AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORES CONDENADOS PROPORCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 23 do CPC, o STJ entende que nas hipóteses de concorrência de diversos autores ou réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. Assim, essa proporção deve ser interpretada como interesse de cada um na causa, ou no direito nela decidido, sendo inviável fixar-se como uma obrigação solidária, salvo nos casos em que o título judicial expressamente o fizer, hipótese em que o credor poderá utilizar da sua faculdade prevista no art. 275 do CC, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1528211/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORES CONDENADOS PROPORCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 23 do CPC, o STJ entende que nas hipóteses de concorrência de diversos autores ou réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. Assim, essa proporção deve ser interpretada como interesse de cada um na causa, ou no direito nela decidido, sendo inviável fixar-se como uma obrigação soli...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.610/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.610/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe a falta de diligência do autor em promover a citação do réu nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.258/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.).
2. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1º/2/1978, e a aposentadoria por idade se deu em 20/8/2004, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da L...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTADORES E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A pretensão da agravante, no sentido de que as regras do procedimento licitatório e do contrato firmado foram alteradas unilateralmente, não pode ser avaliada nesta Corte, por demandar reexame de matéria fática e cláusulas de contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1589818/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTADORES E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal regional assentou expressamente que os cálculos da contadoria judicial observaram a regra do art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 845.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal regional assentou expressamente que os cálculos da contadoria judicial observaram a...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PELO DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu expressamente "comprovada a negligência de ambas as empresas quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal".
5. Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PELO DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viab...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.
Precedentes.
2. Enquanto não julgado o recurso interposto em face de sentença que condena o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas (art. 915, § 2º, do CPC/1973), deverá o autor, se assim o quiser, por sua conta e responsabilidade, e apenas nos casos de reclamo não dotado de efeito suspensivo, pleitear a execução provisória do julgado, nos moldes do art. 475-O do CPC/1973. Requerida a execução provisória do julgado, não é necessária a intimação pessoal do réu, mas apenas a intimação de seu causídico, desde que devidamente representado no feito. A partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, inicia-se o prazo de 48 horas. Precedentes.
2.1. Hipótese em que, a despeito de o autor ter pleiteado a execução provisória da sentença em 15/06/2009, a intimação não chegou a ser efetivada, haja vista ter o réu apresentado as contas espontaneamente em 19/06/2009. Reconhecimento da tempestividade que se impõe.
3. O simples fato de serem eventualmente consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência.
Inteligência do art. 915, parágrafos 1º e 3º, do CPC/1973.
Precedentes.
4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1200271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.
Precedentes.
2. Enquanto não julgado o recurso interposto em face de sentença que condena o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas (a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no decisum proposições inconciliáveis entre si.
2. Para derruir a cognição do aresto impugnado - acerca do não cabimento da intervenção de terceiros, na modalidade assistência, dada a inexistência de interesse jurídico -, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas colacionados no processo sub examine, o que é vedado a esta Corte superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1294382/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no decisum proposições inconciliáveis entre si.
2. Para derruir a cognição do aresto impugnado - acerca do não cabimento da intervenção de terceiros, na modalidade assistência, dada a inexistência de interesse jurídico -, seria imprescindível...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ) - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479/STJ). No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou não ter havido nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. É incontestável que a questão submetida a esta Corte Superior não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na verdade, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 391.317/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ) - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479/STJ). No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou não ter ha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o furto do veículo do agravado ocorreu em estacionamento disponibilizado aos empregados pela empresa agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.454/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o furto do veículo do agravado ocorreu em estacionamento disponibilizado aos empregados pela empresa agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das pr...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a primeira fase da ação de prestação de contas deve analisar o interesse de agir do demandante e o dever do demandado de prestar as contas requeridas. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apreciaram todas as questões necessárias à primeira fase da ação, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecendo o dever do banco de prestar as contas exigidas pelo autor. Inexistente, na hipótese, nulidade a ser declarada.
3. Conforme precedentes desta Corte, cumprida a primeira fase da ação de prestação de contas, é incabível discutir novamente as questões decididas naquela oportunidade, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 645.096/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a primeira fase da ação de prestação de contas deve analisar o interesse de agir do demandante e o dever do demandado de prestar as contas requeridas. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apreciaram todas as questões necessárias à primeira fase da ação, re...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 20/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, para estabelecer o valor da cobertura securitária, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos, notadamente os termos da apólice. Dessa forma, o exame da pretensão recursal demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 747.766/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, para estabelecer o valor da cobertura securitária, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 20/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais foram os artigos do Decreto 20.910/1932 violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. O art. 1o do Decreto 20.910/32, considerando que a Lei 4.959/94, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios da Fazenda Pública, inclusive no tocante ao prazo prescricional quinquenal.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1279375/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico en...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O STJ teve oportunidade de decidir que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme preceitua o art. 230 da Lei 8.112/1990, podendo a administração pública prover, em caráter suplementar, essa assistência, de forma direta ou através de convênios com operadoras de planos de saúde.
Precedente: MS 14.511/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/6/2012.
5. Em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1341775/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHESF. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO TRECHO FORTALEZA/PICI. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 15 DA LEI 11.934/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFEITOS NOCIVOS DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, com o objetivo de condenar a ré a não construir a Linha de Transmissão de 230Kv correspondente ao trecho Fortaleza/Pici, que perpassa bairros habitacionais, salvo se respeitada a distância mínima supracitada entre as linhas elétricas e as residências.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 15 da Lei 11.934/2009, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em análise, a aplicação do princípio da precaução sustenta-se pelos possíveis danos ao meio ambiente e à saúde dos habitantes da região que poderão ser causados pela construção da linha de transmissão de energia elétrica no trecho Fortaleza/Pici. Segundo estudos acostados pelo MPF nos autos, os danos provenientes dos campos eletromagnéticos na saúde da população poderiam ocasionar doenças como leucemia, câncer no cérebro e alterações no potencial genético. Tais danos, portanto, se de fato vierem a ocorrer, são de cunho irreversível. Por todas essas razões, norteado pelo princípio da precaução, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica a respeito dos campos eletromagnéticos formados pela construção dos referidos 'linhões', confrontando-se com os limites de exposição humana e determinando-se a distância mínima segura entre as linhas e as residências dos habitantes da região" (fls. 1.427-1.428, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg no REsp 1.367.251/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1437979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHESF. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO TRECHO FORTALEZA/PICI. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 15 DA LEI 11.934/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFEITOS NOCIVOS DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO. AUTORIDADE MUNICIPAL.
1. O Ministério Público Federal, cumprindo o seu mister, oficiou às autoridades municipais gestoras do SUS para que prestassem contas trimestrais em audiências públicas no recinto das Câmaras Municipais. Não obstante, as irregularidades com o dinheiro público continuaram, como, por exemplo, transferência de recursos para outras contas não vinculadas ao convênio. Em seguida, o Parquet ajuizou Notificação Judicial com o escopo de melhor embasar futura demanda contra os gestores municipais.
2. O membro do Ministério Público possui o dever/poder de ajuizar a Ação Civil competente contra gestores que, apesar de cientificados, continuarem praticando atos ilícitos. Ocorre a necessidade/utilidade de propor Ação Cautelar de Notificação Judicial, que possui escopo e efeitos diferentes do procedimento administrativo da Recomendação.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1495738/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO. AUTORIDADE MUNICIPAL.
1. O Ministério Público Federal, cumprindo o seu mister, oficiou às autoridades municipais gestoras do SUS para que prestassem contas trimestrais em audiências públicas no recinto das Câmaras Municipais. Não obstante, as irregularidades com o dinheiro público continuaram, como, por exemplo, transferência de recursos para outras contas não vinculadas ao convênio. Em...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "os documentos emitidos pelo empregador da autora - Hospital de Clínicas de Porto Alegre - apontam exposição habitual e permanente a agentes biológicos". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1572860/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "os documentos emitidos pelo empregador da autora - Hospital de Clínicas de Porto Alegre - apontam exposição habitual e permanente a agentes biológicos". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súm...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude da existência de registro em nome do particular.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam e à irregularidade do procedimento demarcatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Apesar de a recorrente suscitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não foi declinada a motivação para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Conforme a orientação firmada no REsp 1.183.546/ES (DJe 29.9.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
5. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro.
(REsp 1372279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPEDIÇÃO. REGISTRO. DIPLOMAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da legitimidade da União, fê-lo com base na interpretação do art. 221, § 1º, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor Ação Civil Pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas pela Universidade Federal do Ceará - UFC, porquanto o direito que se visa proteger é de todos os estudantes. Precedentes: EREsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/5/2013).
5. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos.
(REsp 1442182/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPEDIÇÃO. REGISTRO. DIPLOMAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Feder...