PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que
não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Anoto que o benefício foi concedido em 012/07/1992, tendo o requerimento
administrativo sido protocolado em 23/07/1993, de modo que não há parcelas
prescritas. Além do que, o próprio PAB refere-se ao período de 07/1992
a 31/03/2000.
- Quanto aos juros, eles devem ser aplicados desde quando vencidas as
parcelas. Todavia, a forma de aplicação dos juros é feita de forma
englobada, para as prestações vencidas até a citação, e decrescente,
após a citação, conforme Súmula 204 do E. STJ.
- "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária
a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à
atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo
em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago,
e o mês do referido pagamento." (Súmula nº 08 do e. TRF da 3ª Região).
- "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados
em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81, devem ser corrigidos
monetariamente na forma prevista nesse diploma legal." (Súmula nº 14 do
e. STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que
não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Do Agravo Retido, artigo 523 do CP/1973. Quanto à alegação de
indeferimento da produção testemunhal. No caso, trata-se de Ação de
Usucapião. A prova pericial produzida nos autos constatou que o parte do
imóvel "sub judice" é bem público, portanto, insuscetível de Usucapião
(fl. 398).
2. Com efeito, a produção de prova testemunha é inócua para a comprovação
do direito alegado pelos Apelantes, razão pela qual julgo prejudicado o
exame do Agravo Retido. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Apelantes,
porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno
de Marinha, de propriedade da União, nos termos do artigo 20, inciso IV,
da CF, segundo a Informação da Superintendência do Patrimônio da União
que trata da Demarcação da LPM 1831, inscrito no RIP n. 7121012955-07.
3. Artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal. Artigos
9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como: "São
terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do
preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e
nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das
marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir
a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016,
5. Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião". Súmula n. 496 do STJ: "Os registros de propriedade particular
de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
6. Julgo prejudicado o Agravo Retido e Nego provimento à Apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Do Agravo Retido, artigo 523 do CP/1973. Quanto à alegação de
indeferimento da produção testemunhal. No caso, trata-se de Ação de
Usucapião. A prova pericial produzida nos autos constatou que o parte do
imóvel "sub judice" é bem público, portanto, insuscetível de Usucapião
(fl. 398).
2. Com efeito, a produção de prova testemunha é inócua para a comp...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Diante do conteúdo probatório presente na lide, não há dúvida de que
a negativação do nome do autor é indevida e a conduta da instituição
financeira inadequada, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo
ressarcimento dos danos causados.
3. Caixa descumpriu com o procedimento previsto na cláusula sétima do
respectivo contrato de financiamento, que instituía o débito automático como
forma de pagamento dos encargos mensais, deixando de promover a dedução da
prestação, ainda que suficiente o saldo em conta corrente dos compradores.
4. A ineficiência do serviço bancário foi a principal responsável pela
falta de satisfação da dívida. Constatada a ausência do débito em conta,
o sistema operacional do banco impedia o regular cumprimento da prestação
por iniciativa do mutuário, já que cobrava valor substancialmente superior
ao devido.
5. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito
indevidamente basta para configurar dano à sua esfera moral (in re ipsa).
6. No tocante ao critério de cálculo do quantum debeatur, a jurisprudência
concede parâmetros necessários à correta fixação da correspondente
reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse
jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com
as peculiaridades do caso concreto. Precedente STJ.
7. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do
caso em apreço, sobretudo o período da negativação (menos de um mês)
e o valor apontado (R$ 109,73), a indenização deve ser reduzida para o
montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para recompor
os danos imateriais.
8. Não estão evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do
CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar
inequivocamente identificável. Precedentes do STJ.
9. Segundo enunciado da Súmula n. 326 do C. STJ, "Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica em sucumbência recíproca.".
10. As despesas do processo e os honorários advocatícios devem ser arcados
exclusivamente pelo banco. Para tanto, fixa-se a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º
do CPC/73.
11. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Diante do conteúdo probatório...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE MÁQUINA PNEUMÁTICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, o qual não poderá ser
utilizado para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
mais de uma hipótese, devendo ser assegurado o direito à opção pelo mais
benéfico.
IX- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data requerimento
administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE MÁQUINA PNEUMÁTICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 05.07.2016.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111
DO STJ
- No tocante aos honorários advocatícios fixados no bojo da ação principal,
o STJ consolidou na Súmula 111 o entendimento de que os honorários não
incidem sobre as prestações vincendas.
- Sobre a questão, a atual jurisprudência do STJ, no que se refere aos
honorários advocatícios e à interpretação da Súmula 111, definiu que
o termo final do cálculo da verba honorária é o decisum no qual o direito
do segurado foi reconhecido.
- In casu, o direito do embargado foi reconhecido na sentença, prosperando,
portanto, a incidência dos honorários advocatícios até a data desse
julgamento, excluindo-se quaisquer prestações vincendas posteriores.
- Apelação da autarquia provida
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111
DO STJ
- No tocante aos honorários advocatícios fixados no bojo da ação principal,
o STJ consolidou na Súmula 111 o entendimento de que os honorários não
incidem sobre as prestações vincendas.
- Sobre a questão, a atual jurisprudência do STJ, no que se refere aos
honorários advocatícios e à interpretação da Súmula 111, definiu que
o termo final do cálculo da verba honorária é o decisum no qual o direito
do segurado foi reconhecido.
- In casu, o direito do embargado foi reconhecido na sentença, prosperando,
portanto, a incidê...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, o qual não poderá ser
utilizado para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
VII- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário à míngua de
previsão legal.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data requerimento
administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o re...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. VALIDADE. LANÇAMENTO. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA
E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CAUSA DE
AUMENTO. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE.
1. Descabe ao juízo criminal apreciar a validade do lançamento tributário,
que não influi no curso da ação penal instaurada, considerada a
independência entre as instâncias tributária e penal, sendo suficiente
que esteja embasada em crédito tributário definitivamente constituído,
hábil a demonstrar a materialidade da sonegação fiscal, enquanto não
for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de
segurança (STF, HC n. 130510, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.06.16; STJ,
AgRg no AREsp n. 135.952/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.05.16,
RHC n. 67.771/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.16).
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal a condenação
baseada em provas produzidas no procedimento administrativo-fiscal
e no inquérito, e submetidas ao contraditório em Juízo (STJ, AGRESP
n. 201102352531, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.03.14; TRF da 3ª Região, EIFNU
n. 00025427220084036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.05.16; ACR
n. 00001021620024036181, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 04.02.14).
4. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar negativamente
a gravidade do dano na primeira fase da determinação da pena-base como
circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois, também como causa de
aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 04006814619964036103,
Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07; TRF 2ª Região, ACR
n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10; TRF 4ª Região,
ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.03.07; TRF
4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro,
j. 20.08.03).
5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. VALIDADE. LANÇAMENTO. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA
E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CAUSA DE
AUMENTO. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE.
1. Descabe ao juízo criminal apreciar a validade do lançamento tributário,
que não influi no curso da ação penal instaurada, considerada a
independência entre as instâncias tributária e penal, sendo suficiente
que esteja embasada em cr...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75099
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL,
ART. 273, § 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito
secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade
que demanda rejeição de sua aplicação para em seu lugar incidirem as
disposições previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. No caso dos autos, afastada a hipótese de atipicidade da conduta por
inconstitucionalidade do tipo penal, há prova satisfatória de autoria
e materialidade delitiva contra os acusados, que viajaram até região de
fronteira com o Paraguai a fim de adquirir medicamento (Rheumazin Forte)
e substâncias anabolizantes de fabricação estrangeira, sem registro na
Anvisa e de comercialização proibida no País. Sentença absolutória
reformada para condenação dos acusados.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito
de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC
n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL,
ART. 273, § 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito
secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade
que demanda rejeição de sua ap...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (26.02.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido. Ajuizada a ação em 04.07.2012, não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada ("caput" do artigo 497 do CPC).
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais),
é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com a Súmula
n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Quanto à alegação de "fabricação" do segundo PPP apresentado pela
parte autora, deve ser registrado que o réu tem conhecimento do aludido
documento desde 22.03.2011, ocasião em que apresentado requerimento de
revisão do benefício em sede administrativa, conforme documentado nos
autos. Dessa forma, desde há muito tempo o réu poderia ter iniciado
procedimentos tendentes à fiscalização da empresa emissora do PPP
(para fins de averiguação do ambiente laboral, cobrança de tributos
supostamente devidos etc), bem como exigido o encaminhamento do(s) laudo(s)
técnico(s) respectivo(s) e, ainda, formulado comunicações às instâncias
persecutórias penais que entendesse cabíveis, providência que, aliás,
independe de autorização ou da concorrência do Poder Judiciário.
III - Ademais, é de ser ressaltado que, por ocasião da revisão
administrativa, o réu, como já dito, teve ciência do PPP ora questionado,
e quando de sua análise no "DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE
ESPECIAL", no item "SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS" fora assinalado o campo
"CORRETO".
IV - Deve ser registrado, ainda, que, para fins de apuração das condições
de trabalho do requerente, além dos PPP´s apresentados, foi realizada
perícia judicial, suficiente para o deslinde da questão.
V - De outra parte, é possível se verificar que o comando jurisdicional é
plenamente inteligível: a implementação do benefício de aposentadoria
especial ao autor, de modo que deve ser afastada a alegação de sentença
condicional. Preliminares prejudicadas.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Quanto à realização da prova pericial, destaco que devem prevalecer
as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante
das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada
na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e funções,
não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez
que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental,
instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de
Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor
Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - O termo inicial da conversão do benefício deve ser mantido na
data do requerimento administrativo (06.08.2009), conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista o ajuizamento
da ação em 09.08.2011, não há parcelas alcançadas pela prescrição
quinquenal.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XIV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XV - Preliminares prejudicadas. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas....
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,
IV, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,
de modo que um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não
foi cumprido, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria
rural por idade.
III - A ausência de documento tido por início de prova material, para
comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem
a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com
base no art. 485, IV, do Novo CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento
do exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau
recursal, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença,
de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,
IV, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,
de modo que um dos requisitos externados no...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05.10.2016), constatando-se, nesse aspecto, o erro material existente na
sentença, que se refere a requerimento administrativo inexistente. Devem
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando
da liquidação da sentença.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, consoante entendimento desta
Turma.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa po...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, no que tange à necessidade
de suspensão do feito, a fim de ser promovida a interdição do autor,
devendo a regularização da representação processual ser promovida perante
a primeira instância, porquanto não houve prejuízo ao demandante.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VII - Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data da citação (04.02.2016), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VIII-A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir da
data da citação, deverão ser computados de acordo com a lei de regência.
IX-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação
improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(26.02.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 31.07.1944, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência e...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação, tendo
em vista não ser possível aferir o requisito da miserabilidade em 2010.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pes...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a proposta de acordo elaborada pelo réu, tendo em vista que
o autor, em sede de contrarrazões, insurgiu-se contra a aplicação da Lei
nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária das
diferenças em atraso.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
VIII - Reconhecida a especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997,
por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/1964. O lapso posterior de 11.12.1997 a 01.02.2006 deve
mantido como comum, já que não restou demonstrada a sujeição a agentes
nocivos, tampouco o risco à integridade física do obreiro.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicada a proposta de acordo elaborada pelo réu, tendo em vista que
o autor, em sede de contrarrazões, insurgiu-se contra a aplicação da Lei
nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária das
diferenças em atraso.
II - Aplica-se ao prese...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os
honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, em percentual
a ser definido em liquidação, esclarecendo que incidem sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com a
Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima d...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290575
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 12/08/1958, implementou o requisito
etário em 12/08/2013.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes foram firmes
e unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na
lavoura ao lado do marido, estando em atividade até os dias de hoje.
IX - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XIV - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido pela autora.
XV - Recursos desprovidos. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...