E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL – QUANTUM MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL – QUANTUM MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o re...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se há controvérsia fática nos autos, cuja solução depende de adequada dilação probatória.
2 - Ainda que o recurso esteja sendo apreciado sob a égide do novo Código de Processo Civil, por se tratar de acórdão que anula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, descabe aplicar a regra da majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se há controvérsia fática nos autos, cuja solução depende de adequada dilação probatória.
2 - Ainda que o recurso esteja sendo apreciado sob a égide do novo Código de Processo Civil, por se tratar de acórdão que anula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEFEITO DE PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO DECORRENTE DO MAU USO PELA CONSUMIDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEFEITO DE PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO DECORRENTE DO MAU USO PELA CONSUMIDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSTANDO INDEVIDAMENTE COMO POSITIVA – DANO MORAL EXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSTANDO INDEVIDAMENTE COMO POSITIVA – DANO MORAL EXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR, CAUSADA POR AGENTE EXTERNO – MEDIDOR DE ENERGIA EM QUE SE CONSTATOU EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APRESENTOU DESVIO DE UMA FASE NO PONTALETE – INDICAÇÃO DE QUE A ENERGIA MEDIDA NÃO CORRESPONDIA À ENERGIA CONSUMIDA – ANOMALIA EXECUTADA POR AGENTE EXTERNO E POR AÇÃO HUMANA – CONSUMIDOR QUE, CONSEQUENTEMENTE, PASSOU A PAGAR VALOR MENOR DO QUE NOS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DO FATO – ATO OMISSIVO DO DEVEDOR QUE NÃO COMUNICOU À CONCESSIONÁRIA O FATO DE RECEBER COBRANÇA MENOR DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES, BENEFICIANDO-SE INDEVIDAMENTE DOS VALORES MENORES PAGOS NOS MESES SEGUINTES – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – USUÁRIO QUE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002, 4º, III, DA LEI 8-078/90 E 7º, IV, DA LEI FEDERAL 8.897/95 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES 456/2000 E 414/2010 DA ANEEL, QUE TÊM FUNDAMENTO DE VALIDADE NAS LEIS FEDERAIS 8.987/95 (ART. 29, VI) 9.427/96 (ART. 3º, XIX) – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA PELO USUÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) A ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica é autarquia sob regime especial, criada pela Lei Federal n. 9427/96 (art. 1º), com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, e com as políticas e diretrizes do Governo Federal, encontrando-se, dentre diversas outras atribuições que essa mesma lei lhe confere, aquela prevista em seu artigo 3º, XIX, que estabelece ser de sua atribuição regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação, o que decorre diretamente do texto Constitucional, artigo 21, II, "b", da Magna Carta, que estabelece competir à União explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidro energéticos, o que se faz, no setor energético, através da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela lei Federal 9.427/96.
É dever da concessionária, outrossim, cumprir as disposições regulamentares do serviço, sua prestação e as cláusulas contratuais da concessão, fiscalizado pelo Poder concedente através da ANEEL (art. 29, VI, da Lei Federal 8987/95), do que decorre então que dentro de seu poder regulamentar, acima indicado, tem legitimidade para baixar resoluções administrativas regulando o setor, dentre elas a Resolução 414/2010 que, dentre outras atribuições, estabelece o procedimento para averiguação da regularidade ou irregularidade no consumo de energia elétrica pelo usuário.
2) Outrossim, no outro ângulo da relação existente entre usuário e concessionária, é dever do consumidor guardar pela custódia do equipamento de energia elétrica, mantendo-o, tal como instalado, devidamente lacrado, sendo proibido fazer nele qualquer alteração que, se possível, só pode ser feita com a intervenção da concessionária, via de seus técnicos especializados, o que se afere do teor do artigo 167, IV, da Resolução 414/2010 e, outrossim, do teor do artigo 7º, VI, da Lei Federal 8.987/95.
3) – O usuário deve arcar com o pagamento da contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado.
Se houve adulteração do relógio medidor de energia elétrica, descurando-se o usuário do seu dever de custódia, fato ocorrido por ação humana externa, fato atestado por laudo pericial elaborado em conformidade com a Resolução ANEEL 414/2010, cujo procedimento foi observado, assegurando direito de defesa ao usuário, e não se tratando de fato do produto, ou decorrente do tempo de funcionamento, agentes corrosivos ou assemelhados que se enquadrem na deterioração natural daquele medidor, é dever do usuário efetuar o pagamento da diferença do valor apurado pela concessionária, no procedimento instaurado.
4) – Constatada irregularidade no medidor, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, independentemente da ocorrência ou não de culpa, ex vi dos art. 129 a 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL, baixada em conformidade com uma vasta gama de autorização legislativa federal, em especial da Lei 9.427/96, artigo 3º, XIX.
5) – Observados todos os procedimentos previstos na Resolução 414/2010, da ANEEL, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo, sob pena de, em assim não se fazendo, prestigiar-se a torpeza do próprio usuário, sua falta de boa-fé na relação comercial ao deixar de comunicar à concessionária a queda repentina do valor de consumo, nos termos da obrigação que lhe é imposta pelo Art. 7º, IV, da Lei Federal 8.987/95 e, ainda, artigo 422 do CC de 2002 e art. 4º, inciso III, in fine, da Lei 8.078/90, bem assim como, finalmente, ensejar seu enriquecimento sem causa, o que encontra vedação no art. 884 do CC de 2002.
6) – Não constatada qualquer ilegalidade na conduta da concessionária, resta afastada qualquer pretensão de condenação por danos morais.
7) – Recurso do autor conhecido e improvido. Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR, CAUSADA POR AGENTE EXTERNO – MEDIDOR DE ENERGIA EM QUE SE CONSTATOU EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APRESENTOU DESVIO DE UMA FASE NO PONTALETE – INDICAÇÃO DE QUE A ENERGIA MEDIDA NÃO CORRESPONDIA À ENERGIA CONSUMIDA – ANOMALIA EXECUTADA POR AGENTE EXTERNO E POR AÇÃO HUMANA – CONSUMIDOR QUE, CONSEQUENTEMENTE, PASSOU A PAGAR VALOR MENOR DO QUE NOS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DO FATO – ATO OMISSIVO DO DEVEDOR QUE NÃO COMUNICOU À C...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA – PREVISÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS – LEGALIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a legalidade da cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no pagamento das despesas após o período de trinta (30) dias de internação para tratamento psiquiátrico.
2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento de coparticipação em plano de saúde, desde que expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a trinta (30) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA – PREVISÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS – LEGALIDADE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a legalidade da cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no pagamento das despesas após o período de trinta (30) dias de internação para tratamento psiquiátrico.
2. N...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 10, CPC/15) – AFASTADA – INCLUSÃO DO FNDE NO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC/15) – NÃO CONHECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES FINANCIADAS PELO FIES E DE ÓBICE À REMATRÍCULA, VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DISCENTE E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO ACESSO DO ALUNO ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
1. Controvérsia centrada na discussão, preliminar: a) de cerceamento ao direito de defesa da parte agravante por inobservância à regra contida no art. 10, do Código de Processo Civil/15; b) da inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como litisconsorte passivo e competência da Justiça Federal e, no mérito, c) da concessão da tutela antecipada.
2. Com relação à tutela antecipada sem oitiva da parte contrária, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa por ofensa ao disposto no art. 10, CPC/15, por tratar-se de situação em que o ordenamento jurídico autoriza que se faça o contraditório diferido (art. 300, § 2° c.c. art. 9°, § único, inc. I e II, ambos do CPC/15).
3. Se eventual matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, deve-se observar o rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, descrito no art. 1.015, do Código de Processo Civil/15.
4. Deve ser mantida a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória para proibir: a) a cobrança das mensalidades financiadas pelo FIES; b) a negativação do nome do discente; c) o óbice à realização da rematrícula; e d) a adoção de medidas restritivas ao acesso do aluno às atividades acadêmicas, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/15).
5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 10, CPC/15) – AFASTADA – INCLUSÃO DO FNDE NO POLO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC/15) – NÃO CONHECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES FINANCIADAS PELO FIES E DE ÓBICE À REMATRÍCULA, VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DISCENTE E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO ACESSO...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO SALÁRIO DO AGRAVADO – ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE – PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a aplicação de astreinte, no que se refere: a) ao valor da multa; b) a possibilidade de dilação do prazo para cumprimento da decisão judicial, e c) a periodicidade da multa.
2. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC/15). A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, CPC/2015). O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva ou II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, CPC/2015).
3. No caso, manutenção do valor da multa, modificação da periodicidade e concessão do prazo de quinze (15) dias para cumprimento da decisão judicial, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO SALÁRIO DO AGRAVADO – ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE – PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a aplicação de astreinte, no que se refere: a) ao valor da multa; b) a possibilidade de dilação do prazo para cumprimento da decisão judicial, e c) a periodicidade da multa.
2. O ju...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DANO MORAL PURO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que o desconto indevido em folha de pagamento gera dano in re ipsa. 2. Diante da proporção do dano ao ofendido e do porte econômico do ofensor, deve ser fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir o banco a tornar-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da média que se atribui em casos semelhantes. Excessivos, portanto, os 50 salários mínimos pretendidos no apelo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DANO MORAL PURO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que o desconto indevido em folha de pagamento gera dano in re ipsa. 2. Diante da proporção do dano ao ofendido e do porte econômico do ofensor, deve ser fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir o banco a tornar-se reincidente, atenden...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES (CONTRATO DE TELEFONIA) – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO SUPERADA – COISA JULGADA – CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o juiz "a quo" já se pronunciou quanto a necessidade de ser apurada a evolução do número de ações e sua conversão, ao contrário do que alega a agravada não há se falar em supressão de instância. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública (preclusão/coisa julgada), possível se faz o seu conhecimento a qualquer tempo, sem que isso implique em violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Considerando-se que após a impugnação ao cumprimento de sentença foi determinado a empresa de telefonia que efetuasse a entrega das ações, ressaltando, inclusive, a ausência de impugnação específica em relação ao cálculo da parte credora, inadmissível abertura de nova fase para apuração de ações, uma vez que a questão já se encontra superada (coisa julgada). 3. O perito deverá converter as ações pelo valor do VPA do mês da conversão, qual seja, dezembro/2002, quando efetivamente ocorreu o decurso do prazo de 180 dias para entrega das ações a contar da intimação da sentença, não havendo se falar em alteração da decisão recorrida neste tópico. 4. Consequentemente, somente após o decurso desse lapso temporal poder-se-ia falar em inadimplemento da empresa de telefonia e consequente constituição em mora. Portanto, em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002, nos moldes fixados pelo juízo "a quo".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES (CONTRATO DE TELEFONIA) – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO SUPERADA – COISA JULGADA – CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o juiz "a quo" já se pronunciou quanto a necessidade de ser apurada a evolução do número de ações e sua conversão, ao cont...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES (CONTRATO DE TELEFONIA) – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO SUPERADA – COISA JULGADA – CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o juiz "a quo" já se pronunciou quanto a necessidade de ser apurada a evolução do número de ações e sua conversão, ao contrário do que alega a agravada não há se falar em supressão de instância. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública (preclusão/coisa julgada), possível se faz o seu conhecimento a qualquer tempo, sem que isso implique em violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Considerando-se que após a impugnação ao cumprimento de sentença foi determinado a empresa de telefonia que efetuasse a entrega das ações, ressaltando, inclusive, a ausência de impugnação específica em relação ao cálculo da parte credora, inadmissível abertura de nova fase para apuração de ações, uma vez que a questão já se encontra superada (coisa julgada). 3. O perito deverá converter as ações pelo valor do VPA do mês da conversão, qual seja, dezembro/2002, quando efetivamente ocorreu o decurso do prazo de 180 dias para entrega das ações a contar da intimação da sentença, não havendo se falar em alteração da decisão recorrida neste tópico. 4. Consequentemente, somente após o decurso desse lapso temporal poder-se-ia falar em inadimplemento da empresa de telefonia e consequente constituição em mora. Portanto, em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002, nos moldes fixados pelo juízo "a quo".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES (CONTRATO DE TELEFONIA) – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO SUPERADA – COISA JULGADA – CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o juiz "a quo" já se pronunciou quanto a necessidade de ser apurada a evolução do número de ações e sua conversão, ao con...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES (CONTRATO DE TELEFONIA) – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO SUPERADA – COISA JULGADA – CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o juiz "a quo" já se pronunciou quanto a necessidade de ser apurada a evolução do número de ações e sua conversão, ao contrário do que alega a agravada não há se falar em supressão de instância. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública (preclusão/coisa julgada), possível se faz o seu conhecimento a qualquer tempo, sem que isso implique em violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Considerando-se que após a impugnação ao cumprimento de sentença foi determinado a empresa de telefonia que efetuasse a entrega das ações, ressaltando, inclusive, a ausência de impugnação específica em relação ao cálculo da parte credora, inadmissível abertura de nova fase para apuração de ações, uma vez que a questão já se encontra superada (coisa julgada). 3. O perito deverá converter as ações pelo valor do VPA do mês da conversão, qual seja, dezembro/2002, quando efetivamente ocorreu o decurso do prazo de 180 dias para entrega das ações a contar da intimação da sentença, não havendo se falar em alteração da decisão recorrida neste tópico. 4. Consequentemente, somente após o decurso desse lapso temporal poder-se-ia falar em inadimplemento da empresa de telefonia e consequente constituição em mora. Portanto, em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002, nos moldes fixados pelo juízo "a quo".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES (CONTRATO DE TELEFONIA) – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES – QUESTÃO SUPERADA – COISA JULGADA – CONVERSÃO DAS AÇÕES – TERMO A QUO – 180 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o juiz "a quo" já se pronunciou quanto a necessidade de ser apurada a evolução do número de ações e sua conversão, ao co...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA – INAUGURAÇÃO DA MATÉRIA APENAS EM GRAU DE RECURSO – INOVAÇÃO Á LIDE – NÃO CONHECIMENTO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA DA AUTORA SEMELHANTE A APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS – TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FE – CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A questão relativa à titularidade da conta bancária destinatária do valor emprestado não foi objeto de discussão na instância singela, inaugurando-se o debate somente em grau de recurso, o que não pode ser aceito por representar inovação à lide.
Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora/apelante assinou o contrato e recebeu o valor do empréstimo que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura em todas as folhas, a qual assemelha-se aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora, não restando dúvidas da ausência de fraude. O valor do empréstimo foi transferido para conta bancária de titularidade da autora através de transferência eletrônica. Em consequência, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
É de conhecimento da comunidade jurídica deste Estado que muitos indígenas foram vítimas de golpes aplicados por estelionatários nas aldeias, os quais realizaram contratos de empréstimo consignado em diversos bancos e financeiras para desconto em benefícios previdenciários dos índios. A parte autora, alegando ter sido uma das vítimas deste golpe, ajuizou a presente demanda buscando aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC.
Por fim, em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso de apelação da autora, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido de 10 para 12% sobre o valor da causa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA – INAUGURAÇÃO DA MATÉRIA APENAS EM GRAU DE RECURSO – INOVAÇÃO Á LIDE – NÃO CONHECIMENTO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA DA AUTORA SEMELHANTE A APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS – TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FE – CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPR...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA À PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO/AUTORIA (ART. 27 DO CDC) – SENTENÇA REFORMADA – CAUSA NÃO MADURA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia com a ciência do dano e autoria, não tendo se exaurido quando do ajuizamento da presente ação. 3. No caso em tela, além da matéria ser fática, a parte requerida não foi citada para apresentar defesa aos pedidos iniciais. Diante de tais circunstâncias, a lide não se encontra madura, razão pela qual inaplicável o disposto no art. 1013, § 3º, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA À PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO/AUTORIA (ART. 27 DO CDC) – SENTENÇA REFORMADA – CAUSA NÃO MADURA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia com a ciência do dano e autoria, não tendo se exaurido quando do ajuizamento da presente ação. 3. No caso em tela, além...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECONVENÇÃO – CONVERSÃO A ESQUERDA – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DOS FATOS – CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete ao autor/reconvinte o onus probatório atinente ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com a regra esculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não comprovado os requisitos da responsabilidade civil, não há como impor a culpa pelo evento danoso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECONVENÇÃO – CONVERSÃO A ESQUERDA – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DOS FATOS – CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete ao autor/reconvinte o onus probatório atinente ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com a regra esculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não comprovado os requisitos da responsabilidade civil, não há como impor a culpa pelo evento danoso.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – NA FORMA DOBRADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTIA NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO PROVIDO.
I- Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
II- Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
III- Tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – NA FORMA DOBRADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTIA NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO PROVIDO.
I- Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 INICIALMENTE PRESENTES – AFASTADOS NO CURSO DA AÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Embora, inicialmente estivessem presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, em juízo de prelibação sumária, mas verificando-se que posteriormente o requerido logrou êxito em afastar a presunção de modo a inverte-la, mediante apresentação de documentos que comprovam o depósito dos valores contratados, constata-se não ser possível manter a decisão diante da presença da probabilidade do direito e perigo de dano inverso.
Recurso provido para manter os descontos, sem prejuízo do que for decidido em juízo exauriente, no julgamento de mérito da ação.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 INICIALMENTE PRESENTES – AFASTADOS NO CURSO DA AÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Embora, inicialmente estivessem presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, em juízo...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – NA FORMA DOBRADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTIA NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO PROVIDO.
I – Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
II – Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a instituição financeira não juntou a cópia do contrato e nem dos comprovantes de pagamento..
III – Com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
IV – Tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – NA FORMA DOBRADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTIA NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO PROVIDO.
I – Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO – AUMENTO CONSIDERÁVEL DO FATURAMENTO – MERA DECORRÊNCIA DA CORREÇÃO DA MEDIÇÃO – DÉBITO EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
1. Discute-se no presente recurso a regularidade do faturamento de energia elétrica do autor, após a troca de seu medidor de consumo, em razão de supostas irregularidades verificadas em inspeção in locu realizada pela ré.
2. É induvidosa a atribuição da concessionária do serviço de energia elétrica de proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, conforme estabelece o art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, a qual retrata as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica no Brasil.
3. Na hipótese, da simples correção da irregularidade verificada no medidor de consumo, resultou um aumento no faturamento na ordem de quase trezentos por cento (300%), sendo bastante sintomático que o significativo aumento do valor das faturas se deve à correção de uma irregularidade, da qual se locupletava ilicitamente o autor, não havendo, assim, que se falar em ato ilícito praticado pela ré.
4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO – AUMENTO CONSIDERÁVEL DO FATURAMENTO – MERA DECORRÊNCIA DA CORREÇÃO DA MEDIÇÃO – DÉBITO EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
1. Discute-se no presente recurso a regularidade do faturamento de energia elétrica do autor, após a troca de seu medidor de consumo, em razão de supostas irregularidades verificadas em inspeção in locu realizada pela ré.
2. É induvidosa a atribuição da concessionária do serviço de energia elétrica de proceder...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS – JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU COM ATENÇÃO AO TRABALHO RECURSAL ADICIONAL.
1 – Controvérsia centrada na alegação de abusividade/ilegalidade de cláusulas de contrato bancário, bem como na ocorrência de dano moral.
2 – Não conhecido o recurso quanto à alegação de ocorrência de revelia.
3 – É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de forma expressa e clara, em contratos firmados após 31/03/2000, ou quando o índice anual de juros avençado for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
4 – Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
5 – Na espécie, não havendo revisão contratual de modo a haver saldo a ser restituído/compensado ao autor, bem como ausente qualquer cobrança em excesso, é indevida a repetição de indébito.
6 – Não há se falar em danos morais se o contrato sequer foi revisado, não havendo, na espécie, cobranças consideradas ilícitas, ou qualquer abalo moral indenizável.
7 – Em âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa ao recurso for sucumbente (art. 85, § 11, CPC/15). Hipótese em que a sentença, erroneamente, não fixou honorários sucumbenciais em face da gratuidade judiciária, razão pela qual se impõe, não apenas a majoração dos honorários em grau recursal, mas a sua fixação, considerado o trabalho recursal adicional.
8 – Apelação conhecida em parte, e nesta, não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS – JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU COM ATENÇÃO AO TRABALHO RECURSAL ADICIONAL.
1 – Controvérsia centrada na alegação de abusividade/ilegalidade de cláusulas de contrato bancário, bem como na ocorrência de dano moral.
2 – Não conhecido o recurso quanto à alegação de ocorrênc...