PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 16, I, E SEU § 4º DA LEI
Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na hipótese, aplicável à espécie a
legislação que vigorava à época do óbito (03/09/2012 - fls. 15), qual seja,
a Lei nº 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pelas Leis nºs
9.032/95 e 9.528/97. II - A parte autora postula a concessão da pensão por
morte como mãe do segurado, devendo, então, ser comprovada sua dependência
econômica, uma vez que esta só é presumida no caso dos dependentes previstos
no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, conforme dicção do § 4º do
referido artigo. III - A qualidade de segurado do filho da autora restou
comprovada conforme cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do
de cujus e os dados constantes no CNIS, o que demonstra que o término do
último vínculo empregatício do de cujus deu-se em 03/09/2012 (fls. 20/23,
58/60). IV - Todavia, no que se refere aos demais requisitos, a análise
do caso concreto permite concluir que não restou atendido o requisito da
"qualidade de dependente", já que não ficou demonstrado que a ora apelada
dependesse economicamente do filho à época do óbito para ter direito à pensão,
V - Pelo que consta dos autos, a autora tem 8 filhos, todos casados, vive com
o marido que é aposentado e percebe um benefício de aposentadoria no valor de
um (01) salário mínimo, tendo apresentado como prova de suas alegações apenas
os documentos pessoais do filho falecido (cópia de identidade, CPF, certidão
de óbito, CTPS e comprovante de mesmo endereço), não há nenhum documento que
indique a participação do de cujus no custeio das despesas permanentes da
casa, não sendo possível concluir pela efetiva dependência da autora só pelos
documentos juntados. VI - Apelação e remessa necessária conhecias e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 16, I, E SEU § 4º DA LEI
Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na hipótese, aplicável à espécie a
legislação que vigorava à época do óbito (03/09/2012 - fls. 15), qual seja,
a Lei nº 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pelas Leis nºs
9.032/95 e 9.528/97. II - A parte autora postula a concessão da pensão por
morte como mãe do segurado, devendo, então, ser comprovada sua dependência
econômica, uma vez que esta só é presumida no caso dos dependentes previstos
no inciso I...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. LEI
Nº 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE (RAIOS-X). DESCABIMENTO. 1. Com o advento da aposentadoria o
servidor deixa de laborar em condições adversas, não estando mais sujeito ao
risco inerente à exposição habitual aos Raios-X que originaram o pagamento da
gratificação por irradiação ionizante, deixando, por conseguinte, de fazer jus
ao percebimento da aludida verba, de caráter vinculado e temporário (natureza
propter laborem). Com efeito, sem razão o Autor ao postular a incorporação
da referida gratificação aos seus proventos. Precedentes desta Corte. 2. O
§5º do art. 12 da Lei 8.270/91 assegurou o direito daqueles que percebiam
adicional de periculosidade ou insalubridade, ou gratificação por trabalhos com
Raios-X antes de sua vigência, ressalvando que a parcela excedente aos novos
parâmetros seriam pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeitando-se tão somente às revisões e antecipações gerais de vencimentos,
não havendo, pois, que se falar em intenção do legislador de manter seu
pagamento em valor equivalente a determinado percentual. 3. Orientação
consagrada na jurisprudência do Colendo STJ no sentido de que "Transformada
em vantagem pessoal, esta se desvincula do adicional de insalubridade que
lhe deu origem, e, por conseqüência, da sua base de cálculo, não subsistindo
o direito de sujeitar-se aos mesmos reajustes desta, nem tampouco de sobre
ela haver qualquer repercussão em caso de reestruturação de tabelas de
vencimentos dos cargos, ressalvada, apenas, a revisão geral anual (art. 37,
X. CR/88)". (STJ, 3ª Seção, ERESP 380297/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU
04.06.2007, p. 297). 4. Apelação do Autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. LEI
Nº 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE (RAIOS-X). DESCABIMENTO. 1. Com o advento da aposentadoria o
servidor deixa de laborar em condições adversas, não estando mais sujeito ao
risco inerente à exposição habitual aos Raios-X que originaram o pagamento da
gratificação por irradiação ionizante, deixando, por conseguinte, de fazer jus
ao percebimento da aludida verba, de caráter vinculado e temporário (natureza
propter lab...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar
a aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando,
no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV. 4. Considerando-se que os militares não estão inseridos no gênero
servidores públicos, e, mormente, ante a evidente diversidade de regimes
jurídicos entre eles e os servidores civis, descabe a pretensão autoral
de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no art. 40,
§ 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente à exclusão do valor
correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da
contribuição previdenciária, o que deságua, por consequência, na ausência
do direito de revisão do valor descontado de seus proventos militares, para
que o percentual de 7,5% incidisse apenas sobre o montante que excedesse o
teto do Regime Geral da Previdência Social. 1 5. Precedentes: TRF2 - AC -
0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
- Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 201151010095702 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
- Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 6. Apelação cível do Autor
desprovida. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seu...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. 1. A teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção
do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 2. O autor está em atividade, não fazendo
jus à isenção postulada. 3. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. 1. A teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção
do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 2. O autor está em atividade, não fazendo
jus à isenção postulada. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A análise dos
autos conduz à conclusão de que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-
doença, pois conforme a documentação acostada aos autos e particularmente
o laudo pericial de fls. 157/162, o segurado não se encontra incapacitado
para exercer atividades laborais, não sendo, também, caso de reabilitação;
3. Não houve desrespeito ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado
ao apelante a formulação dos quesitos necessários à realização da perícia
médica (fl. 65), bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do
perito para autuar na 2ª perícia médica (decisão de fls. 155/156), não tendo
o mesmo se insurgido contra tal indicação, 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A análise dos
autos con...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I -
O impetrante não demonstrou ilegalidade ou abuso de poder que justifique a
impetração do presente mandamus, já que o administrador só deve agir dentro
dos limites estabelecidos em lei, praticando os atos que esta determina. Logo,
se a legislação não prevê a hipótese de renúncia à aposentadoria, não cabe
à autoridade previdenciária adotar tal medida. II - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I -
O impetrante não demonstrou ilegalidade ou abuso de poder que justifique a
impetração do presente mandamus, já que o administrador só deve agir dentro
dos limites estabelecidos em lei, praticando os atos que esta determina. Logo,
se a legislação não prevê a hipótese de renúncia à aposentadoria, não cabe
à autoridade previdenciária adotar tal medida. II - Apelação improvida.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade
e omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade ou, alternativamente, o beneficio de prestação continuada de que
trata a Lei 8.742/93 (LOAS). l Inexistência de qualquer vício que justifique
o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade
e omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade ou, alternativamente, o beneficio de prestação continuada de que
trata a Lei 8.742/93 (LOAS). l Inexistência de qualquer vício que justifique
o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDAC (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE CULTURAL). FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. O
MISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. trata-se de embargos de
declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo por
ela interposto, bem como à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte
autora, confirmando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na peça vestibular, condenando o réu a reajustar os proventos da
autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC),
no percentual de 80% (oitenta por cento), até que sejam regulamentados os
critérios para as avaliações de desempenho individual e institucional dos
servidores, bem assim a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição
quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices
constantes da Tabela da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação, até 30.06.2009,
data da publicação da Lei n.º 11.960/2009, e, a partir de então, pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1.º- F da Lei n.º 9 .494/1997, com a redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009. 2.O embargante alega, em apertada síntese, que o aresto é
omisso no tocante à apreciação quanto ao termo final do pagamento da referida
gratificação no mesmo patamar aplicável aos servidores em atividade. Afirma
que o artigo 2º-E, §6º e §7º criados pelo art. 8º da Lei nº 11.784/2008
determina que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDAC produzirá
efeitos financeiros retroativos, ou seja, desde 1º de janeiro de 2009, com
a compensação de eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, cabendo ao
órgão julgador limitar o pagamento da GDAC à parte autora no mesmo patamar
aplicável aos servidores em atividade à data de início do período de avaliação,
uma vez que a partir de tal data já haveria para os servidores em atividade
a repercussão financeira das avaliações de desempenho, caracterizadoras de
efetivo caráter pro labore faciendo da gratificação. Aduz que a expressão
utilizada no aresto no sentido da "efetiva implementação das avaliações de
desempenho", não exprime com necessária clareza se corresponderia ou não,
com exatidão, à data pontual de início do período de avaliação, não tendo o
órgão julgador fundamentado de forma expressa seu entendimento no artigo 2º-E,
§6º e §7º criados pelo art. 8º da L ei nº 11.784/2008. 3. Como é sabido, o
recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II,
do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade, contradição,
omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material),
nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 1 Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente
ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento
à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, e ncampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. Com efeito,
não há o que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não
deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento,
nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do
CPC-15, reproduzidas acima. Além disso, registre-se que o escopo dos embargos
de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração
da decisão embargada, não s ervindo à rediscussão de matéria já apreciada e
decidida. 5. No caso dos autos, não há qualquer omissão no aresto desde que
a matéria, ainda que tenha sido apreciada sob ótica diferente da suscitada
pelo embargante, o foi de forma fundamentada, destacando especialmente que:
"Sendo assim, o pedido deduzido na peça vestibular merece acolhida, para
que a demandante, conforme se apurar em liquidação, faça jus à percepção
da GDAC no mesmo patamar que vem sendo pago aos servidores da ativa, com o
pagamento das parcelas em atraso, alusivas aos cinco anteriores à propositura
da presente demanda, acrescidas de juros e correção monetária, até que sejam
implementadas as metas de desempenho. No entanto, cumpre destacar que fica
ressalvada à autora a possibilidade de voltar a perceber a GDAC em percentual
diferenciado dos servidores ativos, caso a Administração Pública venha a
fixar critérios objetivos para concessão da referida vantagem. Com efeito,
a diferenciação do pagamento das gratificações não implicaria em violação
à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. O Supremo Tribunal
Federal, inclusive, já se manifestou sobre tema, dispondo que "a regra
de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes
servidores em atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica
a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que
nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só
podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575, Pertence, RTJ 169/834)". (
grifo nosso) 6. Impende ressaltar, por oportuno, que o art. 2.º-E, §5.º, da
aludida Lei n.º 11.784/2008 expressamente previu que os critérios gerais para
a efetivação das avaliações de desempenho individual e institucional para fins
de percepção da GDAC seriam estabelecidos através de regulamento. Ademais,
o § 7.º do acima mencionado dispositivo legal consignou que, "até que seja
regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão
a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo
V-C desta Lei." Sendo assim, é necessário que, até serem efetivamente feitas
as avaliações de desempenho individual e institucional, seja observado o
tratamento isonômico entre ativos e inativos que integrarem o Plano Especial
de Cargos da Cultura, de acordo com o disposto no § 7.º do art. 2.º-E da
Lei n.º 11.784/2008, desde que o ato de aposentadoria tenha se dado antes
da EC n.º 41/2003. 7. Sendo assim, não há qualquer omissão ou obscuridade
no tocante à expressão " efetivamente feitas as avaliações de desempenho",
posto que a própria lei de regência assim o determina. 8 . Embargos de
declaração improvidos. 2 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos e mbargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
03/ 08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 3
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDAC (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE CULTURAL). FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. O
MISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. trata-se de embargos de
declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo por
ela interposto, bem como à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte
autora, confirmando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na peça vestibul...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem
a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMRESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem
a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Remessa necessária
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORADA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUROS
ADESIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - No
caso, restou comprovado que o autor trabalhou junto à empresa ARACRUZ CELULOSE
S/A, exercendo a função de "motosserrista", exposto a ruídos em intensidades
de 94,6dB, havendo, portanto, por todo o período de 16/08/79-21/06/94, a
violação dos limites de tolerância previstos para referido agente insalubre. -
A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico
para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro
do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados
ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador
como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou
seu preposto. - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto
em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução
dos serviços. - Observa-se que assiste razão à Autarquia Previdenciária ao
requerer a redução de sua condenação em verba honorária, tendo em vista a
singeleza da demanda, razão pela qual devem os honorários advocatícios ser
fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,
observado o disposto no Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, que dispõe:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença". - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação provida parcialmente. - Recurso adesivo a que
se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORADA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUROS
ADESIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - No
caso, restou comprovado que o autor trabalhou junto à empresa ARACRUZ CELULOSE
S/A, exercendo a função de "motosserrista", exposto a ruídos em intensidades
de 94,6dB, havendo, portanto, por todo o período de 16/08/79-21/06/94, a
violação dos limites de tolerâ...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA CRENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE MODO A EXCLUIR O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à impossibilidade da revisão da renda mensal inicial de
seu benefício previdenciário, verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, ora embargado, inexiste desse modo qualquer
omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto
foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. II. Constata-se que,
o que o recorrente pretende, na verdade, é dar efeitos infringentes aos
presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não
se prestam para tal. Vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo
com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante o direito
a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão
deste colegiado. II. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA CRENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE MODO A EXCLUIR O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à impossibilidade da revisão da renda mensal inicial de
seu benefício previdenciário, verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, ora embargado, inexiste desse modo qualquer
omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto
foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jur...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou
o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos
do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou
o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos
do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas su...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SERVIDOR
EXCLUÍDO DO CARGO DE MESTRE RURAL POR FORÇA DO DECRETO 62.234/68. REINTEGRAÇÃO
DETERMINADA PELO DECRETO 69.891/71. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE APOSENTADORIA,
SENDO COMPUTADAS PROMOÇÕES E ASCENSÕES FUNCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO DE
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar
erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo contradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no
caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar
que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a parte
embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o
que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O Magistrado não
está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa com a observância
das questões relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Somente em caráter excepcional,
os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a
alteração do julgado advier da existência dos vícios de omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SERVIDOR
EXCLUÍDO DO CARGO DE MESTRE RURAL POR FORÇA DO DECRETO 62.234/68. REINTEGRAÇÃO
DETERMINADA PELO DECRETO 69.891/71. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE APOSENTADORIA,
SENDO COMPUTADAS PROMOÇÕES E ASCENSÕES FUNCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO DE
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(INTEGRAL). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022 do CPC/2015). I. O
acórdão embargado examinou a questão de forma detida e em consonância com
o entendimento que prevalece no colegiado, não havendo o que modificar,
restando claro que, como em sede de mandado de segurança não se admite
dilação probatória, deve estar presente a prova pré-constituída a comprovar
o direito líquido e certo, e o acórdão foi claro em seu item 3 (fl. 422),
ao considerar que apesar da sentença favorável que obteve "(...) em ação
declaratória precedente (Proc nº 0808353-41.2011.4.02.5101) para ter
reconhecidos como especiais alguns períodos laborados na Petrobras, não
há direito líquido e certo ainda à contagem especial, eis que a referida
sentença foi alvo de recurso do INSS, julgado por esta Turma Especializada,
que lhe deu provimento, considerando que o autor carece de interesse de agir,
encontrando-se o feito atualmente sobrestado por ordem do Sr. Vice-Presidente
desta Corte, após ter sido interposto Recurso Especial.". II. Ora, o acórdão
não contém nenhuma obscuridade, pois a sua fundamentação é clara com relação
ao fato de não estar configurada a presença do direito líquido e certo,
pois a sua incontestabilidade não se verifica de plano, pois como se lê
do item 4 do acórdão embargado, "(...) estamos diante de uma situação que
ainda está sendo objeto de apreciação neste Tribunal, e eventual reforma
da sentença de 1º grau proferida na ação declaratória provocaria alteração
no cômputo total do tempo de contribuição do autor, afetando diretamente
o reconhecimento do período especial de que depende para alcançar o tempo
mínimo de contribuição (35 anos).". III. O que o embargante pretende, na
verdade, é ver decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando
nítido o interesse do mesmo na modificação do julgado, pretensão que não se
compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta
ao 1 aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos
infringentes, mormente quando não se encontra presente qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(INTEGRAL). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC (ATUAL ART. 1.022 do CPC/2015). I. O
acórdão embargado examinou a questão de forma detida e em consonância com
o entendimento que prevalece no colegiado, não havendo o que modificar,
restando claro que, como em sede de mandado de segurança não se admite
dilação probatória, deve estar...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. I - Na apuração da prestação
inicial do benefício, é devido o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre
os 36 últimos salários-de-contribuição. II - O benefício da parte autora
(aposentadoria por invalidez) foi precedido de auxílio-doença (DIB 04-06-1984),
não tendo o mês de fevereiro de 1994 integrado a base de cálculo, motivo por
que ele não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial pelo IRSM integral
(do referido período). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. I - Na apuração da prestação
inicial do benefício, é devido o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre
os 36 últimos salários-de-contribuição. II - O benefício da parte autora
(aposentadoria por invalidez) foi precedido de auxílio-doença (DIB 04-06-1984),
não tendo o mês de fevereiro de 1994 integrado a base de cálculo, motivo por
que ele não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial pelo IRSM integral
(do referido período). III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL:
DATA DA CITAÇÃO (PORQUANTO ASSIM POSTULADO NO RECURSO ADESIVO). CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA PROVIDO, FIXANDO, COMO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA, A DATA
DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL:
DATA DA CITAÇÃO (PORQUANTO ASSIM POSTULADO NO RECURSO ADESIVO). CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA PROVIDO, FIXANDO, COMO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA, A DATA
DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINA...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE
ENTRE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A NTERIORMENTE
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de pensão por morte é devido
aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência
Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8 .213/91. 2. De
acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de
pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na
data do óbito e; (ii) qualidade d e dependente do pensionista em relação ao
instituidor do benefício. 3. Na espécie, Não há controvérsia a respeito de
ser devida a pensão por morte concedida pelo magistrado. O questionamento
do impetrado limita-se à falta de requerimento a dministrativo ou de pedido
nesse sentido. 4. Trata-se de entendimento pacífico no STJ o fato de que
a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido não importa
em julgamento extra petita. Precedentes: STJ, RESP 201502756381 e RESP
201102950885. Nesse ínterim, houve requerimento administrativo de um benefício
e concessão seguida de suspensão por parte do INSS, o qual, ressalte-se,
verificando estarem preenchidos os requisitos para benefício diverso do
pleiteado p elo autor, pode concedê-lo. 5. Quanto à devolução de valores
recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado
que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de
(i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício
previdenciário, por se tratar de d ecisão precária e, por sua própria natureza,
passível de reversibilidade. 6. No caso concreto, a autora ingressou com
pedido de pensão por morte decorrente do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição recebida por seu marido. Só muitos anos depois houve
constatação de irregularidade em um dos vínculos alegados pelo falecido,
não tendo a autora qualquer ingerência sobre essa informação. Ficou, assim,
evidente não ter h avido má-fé, sendo desnecessária a devolução dos valores
anteriormente recebidos. 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS e dado provimento à a pelação da impetrante, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE
ENTRE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A NTERIORMENTE
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de pensão por morte é devido
aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência
Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8 .213/91. 2. De
acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de
pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na
data do óbito e; (ii) qua...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho