DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. I- A configuração da litigância de
má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, não
podendo ser presumida. II- Na ausência de comprovação de Termo de Acordo ou
Transação Judicial assinado pela parte, e, ainda, de notificação ao dependente
da revisão feita na aposentadoria, com reflexos na pensão por morte; e
em se tratando de revisão de benefício da instituidora falecida em 2003,
ano anterior à revisão, não é possível presumir-se que o dependente tinha
conhecimento de que os valores recebidos tratavam-se daquela revisão. Além
disso, a conduta processual do autor não resultou em prejuízo processual à
autarquia previdenciária. III- Não há fundamento na litigância de má-fé,
tendo o autor apenas exercido o direito constitucional de petição, nos
termos do artigo 5º, XXXIV da Constituição da República. IV- Apelação do
INSS desprovida e apelação do autor provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. I- A configuração da litigância de
má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, não
podendo ser presumida. II- Na ausência de comprovação de Termo de Acordo ou
Transação Judicial assinado pela parte, e, ainda, de notificação ao dependente
da revisão feita na aposentadoria, com reflexos na pensão por morte; e
em se tratando de revisão de benefício da instituidora falecida em 2003,
ano anterior à revisão, não é possível presumir-se que o dependente tinha
conhecimento...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria não requer maiores discussões, em
especial, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nº
2007.50.01.010664-0, julgado em 09/03/2016, pela 2ª Seção Especializada deste
Tribunal, onde restou assentado que, se o julgamento do tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não poderia ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois, o
entendimento pacificado pelo E. STJ, através daSúmula 68: "A parcela relativa
ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS", e da Súmula 94: "A parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 2. Restou
decidido no julgamento do incidente, que "não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inciso I, da Constituição Federal, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento". 3. Esta e. Turma
e a 4ª Turma Especializada desta Corte vêm se posicionando no sentido
de que o ICMS integra o preço da mercadoria ou serviço vendido, de forma
que deve ser considerado na base de cálculo das contribuições em debate,
haja vista a previsão expressa das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que
atualmente regulam o PIS e o COFINS, e estabelecem que tais contribuições
incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. 4. A própria Lei Complementar
de regência do ICMS (LC nº 87/96) é expressa ao 1 estabelecer que o montante
do próprio imposto integra a base de cálculo do mesmo (inciso I do § 1º
do artigo 13). Sendo assim, se o ICMS integra o valor da operação, não há
como estar dissociado do fato gerador do PIS e da COFINS. 5. Reconhecida a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que se encontra em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 6. O Eg. STJ, no julgamento do Resp nº 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apelação cível
da Ré e remessa necessária providas. Sentença reformada. Improcedência do
pedido. Condenação da Autora, em honorários advocatícios, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando
os critérios norteadores estipulados no art. 20, § 3º, do CPC, e observando-se
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria não requer maiores discussões, em
especial, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, nº
2007.50.01.010664-0, julgado em 09/03/2016, pela 2ª Seção Especializada deste
Tribunal, onde restou assentado que, se o julgamento do tema não foi...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- DOENÇAS INCAPACITANTES - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO CPC
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- DOENÇAS INCAPACITANTES - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO CPC
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RED I SCUSSÃO DE MATÉR IA
. PREQUEST IONAMENTO . IMPROV IMENTO . 1. Discute-se, no presente caso, o
direito do impetrante à declaração de nulidade de despacho que teria sobrestado
a publicação do ato administrativo que lhe conferiu a conversão do tempo de
serviço especial, trabalhado em condições insalubres, em tempo comum, bem
como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde a data do
requerimento, com o pagamento de atrasados e seus consectários legais. 2. Em
que pese à irresignação do embargante, não há no julgado qualquer contradição
a merecer declaração. A contradição capaz de autorizar a interposição de
embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a
contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no
caso concreto. 3. O prequestionamento, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca
da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RED I SCUSSÃO DE MATÉR IA
. PREQUEST IONAMENTO . IMPROV IMENTO . 1. Discute-se, no presente caso, o
direito do impetrante à declaração de nulidade de despacho que teria sobrestado
a publicação do ato administrativo que lhe conferiu a conversão do tempo de
serviço especial, trabalhado em condições insalubres, em tempo comum, bem
como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde a data do
requerimento, com o pagamento de atrasados e seus consectários legais. 2. Em
que pese à irresignação do embargante, não há no julgado qualquer con...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A
sentença negou a professora aposentada, 77 anos, separada judicialmente
desde 26/5/1982, a pensão por morte estatutária do ex-cônjuge, ex-servidor
civil aposentado por invalidez, vinculado ao Comando da Marinha, falecido em
15/8/2012, por ter renunciado aos alimentos na separação e não comprovar
a dependência econômica. 2. Não se conhece de documentos trazidos com
a apelação, sem qualquer fato novo ou justificativa comprovada para a
sua apresentação extemporânea, superveniente à sentença. Inteligência do
art. 397 do CPC. Precedentes. 3. Os proventos brutos da autora, somadas as
suas duas aposentadorias, não são módicos e, pelas regras de experiência,
salvo hipóteses excepcionais, atendem a necessidade de sobrevivência digna. O
valor líquido reduzido, em março/2014, deve-se a diversos empréstimos
consignados, de natureza transitória, os quais, à míngua de esclarecimentos,
são imprestáveis àquela finalidade 4. A improcedência do pedido deveu-se à
insuficiência de provas documentais, necessárias para convencer o magistrado
da necessidade de pensão por morte que, de regra, não serve à ex-esposa
que renunciou aos alimentos, força do art. 217, I, "b" da Lei nº 8.112/90,
a contrario sensu. Precedente desta Turma. 5. O STJ flexibilizou o rigor da
lei de regência, deferindo o pensionamento ao cônjuge separado que a ele
renunciou, quando comprovada a necessidade econômica superveniente, o que
não é o caso de uma professora aposentada com duas matrículas na Secretaria
Estadual de Educação do Rio de Janeiro. 6. Os proventos brutos da apelante não
são módicos e, pelas regras de experiência, salvo hipóteses excepcionais,
atendem a necessidade de sobrevivência digna. O valor líquido reduzido
deve-se a diversos empréstimos consignados, de natureza transitória, os quais,
à míngua de esclarecimentos, são imprestáveis àquela finalidade. 7. Não se
está a dizer que o benefício pleiteado seria inofensivo à manutenção do
padrão de vida da apelante, mas sim que o incremento econômico não pode
ser custeado pelos cofres públicos, já que seus proventos são capazes de
prover-lhe a subsistência com dignidade. 8. Apelação desprovida. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A
sentença negou a professora aposentada, 77 anos, separada judicialmente
desde 26/5/1982, a pensão por morte estatutária do ex-cônjuge, ex-servidor
civil aposentado por invalidez, vinculado ao Comando da Marinha, falecido em
15/8/2012, por ter renunciado aos alimentos na separação e não comprovar
a dependência econômica. 2. Não se conhece de documentos trazidos com
a apelação, sem qualquer fato novo ou justificativa comprovada para a
sua apres...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25
da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência
das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores
percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em competência
da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário para as causas que
pretendam o ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente a
título de aposentadoria, por se tratar de demanda de natureza eminentemente
administrativa, qual seja, responsabilidade civil por ato ilícito, questão
atinente às Varas Federais Cíveis. 3. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado (MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. De acordo com o art. 25
da Resolução 42/2011 deste Eg. Tribunal Regional Federal, a competência
das Varas Especializadas em Direito Previdenciário se restringe às demandas
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, ou seja, aquelas relacionadas à concessão ou restabelecimento de
benefício previdenciário ou ainda em que se pretenda a revisão dos valores
percebidos a este título. 2. Deste modo, não há que se falar em competên...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
28/04/2014, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 28/04/2009. 2. In casu, requer a sociedade empresária
apelante o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições ao PIS e
à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência
e pagamento do ICMS e do ISS. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº
240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar
a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode
ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente
diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente
alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não
impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria em
questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e
do PIS, posicionamento este que deve ser mantido, em razão da inexistência
de decisão definitiva do C. STF acerca da questão, prevalecendo, portanto,
o entendimento pacificado pelo E. STJ em recentes julgados. 1 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos
145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. A r. sentença
recorrida deve, portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com
o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ICMS e o
ISS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
28...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CARGO
VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1- Trata-se de recurso contra sentença
que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento do seu direito
subjetivo à nomeação e posse no cargo de médico citopatologista do Hospital
dos Servidores do Estado em suposta vaga decorrente da aposentadoria de
determinada servidora. 2-Tratando-se de candidata aprovada em sétimo lugar
em concurso para o qual foram disponibilizadas apenas três vagas e ausente
provas nos autos de que, após a nomeação da candidata aprovada em sexto
lugar, remanesceria vago o cargo disponibilizado em virtude da aposentação
de determinada servidora, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 3-
Não se prestam como provas da existência de vagas, as solicitações formuladas
pelo Chefe do Serviço de Anatomia Patológica do HSE com vistas a suprir a
alegada carência de pessoal. 4- Recurso de apelação desprovido.
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CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CARGO
VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1- Trata-se de recurso contra sentença
que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento do seu direito
subjetivo à nomeação e posse no cargo de médico citopatologista do Hospital
dos Servidores do Estado em suposta vaga decorrente da aposentadoria de
determinada servidora. 2-Tratando-se de candidata aprovada em sétimo lugar
em concurso para o qual foram disponibilizadas apenas três vagas e ausente
pro...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA COM OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA COM OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração despr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÊNCIA. I - Uma vez constatado que o
segurado cumpriu o período de carência de seu benefício, nos termos do artigo
25 da Lei 8.213-1991, afigura-se ilegal a suspensão de aposentadoria apenas
com base na ocorrência de certos recolhimentos realizados extemporaneamente
na qualidade de contribuinte individual, uma vez que o artigo 27, II, da
Lei 8.213-1991 não se aplica ao caso e não representa óbice ao cômputo de
tais contribuições. II - Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÊNCIA. I - Uma vez constatado que o
segurado cumpriu o período de carência de seu benefício, nos termos do artigo
25 da Lei 8.213-1991, afigura-se ilegal a suspensão de aposentadoria apenas
com base na ocorrência de certos recolhimentos realizados extemporaneamente
na qualidade de contribuinte individual, uma vez que o artigo 27, II, da
Lei 8.213-1991 não se aplica ao caso e não representa óbice ao cômputo de
tais contribuições. II - Embargos infringentes desprovidos.
REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA
UFRRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. 1. Nesta ação objetiva a autora, medica servidora pública vinculada
à UFRRJ, o pagamento do adicional de insalubridade entregue até outubro de
2011, e reativado em 25/01/2015, época do retorno da servidora à Divisão de
Saúde. Inteligência do art. 12, da Lei n 2. º8.270/1991 e Decreto 97458-89
e da NR-15 TEM e Portaria nº 3.214/1978. 3. A sentença reconheceu direito ao
pagamento do adicional a partir de 29/12/2015, data do laudo de adicional de
insalubridade, mas, quanto ao período entre 09/09/2011 e 06/11/2014, quando a
médica servidora pública federal estava lotada fora da Divisão de Saúde, este
foi excluído, ante à ausência de provas da existência de situação de exposição
de risco pela autora. 4. O adicional de insalubridade não é gratificação,
embora leve esse nome em certas atividades médica de natureza pública. Ele é
um pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhador, em graus mínimo, médio e máximo e, por ser compulsório, enquanto
o trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial
tem o direito a receber a "gratificação", com reflexos nos outros direitos,
inclusive a fixação de sua aposentadoria. 5. Muito embora haja documento à
fl. 104, o Ofício nº 0193/DP/PROAD/UFRRJ demonstrando a existência de risco
de saúde anterior à data de 29/12/2015, e que em razão disso que estaria
sendo providenciada a Portaria de concessão de insalubridade retroativa a
07/11/2014, fato é que no tocante ao período a partir do qual retornou à
Divisão de Saúde em 07/11/2014 até 29/12/2015 também excluído da sentença,
não recorreu a parte autora de tanto, razão pela qual sob pensa de violação ao
princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a sentença por seus próprios
fundamentos. 6. Face à inércia autoral quanto à iniciativa probatória no
curso do processo quanto aos períodos em que lhe foi negado o direito ao
adicional de insalubridade no grau médio, assim como sua anuência diante dos
fundamentos esposados pela sentença, não há razões para modificar o julgado,
sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus consagrado na
processualística brasileira, como sucedâneo da segurança jurídica, princípio
norteador do ordenamento jurídico pátrio. 7. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA
UFRRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. 1. Nesta ação objetiva a autora, medica servidora pública vinculada
à UFRRJ, o pagamento do adicional de insalubridade entregue até outubro de
2011, e reativado em 25/01/2015, época do retorno da servidora à Divisão de
Saúde. Inteligência do art. 12, da Lei n 2. º8.270/1991 e Decreto 97458-89
e da NR-15 TEM e Portaria nº 3.214/1978. 3. A sentença reconheceu dir...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL
PROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de indenização por
danos morais e materiais, em decorrência da suspensão da aposentadoria do autor
por mais de 8 (oito) anos, sem que lhe tenha sido garantido o contraditório
e a ampla defesa. II. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. III. Com efeito,
em fevereiro de 2001 o INSS suspendeu sumariamente o benefício do autor,
em função de ter constatado no ato de concessão do benefício. Diante do
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não pode a
Administração Pública suspender determinado benefício sem a instauração do
devido procedimento administrativo com observância dos princípios e garantias
constitucionais a respeito. IV. In casu, houve evidente falha na prestação do
serviço prestado pela autarquia ré e a violação ao princípio constitucional
da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB), eis que o autor
já recebia o seu benefício previdenciário desde 1996 ficando desprovido do
seu benefício indevidamente por mais de oito anos, sem o devido processo
legal, o que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a
dia. V. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva
ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. VI. Considerando os
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como que a fixação do
valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da
causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo
que o valor a 1 ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima,
impende fixar o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). VII. Em relação ao pedido de reparação por danos materiais,
entendo que os honorários advocatícios previstos em contrato que foram
livremente arbitrados e contratados pela parte com seu patrono particular,
sem a participação da parte contrária, não comporta ressarcimento a título de
indenização por danos materiais. Precedente do STJ. VIII. Apelação conhecida
e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL
PROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de indenização por
danos morais e materiais, em decorrência da suspensão da aposentadoria do autor
por mais de 8 (oito) anos, sem que lhe tenha sido garantido o contraditório
e a ampla defesa. II. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da respo...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima
mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela
simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram
claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - A questão referente aos
honorários advocatícios restou definida na sentença, não tendo o autor
apelado da mesma, não sendo possível em sede de embargos de declaração,
querer modificar o que não foi objeto de recurso. IV - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. V -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDOR
INATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União a pagar as
diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, de janeiro/2009
a novembro/2010 corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até
a Lei nº 11.960/2009, com juros de mora desde a citação, "de 1% ao mês,
na forma do Decreto-lei nº 2.322/1987, de 0,5% ao mês, a partir da MP nº
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando incidirão os juros
da poupança", além de honorários de R$ 3 mil. 2. As vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput),
e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e
pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDPST instituída pela MP
nº 431/2008, e convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008, que alterou a
Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que passaram
à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para
aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias
que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão,
quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 4. Regulamentada a
gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado
o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos
retroativos a 19/11/2010, data do diploma legal; e aposentado em 09/02/1995 o
autor ajuizou a ação em 17/12/2013, deve a GDPST ser-lhe paga em paridade com
os ativos de 17/12/2008, observada a prescrição quinquenal, até 19/11/2010,
quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Na
atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, mantém- 1 se a verba sucumbencial
de R$ 3 mil, equivalente a 7% do valor da causa (R$ 43 mil), compatível com a
pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDOR
INATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União a pagar as
diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, de janeiro/2009
a novembro/2010 corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até
a Lei nº 11.960/2009, com juros de mora desde a citação, "de 1% ao mês,
na forma do Decreto-lei nº 2.322/1987, de 0,5% ao m...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(ART. 273, I E II DO CPC/73 - ART. 300 DO NCPC). APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(ART. 273, I E II DO CPC/73 - ART. 300 DO NCPC). APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. BENEFICIÁRIOS DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. FALTA DE
CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em
ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC, a União quer desconstituir
acórdão que confirmou sentença concessiva da segurança para garantir a oito
aposentadas do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
(IAPI) o pagamento da vantagem denominada Acréscimo Bienal, instituída pelo
Decreto nº 1.918/37 - rubrica grat. bienal judicial - apos. - e suprimida
pela Administração em 1997, a partir de nova interpretação do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), segundo a qual o Decreto-lei
nº 1.341/74, art. 6º, extinguiu-a, ao instituir novo Plano de Classificação
e Cargos. 2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito (art. 267, IV,
CPC), em relação a duas rés que faleceram sem deixar bens ou inventário,
e a União pediu a citação da sucessora de outra ré falecida, sem indicar
o nome, bem como a expedição de carta rogatória para citar uma quarta ré,
às custas do Judiciário. Contudo, instada a regularizar a citação das duas
últimas, o ente federativo quedou-se inerte, ensejando a extinção também
quanto a elas. 3. Antes da citação, e configurada a impossibilidade ou
a insuficiência das providências para promovê-la, impõe-se a extinção do
processo, com base no CPC/2015, art. 485, IV - anteriormente, art. 267, IV,
do CPC/1973 -, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo. 4. A ação rescisória ajuizada com fundamento em violação literal de
lei, sem distinção entre as situações dos réus, exige litisconsórcio passivo
necessário e unitário entre todos os beneficiários do acórdão rescindendo,
nos moldes dos arts. 114 e 116 do CPC/2015, pena de extinção do feito
(art. 115, parágrafo único), sendo portanto de rigor a extensão a todos
os Réus da extinção do feito sem resolução do mérito, por impossibilidade
de desenvolvimento válido e regular, eis que não se admite a cisão da
coisa julgada para alterar seus limites subjetivos, pena de violação da
isonomia e risco de decisões conflitantes. Precedentes. 5. Sendo baixo o
valor da causa, justifica-se a fixação da verba honorária em quantia certa,
autorizada pelo art. 85, § 8º, c.c. o § 16, do CPC/2015. 6. Processo extinto,
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, devendo a
União pagar honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (mil reais), em favor
dos advogados dos três réus que atuaram no feito, pro rata. Sem honorários
quanto aos demais, à ausência de contraditório.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. BENEFICIÁRIOS DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. FALTA DE
CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em
ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC, a União quer desconstituir
acórdão que confirmou sentença concessiva da segurança para garantir a oito
aposentadas do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
(IAPI) o pagamento da vantagem denominada Acréscimo Bienal, instituída...