EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). DOENÇA
GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 111 DO CTN; 6º, XIV E XXI, DA LEI N°
7713/88; 489, § 1º, IV E VI DO CPC; 16 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Inicialmente,
cabe ressaltar que, ao contrário do que entende a exequente/embargante,
é cabível a exceção de pré-executividade na hipótese, eis que atendidos
os requisitos para tal: (a) a matéria a ser analisada é suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem
necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito
do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09;
AgRg no REsp 1292916/RJ, DJe de 10/10/2012, entre outros). Afastada, pois,
a alegada ofensa à Sumula 393 do STJ. 2. Como se vê da decisão embargada,
restou claro que, para a isenção do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de moléstia grave é
preciso observar a regra insculpida no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da
Lei nº 7.713/88, e a norma estabelecida no artigo 111, inciso II, do Código
Tributário Nacional. Portanto, a decisão não se omitiu quanto às regras ali
dispostas. 3. No que diz respeito à comprovação, dos autos, verifica-se que
a doença do executado, aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
foi diagnosticada pela médica Vera Lúcia F. Vieira. A pedido do setor de
Recursos Humanos do Conselho da Magistratura, em 06/04/2009 (fls. 53), o
executado foi submetido a Junta Médica Oficial do Estado do Acre, composta por
um presidente e três membros. O documento atesta que o executado foi examinado
no dia 27 de abril de 2009 e que fazia jus à isenção do IR. Desse modo, ao
contrário do que 1 alegou a embargante não se trata de mera constatação de
que o executado apresentou um laudo. Na realidade, o executado foi examinado e
portava diagnóstico especializado já em 2009. 4. Assim, tendo por consequência
a alienação mental, o Mal de Alzheimer foi a doença ensejadora da isenção,
nos termos da lei, e a causa da interdição do executado, conforme consta
expressamente no documento de fls. 17/18. O fato de a interdição ter ocorrido
alguns anos depois em nada desconstitui a força probatória do laudo da Junta
Médica. 5. Certo é que, como demonstrado não houve omissão, contradição ou
obscuridade em relação às normas insculpidas nos artigos 111 do CTN; 6º,
XIV e XXI, da Lei n° 7713/88; 489, § 1º, IV e VI do CPC/73; 16 da LEF. A
Fazenda Nacional se mostra inconformada, porém os embargos de declaração não
constituem instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes,
o que não é a hipótese. 6. Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). DOENÇA
GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 111 DO CTN; 6º, XIV E XXI, DA LEI N°
7713/88; 489, § 1º, IV E VI DO CPC; 16 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Inicialmente,
cabe ressaltar que, ao contrário do que entende a exequente/embargante,
é cabível a exceção de pré-executividade na hipótese, eis que atendidos
os requisitos para tal: (a) a matéria a ser analisada é suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem
necessidade de d...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Elaborado o laudo pericial
em juízo, o expert concluiu que a autora não apresenta qualquer tipo de
incapacidade laboral. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo
e elucidativo, demonstrando que a autora foi detidamente analisada em seu
exame clínico e físico. - No que pese haver parecer de médico particular da
autora no sentido da sua incapacidade, que data de 05/12/2013, conclui-se que
houve uma melhora no quadro clínico da autora de acordo com laudo pericial
apresentado em juízo, datado de 08/07/2015. - É correta a revogação da tutela
antecipatória. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Elaborado o laudo pericial
em juízo, o expert concluiu que a autora não apresenta qualquer tipo de
incapacidade laboral. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo
e elucidativo, demonstrando que a autora foi detidamente analisada em seu
exame clínico e físico. - No que pese haver parecer de médico particular da
autora no sentido da sua incapacidade, que data de 05/12/2013, conclui-se que
houve uma melhora no quadro clínico da autora de acordo com laudo pericial
ap...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
COMPROVADA. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação
que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Os documentos acostados
aos autos, bem como o laudo pericial comprovam a incapacidade parcial para
atividades que exijam esforço físico e temporária do autor. 5. Sentença
reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê
quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil, recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
COMPROVADA. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segura...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO AO TETO CONSTITUCIONAL À ÉPOCA
DA CONCESÃO. EXTIÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. I. Inicialmente cabe ressaltar que diversos julgados deste
Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial
são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo
os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de
20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No
entanto, esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos
que demonstrem impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados
em respeito à coisa julgada. Portanto, fica a cargo da contadoria do
Juízo, a verificação da existência de valores atrasados a serem pagos pela
Autarquia-ré, e com base nestes o Magistrado possui instrumento probatório
de confiança para extinguir a execução, ou julgar a procedência parcial
dos embargos, diminuindo o valor a ser executado. II. No caso concreto,
conforme as informações trazidas pela contadoria judicial, a ausência de
valores devidos em favor do segurado se dá em virtude do fato comprovado
no documento juntado pelo próprio segurado às fls. 26/28, qual seja, de que
o seu benefício de aposentadoria não foi limitado ao teto constitucional à
época da concessão, fato este que, por razões desconhecidas não havia sido
constatado na fase de conhecimento. III. Diante disto, conclui-se que a
execução se tornou inócua, uma vez que, apesar do direito conquistado pelo
exequente no título judicial lhe garantir uma readequação do valore mensal
de seu benefício ao teto constitucional, pelas razões já expostas, a fase
executiva não gerou e nem gerará qualquer resultado positivo em favor do
segurado, o que levará a extinção da execução. Por tais fundamentos mantenho
a sentença apelada. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO AO TETO CONSTITUCIONAL À ÉPOCA
DA CONCESÃO. EXTIÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. I. Inicialmente cabe ressaltar que diversos julgados deste
Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial
são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo
os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de
20/11...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FILHA MAIOR. PENSÃO. CANCELAMENTO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece
do agravo retido sem requerimento expresso nesse sentido (art. 523, § 1º,
do CPC-73). 2. A autora, servidora pública federal aposentada desde 1970,
teve cancelada, a partir de agosto de 2010, a pensão que recebia desde 1995
na condição de filha solteira e maior e não ocupante de cargo público. A
sentença não acolheu o pedido para o restabelecimento da pensão, mas concedeu
o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e afastou a obrigação de
restituir ao erário os valores cobrados do período de agosto de 1995 a agosto
de 2010. 3. A autora, além de receber proventos de aposentadoria na data em
que requereu a pensão, tinha 27 anos quando seu pai, ex-servidor, faleceu em
18/01/1978 e, portanto, nunca preencheu os requisitos para fazer jus à pensão
prevista na Lei nº 3.373/1958, pois o parágrafo único do art. 5º da referida
lei não estabelece requisitos para o pagamento da pensão e, sim, para que
não haja perda da pensão já recebida, com relação às filhas. O requisito
para que os filhos, do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de
beneficiários é a idade inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso
de invalidez (art. 5, II, a), o que não foi alegado. Precedentes: TRF: AC
0155874-18.2014.4.02.5101; AC nº 607660/RJ; AC 0006831- 07.2014.4.02.5101;
AC 0005042-41.2012.4.02.5101; EInf 0129677- 08.2014.4.02.5107. 4. O tempo
decorrido desde a concessão da pensão, não impede o seu cancelamento. O 54
e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição,
porquanto, se a Carta da República prescreve que a administração pública
obedecerá (cogente ) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a
interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Por
isso, decorridos os cinco anos de que trata a lei, nada impede, mediante
procedimento próprio, seja reconhecida a nulidade e possa a Administração
corrigir o erro e restaurar a legalidade. 1 Assim, considerando que o
contraditório foi observado e que a Administração pode e deve rever,
a qualquer tempo, seus atos (verbete nº 473 da Súmula do STF), não houve
ilegalidade no ato que determinou o cancelamento da pensão que foi concedida
sem amparo legal, à filha maior de 21 anos e aposentada do serviço público
federal. 5. De acordo com o STF, é desnecessária a reposição ao erário
de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar
"i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii]
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela
Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08). 6. A boa-fé da autora cessou a
partir de junho de 1999, quando foi cientificada pela Administração de que
o recebimento cumulativo de proventos e pensão era indevido. 7. A partir
da data em que cessa a boa-fé os valores indevidamente recebidos devem ser
ressarcidos. Todavia, de acordo com o STJ "em se tratando de ação em que
a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas
a ex-servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o
quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao
princípio da isonomia" (AgRg no REsp 1109941/PR). Portanto considerando que
houve apuração do débito em agosto de 2011, deve ser reconhecida a prescrição
das parcelas pagas anteriores a agosto de 2006. 8. A opção entre benefícios
somente pode ser admitida entre benefícios inicialmente devidos, o que não é
o caso, em que a autora nunca fez jus à pensão temporária. 9. Agravo retido
não conhecido, apelação da autora desprovida; apelação da União e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FILHA MAIOR. PENSÃO. CANCELAMENTO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece
do agravo retido sem requerimento expresso nesse sentido (art. 523, § 1º,
do CPC-73). 2. A autora, servidora pública federal aposentada desde 1970,
teve cancelada, a partir de agosto de 2010, a pensão que recebia desde 1995
na condição de filha solteira e maior e não ocupante de cargo público. A
sentença não acolheu o pedido para o restabelecimento da pensão, mas concedeu
o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e afastou a obrigação de
restit...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. TESOUREIRA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO PREJUDICIAL À
SAÚDE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE
PREJUDICIAL À SAÚDE. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado
que a autora não comprovou nos autos o labor em condições especiais por
tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, bem como que para que fique configurada violação ao
contraditório e à ampla defesa em relação ao indeferimento de produção de
prova pericial do labor em condições especiais, é necessário que a parte
comprove a impossibilidade de apresentar o laudo técnico ou que o mesmo
seja insuficiente, a critério do juízo. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. TESOUREIRA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO PREJUDICIAL À
SAÚDE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE
PREJUDICIAL À SAÚDE. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado
que a autora não comprovou nos autos o labor em condições especiais por
tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contrib...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 15/16, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. XI. Recurso não
provido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da maj...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 17/18, o que também foi
reconhecido na sentença recorrida, motivo pelo qual se afigura incorreto o
julgado, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 XI. Correção das diferenças
na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, inverto o ônus
da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva verba honorária na
forma da forma do art. 85, § 2º do Novo CPC. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS NOS
AUTOS. REMESSA IMPROVIDA. - A autora pretende a declaração incidental de
morte presumida de seu marido, e a condenação do Réu na concessão de pensão
por morte presumida, bem como no pagamento de valores retroativos, a contar da
declaração incidental da morte presumida do segurado instituidor. - Compulsando
os autos, verifica-se que estão reunidos todos os requisitos necessários para
a concessão da pensão à parte autora, quais sejam a qualidade de dependente
da requerente da benesse em tela, a qualidade de segurado do instituidor
e a morte presumida do desaparecido. - A condição de segurado se encontra
demonstrada pelos registros trazidos aos autos pelo INSS, que indicam ser
beneficiário de aposentadoria por idade à época do seu desaparecimento,
o que, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nª 8.213/1991, garante a
manutenção indeterminada do período de graça. - A qualidade de dependente da
autora restou comprovada através da certidão de casamento juntada ao feito
sem notícia de que tenha se dado - em período anterior ao desaparecimento -
a ruptura da sociedade conjugal. - Demonstrado nos autos que instituidor da
pensão em comento não foi encontrado desde setembro/2010. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS NOS
AUTOS. REMESSA IMPROVIDA. - A autora pretende a declaração incidental de
morte presumida de seu marido, e a condenação do Réu na concessão de pensão
por morte presumida, bem como no pagamento de valores retroativos, a contar da
declaração incidental da morte presumida do segurado instituidor. - Compulsando
os autos, verifica-se que estão reunidos todos os requisitos necessários para
a concessão da pensão à parte autora, quais sejam a qualidade de dependente
da requerente...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do autor em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício
de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário
mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que os documentos juntados
nos levam à conclusão de que o autor não preenche o § 3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo familiar do autor é
composto por ele e sua esposa que recebe aposentadoria de serviço público;
e que não foi constatada evidência de extrema pobreza ou risco social. -
Benefício suspenso pelo INSS após a constatação de indício de irregularidade
em sua concessão cabendo a devolução dos valores recebidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do autor em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício
de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário
mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que os documentos juntados
nos levam à conclusão de que o autor não preenche o § 3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo familiar do autor é
composto por ele e sua esposa que recebe aposentadoria de serviço público;
e que n...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. DEPÓSITO E VERBA
HONORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão
pelo qual a Primeira Turma Especializada, em questão de ordem, anulou aresto
anteriormente exarado e prosseguindo no julgamento concluiu pela improcedência
dos pedidos formulados na presente ação rescisória. 2. Consoante a legislação
processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Analisando o recurso à luz da legislação que
disciplina a matéria, cumpre reconhecer que não houve pronunciamento expresso
no acórdão a respeito dos pontos questionados no recurso. 4. Determina-se,
para efeito de sanar o vício verificado, a integração do acórdão, de modo
a fazer constar como consequência da improcedência dos pedidos formulados
nesta ação rescisória, a reversão do depósito inicial, em favor do réu,
conforme disposto no art. 974, parágrafo único do CPC/2015. 5. Outrossim,
consoante o disposto no art. 85, § §3º e 6º do CPC/15, condena-se a parte
autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. 6. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. DEPÓSITO E VERBA
HONORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão
pelo qual a Primeira Turma Especializada, em questão de ordem, anulou aresto
anteriormente exarado e prosseguindo no julgamento concluiu pela improcedência
dos pedidos formulados na presente ação rescisória. 2. Consoante a legislação
processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fls. 13/14, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. X. A atualização das diferenças deverá ser procedida na
forma da do manual de cálculos da Justiça 2 Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. 1. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do
antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido
de que o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
e de resgate de contribuições, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 2. Cabível o direito da Autora à declaração de inexistência de relação
jurídica tributária que autorize a Ré a cobrar o IRRF sobre o resgate parcial
de 10% da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada, em decorrência
de incentivo para a migração para novo plano de benefícios, apenas ao que
corresponder às parcelas de contribuições efetuadas exclusivamente pela
Autora para entidade previdência privada, ocorridas no período de 01/01/1989
a 31/12/1995, em conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 3. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. 1. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do
antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido
de que o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
e de resgate de contribuições, decorrentes de recolhimentos para entida...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDAPMP. EXTENSÃO
DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO
ART. 3º DA EC 47/05. EFEITOS RETROATIVOS DA AVALIAÇÃO. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PARIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A discussão se reduz ao direito à paridade entre o servidor
aposentado e os servidores públicos ativos, concernente à Gratificação de
desempenho de Atividade de Perícia Médica P revidenciária - GDAPMP. 2. A
GDAPMP foi instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,
tratando-se de uma gratificação pro labore e variável com base no desempenho
institucional e individual, extensível aos inativos. 3. De acordo com
o art. 46, §3º da Lei 11.907/09, enquanto não fossem publicados os atos
estabelecendo os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual
e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho para
fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito
Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberiam
a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na
avaliação de desempenho para fins de percepção da G DAMP, de que trata a Lei
nº 10.876/04. 4. Ademais, no hiato temporal entre a criação da gratificação
e a sua implementação, não se poderia cogitar da ausência de tratamento
isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da data de expedição do
ato regulamentar específico, ante o efeito retroativo previsto no art. 47 da
Lei 11.907/09, concretizando o caráter pro laborem faciendo da Gratificação
em q uestão. 5. No que tange ao valor mínimo de gratificação aos servidores
recém nomeados no cargo efetivo e que, por isso, não se submeteram a qualquer
avaliação de desempenho anteriormente, a norma de transição prevista no
art. 45 da Lei 11.907/09 não viola à paridade entre vencimentos e proventos,
eis que a gratificação é paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos
apenas durante o ciclo de avaliação, sendo tal distorção posteriormente
corrigida, conforme art. 47 da referida lei. Precedente desta T urma. 6
. Remessa Necessária e Apelação providas. 1
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDAPMP. EXTENSÃO
DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO
ART. 3º DA EC 47/05. EFEITOS RETROATIVOS DA AVALIAÇÃO. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PARIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A discussão se reduz ao direito à paridade entre o servidor
aposentado e os servidores públicos ativos, concernente à Gratificação de
desempenho de Atividade de Perícia Médica P revidenciária - GDAPMP. 2. A
GDAPMP foi instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,
tratando-se d...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. GDPST. PARIDADE. REQUSITOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 41/2003
E 47/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que nas
aposentadorias e pensões com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
a regra de proporcionalidade aplica-se também sobre as gratificações de
desempenho genéricas, como a GDPST. Conquanto a lei que a instituiu não a tenha
vinculado à espécie de aposentadoria concedida a cada servidor, mas estipulado
a pontuação num percentual fixo, independente do tempo de serviço, seu valor
deve ser calculado proporcionalmente nas aposentadorias proporcionais, como
ocorre com todas as demais rubricas originárias dos vencimentos da ativa,
pena de comprometer a proporcionalidade em si, cuja base é a remuneração da
ativa como um todo. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos. 1
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. GDPST. PARIDADE. REQUSITOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 41/2003
E 47/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - Q UALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - O conjunto probatório dos autos, corroborado pelos
depoimentos colhidos em audiência, são consistentes para demonstrar que o autor
sempre trabalhou na roça em regime d e economia familiar; II - A existência
de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não afasta a presunção de
que o autor tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos a utos; III - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do S TJ; IV -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - Q UALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - O conjunto probatório dos autos, corroborado pelos
depoimentos colhidos em audiência, são consistentes para demonstrar que o autor
sempre trabalhou na roça em regime d e economia familiar; II - A existência
de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não afasta a presunção de
que o autor tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidame...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A VACACIO DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O STF ratificou
o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo
de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a
tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério
para incidência da novel legislação, julgou "válida a aplicação do novo prazo
de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos realizados
antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1402871). 2. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A VACACIO DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O STF ratificou
o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo
de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a
tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério
para incidência da novel legislação, julgou "válida a aplicação do novo prazo
de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos paga...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se
a prova dos autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se
encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - No caso
em tela, o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade
sobreveio pela progressão da enfermidade, adequando-se à exceção prevista
no art. 59, § único, da lei nº 8.213/91; III - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se
a prova dos autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se
encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - No caso
em tela, o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade
sobreveio pela progressão da enfermidade, adequando-se à exceção prevista
no art. 59, § único, da lei nº 8.213/91; III - Recurso provido.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho