PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91). 3. Conforme laudo médico
pericial de fls. 186/195, o autor é portador de "Hanseníase Virchowiana",
tendo apresentado incapacidade laborativa omniprofissional e temporária
(resposta aos quesitos nº 1, 3 e 4 de fl. 190). O perito também esclareceu
tratar-se de doença curável sendo suas sequelas definitivas, tendo sido o mesmo
liberado para o trabalho em 2014 (respostas aos quesitos nº 2 e 6 de fl. 189);
4. Se o benefício de auxílio-doença foi suspenso em 30/06/2011 (fl. 42)
e o apelante foi encaminhado ao Serviço de Fisioterapia e Reabilitação da
Fundação Oswaldo Cruz em 27/06/2012, com indicação de afastamento do trabalho
até o final da reabilitação a qual seria submetido, forçoso admitir, baseado
nos documentos acostados aos autos, no laudo médico pericial e na própria
manifestação da perita da Autarquia, que o apelante, à época do suspensão do
benefício de auxílio-doença ainda se encontrava incapacitado para o serviço,
5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetí...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ERRO
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PAGO AO AUTOR E CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. DESCABIMENTO. 1. Segundo
a jurisprudência do STJ é desnecessária a devolução pelo segurado de
parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do
benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada
(AGRESP1431725, DJE de 21/05/2014). 2. No caso, restou comprovado que o autor
recebeu a verba que lhe foi indevidamente paga, por erro da Administração,
de boa-fé. 3. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de abril de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ERRO
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PAGO AO AUTOR E CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. DESCABIMENTO. 1. Segundo
a jurisprudência do STJ é desnecessária a devolução pelo segurado de
parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do
benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada
(AGRESP1431725, DJE de 21/05/2014). 2. No caso, restou comprovado que o autor
recebeu a verba que lhe foi indevidamente paga, por erro da Administração,
de boa-fé. 3....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Trata-se execução fiscal promovida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Maria Barbieri Cavasoni,
objetivando o recebimento de débito inscrito em dívida ativa, em razão
de irregularidade no recebimento de benefício de aposentadoria por idade,
consistente na descaracterização da ora executada como segurada especial, em
violação à Lei nº 8.213/91 e ao Decreto 611/92. 2. O MM Magistrado de Primeiro
Grau declarou extinta a execução, na forma do artigo 618, I, do CPC/73,
ante a ausência de liquidez e certeza do título que lhe serve de fundamento,
sob o fundamento de que os créditos fazendários oriundos da responsabilidade
civil não gozariam de liquidez e certeza, necessários à deflagração da
ação executiva, sendo indispensável a análise contundente das provas e a
concessão do contraditório. 3. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Trata-se execução fiscal promovida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Maria Barbieri Cavasoni,
objetivando o recebimento de débito inscrito em dívida ativa, em razão
de irregularidade no recebimento de benefício de aposentadoria por idade,
consistente na descaracterização da ora executada como segurada especial, em
violação à Lei nº 8.213/91 e ao Decreto 611/92. 2. O MM Magistrado de Primeiro
Grau dec...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM IMÓVEL
COM ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL NA FORMA DO ART. 11, VII, "a", DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM IMÓVEL
COM ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL NA FORMA DO ART. 11, VII, "a", DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de segurado
"portador de HIV + sequela neurológica de neurotoxoplasmose evoluindo com
síndrome parkinsoniana secundária a essa sequela + depressão (DSM IV)",
estando incapacitado total e definitivamente para exercer qualquer atividade
laboral, conforme descrito no laudo pericial de fls. 84/85, não tendo o
INSS se insurgido contra este requisito, mas, tão somente com relação a
hipossuficiência do núcleo familiar. III - No que se refere ao requisito
socioeconômico, o relatório do Estudo Social de fls. 92/94 também sinaliza
no sentido da necessidade do autor em perceber o benefício; o autor reside
com sua irmã e embora esta perceba proventos de aposentadoria no valor de R$
1.600,00, os gastos com medicação e tarifas mensais põe em risco a própria
manutenção da vida do autor, não havendo dúvidas de que este não aufere renda
própria, não tem meio de sustento próprio, e vive em estado de miserabilidade
em companhia de sua irmã que também apresenta problemas de saúde, evidenciando
assim a situação de vulnerabilidade social em que o mesmo vive, justificando-se
assim a concessão do benefício pretendido. IV - Ademais, vale ressaltar,
ainda, que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - No
que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual
nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do Novo CPC, e em consonância com
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. VI - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de segurado
"portador de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. TEMPO DE LABOR SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85,
§4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. TEMPO DE LABOR SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85,
§4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - D IREITO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
INFORMAÇÕES PRESTADAS - DIREITO DE PETIÇÃO RESPEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Os documentos dos autos demonstram que a autora
exerceu seu direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal, tendo em vista que, diante de seu comparecimento à agência do INSS,
recebeu informações referentes ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do almejado benefício de aposentadoria por idade. Não há prova de violação
à ampla defesa, ao contraditório, ao direito de petição ou aos ditames da
Lei nº 9.784/99. II - Não pode prosperar o pedido de condenação da Autarquia
Previdenciária em exame de requerimento administrativo inexistente. III -
Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. IV -
Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - D IREITO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
INFORMAÇÕES PRESTADAS - DIREITO DE PETIÇÃO RESPEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Os documentos dos autos demonstram que a autora
exerceu seu direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal, tendo em vista que, diante de seu comparecimento à agência do INSS,
recebeu informações referentes ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do almejado benefício de aposentadoria por idade. Não há prova de violação
à ampla defesa, ao contraditório, ao direito de petição ou ao...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. SAQUE DE FGTS ANTERIOR À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Servidor público
vinculado ao Bacen. Aposentadoria em outubro de 1994, enquanto ainda
vigente o art. 251 da Lei 8.112/90, que submetia os servidores da referida
instituição ao regime celetista. Saque dos valores existentes em conta
vinculada de FGTS. 2. Posterior declaração de inconstitucionalidade do
art. 251 da Lei 8.112/90 nos autos da ADIN 449-2, em acórdão proferido em
agosto de 1996. Entendimento do STF no sentido da aplicabilidade do regime
jurídico único aos servidores do Bacen desde a edição da Lei 8.112/90
(11.12.1990). 3. Ordem de restituição ao erário endereçada pelo Bacen ao
demandante em agosto de 2012, tendo por objeto os valores recebidos a título de
FGTS entre janeiro de 1991 e novembro de 1994. 4. Verificação dos pressupostos
da confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha,
que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no
princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e
na imutabilidade do ato em questão. Responsabilidade da Administração Pública,
em tais casos, pelos efeitos de alterações normativas ou de interpretação
legal. 5. A mera alegação de que o acórdão na ADI 449-2 possui efeitos ex tunc
não basta à afirmação dos efeitos jurídicos conseqüentes, face à complexidade
de situações a serem objeto de adequação. 6. Existência de atmosfera de
regularidade quando da percepção do FGTS. Saques efetuados anteriormente à
declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90. Presunção
de constitucionalidade das leis que persiste até pronunciamento judicial
definitivo em contrário. Dispositivo que enquanto vigente possuía clara
redação no sentido de submeter os servidores do Bacen à dinâmica da CLT,
de forma que a continuidade dos depósitos e o respectivo levantamento do
saldo pelos beneficiários mostrava-se razoável face à interpretação legal
possível de ser empregada naquele momento. 7. Inexistência de conduta dolosa
do interessado que pudesse levar a Administração a equívoco. Preenchimento,
à época, dos requisitos legais para a percepção do FGTS. 8. Remessa necessária
e recurso de apelação não providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. SAQUE DE FGTS ANTERIOR À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Servidor público
vinculado ao Bacen. Aposentadoria em outubro de 1994, enquanto ainda
vigente o art. 251 da Lei 8.112/90, que submetia os servidores da referida
instituição ao regime celetista. Saque dos valores existentes em conta
vinculada de FGTS. 2. Posterior declaração de inconstitucionalidade do
art. 251 da Lei 8.112/90 nos autos da ADIN 449-2, em acórdão proferido em
agosto de 1996. Entendimen...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Documentos acostados aos
autos comprovam a incapacidade laborativa da apelada no período indicado pelo
perito judicial em seu laudo médico pericial; 4. Segundo conclusão da laudo
pericial (fl. 303), a apelada esta " hoje apta para o labor, sem incapacidade
laboral", bem como, a observação de que "como a apelada é autônoma, não
tem direito à reabilitação profissional, haja vista não ter vínculo com
CTPS (carteira de trabalho da previdência social)."; 5.Por entender que
são conclusões contraditórias, deve o benefício prevalecer, uma vez que
a apelada tem direito à reabilitação, já que o art. 62 da Lei 8.213/1991,
quanto a esse ponto, não faz distinção entre os tipos de segurado. Entendo,
também, que só poderá o benefício ser cancelado após nova perícia presencial
que efetivamente constate a reabilitação da mesma 1 para sua atividade
habitual ou outra compatível que lhe garanta subsistência; 6. Isenção da
Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de
29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam
custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma
Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele
fazendo parte a União e suas autarquias; 7. No que se refere aos honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação,
eis que em consonância com o entendimento firmado por esta Turma em julgados
como o presente, sendo estipulado no percentual mínimo do art. 20, § 3º do
CPC, 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
a...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. OMISSÃO. EFEITOS
INFRIGENTES. TEMPO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA APRECIADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado que o colegiado deixou de rever, por
força da remessa oficial, a forma de atualização das parcelas em atraso
advindas com a concessão da aposentadoria do autor, deve ser suprida a
omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, ressaltando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assentou o entendimento de
que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. III. Verificado que a sentença de Primeiro
Grau determinou que as parcelas devidas, com efeitos financeiros a contar de
23/10/2014, devem ser acrescidas de juros moratórios, a contar da citação,
segundo o índice oficial de caderneta de poupança, e correção monetária
segundo o índice do INPC/IBGE, aplica-se efeitos infringentes ao julgado
para determinar que as parcelas em atraso sejam pagas com a incidência de
juros de mora e correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de
poupança. IV. Restando consignado no julgado que "...apesar de a eletricidade
não constar mais de forma expressa do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172-97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº
7.369-85 e pelo Decreto nº 93.412-86. Portanto, a solução do caso se funda na
análise dos documentos colacionados aos autos, qual seja, o exame pericial
de fls. 76-98. O referido documento, por sua vez, indica que o exercício
das atividades pelo autor na ESCELSA, expunha o segurado à agente nocivo
prejudicial à saúde e à integridade física, conforme bem destacou o juízo
a quo...", não há que se falar em omissão. V. O Tribunal não está obrigado
a examinar todos os argumentos e dispositivos legais adunados no recurso,
devendo haver a análise da matéria com fundamentação suficiente à elucidação
da controvérsia. VI. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. OMISSÃO. EFEITOS
INFRIGENTES. TEMPO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA APRECIADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado que o colegiado deixou de rever, por
força da remessa oficial, a forma de atualização das parcelas em atraso
advindas com a concessão da aposentadoria do autor, deve ser suprida a
omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, ressalta...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. No caso em apreço, constata-se que o autor é
efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu último benefício
de auxílio-doença foi cessado em 13/06/2014. Por sua vez, restou comprovada
a incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade profissional
habitual. Com efeito, de acordo com o laudo do perito judicial, realizado em
16/03/2015, a incapacidade do autor é total e temporária, por ser portador
de hérnia de disco lombo sacra e hipertensão arterial sistêmica. O Perito
afirmou que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa,
observando que atualmente o autor não possui condições de reabilitação em
outra função. 3. Desta forma, como consta no laudo pericial, não se cuida
de incapacidade total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade
profissional. Assim, como bem preceituou a sentença, deve ser afastada, no
momento atual, a possibilidade de incidência do benefício de aposentadoria
por invalidez, fazendo jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença até
sua plena recuperação. 4. Tratando-se de restabelecimento de benefício e não
tendo o laudo pericial atestado categoricamente o início da incapacidade,
impõe-se a fixação do termo inicial, a partir da suspensão do benefício,
desde a data de sua cessação. Precedente desta Turma Especializada
(REO 2013.02.01.003406-9). 5. Só se justifica a fixação de honorários em
percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual
exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
1 calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. No caso em apreço, constata-se que o autor é
efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu último benefício
de auxílio-doença foi cessa...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. CONSTRIÇÃO. VERBAS NÃO
ALIMENTARES. PENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada negou o desbloqueio de valores de conta corrente e aplicações
financeiras no Banco do Brasil, no total de R$ 56.186,16, sem natureza
salarial. 2. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 10
dias contados da publicação da decisão atacada, art. 522 do CPC, e art. 4º,
§§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. 3. Os fundamentos da decisão recorrida foram
impugnados, e a via do agravo de instrumento é adequada, pois o bloqueio de
dinheiro pode causar, em tese, lesão grave de difícil reparação. Aplicação do
art. 522, segunda parte, do CPC. 4. O Agravante recebe pagamento de proventos
de aposentadoria do Ministério da Fazenda, quantias impenhoráveis, a teor
do art. 649, IV, do CPC, como reafirmado pelo STJ sob o rito dos recursos
repetitivos. A natureza salarial, alimentar, decorre da natural destinação
do dinheiro ao sustento da família, apenas perdendo essa qualidade havendo
sobras no mês. 5. O bloqueio no Banco do Brasil, efetivado na segunda-feira
2/3/2015, recaiu apenas sobre as aplicações financeiras e, na conta corrente,
sobre a sobra do mês de fevereiro de 2015; os proventos líquidos que entraram
na conta no próprio dia da efetivação do bloqueio não foram atingidos. Como
não houve contrição sobre verba alimentar, não há o que desbloquear. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. CONSTRIÇÃO. VERBAS NÃO
ALIMENTARES. PENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada negou o desbloqueio de valores de conta corrente e aplicações
financeiras no Banco do Brasil, no total de R$ 56.186,16, sem natureza
salarial. 2. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 10
dias contados da publicação da decisão atacada, art. 522 do CPC, e art. 4º,
§§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. 3. Os fundamentos da decisão recorrida foram
impugnados, e a via d...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONSUMADA. 1. Aos segurados que recebiam aposentadoria por idade, por tempo
de serviço ou especial, que permaneceram ou retornaram à atividade e que
vinham contribuindo até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870,
de 15/04/1994, que revogou o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213 /91, era
assegurado o pagamento do benefício de pecúlio. 2. A orientação jurisprudencial
é no sentido de que, sendo o pecúlio benefício de prestação única, o direito ao
seu percebimento prescreve depois de decorridos cinco anos contados a partir
da data do afastamento definitivo do trabalho. 3. No presente caso, autor
exerceu atividade laborativa de 08.81 até 11.84, requereu administrativamente
o pecúlio em 08.05.2006 e ajuizou a ação em 17.12.2009, estando consumada
a prescrição quinquenal. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONSUMADA. 1. Aos segurados que recebiam aposentadoria por idade, por tempo
de serviço ou especial, que permaneceram ou retornaram à atividade e que
vinham contribuindo até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870,
de 15/04/1994, que revogou o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213 /91, era
assegurado o pagamento do benefício de pecúlio. 2. A orientação jurisprudencial
é no sentido de que, sendo o pecúlio benefício de prestação única, o direito ao
seu percebimento prescreve depois de decorridos cinco anos contados a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão. 2. O julgamento se deu de acordo com a legislação específica
aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está
obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no
ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando
que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende
suficiente para o deslinde da causa. 3. O que o embargante pretende é
rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 4. Relativamente ao pedido
de aplicação da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 5645/354/SE,
não há a alegada omissão. Consta no voto que o autor não formulou, na
inicial, pedido de readequação do valor da renda mensal do seu benefício,
utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/03, mas sim pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria, em razão
da alteração dos salários-de-contribuição, majorados pelo reconhecimento
do adicional de periculosidade em sentença trabalhista. O Juízo deve ficar
adstrito ao pedido (artigo 460 do CPC: "É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"). Não pode
o magistrado analisar questões que sequer fizeram parte do pleito deduzido
na peça inicial, sob pena de incidir em nulidade. 5. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a
demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não
ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade
ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão. 2. O julgamento se deu de acordo com a legislação específica
aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está
obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no
ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando
que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende
suficiente par...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho