ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ADMITIDO AOS QUADROS DO CREA/RJ EM 1972 E
DEMITIDO EM 2008. ALEGAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO E
DE DIREITO À ESTABILIDADE E AO REGIME JURÍDICO ÚNICO NOS TERMOS DOS ART. 19 DO
ADCT E ART. 243 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE. ART. 39, CAPUT, DA CF/88,
COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC 19/98. EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DA SUPREMA
CORTE. I - Tendo ocorrido a contratação do autor da demanda originária,
pelo regime celetista, em 1972, portanto em data anterior à decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 2135-MC/DF, através da qual
foi suspensa a eficácia do art. 39, caput, da CF/88, com a redação dada
pela EC 19/98, determinando a obrigatoriedade do regime estatutário para a
administração pública direta, autarquias e fundações, afigura-se correta
a tese de que a anulação de seu ato de demissão significaria violação ao
referido dispositivo constitucional, na medida em que a própria Suprema
Corte estabeleceu que somente os concursos públicos e, via de consequência,
as contratações que viessem a realizar-se após aquela decisão deveriam
observar a regra do regime jurídico único, haja vista os efeitos ex nunc
da medida cautelar então julgada. II - O fato de haver o Supremo Tribunal
Federal determinado, em 02.08.2007, a suspensão da eficácia do art. 39,
caput, da CF/99, com a redação que lhe foi dada pela EC 19/98 não garantiu
estabilidade aos empregados que, como o autor da demanda originária, haviam
sido contratados sob a égide da legislação trabalhista, nem muito menos
pretendeu alçá-los à condição de servidores públicos detentores de cargos
públicos que jamais foram criados por lei e para os quais não prestaram
concurso. Tanto é assim que, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Gilmar Mendes o Supremo Tribunal Federal se manifestou especificamente sobre
os concursos públicos já realizados para empregos públicos (e não para cargos
públicos), deixando claro seu entendimento no sentido de que as leis então
vigentes permaneceriam válidas, pois foram editadas em conformidade com a
redação do art. 39, caput, da Constituição Federal alterada durante a atividade
constituinte derivada, e que deveriam ser preservados os atos praticados na
vigência da Emenda Constitucional 19/98. Com maior razão, portanto, devem
ser preservados os atos praticados sob a égide da legislação trabalhista em
data anterior à promulgação da própria Constituição Federal de 1988, eis que
àquela data, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia proferido as decisões
que posteriormente vieram a alçar os Conselhos Regionais à categoria de
"autarquias especiais" e, portanto, na forma da legislação e jurisprudência
então vigentes, corretamente deixaram de ser aplicadas aos seus empregados
regidos pela CLT quer a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, quer a
transformação de seu vínculo celetista em estatutário prevista no art. 243,
§1º da Lei 8.112/90. III - Apelação desprovida. Mantida a sentença de primeiro
grau que julgou improcedente o pedido inicial. 1
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ADMITIDO AOS QUADROS DO CREA/RJ EM 1972 E
DEMITIDO EM 2008. ALEGAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO E
DE DIREITO À ESTABILIDADE E AO REGIME JURÍDICO ÚNICO NOS TERMOS DOS ART. 19 DO
ADCT E ART. 243 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE. ART. 39, CAPUT, DA CF/88,
COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC 19/98. EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DA SUPREMA
CORTE. I - Tendo ocorrido a contratação do autor da demanda originária,
pelo regime celetista, em 1972, portanto em data anterior à decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 2135-MC/DF, atrav...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A pensão por morte é
benefício derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com
base no benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese de o instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 2- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é definido
indiretamente. Não é possível falar, portanto, que a necessidade de reajuste
do benefício em razão de aumento do limite máximo do salário- de-contribuição
signifique revisão do ato de concessão, mas sim de readequação, na mesma
forma dos demais benefícios previdenciários. 3- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- Embargos de
declaração conhecidos, a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A pensão por morte é
benefício derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com
base no benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese de o instituidor
não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez
a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91. 2- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento
que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC/1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - - Embargos de declaração
desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC/1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade
recursal. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimen...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. RENDA PRÓXIMA AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA ATENDIMENTO PELAS
DEFENSORIAS PÚBLICAS. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
omissão no julgado. - O v. acórdão embargado concluiu, com base na legislação
e jurisprudência, no sentido de que a revogação da gratuidade de justiça
pleiteada pela autarquia depende de prova inequívoca no sentido de que a
parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários de advogado - honorários estes, segundo o Instituto, fixados em
R$ 1.000,00 -, ao contrário do afirmado pela parte autora, quando do seu
deferimento, o que não restou demonstrado no caso dos autos. - De fato, não
houve manifestação acerca da questão nodal, de que a Agravada perceberia dois
benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por tempo
de contribuição. - Entretanto, no presente caso, a renda mensal auferida
pela Agravante mostra-se ainda próxima ao patamar de três salários mínimos,
critério adotado pelas Defensorias Públicas para o atendimento de seus
assistidos. - Embargos providos, para sanar a omissão apontada, mantendo,
no entanto, o inteiro teor do julgado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. RENDA PRÓXIMA AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA ATENDIMENTO PELAS
DEFENSORIAS PÚBLICAS. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
omissão no julgado. - O v. acórdão embargado concluiu, com base na legislação
e jurisprudência, no sentido de que a revogação da gratuidade de justiça
pleiteada pela autarquia depende de prova inequívoca no sentido de que a
parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários de advogado - honorários estes, segundo o Instituto, fixados em
R$ 1.000,00 -, ao con...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.201...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 1 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 2 VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 21/22,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XII. Quantos
aos honorários de sucumbência, fixo os mesmos em 10% do valor da condenação
(posicionamento pacífico desta Primeira Turma Especializada). XIII. Recurso
do INSS desprovido, recurso do autor provido e remessa necessária parcialmente
provida. 3
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mens...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o
embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor,
o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de
declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o
embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o jul...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Ao indeferir a tutela de
urgência, o magistrado o fez por entender não estar presentes nos autos
todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. II - A
antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no art. 300, caput e incisos do Novo Código de Processo Civil, sendo
que para a concessão da medida, é imprescindível que o Juiz, em mero juízo
de probabilidade, convença-se da verossimilhança das alegações do postulante,
e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. III - A questão debatida nos autos merece uma análise
mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente
procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral,
sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos
fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal
averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução
probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se
compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. IV -
Vale ressaltar, que a concessão de medidas de urgência se insere no poder geral
de cautela do juiz, só cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento,
quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não é o caso. Precedente. V - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Ao indeferir a tutela de
urgência, o magistrado o fez por entender não estar presentes nos autos
todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. II - A
antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no art. 300, caput e incisos do Novo Código de Processo Civil, sendo
que pa...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO SOBRE O REEMBOLSO
DAS CUSTAS PAGAS PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Devem
ser desprovidos os embargos da Autarquia, uma vez que os pontos levantados
já foram amplamente justificados no voto ora impugnado, não subsistindo
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. II - Quanto às razões do autor,
merecem provimento os embargos. De fato, o voto se mostrou omisso ao tratar
das custas já recolhidas pelo apelante, que devem ser reembolsadas pela ré,
sucumbente. III - Embargos de declaração do INSS desprovidos. IV - Embargos
de declaração do autor providos.
Ementa
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO SOBRE O REEMBOLSO
DAS CUSTAS PAGAS PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Devem
ser desprovidos os embargos da Autarquia, uma vez que os pontos levantados
já foram amplamente justificados no voto ora impugnado, não subsistindo
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. II - Quanto às razões do autor,
merecem provimento os embargos. De fato, o voto se mostrou omisso ao tratar
das custas já recolhidas pelo apelante, que devem ser reembolsadas pela ré...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO
INSS NÃO PROVIDO. - O acórdão embargado restou omisso quanto à análise do
pedido de concessão da tutela antecipada formulado à fl. 07 e, nestes termos,
reputo presentes os requisitos para o seu deferimento, na forma do artigo
273 do CPC, consubstanciados na prova do direito ao reconhecimento como
atividade insalubre a prestada pela autora entre 01/07/1987 a 30/09/2000,
até mesmo porque o direito à expedição da respectiva certidão resulta no
cômputo de tempo de serviço em favor da autora para fins de aposentadoria
no serviço público, exigindo- se, desta forma, a atuação liminar do Poder
Judiciário, tudo conforme o artigo 273 do CPC. - No que tange aos honorários
advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme o artigo 20, §4º, do
CPC. - Não logrou o INSS em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o INSS é
rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração da
parte autora providos em parte e embargos de declaração do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO
INSS NÃO PROVIDO. - O acórdão embargado restou omisso quanto à análise do
pedido de concessão da tutela antecipada formulado à fl. 07 e, nestes termos,
reputo presentes os requisitos para o seu deferimento, na forma do artigo
273 do CPC, consubstanciados na prova do direito ao reconhecimento como
atividade insalubre a prestada pela autora entre 01/07/1987 a 30/09/2000,
até mesmo porque o direito à expedição da respectiva certidão resulta no
cômputo de tempo de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO. MERO ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. l Insurge-se o
autor/Agravante contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a remessa
dos autos principais ao Tribunal, e determinou o seu arquivamento, com baixa
na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 302,
que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos autos da
ação ordinária por ele movida visando aposentadoria por tempo de contribuição,
por entender não haver mais nada a ser deferido naqueles autos. l É cediço
que somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de
erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença. l Inexistem nos
autos elementos que demonstrem a ocorrência de mero equívoco, tão somente
aritmético, no acórdão proferido pelo Tribunal. l Operado o trânsito em
julgado da decisão em comento, não se pode discutir os critérios aplicados
no cômputo do tempo de serviço especial e comum do agravante, que resultaram
na coisa julgada, cujo teor somente poderá ser rescindido pela competente via
da ação rescisória, nos termos do artigo 485, do CPC. l Desprovido o recurso.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO. MERO ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. l Insurge-se o
autor/Agravante contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a remessa
dos autos principais ao Tribunal, e determinou o seu arquivamento, com baixa
na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 302,
que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos autos da
ação ordinária por ele movida visando aposentadoria por tempo de contribuição,
por entender não haver mais nada a ser deferido naqueles autos. l É...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO. ATIVIDADE
ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA PELAS PROVAS
EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Muito embora o
autor pertença à categoria profissional elencada no quadro anexo do Decreto
nº 53.831/64 (código 2.1.1), a presunção da atividade insalubre, perigosa ou
penosa é relativa, não podendo prevalecer se há prova em contrário. Precedentes
deste Tribunal (AC 438167 e AGTAC 384942). 4. Considerando as informações
contidas no formulário DIRBEN-8030 de que o autor não esteve exposto,
no período reclamado, à quaisquer agentes nocivos, deve ser mantida a
r. sentença de improcedência do pedido autoral. 5. Negado provimento à
apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO. ATIVIDADE
ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA PELAS PROVAS
EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita at...
PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO EM BENEFÍCIO - HIPÓTESE DE BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO -
POSSIBILIDADE - MODERAÇÃO NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL - PERCENTUAL AUTORIZADO
EM 10% DOS PROVENTOS MENSAIS - ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E § 2º DO ART. 154
DO DECRETO Nº 3.048/99 - SENTENÇA CONFIRMADA. I- Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em feito em
que o autor objetivava a cessação da cobrança e devolução dos valores já
descontados pelo INSS relativamente ao período em que deixou de pagar a
pensão alimentícia a que estava obrigado a pagar à sua ex-esposa mediante
desconto em seus proventos de aposentadoria. II- O Juízo a quo ao decidir
pela improcedência do pedido, considerou que, a teor do art. 333 inciso I do
Código de Processo Civil, caberia ao autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito, sendo que, no caso, o próprio autor afirmou
que tinha o dever de prestar alimentos à sua ex-esposa através de descontos
em seus proventos pagos pela parte ré, sendo que o desconto deixou de ser
efetuado entre 12/01/2007 e 31/03/2011. III- Os documentos acostados pelo
INSS comprovam que os valores foram devidamente pagos à ex-esposa do autor,
sem que houvesse ocorrido descontos em seus proventos. Ao apurar o erro, o INSS
apresentou os cálculos dos valores não descontados ao autor, que, inclusive,
fez um acordo com relação ao percentual de descontos mensal a título de
devolução. IV- Assim sendo, deve-se reconhecer que apesar do erro ter sido
cometido pela Autarquia, não havendo nenhum indício de que tenha agido de
má-fé o segurado, também não pode o INSS que inclusive atendeu a solicitação
em fase de recurso administrativo reduzindo o percentual do desconto para 10%
do benefício, e encontrando-se respaldado pela lei previdenciária quando
passou a realizar descontos nos proventos do autor para ressarcimento do
que foi pago indevidamente, ser impedido de efetuar os descontos, e, além
disso, ter que devolver todos os valores já descontados. V- Como se trata de
benefício de natureza alimentar, e neste caso o responsável pelo pagamento
indevido foi o próprio INSS, e sem olvidar do disposto no art. 115 da Lei
nº 8.213/91 e no art. 154 do Decreto nº 3.049/99, que, em seu § 3º dispõe
que mesmo que o débito seja originário de erro da Previdência Social esta
poderá descontá-lo do benefício em manutenção em número de meses necessários
à liquidação do débito, em parcelas de até 30% do valor mensal dos proventos,
a melhor solução para o caso já vem sendo adotada, uma vez que a Autarquia
concordou em estipular a redução do percentual do desconto limitando-o a 10%
do benefício do autor. VI- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO EM BENEFÍCIO - HIPÓTESE DE BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO -
POSSIBILIDADE - MODERAÇÃO NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL - PERCENTUAL AUTORIZADO
EM 10% DOS PROVENTOS MENSAIS - ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E § 2º DO ART. 154
DO DECRETO Nº 3.048/99 - SENTENÇA CONFIRMADA. I- Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em feito em
que o autor objetivava a cessação da cobrança e devolução dos valores já
descontados pelo INSS relativamente ao período em que deixou de pagar a
pensão alimentícia a que estava obrigado a pagar à sua ex-esposa mediante...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE.MÍNIMO
LEGAL I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo restou
plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução, não
merecendo credibilidade as alegações da ré de que desconhecia a irregularidade
de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente adotado para a
sua obtenção. III - Dosimetria. Pena-base fixada sem fundamentação. Redução
para o mínimo legal. IV - Parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE.MÍNIMO
LEGAL I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo restou
plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução, não
merecendo credibilidade as alegações da ré de que desconhecia a irregularidade
de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente adotado para a
sua obte...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPUGNAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Não cabe razão ao apelante quanto ao suposto comportamento
do perito, uma vez que a irresignação da parte autora se resume ao
mero inconformismo com as conclusões contidas no laudo médico pericial
(fls. 220/222), ora impugnado, que foi expresso ao consignar que o
autor, ora apelante sofre de uma doença degenerativa ligada ao processo de
envelhecimento, entretanto, os sintomas da doença poderiam ser controlados de
forma medicamentosa ou fisioterápica (resposta ao quesito nº 8 de fl. 222),
bem como que o periciado, do ponto de vista ortopédico não apresentava
qualquer limitação laboral (resposta ao quesito nº 11 de fl. 222); 2. Se não
foi constatada incapacidade laborativa do apelante para o exercício de suas
atividades laborais, e não tendo sido constatada, nos autos, irregularidades
no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação
e conhecimentos técnicos para a realização da prova, inexiste razão para
a concessão do benefício pleiteado ou mesmo para a anulação da sentença
conforme requerido pelo apelante, 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPUGNAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Não cabe razão ao apelante quanto ao suposto comportamento
do perito, uma vez que a irresignação da parte autora se resume ao
mero inconformismo com as conclusões contidas no laudo médico pericial
(fls. 220/222), ora impugnado, que foi expresso ao consignar que o
autor, ora apelante sofre de uma doença degenerativa ligada ao processo de
envelhecimento, entretanto, os s...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO
EXERCIDO. CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - O Poder Judiciário do Brasil é estruturado
de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus
inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em
razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos
jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, onde,
em matéria de uniformização da interpretação dada a lei federal (artigo
105, III, da Constituição da República), se encontra o Superior Tribunal
de Justiça. II - O caso dos autos difere do acórdão paradigma que trata de
devolução de valores recebidos a título precário de antecipação de tutela,
no caso de improcedência do pedido. A parte autora, teve restabelecido
seu benefício de auxílio-doença por antecipação de tutela, tendo esse
sido convertido em aposentadoria por invalidez, por ter sido constatada a
incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborativas. III -
Juízo de retratação não exercido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO
EXERCIDO. CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - O Poder Judiciário do Brasil é estruturado
de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus
inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em
razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos
jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, onde,
em matéria de uniformização da interpretação dada a lei federal (artigo
105, III, da Constit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. AVALIADOR DE PENHOR. DECRETO Nº 53.831-64. DECRETO Nº 3048-99. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Desprovimento da apelação do INSS, da
remessa necessária e da apelação interposta adesivamente pela autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. AVALIADOR DE PENHOR. DECRETO Nº 53.831-64. DECRETO Nº 3048-99. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nomina...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS
AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos a
especialidade dos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo
jus o autor ao seu cômputo como laborados em condições especiais. II - A
extemporaneidade da documentação apresentada não lhe retira a força probatória,
já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em
data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de
medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se
que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior,
dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. III - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade
das atividades desenvolvidas. IV - No que toca à apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde
que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. V -
Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS
AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos a
especialidade dos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo
jus o autor ao seu cômputo como laborados em condições especiais. II - A
extemporaneidade da documentação apresentada não lhe retira a força probatória,
já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em
data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológ...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se
verifica, no acórdão recorrido, a presença do vício de omissão alegado. 2. Em
relação ao agente nocivo "eletricidade", no que toca ao reconhecimento
para fins de conversão do tempo de serviço especial vindicado, cabe dizer,
primeiramente, que o argumento de que não seria possível o enquadramento
a partir do Decreto nº 2.172/97, mereceu o tratamento necessário, eis que
o segurado comprovou pela documentação apresentada o direito à conversão
do período trabalhado em condições especiais, seja pelo enquadramento da
atividade e apresentação de formulários emitidos pelo empregador, ou,
no período posterior ao referido Decreto, pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. 3. Demais disso, o critério adotado e as observações
para o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, permitindo
reconhecer o direito à aposentadoria especial, no que cabia examinar, foi
exposto nos itens da ementa do acórdão, destacando-se especialmente os itens
5 e 6, que abordam a validade do PPP para a comprovação da exposição ao
agente nocivo, e que no caso dos autos também foi produzido laudo técnico
pericial. 4. A jurisprudência recente do STJ também não se coaduna com o
que pretende sustentar o INSS ("É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo" - STJ, Segunda Turma, AGRESP 1348411, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE de 11/04/2013). 1 5. De outra parte, não há o que examinar sobre a alegação
de violação aos arts. 195, § 5º, e 201, caput e §1º, ambos da CF/88, posto
que o benefício é previsto em Lei e foi concedido por atender os requisitos
para tanto, não havendo que falar em ausência de prévia fonte de custeio que
afete o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema. 6. Observa-se
que a real intenção do embargante é a modificação do julgado, pretensão
que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão,
que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação
de efeitos infringentes, mormente quando não existente qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015, antigo art. 535 do CPC/1973. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se
verifica, no acórdão recorrido, a presença do vício de omissão alegado. 2. Em
relação ao agente nocivo "eletricidade", no que toca ao reconhecimento
para fins de conversão do tempo de serviço especial vindicado, cabe dizer,
primeiramente, que o argumento de que não seria possível o enquadramento
a partir do Decreto nº 2.172/97, mereceu o tratamento necessário, eis que
o segurado comprovou pela documentação apresentada o direito à conversão...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho