EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI
N° 9.528/97. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No tocante à preliminar de decadência suscitada em apelação, o
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Quanto à percepção cumulativa do auxílio-acidente e da aposentadoria,
o embargante logrou demonstrar a existência de contradição a ser sanada.
4. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual
pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº
9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o
início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
5. Constatando-se que o início da aposentadoria é posterior à vedação
legal, é inviável a cumulação dos benefícios.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LEI
N° 9.528/97. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No tocante à preliminar de decadência suscitada em apelação, o
embargante não logrou d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fl. 51 revela que, no período de 15/03/1999
a 03/03/2000, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a
ruído de 90,0 dB. Nada obstante, nesse período, o limite de tolerância
para o agente ruído era exatamente de 90,0 dB, de modo que não há como
considerá-lo como especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial
nº 1.398.260/PR.
6. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
7. Neste caso, o PPP de fls. 79/80 atesta que, no período de 01/03/2003 a
21/09/2011, o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura
Municipal de São João da Barra/SP, realizando as seguintes atividades:
"dirigir ambulância para transportes de pacientes em viagens ou no próprio
Município, vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização,
verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do cárter,
bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros, para certificar-se das
condições de tráfego, requisitar a manutenção dos veículos quando
apresentem qualquer irregularidade, transportar pessoas, garantindo a
segurança dos mesmos, observar a sinalização e zelar pela segurança dos
passageiros, transeuntes e demais veículos, observar e controlar os períodos
de revisão e manutenção recomendadas previamente para assegurar a plena
condição de utilização do veículo, realizar anotações segundo as normas
estabelecidas e orientações recebidas da quilometragem, viagens realizadas,
objetos ou pessoas transportadas, itinerários percorridos além de outras
ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da administração,
recolher após a sua utilização em local previamente determinado, deixando-o
diretamente estacionado e fechado, executar outras tarefas correlatas de
acordo com a determinação da chefia imediata, verificar as condições para
perfeita utilização do equipamento e certificar-se de suas condições
de funcionamento, zelando pela manutenção e limpeza do mesmo, bem como
outras tarefas correlatas, portar-se com discrição e polidez durante os
trajetos levando-se em consideração os assuntos ventilados no interior
dos veículos, portar-se da documentação pertinente ao veículo e a si
próprio". Tal documento registra, ainda, que o segurado estava exposto a
fator de risco biológico (bactérias e vírus).
8. Malgrado o PPP noticie a exposição a fator de risco biológico (bactérias
e vírus), não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo
segurado, no período de 01/03/2003 a 21/09/2011, importassem no seu contato
com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição
das atividades deixa claro que o autor executava tarefas diretamente ligadas
aos cuidados com o veículo (ambulância), o que significa que ele não era
responsável por atender diretamente o paciente. Não tendo contato com
o paciente, não há como se divisar que ele estivesse exposto a agentes
nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do
labor especial no período. Precedente.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (21/09/2011),
o autor soma 29 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição, o que significa
dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida
na origem, a qual fica cassada.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado suje...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO
EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL,
TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº
20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, APELO DO INSS E APELO DO AUTOR, TODOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na
informalidade, desde 01/11/1960 até 30/12/1978, de tempo especial entre
01/08/1983 e 20/11/1986 e de 22/03/1993 a 05/03/1997, além de confirmação
de períodos comuns, os quais, de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990
a 03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, tudo com
vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da postulação administrativa, em 24/01/2006 (sob NB 140.033.400-1).
2 - Não se conhece do agravo de instrumento interposto, convertido em retido,
vez que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte
autora carreou aos autos cópia de documentação em nome próprio, qual
seja (aqui, em conveniente ordem cronológica): * certificado de dispensa
de incorporação, com remissão ao ano de 1966, donde se observa sua
profissão como lavrador residente no Município de Demerval Lobão/PI; *
carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Demerval Lobão/PI,
emitida aos 16/07/1972; * certidão de casamento, contraído em 01/03/1975,
com anotação profissional de lavrador; * certidão de nascimento da prole,
datada de 23/09/1978, consignada a profissão paterna de lavrador e o local
de nascimento do rebento no Município de Demerval Lobão/PI.
7 - São inservíveis como prova a "declaração fornecida por entidade
sindical", desprovida de homologação, e o documento relativo a imóvel em
nome de terceiro considerado parte alheia ao feito.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Demézio
Lima dos Santos declarou "ter conhecido o autor no ano de 1965, no Piauí
...trabalhando na roça com o pai". A Sra. Iracema Rodrigues Souza afirmou que
"o autor trabalhava na roça, na zona rural de Demerval Lobão, no Piauí
...desde os 12 anos (ano de 1958), tendo ficado até os 35 anos (ano de
1981) ...plantando milho, mandioca, arroz ...tê-lo-ia visto (a depoente)
na roça". E o Sr. Antônio Francisco de Souza asseverou "conhecer o autor
do Piauí ...plantando arroz, milho, feijão ...no Município de Demerval
Lobão ... desde os 18 anos (ano de 1964) ...encontrando-o (o autor) para
juntos venderem legumes".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora de 01/11/1960 até 31/10/1971 e 30/01/1972 a 30/12/1978 -
à exceção do diminuto intervalo de 01/11/1971 a 29/01/1972, registrado em
CTPS como de trabalho na construção civil, que não desnatura a condição
do autor, preponderantemente demonstrada como rurícola.
10 - A existência de vínculo empregatício urbano de curtíssima duração -
correspondente a menos de 03 meses - não impede a caracterização do labor
rural no período subsequente, porquanto, se assim não o fosse, estar-se-ia
superestimando o lavor em questão, na área urbana, em detrimento da robusta
prova documental, reforçada por prova testemunhal vigorosa, apontando no
sentido da permanência campal do autor.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se cópias de CTPS
descrevendo o passado laborativo do litigante, e cópia do procedimento
administrativo de benefício. Para além, documentação específica, cujo
conteúdo faz prova da sujeição do demandante a agentes insalubres durante
a prática laborativa, na forma que segue: * de 01/08/1983 a 20/11/1986, como
auxiliar de produção junto à empresa Companhia Metalgraphica Paulista:
conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agente
agressivo ruído médio de 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/03/1993 a 05/03/1997,
ora como ajudante escolhedor, ora como escolhedor, junto à empresa Wheaton
do Brasil Ind. e Com Ltda.: conforme formulário e laudo técnico, revelando
a exposição a agente agressivo ruídos entre 81 e 84 dB(A), nos moldes
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No concernente aos lapsos de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990 a
03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, merece ser
dito que todos, absolutamente todos, encontram-se guardados nas carteiras
profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum
de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência
Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço
(art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles
de ordem notadamente incontroversa, verifica-se que a parte autora, à época
do pedido administrativo (24/01/2006), contava com 42 anos, 01 mês e 14 dias
de tempo de serviço, o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente
ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada
Emenda.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação
na data da postulação administrativa (24/01/2006), momento da resistência
à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
26 - Isenta a autarquia das custas processuais.
27 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO
EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL,
TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº
20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA
DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO CONCEDIDA POR
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. DESCONTO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE TITULARIDADES DISTINTAS. MANEJO DE AÇÃO
PRÓPRIA EM FACE DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 121/128 e reiterado
em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Insurge-se o agravante, ora apelante, contra a decisão que concedeu a
tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos dos valores pagos
indevidamente.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão
dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
4 - A parte autora aduz receber pensão por morte previdenciária (NB
151.315.295-2) desde 07/11/2009, concedida em razão do óbito de seu esposo,
Manoel Sacoman, em 07/11/2009, o qual era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 075.508.690-2) desde 23/01/1984 (fl. 38).
5 - Alega que, em março de 2010, foi surpreendida com descontos mensais
no seu benefício, no importe de R$566,98 (quinhentos e sessenta e seis
reais e noventa e oito centavos), referentes a "recebimento indevido do
benefício precedente (NB 42/075.508.690-2), relativo ao processo de número
94.130.0118-9".
6 - Acrescenta que os descontos são indevidos, eis que não houve má-fé por
parte do segurado instituidor, nem por sua parte, uma vez que a revisão da
renda mensal do benefício precedente decorreu de tutela antecipada concedida
nos autos de processo judicial.
7 - Assim, sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante o
caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, alegando, ainda,
que a Administração incorreu em erro, não podendo revisar seus atos após
muitos anos, em face dos institutos da decadência e da prescrição.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, Sr. Manoel Sacoman,
ingressou com ação cautelar, em 24/10/1991, na qual obteve a concessão
de medida liminar, e com ação principal, distribuída perante a 1ª Vara
Federal de Bauru (autos nº 94.1300118-9 e 94.13000117-0), pleiteando o
pagamento dos proventos pelo mesmo número de salários mínimos ou pela
incorporação dos 54,6% dos abonos, mais a aplicação da variação do
INPC no semestre em que esteve congelado (76%).
9 - Em 02/02/1995, a ação principal e a cautelar foram julgadas improcedentes
(fls. 83/87), sendo a r. sentença confirmada por este E. Tribunal Regional
Federal, o qual, por unanimidade, julgou improcedente a apelação do autor
(fls. 59/62), transitando em julgado o acórdão em 15/03/2007 (fls. 64/65).
10 - Conforme se verifica das Informações de Revisão de Benefício -
CONREV de fl. 97, o benefício de nº 075.508.690-2, de titularidade do
de cujus, o qual era representado pela autora na qualidade de curadora
(fl. 35), na competência 1/2009, sofreu "revisão de ação judicial",
gerando débitos perante o INSS (fls. 45 e 100).
11 - Por sua vez, o detalhamento de créditos de fl. 50 e a relação detalhada
de créditos de fls. 114/118-verso dão conta de descontos no benefício
previdenciário de pensão por morte nº 151.315.295-2, de titularidade da
autora, sob a rubrica "consignação débito com INSS".
12 - À fl. 52, consta informação da autarquia nos seguintes termos:
"(...) os valores pagos face da Medida Cautelar, que vinculava a Renda
Mensal ao salário mínimo, uma vez revogada, desvinculou a Renda Mensal em
quantidade de salário mínimo, gerando assim um débito com a Previdência
Social. Desta forma, calculado o débito através da Planilha juntada
a fls. 89/91 do processo 42/075.508.690-2 foi lançada consignação na
aposentadoria. Com a cessação face óbito da aposentadoria supra citada,
a referida consignação foi lançada na pensão 21/151.315.295-2".
13 - Consigne-se que, no que tange à repetibilidade dos valores recebidos
por força de tutela antecipada concedida, a questão restou decidida no
recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
14 - No entanto, não obstante o julgado acima, in casu, o desconto dos
valores efetuado pelo INSS se mostrou equivocado, eis que referida quantia
foi paga ao de cujus, titular de aposentadoria por tempo de serviço, e não
à autora, beneficiária da pensão por morte.
15 - Desta forma, possuindo titularidades diversas, não poderia o ente
autárquico proceder às deduções operadas, devendo, para se ressarcir do
que pagou indevidamente, se valer de ação própria em face dos herdeiros,
os quais responderão de acordo com os limites da herança, nos termos do
arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil. Precedente da 3ª Seção deste
E. Tribunal Regional Federal.
16 - Impende mencionar não se estar diante de revisão da renda mensal inicial
do benefício de pensão por morte da autora, a qual teria sido alterada em
razão da revisão operada no benefício originário. O caso, aqui, é outro.
17 - Assevera-se que a própria autarquia aduziu ter lançado a consignação
na aposentadoria e, posteriormente, com o óbito do segurado, na pensão.
18 - Desta forma, não há se falar em desconto dos valores indevidamente
pagos no benefício da autora, eis que efetivamente pagos ao seu falecido
esposo, sendo, de rigor, a manutenção da sentença, por fundamento diverso.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) do valor a ser restituído.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da
Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos
da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção
conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas
e comprovadas pela parte autora.
23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS e Remessa Necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA
DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO CONCEDIDA POR
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. DESCONTO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE TITULARIDADES DISTINTAS. MANEJO DE AÇÃO
PRÓPRIA EM FACE DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 02/06/1975 a 02/04/1989 e de 05/04/1993 a 29/01/1997, com a consequente
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Conforme formulários de fls. 19 e 20, nos período de 02/06/1975 a
02/04/1989 e de 05/04/1993 a 08/08/1996 (data da emissão do formulário),
laborados na empresa Gigo & Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"porteiro/vigia", exposto "aos perigos oriundos da profissão de vigia".
10 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
11 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
12 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
14 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
15 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
16 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 02/06/1975 a 02/04/1989 e de 05/04/1993 a 08/08/1996.
17 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 09/08/1996 a 29/01/1997, eis que para referido período o
autor apresentou apenas CTPS em que consta o cargo de "porteiro" (fl. 74).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 116);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 30 anos, 1 mês e 26 dias de tempo total de atividade, fazendo
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
20 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (26/03/2012 - fl. 141), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão (06/03/2012 -
fl. 02-verso), após julgamento do recurso administrativo (04/11/2009 -
fls. 119/121). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração
ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para
buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória
via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando
da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em
data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso
dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ENCARREGADO DE OPERAÇÕES. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 03.12.1998 a 07.07.2011, a parte autora, na atividade
de encarregado de operações, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 84/85), devendo ser reconhecida a natureza especial
dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte
e um) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial pleiteada. Entretanto, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ENCARREGADO DE OPERAÇÕES. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condiç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.03.2006, indeferido
pelo INSS, conforme comunicado de fl. 23. Posteriormente, em 25.09.2009,
foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(fl. 24). Ao analisar o pedido de revisão do referido benefício, a
autarquia previdenciária alterou a data da DIB para 01.09.2009, porém,
constatou o cômputo em duplicidade do período em que a parte autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença (de 06.03.2002 a 04.03.2006),
o que reduziria o tempo total de 36 anos, 01 mês e 27 dias para 32 anos,
01 mês e 01 dia. Em sua defesa, o segurado postulou o reconhecimento como
especial da atividade desempenhada no período de 19.11.1979 a 15.07.1991,
o que acabou reconhecido administrativamente, perfazendo o tempo total de
36 anos, 09 meses e 28 dias (fls. 240/271), com DIB em 01.09.2009.
2. Somados todos os períodos comuns e especial, totaliza a parte autora
36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo
de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo
(22.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte
autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
a fim de que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.03.2006).
3. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada,
a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre
de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa,
inexistindo abuso de direito ou má-fé.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantado, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), observada eventual
prescrição quinquenal. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.03.2006, indeferido
pelo INSS, conforme comunicado de fl. 23. Posteriormente, em 25.09.2009,
foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(fl. 24). Ao analisar o pedido de revisão do referido benefício, a
autarquia previdenciária alterou a data da DIB para 01.09.2009, porém,
constatou o cômputo em duplici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
3. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, não
satisfazem a carência necessária.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não
configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
5. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do
CNIS, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência
exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário
(65 anos) em 09.05.2018, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumrpido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida. Tutela concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008. Fixados
os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In casu, configurado está o
julgamento ultra petita, porque após análise de períodos já reconhecidos
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais,
julgou-os como tempo comum, indo além do pedido inicial da parte autora,
posto que tais lapsos temporais não eram controvertidos. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, com análise
da especialidade do labor apenas dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000
e de 01/10/2000 a 04/08/2008 e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (04/02/2010).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Conforme formulário e laudo pericial, no período de 01/09/1996 a
30/09/2000, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, como
operador de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza de chapas
com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó eletrostáticas
com a utilização de revólver em peças para a montagem de esquadrias
metálicas", exposto a ruído de 89,1 dB(A) e a vapores orgânicos; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - De acordo com formulário e laudo pericial, no período de 01/10/2000
a 31/12/2003, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda,
como pintor de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza
de chapas com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó
eletrostática com a utilização de revólver em peças para janelas e em
janelas zincadas", exposto a ruído de 87,4 dB(A), além do contato com agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no período de
01/01/2004 a 04/08/2008, laborado na empresa Sasazaki Indústria e Comércio
Ltda, como pintor de produção, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008.
14 - Ressalte-se que os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1988, de 01/06/1988
a 30/06/1989, de 22/06/1989 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/08/1996 já
foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob
condições especiais.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(04/02/2010), contava com 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Saliente-se que não há que se falar em desídia da parte autora,
eis que o comunicado de decisão administrativa ocorreu em 24/08/2010 e o
ajuizamento da demanda se deu em 29/03/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008. Fixados
os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 53, II DA LEI Nº
8.213/91.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no presente caso, a concessão de
aposentadoria especial não ultrapassa os limites da lide proposta, tampouco
ofende as regras processuais que delimitam o efeito devolutivo da apelação
e do reexame necessário.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 29/04/1995 a 10/01/2000, ainda que o PPP
juntado aos autos indique que o autor trabalhou como 'motorista fluvial',
o documento não traz o nível de ruído a que esteve exposto. O PPRA não
indica nome da empresa que o emitiu ou se a avaliação foi realizada no
posto de trabalho do autor, impossibilitando reconhecer a atividade como
insalubre, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(08/10/2007) perfazem-se 38 anos, 10 meses e 22 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
DER em 08/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 53, II DA LEI Nº
8.213/91.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no presente caso, a concessão de
aposentadoria especial não ultrapassa os limites da lide proposta, tampouco
ofende as regras processuais que delimitam o efeito devolutivo da apelação
e do reexame necessário.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO
DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER APÓS LEI Nº
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (30/10/2007) é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (30/10/2007) perfazem-se 20 anos, 02 meses e 22 dias,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46),
que exige 25 anos.
5. Se computarmos os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns
incontroversos homologados pelo INSS (P.A. apenso) até a data do requerimento
administrativo (30/10/2007) perfazem-se 35 anos e 16 dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 30/10/2007,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS
improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO
DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER APÓS LEI Nº
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos
períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos períodos de atividades urbanas comuns anotadas
na CTPS do autor (fls. 21/28) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 33 anos, 02 meses e 09 dias, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. E computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
ação (15/04/2003) perfazem-se 37 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (33 anos, 02 meses e
09 dias), assim como para aposentadoria por tempo de contribuição integral
(37 anos, 06 meses e 08 dias), podendo optar pelo benefício que entender
mais vantajoso.
7. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPUTADO
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela
parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se,
portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto
no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I
do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso,
de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. No mérito, observo inicialmente que o benefício concedido ao autor é
de aposentadoria por idade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que a
aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário
mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições
à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para
o benefício de aposentadoria. E, no caso in tela, o autor demonstrou
vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo
contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
4. Devem ser computados os valores vertidos pela parte autora no cálculo
do benefício, para a análise da nova RMI, determinando novo valor do
salário-de-benefício ao autor, com base nos recolhimentos vertidos ao INSS,
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem
o ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.3. Faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo autor
a integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício aposentadoria por idade, para fins de apuração de
nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde
a data do termo inicial do benefício.
6. Matéria preliminar acolhida.
7. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPUTADO
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO PELA PARTE AUTORA PARA O CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela
parte autora, é ilíquida e foi proferida em 01/12/2014, sujeitando-se,
portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto
no art. 12, parágrafo único, da...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE CTC
EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS
E CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475
do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
seja superior a 60 salários mínimos.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. A CF/88 autoriza utilização do tempo de serviço público na contagem
para concessão de aposentadoria junto ao RGPS, desde que cumpridos os
requisitos legais para contagem recíproca (art. 96 da Lei nº 8.213/91),
e não havendo período concomitante e não utilizados para concessão de
outra aposentadoria.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo laborativo, em razão do disposto
no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de 18/02/1976 a 18/01/1979, ora comprovado,
acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 14/09/2009
(32 anos, 01 mês e 12 dias) perfazem-se 35 anos e 12 dias de contribuição,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/09/2009,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta, parcialmente
provida. Benefício mantido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE CTC
EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS
E CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475
do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
seja superior a 60 salários mínimos.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com ba...