PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em inexistência de comprovação de recolhimentos
no que tange aos períodos de 5/76 a 4/80, de 4/80 a 3/82 e de 5/82 a 8/84,
tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre a questão, tendo a
autarquia computado tais interregnos na esfera administrativa.
II- Destaca-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho
prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários,
especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Dessa forma,
de rigor o cômputo do interregno de 8/7/71 a 3/11/77.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido ainda que o
pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese
dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em inexistência de comprovação de recolhimentos
no que tange aos períodos de 5/76 a 4/80, de 4/80 a 3/82 e de 5/82 a 8/84,
tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre a questão, tendo a
autarquia computado tais interregnos na esfera administrativa.
II- Destaca-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se
a inexistência de prova indiciária do labor rural no período aventado,
ou seja de 1975 a 1984. Isso porque, a certidão de casamento do demandante
acostada, realizado em 1986 (fl. 35), bem como os documentos escolares
referentes aos anos de 1972, 1973 e 1974, não se prestam a comprovar que,
de fato, a parte autora laborou no meio rural no período requerido, uma vez
que se referem, respectivamente, a período posterior e anterior ao almejado.
III- E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de
reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas
pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária
do labor rural.
IV- Caracterização de atividade especial em parte do período almejado,
em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
VI- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, em 12/12/15, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IX- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Examinando-se os documentos acostados à petiç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da s...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções
de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades
especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão
presentes, in casu, as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único,
do CPC/73, legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Outrossim,
a autarquia impugnou devidamente os períodos especiais reconhecidos pela
R. sentença, de modo que a forma sucinta da exordial não prejudicou o
exercício do direito de defesa da autarquia.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todo o período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento
administrativo.
VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão
presentes, in casu, as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único,
do CPC/73, legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Outrossim,
a autarquia impugnou devidamente os períodos especiais reconhecidos pela
R. sentença, de modo que a forma sucinta da exordial não prejudicou o
exercício do direit...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação
do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229
do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66
e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e
da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
VII - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VIII - Caso em que houve a produção de perícia médica que confirmou a
incapacidade do autor. Considerando que a concessão de aposentadoria por
invalidez foi comunicada em 31/03/05, o aviso de sinistro foi realizado
em 21/06/05, a ciência do termo de negativa ocorreu em 23/09/05, e a
ação foi interposta em 05/09/06, é de rigor o provimento da apelação,
reconhecendo a cobertura securitária desde a citação, como se esta fosse a
própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura
nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas
anteriormente a esta data.
IX - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163680
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. FALTAS JUSTIFICADAS/ ABONADAS. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Em relação às faltas justificadas/abonadas, cumpre destacar que não se
tratam de dias de trabalho que são pagos a título indenizatório, mas, sim,
de mantença do salário sem o desconto pela falta, em razão da comprovação
do justo motivo para a ocorrência desta. Assim, diante da inconteste natureza
remuneratória, incide contribuições sociais sobre a verba em comento.
6. A jurisprudência do C. STJ é pacífica sobre a matéria: "PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E FALTAS
JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. 1. A
Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição
previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp
1.322.945/DF) e sobre as faltas justificadas (AgInt no REsp 1.571.142/PR;
REsp 1.480.640/PR). 2. À vista do entendimento consolidado nesta Corte,
aplica-se a Súmula 83 do STJ. 3. O tema relativo à aplicação da taxa
Selic não foi examinado, em razão do óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1007840/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/02/2018)"
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos
trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. FALTAS JUSTIFICADAS/ ABONADAS. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento...
AGRAVO INTERNO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. REAJUSTE
DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para
o ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º,
in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Outrossim,
a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
2. Ademais, consoante decisão proferida pelo STJ, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC/73, no REsp Nº 990.284 - RS, "a edição da referida
medida provisória [Medida Provisória nº 1.704 de 30 de julho de 1998]
implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do
artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação
ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem
retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado
apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte".
3. A propositura do feito se deu em 29/08/2003. As diferenças pleiteadas,
por sua vez, referem-se ao período de setembro/94 a novembro/97. Desta
feita, é inequívoca a ocorrência da prescrição das referidas parcelas,
tendo em vista o ajuizamento da ação posteriormente ao lapso quinquenal,
ressaltando-se, no mais, que a ação de alvará proposta em 1999 não
constitui causa de interrupção da prescrição, haja vista que tal
demanda não visava à discussão do mérito do presente pleito, mas apenas
a autorização judicial ao autor desta ação para o levantamento de valores
administrativos disponíveis à sua genitora já falecida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. REAJUSTE
DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para
o ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º,
in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Outrossim,
a Súmula 85...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1450405
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO
PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- E como companheira, a dependência econômica é presumida, estando,
portanto, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão
do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o óbito do segurado
ocorreu anteriormente ao advento da Lei 13.135/2015 (Súmula 340 do STJ).
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (23/07/2013), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas,
até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO
PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou n...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que requerente e segurado
tinham o mesmo endereço, sendo reconhecido como companheiros perante a
comunidade onde viviam. A prova testemunhal produzida também confirmou que
o casal viveu maritalmente até a data do óbito.
- Não há dúvidas da união estável existente entre a autora e o
segurado, fazendo esta, jus ao benefício de pensão por morte vitalícia
(óbito ocorrido anteriormente à Lei 13.134/2015), desde a data do óbito
(art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991), sendo dispensável a comprovação
da dependência econômica, por ser esta presumida.
- Vencido o INSS, há de ser mantida a condenação ao pagamento de custas e
despesas das quais não seja isento, bem como de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condi...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência
da Lei nº 8.213/91, aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência,
o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora
deve comprovar a carência de 174 meses.
4. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 137 meses de
contribuição.
5. A questão discutida nos autos é a consideração, para efeito de
carência, do período em que a autora trabalhou no campo, em regime de
economia familiar.
6. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
7. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor
rural e urbano exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido
pela lei.
8. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir
do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
presente data (Súmula 111 do STJ).
14. As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º,
I, da Lei 9.289/96.
15. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
"rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas
na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
16. Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03.
17. Apelo da autora provido e do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida , isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
II - A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser
exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
III - Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91, a improcedência da ação é de rigor.
V - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 1953, implementando o requisito etário, portanto, em 2013.
VI - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da
atividade rural pelo período alegado.
VII - O fato de o pai da autora possuir imóvel rural não comprova que ela
realmente trabalhava no campo, tendo em vista que, à altura do casamento,
em 1982, a autora foi qualificada como professora.
VIII - Os autos denotam que o marido da autora é empresário rural, e não
trabalhador rural, tendo em vista a nota fiscal de produtor emitida em 1990,
no valor à época de R$ 60.000,00, o que infirma a alegação de trabalhador
rural em regime de economia doméstica.
IX - Além disso, a testemunha Ercilia Bersani Barbosa ainda afirmou que
o pai da autora foi seu patrão durante muito tempo, o que faz cair por
terra a alegação de que a demandante era trabalhadora rural sob o regime
de economia familiar.
X - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
XI - Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC).
XII - Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
10/04/2015, concluiu que a parte autora, trabalhador braçal, idade atual
de 62 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. O retorno da parte autora ao trabalho após o ajuizamento da ação, ao
contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para
o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de
prova técnica.
10. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes
autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de
sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 11/02/2014, data da
citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em
março de 2015 (vide resposta ao quesito "9.5", do Juízo), o perito judicial,
ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que, à época
do ajuizamento da ação, ela já não estava em condições de desempenhar
sua atividade laboral, em razão dos males apontados na petição inicial,
os quais foram confirmados pela perícia.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade , agente perigoso, e não insalubre (Recurso
especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da
publicação 18/03/2015.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambie...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser decli...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa não po...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO
PEDIDO. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE VINTE E CINCO POR CENTO. EXTENSÃO
DA APLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. A r. sentença, ao extinguir o processo de forma prematura, impôs ao autor
- para ter o mérito de sua demanda apreciada - requisito não previsto em
lei.
2. Dispõe o art. 319, II, do CPC/2015, ser requisito da petição inicial
a apresentação pelo autor dos fatos e fundamento jurídicos do pedido, o
que afasta a necessidade de especificar o dispositivo legal no qual se baseia.
3. O C. STJ decidiu pela afetação dos recursos especiais ao rito
do art. 1.036 do CPC/2015, objetivando uniformizar o entendimento de
matéria idêntica a que versa o presente processo, qual seja:"Aferir a
possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da
Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie
de aposentadoria." (Primeira Seção do C. STJ (REsp nº 1.648.305/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 982).
4. Inexistindo nos autos a instrução probatória devida, impõe-se a
anulação da r. sentença, oportunizando-se às partes a produção das
provas pertinentes.
5. Preliminar de apelação acolhida. Sentença Anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO
PEDIDO. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE VINTE E CINCO POR CENTO. EXTENSÃO
DA APLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. A r. sentença, ao extinguir o processo de forma prematura, impôs ao autor
- para ter o mérito de sua demanda apreciada - requisito não previsto em
lei.
2. Dispõe o ar...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 04/01/1960, implementando o requisito etário em 04/01/2015.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou o labor rural da
parte autora.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
X - Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (26/06/2015).
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do E. STJ).
XIV - Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Dito isso, considerando os períodos incontroversos anotados no
CNIS do segurado, com os períodos que, embora constantes de sua CTPS,
foram desprezados pela Autarquia Previdenciária, chega-se a um tempo de
serviço/contribuição de 15 anos, 02 meses e 12 dias, na data do óbito.
- Com base nisso, alega a autora que seu falecido marido não perdeu a
qualidade de segurado, eis que fazia jus ao benefício de aposentadoria por
idade, segundo a inteligência do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003.
- Como é sabido, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria
por idade será devida ao segurado que cumprir a carência necessária
e o requisito etário. No caso, 180 contribuições e 65 anos de idade. A
carência necessária foi preenchida, conforme acima fundamentado, já que o
segurado contava com 15 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do óbito.No entanto, como o segurado nasceu aos 09/03/1949, contava
com apenas 64 anos de idade ao falecer (08/02/2014).
- Assim, na data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para
a obtenção do benefício de Aposentodoria por Idade, eis que não havia
implementado requisito etário.
- O art. 102 da Lei 8.213/1991 expressamente dispõe que a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. Excepciona, porém, em seu §1º, ao dispor que "A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". E em seu §
2º, complementa: "Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior."
- Aplicando-se os textos normativos citados ao caso concreto, poder-se-ia dizer
que o segurado que completar a carência necessária e deixar transcorrer os
períodos de graça a que teria direito não perderá a qualidade de segurado,
ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, quanto preencher o
requisito etário (Súmula 416 do STJ), não sendo esta a hipótese dos autos.
- Em resumo, considerando que o segurado não preenchia todos os requisitos
necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na
data do óbito (08/02/2014), não há que se falar na ausência da perda da
qualidade de segurado, eis que esta, de fato, se findou em 16/10/2002.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente...