PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. PREEXISTÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Requisito legal qualidade de segurado e carência comprovadas. Início de
prova material no período controverso. Prova testemunhal convincente (Súmula
149 do STJ). Não comprovada a alegada preexistência da incapacidade laboral.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. PREEXISTÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Requisito legal qualidade de segurado e carência comprovadas. Início de
prova material no período controverso. Prova testemunhal convincente...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Ausência de interesse recursal no que tange o pleito de fixação do
percentual da verba honorária tão somente sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, eis que está foi a justamente a
determinação contida na sentença, em observância ao disposto na Súmula
111 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de dezembro de
2008 (fls. 71/77), consignou a seguinte: "A pericianda apresenta quadro
de esquizofrenia simples, pela CID10, F20.6. A esquizofrenia simples é
um transtorno caracterizado pela instalação insidiosa e progressiva de
um comportamento excêntrico, incapacidade de responder às exigências
da sociedade e declínio global do desempenho. Há embotamento afetivo e
perda da volição que não foram necessariamente precedidos por sintomas
de alucinações auditivas ou delírio persecutório. Devido ao déficit
progressivo causado pela doença e principalmente pelo predomínio dos sintomas
negativos que impedem sua interação social mínima, é incapaz de estabelecer
diálogos adequados, não se interessa pelos demais e não tem prazer em
estabelecer relacionamentos interpessoais. Devido a isso, está incapaz
totalmente e permanentemente para o trabalho (...) A doença teve início
quando a autora tinha cerca de 20 anos de idade. Mesmo sendo portadora de
doença mental e ter sido internada nos anos de 1983 e 1991 para tratamento
psiquiátrico foi capaz de laborar até junho de 2005. Contudo, houve uma
progressão do transtorno mental com piora da capacidade de relacionamento
social, do comportamento e do prejuízo da atenção. Associado a esta piora
faz uso de medicação psicotrópica que causam dificuldade para desempenhar
suas atividades habituais. Foi deferido previdenciário cuja data da início
não está disponível nos autos. Portanto, sua incapacidade laborativa total
e permanente teve início em 31/07/2007, data da cessação do benefício
provido pela autarquia ré e quando já encontrava-se sob acompanhamento
psiquiátrico há longa data, com os mesmo sintomas observados atualmente
nesta perícia" (sic)
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, à luz do exame pericial, tem-se que a demandante é total
e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.587.266-5 -
fls. 47/48) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
16 - Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 502.587.266-5), a DIB do auxílio-doença
acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo,
outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (31/12/2007 - fl. 47/48), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social. A rigor, a requerente faz jus a partir
da referida data também de aposentadoria por invalidez, eis que a perita
expressamente atestou que desde então já estava presente o impedimento
total e definitivo. No entanto, à mingua de recurso da parte interessada,
mantida a r. sentença, na sua integralidade, no que tange ao termo inicial
dos beneplácitos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. APOSENTADO...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA
DOS FATOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÕES
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar rejeitada. O Órgão Julgador se baseou na interpretação que
fez das provas encartadas aos autos e das teses suscitadas pelas partes, para
justificar a procedência da ação. De fato, infere-se do teor da sentença
recorrida que foram analisados todos os pressupostos para a concessão
de benefício por incapacidade, entendendo o magistrado a quo, por bem, em
deferir o beneplácito de aposentadoria por invalidez à requerente. Apesar do
INSS asseverar que o decisum traz fundamentação concernente ao desempenho
de atividade rural, compulsando os autos, no entanto, verifica-se que em
nenhum momento a r. sentença afirma que a autora é "rurícola".
2 - O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, para
que seja cumprido o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal,
basta que o magistrado esclareça sucintamente os motivos que o persuadiram
a julgar de determinada maneira. Precedente.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 15 de dezembro de 2011 (fls. 94/106),
consignou o seguinte: "A requerente é portadora de um quadro misto e
complexo de colunopatia lombo-sacra, síndrome do túnel do carpo bilateral e
depressão. Os quadros apresentam caráter de cronicidade e irreversibilidade,
respondendo mal aos tratamentos a que se submete. (...) Quanto aos aspectos
analisados a Requerente é definitivamente Inapta para todos os Trabalhos
que exijam quaisquer formas de esforços físicos, sobrecarga estáticas ou
dinâmicas da Coluna Vertebral em seu segmento lombo-sacra, bem como báscula
de bacia, permanências na posição de pé e deambulações prolongadas
e exigências cognitivas mais expressivas. Na prática tornam-se difíceis
as readaptações funcionais pelo quadro múltiplo, complexo, degenerativo,
crônico e progressivo, com característica de irreversibilidade, apresentado
pela Autora. O início da patologia ocorreu há 2 anos. O início da
incapacidade ocorreu estimativamente há cerca de 1 ano. As perdas são
parciais e permanentes" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
requerente, se afigura pouco crível, que, quem quase sempre desempenhou
serviços braçais (CTPS de fls. 14/15 e informações prestadas ao expert
às fls. 95), e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
14 - Aliás, o próprio laudo indica que são mínimas as chances de
reabilitação da demandante, a despeito de sua conclusão.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Pois bem, tendo
em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
de auxílio-doença (NB: 540.522.256-6), a DIB da aposentadoria por invalidez
deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04/02/2011 - fl. 17),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. DIB modificada. Alterações dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA
DOS FATOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA, ORA
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELOS DO AUTOR E DO RÉU
PREJUDICADOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período
de 01/01/1980 a 31/12/1981, para fins de aposentadoria futura. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em
CTPS, nos períodos de 1967 a 1979, de 1980 até aproximadamente 1982,
de 23/11/1989 a 30/04/1990 e de 10/02/1993 a 05/06/1994.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - No tocante ao restante do períodos elencados na inicial, especialmente
aqueles compreendidos entre 1967 e 1979 e de 1980 a 1982, inexistente início
de prova material nos autos. De se ressaltar que a certidão de casamento,
em que consta a profissão de lavrador do autor, data de 24/12/1986, e o
contrato particular de moradia em nome do pai do autor, embora confirme a
profissão de lavrador daquele, foi emitida 03/06/1993, ou seja, ambos os
documentos são posteriores ao interregno em apreço.
8 - A certidão de nascimento carreada, por sua vez, não faz menção à
profissão do autor, não havendo como servir de início de prova material
para o período de 23/11/1989 a 30/04/1990.
9 - Quanto ao intervalo de 10/02/1993 a 05/06/1994 - portanto, posterior
à vigência da Lei 8.213/91 - impossível juridicamente seu cômputo sem
o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, nos
termos aqui já expostos.
10 - Desta feita, ante a ausência de início de prova material de labor
rural, no caso dos autos, ônus processual exclusivo da parte autora,
inviável, por ora, o reconhecimento dos períodos de labor campesino,
tal como pretendido na peça vestibular.
11 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nesse ponto
específico, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola no período alegado. Precedentes do STJ.
12 - Honorários advocatícios pelo autor, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
13 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelos do INSS e do
autor prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA, ORA
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELOS DO AUTOR E DO RÉU
PREJUDICADOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período
de 01/01/1980 a 31/12/1981, para fins de aposentadoria futura. Assim,
não havendo como se apurar o valor da co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
NA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial, bem como concedeu o benefício postulado, a partir da data
da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
determinou a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1975
a 03/02/1977, além do reconhecimento do labor especial, no período de
04/02/1977 a 30/12/1981; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 27/04/2010, foram ouvidas duas
testemunhas, José Bertole (fl. 51) e Carolina Turra Pitteri (fl. 52).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/05/1975 a 03/02/1977, exceto para fins de
carência.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Conforme PPP (fls. 26/27), no período de 04/02/1977 a 30/12/1981,
laborado na empresa "Linoforte Móveis Ltda.", o autor esteve exposto,
em caráter habitual e permanente, a ruído de, no mínimo, 86,7 dB(A),
no exercício das funções de aprendiz de lustrador e auxiliar de lustrador.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 04/02/1977 a 30/12/1981, conforme pedido inicial.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/05/1975 a 03/02/1977) e aos demais períodos comuns (fls. 21/23);
constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação, contava com 35 anos,
1 meses e 28 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
(09/02/2010 - fl. 37), uma vez que inexistente prévio requerimento
administrativo do autor.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
NA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial, bem como concedeu o benefício postulado, a partir da data
da citação. Assim, não h...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR OCORRIDA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação válida. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os autos foram instruídos basicamente com os documentos de fls. 16/26
e 59/71, extrato do CNIS e cópias de CTPS (fls. 09/15) - estas últimas,
revelando pormenorizadamente o ciclo laborativo do autor, como segue: de
14/05/1981 a 31/07/1982, na condição de "serviços gerais", na empresa
"Coinbra-Frutesp Industrail Ltda.". O Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 55/56), comprova que o autor esteve exposto ao agente nocivo
ruído, em intensidade de 82,5 dB (A), superior ao limite vigente à época
da atividade laborativa; de 01/08/1982 a 31/05/1993, laborado na empresa "
Coinbra-Frutesp Industrail Ltda.". De acordo com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 55/56), os subintervalos de 01/08/1982 a 31/01/1987
e 01/01/1992 a 31/05/1993, onde o autor exerceu labor na condição de
"motorista", são passíveis de reconhecimento como atividade especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, a teor do disposto no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79; de 06/08/1993 a 16/03/1995, na condição de
"motorista", na empresa "Rodoviário Morada do Sol Ltda.", conforme demonstra
o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 13) e
o PPP (fls. 57/58), passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, a teor do disposto no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79; de 22/06/1995 a 10/10/2006, na condição de "motorista",
na "Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo". O laudo
técnico de fls. 22/26, comprova que o autor, no subintervalo de 22/06/1995 a
05/03/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 87,6 dB
(A), superior ao limite legal vigente à época da atividade laborativa.
17 - Cabe reconhecimento da especialidade, também, no subintervalo
de 14/08/1998 a 10/10/2006, haja vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 70/71), comprova a exposição do segurado aos agentes
químicos hidrocarbonetos e oxigenados, enquadrados no código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79.
18 - Não podem ser admitidos como especiais os intervalos seguintes:
01/02/1987 a 31/12/1991 e de 06/03/1997 a 13/08/1998, considerando que
não há documentação hábil a comprovar a exposição da parte autora a
quaisquer tipos de agente agressivo, nem tampouco o desempenho de atividade
profissional apta a determinar a especialidade dos períodos supra.
19 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de
14/05/1981 a 31/07/1982, 01/08/1982 a 31/01/1987, 01/01/1992 a 31/05/1993,
06/08/1993 a 16/03/1995, 22/06/1995 a 05/03/1997 e de 14/08/1998 a 10/10/2006.
20 - Em resposta ao apelo da parte autora, de se frisar que, embora este
tenha totalizado, até a data do requerimento administrativo (05/12/2003),
34 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, havendo,
desta feita, cumprido o "pedágio", não atingira, em tal data, o requisito
"idade mínima" (53 anos), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria
proporcional, na data supramencionada.
21 - Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, pelo
fator de conversão 1.40, e soma-los aos demais períodos comuns, conforme
documentação acostada aos autos, verifica-se que na data da citação
(04/05/2005), o autor contava com 36 anos, 01 mês e 25 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
(04/05/2005 - fl. 30-v), ocasião em que foram implementados, pelo autor, os
requisitos legais para a percepção do referido benefício previdenciário.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente
providas. Recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR OCORRIDA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação válida. Assim, não havendo como...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei
acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação
da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese
trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma
de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do
art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente
ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Desse modo, entendo frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, pois além de a parte autora ter exercido atividade urbana por
um longo período (entre 1981 a 1989, como motorista, segundo afirmado em
depoimento pessoal), inexiste nos autos qualquer documento apto a indicar a
continuidade de exercício de atividades campesinas entre aos anos de 1993
e 2009, ou seja, por mais de 16 anos. Não se comprovou, decerto, que tenha
trabalhado para seu sogro, em propriedade de titularidade dele, como exposto
na exordial, porquanto sequer existe nos autos qualquer documento apto a
apontar que este familiar já foi, em qualquer época, proprietário de
imóvel rural. Em consequência, não é possível saber, caso confirmada
a hipótese ventilada, qual seria o tamanho da referida propriedade,
que tipo de cultivo ou criação se daria no local ou mesmo se o trabalho
eventualmente ocorrido seria, realmente, exercido ou não em regime de economia
familiar. (...) Dessa forma, diante da fragilidade/insuficiência do início
de prova material acostado aos autos, entendo que não restou configurado
o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito
etário, não restando cumprida a carência mínima exigida no art. 142 da
Lei de Benefícios, motivo pelo qual não faz jus ao benefício vindicado.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito
do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
mat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença
ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no
presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário,
daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora,
talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos
a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau
recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido,
impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além
disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido
apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que
ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do
artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei
acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação
da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese
trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma
de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do
art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente
ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. Feitas tais considerações, observo inicialmente que, salvo engano, o
suposto arrendador (João Silvestre da Cruz) possui nítido grau de parentesco
com o genitor da parte autora (Germino Silvestre da Cruz), situação essa
não esclarecida nos autos. Aliás, sequer ventilada. Verifico, ainda,
que mesmo que a Declaração do Sindicato não homologada não sirva
como início de prova material, tal documento, em conjunto com o primeiro
contrato de comodato, trazem informações relevantes para o deslinde da
controvérsia: o suposto trabalho campesino da parte autora foi iniciado, em
ambos os documentos, apenas em 11/2003. Não antes disso. O que pressupõe
que, por ocasião do requerimento administrativo, efetuado aos 31/05/2016,
a carência mínima necessária estaria ausente, pois não completados 15
anos de atividade. Ademais, quanto à prova testemunhal, pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não
basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". A única testemunha ouvida,
apesar de afirmar a atividade campesina da autora há mais de vinte anos,
somente atestou sua realização na propriedade do suposto comodato (iniciado
em 11/2003), e nunca como boia-fria, como alegado na peça inaugural. Dessa
forma, ausente a carência mínima necessária, a reforma da r. sentença
é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito
do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença
ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no
presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário,
daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora,
talvez, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei
acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação
da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese
trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma
de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do
art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente
ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência do início de prova
material acostado aos autos para comprovação do exercício de suposto
trabalho campesino anterior a 2010, não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados
os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois ausente
a carência mínima necessária, motivo pelo qual a reforma da r. sentença
é medida que se impõe.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito
do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material...
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO PARA
SANAR O VÍCIO APONTADO. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
1. O E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para
reapreciar os embargos de declaração para que seja sanado o vício de
integração no que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo
prescricional.
2. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
3. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos
autos, tendo o contribuinte declarado o débito, considera-se esse constituído
no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a
partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato,
a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e que o
marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data
da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de
Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
4. Na Relação de Declarações do IRPJ consta 12.03.1996 como a
data de entrega da declaração relativa ao débito exigido na CDA nº
80.2.99.041827-56. Muito embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em
31.05.2000 e o despacho citatório proferido em 07.08.2000, dentro do prazo
quinquenal, verifica-se que até o presente momento não houve a citação
da empresa executada (marco interruptivo da prescrição).
5. Logo, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a propositura e antes
da citação, sem comprovação da existência de causa suspensiva ou
interruptiva, de rigor o reconhecimento da prescrição.
6. Na singularidade do caso não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que é cabível somente na hipótese de demora na
citação da parte contrária por motivos inerentes ao Judiciário, o que
não se entrevê na espécie.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, restando
mantido o reconhecimento da prescrição por fundamento diverso.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO PARA
SANAR O VÍCIO APONTADO. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
1. O E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para
reapreciar os embargos de declaração para que seja sanado o vício de
integração no que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo
prescricional.
2. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA DE
DESTINAÇÃO VINCULADA. LESÃO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, XI, DA LEI
8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
EM MULTA CIVIL.
1. Incontroverso que os corréus, Prefeito e Tesoureiro Municipal, emitiram
cheque e sacaram o valor de R$ 10.000,00 da conta bancária específica dos
recursos do Teto Financeiro de Vigilância de Saúde - TFVS do Município de
Cafelândia/SP, e o empregaram na aquisição de combustível para veículos
da prefeitura.
2. Referida verba, de natureza federal, estava vinculada ao Programa de
Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde, devendo ser empregada
exclusivamente em ações relacionadas à área da saúde previstas nos
artigos 1º, 14, caput, e 19 da Portaria 1.172/2004 do Ministério da Saúde.
3. O art. 10, "caput" e inc. XI da Lei 8.429/92 prescreve, objetivamente,
que a aplicação irregular de verba pública constituiu ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário, se decorrente de ação dolosa
ou culposa dos envolvidos.
4. A justificativa de ausência de dolo se mostra inverossímil, uma vez
que o cheque sacado, expressamente, se refere à conta bancária municipal
específica do TFVS, cuja destinação estava, por norma, claramente vinculada
à área da saúde, não sendo demais destacar, ainda, que o Tesoureiro
Municipal, segundo as atribuições do cargo, detinha (ou deveria deter)
conhecimento acerca da natureza das contas bancárias pertencentes à
edilidade.
5. O emprego irregular da verba em gastos com combustíveis só foi
descoberto porque o Município de Cafelândia/SP, à época, foi selecionado
por sorteio para uma fiscalização da Controladoria Geral da União, que
acabou encontrando a irregularidade, que passou despercebida pelo Tribunal
de Contas da União.
6. Caracterizada a improbidade administrativa configuradora de lesão
ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, consoante a
jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. O MM. Juízo origem condenou os réus apenas a, solidariamente, ressarcirem
o valor que deixou de ser aplicado regularmente (R$ 10.000), sob o fundamento
de que a imposição das demais penalidades previstas no art. 12 da Lei de
Improbidade consubstanciaria exagero.
8. Ocorre que o dever de ressarcimento integral, conquanto esteja previsto
no art. 12, II, ao lado das sanções cabíveis nos casos de improbidade
administrativa, com elas não se confunde, uma vez que, como regra geral,
quem causa um dano deve recompor o patrimônio lesado, o que não caracteriza
propriamente uma pena.
9. Para além do ressarcimento integral do dano, o ato de improbidade
administrativa configurador de lesão ao erário deve ser sancionado
pelas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que têm o objetivo de
verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas
infrações. Jurisprudência do E. STJ.
10. Ao caso, se mostra razoável e proporcional a imposição isolada da
pena de multa civil, a menos gravosa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92,
no valor de uma vez o dano causado.
11. Nega-se provimento ao recurso de apelação dos réus. Dá-se parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal, para que imposta
a cada réu, individualmente, a pena de multa civil no valor de uma vez o
montante do dano, cumulativamente ao dever de ressarcimento, com correção
monetária e juros desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do E. STJ).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA DE
DESTINAÇÃO VINCULADA. LESÃO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, XI, DA LEI
8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
EM MULTA CIVIL.
1. Incontroverso que os corréus, Prefeito e Tesoureiro Municipal, emitiram
cheque e sacaram o valor de R$ 10.000,00 da conta bancária específica dos
recursos do Teto Financeiro de Vigilância de Saúde - TFVS do Município de
Cafelândia/SP, e o empregaram na aquisição de combustível para veículos
da prefeitura.
2. Referida...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido
da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a
restituição de eventuais valores pagos a maior. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31
DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na
substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária
impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o
fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação
de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de
recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2. A validade do regime de
substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz
respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a
substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência
tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos
do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever
fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria
instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto
contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar
respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe
podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários
ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha
de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que
não lhes atribua caráter absoluto. 4. A retenção e recolhimento de 11%
sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não
descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida
em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os
valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo
real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos
feitos a maior. 5. Inexistência de extrapolação da base econômica do
art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade
contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e
150, IV, da Constituição. Prejudicados os argumentos relativos à necessidade
de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão
que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova
contribuição. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF,
aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC." (STF, RE 603191/MT, Tribunal Pleno,
Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe 02/09/2011)
Este também é o posicionamento do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO -
LEI 9.711/98 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o substituído tributário,
na qualidade de contribuinte de fato, tem legitimidade ativa ad causam para
discutir a legalidade da sistemática da arrecadação instituída pela Lei
9.711/98, o que afasta a alegação de infringência aos arts. 47 e 267,
VI do CPC.
2. 1. Inexistência de violação dos arts. 480, 481 e 482 do CPC, na medida em
que não houve declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de origem,
do dispositivo apontado (art. 31 da Lei 9.711/98), mas sua interpretação
à luz da Constituição.
3. Nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98 não alterou
a fonte de custeio nem elegeu novo contribuinte.
4. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a
contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo
como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra.
5. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade
pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação,
quando do cálculo do devido.
6. Sistemática que se harmoniza com o disposto no art. 128 do CTN.
7. Recurso especial provido em parte." (STJ, REsp 707523/SP, SEGUNDA TURMA,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 20/06/2005)
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa
comprovou o recolhimento à previdência social de tributos entre 2003 e 2008,
conforme esclarecimentos da perita judicial.
Ademais, em consonância com o apurado pela Contadoria Judicial e analisado
na r. sentença recorrida:
"A esse propósito, de acordo com o produzido nos autos (a partir dos
documentos trazidos pelo autor), a diferença entre o declarado e o já
compensado em cada competência forma o demonstrativo V do laudo pericial,
a totalizar R$ 9.176,73.
Friso, não é o caso de simplesmente avaliar a restituição pela diferença
havida entre o recolhido por retenções em nota fiscal e o devido por
contribuições patronais, pela singela razão de não ser esse o âmbito da
decisão administrativa. Faz bem lembrar, o art. 17 da Instrução Normativa
nº 900/2008, vigente à época, diz da possibilidade da restituição se
o valor da contribuição constar em (a) destaque da nota fiscal e na (b)
GFIP. Há o atendimento desse requisito, não pelo valor total dos destaques
feitos em nota, mas por valores menores, declarados em GFIP.
Considere-se, ainda, que as GFIPs também declaram parciais valores já
compensados. Noutras palavras, o autor declarou retenções menores, que,
por sua vez, foram parcialmente aproveitadas, para, em algumas competências,
nada recolher por contribuição patronal (e.g. fls. 1.168 do apenso). Os
valores inaproveitados são os que a decisão administrativa incorrentamente
ignorou, mas são verificáveis da perícia (demonstrativo V; fls. 1.163-4)."
Cumpre ressaltar que, conforme apurado nos autos o apelante não apresentou
documentação completa, nem guia GPS correspondente ao recolhimento do
destaque preconizado pela Lei nº 8.212/1991.
Por seu turno, em análise efetuada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os valores encontrados
aproximam-se dos apurados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo MM. Juiz
a quo.
Ademais, a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos
por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem
oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em
detrimento dos demais."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069565
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA JÁ DEFINIDOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática prevista no Artigo 543-C
do CPC/1973, assentou o entendimento de que "a sentença declaratória que,
para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza
e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação
jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando
à satisfação, em dinheiro, do valor devido": REsp nº 1.114.404/MG,
Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/03/2010.
II.A matéria, inclusive, é tema da Súmula nº 461 do STJ: "O contribuinte
pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado".
III.No entanto, a compensação efetuada na seara administrativa não
interrompe nem suspende o prazo para o ajuizamento da ação executiva
do título judicial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.423.074/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 09/05/2018.
IV.Quanto à prescrição da ação de execução, o prazo é de cinco anos
contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, a teor do enunciado
da Súmula nº 150 do STF.
V.No caso em apreço, a credora, após efetuar a compensação de parte do
indébito, pleiteou a repetição do saldo via precatório dentro do prazo
prescricional.
VI.No que tange ao valor a ser restituído, devem prevalecer os cálculos
da contadoria por estarem consentâneos com o entendimento firmado pelo STJ
no julgamento no REsp nº 1.112.524/DF, abatendo-se o montante já compensado.
VII.Honorários advocatícios a cargo da embargante, fixados moderadamente.
VIII.Apelação da embargante prejudicada e apelação da embargada
provida para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o
prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA JÁ DEFINIDOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática prevista no Artigo 543-C
do CPC/1973, assentou o entendimento de que "a sentença declaratória que,
para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza
e de definição exaustiva a respeito de tod...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE/SAC. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TR. JUROS
MORATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº
70/66. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
1. Sendo desnecessária a realização de perícia em face das peculiaridades
inerentes ao processo, afigura-se legítimo o indeferimento da diligência
(art. 464, parágrafo único, CPC).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
4. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
5. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela
capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do
ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo
Civil. No caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para demonstrar
que a Autora ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo.
6. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
7. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
8. No Sistema de Amortização Constante/SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
9. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
10. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 4,8% ao ano, na
medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da
taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do
reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
11. O contrato estabeleceu que "a taxa de juros é representada pela TR -
Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,4000 ao ano, proporcional
a 1,4500% ao mês".
12. No caso, não se demonstrou qualquer abusividade por parte da instituição
financeira em relação aos juros remuneratórios.
13. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores
à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ).
14. Não há razão para substituir a TR pelo INPC, pois aquele índice, além
de encontrar respaldo no contrato, destina-se a assegurar o equilíbrio
financeiro entre as operações que viabilizaram o financiamento em
discussão.
15. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
16. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66.
17. Descabe o deferimento de tutela cautelar para afastar os efeitos da
inadimplência, qual seja a inscrição do nome do mutuário em cadastro de
restrição ao crédito, ante a ausência de fumus boni iuris, em face de
sua inadimplência com as prestações do financiamento, sendo legítima,
nessas circunstâncias, a exigibilidade do crédito.
18. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é
cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na
hipótese dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 21/02/2011).
19. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE/SAC. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TR. JUROS
MORATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº
70/66. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
1. Sendo desnecessária a realização de perícia em face das peculiaridades
inerentes ao processo, afigura-se legítimo o indeferimento da diligência
(art. 464, parágrafo único, CPC).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Tempo de serviço urbano com início de prova material, corroborado por
prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015..
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Tempo de serviço urbano com início de prova material, corroborado por
prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/7...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. ELETRICIDADE
SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. Conquanto a parte autora possa ter continuado a trabalhar em atividades
insalubres após a data do requerimento administrativo, e malgrado a ressalva
contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o
beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES
Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. ELETRICIDADE
SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentad...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS POR CONTINÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor
à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e
de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades,
sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS POR CONTINÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC, honorários advocatícios,
em seu favor, fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
IX - Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o D...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO E
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. ATIVIDADES ESPECIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - Agravo retido do INSS, interposto sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas razões recursais.
III - Apelo do autor não conhecido, nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º
e 932, parágrafo único, todos do CPC.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
IX - Mantido o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (23.08.2006), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que
devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação (29.10.2012), vale dizer, a parte autora
faz jus às prestações vencidas a contar de 29.10.2007.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
XIV - Agravo retido e apelo do autor não conhecidos. Preliminar do réu
acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO E
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. ATIVIDADES ESPECIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - Agravo retido do INSS, interposto sob a égide do CPC/73, não c...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(24.03.2015), uma vez que não é possível aferir a situação econômica
da família à época do requerimento administrativo (04.09.2014).
VI - A incidência da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas
até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, em sua nova
redação e conforme o entendimento consagrado nesta 10ª Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
artigo 497 do CPC.
VIII - Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defici...