PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 15/9/2013,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento,
celebrado em 1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador; contrato
de arrendamento, por tempo indeterminado desde 23/10/2007, no qual o autor,
ora arrendatário, compromete-se a executar atividades rurais, em área
de 12,1 hectares de propriedade de Takeyoshi Akiama, para exploração de
bovinocultura de corte; três nota fiscais de produtor rural, emitidas em
2011, 2012 e 2013, relativas à venda de novilhas para engorda.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Luiz Coelho e Sebastião Ribeiro, que demonstraram conhecimento
das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural do autor, exercido desde que as
testemunha o conhecem.
- O requerente possui documentos rurais contemporâneos dentro do período
juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas
conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Por fim, descabível a alegação de desconfiguração da atividade rural
na forma de agricultura de subsistência, diante da apresentação de notas
fiscais. Primeiramente, por não serem caracterizadas de grande monta;
segundo, não há nada que proíba o pequeno produtor rural, qualificado
como segurado especial, de comercializar, inclusive de forma lucrativa,
o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para a
subsistência do grupo, em regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se en...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, ressalte-se que o laudo pericial produzido no curso
da instrução não pode ser admitido, porquanto realizado com base em
similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora.
- Cumpre destacar que o ora demandante, no decorrer de sua vida profissional,
laborou em várias funções diferentes e, portanto, a perícia efetuada é
incapaz de retratar detalhadamente as especificidades dos diversos ambientes
de trabalho em que atuou. Oportuno esclarecer que se admite a prova técnica
por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando
impossível a realização de perícia nos próprios ambientes de trabalho
do segurado.
- Com efeito, consta da CTPS do autor que este atuava na função de "ajudante
de eletricista", a qual não se encontra contemplada na legislação
correlata. Ademais, o formulário juntado não especifica a intensidade
elétrica a que o autor estava submetido, sobretudo não atesta exposição
à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto
n. 53.831/64).
- Já no tocante a um dos intervalos a parte autora logrou demonstrar,
via formulário, a exposição habitual e permanente a agentes químicos
insalubres (hidrocarbonetos, graxas, poeiras metálicas) no exercício da
função de "ajudante de soldador", fato que possibilita seu enquadramento,
nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto a um dos períodos pleiteados foi juntado aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário, o qual demonstrou a exposição habitual
e permanente ao agente deletério ruído em níveis superiores aos limites
estabelecidos em lei.
- Em relação a um dos interstícios foi acostado aos autos formulário,
no qual consta que o autor atuava como "motorista de caminhão", fato que
possibilita o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 somente até 28/4/1995.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos
períodos requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos
52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores as...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. LABOR RURAL. TRABALHADOR DE
GRANJA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS
E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos controversos de 1º/4/2008 a 31/12/2010,
de 2/1/2011 a 23/2/2011 e de 23/2/2011 a 7/8/2013, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Em relação aos demais interstícios, de 1º/8/1986 a 5/12/1994, de
1º/9/1995 a 21/10/1999 e de 1º/11/1999 a 31/3/2008, laborados nas funções
de "trabalhador rural" e "granjeiro"; em estabelecimentos agrícolas, não
prospera a tese autoral.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP coligidos aos autos
não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de
natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "NDA". Além do que, ao que ressai
do laudo técnico das condições ambientais do trabalho apresentado, a parte
autora ocupou a função de "granjeiro" durante o interregno controverso de
1º/11/1999 a 31/3/2008, cujas atribuições consistiam em "... Inspeção,
trato, limpeza de telas, limpeza de comedouros e bebedouros, retirada de
dejetos de frango". Não obstante alusão a agentes químicos em razão do
processo de limpeza, pela análise das atividades desenvolvidas pelo autor,
não se colhem a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento
alegado.
- De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do
elemento biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes
em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas,
sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos
profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos
de laboratório, dentistas e biologistas, situação não constatada nestes
autos (Precedentes).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. Igualmente,
não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo
52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e
nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. LABOR RURAL. TRABALHADOR DE
GRANJA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS
E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
n...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. NEGRO DE FUMO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interstícios de 2/1/1980 a 21/3/1981 (auxiliar
tecelão), de 2/1/1982 a 25/12/1983 (tecelão), de 1º/6/1984 a 2/7/1986
(tecelão), de 15/7/1986 a 12/11/1988 (tecelão), de 19/11/1988 a 9/5/1991
(auxiliar de produção), de 1º/3/1996 a 20/12/1996 (auxiliar de produção)
e de 1º/8/1997 a 29/5/2012 (tecelão), consta laudo técnico, o qual indica
a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites
de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, devendo ser
reconhecidos estes períodos como exercidos em condições especiais.
- Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de
fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente
insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos
da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial
(TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos
Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
Especificamente ao intervalo enquadrado, de 1º/8/1991 a 30/4/1992 a
parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, a exposição habitual
e permanente ao agente químico "negro de fumo", fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.2.10
e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo
em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento
administrativo. Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. NEGRO DE FUMO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
na peça recursal.
- Inicialmente, não há como efetuar o cômputo das competências de abril
e maio de 2003, de setembro a novembro de 2009 e de junho, agosto e setembro
de 2010, nas quais a parte autora efetuou contribuição inferior ao mínimo
legal. Ademais, como a complementação do recolhimento não é objeto destes
autos, deverá ser resolvida na seara administrativa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado, de 20/9/1976 a 20/2/1978,
há PPP que informa a exposição habitual e permanente a agente químico
deletério, fato que possibilita o enquadramento perseguido.
- Por outro vértice, não subsiste a tese autárquica de que não existem
informações acerca das condições do ambiente de trabalho na época em
que o requerente trabalhou (de 1976 a 1978), visto que as medições foram
realizadas a partir do ano de 1985. Nesse aspecto, não se pode estabelecer
rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em
relação às condições laborais do autor, sob pena de inviabilização
da comprovação do próprio direito material pretendido (Precedente).
- A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão
de afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de
trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade
à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão
dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o
decorrer do tempo.
- Não obstante, durante o interstício no qual a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário (25/1/1996 a 4/6/1996),
inviável o reconhecimento da especialidade. Com efeito, constata-se que o
Decreto n. 4.882/03, ao incluir o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto
n. 30.048/99, permitiu a contagem de tempo de serviço em regime especial,
para período de recebimento de auxílio-doença, apenas na modalidade
acidentário.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora
reconhecidos ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na
data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos
de profissão.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência d...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Quanto à preliminar arguida pela autarquia, não há que se falar
em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Matéria
preliminar rejeitada.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais, de 29/10/1985
a 4/3/1996 e de 5/8/1996 a 11/4/2002, constam perfis profissiográficos
previdenciários, os quais apontam a exposição, habitual e permanente,
a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente aos intervalos de 4/9/2007 a 15/2/2012, de 14/2/2012 a
9/8/2013 e de 3/2/2014 a 2/9/2015, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
a exposição, habitual e permanente a agentes químicos insalubres (graxas,
óleos e lubrificantes - hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10
e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- Por outro lado, no tocante ao interregno de 16/4/2003 a 3/9/2007, como o
"Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP) coligido aos autos não
indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento
da natureza especial do labor.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Quanto à preliminar arguida pela autarquia, não há que se falar
em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Matéria
preliminar...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos interstícios de 13/10/1986 a 23/2/2005 e de 24/5/2005
a 24/3/2010 (DER), constam Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP,
os quais apontam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente aos interstícios de 2/10/1978 a 30/8/1979 e de 1º/7/1980
a 10/9/1982, laborados na função de "ajudante geral" em empresa de cerâmica
e indústria metalúrgica (respectivamente), não podem ser reconhecidos como
especiais, pois os respectivos ofícios apontados em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente
lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental
descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente
laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 1º/7/1983 a 2/10/1986. A
função/cargo de "serviços gerais" em empresa de fabricação de telhas,
tijolos e cerâmica, não pode ser enquadrado como especial, pois tal
profissão também não estava prevista nos decretos regulamentadores. Além
disso, o formulário coligido aos autos não especifica a temperatura que
a parte autora esteve submetida (calor). Além disso, constata-se que esse
documento é insuficiente para demonstrar a pretendida especialidade ou
alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos, pois
anota genericamente os agentes nocivos (pó mineral e calor), para o qual
também não foi juntado laudo técnico.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91; cabendo, tão somente, a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição corresponde à data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de atividades especiais
vindicadas.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte logrou demonstrar, via CTPS e formulário baseado em laudo, a
função de vigia, portanto arma de fogo, fato que possibilita o reconhecimento
da especialidade.
- Depreende-se dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados,
o exercício da função de vigia patrimonial. As descrições das
atividades executadas pela parte autora nesses interstícios comprovam
a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do
segurado. Precedentes.
- Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. MP 1212/95. PRESTADORA
DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO DO PIS NO PERÍODO COM BASE NA LEI
7/70. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445 e
2.449/1988, quando do julgamento do RE 148754-2/RJ e a edição da Resolução
Senado Federal n. 49/95, as relações jurídicas relativamente ao PIS,
voltaram a ser regidas pela LC 07/70.
2. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.212/95, das suas edições
posteriores e da Lei 9.715/98, na qual foi convertida, foi atestada pelo
Excelso Tribunal nos autos da ADI 1417, ocasião em que firmou o entendimento
de que as contribuições sociais disciplinadas pela Medida Provisória nº
1212/95, no entanto, só poderão ser exigidas após o decurso do prazo de 90
(noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
alterado, ou seja, a partir da competência correspondente ao mês de março
de 1996.
4. Quanto às empresas prestadoras de serviços, a própria Medida Provisória
n.º 1.212/95 determinou, em seu art. 13, que a nova legislação apenas
teria eficácia a partir de março/96, respeitando, assim, os princípios
da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade das leis.
5. A embargante, ora apelante, alega que, mesmo sendo prestadora de serviço,
procedeu ao recolhimento do PIS, com base na Medida Provisória nº 1212/95,
no período que antecedeu a sua vigência, de outubro a fevereiro de 1996,
de forma indevida, razão pela qual compensou tais valores com os débitos
relativos às contribuições ao PIS, em relação aos fatos geradores
ocorridos em maio, junho e julho de 1996, valores estes que estão sendo
cobrados na execução fiscal em apenso.
6. A compensação tributária, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, depende
da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito
particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária.
7. Embora haja vedação expressa ao tema compensatório em embargos à
execução fiscal (§ 3º do art. 16, LEF), pacifica a orientação no
E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada,
de modo cabal, sua ocorrência.
8. Um simples exame dos autos revela que a embargante não apresentou a
documentação hábil para lastrear sua afirmação, sendo certo que, na
esteira do pensamento do C. STJ, é dever do contribuinte trazer aos autos
demonstração cabal de que possui créditos a compensar.
9. Nem se pense que a Instrução Normativa nº 06, de 19 de janeiro de 2000,
vira em seu socorro pois ao vedar a constituição do crédito com base na
Medida Provisória nº 1212/95, nas competências discriminadas em seu artigo
1º, é clara ao indicar a Lei Complementar nº 07/70 para a tributação
do PIS nesse mesmo período.
10. Vislumbro que o C. STJ, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos,
REsp 1008343/SP, firmou o entendimento de que "a alegação da extinção da
execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação
total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à
época do ajuizamento do executivo fiscal , atingindo a liquidez e a certeza
do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos
170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...", REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009.
11. A documentação juntada aos autos não faz prova de que o embargante
teria direito à alegada compensação, ainda mais quando se tem em conta
que o referido pedido já tinha sido realizado administrativamente, tendo
a Receita Federal concluído por indeferi-lo. Precedentes.
12. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. MP 1212/95. PRESTADORA
DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO DO PIS NO PERÍODO COM BASE NA LEI
7/70. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445 e
2.449/1988, quando do julgamento do RE 148754-2/RJ e a edição da Resolução
Senado Federal n. 49/95, as relações jurídicas relativamente ao PIS,
voltaram a ser regidas pela LC 07/70.
2. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.212/95, das suas edições
posteriores e da Lei 9.715/98, na qual foi convertida, foi atestada pe...
APELAÇÃO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. DESNECESSIDADE. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. APELO DESPROVIDO.
I - A hipossuficiência do sindicato não restou comprovada nos autos,
limitando-se o recurso a sustentar a possibilidade de concessão da
gratuidade às entidades sem fins lucrativos, sem necessidade de comprovar
a precariedade da sua condição econômica, não justificando, assim,
a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica
mantido o indeferimento do benefício.
II - Cumpre observar que, nos moldes do artigo 3º da Lei n.º 8.073/90
- em consonância com as normas constitucionais contidas no artigo 5º,
incisos XXI e LXX da Carta Magna - bem como na jurisprudência proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal e pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
os sindicatos possuem ampla legitimidade para praticar a defesa, em juízo,
dos direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer
nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a denominada
substituição processual. Tal substituição, inclusive, independe da
autorização expressa dos substituídos e da juntada da relação nominal
dos filiados quando da propositura da ação.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser indevido
impor à eficácia de decisões em ações de caráter coletivo limites
territoriais conforme a competência do órgão prolator.
IV - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
V - Não há dúvidas de que a base de cálculo da licença-prêmio é "a
remuneração do cargo efetivo", a teor do disposto no artigo 87 da Lei nº
8.112/90.
VI - Apelação do Sindsep/MS parcialmente provida. Apelação da Funasa/MS
e agravo retido desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. DESNECESSIDADE. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. APELO DESPROVIDO.
I - A hipossuficiência do sindicato não restou comprovada nos autos,
limitando-se o recurso a sustentar a possibilidade de concessão da
gratuidade às entidades sem fins lucrativos, sem necessidade de comprovar
a precariedade da sua condição econômica, não justificando, assim,
a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica
mantido o indeferimento do benefício.
II - Cumpre obser...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DESVIO DE FUNÇÃO
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na
presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932,
que estabelece o prazo de cinco anos.
II - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o
fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as
parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à
luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ.
III - O desvio de função pressupõe a prévia nomeação para determinado
cargo público e o posterior exercício de atividades típicas de outro
cargo. A parte autora ingressou no serviço publico para ocupar o cargo de
agente administrativo, o qual, de acordo com a opção de enquadramento
por ela formalizada, passou a se denominar "técnico do Seguro Social",
ao tempo da reclassificação prevista na Lei nº 10.855/2004. Ocorre que,
entretanto, ela passou a exercer atividades estranhas àquelas do cargo
público acima referido, mais especificamente, atividades próprias do cargo
de analista previdenciário. Precedentes: (APELAÇÃO 00001364420144013200,
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:24/02/2017 PAGINA:.), (AC 00138657420094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00056668820034036100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI
MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
IV - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual, em casos como
o presente, configurado o desvio de função, o servidor tem direito aos
valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional,
gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe,
e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional
da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.
V - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DESVIO DE FUNÇÃO
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na
presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932,
que estabelece o prazo de cinco anos.
II - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o
fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as
parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da pr...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO DO RÉU
PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. O prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício
previdenciário, independentemente de posteriores conversões da
benesse. Concedido o benefício previdenciário em 04/09/2003 e proposta a
ação regressiva em 28/04/2010, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Agravo retido do réu prejudicado.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO DO RÉU
PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
lega...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que excluiu o excipiente do polo passivo da lide, declarou "a
prescrição dos débitos em cobro integrantes da CDA de nº FGSP 000055366",
e julgou "extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, IV do Código de Processo Civil, combinado com o disposto nos
artigo 598 do CPC e artigo 1º, caput, da Lei n.º 6.830/80".
2. Referindo-se a ação à execução de crédito não tributário de FGTS,
no tocante à citação prevalece o disposto no artigo 8º, §2º, da Lei
nº 6.830/80 - que considera o despacho que ordena a citação o marco
interruptivo da prescrição.
3. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF,
para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a
partir da referida decisão." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
4. No caso concreto, tem-se por não configurada a prescrição ante
a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação,
considerando ainda a antecedente suspensão do feito com fulcro no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 em 24/09/1985.
5. Acerca da responsabilidade solidária, é de se ressaltar, quando se
tratar de execução de débito concernente a FGTS, que são inaplicáveis as
disposições relativas ao Código Tributário Nacional conforme entendimento
cristalizado na Súmula 353/STJ.
6. Referido entendimento não afasta a possibilidade de redirecionamento da
execução, desde que haja em relação aos sócios-gerentes prova de ato
cometido com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social da
empresa, "ex vi" do disposto no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 e 158 da
Lei nº 6.404/78, não se incluído nestes o simples inadimplemento do FGTS.
7. Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto
do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, que não se pode "transformar
a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática",
competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a
responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem
atividade lucrativa" (AI 718320 AgR/MG).
8. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por Oficial de
Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
9. A tentativa de citação da empresa devedora por meio de Aviso de
Recebimento-AR é insuficiente a autorizar a inclusão de sócio na execução
fiscal, donde, à míngua de demais elementos de prova, tem-se por indevido
pleito da apelante/exequente quanto à inclusão/manutenção de sócio no
polo passivo da ação.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que excluiu o excipiente do polo passivo da lide, declarou "a
prescrição dos débitos em cobro integrantes da CDA de nº FGSP 000055366",
e julgou "extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, IV do Código de Processo...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. MULTA. ANATOCISMO.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Todavia, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem
o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
5. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da
taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do
reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
6. Já se decidiu que: "'Havendo previsão no contrato e inexistindo
vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco
de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração
(TCA). Precedentes.' (Apelação Cível nº 0009876-84.2005.4.01.3800/MG,
relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1
03/12/2010)" (TRF1, AC 2003.38.00.020496-2/MG, Rel. Juiz Convocado Grigório
Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 17/08/2011).
7. Confira-se, também, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "[...] com
relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC,
o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo
assim, 'inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível
ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir
tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa
taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem
o encargo mensal" (AgRg no REsp 747555/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
4ª Turma, DJ 20/11/2006).
8. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C):
"'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)"
(Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJe 15/02/2011).
9. Multa moratória prevista no contrato, em 2% (dois por cento), conforme
estabelece o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
10. Em recurso representativo de controvérsia (REsp 1070297), decidiu o STJ:
"Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é
vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (2ª Seção,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).
11. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se
compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente,
partem do saldo devedor. Para afastar a incidência de novos juros sobre
os anteriores, devem ser contabilizados em separado os que restaram sem
pagamento.
12. A contabilização dos juros em separado, sem fixação de vencimento
para restituição, não discrepa da prática correntemente adotada pela
instituição financeira, neste particular, uma vez que a incorporação
dos juros no saldo devedor difere a liquidação dos juros para momento
posterior incerto. Portanto, não há que se falar em ilícita ingerência
na liberdade contratual, tampouco em violação ao ato jurídico perfeito.
13. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a
exclusão da capitalização de juros, por meio do recálculo do saldo devedor
com o cômputo dos juros em separado, em todos os meses em que verificada
a amortização negativa, o que dependerá de liquidação de sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. MULTA. ANATOCISMO.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO
DESPROVIDO.
1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva
estatal, no caso do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é a data da
constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. Prescrição
não verificada no caso concreto.
3- Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental produzida, no
sentido de que a pessoa jurídica reduziu tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL)
devidos no ano de 2008, mediante omissão de informação à Receita Federal
acerca de parcela da receita auferida no período das correspondentes DIPJ
e DACONs.
4- Afastada a alegação defensiva de ausência de dolo e de "erro de direito"
quanto à forma de apuração do tributo devido, à míngua de verossimilhança
e de provas da exculpante aduzida.
5- Hipótese em que resta demonstrado o dolo genérico, especialmente em
razão da discrepância entre os valores declarados e a receita apurada pela
fiscalização (sete vezes maior).
6- Quanto ao valor do tributo reduzido, o C. STJ, no julgamento do HC
195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa: 5ª Turma, HC 195.372/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/06/2012 e STJ, 6ª Turma, REsp 1306425/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014). O mesmo raciocínio
se aplica aos crimes materiais previstos na Lei nº 8.137/90.
7- Rejeitado o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O crime de sonegação previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo
prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo. O
resultado material, portanto, é atingido mediante a prática de uma das
condutas descritas, quais sejam, omitir informação ou prestar declaração
falsa. Por outro lado, o tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90
possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração
falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo,
sem, contudo, lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie
de forma tentada do crime descrito no art. 1º da mesma Lei. E, in casu,
foram prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, reduzindo a
base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos,
com a efetiva redução dos tributos devidos, o que impede o acolhimento
do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I,
da Lei 8.137/90.
8- Autoria incontroversa.
9- "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o
contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha
obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição." (STJ,
REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 24/10/2013).
10- Dosimetria da pena. Reconhecida a atenuante do art. 65, I, CP, e mantida
a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90. Hipótese em que o total dos tributos reduzidos somava quase
três milhões de reais (descontados juros e multa).
11- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO
DESPROVIDO.
1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O termo inicial para c...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Riso Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva
imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do
Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que,
para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por
culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610,
GARCIA VIEIRA, STJ).
- Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao
ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre
o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017).
- Segundo o autor, contratou os serviços da apelante para entrega de carnês
GPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CTPS, via SEDEX, para a
cidade de São Sebastião. Ocorre que, após despachar sua correspondência,
verificou que ela não chegou ao seu devido destino. Após contato com a ECT,
por meio de e-mail enviado à Central de Atendimento dos Clientes dos Correios,
obteve resposta insatisfatória. Assevera que a falha dos Correios lhe causou
grandes transtornos, pois perdera, com isso, comprovantes de recolhimento
de GPS de empregado.
- A ocorrência de extravio é fato incontroverso e, consoante ao entendimento
jurisprudencial firmado pelo STJ, possui o condão de gerar danos morais
ao consumidor e, mais ainda, a ECT não se exime de sua responsabilidade
objetiva pelo extravio de correspondência, mesmo que o remetente não tenha
declarado o conteúdo da encomenda.
- A circunstância do apelado não ter declarado o conteúdo e o valor do
que foi postado, em nada desabona o reconhecimento do vício na prestação
do serviço. De efeito, o vício na prestação do serviço caracteriza-se
pelo extravio da encomenda. Em outras palavras, não foi o conteúdo ou a
natureza da correspondência que produziu o vício na prestação do serviço,
mas o extravio, ofensiva à eficiência e ao resultado de que razoavelmente
se esperava.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, verifica-se acertada a r. decisão recorrida em fixar o valor
da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do conjunto
probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos.
- O valor da condenação será atualizado a partir da data da r. sentença
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal.
- Com fulcro no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1°
do CTN, incidirão juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização
devidamente corrigido.
- Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Riso Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a co...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERADO
TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades
cooperativas e do ato cooperativo (art. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis
ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com o art. 146,
III, c, CF/88, possuem regular aplicação.
2. O art. 79 da Lei nº 5.764/71 definiu ato cooperativo como aquele praticado
entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais. Destarte, a realização da atividade social da cooperativa
a terceiros, não é ato-cooperativo, devendo ser tributada.
3. Segundo precedentes do STF, o ato cooperativo, nos termos do § único do
art. 79 da Lei nº 5.764/71, "não implica operação de mercado ou contrato
de compra e venda de mercadoria", pois quando praticados, a cooperativa não
aufere lucro, já que são partilhados entre os cooperados as despesas e os
lucros incorridos no exercício.
4. A movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a
captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem
como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato
cooperativo, circunstância a impedir a incidência da contribuição ao
PIS. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Reconhecido o direito e respeitando-se a prescrição quinquenal, é
assegurada ao autor a repetição dos valores recolhidos indevidamente,
por meio de compensação.
6. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei
nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02,
observada a impossibilidade de compensação com contribuições
previdenciárias. Precedentes do STJ.
7. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo
termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
8. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERADO
TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades
cooperativas e do ato cooperativo (art. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis
ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com o art. 146,
III, c, CF/88, possuem regular aplicação.
2. O art. 79 da Lei nº 5.764/71 definiu ato cooperativo como aquele praticado
entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas
e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMÓVEL DE
TERCEIRO. ALIENAÇÃO POR REQUERIDO. FORTES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E NULIDADE
DA VENDA. AÇÃO REVOCATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR. JUÍZO
MERAMENTE CAUTELAR. SÚMULA 375/STJ. IMPERTINÊNCIA. ESCRITURA
PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TERMO DE OITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA. DEMADNA PRÓPRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA
AQUISIÇÃO QUESTIONADA.
1. Prescindível o imediato ajuizamento da ação revocatória, pois a
hipótese refere-se à demanda cautelar fiscal, com o objetivo de resguardar a
pretensão executória da União, bastando, no momento, apenas a plausibilidade
jurídica do negócio jurídico de aquisição do imóvel, havendo previsão
legal de extensão da medida aos bens adquiridos dos requeridos, "desde que
seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública" (artigo 4°, §2°,
da Lei 8.397/1992).
2. Motivada a indisponibilidade ao imóvel de terceiro na nulidade da
transferência por simulação, inaplicável a Súmula 375/STJ.
3. O registro da venda e compra em escritura pública não configura
presunção absoluta sobre a validade do negócio jurídico, sendo possível
seu cancelamento por prova da existência de vício de nulidade.
4. As declarações de ajuste anual do adquirente evidenciam que não houve
dispêndio de recursos financeiros para a aquisição do imóvel, sequer
declarada à RFB, embora registrada no cartório de registro de imóveis,
não havendo nem ao menos contrato demonstrando o diferimento do pagamento
do preço, sendo razoável o questionamento do valor de aquisição dos
imóveis declarados na escritura de venda e compra, que aponta valor inferior
ao valor venal e ao valor de mercado.
5. O "termo de declarações", com atributo de legitimidade, aponta fortes
indícios de que o adquirente sequer conhecia a operação de aquisição,
a localização do imóvel e a identidade do antigo proprietário com
quem negociado, sendo que a alegação de vícios como coação e erro,
para desconstituir o "termo de declarações", não prescinde de prova e do
ajuizamento de demanda própria, o que não se verifica na hipótese concreta.
6. Questionada a regularidade do valor da aquisição do imóvel declarada
ao tabelionato, e havendo plausibilidade, não é possível o depósito
judicial do valor da aquisição constante da escritura de venda e compra,
não havendo sequer urgência demonstrada em sua realização, pois a
extensão do decreto de indisponibilidade não constitui perda da posse do
bem, mas apenas a impossibilidade de sua alienação no decorrer da ação.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMÓVEL DE
TERCEIRO. ALIENAÇÃO POR REQUERIDO. FORTES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E NULIDADE
DA VENDA. AÇÃO REVOCATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR. JUÍZO
MERAMENTE CAUTELAR. SÚMULA 375/STJ. IMPERTINÊNCIA. ESCRITURA
PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TERMO DE OITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA. DEMADNA PRÓPRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA
AQUISIÇÃO QUESTIONADA.
1. Prescindível o imediato ajuizamento da ação revocatória, pois a
hipótese refere-se à demanda cautelar fiscal, com o objetivo de resguardar a
pretensão...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583319
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. SÚMULA
398/STJ. LEI Nº 5.107/1966. JUROS PROGRESSIVOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO RETIRA O DIREITO
DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912).
2- No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos". Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser
aplicado ao caso dos autos, em que titulares das contas vinculadas pleiteiam
valores que entendem deveriam ter sido a elas creditados. Súmula 398/STJ:
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos
de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às
parcelas vencidas.
3- Dos documentos acostados aos autos extrai-se que Mauro Dressador foi
admitido em 04/06/1970, com rescisão do contrato de trabalho em 10/01/1985
(fl. 14), o que comprova a permanência do vínculo trabalhista no período
não atingido pela prescrição.
4- Quanto aos juros progressivos, observa-se o que dispunha o artigo 4° da
Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, que a capitalização dos juros
seria feita de forma progressiva, da seguinte forma: I - 3% (três por cento)
durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4%
(quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na mesma situação; III - 5%
(cinco por cento) do sexto ao décimo ano da mesma situação; e IV - 6%
(seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa,
em diante.
5- Há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção
pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº
5.107/1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à
taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente
à vigência das Leis nº 5.705/1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990),
sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3)
daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento
na Lei nº 5.958/1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da
Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes
também fazem jus à taxa progressiva.
5- Logo, havendo comprovação de opção originária ao regime do FGTS
nos termos da Lei nº 5.107/1966, a parte autora faz jus ao regime de juros
progressivos, observando a prescrição trintenária.
6- Outrossim, o fato de não terem sido efetuados depósitos na conta do
FGTS de titularidade de Mauro Dressador quando da suspensão do vínculo de
trabalho no período de 16/04/1971 a 24/09/1984 por motivo de auxílio-doença,
não implica a sua exclusão do regime e, portanto, não lhe retire o
direito à recomposição do saldo dos depósitos efetuados na sua conta
fundiária. Assim, não há que se falar em falta interesse de agir da parte
autora.
7- Portanto, tendo em vista o reconhecimento do direito à progressividade dos
juros, resta imperiosa a recomposição do saldo dos depósitos efetuados na
conta vinculada de FGTS de titularidade de Mauro Dressador, aplicando-se a
taxa progressiva de juros, na redação original do artigo 4º, da Lei nº
5.107/66, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/1980.
8- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9- Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. SÚMULA
398/STJ. LEI Nº 5.107/1966. JUROS PROGRESSIVOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO RETIRA O DIREITO
DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Min...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I- Considerando-se que na sentença houve somente o cômputo do tempo de
serviço até a data do requerimento administrativo, há violação ao
princípio da congruência entre o pedido e a sentença, vício passível
de ser conhecido de ofício.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada
a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. II, CPC/15.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, o autor ainda
não havia preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XIII- Também não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 311 do
CPC/15 para a concessão da tutela de evidência.
XIV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15. Apelação do
INSS e remessa oficial prejudicadas. Pedido parcialmente procedente. Tutela
antecipada indeferida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I- Considerando-se que na sentença houve somente o cômputo do tempo de
serviço até a data do requerimento administrativo, há violação ao
princípio da congruência entre o pedido e a sentença, vício passível
de ser conhecido de ofício.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
li...