PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a existência de dois pedidos: a) concessão inicial de pensão por morte; e b) revisão da renda mensal inicial do benefício originário, que terá repercussão no benefício derivado, qual seja, a pensão por morte.
2. Relativamente à pensão por morte, a vexata quaestio não está relacionada a pedido de revisão, mas de concessão inicial do benefício, portanto, preliminarmente, o que se deve avaliar é se estão ou não presentes os requisitos para tal concessão.
3. Não havendo decadência para o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte, também não há falar em decadência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
De acordo com hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício originário, obedecendo-se o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1.462.100/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/11/2015).
4. A verificação da existência dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e a revisão da renda mensal inicial do benefício originário dependem de exame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega provimento, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que, a partir do exame do contexto fático-probatório, seja verificado se estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte e se, in casu, é cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
(REsp 1461345/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a existência de dois pedidos: a) concessão inicial de pensão por morte; e b) revisão da renda mensal inicial do...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem afim de verificar se no caso concreto, não ficou evidenciada a coisa julgada material, por demandar acurado reexame do acervo probatório dos autos, não pode ser levada a cabo em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1572848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem afim de verificar se no caso concreto, não ficou evidenciada a coisa julgada material,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A exigência da guia de recolhimento não é questão meramente formal. A lei impõe o pagamento de custas para recorrer especialmente, e o documento juntado aos autos não comprova nada além do que a quitação de determinado título da Caixa Econômica Federal no valor especificado, sendo certo que a parte não conseguiu demonstrar a que processo se referia. Decisão de deserção mantida.
2. "A juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1564501/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A exigência da guia de recolhimento não é questão meramente formal. A lei impõe o pagamento de custas para recorrer especialmente, e o documento juntado aos autos não comprova nada além do que a quitação de determinado título da Caixa Econômica Federal no valor especificado, sendo certo que a parte não conseguiu demonstrar a que processo se referia. Decisão de deserção mantida.
2. "A juntada dos comprovantes de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO/QUESTÃO DE FUNDO. MERO OBITER DICTUM. TECNICAMENTE INADEQUADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.
1. O acolhimento da tese de prescrição do direito de ação dispensa a análise da questão de fundo, uma vez que é prejudicial ao pedido do autor. Tendo o Tribunal de origem declarado a prescrição, as considerações tecidas a respeito da questão de fundo são meras espécies de obiter dictum, incapazes de fazer coisa julgada.
Precedentes.
2. A apreciação do próprio mérito da controvérsia após o acolhimento da prescrição do direito de ação apresenta-se tecnicamente inadequada, não tendo o condão de impor aos agravados o ônus da impugnação da questão de mérito nas razões de recurso especial.
3. Mantida a decisão atacada, que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1576228/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO/QUESTÃO DE FUNDO. MERO OBITER DICTUM. TECNICAMENTE INADEQUADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.
1. O acolhimento da tese de prescrição do direito de ação dispensa a análise da questão de fundo, uma vez que é prejudicial ao pedido do autor. Tendo o Tribunal de origem declarado a prescrição, as considerações tecidas a respeito da questão de fundo são meras espécies de obiter dictum, incapazes de fazer coisa julgada.
Precedentes.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. TÍTULO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES.
1. Inviável recurso especial cujos dispositivos tidos por violados não têm o condão de infirmar o acórdão recorrido. Além disso, a tese recursal requisita o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 341.076/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. TÍTULO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES.
1. Inviável recurso especial cujos dispositivos tidos por violados não têm o condão de infirmar o acórdão recorrido. Além disso, a tese recursal requisita o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 341.076/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO AVENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não ocorreu indeferimento do cômputo ou condição de tempo de contribuição, uma vez que não chegou a haver discussão quanto a esse pleito. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Precedentes: AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1491215/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/08/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.431.642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2014.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562773/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO AVENTADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não ocorreu indeferimento do cômputo ou condição de tempo de contribuição, uma vez que não chegou a haver discussão quanto a esse pleito. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela A...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1529929/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
5. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. A tese do recorrente está condici...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVOS REGIMENTAIS OUTROS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito indeferido por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regimentais para julgamento. Alegada necessidade de se aguardar o prazo recursal para impugnar o despacho para, depois, julgar o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Manifesta improcedência do pedido.
2. Não há nenhuma nulidade a ser declarada, na medida em que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do RISTJ, então em vigor, o pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental não encontrava nenhum amparo legal tampouco regimental, fato sabido e consabido por todos, afirmado e reafirmado pelas Cortes Superiores, razão pela qual não há falar em necessidade de se "aguardar" prazo recursal para impugnar despacho que indefere pedido manifestamente destituído de amparo legal, o que só ensejaria indevido retardo na marcha processual.
3. Com a superveniência do julgamento dos agravos regimentais principais, restam prejudicados aqueles que simplesmente pretendiam reformar o despacho de indeferimento do pedido de intimação para aquela sessão já realizada, sem nenhuma irregularidade a ser sanada na presente via.
4. Quanto à reiteração da arguição de nulidade - decorrente de ausência de intimação de parte não sucumbente -, trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, com claro intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme torrencial jurisprudência dos Tribunais pátrios.
5. É evidente que não há omissão alguma no julgado embargado, na medida em que, com a inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência em face da absoluta ausência de similitude entre os casos comparados, sequer houve o exame do mérito, onde está a matéria que o Embargante aponta como omitida. Por isso, é claro, não se examinou a suposta violação ao art. 435 do CPC, tampouco a inusitada alegação de contrariedade à súmula n.º 10 do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados; agravos regimentais de fls.
1571/1578 e fls. 1580/1595 julgados prejudicados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVOS REGIMENTAIS OUTROS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito indeferido por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regiment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos acl...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não se trata de imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562396/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não se trata de imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demon...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.
CONTEMPORANEIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do princípio da livre convicção motivada às desapropriações, sendo indiscutível que o juiz, ao fixar o valor da indenização, não está adstrito ao laudo pericial.
3. Conforme se extrai do art. 12, § 2º, da LC 76/93, a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial). Em que pese a mencionada orientação, há casos excepcionais que demandam a mitigação da regra.
4. Afastar as premissas estabelecidas na origem e rever o entendimento consignado no aresto combatido quanto à indenização, baseado nas provas produzidas no feito, requer, in casu, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492765/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.
CONTEMPORANEIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do princípio da livre convicção motivada às desapropriações, sendo indiscutível que o juiz, ao...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A agravante impugna a decisão monocrática. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de analisar a "Convenção de Marcas" e o "Contrato de Venda", mesmo porque o writ é preventivo, "não sendo objeto de análise nenhuma operação específica de venda praticada pela Agravante" (fl. 503, e-STJ).
2. Não procede o inconformismo. No decisum atacado transcreveu-se excerto do acórdão proferido nas instâncias de origem, no qual consta que a demanda foi julgada com base em negócio jurídico concreto realizado entre consumidor e concessionária (e não com a própria fabricante do veículo), tendo o órgão colegiado, lastreado na análise do acervo probatório específico, concluído que a participação da concessionária não se deu sob a forma de mera interveniente.
3. Nestes termos, seguem as considerações lançadas no acórdão do Tribunal a quo: "Ora, examinando detidamente as disposições contidas na 'Convenção de Marca' (fls. 26/31), bem como as cláusulas previstas no 'Contrato de Venda' (fls. 33/36), constata-se que, ao contrário do que afirma o Impetrante/Apelante, a participação das concessionárias na operação de venda de veículos, via internet, a consumidores finais, não é de mera interveniente, mas sim de verdadeira intermediária. E, com efeito, aduza-se, em primeiro lugar, que, conforme se infere das Cláusulas IV.1.3, IV.1.4 E IV.1.4.1 da 'Convenção de Marca' (fls. 26/31) e Cláusula Sexta do 'Contrato de Venda' (fls. 33/36) o negócio jurídico é celebrado diretamente entre o consumidor final e a concessionária/revendedora, realizando-se, inclusive, dentro do próprio estabelecimento comercial desta".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564338/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DIRETA DA MONTADORA AO CONSUMIDOR FINAL. DESCARACTERIZAÇÃO, DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA, DA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A agravante impugna a decisão monocrática. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não há necessidade de analisar a "Convenção de Marcas" e o "Contrato de Venda", mesmo porque o writ é preventivo, "não sendo objeto de análise...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. No que concerne ao óbice da Súmula 418/STJ, a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, conferiu nova interpretação ao enunciado para exigir a ratificação do recurso interposto na pendência de Embargos Declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Tal entendimento deve ser aplicado por analogia ao caso dos autos, isto é, não é necessário ratificar o Recurso Especial interposto contra acórdão que posteriormente é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo em vista que não houve modificação do julgado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564251/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. No que concerne ao óbice da Súmula 418/STJ, a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, conferiu nova interpretação ao enunciado para exigir a ratificação do recurso interposto na pendência de Embargos Declaratórios apenas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013).
2. Nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no mencionado Recurso, a Primeira Seção do STJ acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, para esclarecer que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
3. Considerando a possibilidade de interpretação destoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Esclarecimento necessário.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518313/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefí...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . OFENSA AO ART. 535 E 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. A instância de origem decidiu a controvérsia acerca da verificação da ocorrência de desvio de função com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564482/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . OFENSA AO ART. 535 E 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O DNIT, agravante, sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O recorrente aponta como ofendidos os arts. 43, 220, 257, § 3º, da Lei 9.503/1997 e 944, 945 do Código Civil; porém, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Com relação à responsabilidade imputada ao recorrente, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, considerou comprovados todos os requisitos para sua configuração.
Também com relação a fato da denunciação à lide de empresa responsável pela manutenção da rodovia seria necessário exceder as razões do acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. A análise do valor determinado a título de honorários advocatícios também está impedida conforme prenuncia a Súmula 7/STJ, uma vez que somente é possível tal revisão quando determinado valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562446/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O DNIT, agravante, sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O recorrente aponta como ofendidos os arts. 43, 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, CAPUT, 333, I E II, DO CPC, 186 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
302, caput, 333, I e II, do CPC, 186 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562017/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, CAPUT, 333, I E II, DO CPC, 186 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
302, caput, 333, I e II, do CPC, 186 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do...
PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE LIMINAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "em que pese a parte embargante não tenha indicado expressamente qual o valor que entende correto, tampouco instruído a inicial com a memória de cálculo, entendo que não é caso de rejeição liminar dos embargos, pois os elementos dos autos possibilitam o correto entendimento da insurgência formulada e possibilitam aferir o valor do excesso apontado" (fl. 332, e-STJ).
2. A análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça.
Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE LIMINAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "em que pese a parte embargante não tenha indicado expressamente qual o valor que entende correto, tampouco instruído a inicial com a memória de cálculo, entendo que não é caso de rejeição liminar dos embargos, pois os elementos dos autos possibilitam o correto entendimento da insurgência formulada e possibilitam aferir o valor do excesso apontado" (fl. 332, e-STJ).
2. A análise da controvérsia demanda reexame do...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente.
2. O Recurso Especial Repetitivo n.º 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
3. Em seguida foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. Portanto, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
5. A aposentadoria do autor, ora agravante, foi concedida em julho de 2011, conforme fl. 147. Assim, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564300/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente.
2. O Recurso Especial Repetitivo n.º 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art.
70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art.
70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.
2. Agravo Regiment...