PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A questão relativa à remessa oficial, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - O autor não preencheu os requisitos necessários à implantação de
aposentadoria especial, entretanto, totalizou 23 anos e 13 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de
contribuição até 01.08.2012, suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (01.08.2012), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
XIII - Remessa oficial e apelações do autor e do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A questão relativa à remessa oficial, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 492
CPC/2015. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
nos períodos de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e de
01.02.2013 a 30.06.2015 (data do ajuizamento da presente demanda), em razão
do contato com hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, etanol, óleo diesel
e gás natural veicular), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial em períodos
posteriores ao ajuizamento da demanda, não requeridos pelo autor em sua
inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a
prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de
afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2015 (dia
imediatamente subsequente ao ajuizamento da demanda) a 16.03.2016 (data da
sentença).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do
requerimento administrativo (20.02.2015), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Em razão do parcial provimento da apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 492
CPC/2015. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a poss...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Os períodos de 02/08/76 a 30/07/79, 02/01/80 a 06/02/80, 26/05/80
a 28/01/80, 23/02/81 a 23/03/83 e de 11/07/84 a 04/06/85, não podem ser
enquadradas como de atividade especial pela mera apresentação do registro
em CTPS.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade de vigia é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64. Precedentes desta Corte. Possibilidade do enquadramento de tempo
especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do
vigia , na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015;
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas e
recurso adesivo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentaçã...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REAJUSTE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade,
o reajuste de 47,68% em seus proventos, concedido a alguns ferroviários
por meio de acordos trabalhistas.
2 - Verifica-se que foi acolhida a ilegitimidade passiva de LUZIA ALENCAR DE
SOUSA, pois esta faleceu antes do ajuizamento da demanda. E não discorda
a co-autora nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para
requerer revisão de aposentadoria, ante a inexistência de autorização
no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito
alheio, e de cunho personalíssimo, como os benefícios previdenciários. É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedentes: AgRg no REsp 1.107.690/SC, STJ, Sexta Turma,
Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, (Desembargadora Convocada do TJ/PE)
DJe 13.06.2013); TRF3, AC 2003.61.26.009931-6/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE
SANCTIS, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, DE 07/05/2015.
3 - No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento que as ações que buscam o reajuste
de 47,68% para os ferroviários em razão do advento da Lei 4.345/64,
posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, têm como prazo prescricional este
último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ,
REsp 919.398/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2009, DJe 16/03/2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
4 - Ajuizada a ação no ano de 1999, isto é, mais de 30 anos após o
advento da mencionada legislação, portanto, bem lançada a sentença que
reconheceu a prescrição.
5 - Por fim, a título de complemento, ainda que não tivesse ocorrida a
prescrição, o pleito de inclusão do reajuste de 47,68% não comportaria
acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do
reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é
possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas
celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram
a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica a seguir:
AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 27/03/2008, DJe 22/04/2008; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008; TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/05/2017.
6 - Apelação dos autores desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REAJUSTE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade,
o reajuste de 47,68% em seus proventos, concedido a alguns ferroviários
por meio de acordos trabalhistas.
2 - Verifica-se que foi acolhida a ilegitimidade passiva de LUZIA ALENCAR DE
SOUSA, pois esta faleceu antes do ajuizamento da demanda. E não discorda
a co-auto...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial, nos períodos de
18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994,
02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006,
18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
11 - Nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980,
03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001,
e 01/10/2001 a 21/07/2006, o autor juntou PPP´s de fls. 64/65 e 67/68,
informando a exposição a ruído de 85 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos,
no exercício da função de trabalhador braçal, auxiliar de laboratório,
técnico prev. laboratório e encarregador de laboratório junto à empresa
Companhia Açucareira de Penápolis; as atividades descritas, portanto,
são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função
do agente nocivo ruído (até 05/03/1997 e após 19/11/2003), bem como pelo
enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11)
e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em relação aos períodos de 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a
01/11/2008, o autor juntou PPP de fls. 69/70, que informa a exposição ao
agente agressivo ruído de 94,8 dB, no exercício da função de mecânico
de moendas e operador mantenedor extração SR junto à empresa EQUIPAV S/A
Açúcar e Álcool.
13 - Quanto ao período de 02/11/2008 a 31/07/2009, o autor juntou PPP de
fl. 70, o qual informa exposição ao agente agressivo ruído de 75 dB,
no exercício da função de operador mant. extração Sr. e controlador
painel moenda; esse período não pode ser enquadrado como especial, pois
a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a
17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001
a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, eis que
comprovada a exposição a agentes agressivos acima do limite tolerado pela
legislação.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos que
se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/80), verifica-se que o autor
alcançou 39 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 11/01/2010 (fl. 77), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal;
conforme determinado em sentença.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o val...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado
a averbar o labor especial em dois períodos, condenando a autarquia na
revisão do benefício e pagamento de diferenças, tratando-se, assim,
de sentença ilíquida sujeita à remessa necessária.
2. Afastada a alegação de decadência objeto da apelação do INSS, pois
não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91. O pedido administrativo do autor é de 20/08/2002 e a ação foi
ajuizada em 03/02/2009.
3. Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional para que seja efetivada de forma integral, em 100% do valor do
salário de contribuição, por meio de reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada
e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
13. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
17. Quanto ao período de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90, o autor
juntou, para comprovar a especialidade do labor, o Formulário segundo
o qual o autor exercia a função de operador de máquinas, em áreas
abertas, trabalhando o tempo todo com "trator esteira D4", em atividade
de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído, calor,
poeira e vibrações.
18. No que se refere ao período de 01/05/89 a 11/06/90, segundo o Formulário,
o autor exercia a função de operador de máquinas, atividade exercida em
obras públicas e privadas, consistentes em abertura de estradas, aterro
sanitário, remoção de encostas, etc, operando máquinas pesadas tais
como: trator de esteira, pá carregadeira, retro-escavadeira, etc, e esteve
exposto, de modo habitual e permanente, a variações climáticas, poeiras,
vibração das máquinas e ruído constante dos motores.
19. A atividade desenvolvida pelo requerente (operador de máquina), conforme
descrição dos formulários, implicava na utilização de tratores de tipos
variados e outras máquinas pesadas, em canteiros de obras, equiparando-se,
portanto, à função de tratorista.
20. A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
21. Ressalta-se que, ao tempo de serviço prestado por tratorista,
anteriormente à vigência da Lei n 9.032/95, aplica-se o critério da
presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza
insalubre de atividade para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
24. O fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades
concomitantes de natureza comum e especial não configura impedimento ao
reconhecimento pretendido nesta demanda.
25. Manutenção da sentença na parte em que reconheceu a especialidade do
labor nos períodos de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90.
26. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial já reconhecida
pelo INSS aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de serviço, na data do
requerimento administrativo (DER: 20/08/2002), tempo insuficiente à concessão
do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (20/08/2002), considerando que os documentos que comprovam
a atividade especial foram apresentados naquela ocasião, tendo a entidade
autárquica rechaçado o reconhecimento. Além disso, não há que se falar
em desídia do autor, pois a auditoria do procedimento administrativo foi
concluída em 11/05/2007 (fl. 166), e a ação ajuizada em 03/02/2009.
28. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
312. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado
a averbar o labor especial em dois períodos, con...
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. EMISSÃO EM
DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA"
DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO (NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR DANOS
MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS
AUTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, NA ESTEIRA
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A
CARGO DA UNIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 10/1/2012 por CRISTIANE
SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a condenação da ré ao
pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral, experimentado pela
indevida emissão em duplicidade do mesmo número de CPF. Alega a autora
que a Receita Federal entregou em duplicidade um mesmo número de CPF para
2 (duas) pessoas distintas, homônimas, a autora residente em Franca/SP
e a homônima residente em Uberlândia/MG, o que vem lhe causando sérios
problemas e prejuízos, inclusive, sofrendo insinuações por parte de uma
funcionária da Receita Federal no sentido de ser estelionatária.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva foi devidamente
apreciada em sede de despacho saneador (fls. 122 e v), em face do qual não
se insurgiu a UNIÃO pela via recursal própria, operando-se a preclusão. E
ainda que assim não fosse, o entendimento exposto pelo magistrado de
primeiro grau é consonante com o entendimento desta Corte: TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279596 - 0004531-74.2004.4.03.6110,
Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 2048847 - 0003954-27.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015.
3. Das provas coligidas aos autos, resta claro que a autora requereu a
expedição da primeira via de seu CPF no ano de 2005; contudo, o funcionário
da Receita Federal, agindo com negligência, acabou alterando o cadastro de um
CPF já existente pertencente à pessoa homônima residente em Uberlândia/MG
(efetuou uma atualização cadastral), vindo a fornecer à autora, na verdade,
a segunda via desse documento. Tal fato é admitido pela UNIÃO, ao discorrer
em sede de contestação que realmente existiam 2 (duas) pessoas utilizando
o mesmo CPF de número 071.155.736-54 e que em 24/3/2011, no bojo do processo
administrativo nº 2011.12179.001452/2010-36 instaurado na Delegacia da Receita
Federal de Uberlândia/MG, foi outorgado um novo número de CPF exclusivo
à autora. Assim, a prova existente nos autos evidencia que a necessidade de
regularização do CPF da autora deveu-se à incontestável negligência da
RECEITA FEDERAL que não tomou os necessários cuidados na espécie dando azo
à duplicidade de emissão do documento e, consequentemente, ao entrelaçamento
das vidas das 2 (duas) Cristiane, inclusive, com a inscrição da autora em
órgãos de proteção ao crédito por débito da homônima de Uberlândia,
acarretando-lhe transtornos que são de evidência palmar, donde é inegável
o dever de indenizar.
4. São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e
reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado
na praça comercial, além de passar por situações vexatórias - como
a insinuação desrespeitosa advinda da funcionária da Receita Federal
no sentido de que "aquilo só poderia ser clonagem, que era coisa de
estelionatário", fato confirmado pela prova testemunhal - e pela angústia
justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos à
causa da incúria com que a Administração Pública Federal trata os
cidadãos. Ademais, é fato notório que na sociedade brasileira a vida
civil de um indivíduo cujo CPF se encontra em situação irregular fica
praticamente paralisada. Precedentes no STJ (AgInt no AREsp 1067536/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017,
DJe 16/06/2017) e nesta Corte Federal (TRF3, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1473516 - 0007854-03.2007.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA
NETO, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017; TRF3,
QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2017).
5. O valor da indenização por danos morais fixado na r. sentença deve ser
elevado para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade,
moderação e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta
Corte em casos similares: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2248192 - 0000693-59.2015.4.03.6136, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE
AVELAR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TRF 3ª
Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1932106 -
0004480-82.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904556 - 0005016-81.2012.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017;
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796101 -
0009336-60.2010.4.03.6110, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em
19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017. Essa quantia - que se justifica
na singularidade do caso diante das sérias agruras suportadas por mais uma
vítima da incúria e da deseducação do serviço público - sofrerá a
incidência de juros de mora desde o evento danoso, na esteira da Súmula
54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento feito na sentença
(Súmula 362/STJ), utilizando-se os índices previstos na Resolução nº
267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947,
pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para
atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias,
impostas aos entes da administração pública).
6. No que concerne à sucumbência, constitui entendimento desta E. Corte
que "o arbitramento menor ao postulado não implica em sucumbência
recíproca" (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1120835 - 0012874-89.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO
KATO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Trata-se
de processo ordinário em trâmite por quase 6 (seis) anos, que demandou a
produção de provas, inclusive, expedição de carta precatória para oitiva
de testemunha da UNIÃO, devendo o referido ente federado arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios que devem ser elevados para 10% sobre o valor
corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (art. 20,
§ 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. EMISSÃO EM
DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA"
DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO (NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR DANOS
MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS
AUTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, NA ESTEIRA
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A
CARGO DA UNIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI NA
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E POSTERIORMENTE EM SUA REVENDA
NO MERCADO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA
DO ART. 1.037, II DO CPC/15 POR DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NO RE
946.648/SC. LEGALIDADE DA EXAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB
O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 (EREsp 1403532 / SC). COMPATIBILIDADE DA
TRIBUTAÇÃO PERANTE OS FATOS GERADORES PREVISTOS NO ART. 46 DO CTN, CUJA
DISTINÇÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DO IPI NAS DUAS OPERAÇÕES. RESPEITO
À ISONOMIA ENTRE OS PRODUTOS NACIONAIS E DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, AO
PERMITIR O ABATIMENTO DO IPI RECOLHIDO NA IMPORTAÇÃO QUANDO DO RECOLHIMENTO
NA OPERAÇÃO DE REVENDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Inexiste óbice ao presente julgamento, porquanto, nada obstante o
reconhecimento da repercussão geral da matéria ora discutida em sede do RE
946.648/SC, o E. Relator expressamente afastou a aplicação do art. 1.037,
II, do CPC/15.
2.O STJ já firmou entendimento pela legalidade da exação (EREsp 1403532
/ SC / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe
18.12.2015), tendo por pressuposto a compatibilidade dos fatos geradores
ocorridos na importação de produtos industrializados e sua posterior revenda
no mercado interno com aqueles previstos no art. 46 do CTN, mais precisamente o
desembaraço aduaneiro (inciso I) e a saída daquele produto do estabelecimento
importador (inciso II). Sendo diversos os fatos geradores do IPI naquelas
operações, afastou-se com acerto a tese do bis in idem tributário.
3.Consignou-se no voto condutor do julgado paradigma que "(o) fato de o
tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é
necessário e relevante que essa operação de industrialização em algum
momento tenha ocorrido, pois a circulação que se tributa é de um produto
industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada
vez que se realize uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)".
4.A possibilidade de abatimento do IPI recolhido na operação de importação
no cálculo do mesmo imposto devido pela saída do produto importado em
razão da revenda afasta o argumento de privilégio descabido à produção
nacional. Ao contrário. Procura-se submeter a mercadoria estrangeira à
mesma tributação do IPI caso sua industrialização se desse em território
nacional, fazendo incidir sobre a revenda também a alíquota interna do
imposto, descontado o montante já recolhido.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI NA
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E POSTERIORMENTE EM SUA REVENDA
NO MERCADO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA
DO ART. 1.037, II DO CPC/15 POR DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NO RE
946.648/SC. LEGALIDADE DA EXAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB
O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 (EREsp 1403532 / SC). COMPATIBILIDADE DA
TRIBUTAÇÃO PERANTE OS FATOS GERADORES PREVISTOS NO ART. 46 DO CTN, CUJA
DISTINÇÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DO IPI NAS DUAS OPERAÇÕES. RESPEITO
À ISONOMIA ENTRE OS PRODUTOS NACIONA...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369997
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DE NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO
OU DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO PARA QUE A CONTRIBUINTE DE
DIREITO POSSA RECUPERAR A TRIBUTAÇÃO (ART. 166 DO CTN). INEXISTÊNCIA,
NO CASO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.
1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime do art. 543-C,
o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode
se caracterizar como tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.2.2010). Assumindo natureza indireta, é
imprescindível que o contribuinte de direito demonstre que não repassou
o encargo financeiro do tributo ao tomador de seus serviços ou que está
autorizado por ele a pleitear a repetição, conforme estabelece o art. 166
do CTN (REsp 1661530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/04/2017, DJe 02/05/2017 - REsp 426.179/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 20/09/2004, p. 228 - AgRg no AgRg no
REsp 947.702/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2009, DJe 17/08/2009), ou seja, é imprescindível a demonstração
da sua não-repercussão financeira ou de autorização de quem a assumiu,
nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito (AgRg
no REsp 1006862/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/08/2008, DJe 18/09/2008 - AgRg no REsp 968.582/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007,
p. 326); ausente a prova de que a contribuinte de fato foi quem arcou com o
ônus financeiro do ISS, não há que se falar em repetição de indébito
(AgRg no Ag 890.334/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2008, DJe 16/06/2008).
2. Cenário dos autos que não permite concluir pela ausência de translação
do encargo econômico-financeiro ao tomador dos serviços prestados pela ECT,
na medida em que não há nada nos autos que efetivamente demonstre que a
autora deixou de incluir o ISS no preço dos serviços prestados; ausência de
qualquer prova, também, de a empresa foi "autorizada" a buscar a repetição.
3. Consoante jurisprudência remansosa desta Corte, o fato de os valores
dos serviços prestados pela ECT serem tabelados pelo Ministério das
Comunicações não tem o condão, por si só, de comprovar a ausência
do repasse do encargo tributário ao tomador, pois não se pode presumir
que referidos valores tenham desconsiderado, em sua composição, o ISS
(SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1852828 - 0012472-32.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 07/02/2017). Ademais, o STJ já decidiu que regra inserta
no art. 166 do CTN incide mesmo em casos de preços controlados pelo Governo
(EREsp 1191469/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2016, DJe 17/05/2016).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DE NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO
OU DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO PARA QUE A CONTRIBUINTE DE
DIREITO POSSA RECUPERAR A TRIBUTAÇÃO (ART. 166 DO CTN). INEXISTÊNCIA,
NO CASO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.
1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime do art. 543-C,
o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode
se caracterizar como tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.2.2010). Ass...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027231
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO
ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA
AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso
em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada.
- Incabível a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem
presentes os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO
ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA
AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestioname...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, nos termos do artigo 475 do CPC/73.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede
60 salários mínimos, nos termos do artigo 475 do CPC/73.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/6/2013. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, na condição de boia-fria, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material apresentou alguns
documentos, nos quais há indicação da vocação agrícola do cônjuge
Ademar do Nascimento, como certidão de casamento, celebrado em 17/1/1981,
e carteira de identidade, datada de 1975, nas quais consta sua profissão
de lavrador/campeiro; bem como sua CTPS, com anotações de vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 430/9/1978 a 8/2/1979, 10/11/1982
a 20/11/1984, 1º/4/1987 a 29/1/1988, 1º/3/1988 a 22/1/1990 e 1º/2/1990
a 15/11/1990. Nada mais.
- De fato os dois primeiros documentos servem, como regra, de início de
prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque
os documentos apresentados, associados aos dados do CNIS, permitem concluir
que o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em CTPS,
o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade
do pacto laboral.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Wilson da Silva Santos e Joel José dos Santos, pouco ou nada
esclareceram, seja por nunca terem trabalhado com a requerente, seja por
não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais ela
teria laborado.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período arrolado na exordial, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP acostado aos autos, exposição habitual e permanente
ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos
pela legislação em comento.
- Dessa forma, o requerente faz jus à revisão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da DER.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do
benefício em contenda (aposentadoria por tempo de contribuição), para
computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum,
através do fator 1,4.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 6/8/2011, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material. Dados do CNIS de f. 11/13 revelam
que por longos anos a autora se dedicou às atividades agrícolas; seu
primeiro vínculo empregatício rural data de 1986 e, seu último, do ano
de 2012. Quando do requerimento administrativo, apresentado em 16/5/2017,
o próprio INSS reconheceu um total de 127 meses de carência.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de Aparecida Valentim Alves e Julssi Lavina Autoe Alves,
que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural da autora,
em várias propriedades rurais, com e sem registro em carteira de trabalho,
exercido desde que as testemunhas a conhecem. A autora possui registro de
emprego rural dentro do período juridicamente relevante, de modo que com
os depoimentos das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONOÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 23/5/2015,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. O autor alega que desde tenra
idade, mora e trabalha na zona rural, em propriedade rural pertencente ao
genitor, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Há início de prova material presente nas certidões de casamento,
celebrado em 1º/7/1989, e de nascimento das filhas, nascidas em 1991 e 1995,
nas quais consta a profissão de lavrador do autor, bem como notas fiscais
de compra de vacinas do gado (2011 e 2013) e declarações da vacina contra
a febre aftosa e do rebanho, datadas de 2013, 2014 e 2015.
- Frise-se que, na petição inicial, o requerente indicou como domicílio o
Sítio São Miguel, onde foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça
sobre a designação de audiência (f. 85).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Valter Aparecido Garbelotti, Paulo Anacleto Leite e Doraci
Correia, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que
alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do
autor, em sítio próprio, exercido desde que as testemunha o conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Por fim, descabível a alegação de desconfiguração da atividade rural
na forma de agricultura de subsistência, diante da apresentação de notas
fiscais. Primeiramente, por não serem caracterizadas de grande monta;
segundo, não há nada que proíba o pequeno produtor rural, qualificado
como segurado especial, de comercializar, inclusive de forma lucrativa,
o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para a
subsistência do grupo, em regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer que a verba
honorária não recaia sobre nenhuma prestação vincenda, em atenção ao
disposto na súmula n. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por
lhe faltar interesse recursal, uma vez que a sentença já os fixou sobre
o montante das parcelas vencidas apenas até a prolação da sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONOÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A ques...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/9/2016. A
autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, na qualidade de segurada
especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos,
a saber: (i) Certidão de Casamento, datada de 31/07/1982, com indicação
da profissão de lavrador do cônjuge Paulo Fernandes do Prado; (ii)
Declarações de produtor rural em nome do genitor da Autora, datados
de 6/12/1976, 25/4/1977; 29/3/1979, 9/9/1983 e 28/1/1988, 6/12/1976;
(iii) Certidão de Casamento dos pais do marido, datada de 15/9/1960, com
indicação de lavrador como profissão do sogro; (iv) Cópia de matrícula
de imóvel rural, pertencente ao aos pais; (v) Cópia de escritura particular
de permuta; (vi) Recibos de entrega de declaração à secretaria da receita
federal ITR; (vii) Declaração Cadastral do Produtor - DECAP; (viii) Nota
fiscal da Associação dos Produtores de Leite de Bernardino de Campos; (ix)
Cópia de matrícula de imóvel de 12,1 hectares; (x) Ficha de Contribuição
Sindical Agricultor Familiar.
- Quanto às provas em nome do cônjuge, frise-se que a jurisprudência
admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do
trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua
ajuda para a produção e subsistência da família).
- Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa
a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza
urbana. Sucede, porém, que o cônjuge possui longo vínculo empregatício
urbano, junto do Município de Óleo, desde 1º/1/2006, cumprindo ressaltar
que não se trata de vínculo esporádico ou de entressafra, mormente porque
apresenta nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos
pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão
da prova material (vide CNIS).
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas
provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha
como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o
qual vivem há anos.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte
de rendimento há vários anos, consistindo no trabalho do marido como urbano.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora; sem detalhe algum,
não souberam contextualizar quantitativamente, nem a indispensabilidade de
seu trabalho para o sustento do grupo familiar.
- Em situação que tal há, quando muito, prova de atividade rural meramente
complementar à atividade urbana, que não autoriza o enquadramento na
categoria dos segurados especiais por não ser a atividade rural indispensável
à subsistência (art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91).
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 27/2/2014, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
Ademais, há início de prova material presente CTPS da autora com diversos
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/10/1989 a 13/1/1990,
21/8/1990 a 18/11/1990, 16/8/2002 a 2/12/2002, 20/1/2003 a 13/12/2003,
13/7/2004 a 15/12/2004, 16/2/2005 a 14/12/2005, 6/1/2006 a 13/12/2006,
13/1/2007 a 13/12/2008, 1º/4/2010 a 11/10/2010, 30/1/2012 a 18/6/2012 e
1º/3/2013 a 1º/11/2013 (vide f. 9/16 e CNIS de f. 74).
- Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de Creuza
Rodrigues da Costa e Gerson Evangelista, demonstraram conhecimento das
circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente
quanto ao trabalho rural da autora. Ela possui registro de emprego rural
dentro do período juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos
das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de atividades especiais
vindicadas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a parte dos períodos pleiteados, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP acostado aos autos, exposição habitual e permanentemente
a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na
legislação em comento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- Ressalte-se que foi determinada, no curso da instrução, a produção
de laudo técnico judicial. Entretanto, o documento não se mostra apto
a atestar as condições insalubres alegadas por ter sido confeccionado
por técnico de segurança do trabalho, o que torna o documento ineficaz
como laudo pericial (Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC 00306151220094039999,
Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 23/05/2014).
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava com mais de
35 anos de serviço, na data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 26/5/2013,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material em vários documentos, indicativos
da vocação agrícola do autor, como: (i) certidão de casamento, contraído
em 1980, e de nascimento dos filhos, nascidos em 1981, 1983 e 1989, onde foi
qualificado como lavrador; (ii) certificado de isenção do serviço militar;
(iii) contrato de parceria agrícola, com vigência entre setembro de 1985
e março de 1986 e (iv) CTPS do autor com vários vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 20/1/2001 a 20/7/2001, 21/8/2001 a 24/12/2001,
3/9/2004 a 31/8/2005, 5/9/2005 a 1º/2/2006 e 1º/8/2007 a 2/10/2009 (vide
f. 20/23 e CNIS de f. 68).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de José Geraldo Pizol, Luiz Pizzol e Plínio Geraldo Fré,
estando esclarecidos pormenorizadamente na r. sentença, que demonstraram
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural da autora, exercido desde que as
testemunhas o conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de a...