AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE DOMÍNIO. ANTERIORIDADE DE REGISTRO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. SÚMULA Nº284/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. As conclusões da Corte local acerca da anterioridade de registro pela ré demandaram a análise das provas carreadas aos autos, o que impede seu reexame por este Tribunal Superior, de acordo com a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1393794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE DOMÍNIO. ANTERIORIDADE DE REGISTRO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. SÚMULA Nº284/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. As conclusões da Corte local acerca da anterioridade de registro pela ré demandaram a análise das provas carreadas aos autos, o que impede seu reexame por este Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIOS E TELEVISÕES EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme quanto ao dever de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilidade de rádios e televisões em quartos de hotéis. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573613/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIOS E TELEVISÕES EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme quanto ao dever de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilidade de rádios e televisões em quartos de hotéis. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573613/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
SEGURO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. BOA-FÉ DA SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, mesmo na recursal, desde que não essencial para o ajuizamento da ação, caracterizada a boa-fé e observado o contraditório. Precedentes.
3. O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem natureza dilatória e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante.
4. A responsabilidade da seguradora, na cobertura contratual de responsabilidade civil, restringe-se aos limites avençados, não podendo indenizar por valores superiores aos previstos na apólice.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1343486/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
SEGURO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. BOA-FÉ DA SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela par...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME. NOMES SEMELHANTES. LOCALIDADES DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o pedido de abstenção de uso de nome era improcedente, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel) e as empresas estão instaladas em cidades muito distantes, no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, não havendo possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, nem teria havido demonstração de prejuízos. Rever esse entendimento demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade da apreciação de provas impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348170/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME. NOMES SEMELHANTES. LOCALIDADES DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o pedido de abstenção de uso de nome era improcedente, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel) e as empresas estão instaladas em cidades mui...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. EXTRAVIO E AVARIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. DANOS DE ORIGEM MATERIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONHECIMENTO AÉREO.
DOCUMENTO PREENCHIDO. BENS TRANSPORTADOS PELO TRANSPORTADOR.
CIÊNCIA.
1. São inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo. Prevalência do direito à reparação integral dos danos de índole material (arts. 5º, V e X, da CF e 732 e 944 do CC). Precedente da Terceira Turma.
2. A reparação dos prejuízos causados pela perda ou avaria da mercadoria transportada deverá ser plena, principalmente se o transportador tiver ciência de seu conteúdo (art. 750 do CC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. EXTRAVIO E AVARIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. DANOS DE ORIGEM MATERIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONHECIMENTO AÉREO.
DOCUMENTO PREENCHIDO. BENS TRANSPORTADOS PELO TRANSPORTADOR.
CIÊNCIA.
1. São inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (C...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.
POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART.
475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECUSA DA CREDORA. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
1. O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do mesmo diploma legal. Contudo, o referido direito não é potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente.
2. No caso, o parcelamento foi indeferido com base na oposição da credora, conduta não considerada abusiva pelos magistrados de origem, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.
POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART.
475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECUSA DA CREDORA. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
1. O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do mesmo diploma legal. C...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude do insuficiente cotejo analítico realizado.
3. A pretensão recursal de reduzir os valores da condenação fixados pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. No que se refere à condenação por lucros cessantes e em pensão mensal, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas, nos termos do entendimento desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1548196/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.483.620/SC, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA PRESENTE VIA PROCESSUAL, DE OFENSA SUPOSTAMENTE PERPETRADA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1522768/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.483.620/SC, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA PRESENTE VIA PROCESSUAL, DE OFENSA SUPOSTAMENTE PERPETRADA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1522768/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINER. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELA PESSOA FÍSICA. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA TRANSPORTADORA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA DO DESPACHANTE INDICADO PELA ARMADORA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à ausência de prova de contratação direta do transporte marítimo, bem como no que tange à negligência do despachante indicado pela armadora.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1548226/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINER. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELA PESSOA FÍSICA. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA TRANSPORTADORA. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA DO DESPACHANTE INDICADO PELA ARMADORA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à ausência de prova de contratação direta do transporte marítimo, bem como no que tange à negligência do despachante indicado pela armadora.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial.
3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.
4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem.
5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias.
6. Precedentes específicos do STJ.
7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da preten...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que entende que a reabertura do prazo prescricional, interrompido com o pedido de parcelamento, se dá com o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário.
2. In casu, as regras do parcelamento previam que o seu inadimplemento se configuraria com a ausência de pagamento de duas parcelas. Logo, somente diante do não pagamento da segunda parcela (31/05/2009) é que ocorreu o inadimplemento do parcelamento e o crédito tributário voltou a ser exigível. Ou seja, o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que entende que a reabertura do prazo prescricional, interrompido com o pedido de parcelamento, se dá com o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário.
2. In casu, as regras do parcelamento previam que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.952/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/ST...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/1994. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994 alcança somente os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à autora em 06/11/1991, devendo, pois, incidir a regra do mencionado dispositivo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486178/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/1994. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994 alcança somente os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à autora em 06/11/1991, devendo, pois, incidir a regra do mencionado dispositivo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela quantidade e variedade da droga apreendida (115 porções de cocaína, 21 porções de crack e 24 porções de maconha), somada ao envolvimento de menor na conduta delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 348.545/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela quantidade e variedade da droga apreendida (115 porções de cocaína, 21 porções de crack...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias em que encontradas e na reiteração delitiva do recorrente e corréus, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.760/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias em que encontradas e na reiteração delitiva do recorrente e corréus, não há que se falar em ilega...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de cocaína (463,03 gramas) e maconha (365,03 gramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, tratando-se de cocaína (463,03 gramas) e maconha (365,03 gramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus impr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - 514,3 kg de cocaína - , e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava organização criminosa, motivos diversos, pois.
2. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida - 514,3 kg de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.208/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIT...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Se a Defesa formula pedidos relativos a excesso de prazo e incompetência, mas não indica na inicial qualquer fundamentação jurídica quanto a tais temas, que sequer foram enfrentados no acórdão impugnado, inviável o seu conhecimento.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida se as instâncias originárias indicaram a necessidade da custódia cautelar. Para tanto, apontaram, concretamente, a reincidência do recorrente, que seria líder de associação criminosa. Destacaram, também, a habitualidade e organização dos delitos, além das suas circunstâncias (quantidade de drogas, apreensão de armas, materiais e dinheiro). O magistrado afirmou, ao negar o direito de recorrer em liberdade, que permaneciam hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.358/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Se a Defesa formula pedidos relativos a excesso de prazo e incompetência, mas não indica na inicial qualquer fundamentação jurídica quanto...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a paciente e seus comparsas foram apreendidos 418,9 quilos de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. "É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A qua...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, em busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau, teriam sido apreendidos, com o paciente, 96 gramas da substância entorpecente conhecida como MD, 48 gramas de maconha, 8 comprimidos de ecstasy, 17 comprimidos de metanfetamina, uma balança digital, dinheiro e um veículo BMW. Tais circunstâncias justificam o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública, segundo entendimento consolidado nesta Quinta Turma.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.627/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...