ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO NÃO RENOVADA. MULTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração 505.863, que impôs multa, por ausência de renovação da Licença de Operação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, entendeu que o IBAMA, ao aplicar a multa, foi omisso "em relação à gradação, pois para a aplicação da multa o agente deve levar em consideração elementos como gravidade do fato, os antecedentes do infrator, bem como a situação econômica dele, requisitos que não foram considerados no caso, e que constam expressamente no art. 4° do Decreto Federal nº. 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais administrativas". O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando que "não há notícias no processo de dano ambiental; ou seja, a multa aplicada foi decorrente apenas da falta da Licença de Operação - LO"; que "o empreendedor não estava indiferente às normas ambientais, pelo contrário, estava em processo de licenciamento ambiental"; que "não consta nos autos comprovação de já ter cometido outras infrações ambientais"; que "o Auto de Infração foi lavrado no dia 27/05/2009 (fl. 29) e, no mês seguinte, 11/06/2009 (fl. 55) foi expedida a Licença de Operação - LO; e que "a autuada enquadra-se no tipo societário como empresa de pequeno porte", concluindo, "em razão do caráter pedagógico e punitivo da multa e diante da constatação da infração e dos requisitos do art. 4º do DC n.° 6.514/08 favoráveis á embargante", pela redução, a "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da multa ambiental aplicada no Auto de Infração n° 505863, a fim de ser aplicada a multa de forma proporcional à infração administrativa cometida".
V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela desproporcionalidade entre a multa aplicada e a infração administrativa cometida, à luz do art. 4° do Decreto 6.514/2008, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.710/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 506.236/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 568.283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.087/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO NÃO RENOVADA. MULTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Trata-se, na ori...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISS.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU CONSIGNADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE TRATA DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE AGENCIAMENTO, ATUANDO COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA QUE O CONTRATA, APENAS PARA TAL FIM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.138.205/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho;
(ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira situação, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS". Consoante consignado no supracitado Recurso Especial repetitivo, para "o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação".
II. Nos presentes autos de Mandado de Segurança, o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, deixou delineadas as seguintes premissas fáticas, no voto condutor do acórdão recorrido: "In casu, diante do Estatuto Social da empresa, suas alterações e documentos acostados aos autos nas fls. 100/129, constata-se que a atividade da empresa amolda-se na de agenciamento, atuando como mera intermediária, não havendo a efetiva prestação do serviço de mão-de-obra por parte dos trabalhadores da impetrante, que se limita a buscar trabalhadores nos perfis exigidos pela empresa que a contrata para esse fim".
III. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, para que o STJ pudesse acolher a alegação do Município recorrente, no sentido de que teria havido contrariedade ao art. 4º da Lei 6.019/74, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.239/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISS.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU CONSIGNADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE TRATA DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE AGENCIAMENTO, ATUANDO COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA QUE O CONTRATA, APENAS PARA TAL FIM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.138.205...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública - ao destacar que o recorrente e os corréus integram organização criminosa voltada à mercancia de veículos produto de outros crimes, havendo sido encontrados 74 documentos de diversos automóveis nas residências dos acusados, a denotar a prática costumeira dos delitos em apuração -, e, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado haver permanecido foragido por mais de dois meses.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Consoante destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de feito complexo, em que é imputada aos acusados a prática das condutas de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, formação de quadrilha armada e posse ilegal de arma de fogo, cuja comprovação depende da oitiva de diversas testemunhas arroladas, algumas mediante cartas precatórias. Por fim, o acolhimento do pleito defensivo esbarra no encerramento da instrução criminal, a reclamar a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
4. Recurso não provido.
(RHC 67.522/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art....
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A majoração da pena pelos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que com fundamento em condenações prévias e definitivas distintas, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem.
2. Há vedação legal expressa à concessão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aos condenados possuidores de maus antecedentes e reincidentes.
3. A valoração dos maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e da reincidência na segunda fase não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
4. Recurso provido para reconhecer as violações legais apontadas e, consequentemente, tornar a reprimenda do recorrido definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa.
(REsp 1280993/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A majoração da pena pelos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que com fundamento em condenações prévias e definitivas distintas, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem.
2. Há vedação legal expressa à concessão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Droga...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Tendo sido realizada a dosimetria da pena, na primeira fase, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo na via estreita do writ.
IV - O eg. Tribunal de origem, apoiado nos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu que, "[...] ao analisar o conteúdo fático existente nos autos, percebe-se que o apelante realizou vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, com idêntico modus operandi [...]" (fl. 91). Rever esse entendimento no sentido de afastar a continuidade delitiva, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS.
DIREITO À REFORMA, EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, RECONHECIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEI LOCAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, impugnando decisão publicada em 09/04/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que o excluiu da Corporação, a bem da disciplina.
III. Mantida a concessão da segurança, pelo Tribunal local, foi interposto Recurso Especial, após a rejeição dos Declaratórios opostos, sustentando julgamento ultra petita, porquanto o pedido do impetrante limitou-se à sua reintegração, mas o Tribunal concedeu, além da reintegração, a reforma do impetrante e em grau hierárquico superior.
IV. Em hipóteses tais, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido da possibilidade de reforma, ex officio, de militar que apresente incapacidade definitiva para as atividades castrenses ou civis, no posto imediato ao que ocupava à época em que se manifestou a enfermidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 494.688/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 31.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no REsp 1.168.919 / RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2011.
V. Alterar as premissas adotadas no aresto recorrido, de modo a revisar as conclusões adotadas a partir da análise das provas periciais e da legislação estadual aplicável (Lei 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), para comprovar a situação de saúde do recorrido e, assim, o alcance de sua incapacidade, é tarefa que não se coaduna com a via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.233.604/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 392.961/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS.
DIREITO À REFORMA, EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, RECONHECIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEI LOCAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, impugnando deci...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II E V, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 244-B DA LEI N° 8.069/90. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal. In casu, não há como apreciar o pleito relativo à agravante da reincidência, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia dos documentos mencionados pelo magistrado, os quais foram utilizados como prova da dupla reincidência.
3. Cuidando-se de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.219/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, II E V, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 244-B DA LEI N° 8.069/90. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. CONSIDERADA PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituíd...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA ARRIMAR PRONÚNCIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
1 - No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente da Sexta Turma.
2 - Equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que, indiscutivelmente, a prova colhida no inquérito é isolada e, mesmo assim, concluir pela pronúncia do paciente.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão de impronúncia.
(HC 341.072/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA ARRIMAR PRONÚNCIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
1 - No caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente da Sexta Turma.
2 - Equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que, indiscutivelmente, a prova colhida no inquérito é isolada e, mesmo assim, co...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes.
2. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e improvido.
(RHC 69.072/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECUSO IMPROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, pela alegada decretação da prisão preventiva de ofício, em desconformidade com o sistema acusatório de processo ou com o princípio da inércia, adotados pela Constituição da República de 1988, não foi enfrentada pela Corte de origem. O reconhecimento desse argumento não pode ser analisado por este Superior Tribunal, sob pena de caracterizada a supressão de instância (Precedentes).
2. Caso em que as decisões originárias demonstraram a necessidade da medida extrema, uma vez que o recorrente cometeu o delito de receptação enquanto se encontrava foragido do sistema prisional.
Ademais, trata-se de réu com nove condenações definitivas, pela prática dos crimes de furto, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo majorado, além de envolvimento em outros expedientes, dois deles com condenação sem trânsito em julgado e quatro com denúncia já oferecida, a grande maioria pela prática de crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias são aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes).
3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
4. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Juízo a quo. Nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular, apesar da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais e da oitiva das testemunhas arroladas.
5. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.199/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECUSO IMPROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 311 do Código...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIAS CONSTANTES DAS LISTAS E E F1 DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Os exames realizados por peritos do Instituto Geral de Perícias concluíram que, no material apreendido e analisado, "foi constatada a presença de canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa", havendo os peritos salientado, ainda, que "a Cannabis sativa contém canabinoides que causam dependência".
4. Irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito (art.
33 da Lei n. 11.343/2006), o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) - um dos componentes ativos da Cannabis sativa - na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que, nos termos da conclusão do laudo pericial, causam dependência e integram a Lista E da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
5. A materialidade do crime de tráfico de drogas também está demonstrada pelo fato de haver sido apreendido em poder do recorrido material contendo cocaína, substância constante da Lista F1 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Anvisa.
6. Recurso especial provido para, reconhecida a materialidade do crime de tráfico de drogas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 70052225380.
(REsp 1444537/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIAS CONSTANTES DAS LISTAS E E F1 DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilâ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES. MANUTENÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 527.691/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES. MANUTENÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 527.691/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumprimento da obrigação.
2. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumpr...
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao prever que o acusado não se dedique a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade, de modo que a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita.
3. O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia a dedicação do acusado, ainda que não de forma exclusiva, a atividades criminosas (notadamente ao narcotráfico, com a utilização de menores), circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O caso em análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos, em decorrência das provas colhidas ao longo de toda a instrução probatória e apreciadas pelo Tribunal de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), de modo que a conclusão pela não incidência da referida minorante não esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória no ponto em que fixou a reprimenda do recorrido, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
(REsp 1380741/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 304 DO CP, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 5° DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E DISSOCIADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O afastamento da premissa fática de que a quebra do sigilo telefônico teve origem em notícia anônima, cuja verossimilhança foi corroborada por investigações preliminares, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, nos termos do art. 5° da Lei n. 9.296/1966, vale dizer, de forma fundamentada, com a indicação do prazo de duração e da forma de execução da diligência.
4. A tese de falta de comprovação da materialidade delitiva não comporta conhecimento, pois as razões recursais - de difícil compreensão - estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O mandado de busca e apreensão mencionou os motivos e os fins da diligência, em consonância com o art. 243, II, do CPP. As demais alegações da defesa, relacionadas ao cumprimento da diligência, não comportam conhecimento, pois não guardam pertinência com o dispositivo federal invocado.
6. A tese de que o art. 400 do CPP foi violado está dissociada dos fatos retratados no acórdão e a defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos do decisum (Súmula n. 283 do STJ). Ainda que superado tal óbice, o reconhecimento de eventual nulidade exige a alegação no momento oportuno e a demonstração de prejuízo da parte, o que não ocorreu. A defesa não requereu, na primeira oportunidade, o novo interrogatório do réu e, ademais, houve mera repetição da oitiva de testemunha comum, a seu pedido, por questões de defeito na mídia, sem inovação das declarações.
7. O uso de documento falso para adquirir automóvel, abrir conta bancária, adquirir telefone celular e celebrar contrato de plano médico subsume-se ao art. 304 do CP.
8. Para afastar a conclusão do acórdão estadual - de que o recorrente era o organizador da associação criminosa e de que as armas apreendidas eram utilizadas para a prática do tráfico -, seria necessário o reexame de provas, vedado no recurso especial.
9. Não houve violação do art. 59 do CP, pois, na fixação da pena-base do crime de associação, a instância antecedente aferiu a culpabilidade desfavorável do réu, como medida de sua reprovabilidade, registrando, para tanto, que a organização criminosa era composta por vários integrantes residentes em diversas cidades, realizava o comércio intenso de drogas, era estruturada, organizada e existia há tempos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1555229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 304 DO CP, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 5° DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E DISSOCIADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFIC...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n.
104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros.
Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. Liminar ratificada.
(HC 338.732/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REGIME DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e se desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação que ocorre na espécie.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que a ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em regime aberto ou em prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 329.432/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REGIME DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e se desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente.
2. É manifesta a improcedência de habeas corpus - passível, portanto, de ser decida monocraticamente a inviabilidade de seu conhecimento por esta Corte - que alega nulidade de julgamento de agravo de execução por ausência de adequada intimação de causídico, quando o chamamento ao ato processual foi publicado em nome do advogado que assinou as razões recursais e o writ não é instruído de elementos capazes de demonstrar o vício supostamente incorrido pela indigitada autoridade coatora.
3. Cópias de procuração, do substabelecimento de seus poderes e de renúncia ao mandato - apresentados a esta Corte Superior como se naqueles autos constassem - não marcados com nenhum carimbo dos Juízos ordinários são incapazes de atestar que, desde a interposição do agravo de execução, já por lá estivessem, como alegado pela impetrante, não servindo, portanto, à comprovação de que o imputado equívoco e a perda da atividade processual daí decorrentes seriam de responsabilidade do Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.925/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO NCPC E 34 DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. WRIT INSTRUÍDO COM ELEMENTOS QUE NÃO ATESTAM O VÍCIO APONTADO NA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Juiz de primeiro grau deliberou por ouvir o policial civil Cristian Cesar Moraes da Silva na condição de testemunha do Juízo, faculdade expressamente conferida pelo art. 209, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pelo órgão ministerial, na qualidade de testemunha do juízo. Precedentes.
3. Além de a defesa não haver se insurgido contra a oitiva da testemunha do juízo na própria audiência de instrução, foi-lhe garantida a formulação de perguntas, o que evidencia que houve estrita observância à cláusula constitucional do devido processo legal, de modo que fica afastada a sustentada nulidade do referido ato processual.
4. Ordem não conhecida.
(HC 135.363/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Juiz de primeiro grau deliberou por ouvir o policial civil Cristian Cesar Moraes da Silva na condição de testemunha do Juízo, faculdade expressamente conferida pelo art. 209, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pelo órgão ministerial, na qualidade de testemunha do juízo. Precedentes...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo do...