PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do
Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração
somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como
omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes
alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente
questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não incide
contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, inclusive com amparo
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os artigos mencionados
pelos embargantes tratam de incidência de contribuição previdenciária sobre
verba recebida do empregado a título de salário, uma vez que as verbas
indenizatórias não constituem contraprestação pelo trabalho realizado. Além
disso, as indenizações, por não constituírem pagamento eventual, não integram
a base segundo a qual serão calculados os proventos de aposentadoria do
empregado. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida
e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos
autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem
erro material a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do
Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração
somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como
omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes
alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente
questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não i...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA- CORRENTE. PROTEÇÃO
DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO
INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE DÉBITO
CONFESSADO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ARLETE DA FÉ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
fiscal de n.º 2012.51.01.019005-3, que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pelo ora agravante. 2. A decisão agravada consubstanciou que 1) as
alegações referentes à fraude na alteração contratual da empresa é incabível em
exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória;
2) quanto ao redirecionamento, destaca que, havendo dissolução irregular,
autoriza-se a inclusão dos sócios no polo passivo, por ser considerada
a dissolução por si só uma infração cometida pelo sócio gerente; 3) em
razão da ausência de garantia do juízo, determinou a penhora de dinheiro
via Bacen-Jud. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a citação
efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção
da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 5. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se
dá na data do vencimento, na data da notificação do devedor ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior; 6. A interpretação conjugada do
art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que
a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN)
ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005)
sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º,
CPC), sendo assim, se o qüinqüênio 1 terminou depois do ajuizamento e antes
do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme
o caso, não ocorreu a prescrição. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se
que a citação do sócio ocorreu em 27/10/2015, fato este que interrompeu
a prescrição, a qual retroage à data do ajuizamento. Desta feita, não há
que se falar em curso do lapso prescricional até o presente momento, seja
para o devedor principal, seja para os sócios. Isto porque não há fluência
de prazos separados, uma para o devedor principal e outra para os sócios,
já que a prescrição é única e, assim, se não ocorrida a prescrição para o
devedor principal, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento
aos sócios. Assim, não resta configurada, em tese, a prescrição, uma vez
que, quando do ajuizamento da execução fiscal, não havia decorrido o prazo
prescricional de cinco anos. 7. O redirecionamento da demanda executiva
fiscal para o sócio administrador tem cabimento, entre outros casos,
quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio tributário, o
que caracteriza indício de sua dissolução de forma irregular. 8. No caso,
o fato de a empresa não ter sido localizada no seu endereço, conforme atesta
o oficial de justiça à fl. 55, constitui forte indício de que tenha havido
a dissolução irregular da sociedade executada. Assim, frustrada a tentativa
de ser localizada a pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular,
resta caracterizado o indício de dissolução irregular, o que possibilita o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. 9. Conforme
consta na ultima alteração contratual juntada às fls. 180/182, a administração
e gerência da empresa executada cabia às sócias ARLETE DA FÉ e WILMA
GONÇALVES DE BARROS, em conjunto ou separadamente. 10 . Quanto às alegações
de existência de fraude na alteração contratual da empresa executada, estas
demandam dilação probatória. É matéria própria dos embargos de devedor e
somente através deles deverá ser apresentada. 11. Sabe-se que os valores
de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 649, IV, do CPC,
incluindo-se aqueles referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de
profissional liberal. Na hipótese em apreço, constam dos autos extratos da
conta-corrente do mês do bloqueio constando pagamento de proventos do INSS
e despesas com supermercados, conta de gás (fl. 64). Observa-se que, assim,
que o montante bloqueado trata-se de valor relativo à verba impenhorável,
motivo pelo qual se deve proceder ao levantamento. 12. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA- CORRENTE. PROTEÇÃO
DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO
INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE DÉBITO
CONFESSADO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO
PARA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PEÇA PROCESSUAL QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS
LEGAIS DE ORDEM PROCESSUAL. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juiza a quo,
indeferiu a inicial (art. 295, VI do CPC/73) e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, na forma do inciso I e caput do art. 267 do CPC, em
ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por
suspeita de fraude. 2. Na presente hipótese, a autora propôs ação em face do
INSS objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria que fora cancelada
por constatação de fraude (código 27 - fl. 20). A magistrada a quo, entendendo
que a petição inicial não atendia ao disposto nos artigos 282 e 283 do CPC/73,
indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, caput, I c/c art. 295, I, do CPC/73. Nas razões de recorrer
a apelante sustenta que a sentença não pode prevalecer. 3. Analisando a petição
inicial, constata-se que a parte autora não afirmou expressamente que o seu
benefício foi cancelado, mas, por outro lado, é perfeitamente possível extrair
do relato contido na aludida peça processual que tal fato aconteceu, restando
claro, ao final, o pedido de restabelecimento do seu benefício. 4. Afastando-se
o rigor excessivo, impõe-se considerar atendidas as disposições dos artigos
282 e 283 do antigo CPC, devendo assim ser anulada a sentença pela qual a
inicial foi indeferida com extinção do feito, sem resolução do mérito, e,
consequentemente, o óbice que impedia o trâmite processual. 5. Incidência da
orientação extraída do precedente colacionado, segundo o qual, sendo possível
verificar os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora,
e sendo eles cognoscíveis, não se pode falar em inépcia por carência ou
deficiência de fundamentação, devendo ser anulada a sentença que determinou
a extinção do processo, sem resolução do mérito. 1 6. Anulação da sentença
com retorno dos autos à Vara de origem para que o feito possa prosseguir em
seu regular processamento. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO
PARA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PEÇA PROCESSUAL QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS
LEGAIS DE ORDEM PROCESSUAL. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juiza a quo,
indeferiu a inicial (art. 295, VI do CPC/73) e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, na forma do inciso I e caput do art. 267 do CPC, em
ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por
suspeit...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, COM CONVERSÃO EM COMUM,
PARA ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO, A FIM DE FAZÊ-LA RETROAGIR PARA
DATA CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SUBMISSÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, ACIMA
DO LIMITE LEGALMENTE TOLERÁVEL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
AOS AUTOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação em face de sentença em face da sentença de fls. 507/519
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de reconhecimento
do exercício de atividade especial no período de 01/02/1968 a 31/01/1984,
com a conversão do tempo especial em comum, para fins de retroação da DIB -
data de início do benefício ao primeiro requerimento administrativo. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 4. Pela análise dos autos,
afigura-se correta a sentença pela qual o pedido foi julgado procedente,
com reconhecimento do exercício de atividade especial no período postulado
1 01/02/1968 a 31/01/1984, uma vez que o autor logrou comprovar a sua
submissão ao agente nocivo ruído acima do limite legalmente tolerável (PPP
de fl. 145). 5. Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 6. Ressalte-se, ainda,
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou
entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual,
no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da
insalubridade. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, COM CONVERSÃO EM COMUM,
PARA ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO, A FIM DE FAZÊ-LA RETROAGIR PARA
DATA CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SUBMISSÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, ACIMA
DO LIMITE LEGALMENTE TOLERÁVEL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
AOS AUTOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação em face de sentença em face da sentença de fls. 507/519
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de recon...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS -TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS
E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto probatório presente
nos autos comprova a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença
de primeiro grau de forma adequada, nos termos da legislação que rege
a matéria. II - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial, cumpre ressaltar
que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no
documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições
de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade
especial, fazendo as vezes do laudo pericial. III - Razoável a condenação
da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de 10 %
(dez) por cento do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ. IV - Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos e recurso do
autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS -TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS
E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto probatório presente
nos autos comprova a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença
de primeiro grau de forma adequada, nos termos da legislação que rege
a matéria. II - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial, cumpre ressaltar
que o r...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo,
esclarecendo que é devida a parte Autora a revisão do valor dos proventos de
sua aposentadoria de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. -
O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. -
Honorários advocatícios fixados na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil. - Embargos de Declaração da Autora parcialmente providos;
e Embargos de Declaração do INSS improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo,
esclarecendo que é devida a parte Autora a revisão do valor dos proventos de
sua aposentadoria de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. -
O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. -
Honorários advocatícios fixados na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil. - Embargos de Declaração da Autora parcialme...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
- DECISÃO ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR -
CONCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO À RENDA IMPLANTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Considerando que houve decisão administrativa
definitiva determinando o restabelecimento do benefício, houve a perda
superveniente do interesse de agir quanto a esta parte do pedido. II - Houve
concordância do autor com o valor fixado administrativamente pelo INSS em
novembro de 2014, nada mais havendo que se decidir quanto à renda mensal
do benefício. III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
- DECISÃO ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR -
CONCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO À RENDA IMPLANTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Considerando que houve decisão administrativa
definitiva determinando o restabelecimento do benefício, houve a perda
superveniente do interesse de agir quanto a esta parte do pedido. II - Houve
concordância do autor com o valor fixado administrativamente pelo INSS em
novembro de 2014, nada mais havendo que se decidir quanto à renda mensal
do b...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA
- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REMESSA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - No tocante aos
valores atrasados, deve ser observada a Súmula n° 85 - STJ; III - Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA
- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REMESSA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - No tocante aos
valores atrasados, deve ser observada a Súmula n° 85 - STJ; III - Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
parti...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 13/14,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. 2 STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Desta
forma, estando a sentença em consonância com a fundamentação supra, a mesma
também deverá ser mantida quanto a este ponto. XI. Quantos aos honorários de
sucumbência, diante da constatação da sucumbência mínima do pedido, também
se encontra correta a fixação de 10% do valor total das parcelas devidas e o
respeito à Súmula nº 111 do STJ, sendo este também o posicionamento dominante
das Turmas especializadas desta Corte em matéria previdenciária. XII. Recurso
e remessa desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. PERMISSÃO DE USO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a
antecipação dos efeitos da tutela para garantir a permanência da agravante
em imóvel do Próprio Nacional Residencial, sob alegação de que, como
cônjuge do falecido beneficiário, não foi citada em ação de reintegração
de posse, razão pela qual opôs embargos de terceiro, ainda em trâmite. 2. A
ocupação de um próprio nacional residencial por servidor público possui como
fundamento o interesse público. Desta forma, enquanto existir vínculo com
a Administração pública subsistirá o direito à ocupação do imóvel a esta
pertencente, significando que, ao cessar o referido vínculo cessarão também
os efeitos do ato administrativo. Na hipótese, a aposentadoria do servidor
público, falecido cônjuge da agravante, operou o término do contrato firmado
junto à Administração. 3. Por outro lado, existe na ação de reintegração de
posse sentença transitada em julgado cujo pedido restou procedente. Assim,
devidamente notificada, resiste a agravante em desocupar o imóvel, o que
caracteriza esbulho possessório. 4. Agravo de instrumento desprovido,
mantendo-se a decisão recorrida que determinou a desocupação do imóvel
pela agravante, tendo em vista decisão judicial transitada em julgado,
devendo ser imediatamente revogada a liminar concedida no presente recurso,
que suspendia a reintegração de posse.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. PERMISSÃO DE USO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a
antecipação dos efeitos da tutela para garantir a permanência da agravante
em imóvel do Próprio Nacional Residencial, sob alegação de que, como
cônjuge do falecido beneficiário, não foi citada em ação de reintegração
de posse, razão pela qual opôs embargos de terceiro, ainda em trâmite. 2. A
ocupação de um próprio nacional residencial por servidor público possui como
fundamento o interesse p...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí
a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo
a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O
Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado
decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já
entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à
acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque
ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia
à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de
nítido cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE,
em 28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra razoável
aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um
critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor
a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento
sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor
de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como
desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. Precedentes
deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do
serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo dos
três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no cargo público,
faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de
condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. 12. No
específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a servidora ocupa dois
cargos públicos de técnica de enfermagem, um deles no Hospital Federal do
Andaraí, no Setor de Cirurgia Geral, já cumprindo carga horária reduzida,
de 30 horas semanais, tendo em vista a limitação imposta pela Portaria
n. 1281/06 e Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03, de 7h às 19h, em regime de
plantão de 12x60 (fl. 21). No outro cargo público, junto à FIOCRUZ, junto
ao qual a servidora tomou posse, desenvolve atividades na Área de Atenção à
Saúde da Mulher - Ginecologia, atuando com carga horária de 40 horas semanais,
igualmente em regime de plantão 12x60h, em serviço diurno (fl. 29). 13. Cumpre
à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários
em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de
horas trabalhadas, como visto. 14. Recurso de apelação provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a a...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
benefício de auxílio doença, conforme determinado na sentença, e de acordo com
os documentos constantes nos autos (fls. 21/33), sobretudo o laudo pericial
de fls. 63/67. VI - Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BNDES. INTERESSE ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação ordinária, excluiu o BNDES do polo passivo e declinou da
competência para a Justiça Estadual. 2. Na ação originária que deu origem
ao presente recurso, a parte autora, ora agravada, postula a declaração de
nulidade de cláusulas do acordo coletivo de trabalho e de participação nos
resultados, com a consequente revisão do valor da Gratificação Salarial
Anual (GSA), referente aos anos de 2012 a 2014. 3. O interesse do BNDES
é apenas econômico, inexistindo interesse jurídico na demanda acerca da
complementação da aposentadoria. Não há litisconsórcio entre entidade de
previdência complementar e o patrocinador, pois cada um tem personalidade
jurídica e patrimônio próprios. 4. A competência para processar e julgar o
presente feito é da Justiça Estadual, visto que na causa não se apresenta
qualquer das pessoas constantes do elenco do art. 109 da Constituição
Federal. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BNDES. INTERESSE ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação ordinária, excluiu o BNDES do polo passivo e declinou da
competência para a Justiça Estadual. 2. Na ação originária que deu origem
ao presente recurso, a parte autora, ora agravada, postula a declaração de
nulidade de cláusulas do acordo coletivo de trabalho e de participação nos
resultados, com a consequente revisão do valor da Gratificação Salarial
Anual (GSA), referente aos anos de 2012 a 2014. 3. O interesse do BNDES
é apenas econ...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE RPV REFERNETE A CRÉDITO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,
CAPUT E INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESSA C. CORTE REGIONAL
FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A
QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A
jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, à luz dos documentos
adunados ao presente recurso e do posicionamento que vem sendo externado pela
jurisprudência pátria a respeito do tema em comento, o julgado proferido
por essa C. Oitava Turma Especializada 1 asseverou que há entendimento
"assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do
devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras,
previstas no art. 649, IV, do CPC", tendo sido destacado, ainda, que
"tendo em vista que a quantia a ser recebida pelo agravante nos autos do
processo n.º 2007.51.70.005375-3, decorre de 'atualização monetária das
parcelas remuneratórias devidas entre julho de 1994 e novembro de 2001 em
função de enquadramento funcional', possuindo caráter alimentar, forçosa a
conclusão de impenhorabilidade de tal montante, nos termos do artigo 649,
caput e inciso IV, do CPC". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE RPV REFERNETE A CRÉDITO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,
CAPUT E INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESSA C. CORTE REGIONAL
FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A
QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de
P...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0027733-49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.027733-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : JULIANA CRISTINA FIAES DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : MARLENE GONCALVES
GOMES ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00277334920124025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. INSS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO NÃO REPASSADO ÀS
ALIMENTADAS PELA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I- O INSS alega ser a obrigação pelo
pagamento da pensão alimentícia devida ao beneficiário da aposentadoria,
restou comprovado nos autos, pelo ofício de fl. 47, enviado pelo Juízo da
16ª Vara de Família do Rio de Janeiro, que o INSS havia sido notificado
da necessidade de fazer o desconto sobre o 13º salário dos proventos do
alimentante, o que não ocorreu. II- Falha por parte da Autarquia ao não
repassar os valores às alimentadas, eis que provado nos autos que quando
da implantação do benefício às autoras, o INSS estava ciente de que deveria
descontar os valores também sobre o 13º salário. III- O dano moral encontra-se
in re ipsa, ante à injusta privação de parcela alimentar de sustento das
autoras, em virtude da falha da autarquia reiterada por anos, o dano moral se
evidencia automaticamente com a privação de renda de subsistência de caráter
alimentar. IV- Quanto ao índice aplicável à correção monetária e juros,
é de se ver que o STF declarou parcialmente procedente o pedido formulado
nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, que impugnavam a validade da EC nº 62/2009, a
qual promoveu alterações no art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT,
instituindo um regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Nesse julgamento, o Egrégio STF considerou
inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. V -
Apelação parcialmente provida.
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Nº CNJ : 0027733-49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.027733-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : JULIANA CRISTINA FIAES DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : MARLENE GONCALVES
GOMES ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00277334920124025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. INSS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO NÃO REPASSADO ÀS
ALIMENTADAS PELA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I- O INSS alega ser a obrigação pelo
pagame...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. NÍVEIS DE PRESSÃO ACÚSTICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE LABOR SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. NÍVEIS DE PRESSÃO ACÚSTICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMPO DE LABOR SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA NOS AUTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PROVIDA
PARCIALMENTE. - No caso em comento, verifica-se que a autora faz jus ao
determinado na r. sentença, consoante demonstra o laudo pericial do juízo,
o qual referiu que a segurada é "(...)portadora de sequela de fratura de
calcâneo esquerdo com artrodese subtalar e fixação com dois parafusos; que as
afecções da autora a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa,
de vendedora, desde o acidente sofrido em fevereiro de 2007; deverá a autora
ser reabilitada em função de natureza leve, que não necessita de levantamento
e transporte de peso, ou que permaneça muito tempo em pé ou subindo escadas
(...)", conclusivo, pois, no sentido da incapacidade laborativa da demandante,
em relação à sua atividade profissional habitual, bem como em relação à sua
necessidade de ser submetida a reabilitação profissional, não sendo a hipótese,
no entanto, de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ante
a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a totalidade
da incapacidade laborativa, tendo a perícia afirmado a possibilidade de
a autora vir a ser reabilitada para o exercício de outras atividades. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, bem como a correção monetária. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA NOS AUTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PROVIDA
PARCIALMENTE. - No caso em comento, verifica-se que a autora faz jus ao
determinado na r. sentença, consoante demonstra o laudo pericial do juízo,
o qual referiu que a segurada é "(...)portadora de sequela de fratura de
calcâneo esquerdo com artrodese subtalar e fixação com dois parafusos; que as
afecções da autora a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa,
de vendedora, desde o acidente sofrido em fevereiro de 2007; deverá a aut...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho