PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABELECIDO NO PERCENTUAL DE 1/6.
PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE ALCANÇADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Considerando o fato de que a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada violação do art. 59 do CP porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase.
3. A simples atuação do paciente como mula é suficiente, por si só, para a afastar, em sua totalidade, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade na escolha do quantum de redução por parte do Tribunal de origem, uma vez que, em verdade, tal benefício nem deveria ter sido concedido.
Precedentes.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (10.198 gramas de cocaína), que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABELECIDO NO PERCENTUAL DE 1/6.
PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE ALCANÇADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIT...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A valoração negativa sobre as consequências do delito, com base em argumentos vagos e inerentes ao próprio tipo penal, não serve para majorar a pena-base. Precedentes.
3. A reprimenda inicial deve ser mantida acima do mínimo legal, em dois anos de reclusão, diante da consideração desfavorável das circunstâncias do delito, na medida em que ressaltada a natureza, a variada e a expressiva quantidade de droga apreendida (497g de crack, 297g de cocaína e 41g de maconha), sobretudo quando tais dados foram elencados como preponderantes, a teor do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
4. Embora os pacientes sejam primários e as penas tenham sido redimensionadas para 8 (oito) anos de reclusão, neste writ, o regime inicial mais gravoso (fechado) permanece inalterado, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judicias (art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva dos pacientes em 8 (oito) anos de reclusão mais 400 (quatrocentos) dias-multa.
(HC 307.320/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas - 321,8 g de maconha, distribuídas em 253 sacos plásticos, 570,85 gramas de cocaína, acondicionados em 640 frascos do tipo eppendorf e 130,5 g de crack, divididos em 435 invólucros plásticos -, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utiliz...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não analisadas pelas instâncias ordinárias a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07 -, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
V - Nos termos do art. 111, da Lei de Execuções Penais, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
VI - Nesse contexto, considerando o somatório das penas aplicadas pelos crimes de tráfico e corrupção ativa - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - poderia o paciente iniciar o cumprimento no regime semiaberto, o que só não ocorrerá pela existência de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de droga - 43 g de cocaína), o que torna imperiosa a aplicação do regime mais gravoso em sequência, revelando-se escorreita, ainda que por vias transversas, a imposição do regime inicial fechado.
VII - Em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, bem como pelo quantum de pena imposto, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 325.779/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, conforme dados concretos extraídos dos autos, verificou-se que a paciente já vinha praticando outros crimes em cidades vizinhas, com auxílio de outros comparsas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.169/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurs...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITES COGNITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo; não há que se confundir, nesse aspecto, omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade dos embargantes.
2. Observa-se que, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que: (i) os embargantes já eram Servidores Públicos estatutários à época da vigência da Lei 8.270/91; e (ii) o caput do art. 4o. da Lei 8.270/91 afirma que os valores dos vencimentos dos Servidores da FNS (sucedida pela FUNASA) passam a ser os constantes no Anexo XI desta Lei, superiores, conforme ratificado no acórdão recorrido, à soma dos vencimentos e da gratificação de horas extras percebidos até então pelos ora embargantes; (iii) como não houve decesso remuneratório com a mudança da política de vencimentos, à luz da nova tabela contida no Anexo XI da Lei 8.270/91, não há que se falar em concessão de compensação, aos embargantes, da vantagem pessoal prevista no § 3o.
do art. 4o. da Lei 8.2070/91. Não houve, dest'arte, ofensa ao dispositivo ora em exame, pois o respectivo pressuposto fático, para fins de incidência desta norma, é a existência de diferença de vencimentos entre a tabela antiga e a nova - fato que o Tribunal de origem negou ter ocorrido.
3. Assim, quanto às alegações de premissas fáticas equivocadas e de contradições, observa-se que, a bem da verdade, os embargantes almejam a reanálise da matéria já decidida por esta douta 1a. Seção do STJ, o que não configura o escopo dos Embargos de Declaração;
ademais, insta consignar que não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1235228/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 25/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITES COGNITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo; não há que se confundir, nesse aspecto, omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade dos embargantes.
2. Observa-se que, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e...
Data do Julgamento:12/11/2014
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU.
1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena.
2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática.
3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial.
4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo.
Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena.
(QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU.
1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena.
2. Verificado o transcurs...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VACATIO LEGIS INDIRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. ILEGALIDADE PATENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REFORMULAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem (atipicidade do crime de posse ilegal de arma) não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
4. Deve ser afastada a consideração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade, baseadas em processos em curso (Súmula 444/STJ), sem qualquer motivação válida. Demonstradas concretamente a culpabilidade exacerbada (pela situação de comando) e as circunstâncias desfavoráveis (4,5 kg de crack), justifica-se a exasperação da pena-base. Reprimendas reformuladas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a condenação pelo crime de descaminho, bem como reduzir as reprimendas impostas ao paciente para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 175 (cento e setenta) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto. Ficam mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 137.143/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VACATIO LEGIS INDIRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. ILEGALIDADE PATENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REFORMULAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 822.889/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 805.857/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
Aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (ora revogado), c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
2. Cumpre registrar que a aplicação do óbice em comento, no caso, está em consonância com o entendimento desta Segunda Turma/STJ, no sentido de que tal óbice "relaciona-se a decisões que possuem diversos fundamentos, cada um suficiente para manter o entendimento adotado sobre determinado ponto da demanda", de modo que, "se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não está obrigada a recorrer de todos eles, importando apenas se, naquilo em que se recorreu, todos os fundamentos da decisão foram combatidos" (voto vista do Min. Herman Benjamin no AgRg no AgRg no Ag 1.161.747/SP).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 823.186/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
Aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (ora revogado), c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
2. Cumpre registrar que a aplicação do óbice em comento, no caso, está em consonância com o entendimento desta Segunda Turma/STJ, no sentido de que tal óbice "relaciona-se...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão impugnado está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, na linha de que o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 181.711/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão impugnado está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, na linha de que o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve s...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que negou seguimento ao habeas corpus, porque a questão nele levantada se encontra em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.325/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que negou seguimento ao habeas corpus, porque a questão nele levantada se encontra em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
2. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que não estava preenchido o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, uma vez que ficou evidenciado, à luz de seu histórico carcerário, que o apenado ainda não apresentava condições de ser reinserido em convívio social mais amplo, não cometeu nenhuma ilegalidade evidente. No Superior Tribunal de Justiça, há inúmeros julgados no mesmo sentido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.683/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo interno que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 687.113/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo interno que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 687.113/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, bem como a sua integração em organização criminosa (facção criminosa denominada "Comando Vermelho").
2. Para afastar a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas ou de que não integraria organização criminosa, seria efetivamente necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.073/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DE DESCAMINHO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença.
3. Hipótese em que a perda do cargo público, em decorrência da condenação do agravante à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no crime do art. 318 do Código Penal (facilitação de contrabando ou de descaminho), está devidamente fundamentada.
4. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 529.569/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DE DESCAMINHO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança.
2. Inexistência de patente ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicável quando o agente era maior de 70 anos na data da sentença condenatória, e não na data da publicação do acórdão que a confirmou.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança.
2. Inexistência de patente ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia da denúncia, máxime quando demonstrado que a parte rebateu a imputação e exerceu, com plenitude, a ampla defesa.
2. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo, de suficiência de provas para a condenação da agravante como incursa no art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 481.932/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória), fica prejudicado o ex...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
2. Ausência de fundamentação suficiente para considerar de maior gravidade o fato de haver o agravado cometido o crime quando ocupava o cargo de gerente da ECT, de modo a extrapolar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.464/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
2. Ausência de fundamentação suficiente para considerar de maior gravidade o...