PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97.
1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio
acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova
redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a
sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente
e de aposentadoria.
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de
35 anos de contribuição, e já preenchia os requisitos para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite
a sua cumulação com o auxílio acidente.
3. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado
posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à
cumulação, pois deve prevalecer a lei de quando preenchidos os requisitos
da aposentadoria.
4. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que
à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
5. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, no caso a aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97.
1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio
acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova
redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a
sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente
e de aposentadoria.
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de
35 anos de contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 30/06/2012, que passo a analisar.
2 - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de Defesa, uma vez
que a parte autora já trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação
de seu pedido, sendo desnecessária a prova pericial no presente caso. A autora
trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 368/369) demonstrando ter trabalhado,
no período entre 29/04/1995 a 30/06/2012, de forma habitual e permanente, a
vírus, bactérias, bacilos e fungos, previstos nos previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 com
o consequente reconhecimento da especialidade. Portanto, o período entre
29/04/1995 a 30/06/2012 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao
período reconhecido em 1º grau (01/10/1982 a 28/04/1995), totalizam mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4 - Portanto, a autora faz jus à aposentadoria especial em substituição
à aposentadoria por tempo de contribuição que usufrui atualmente. O termo
inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (26/06/2012 - fls. 22), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - ""In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947. Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 243), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
7 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 30/06/2012, que passo a analisar.
2 - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de Defesa, uma vez
que a parte autora já trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação
de seu pedido, sendo desnecessária a prova pericial no presente caso. A autora
trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 368/369) demonstrando ter trabalhado,
no período entre 29/04/199...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPO
RURAL ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO
NA SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o
reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
4. O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91: Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
5. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, computados
mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a partir da citação.
7. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. Honorários mantidos.
10. Improvimento do recurso do INSS. Reexame Necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPO
RURAL ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO
NA SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o
reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUIMICO. USO DO
EPI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. METODOLOGIA. TERMO INICIAL. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do
indeferimento da prova pericial. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015
ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência, como é o caso dos autos. Nesse sentido a fundamentação da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; o agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006,
do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não,
considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens
15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância:
[...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente
nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS",
o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas
acerca da neutralização da nocividade.
- Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em
vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples
presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância
ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se
divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes,
é reconhecido pelo próprio INSS.
- No caso dos autos, não há provas de que o uso e controle do EPI era capaz
de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais,
na hipótese, conforme se verá adiante, o segurado estava exposto, também,
a agentes químicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade
neutralizada pelo uso de EPI.
-Sobre a metodologia utilizada para medição do ruído, observo que tal
alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja
porque não houve demonstração de que a metodologia utilizada pela empresa
empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser
prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
- Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes dos documentos legais
exigidos são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar
o trabalhador por eventual irregularidade formal, eis que ele não é
responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar sua elaboração e laudos técnicos que o embasam. Ademais,
a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica.
- Até o advento da Lei nº 9.032/95 é possível o reconhecimento de tempo
especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade
de trabalhadores de metalúrgica ou torneiro mecânico, com base nos itens
2.5.2, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1, do Anexo II, do Decreto
nº 83.080/79.
- A partir desta data, quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, é necessária
a comprovação do trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do trabalhador, com a efetiva exposição
a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física.
- Dessa forma, da associação de agentes prejudiciais à saúde do autor, seja
pelo enquadramento pela categoria, seja pelo ruído, seja pela exposição
a agentes químicos, deve ser reconhecidos todos os períodos requeridos
pelo autor laborados em condições especiais, ressaltando que o período
de 10/04/1984 a 15/05/1990 já havia sido acolhido administrativamente.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, é fácil
notar que o autor possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição
em atividades especiais, em 16/02/2007 (última data reconhecida como
especial), conforme planilha anexa, fazendo jus, portanto, à conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição (nº 144.692.795-1) em
aposentadoria especial.
- Os documentos apresentados pelo autor ao INSS não eram suficientes e capazes
de atestar a sua exposição a todos os agentes nocivos ora considerados. Por
tais razões, o termo inicial da revisão aqui deferida e o início do
pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data em que a Autarquia
Previdenciária teve ciência dos documentos de fls. 102/115 (08/04/2016),
atestando a presença dos agentes nocivos para todos os períodos doravante
reconhecidos.
- Vencido na maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício.Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUIMICO. USO DO
EPI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. METODOLOGIA. TERMO INICIAL. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do
indeferimento da prova pericial. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se na homologação dos períodos comuns
de 02/02/1971 a 02/04/1971, de 01/10/1973 a 14/02/1974, de 17/10/1975
a 29/10/1975, de 05/11/1975 a 17/02/1977, de 15/03/1983 a 03/12/1985,
de 01/01/2004 a 17/05/2004, reconhecidos como tais pela autarquia,
e a especialidade dos intervalos laborais de 18/04/1977 a 01/09/1982 e
de 19/05/1986 a 31/12/2003, com o fim de possibilitar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do
requerimento administrativo (17/05/2004).
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns e
especiais laborados pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado
na inicial. Desta feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos
absolutamente incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já
fundamentado na r. sentença a quo
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11- Em relação ao período de 18/04/1977 a 01/09/1982, não é possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que a "similitude de layout" entre a
unidade de São Paulo e a de Três Corações, em Minas Gerais, alegada pelo
autor em seu apelo, revelam-se dados insuficientes e irrelevantes a demover
a situação de que não há laudo técnico correspondente ao local em que
desenvolveu suas atividades para a empregadora "MANGELS MINAS INDUSTRIAL",
ou seja, na unidade de São Paulo, mostrando, inclusive, despicienda qualquer
diligência no sentido de aferir "as medidas" do layout, sejam elas de um
ou de outra unidade dessa empregadora.
12 - O formulário DSS-8030 de fls. 19/20 faz menção ao laudo técnico
emitido em agosto de 1983 para a unidade de Três Corações/MG, e, às fls.21,
encontra-se juntado o laudo técnico referente a esta unidade, porém emitido
em 27/10/1987. Tal incongruência, ainda que mínima, revela-se o suficiente
para ilustrar a fragilidade do conteúdo probatório referente à especialidade
perseguida pelo autor para o período de 18/04/1977 a 01/09/1982.
13 - Em relação ao período de 19/05/1986 a 31/12/2003, em que o autor
laborou para a empregadora "THYSSENKRUPP MOLAS LTDA" (sucessora de "HOESCH
SCRIPELLITI S/A INDÚSTRIA DE MORLAS e "MOLAS HOESCH LTDA."), o formulário
DSS-8030 de fl.22 e laudo técnico de fl.23, ambos emitidos em 31/12/2003,
comprovam a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente
ruído de 95 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80,
estipulado pelo Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até
05/03/1997, e, acima de 90 dB, que passou a vigorar, a partir de 06/03/97,
com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadrado como especial o período de 19/05/1986 a 31/12/2003.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 19/05/1986 a 31/12/2003,
convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns
incontroversos, lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls.192/193, verifica-se que a parte autora totalizava 35
anos e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento (17/05/2004), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS referido no parágrafo anterior.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/05/2004).
18 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.218.701-8 - DIB
13/03/2012). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 53).
24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DA EMBARGADA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor originário, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde a data do requerimento administrativo, em 15
de junho de 2000.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 25 de junho de 2008, razão pela qual
impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido
judicialmente (fls. 02/08). Impende destacar que, em razão do falecimento
do autor originário, foi concedida pensão por morte à embargada em 27 de
setembro de 2010.
3 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto da pensão
por morte, decorrente da aposentadoria por invalidez, e da aposentadoria
por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, a embargada optou expressamente pela pensão por morte,
decorrente da aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se
pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§ 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DA EMBARGADA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor originário, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde a data do requerimento administrativo, em 15
de ju...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, no que tange ao reconhecimento e homologação dos períodos
especiais e comuns já reconhecidos administrativamente, falta interesse
à parte autora, eis que não comprovada eventual negativa da entidade
autárquica nesse sentido.
2 - Ademais, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980
a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994
a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997, 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997
a 31/01/2000.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 27/04/1979 a 25/07/1979, trabalhado junto à
empresa "Fris Moldu Car Frisos Molduras Para Carros Ltda", o Laudo Técnico
Pericial de fl. 31 indica que o autor, "Ajudante", esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 84 dB(A).
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1980 a 18/08/1982, laborado
na empresa "Dana Industrias Ltda", o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/34, que aponta a submissão
a ruído, na intensidade de 86 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
17 - No tocante ao período de 04/06/1984 a 19/05/1986, laborado na empresa
"Sociedade Paulista Artef Metal S/A", o autor trouxe aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, que aponta a submissão
a ruído, na intensidade de 92 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
18 - Quanto aos períodos de 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995
e 01/01/1996 a 13/02/1997, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A",
ao exercer as funções de "Operador de Máquinas", "Prensista" e "Operador
Célula Manufatura", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 39/42, que aponta a submissão a ruído,
nas seguintes intensidades: 1) 91,6 dB(A), no período de 02/06/1986 a
30/06/1987; 2) 91,6 dB(A), no período de 01/07/1987 a 31/05/1989; 3) 91
dB(A), no período de 01/06/1989 a 30/06/1992; 4) 91 dB(A), no período de
01/07/1992 a 30/11/1995; 5) 91 dB(A), no período de 01/12/1995 a 31/12/1995;
6) 85,3 dB(A), no período de 01/01/1996 a 13/02/1997.
19 - Por fim, no tocante aos períodos de 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997
a 31/01/2000, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A", ao exercer as
funções de "Op. Célula Manufatura", Embalador" e "Op. Prep. Máquinas I",
o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 43/46, que aponta a submissão a ruído, nas seguintes intensidades: 1)
85,3 dB(A), no período de 17/06/1997 a 31/07/1997; 2) 91 dB(A), no período de
01/08/1997 a 30/06/1998; 3) 91 dB(A), no período de 01/07/1998 a 31/01/2000.
20 - Verifica-se que, no tocante aos períodos em referência, o autor faz jus
ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais,
no interstício de 01/08/1997 a 31/01/2000 pois esteve exposto a ruído de
intensidade 91 dB (A). Assim, não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial exercida sob condições especiais, no período de 17/06/1997 a
31/07/1997, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85,3 dB (A), ou
seja, inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
21 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrados como especiais os períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979,
07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994,
08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984
a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996
a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000) aos períodos que se referem às
atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fls. 88/105 e 123/128), da CTPS (fls. 189/206)
e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 7 meses e 25 dias de
serviço na data do requerimento administrativo, em 14/06/2007, o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/06/2007- fl. 21).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, no que tang...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CÔMPUTO
DE TEMPO COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 14/06/1973 a 01/03/1993, bem como
o reconhecimento do tempo laborado como aluno aprendiz, de 01/02/1969 a
31/01/1972.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como
aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União
mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação,
fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
15 - A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder
Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade
de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
16 - Quanto ao período laborado como aluno-aprendiz, de 01/02/1969 a
31/01/1972, na empresa "Rede Ferroviária Federal S.A.", o autor juntou
certificado de tempo de serviço (fl. 18), emitido pela Rede Ferroviária,
atestando o labor no período em referência, além de informar que era
"contribuinte obrigatório do atual INSS". Possibilitando o reconhecimento
e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
17 - No tocante ao período de 14/06/1973 a 01/03/1993, laborado na empresa
"Máquinas Piratininga S.A.", não é possível reconhecer a atividade
especial, quanto ao agente agressivo ruído, considerando que o autor coligiu
aos autos apenas as "Informações Sobre Atividades Com Exposição a Agentes
Agressivos" de fl. 17.
18 - A ausência de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) impede o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais
na hipótese de agente agressivo ruído, de modo que não é possível o
reconhecimento da atividade especial no período de 14/06/1973 a 01/03/1993.
19 - Somados os períodos que se referem às atividades comuns, conforme
planilha e CNIS em anexo, "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" (fls. 136/147 e 151/153) e CTPS (fls. 19/46), verifica-se
que o autor alcançou 35 anos, 6 meses e 19 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (20/01/2006 - fl. 15), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CÔMPUTO
DE TEMPO COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - OPÇÃO PELA
PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de
1969 a 1971 e de 1972 a 02/05/1977.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de certificado de Dispensa de Incorporação, datado de
6/05/1970, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 10); b) Cópia
de título eleitoral, expedido em 26/07/1968, constando sua qualificação
profissional como lavrador (fl. 11); c) Cópias de notas fiscais de entrada e
de produtor rural, datadas dos anos de 1972 a 1978, constando a parte autora
como produtor rural ou remetente (fls. 21/27, 29/37 e 39/41); d) Cópia de
"Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM",
emitida em 26/03/1973, constando o autor como produtor agropecuário (fl. 19);
e) Cópia de "Recibo de Retenção do FUNRUAL", datado de 03/05/1976, constando
o autor como produtor estabelecido na Fazenda São Domingos (fl. 38).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Sebastião Ferreira (fl. 78) e Alberto José Toscano (fls. 80/81).
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 01/01/1969 a 02/05/1977 (período anterior ao
primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
12. procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante
alcançou 35 anos, 09 meses e 14 dias de serviço na data do ajuizamento, o que
lhe assegura, a partir da citação, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
15. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação,
em 09/03/2010, conforme requerido na inicial.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação
do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação
da sentença.
20. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21. A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
23/04/2015. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22. Apelação o autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - OPÇÃO PELA
PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de
1969 a 1971 e de 1972 a 02/05/1977.
2. O art. 55, §3º, da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de
07/10/1959 a 30/05/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, com
alistamento em 1962 e data do documento de 16/06/1965 (fl. 13) - com o campo
"profissão" preenchido de forma ilegível; b) Certidão de casamento do autor,
datado de 06/06/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 14).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial: 07/10/1959 (quando o autor possuía
14 anos de idade) até 30/05/1973 (véspera do primeiro registro na CTPS -
fl. 16).
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(07/10/1959 a 30/05/1973), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS de fls. 15/20 e CNIS em anexo, constata-se que,
até 22/04/2008, data do ajuizamento da ação, o autor contava com 40 anos,
04 meses e 21 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/06/2008), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da
pretensão.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
12 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de 'aposentadoria por idade', desde 08/10/2010 (NB
1494386825). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde 17 de junho de 2003.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de
aposentadoria por idade desde 01 de setembro de 2005, razão pela qual
impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos
termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 09 de outubro de 2005.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de
aposentadoria por idade comum, desde 07 de abril de 2011, razão pela qual
impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 124, I,
da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou implicitamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 09 de outubro de 2005.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título jud...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO -
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NÃO CABÍVEL. PPP E
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL CONCEDIDA.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio
do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida
pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
(iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv)
a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte
tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva
546, REsp 1310034/PR). In casu, o pedido de aposentadoria que se pretende
revisar foi apresentado em 11/02/2011, razão pela qual não há falar em
direito adquirido, como pretende a defesa.
- Diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos
insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial o
período de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e 16/01/2001 a
30/11/2010, condenando o INSS a proceder a devida averbação nos registros
previdenciários competentes.
- Observa-se que os períodos doravante reconhecidos como especiais, somados
aos períodos especiais reconhecidos administrativamente somam 22 anos, 06
meses e 04 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- No entanto, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.490.989-8) de acordo com os
novos parâmetros determinados, desde a data do requerimento administrativo,
já que desde esse momento o autor já reunia as condições necessárias
para tanto.
- Observa-se que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos
contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição
quinquenal.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Honorários mantidos nos termos da sentença.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e recursos das partes desprovidos. Consectários legais
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO -
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NÃO CABÍVEL. PPP E
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL CONCEDIDA.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes
da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida
Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91,
art. 53, I e II).No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado
comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II,
da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- DO TRABALHO RURAL - SEGURADO ESPECIAL - 05/1966 A 18/06/1978 - Pelo
conjunto probatório dos autos, em que pesem as fundamentações da sentença,
entende-se ter restado comprovado o período trabalhado como segurado especial
(de 25/05/1966 a 18/06/1978), nos termos em que requerido, diante do início
de prova documental (pai lavrador de 1942 a 1974 e autor estudante em escola
rural e lavrador em 1973), somado às declarações das testemunhas. Tudo a
demonstrar que o autor nasceu e foi criado em zona rural, trabalhando no sítio
de sua família, como é comum acontecer no ambiente rural, presumindo-se,
com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo
de atividade permite, que a exercia desde criança e até pelo menos seu
primeiro registro como empregado urbano. Todavia, como não há comprovação
de que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias, não é
possível considerar o tempo de atividade rural doravante reconhecido para
efeito de carência. Em resumo, deve ser reconhecido o período trabalhado
pelo autor como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para
efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação nos registros
previdenciários correspondentes.
- DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. - O artigo
57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO - A regulamentação sobre a nocividade do
ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997
(06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar
como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido
para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio
tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial
de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação
-, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Constando do PPP ou Laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. Nessa linha, a Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - No presente caso, a r.sentença reconheceu como
especiais os períodos em que o autor trabalhou como motorista autônomo,
de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986,
01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009. O autor requer o
reconhecimento dos outros períodos requeridos na inicial, como motorista
autônomo, de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000
a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/10/2003, todos trabalhados como motorista
autônomo. O réu, por sua vez, protesta pela impossibilidade de reconhecimento
de todos os períodos de atividade especial requeridos.
- Inicialmente, observa-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.436.794-SC em 17/09/15, de relatoria
do Min. Maura Campbell Marques (2ª Turma), no sentido de que é possível
o reconhecimento das atividades especiais do trabalhador autônomo.
- Para tanto, faz se necessário a comprovação do recolhimento das
contribuições individuais no período, a comprovação do efetivo exercício
da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade
nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos
de sua evolução. Precedentes.
- Nesse passo, verifica-se que o recolhimento das contribuições como
contribuinte individual foram reconhecidos administrativamente, conforme
se observa do CNIS juntado aos autos. A atividade de motorista também foi
comprovada pela certidão emitida pelo DETRAN/SP em 03/04/2014, discriminando
os veículos categoria aluguel (carga/caminhão) constantes em nome do autor
no período de 12/1982 em diante, bem como as Notas Fiscais emitidas por
diversas empresas, constando o autor como transportador, no interregno de 1996
a 2000. O autor também juntou LTCAT, conclusivo no sentido de que esteve
exposto ao agente nocivo ruído, no período de 01/01/1985 a 30/06/2009,
com oscilação de intensidade de 85,5 dB a 88,3 dB (fls. 49/68). Nesse
mesmo sentido a perícia judicial de fls. 331/340.
- Com relação aos agentes nocivos radiação e calor não houve
mensuração na perícia judicial e LTCAT. E com relação ao agente químico
(hidrocarboneto) que eventualmente o autor estaria exposto, observa-se que
tal exposição não foi cabalmente demonstrada nas perícias, de onde se
extrai que não se daria de modo habitual e permanente, já que ocorreria
apenas quando da necessidade de pequenos reparos ou manutenção ordinária
do veículo.
- Diante de todo cenário exposto, considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a
90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos
de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986,
01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009, já que somente nestes
a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
- Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, já que o
enquadramento dos períodos se deu após a constatação de que houve o
recolhimento das contribuições devidas, além da comprovação do efetivo
exercício da atividade de motorista de modo habitual e permanente.
- Com essas considerações, tendo em vista que o INSS reconheceu
administrativamente o tempo de 28 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição
e carência, é fácil verificar que, com a soma do período de tempo de
serviço reconhecido como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978
(12 anos e 27 dias), e o adicional da conversão pelo fator de 1,4, para os
períodos reconhecidos como especiais, o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
já que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180
meses de carência.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, já que nesta data, pelos documentos apresentados ao INSS, o
autor já reunia as condições necessárias para a concessão do benefício.
- Vencido na maior parte o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que deve ser fixado em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), valor que considero razoável
de acordo com a não complexidade da questão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente
provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes
da...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5 - Da análise do PPP juntado aos autos, verifica-se que em todos os
intervalos de tempo requerido, de 23/08/1991 a 11/12/2013, o autor esteve
exposto ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade era de 77, 46 dB,
portanto, abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de
regência, já que, conforme acima fundamentado, se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a
90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Assim, não é possível converter referido período especial em comum,
possuindo o autor, na data do indeferimento administrativo (conforme constou
da sentença), 32 anos de tempo de contribuição, o que é insuficiente para
a concessão do benefício requerido, proporcional ou integral. Dessarte,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem
deve ser cassada.
7 - Diante do provimento do recurso do INSS, que sucumbiu em parte mínima do
pedido, já que reconhecido apenas o período especial para a empresa Ibéria
Industrial e Comercial Ltda, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por
tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais
e o pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se,
no entanto, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
8 - Apelação do INSS provida. Benefício cassado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE
EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O labor de impressor (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela
categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
12. DIB na data da citação.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
17. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida e preliminar de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, apelação da parte autora e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE
EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Faz...