HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.420/10. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Decreto n. 7.420/10, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige como requisito subjetivo, para a concessão de comutação de penas, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses a contar da data da publicação do mencionado ato normativo.
Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como ausência de faltas graves fora do período previsto. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de penas do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 7.420/10.
(HC 315.428/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.420/10. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (POR TRÊS VEZES).
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas (precedentes).
IV - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de infrações praticadas (três), é de 1/5 (um quinto).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena corporal do paciente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
(HC 329.501/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (POR TRÊS VEZES).
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS ANOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes).
V - No presente caso, afastada a valoração negativa da conduta social, deve a pena-base do paciente, na primeira fase da dosimetria da pena, ser redimensionada nos termos estipulados em precedentes desta Corte, fixando a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a fração de aumento da pena-base, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da valoração negativa dos motivos do crime, estabelecendo a pena final do paciente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
(HC 332.242/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS ANOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus...
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VITIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO NÃO PROCEDENTE.
1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.
2. Na linha da orientação consolidada por esta Corte, a presunção de violência após a edição da referida lei, na essência, não sofreu modificação. Vale dizer, em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da vítima menor impúbere não tinha e ainda não tem relevância para infirmar a prática do crime de estupro, deixando a questão de ser tratada como presunção legal e passando a integrar o próprio tipo penal (estupro contra vulnerável).
3. Pedido em revisão criminal não procedente.
(RvCr 3.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VITIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO NÃO PROCEDENTE.
1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.
2. Na linha da orientação consolidada por esta Corte, a presunção de viol...
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença arbitral foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e pleno exercício do contraditório pela requerida, bem como o trânsito em julgado, não havendo elementos que possam caracterizar ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial.
3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
4. Sentença arbitral estrangeira homologada.
(SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
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SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A PRISÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Sobrevindo sentença condenatória na qual foi mantida a segregação cautelar, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por supostamente não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a prisão preventiva. Assim, seus fundamentos devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui serem apreciados, sob pena de se incidir em supressão de instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 336.563/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A PRISÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Sobrevindo sentença condenatória na qual foi mantida a segregação cautelar, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por supostamente não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justifica...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DOUTO JUÍZO DA 1a.
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar, no caso concreto, qual é o local do dano a que alude o art. 2o. da Lei 7.347/1985 como critério definidor do foro competente para o processamento da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, já que, segundo a peça inicial do douto MP, o dano decorrente da improbidade teria se consumado em mais de um lugar, vindo daí a consistência do conflito competencial judicial para o seu processo e julgamento.
2. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação do pedido e da causa de pedir na Ação Civil Pública.
3. Em que pese constar da inicial que determinados fatos, que geraram os atos ímprobos, foram praticados no Município de Araçatuba/SP, por réus ali domicílios e/ou sediados, resta claro que o possível dano tem relação direta com as irregularidades perpetradas no procedimento licitatório (Convite Internacional 006.8.009.10.0) promovido pela empresa estatal TRANSPETRO, sediada no Rio de Janeiro/RJ, local em que foram praticados os atos relativos à licitação (por ex. assinatura dos contratos e dos termos aditivos).
4. Da leitura da peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal, desume-se que no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação pública, justificando a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos limites de sua competência funcional.
(CC 138.068/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014).
2. Hipótese em que os crimes de difamação e injúria foram praticados por meio de "carta aberta nesta Cidade", bem como de matéria divulgada na imprensa local, o que não se confunde com "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", suporte fático a caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, o suscitado.
(CC 123.057/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).
Precedente.
3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar - em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso.
4. Não se há, outrossim, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo - SP.
(CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pe...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 19/05/2016DJe 17/05/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CORTE A QUO QUE ENTENDEU QUE NÃO HOUVE QUEBRA DE SIGILO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESTRINGIU SUA APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE COCULPABILIDADE. ATENUANTE ABERTA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA RELEVANTE PELO JULGADOR. ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME E AINDA QUE NÃO PREVISTA EM LEI. DOUTRINA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ATENUANTE FACULTATIVA.
1. Tendo concluído o acórdão recorrido, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que o recorrente não teve o seu sigilo bancário quebrado e que as irregularidades constatadas advieram da análise de relatórios pertencentes à Caixa Econômica Federal, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Ao aplicar a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, o juiz possui arbitrariedade, podendo considerar, para fins de diminuição da pena, qualquer circunstância que julgue relevante.
3. De maneira oposta ao que acontece com as agravantes, que devem obediência ao princípio da taxatividade e que não podem ser interpretadas extensivamente em prejuízo do réu, as circunstâncias atenuantes, por serem aplicadas em benefício do réu, permitem a construção de textos genéricos que dêem liberdade para que o juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, reduza a pena do réu, de forma que melhor atenda ao princípio da individualização da pena.
4. Apesar de reconhecer que a citada atenuante inominada não está vinculada à teoria da coculpabilidade, não perfilho do entendimento do recorrente de que ela seja obrigatória, uma vez que o julgador deverá analisar o caso concreto e verificar se a circunstância é relevante in casu, atendendo, assim, ao princípio da individualização da pena.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1394233/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CORTE A QUO QUE ENTENDEU QUE NÃO HOUVE QUEBRA DE SIGILO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESTRINGIU SUA APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE COCULPABILIDADE. ATENUANTE ABERTA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA RELEVANTE PELO JULGADOR. ANTERIOR OU POSTERIOR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida.
2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) 3.
Na hipótese, conforme ressaltou com propriedade o Parquet Federal: "(...) Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Este não é o objetivo dos aclaratórios, os quais visam ao saneamento das obscuridades, contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. (...)" 4. Quanto ao mérito recursal, anoto, inicialmente, que a presente irresignação foi admitida unicamente em relação à incidência do supramencionado reajuste sobre cargos de direção e funções gratificadas, modificados pela Lei n. 9.640/1998. Portanto, a análise do recurso limitar-se-á exclusivamente a esse aspecto.
5. No caso, postulam os recorrentes o reflexo do reajuste sobre gratificações previstas na Lei n. 9.640/1998, ou seja, sobre vantagens instituídas em momento posterior à incidência do índice de 3,17%.
6. Levando-se em conta que o mencionado reajuste decorreu da edição da Lei n. 8.880/1994, sua incidência deve-se dar sobre as funções gratificadas que constituíam os vencimentos no momento da concessão do resíduo, não se aplicando ao cargos de direção e funções gratificadas modificados pela Lei n. 9.640/1998. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
7. No que tange à alegação no sentido de que não pode haver qualquer limitação temporal do referido índice se o direito foi reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha estabelecido limites à percepção do reajuste, registro que se firmou nesta Corte entendimento de que a compensação só poderá ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
8. Na espécie, como não consta do acórdão impugnado e tampouco das razões recursais informações referentes à data do trânsito em julgado da ação cognitiva, não é possível examinar se houve possibilidade de a União alegar a limitação temporal em momento anterior.
9. Assim, eventual análise sobre o último momento apto a se alegar a limitação temporal no processo de conhecimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório produzido na ocasião, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1181053/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida.
2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribu...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. COMENTÁRIO QUE NÃO INFLUENCIOU NO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. SÚM. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief, a jurisprudência do STJ e STF firmou-se no sentido de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente de ser a nulidade absoluta ou relativa.
2. Inexiste quebra de incomunicabilidade quando o jurado eventualmente se comunica com outro membro do Conselho de Sentença, sem exteriorizar opinião acerca da causa, provas ou o mérito da imputação.
3. Concluindo o Tribunal a quo que não houve quebra de incomunicabilidade a comprometer a imparcialidade dos jurados, tampouco prejuízo à defesa, inviável desconstituir tal conclusão sem o exame aprofundado de provas, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ.
4. Reconhecidas pelo Corpo de Jurados a existência duas qualificadoras, inexiste bis in idem, em face da utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base.
5. Na hipótese, o motivo torpe foi considerado, apenas, para qualificar o delito. Não foi reconhecida a existência de circunstância agravante e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, após a análise de dados concretos que circunscreveram à violenta ação criminosa a evidenciar a anormalidade do modus operandi, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. O recorrente valendo-se de um cabo coaxial de TV, de madrugada, ceifou a vida de sua ex-esposa, no imóvel onde estava presente a filha do casal, à época com 5 (cinco) anos de idade, suspendendo-a pelo pescoço no cano do chuveiro, forjando a prática de suicídio. O delito resultou grave sequelas à criança.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1222356/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. COMENTÁRIO QUE NÃO INFLUENCIOU NO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. SÚM. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief, a jurisprudência do STJ e STF firmou-se no sentido de ser necessária a demonstraç...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Hipótese na qual a custódia cautelar foi decretada em razão da fuga do recorrido e do modus operandi do delito, no qual o réu, gerente da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, atirou e causou a morte de pessoa que reclamou da falta de água na sua rua, sendo que teria efetuado um disparo que provocou a queda da vítima para, após, desferir mais quatro disparos, tendo empreendido fuga no momento do flagrante.
2 - Informações extraídas da sentença de pronúncia, constante do sítio eletrônico do Tribunal a quo, no sentido de que o recorrido permaneceu foragido durante toda a instrução, impetrando o habeas corpus preventivo contra a prisão decretada em 3/5/2012 somente em 15/01/2013.
3 - Recurso especial provido, para restabelecer a decisão que decretou a prisão preventiva.
(REsp 1396433/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Hipótese na qual a custódia cautelar foi decretada em razão da fuga do recorrido e do modus operandi do delito, no qual o réu, gerente da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, atirou e causou a morte de pessoa que reclamou da falta de água na sua rua, sendo que teria efetuado um disparo que provocou a queda da vítima para,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO.
DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo.
3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes.
4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário.
Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido.
5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO.
DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO ACERVO SOCIETÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ADIANTAMENTO. RATEIO PROPORCIONAL AOS QUINHÕES.
1. Decisão proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, já na fase de liquidação do julgado, entendendo necessária a realização de uma nova perícia destinada à apuração do acervo societário.
2. Não se pode confundir o dever de adiantamento dos honorários do perito com a obrigação imposta à parte sucumbente ao final da demanda, de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou.
3. Realização de nova perícia determinada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado, na qual já foi estabelecido o percentual do acervo societário devido a cada uma das partes.
4. Cabimento da mesma razão de decidir adotada no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que as regras dos arts. 19 e 33 tem aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença, incidindo diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, que imputa os encargos do processo à parte vencida.
5. Na liquidação de sentença proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, que não envolve, propriamente, vencedores e vencidos, mas que se limita a definir o percentual do acervo societário a cada uma das partes, mostra-se adequado o rateio das despesas relativas aos honorários periciais entre todos os integrantes da relação processual, na proporção de seus respectivos quinhões previamente estabelecidos na fase de conhecimento, tendo em vista a natureza da demanda.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1548758/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO ACERVO SOCIETÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ADIANTAMENTO. RATEIO PROPORCIONAL AOS QUINHÕES.
1. Decisão proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, já na fase de liquidação do julgado, entendendo necessária a realização de uma nova perícia destinada à apuração do acervo societário.
2. Não se pode confundir o dever de adiantamento dos honorários do perito com a obrigação imposta à parte sucumbente ao final da demanda, de pagar ao venc...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE EMPRESAS COM BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA GERAL DE RISCO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIOS DA PRÓPRIA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUÍDA.
1. Demanda indenizatória proposta por empresas distribuidoras de veículos contra instituição financeira, em face de fraude praticada no seu sistema contábil por seus funcionários, mediante o lançamento de ordens de pagamento no ambiente de internet banking do banco demandado para fornecedores com inscrição de CNPJ ou de CPF de sua própria titularidade, de familiares ou de amigos.
2. A relação estabelecida entre as partes não é regida pelo microssistema normativo do CDC, pois o serviço prestado pelo recorrido "compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio" (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
3. Não é possível reconhecer a responsabilidade civil do banco na hipótese em que o dano foi causado em razão da culpa exclusiva da vítima, pois os valores somente foram desviados da empresa em razão da fraude perpetrada por seus próprios funcionários.
4. Inaplicabilidade do precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
5. Aplicação da técnica das distinções (distinguishing).
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1414391/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE EMPRESAS COM BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA GERAL DE RISCO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIOS DA PRÓPRIA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUÍDA.
1. Demanda indenizatória proposta por empresas distribuidoras de veículos contra instituição financeira, em face de fraude praticada no seu sistema contábil...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. NCPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
3. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 605.149/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. NCPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais. No caso, anteriormente à oposição dos presentes embargos, foi manejado agravo regimental contra decisão colegiada, o qual não foi conhecido.
2. Dessa forma, o acórdão contra a qual se aponta contradição foi veiculado no DJe de 12/2/2016 (fl. 488), considerado publicado em 15/2/2016 (segunda-feira), e a petição do presente recurso somente foi protocolada em 04/04/2016, segunda-feira (fl. 526), fora, portanto, do prazo legal de cinco dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais. No caso, anteriormente à oposição dos presentes embargos, foi manejado agravo regimental contra decisão colegiada, o qual não foi conhecido.
2. Dessa forma, o acórdão contra a qual se aponta contradição foi veiculado no DJe de 12/2/2016 (fl. 488), considerado publicado em 15/2/2016 (segunda-feir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SANÇÃO IMPOSTA COM FUNDAMENTO NAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO EM CONCRETO - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SANÇÃO IMPOSTA COM FUNDAMENTO NAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO EM CONCRETO - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. VOTO CONDUTOR. MATÉRIA ESTRANHA AO CASO. DECOTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados contra acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que assim decidiu a matéria controvertida: "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".
2. Merece reparo o voto condutor tão somente para decotar os trechos sem relação com o presente caso.
3. No mérito da controvérsia, esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, e os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 196 e 198, §1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. VOTO CONDUTOR. MATÉRIA ESTRANHA AO CASO. DECOTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados contra acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que assim decidiu a matéria controvertida: "o chamamento ao pro...