PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibil...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR INATIVO ORIUNDO
DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE
PADRÃO JUDICIÁRIO (APJ). ERRO EVIDENTE OPERACIONAL EVIDENTE. DECADÊNCIA
AFASTADA. REPOSIÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. 1. A Oitava Turma Especializada,
por maioria, considerou válidos os descontos de verba ressarcitória, a favor
do Erário, incidentes nos proventos de servidor inativo oriundo de serviço
extrajudicial do extinto Estado da Guanabara, determinados em acórdão do
TCU nº 1723/2010, que reputou indevidos os pagamentos feitos no período de
janeiro/2004 a setembro/2010, nas rubricas "82210 - Diferença do art. 6º da
Lei 10.475/2002" e "82450 - Verba Remunerada Destacada", com referência às
funções FC-01 a FC-10. 2. Aos tabeliães e registradores do antigo Distrito
Federal foi assegurada aposentadoria paga pela União, a eles sendo aplicável
o regime da Lei nº 9.421/1996, que criou as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, com autorização de acréscimo aos vencimentos de verbas equivalentes
a FC- 07 a FC-10 e Adicional de Padrão Judiciário (APJ), adotando como base de
cálculo a tabela de Analista Judiciário, conforme norma do art. 14, II, da Lei
9.421/1996. 3. No esforço de implementar os acréscimos legais, o Ministério
da Fazenda, por orientação do Ministério do Planejamento tomou por referência
a tabela remuneratória do TJDF, mas o fez em flagrante equívoco no tocante ao
cálculo do APJ, porquanto, na data de iniciar os pagamentos, em janeiro/2004,
já a Lei 10.475/2002 havia imposto sua extinção, circunstância que explica
os termos da rubrica: "Diferença do art. 6º da Lei 10.475/2002", trocados,
depois, para "Verba Remuneratória Destacada". 4. Impõe afastar a decadência
do indébito remuneratório, a partir de janeiro/2004, vista a intervenção
tempestiva do TCU, que resultou no Acórdão nº 1.723/2010, além o princípio
da moralidade administrativa do art. 37 da Constituição, materializado nas
Súmulas nos 346 e 473/STF, ciosas em que é poder-dever da Administração
Pública rever e anular atos ilegais, não se aplicando, em casos tais, a
norma do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, assim evitando perpetuar situações
eivadas de ilegalidade. Precedentes. 5. Tratando-se de erro operacional
evidente do Ministério da Fazenda, orientado pelo do Planejamento, que
aplicou a tabela remuneratória do TJDF sem atentar aos ditames do art. 14,
II, da Lei nº 9.421/1997, claríssimos em fixar como base de cálculo o "último
padrão do cargo de Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII",
descabe invocar a boa fé do servidor 1 indevidamente favorecido ou qualquer
outra causa dirimente, como a não interferência na obtenção da vantagem
impugnada ou interpretação razoável. Precedentes do STF. 6. Os pagamentos
indevidos, no período levantado, de 2004 a 2010, somam diferença de mais
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cabendo restituição ao Erário,
forte na regra do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, e em respeito, ademais,
ao interesse geral da coletividade que reprova o enriquecimento sem causa,
consoante estatuem os arts. 884 a 886 do Código Civil. 7. Não constitui
verba alimentar o acréscimo à remuneração regular de parcelas manifestamente
indevidas, devendo o Judiciário coibir as situações comprovadas de lesão ao
Erário, até por imperativo do princípio da legalidade, que veda atribuir
efeitos jurídicos a atos administrativos ilegais, nestes o chamado erro
operacional evidente. 8. Precedente deste TRF2, em hipótese idêntica, objeto
dos Embargos Infringentes nº 2010.5101.019663-0, relatoria do Desembargador
Federal Guilherme Diefenthaeler, consagra o entendimento de serem cabíveis
os descontos de reposição ao Erário de parcelas remuneratórias pagas
indevidamente, todas as razões recomendando prestigiar a simetria entre
julgados, na linha principiológica do art. 926 do CPC/2015, rigorosa em que
os Tribunais exibam jurisprudência estável, íntegra e coerente. 9. Embargos
infringentes desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR INATIVO ORIUNDO
DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE
PADRÃO JUDICIÁRIO (APJ). ERRO EVIDENTE OPERACIONAL EVIDENTE. DECADÊNCIA
AFASTADA. REPOSIÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. 1. A Oitava Turma Especializada,
por maioria, considerou válidos os descontos de verba ressarcitória, a favor
do Erário, incidentes nos proventos de servidor inativo oriundo de serviço
extrajudicial do extinto Estado da Guanabara, determinados em acórdão do
TCU nº 1723/2010, que reputou indevidos os pagamentos feitos no período de
janeiro/200...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
171, § 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXCESSO RECONHECIDO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. ABSOLVIÇÃO
QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIDA. REDUÇÃO
DA PENAL DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - autoria delitiva encontra-se perfeitamente
configurada na hipótese, porquanto presentes nos autos elementos de prova
suficientemente capazes de demonstrar que AURINO ALVES BANDEIRA, de forma
livre e consciente, requereu e obteve junto ao INSS benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição valendo-se de declarações falsas
de vínculo empregatício, mantendo a autarquia previdenciária em erro durante
todo o período de recebimento do citado benefício; 2 - materialidade também
resta bem comprovada pelos documentos trazidos à colação, valendo evidenciar,
neste sentido, os vínculos empregatícios com as sociedades BYANNA BOUTIQUE
LTDA., de 2/2/1974 a 30/12/2007, e IND. E COM. DE VIDROS VIDROPLAST LTDA.,
de 16/1/1971 a 11/10/1974, que resultaram na majoração irregular do tempo de
contribuição do acusado em mais de 30 anos; 3 - o magistrado sentenciante,
à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, considerou
como desfavoráveis ao réu as circunstâncias e as consequências do crime -
o fato do réu ter pago quantia em dinheiro a terceiro para cometer o crime e
volume do prejuízo causado ao INSS; 4 - o volume do prejuízo causado ao INSS
(R$60.963,57) não constitui circunstância capaz de agravar, isoladamente, a
pena-base em função das consequências do crime, pois mesmo sendo considerável
o montante recebido indevidamente do órgão previdenciário, não se pode
olvidar que o lucro auferido pela prática do delito não é elevado, uma
vez que o benefício previdenciário constituiu-se de prestações mensais de
natureza alimentar; 5 - as circunstâncias do crime não foram justificadamente
consideradas em desfavor do acusado, uma vez que não vislumbro na hipótese
a ocorrência de elementos acidentais não previstos na estrutura do tipo
penal em questão; 6 - absolvição do apelante da reparação dos danos causados
(art. 387, IV, do CPP), porque não há nos autos requerimento expresso neste
sentido; 1 7 - recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
171, § 3º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXCESSO RECONHECIDO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. ABSOLVIÇÃO
QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIDA. REDUÇÃO
DA PENAL DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - autoria delitiva encontra-se perfeitamente
configurada na hipótese, porquanto presentes nos autos elementos de prova
suficientemen...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº
118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005.. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- Para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se constata na situação
vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do
acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756
- Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da
Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao exercer o juízo de retratação
e dar provimento ao agravo interno, para modificar, em parte, o decisum,
determinou a aplicação do prazo prescricional de 5 anos a partir do pagamento
indevido, de acordo com a LC nº 118/05, não incorrendo em qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. 7- O voto foi expresso ao consignar que, se a
ação foi ajuizada em 01/08/2007, após, portanto, do decurso da vacatio da LC
nº 118/2005, aplica-se a prescrição quinquenal, encontrando-se prescritos
somente os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio precedente à propositura da ação, vale dizer, antes de
01/08/2002. 8- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº
118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005.. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar...
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20/98. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de
Divisão e Gestão da Administração do Ministério da Saúde, através do qual a
autora objetiva a manutenção do pagamento de suas duas aposentadorias. 2. A
Administração pode e deve anular seus atos ilegais. Dessa forma, não há
que se falar em prescrição ou decadência previstas nos artigos 53 e 54 da
Lei nº 9.784/99, ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante. Os
referidos dispositivos devem receber interpretação conforme a Constituição,
e não interpretação que permita, em casos dos mais diversos, a perpetuação
da ilegalidade, em afronta ao disposto no caput do art. 37 da Lei
Fundamental. 3. A discussão consiste em definir se é possível à autora
continuar recebendo as duas pensões à luz da Constituição Federal, considerando
que ambas ocorreram antes do advento da Emenda Constitucional n° 20/98. 4. O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo antes da Emenda
Constitucional nº 20/98, a acumulação de proventos sob o regime do art. 40
da Constituição Federal era vedada, salvo as exceções previstas na própria
Constituição, tendo a referida emenda apenas vindo a tornar expressa tal
proibição. Isso porque ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, já era vedada
a acumulação de cargos e empregos públicos, com as exceções previstas no
art. 99. Precedentes. 5. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 20/98
estabeleceu, em seu artigo 11, uma regra de transição, prevendo a possibilidade
de que aqueles que já se encontrassem cumulando proventos com vencimentos
antes da publicação da Emenda continuassem a fazê-lo. Vedou expressamente, no
entanto, o recebimento de mais de uma aposentadoria quando não acumuláveis na
ativa os cargos, empregos ou funções, o que ocorre no caso concreto. 6. Deve
ser reformada a sentença recorrida, de modo que seja denegada a pretendida
1 segurança. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20/98. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de
Divisão e Gestão da Administração do Ministério da Saúde, através do qual a
autora objetiva a manutenção do pagamento de suas duas aposentadorias. 2. A
Administração pode e deve anular seus atos ilegais. Dessa forma, não há
que se falar em prescrição ou decadência previstas nos artigos 53 e 54 da
Lei nº 9.784/99, ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante. Os
referidos d...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A
análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença, conforme documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 135/141. IV - Quanto a data de início do
pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir da data da
juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes nos autos,
bem como a informação expressa no laudo pericial, demonstram que desde a
data do requerimento administrativo a autora já preenchia os requisitos
para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença
nos seus exatos termos. V - Todavia, com relação ao pagamento das custas
processuais, assiste razão ao INSS, tendo em vista que este goza da isenção
prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que a autarquia
é isenta do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações
de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Precedentes. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
POR PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE LABORATIVA
DO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDOS MÉDICOS. PROVA EM CONTRÁRIO. - Ação
ordinária, pleiteando o pagamento retroativo do benefício de auxílio-doença
suspenso no período de 31.08.2007 a 25.02.2008, porque a perícia médica do
INSS , realizada à época, concluiu que não havia incapacidade laborativa. -
Autor, Trabalhador Urbano na função de motorista, em 15/06/2005 foi submetido
à Perícia Médica da Autarquia ré, que o diagnosticou com dor no pé direito,
principalmente a nível de Tornozelo e Halus direito em tratamento ortopédico
com diagnóstico de GOTA , concluindo pela sua incapacidade para o trabalho
habitual, daí a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença,
NB 5143480112. - Desde então, vem se submetendo a sucessivas perícias
médicas que, com exceção daquela imediatamente anterior ao período em
questão, sempre concluíram que o autor estava incapacitado para o trabalho,
mantendo o recebimento pelo autor do auxílio-doença. - Assim, verificada a
natureza degenerativa da doença do autor, a permanente falta de condições de
trabalho por ele reclamada e, ainda, os laudos médicos apresentados do SUS,
atestando a sua incapacidade laboral à época, seria pouco provável supor-se
uma melhora repentina do seu quadro clínico, por tratar-se de doença
degenerativa.volutiva. - Ora, a doença que assola o autor é de natureza
inflamatória e degenerativa, tanto é verdade que, se observarmos a seqüência
temporal dos exames realizados no autor, resta evidenciada uma progressiva
deterioração do seu quadro clínico, que acaba por levá-lo à incapacidade
total e, com sugestão de Aposentadoria por invalidez, como de fato aconteceu,
levando-nos à irrefutável conclusão de que a suspensão do benefício no referido
período foi indevida. - Os Estados-Membros concorrem, segundo o disposto no
inciso IV, do art. 24 da CF/88, com a União Federal quando legislam sobre
as custas dos serviços forenses, portanto a Lei 8.620/1993 (Lei Federal) não
tem aplicabilidade no âmbito estadual, sob pena de violação da Constituição
Federal. - Inexistência de previsão de isenção do pagamento das custas pela
autarquia, na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Estadual nº 4.847/93,
que foi por essa revogada, versando sobre o Regimento das custas do Estado
do Espírito Santo, motivo pelo qual não 1 merece prosperar o pleito do INSS
de isenção das custas perante a Justiça Estadual daquele Estado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO
POR PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE LABORATIVA
DO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDOS MÉDICOS. PROVA EM CONTRÁRIO. - Ação
ordinária, pleiteando o pagamento retroativo do benefício de auxílio-doença
suspenso no período de 31.08.2007 a 25.02.2008, porque a perícia médica do
INSS , realizada à época, concluiu que não havia incapacidade laborativa. -
Autor, Trabalhador Urbano na função de motorista, em 15/06/2005 foi submetido
à Perícia Médica da Autarquia ré, que o diagnosticou com dor no p...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INSENÇÃO. RECURSO E REMESSA
PROVIDOS EM PARTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INSENÇÃO. RECURSO E REMESSA
PROVIDOS EM PARTE.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA. INCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. CASO DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, V, DO CPC/1973 (ATUAL
465, V, DO CPC/2015). AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A análise do caso concreto permite concluir
que, de fato, a pretensão autoral nos presentes autos já foi objeto do pedido
no Processo nº 0114750-55.2014.4.02.5101, que apresenta as mesmas partes, a
mesma causa de pedir, sendo possível verificar, às fls. 122/124 do processo
mencionado, a reprodução do mesmo pedido deste feito (fls. 15/17), conforme
informações verificadas no sistema processual, antes de a autora ajuizar a
presente ação, em 04/04/2014, havendo, pois, impeditivo intransponível que
obsta um novo exame acerca da mesma questão em outro processo, consistente
no instituto da litispendência, pois aquela ação foi ajuizada anteriormente
(03/04/2014) e se encontrava ainda em curso quando proferida a sentença
recorrida (11/04/2014), sendo caso de extinção do presente processo, na
forma do art. 465, V, do CPC/2015. 2. Precedente jurisprudencial da Corte:
TRF2, Primeira Turma Especializada, AC 2008.51.01.801108-9, Rel. Juiz
Fed. Conv. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJU de 17/07/2009. 3. O caso,
portanto, é de confirmação da sentença, na parte em que o juiz decidiu
por reconhecer a existência de litispendência, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC/1973 (atual 465, V,
do CPC/2015). Todavia, não há convicção de que houve litigância de má-fé
neste caso, uma vez que as duas ações foram ajuizadas neste mesmo Juízo (e
não em Juízos diferentes) com apenas um dia de diferença, e é plausível que
tenha havido um equívoco mesmo, por não ter o patrono percebido que aquela
petição já havia sido protocolada no dia anterior. 4. Apelação parcialmente
provida, apenas para afastar a imposição de multa por litigância de má-fé,
mantendo-se, no mais, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA. INCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. CASO DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, V, DO CPC/1973 (ATUAL
465, V, DO CPC/2015). AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A análise do caso concreto permite concluir
que, de fato, a pretensão autoral nos presentes autos já foi objeto do pedido
no Processo nº 0114750-55.2014.4.02.5101, que apresenta as mesmas partes, a
mesma causa de pedir, sendo possível verificar, às fls. 122/1...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título
de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II-
Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Inocorrência de prescrição,
uma vez que, não obstante o pagamento da previdência complementar ter ocorrido
em maio de 2006, o prazo prescricional foi interrompido em maio de 2007,
quando da citação válida da União em outra ação, com sentença reconhecendo
a incompetência do juízo, transitada em julgado na data de 08/07/2010,
enquanto que o Autor ajuizou nova ação no juízo competente em 10/12/2013,
dentro, portanto, do quinquênio legal. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integraram o benefício recebido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se
considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas
contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre
janeiro 1 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Os documentos acostados indicam que o
Autor não só procedeu ao resgate da previdência complementar, bem como
efetuou o pagamento das contribuições para a previdência complementar na
vigência da Lei nº 7.713/88, o que é suficiente para declarar o seu direito
à não incidência do imposto de renda sobre o referido resgate, e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pelo Autor na vigência da Lei nº 7.713/88 deve se
dar desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo,
e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios instituída pelo Conselho
da Justiça Federal, não se aplicando a taxa SELIC, por se tratar de verbas de
natureza não tributária. Precedente: TRF2 - AC - 0003305-08.2009.4.02.5101 - 4ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Ferreira Neves - Decisão de 18/06/2013 -
Pub. 04/07/2013. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o
regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o
INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991;
(f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento
judicial que garante ao Autor a repetição do valor recolhido a título de
imposto de renda sobre o resgate de previdência privada, concernentes às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado,
sendo que a existência de um fator indeterminado (atuarial-estatístico),
relativo ao tempo de duração do benefício, exige a liquidação da sentença
por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Cabível o direito do Autor à
restituição do valor recolhido a título de imposto de renda 2 por ocasião do
resgate de previdência privada junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, durante a vigência da Lei 7.713/88 (de 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1995, observando-se, no entanto, que esta deve ocorrer,
tão somente, na proporção das contribuições recolhidas pelo beneficiário,
na linha da jurisprudência pacificada sobre o tema. 10. Apelação cível e
remessa necessária parcialmente providas. A atualização das contribuições
efetuadas pelo Autor na vigência da Lei nº 7.713/88 deve se dar desde a
data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, e de acordo
com os índices da Tabela de Precatórios instituída pelo Conselho da Justiça
Federal. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Inocorrência de prescrição,
uma vez que, não obstante o pagamento da previdência complementar ter...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO AO TEMPO CONSIDERADO NO CÔMPUTO DA APOSENTADORIA
DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DESDE A
DIB. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO QUE SE REFERE
À LEI 11.960/2009 (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO AO TEMPO CONSIDERADO NO CÔMPUTO DA APOSENTADORIA
DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DESDE A
DIB. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO QUE SE REFERE
À LEI 11.960/2009 (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho