PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A)
E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM
PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em coisa julgada, eis que a presente ação se
baseia em novos recolhimentos de contribuições previdenciárias, de modo
que a causa de pedir é totalmente diversa da ação anterior. Ademais,
os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cobrem
incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver períodos de
melhora ou de agravamento, não se havendo falar em coisa julgada.
III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos
honorários advocatícios não merece análise, uma vez que a sentença foi
proferida nos exatos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
V - Conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte autora verteu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, para
as competências de 07/1990 a 05/1991, 08/1991 a 09/1991, 01/1992 a
01/1993, 03/2008 a 09/2011, 11/2011 a 08/2016, 02/2017, 07/2017, 12/2017 e
05/2018. Além disso, recebeu auxílio-doença nos interregnos de 06/2009
a 07/2009 e de 11/2009 a 01/2010. Qualidade de segurado(a) e carência
comprovados.
VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VII - O perito asseverou que o início da incapacidade se deu em
31/01/2015. Não se há falar em preexistência da incapacidade, pois houve
ação anterior na qual restou demonstrada a ausência de incapacidade
laborativa.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início
da incapacidade, em 31/01/2015, pois o perito informou existência de
incapacidade somente a partir de referida data.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, parcialmente conhecida,
provida em parte.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A)
E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM
PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 1º/1/1970
a 31/7/1979, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação à totalidade do intervalo pleiteado, o autor logrou
demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente ao fator de risco
ruído em níveis superiores aos limites previstos em lei.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido
e o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data da citação a parte autora
contava mais de 35 anos.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunha...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o
recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei
é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados
com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui
um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a
interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as
contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria
sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de
tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas
após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis
quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que,
em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra,
mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores
ao benefício.
7. Agravo não conhecido. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido
originário improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o
recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei
é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados
com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após co...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
- A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e
exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade
física durante 15, 20 ou 25 anos.
-Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo
201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove
ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher),
não havendo exigência de idade mínima.
- Faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de
qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem)
ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço
(se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é
possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração
da renda mensal inicial.
- Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade
comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que
realizadas em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção
de legitimidade.
- Quanto aos períodos de atividade rural, o artigo 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91 prevê o cômputo de tempo rural independentemente de contribuições,
quando anterior à entrada em vigor de referido diploma legal. Não se admite,
porém, que tal tempo seja considerado para efeitos de carência.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material,
desde que complementada por prova testemunhal.Não se exige prova material
plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso
sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a
prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás,
recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade
de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado
aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova
testemunhal. Segundo o STJ, "é pacífico o entendimento de ser possível
o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início
de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (Recurso
Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em
28/08/2013).
- É possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o
trabalhador completar doze anos de idade. Precedentes.
- No que se refere aos períodos de atividade especial, até a entrada em
vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer
documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos
quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o
artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos
Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente
pelo Decreto 2.172/97.Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995),
abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na
categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição
aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se
da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor,
que sempre exigiram a presença de laudo.Mais tarde, entrou em vigor a Lei
nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o
artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O
laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo.
- É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº
95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar
o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento
deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013).
- É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade
enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma
vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar
a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova
eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu
o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres,
perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
- Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua
finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar
a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
- Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ
pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a
quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997),
por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS
nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são
consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o
entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03,
que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é
de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa
data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003,
o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp:
1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013).
- No caso dos autos, no que se refere ao período rural, os documentos
juntados são suficientes para a caracterização de início de prova
material. Afinal, o autor era menor em grande parte do período invocado,
de modo que os documentos de seu pai (todos contemporâneos ao interregno
cuja averbação é pretendida) lhe aproveitam. Além disso, os contratos
de parceria agrícola em nome do autor indicam que ele continuou exercendo o
trabalho rural mesmo após o período pleiteado nos autos. Tais documentos,
somados aos depoimentos das testemunhas tornam de rigor a averbação do
período rural de 01/05/1969 a 30/04/1976.
- Quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, no que
tange aos períodos de 11/03/1980 a 27/08/1980; 01/07/1981 a 31/08/1981;
01/10/1989 a 09/09/1991 e 03/05/1993 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a
função de motorista de caminhão, devem ser reconhecidos como especiais,
por enquadrarem-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. O(s) período(s) de 01/05/1984 a 08/02/1985;
12/04/2005 a 23/11/2005 e 04/04/2007 a 27/12/2007 deve(m) ser considerado(s)
como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a
exposição a ruído acima do limite permitido.
- Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média
não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior
no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento
do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos
de duração, em relação ao maior.
- Por fim, os intervalos de 29/04/1995 a 27/12/1995 e 01/10/1996 a 30/04/2002
deverão ser computados como tempo de serviço comum, vez que não comprovada
a exposição do Autor a níveis de pressão sonora superiores aos limites
legais.
- Considerando o período anotado na CTPS acrescido do tempo rural e especial
declarado, verifica-se que o autor não perfaz o tempo suficiente, nem a
carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional e tampouco a integral.
- Inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo
com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Recurso adesivo do autor desprovido. Recurso de apelação do INSS
parcialmente provido.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
- A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e
exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade
física durante 15, 20 ou 25 anos.
-Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo
201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove
ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher),
não havendo exigência de idade mínima.
- Faz jus à aposentadoria inte...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº
8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução
opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado
aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram
interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias,
conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no
cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do
parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No
entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar
manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou
o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a
31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB:
26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o
valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda
à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo,
sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida
sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título,
deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação
do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período
de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à
aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$
1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na
ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O Contador Judicial apresentou
cálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a
aplicação do fator previdenciário, no tocante à aposentadoria por idade,
é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título
executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela
embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu
o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente
nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com
referido quociente ao fator previdenciário, conforme determina o Art. 29-I
da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos
do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por
idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o
determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício
mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por
ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59,
considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário,
o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida
administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração
de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título
judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria
por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e
adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade
do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora,
considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários
advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à
execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser
mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial,
às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como
devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de
2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas
pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do
crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se
que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores
calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a
conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença
a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser
condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a
diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados
por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único,
do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos
benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº
8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação
afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de
aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação
especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação
genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado
sem instrução probatória.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora nos períodos de 20/03/80 a 18/02/81, 28/04/81 a 06/10/86,
03/04/87 a 01/11/87 e 11/11/91 a 06/07/94. Portanto, considerando que foram
estes os períodos alegados como especiais na petição inicial, não há
períodos controversos a serem analisados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O impetrante totaliza 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço
até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 13 anos e 9 meses).
- Na DER (12/09/2016), o autor possuía 29 anos, 10 meses e 22 dias de tempo
de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição
exigido para concessão da aposentadoria proporcional, tampouco cumpria
o pedágio mencionado, uma vez que após 16/12/98 somou apenas 9 anos,
8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que não cumpridos o tempo e o pedágio de 40% previsto
na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte
autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.-
Apelação do impetrante a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação
afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de
aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação
especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação
genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado
sem instr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. Nos períodos de 21.02.1980 a 08.12.1980, 05.07.1982 a 31.01.1984,
01.09.1984 a 25.10.1989, e de 04.04.1988 a 20.10.2006, a parte autora, no
exercício das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, junto ao
estabelecimento hospitalar "Sociedade Assistencial Bandeirantes" (fls. 94
e 95), ao Hospital do Câncer A.C. Camargo/Fundação Antônio Prudente
(fls. 97/98, 99/100 e 101), ao Hospital Nossa Senhora da Penha S/A (fls. 102,
103), ao Hospital-Maternidade-Pronto Atendimento-Ambulatório-Colégio
Cruz Azul de São Paulo (fls. 104/105, 106/107, 108/109, 200 e verso/201),
respectivamente, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus,
bactérias, e outros micro-organismos, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
"a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Em relação aos períodos comuns, a parte autora trouxe aos autos as
anotações em CTPS (fls. 14/47, 141/158), onde consta que no período de
13.07.1973 a 21.08.1973, laborou como aprendiz de costureira, na empresa
Febinil Indústrias Reunidas de Roupas S/A, no período de 01.08.1974 a
12.09.1974, exerceu a atividade de ajudante de preparação na empresa
Malharia Nossa Senhora da Conceição S/A, e de 11.04.1994 a 18.04.1994,
trabalhou na Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvao,
inclusive, com inclusão nos registros do CNIS (fls. 183/184). Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se
sustenta na hipótese dos autos. Ocorre, todavia, que a alegação de simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte:(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade
das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi,
contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excetuados os períodos concomitantes, totaliza
a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(26.10.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26.10.2006),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Mantida a antecipação
dos efeitos da tutela concedida na sentença. Fixados os consectários legais,
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decret...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR
RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses
de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período
pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial
no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a
30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso),
a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando
em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade
de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em
geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral
(P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres
inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde
(Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c"
e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos
questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto
ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente;
quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação;
quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de
inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais
não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico
que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião
da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da
exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o
parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural,
laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de
citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas
e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou
com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos:
Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil,
napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes
usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio,
MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido
bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao
exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por
exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação,
atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de
proteção individual ou coletiva, pelo empregador.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese
dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS,
o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria
prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos,
totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de
tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do
art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção
da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179)
e CNIS (fls. 40/41 e 235).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo. Precedente do E. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231)
e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).
12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de
defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil
profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em
prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui
a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das
demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações
prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária
(artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do
Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes
do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente
aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de
esclarecimentos complementares do perito judicial.
13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os
consectários legais, de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR
RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera
administrativa, foram computados 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e
19 (dezenove) dias (fl. 73) de tempo contributivo. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento de atividade rural nos
interregnos de 03.06.1970 a 14.01.1975 e 15.11.1975 a 28.07.1984. Tendo a
parte autora apresentado início de prova material do trabalho rurícola,
reforçada por depoimentos testemunhais, de rigor o reconhecimento dos
períodos de trabalho pretendidos.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta
e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios foram fixados no valor de 5% do valor da causa,
em razão da sucumbência recursal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
-A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data
da citação do INSS. No caso dos autos, a autora fazia jus ao benefício
desde o requerimento administrativo. Todavia, à míngua de recurso, mantenho
a sentença que fixou o termo inicial na data do ajuizamento da ação em
13.03.18.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto..
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural, no entanto,
demonstrado o especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do
CPC/2015. No entanto, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da...