CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(22.03.2017), visto não ser possível aferir a situação econômica da
família à época do requerimento administrativo (22.07.2014).
VI - A incidência da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas
até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, em sua nova
redação e conforme o entendimento consagrado nesta 10ª Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
artigo 497 do CPC.
VIII - Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defici...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ
e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aq...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292509
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do
presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento
desta Décima Turma.
VIII - Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Fac...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício
administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante
analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução,
frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a compensação
dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação
da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido
direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao
exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de
que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993).
- Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa iniciou-se em
26/1/1998.
- A execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores
pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão
obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela
judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM
de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
- O cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido,
ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial
e administrativa, mediante o abatimento do montante pago pela via do RPV,
decorrente da execução no JEF de São Paulo. O montante pago deriva de
outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação
diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente
pleito judicial.
- Denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria
judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento
daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira
diferença na competência de junho/1998.
- Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão
da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº
2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na
execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado,
segundo a condenação no JEF de São Paulo.
- Assim, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver
acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com
prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele
requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal.
- Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso
- diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado
indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1%
ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -,
pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de
percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também
norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença
recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte.
- Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como
a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da
condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a
partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites
no decisum.
- Os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se
protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma,
renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro
na legislação em vigor na data em que atualizadas.
- O decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já
foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o;
o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido
com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos
em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir
"que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o
seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito
autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal,
com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado
na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte,
cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator.
- Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial
- uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo
positivo para o exequente.
- Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo
benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição
ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse
do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício
administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo
pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas
mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 -
exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial.
- Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo -
mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo.
- Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela
contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida -
não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela
acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria
desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista
da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria
administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo,
em afronta ao decisum.
- Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição
em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento
de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários
advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data
em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua
apuração até 18/5/1998.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os
limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste
diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação,
está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.
- Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da
moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento
do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.
- Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na
aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e
dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94),
até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período,
porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência
(jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).
- Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice
de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 -
40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de
1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei
n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos
termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão
do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.
- Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda
de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo
20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março
de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
- Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão
diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela
aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94,
com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994
(CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo
legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética
obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.
- É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao
reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois,
de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação
efetivada.
- A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação
se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como
quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo
201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário
a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.
- Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada
pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos
valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não
contempladas no título em que deve se fundar a execução.
- Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja
apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de
sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998),
única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já
esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo
autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94
-, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas
mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do
JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair
a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade
de opção pelo benefício judicial.
-Os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do
advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo
sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do
benefício administrativo.
- À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -,
torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios
da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor
devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica
aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa,
por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei
de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência
do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não
incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado administrativo 7 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício
administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante
analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução,
frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a comp...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- Não há possibilidade de inclusão dos demais filhos do autor, filhos
de Marcela de Oliveira Santos, nesta etapa processual. O litisconsórcio,
no caso, é facultativo, restando a possibilidade de pedido administrativo
de rateio do valor do benefício, nos termos da cota de fls. 115/116.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
19/03/2013 a 12/06/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período
de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como
parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente
à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova
da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do indeferimento administrativo,
nos termos do pedido inicial.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- Não há possibilidade de inclusão dos demais filhos do autor, filhos
de Marcela de Oliveira Santos, nesta etapa processual. O litisconsórcio,
no caso, é facultativo, restando a possibilidade de pedido administrativo
de rateio do valor do benefício, nos termos da cota de fls. 115/116.
- São requisitos para a c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, com perícia in loco
na empresa "Luiz Carlos Garpelli Gallo Usinagens", exposição habitual e
permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em
comento, bem como exposição habitual e permanente a agentes químicos (graxa,
tinta e solvente) no exercício das funções de "operador especializado em
usinagem; operador e preparador de máquinas; líder de produção e líder
de inspeção".
- A parte autora o autor conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. BALCONISTA. PEDREIRO. AGENCIADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE. PPP SEM
PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. RUÍDO INFERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PRENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Agravo retido não conhecido porque, embora reiterado pelo apelante nas
razões de recurso, não foi interposto da decisão de indeferimento da
prova técnica, na forma e prazo estabelecidos no artigo 523, do CPC/1973.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, contudo, é descabida a pretensão de contagem excepcional
do labor rural nos interregnos de 19/4/1978 a 25/3/1979 e de 26/3/1979 a
3/2/1980, para a empresa "Rondelli & Rondelli S/C Ltda.", na função
de trabalhador rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar
a lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Da mesma forma, quanto ao período de 1º/4/1980 a 6/5/1981, o ofício
de balconista apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento
por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram
juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou
alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Especificamente ao interstício de 1º/2/1982 a 31/7/1982, também é
inviável o enquadramento por categoria profissional, pois o ofício anotado
em carteira de trabalho - pedreiro - não está previsto nos Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64, nem pode ser caracterizado como insalubre,
perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento
específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial
da atividade laboral. Contudo, na situação em comento, a parte autora
não logrou reunir elementos capazes de comprovar a exposição a agentes
insalutíferos na função alegada, nos moldes previstos no código 2.3.0
(PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto
n. 53.831/64.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a
exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais
legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho
- situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a
ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e
reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não
possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja
comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto
n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres".
- No que tange aos interregnos de 1º/7/1986 a 24/11/1986 e de 20/12/1986 a
9/2/1987, estes também devem ser considerados como tempo de serviço comum. A
função de "agenciador" de empresa de transporte não está prevista como
insalubre nos decretos regulamentadores, e o demandante não trouxe qualquer
documento que pudesse comprovar a alegada especialidade por exposição a
agentes nocivos.
- Aplica-se a mesma circunstância aos intervalos de 17/3/1987 a 26/12/1990
e de 28/8/1996 a 23/7/1998, no ofício de almoxarife; pois os "Perfis
Profissiográficos Previdenciários" - PPP correspondentes não apontam
profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança
do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores
de risco/periculosidade - a tornar inviável o reconhecimento da natureza
especial do labor.
- Quanto aos períodos trabalhados na "Sucocitrico Cutrale Ltda.", de
24/7/1998 a 30/4/2003 e de 1º/2/2002 a 30/4/2003, vale destacar que o
perfil profissiográfico coligido aos autos não indica "fator de risco"
algum passível de consideração como de natureza especial às atividades
executadas, consoante denota a célula'15.3' do aludido documento.
- Já no tocante ao período de 16/5/2005 a 17/6/2006, por sua vez, também
inviável o enquadramento, pois o PPP e o laudo técnico apresentados atestam
que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Saliente-se que, embora o supracitado laudo pericial tenha aferido que
o autor esteve exposto a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos -
óleo e graxa), é inviável o reconhecimento da especialidade, porquanto
foi constatado que tal exposição era intermitente.
- Quanto aos lapsos de 19/6/2006 a 22/7/2008 e de 2/2/2009 a 15/2/2011,
também inviável a contagem diferenciada, pois os perfis profissiográficos
atestam a presença de níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância
estabelecidos na norma em comento.
- A autarquia já computou o intervalo de 1º/10/2004 a 30/11/2004, na
qualidade de autônomo, não havendo qualquer controvérsia neste período,
conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fs. 75/77.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Da mesma forma, não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Agravo retido não
conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. BALCONISTA. PEDREIRO. AGENCIADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE. PPP SEM
PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. RUÍDO INFERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PRENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Agravo r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 11/7/2016,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente no certificado de dispensa
de incorporação (1981), com anotação da profissão de lavrador do autor;
certidão de registro de imóvel rural (Fazenda Jaracatiá), pertencendo ao
genitor, desde 1966; CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos
de 1º/10/1991 a 30/10/1992, 1º/8/1994 a 7/1/195, 1º/2/1995 a 11/11/1997,
4/1/2000 a 11/3/2002 e desde 1º/4/2011 (vide f. 15/34 e CNIS de f. 294).
- Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de Onilio Vieira de
Souza, José Sabino de Lima, bem como os de Romeu Fernandes Pereira e Geovani
Antônio Santos Carvalho, ambos ouvidos por Carta Precatória, demonstraram
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural do autor. Ele possui registro de
emprego rural dentro do período juridicamente relevante, de modo que com
os depoimentos das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante aos vínculos empregatícios urbanos do requerente, como motorista
(25/8/1980 a 3/11/1980) e pedreiro (2/5/1988 a 31/8/1988 e 1º/7/1989
a 26/4/1990), estes são anteriores ao período em que ele necessitava
comprovar seu labor rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos
períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo
elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas
acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a maior parte dos períodos pleiteados, a parte autora
logrou comprovar via documentação acostada aos autos (laudos técnicos,
formulários e PPP), a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária,
fato que viabiliza a contagem diferenciada requerida.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos
de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 15/9/2010), confere à
parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (conforme planilha anexa).
- Ressalte-se que os documentos juntados (formulários e PPP) aos autos,
quando do requerimento administrativo, já eram capazes de ensejar a
especialidade pretendida e necessária à concessão do benefício.
- Nesse sentido, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão f...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Não há que ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o ajuizamento da ação (3/8/2017), em razão de
o requerimento administrativo ter sido formulado em 20/4/2016. Preliminar
rejeitada.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial de 2/4/1990 a
28/4/1995, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual
informa o ofício de operador de máquinas/trator agrícola, o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3,
10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJU 16/11/2005.
- No que tange ao lapso posterior a 28/4/1995, depreende-se do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" - PPP juntado aos autos, o relato
genérico de exposição a calor, poeiras, vibrações, ruídos e etc., os
quais não tem o condão de promover o enquadramento requerido. Ressalte-se
que em relação aos agentes agressivos ruído e calor, o grau de exposição
deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita,
subscrita por profissional legalmente habilitado, situação não verificada
(Precedentes).
- De outra parte, cumpre acrescentar que o mencionado perfil profissiográfico
não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco citados.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a conde...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/3/2000
a 8/12/2014 (DER), consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP,
o qual informa a exposição habitual e permanente a (i) ruído superior ao
limite de tolerância previsto na legislação previdenciária (de 19/11/2003
a 15/12/2014) e; (ii) a agentes insalubres químicos - hidrocarbonetos -
tais como: tintas e solventes; ficando caracterizado o labor em condições
especiais, consoante os códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto
n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91. Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os
períodos de trabalho, até o ingresso administrativo, confere à parte
autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação à parcela dos interstícios pleiteados, foram
acostados aos autos diversos Perfis Profissiográficos Previdenciários, por
meio dos quais o autor logrou demonstrar exposição habitual e permanente
ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos em
lei e/ou a agentes químicos (fumos metálicos).
- Ademais, foram produzidos, no curso da instrução, laudos técnicos
judiciais, os quais atestam que o autor estava, durante a totalidade dos
intervalos arrolados na inicial, exposto habitual e permanentemente a ruído
em níveis superiores aos limites previstos na legislação em comento, bem
como a agentes químicos insalubres (óleo, graxa, solda e fumos metálicos).
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no
PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Ressalte-se que em relação a determinados intervalos, o laudo técnico
judicial foi realizado "in loco". Cumpre destacar, no tocante aos demais
interstícios pleiteados, que a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial.
- Dito isso, verifico, no caso em exame, que as condições especiais dos
lapsos em contenda restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado
no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito
judicial com base em vistoria técnica realizada em empresas paradigmas.
- Ademais, insta acrescentar que as condições de trabalho das empresas
similares eram idênticas aos estabelecimentos em que o autor exerceu suas
atividades.
- Desse modo, devem ser mantidos os enquadramentos deferidos.
- Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS,
acrescidos dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora
conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(5/9/2013).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
du...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. O embargante alega que o acórdão encerra omissões no tocante ao
princípio da proibição de reformatio in pejus, o qual aduz não ter sido
observado ao se aplicar a pena-base, considerando tratar-se de sentença
proferida após a anulação da condenação anterior, a qual era, nesse
ponto (pena-base), mais benéfica ao réu. Sustenta, por consequência,
a nulidade da segunda sentença.
2. A anulação de sentença ou de acórdão resultante do provimento de
recurso exclusivo da defesa ou da concessão de ordem de habeas corpus tem
por efeito que eventual condenação proferida no lugar da decisão anulada
não poderá agravar a situação do acusado, sob pena de reformatio
in pejus indireta (STJ, HC n. 193.717, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
j. 13.05.14; STJ, HC n. 213.224, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 10.12.13). Não há reformatio in pejus indireta desde que a nova decisão
não exceda o quantum definitivo fixado na condenação anulada. (STF, HC
n. 113.512, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.12.13; STJ, REsp n. 1.542.007,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.03.18).
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar omissão no tocante à alegação de reformatio in pejus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. O embargante alega que o acórdão encerra omissões no tocante ao
princípio da proibição de reformatio in pejus, o qual aduz não ter sido
observado ao se aplicar a pena-base, considerando tratar-se de sentença
proferida após a anulação da condenação anterior, a qual era, nesse
ponto (pena-base), mais benéfica ao réu. Sustenta, por consequência,
a nulidade da segunda sentença.
2. A anulação de sentença ou de acórdã...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62348
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR
FALSO (ART. 304 C.C. 298, DO CÓDIGO PENAL). COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DE FGTS. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVANTES. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE
À PROFISSÃO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. APLICADA. COMPENSAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO
MATERIAL. INCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão
da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta
do objeto. No caso, o meio utilizado possui toda a aptidão para ofender ou
gerar perigo de lesão a bem jurídico, estando apto a induzir a autoridade
fiscal em erro, não havendo que se falar em crime impossível;
2. O contexto probatório em desfavor da acusada se tornou robusto e apto
à condenação, não sendo possível alegar ausência de materialidade,
autoria ou dolo delitivos;
3. A ré detinha o controle de contas e pagamentos da empresa e sabia da
ausência, ou dos pagamentos à menor, de valores concernentes ao FGTS,
e mesmo assim, voluntaria e conscientemente apresentou comprovantes falsos
aos Auditores Fiscais do Trabalho, estando incursa no artigo 304 c.c. 298
do Código Penal;
4. Quanto ao primeiro delito, verifico que tal apontamento não deve ser
considerado como maus antecedentes, muito menos como reincidência, pois
à época, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado para a defesa,
tudo em obediência à súmula 444 do STJ;
5. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, 'd'
do CP), pois as declarações da acusada, mesmo que alheias à integral
confissão serviram de suporte para a condenação, nos termos da súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça;
6. Ausente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "g" do Código
Penal (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de
dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois a ré
não se enquadra nas hipóteses legais indicadas, não havendo que se falar
na existência, neste caso, de dever inerente à profissão regulamentada,
com deveres fixados em lei ou em estatutos normativos;
7. Verifica-se a presença da agravante de reincidência, pois há o registro
de condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado para a defesa;
8. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são
circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código
penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (STJ, REsp nº 1.341.370,
Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013);
9. Estando comprovada a ocorrência de dois fatos delituosos, os quais foram
praticados mediante mais de uma ação da acusada, com intervalo temporal
de quase 1 (um) ano entre os crimes, devem as penas privativas de liberdade
e de multa serem aplicadas de forma cumulativa, em observância ao disposto
nos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal (concurso material);
10. Fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, a teor do
artigo 59 e 33, §3º, ambos do Código Penal.
11. Nos termos do art. 44 do Código Penal e por ser medida socialmente
recomendável, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois)
salários mínimos em favor de entidade beneficente e uma prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Execução
12. Afastada a condenação do Ministério Publico Federal em custas
processuais, a teor do artigo 4º da Lei 9.289/96, e em honorários
advocatícios, ante a ausência de regra que determine a imposição deste
ônus ao autor da ação penal;
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR
FALSO (ART. 304 C.C. 298, DO CÓDIGO PENAL). COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DE FGTS. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVANTES. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE
À PROFISSÃO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. APLICADA. COMPENSAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO
MATERIAL. INCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTA...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE
SÓCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SOLIDARIEDADE DO ART. 8º DO DECRETO-LEI
1.736/79, DECRETADA PELO C. STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E AO
REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
1. Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda
a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas
no art. 135, do CTN.
2. Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da
dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal
responsabilização de sócios, tão somente em virtude do inadimplemento
de tributos.
3. As razões de apelo fazendárias somente confirmam as conclusões
sentenciais, pois, em nenhum momento, aponta ou comprova a União a
configuração de uma das hipóteses do art. 135, CTN, não se aplicando,
de forma solteira, a regra do art. 124, mesmo Diploma, por este motivo
afastando-se a fundamentação legal estampada no art. 8º do Decreto-Lei
1.736/79, que foi declarado inconstitucional pelo C. STJ. Precedentes.
4. Tanto a não possuir substrato jurídico a insurgência da União, que o
mencionado art. 78, § 4º da LC 123/2006, foi revogado, jamais refutando
o fundamento sentencial de que o crédito tributário estava parcelado
e adimplente, àquele tempo, quadro a traduzir para a inexistência de
dissolução da pessoa jurídica.
5. Possui razão o polo contribuinte, porque irrisória a cifra arbitrada
a título sucumbencial, tomando-se por base a responsabilidade assumida em
causa da ordem de originários R$ 61.335,27, fls. 15, afigurando-se de rigor
a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre
o valor atualizado do débito, quantia esta observante às diretrizes do
art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie, Súmula
Administrativa nº 2, STJ, passando ao largo de ser a cifra excessiva,
mas sim obediente à razoabilidade.
6. Improvimento à apelação fazendária e à remessa oficial. Provimento
ao recurso adesivo, reformada a r. sentença unicamente para majorar os
honorários advocatícios, para o importe 10% sobre o valor atualizado da
causa, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPI - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE
SÓCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SOLIDARIEDADE DO ART. 8º DO DECRETO-LEI
1.736/79, DECRETADA PELO C. STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E AO
REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
1. Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda
a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas
no art. 135, do CTN.
2. Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso
de poderes ou infração de lei, c...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PEDIDO
DE REVISÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI N.º
6.830/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO,
PROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, constata-se que a executada apresentou exceção
de pré-executividade (f. 12-20) requerendo a extinção do crédito
tributário. Às f. 48-49, a exequente requereu a extinção do feito,
em virtude do pagamento integral dos créditos em cobrança. Aduziu que
não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
visto que o ajuizamento do feito decorreu de erro do preenchimento das guias
de recolhimento por parte da executada. Ocorre que 04 (quatro) meses antes
do ajuizamento da execução fiscal, a parte executada formulou pedido de
revisão do débito inscrito em dívida ativa, em virtude do pagamento do
crédito tributário (documento às f. 28). Dessa maneira, verifica-se ter
se configurado, no presente caso, hipótese de ajuizamento irregular de
execução fiscal, sendo devida a condenação da exequente em honorários
(precedentes deste Tribunal).
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido
ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seçaõ,
RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010) já assentou
entendimento de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade".
4. É pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ
de que não se aplica indiscriminadamente o art. 26 da Lei n.º 6.830/80
(precedentes do STJ).
5. Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2016
(f. 1), e que o valor arbitrado foi de R$ 152.040,25 (cento e cinquenta e
dois mil, quarenta reais e vinte e cinco centavo), levando-se em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o disposto no inciso
I, do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento) do valor da execução, a ser devidamente atualizado
até o momento da liquidação.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PEDIDO
DE REVISÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI N.º
6.830/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO,
PROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, constata-se que a executada apresentou exceção
de pré-executividade (f. 12-20) requerendo a extinção do crédito
tributário. Às f. 48-49, a exequente r...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291872
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Judite Alves dos Santos Rinaldi e outro ajuizaram Ação de Usucapião
Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Vicente
de Carvalho/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973,
contra Navegação Santense Ltda., objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado
à Rua Senador Salgado Filho, n. 325, Guarujá/SP.
2. Diante do interesse da União no feito os autos foram distribuídos e
remetidos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Santos/SP. Após a instrução
processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência
da Ação de Usucapião. Não assiste razão aos Apelantes, porque o imóvel
"sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha (situado
no Interior da Ilha de Anchieta -Santo Amaro), de propriedade da União, nos
termos do artigo 20, inciso IV, da CF), conforme Certidão n. 2818/2001, SECAD
emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria
do Patrimônio da União e também a Informação Técnica n. 4092/2005 de
fls. 85 e 200.
3. Imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno
de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da
Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Judite Alves dos Santos Rinaldi e outro ajuizaram Ação de Usucapião
Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Vicente
de Carvalho/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973,
contra Navegação Santense Ltda., objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado
à Rua Senador Salgado Filho...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DO RÉU. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. LEI
Nº. 7.492/1986, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. DOLO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA
DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL OU CRIME
CONTINUADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA Nº. 444 DO
STJ. ART. 62, II, DO CP. LIMITAÇÃO DO AUMENTO DE PENA À FRAÇÃO DE
1/6. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1- A realização de operação de câmbio restou comprovada pelos três
boletos nos valores de US$ 3.000,00 (três mil dólares), US$ 3.300,00
(três mil e trezentos dólares) e US$ 3.300,00 (três mil e trezentos
dólares), emitidos em nome de Elessandro Pereira Alves, Sidney Pereira
da Silva e Alex Sandro Da Silva. É fato incontroverso que a quantia de R$
30.000,00 (trinta mil reais) trocada por dólares pertencia ao réu, tendo
em vista que ele próprio admitiu ter solicitado a Arnaldo Cesar Pessoa
que efetuasse a troca, bem como considerando que as testemunhas Sidney,
Alex Sandro e Arnaldo afirmaram, de forma unânime, terem plena ciência
de que ROGÉRIO era o dono do dinheiro e de que uma pessoa só não poderia
trocar todo o dinheiro pelos dólares.
2- A prova testemunhal revela ter partido do réu, mesmo que por intermédio
de Arnaldo (funcionário do réu na época dos fatos), a orientação no
sentido de que o dinheiro fosse trocado em outra cidade (Ribeirão Preto-SP)
e em nome de outras pessoas, bem como no sentido de que estas deveriam prestar
informação falsa perante a Confidence Corretora de Câmbio S/A, a fim de
efetuarem a troca em seus próprios nomes (e não em nome do verdadeiro
titular do montante), o que evidencia a prática de conduta consciente e
voluntária, por parte de ROGÉRIO DE LIMA BONFIM, dirigida à finalidade
de prestar informações falsas para realização de operação de câmbio.
3- A mera alegação de desconhecimento da lei não é suficiente para a
caracterização de erro de proibição. A ignorância da lei é inescusável
e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude. De
acordo com o depoimento prestado por Arnaldo Cesar Pessoa à autoridade
policial, seu patrão disse que era necessário outras pessoas, porque
uma pessoa só não poderia trocar o numerário de trinta mil reais, o que
indica que ROGÉRIO DE LIMA BONFIM efetivamente conhecia a ilicitude de seu
comportamento, a despeito do que alegou. E mesmo que assim não fosse, sendo
o réu proprietário de empresa do ramo de turismo, era presumível que,
dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, ele tivesse extraído
a consciência (consciência potencial) da ilicitude do comportamento de
prestar informações falsas para realizar operação de câmbio.
4- Para a caracterização do concurso material, assim como do crime
continuado, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar
dois ou mais crimes. Apesar de terem sido confeccionados três boletos de
câmbio, o que houve foi que, em 27.10.2005, o réu, de uma única vez,
entregou a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a Arnaldo Cesar Pessoa
(seu funcionário), orientando-o a prestar informações falsas à CONFIDENCE
CORRETORA DE CÂMBIO S/A de Ribeirão Preto-SP, a fim de que fosse realizada
a troca daquele montante por dólares, o que foi feito por intermédio de
outras três pessoas. Não se deve perder de vista que uma única ação pode
ser composta por um ou vários atos, os quais não são ações em si, mas
partes de uma só ação (ou conduta). In casu, há pluralidade de atos, pois
foram emitidos três boletos de câmbio, em nome de três pessoas distintas,
mas não há pluralidade de desígnios nem de condutas, porquanto, desde
o início, a intenção do agente era a de prestar informações falsas
à CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A para trocar, em sua totalidade,
o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
5- Não se justifica a majoração da pena-base em razão de inquéritos e
ações penais em curso (inteligência da Súmula n.º 444 do STJ).
6- Não há óbice a que a pena-base seja exasperada em razão do elevado
valor submetido ao câmbio (circunstância do crime).
7- Na segunda fase da dosimetria, não havia óbice a que a pena fosse
majorada, tendo em vista o disposto no art. 62, II, do CP. Se, por um lado,
não há dúvida de que aquele que coage ou induz outrem à execução
material do crime revela disposição mais intensa de delinquir, impondo-se
o agravamento de sua pena, por outro lado, não se vislumbra, in casu,
reprovabilidade anormal na conduta do agente que legitimasse a majoração
da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), de modo que assiste razão à
defesa em relação a esse ponto.
8- Em momento algum ROGÉRIO admitiu ter orientado Arnaldo (seu funcionário
na época dos fatos) a arregimentar outras pessoas para, em seus próprios
nomes, realizarem o câmbio. O réu reconheceu, apenas, ser titular do montante
envolvido, tendo, contudo, atribuído a Arnaldo a autoria do delito, isto é,
a conduta de ter ordenado a terceiros que prestassem declaração falsa para
a realização do câmbio, não se havendo de falar, pois, propriamente,
em confissão como atenuante.
9- Segundo o método trifásico previsto no art. 68 do CP, a pena de
multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente
imposta. Considerando que a pena privativa de liberdade prevista em abstrato
pelo art. 21 da Lei n.º 7.492/1986 é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e tendo
em vista que a pena concretamente cominada, após a aplicação do critério
trifásico, foi a de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, conclui-se
que, proporcionalmente, a pena de multa deve ser fixada em 97 (noventa e sete)
dias-multa.
10- O conjunto probatório dos autos leva a crer que a situação financeira do
réu não é de hipossuficiência, de modo que não seria razoável reduzir
a prestação pecuniária ao patamar de 1 (um) salário mínimo.
11- Ao menos por ora, não deve ser concedido ao réu o benefício da
gratuidade de justiça, já que existem nos autos indícios suficientes
de que ele possui rendimentos suficientes para arcar com o pagamento dos
consectários da sucumbência.
12- Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação do réu a que se
dá parcial provimento, tão-somente para, na primeira fase da dosimetria,
reduzir a pena-base (inteligência da Súmula n.º 444 do STJ) e, na segunda
fase, limitar à fração de 1/6 (um sexto) o aumento de pena decorrente da
circunstância agravante prevista no art. 62, II, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DO RÉU. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. LEI
Nº. 7.492/1986, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. DOLO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA
DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL OU CRIME
CONTINUADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA Nº. 444 DO
STJ. ART. 62, II, DO CP. LIMITAÇÃO DO AUMENTO DE PENA À FRAÇÃO DE
1/6. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1- A realização de operação de câmbio restou comprovada pelos três
boletos nos valores de US$ 3.000,0...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61568
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
2. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Quanto à irregularidade no procedimento de execução, igualmente não
merece prosperar as razões de apelo da parte autora, porquanto não se
afere do DL n. 70/66 a exigência de que a escolha do agente fiduciário
seja de comum acordo entre as partes. Nesse sentido, pacificou o Superior
Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial ao apreciar o RES
na sistemática dos recursos repetitivos (in verbis): PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A
MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A
OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO
A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. (...) 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor
na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese
do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. Precedentes:
REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29
de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp
586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a
APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário
o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. (g/n) 8. O prazo
a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra
inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe
nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é
impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ,
REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2011).
4. Nesse contexto, tem-se que a escolha unilateral do agente fiduciário,
por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da ilegalidade do
procedimento de execução, um vez não demonstrado o prejuízo ao mutuário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplên...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco
Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para
o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade
formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim,
concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final
do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto,
diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação
do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos
artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional,
3. Merece reforma o acórdão de fls. 302/303 e 325, tendo em vista que se
encontra em discordância com o recurso representativo de controvérsia
Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, por ter analisado a imunidade à
luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II do
art. 14 do CTN são devidamente comprovadas através do Estatuto Original
da Autora, datado de 06 de outubro de 1996, e da atualização do Estatuto
da Autora vigente à época da propositura da ação, datado de 13 de abril
de 2002. Por sua vez, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pela Prefeitura (fls. 59/60), Certificado de Registro junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José
do Rio Preto (fl. 61) e Certificado de Registro junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS (fl. 62), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo
a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a
exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade
beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade
requerida, ficou comprovada.
5. Reconhecida a inexigibilidade de certas contribuições previdenciárias,
resta perquirir, então, sobre os critérios de prescrição e compensação.
6. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada em
11/02/2003, não estão prescritos os valores indevidamente recolhidos pela
autora nos dez anos que antecederam o ajuizamento desta ação, isto é,
não estão prescritos os valores recolhidos a partir de 11/02/1993. Ocorre
que, como a autora formulou pedido de restituição apenas em relação aos
valores recolhidos a partir de setembro de 1994, o direito de recuperação
do indébito deve ser limitado à setembro de 1994, sob pena de julgamento
ultra petita e violação do princípio da adstrição.
7. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A compensação ocorrerá
nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, conforme
a lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira
Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01.02.2010). Nestes termos,
cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos
no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela
Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008,
convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. A parte-autora
somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições
previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a
restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua
vez, não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
8. Apelação da autora provida, em juízo de retratação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemát...