E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, o que embasa o pronunciamento do juízo condenatório almejado pela acusação. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPERTINÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TESE DESACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. 2.A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado é efeito automático decorrente da condenação, que independe de requerimento acusatório ou de consignação expressa na sentença. 3.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 4.Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, o que embasa o pronunciamento do juízo condenatório almejado pela acusação. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INVIABILIDADE - AB...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA -PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA -PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO, ROUBO E ESTUPRO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMEAÇA – EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – INEXISTÊNCIA PERÍCIA – MAJORANTE NÃO CONFIGURADA – DOSIMETRIA REVISADA – PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca da prática dos crimes de roubo e de estupro resta incabível o pleito absolutório.
Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave.
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, no teor do disposto no artigo 28, II, do Código Penal.
Deve ser afastada a majorante do emprego de arma que não tenha sido apreendida e periciada para se atestar a respectiva potencialidade lesiva, pois esta justamente a difere de outro objeto qualquer.
A avaliação inidônea das circunstâncias judiciais impõe a diminuição da pena-base, redimensionando a mesma para quantum proporcional e razoável.
O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pela sua conduta social ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor).
É direito do acusado que admite a prática delitiva a redução da pena pela confissão espontânea.
Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO, ROUBO E ESTUPRO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMEAÇA – EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – INEXISTÊNCIA PERÍCIA – MAJORANTE NÃO CONFIGURADA – DOSIMETRIA REVISADA – PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente acerca da prática dos crimes de roubo e de estupro resta incabível o pleito absolutório.
Não é necessário que no crim...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário para atingir o fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AFERIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME O PARECER DA PGJ.
I – Se a argumentação foi apresentada em primeira instância para ensejar a improcedência do pleito autoral, não há falar-se em inovação recursal.
II – Vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), afigura-se possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar.
III – Não se deve confundir a divulgação de informações contidas no prontuário do paciente a terceiro, com a devida exposição de motivos e fundamentos decorrentes da conclusão da perícia oficial, ou seja, do Boletim de Inspeção Médica – BIM.
IV – À luz de mandamento constitucional, exposto no inc. IX do art. 93, da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AFERIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME O PARECER DA PGJ.
I – Se a argumentação foi apresentada em primeira instância para ensejar a improcedência do pleito autoral, não há falar-se em inovação recursal.
II – Vislumbrando-se a presença dos requ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo a apelante alegado fato extintivo do direito da apelada, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a existência do débito e que a inscrição do nome da recorrida aos Órgãos de Proteção ao Crédito seria legítima.
II – Reconhecida a inexistência do débito, ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Impossibilidade de redução do quantum indenizatório.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL– APELANTE – MARIA EUNICE DE SOUZA CARVALHO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O corriqueiro comportamento das instituições financeiras de efetuar inscrições indevidas nos Cadastros De Proteção ao Crédito deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, que deve arbitrar, a título de danos morais, valor hábil a desestimular essas práticas ilícitas. Para satisfazer o caráter punitivo do dano moral, neste caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – Quanto ao momento da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico - o qual, inclusive, é objeto da súmula 54, na qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III – No caso em apreço, o Douto magistrado a quo, ao fixar os honorários, observou devidamente os parâmetros fixados em lei, sendo atendido o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Em atenção aos honorários recursais, com base no parágrafo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo este em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
IV – Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existên...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO MUNICÍPIO – DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1– A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente.
2– Existência de direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche e, preferencialmente, em unidades próximas à sua residência, tal como preconiza os artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência do Município assegurá-lo.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO MUNICÍPIO – DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1– A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente.
2– Existência de direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche e, preferencialmente, em unidades próximas à sua residência, tal com...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – PESSOA ANALFABETA – INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – NULIDADE – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contrato em discussão é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC. Além dos requisitos previstos no art. 595 do CC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública.
II - Em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o Recorrente, ante o evidente analfabetismo do Recorrido, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava.
III - Fraudes envolvendo empréstimos bancários são corriqueiras, configurando o chamado fortuito interno, "aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil" (Tartuce, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2013. p. 192.). E porque sabem disso, as instituições financeiras devem cercar-se de todas as cautelas nos negócios jurídicos que realizam no âmbito de suas atividades. Assim, o dano resultante de casos fortuitos como esse não pode ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficente da relação, que deve ser indenizado pela instituição financeira, sem prejuízo do direito regressivo desta contra o suposto estelionatário.
IV - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por dano morais para R$ 6.000,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – PESSOA ANALFABETA – INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – NULIDADE – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1 - Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população.
2 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
3 - Sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
4 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
5 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
6 – Recurso voluntário e remessa necessária providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1 - Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saú...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – CÔMPUTO DOS PONTOS – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – REMESSA À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é a via eleita adequada para se perquirir direito líquido e certo quando haver comprovação documental pré-constituída da situação que alega o impetrante na inicial.
2. A análise da matéria depende tão somente do cotejo das atribuições do cargo, previstas no Anexo II do Edital PMD/FAPEMS 001/2016 (f. 31), com a apreciação dos títulos juntados aos autos (fs. 69-74), logo, desnecessária a instrução probatória para se perquirir a existência do direito vindicado, pois a a controvérsia trata de questão unicamente de direito.
3. Recurso provido em parte, para declarar a adequação da via processual eleita e, por consequência, tornar insubsistente a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – CÔMPUTO DOS PONTOS – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – REMESSA À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é a via eleita adequada para se perquirir direito líquido e certo quando haver comprovação documental pré-constituída da situação que alega o impetrante na inicial.
2. A análise da matéria depende tão somente do cotejo das atribuições do cargo, previstas no Anexo II do Edital PMD/FAPEMS 001/2016 (f. 31), com a apreciação...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA – INDEFERIMENTO POR FALTA DE VAGAS – ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência em localidade próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constit...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RÉ QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E O INADIMPLEMENTO – INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A GERAR DIREITO À INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sendo as provas documentais suficientes para comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes, mostra-se desnecessária a produção de perícia grafotécnica, mormente se a parte autora não nega ser sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
2. Se a parte requerida cumpriu com o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor consistente na existência da relação jurídica negada, é devido o débito bem como mostra-se legítima a negativação.
3. Não se fala em indenização por danos morais quando a inscrição do nome da pessoa inadimplente no rol dos devedores se deu de forma legítima em razão de dívida por ela contraída.
4. O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária, salvo se o magistrado de primeiro grau já houver arbitrado no percentual máximo de 20%.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RÉ QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E O INADIMPLEMENTO – INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A GERAR DIREITO À INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sendo as provas documentais suficientes para comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes, mostra-se desnecessária a produção de perícia grafotécnica, mormente se a parte aut...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO OCORRENTE – MÉRITO – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – AMPLA DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA – EXIGÊNCIA CONSTANTE DA PRÓPRIA LEI DE LICITAÇÕES E DA LEI N. 12.527/2011 – MODALIDADE DE CONVITE – EXIGÊNCIA DE TRÊS INTERESSADOS – INEXISTENTE – PROSSEGUIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E PUBLICADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O Ministério Público detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando a) o direito líquido e certo lesado diga com os interesses da própria instituição ou b) desde que o direito líquido e certo atingido diga interesses daqueles a quem incumbe ao Ministério Público atuar em defesa.
II) Tendo o impetrante instruído a petição inicial com documentos suficientes para comprovar as suas alegações, não há falar em ausência de prova pré-constituída.
III) A licitação, em quaisquer de suas modalidades deve obedecer ao caráter geral que emana da Constituição Federal e, assim, deve ser garantido no respectivo procedimento a observância do princípio constitucional da isonomia, decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Deve ser será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
IV) Assim, resta clara e patente a obrigação dos entes públicos em divulgar de maneira completa os dados referentes aos certames licitatórios, sem criar qualquer tipo de subterfúgio para se furtar da obrigação constitucional e legal que lhes recai, configurando o direito líquido e certo da coletividade a ser objeto de proteção.
V) Mesmo que não se atinja o número mínimo de três licitantes na modalidade Convite, por limitações do mercado ou desinteresse dos convidados, o certame pode ser realizado, desde que tais circunstâncias sejam justificadas no processo administrativo e levadas ao conhecimento público pelo Portal da Transparência.
VI) Não há, na Lei de Licitações, imposição de que a modalidade Convite prossiga com no mínimo 3 (três) interessados no certame, pois acaso esse número não seja obtido a norma esclarece quais os meios para continuar na escolha, razão pela qual, neste ponto, deve ser dado provimento ao recurso.
VII) Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO OCORRENTE – MÉRITO – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – AMPLA DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA – EXIGÊNCIA CONSTANTE DA PRÓPRIA LEI DE LICITAÇÕES E DA LEI N. 12.527/2011 – MODALIDADE DE CONVITE – EXIGÊNCIA DE TRÊS INTERESSADOS – INEXISTENTE – PROSSEGUIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E PUBLICADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O Ministério Público detém legitimidade ativa para impetrar mandado de seg...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Dever de Informação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO.
Tendo a parte aviado recurso em face da questão anteriormente decidida, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, fica impedida de rediscutir o assunto por meio da apelação, por força da preclusão consumativa.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público em fornecer tratamento indispensável à vida do cidadão, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO.
Tendo a parte aviado recurso em face da questão anteriormente decidida, nos termos do art. 1.015, I, do CPC,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – CARGO DE PROFESSORA – SERVIDORA GESTANTE – CONTRATOS SUCESSIVOS – DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – REGIME JURÍDICO–ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – ADIN 4357 e 4425 STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, CPC/73 – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
1. É garantido à gestante com vínculo de trabalho decorrente de contrato emergencial, sucessivamente renovado por vários anos, o direito à estabilidade, com a consequente indenização correspondente aos vencimentos do período da estabilidade provisória.
2. A dispensa de gestante contratada temporariamente, findo o término do prazo do contrato, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação extrapatrimonial.
3. Atento aos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e à modulação de efeitos pelo STF nas ADIn's 4357/DF e 4425/DF, com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidência uma única vez, desde a data do evento danoso (demissão indevida) até 25/03/15, dos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, e, após 25/03/15 até o efetivo pagamento, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Se a Fazenda Pública figura como sucumbente na causa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC/73.
5. Ônus sucumbencial proporcionalmente distribuído em 50% para cada litigante, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, considerando que a sentença foi reformada quanto à pretensão de indenização por danos morais e mantida no que tange ao direito de recebimento da licença maternidade.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – CARGO DE PROFESSORA – SERVIDORA GESTANTE – CONTRATOS SUCESSIVOS – DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – REGIME JURÍDICO–ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – ADIN 4357 e 4425 STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, CPC/73 – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
1. É garantido...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIDA – NO MÉRITO – OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO – NÃO DEMONSTRADA – INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DO PLANO COLLOR I – BTN-F – JUROS MORATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO E DOS JUROS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DANO MORAL (CABIMENTO E VALOR) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em discussão.
A instituição financeira figura como mutuante da cédula de crédito rural, devendo responder pelo crédito proveniente do pagamento a maior, pelo mutuário, da diferença de correção monetária aplicada ao contrato, contabilizada em favor da mesma.
De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02, houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito.
Não há de se conhecer da preliminar de ausência de interesse de agir, pois, da maneira como formulada, confunde-se com o mérito da demanda.
Se a parte deixa de motivar suas razões recursais em conformidade com as matérias debatidas na decisão impugnada, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dessa parte do recurso.
Não se conhece da discussão relativa a legalidade dos juros remuneratórios, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de redução dos honorários advocatícios, porquanto falta ao recorrente interesse recursal, já que não se verifica qualquer gravame, prejuízo ou sucumbência deste na decisão impugnada.
Não prospera a alegação do banco apelante de que "não se pode revisar aquilo que não mais existe", pois, além de não existir tal vedação no ordenamento jurídico, é materialmente possível a discussão das cláusulas contratuais e a restituição de valores eventualmente devidos ao autor, não havendo que se falar, por isso, em violação ao ato jurídico perfeito, já que este é protegido da incidência da lei, e não da revisão do ato pelo Poder Judiciário.
O BTN de 41,23% é o índice a ser aplicável para correção monetária do saldo devedor do tomador de empréstimo rural, em substituição ao IPC.
Não havendo abusividade nos juros moratórios pactuados, não há que se falar em revisão do ajuste.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIDA – NO MÉRITO – OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO – NÃO DEMONSTRADA – INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DO PLANO COLLOR I – BTN-F – JUROS MORATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO E DOS JUROS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DANO MORAL (CABIMENTO E VALOR) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITO NOS FREIOS APÓS POUCOS MESES DE USO – VÍCIO DE QUALIDADE – EFETIVO CONSERTO APÓS 30 (TRINTA) DIAS – RETIRADA DO VEÍCULO REPARADO DA CONCESSIONÁRIA PELO CONSUMIDOR QUE VOLTA A UTILIZÁ-LO NORMALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
– A priori, se o fornecedor demora mais de 30 (trinta) dias para consertar produto com vício de qualidade, é dado ao consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga na aquisição ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC).
– Contudo, assegurar o direito previsto no § 1º do art. 18 do CDC só tem sentido se o produto continua em poder do fornecedor, nos casos de substituição (inc. I) ou restituição da quantia paga (inc. II), ou se o consumidor o aceita de volta sem a reparação do defeito, mas mediante o abatimento proporcional do preço (inc. III). Mas, se aceita de volta o produto devidamente consertado, utilizando-o normalmente desde então, o consumidor, por esse ato, renuncia àquelas alternativas.
– O ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios e a parte ainda pretender deles se beneficiar – "venire contra factum proprium", que significa "ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa". Destarte, não é cabível oportunizar ao consumidor o exercício das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC após ele, por vontade própria, ter retirado o veículo da concessionária devidamente reparado, utilizando-o desde então, sob pena até mesmo de anuir com seu enriquecimento ilícito.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – DEFEITO – VÍCIO DE QUALIDADE – DEMORA NO CONSERTO – SUCESSIVAS IDAS E VINDAS À CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VALOR REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
– Gera danos morais o fato de privar o consumidor do uso normal de um veículo, bem durável e com pouco tempo de uso, obrigando-o a se deslocar por diversas vezes até a concessionária para solucionar a problema mecânico, o que acaba interferindo de forma prejudicial em sua vida cotidiana.
– Quantum indenizatório a título de danos morais reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, segundo precedente recente deste Órgão Colegiado em caso semelhante, está de acordo com as peculiaridades fáticas, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com as finalidades da reparabilidade civil e com a jurisprudência.
– Apelações das rés parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITO NOS FREIOS APÓS POUCOS MESES DE USO – VÍCIO DE QUALIDADE – EFETIVO CONSERTO APÓS 30 (TRINTA) DIAS – RETIRADA DO VEÍCULO REPARADO DA CONCESSIONÁRIA PELO CONSUMIDOR QUE VOLTA A UTILIZÁ-LO NORMALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
– A priori, se o fornecedor demora mais de 30 (trinta) dias para consertar produto com vício de qualidade, é dado ao consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE – CEINF – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qual...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na escola solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida.
II – A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
III – O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – MÉRITO RECURSAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na escola solicitada, porquanto inexisten...