ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ART. 5º
DA LEI Nº 11.960/2009. PAGAMENTO A MAIOR DE PARCELAS DE PENSÃO POR
MORTE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que ausente
pedido de sua apreciação nas contrarrazões da autora, conforme dispunha
o art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época da publicação da decisão
agravada. 2. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da
qual a autora objetiva a condenação da ré a não descontar valores que teria
recebido a maior a título de pensão, bem como a pagar o valor de R$74.839,80
(setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos),
referente aos atrasados do benefício em questão. 3. O próprio Ministério da
Fazenda reconheceu, expressamente, a existência da dívida de R$45.307,83
(quarenta e cinco mil, trezentos e sete reais e oitenta e três reais) em
favor da autora, cabendo destacar que a União Federal jamais argumentou que
as parcelas foram efetivamente pagas. 4. Inexiste violação ao art. 169 da
Constituição Federal de 1988, pois a ausência de prévia dotação orçamentária
não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de
que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100
da Constituição Federal de 1988, inexistindo qualquer afronta ao artigo 5º,
caput, da Carta Maior. 5. O STF, em julgamento concluído em 25/03/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que deve
ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Contudo, a Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo 1 Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista
a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo
infraconstitucional. 7. Assim, em que pese a manutenção da condenação da União
Federal ao pagamento dos valores atrasados, devem ser observados os índices
aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 8. Quanto ao ressarcimento das
parcelas do benefício pagas a maior, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
que a reposição ao erário dos valores percebidos apenas não se impõe quando
presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de
boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3)
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração. 9. Inexiste dúvida quanto à boa-fé da autora, bem como
que a mesma não contribuiu de qualquer forma para o recebimento a maior
das parcelas em questão. 10. No entanto, ao contrário do que compreendeu
o Juízo sentenciante, o erro perpetrado pela Administração Pública não se
deu por conta de equivocada interpretação legislativa, mas por uma falha
administrativa no momento da realização do cálculo, que considerou que o
instituidor da pensão fazia jus à integralidade da aposentadoria, e não aos
32/35 efetivamente devidos. 11. Infere-se, portanto, que não restou verificada
a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal
como necessários à dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente
pagos ao autor, devendo ser afastada a condenação da União Federal a não
realizar os descontos necessários. 12. Agravo retido não conhecido. Apelação
da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas para
que os valores atrasados devidos à autora observem os índices aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, bem como para afastar a sua condenação
a não realizar qualquer desconto dos valores recebidos a maior. 2
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ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ART. 5º
DA LEI Nº 11.960/2009. PAGAMENTO A MAIOR DE PARCELAS DE PENSÃO POR
MORTE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que ausente
pedido de sua apreciação nas contrarrazões da autora, conforme dispunha
o art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época da publicação da decisão
agravada. 2. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da
qual a autora objetiva a condenaçã...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1 - A contagem do tempo especial representa exceção à regra
geral da contagem de tempo de serviço e deve restar comprovada a nocividade à
exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos. 2
- No caso concreto, a análise detida em torno dos vínculos empregatícios do
Autor não revelam a condição de labor em meio insalubre ou agressivo, quer
por meio de formulário de informações sobre atividades em condições especiais,
ou mesmo laudo técnico. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1 - A contagem do tempo especial representa exceção à regra
geral da contagem de tempo de serviço e deve restar comprovada a nocividade à
exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos. 2
- No caso concreto, a análise detida em torno dos vínculos empregatícios do
Autor não revelam a condição de labor em meio insalubre ou agressivo, quer
por meio de formulário de informações sobre atividades em condições especiais,
ou mesmo laudo técnico. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Verifica-se através dos documentos de
concessão de cálculo que o INSS considerou como salários de contribuição,
no período em que o autor trabalhou no Arsenal de Marinha, o valor de apenas
um salário mínimo, sob o fundamento de que os valores reais não constavam
do CNIS. Deve o réu não considerar, para o cálculo da RMI, os reais salários
de contribuição do autor, documentalmente comprovados, razão pela qual está
correta a sentença. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Verifica-se através dos documentos de
concessão de cálculo que o INSS considerou como salários de contribuição,
no período em que o autor trabalhou no Arsenal de Marinha, o valor de apenas
um salário mínimo, sob o fundamento de que os valores reais não constavam
do CNIS. Deve o réu não considerar, para o cálculo da RMI, os reais salários
de contribuição do autor, documentalmente comprovados, razão pela qual está
correta a sentença. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do vo...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese
em que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua
concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 21 e 79/85, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício 2 por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando
a constatação do pedido do autor e a sua baixa complexidade, mantenho a
respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso do
autor e remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS
QUESTIONAMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. 2. Os embargos de declaração do autor não podem
ser providos, não obstante a indiscutível importância e os relevantes
valores sociais em torno dos benefícios mantidos pela Previdência Social,
tais como destacados na peça que veicula a irresignação recursal. 3. Isto
porque a revisão da RMI - Renda Mensal Inicial, assim como a revisão da RMB
- Renda Mensal dos benefícios em si, devem atender a critérios jurídicos
estabelecidos na Constituição e nas Leis, enquanto a inicial é inespecífica
ao esclarecer a base que fundamenta o pedido revisional, salvo no que pertine
à questão da conversão da URV, questão que foi suficientemente abordada no
acórdão que confirmou a sentença. 1 4. Isto porque, sendo a DIB do autor em
7/11/1996, a única influência que a conversão da URV para Real poderia trazer
para o caso concreto seria relativa à RMI, já que tal conversão poderia ter
ocorrido dentro do período básico de cálculo do benefício previdenciário,
que na época era calculado sobre o salário de benefício, o qual consistia
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme a
antiga redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se, portanto, de
pretensão concernente à revisão da RMI, o acórdão terminou por confirmar a
sentença que apenas deu aplicação ao entendimento pacífico da Jurisprudência
no sentido da ocorrência do fenômeno da decadência, conforme o enunciado nº 8
da Súmula de Jurisprudência Dominante da Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, cuja redação é
a seguinte, verbis: 6. "Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que
visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído
anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova
redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91." O entendimento acima, ressalte-se,
posteriormente foi chancelado pelo STJ, conforme ressaltado no acórdão e na
sentença. 7. Além da questão da conversão da URV em Real, o autor traz às
fls. 1 e 2 da inicial os seguintes questionamentos, in verbis: O Requerente
obteve o benefício da aposentadoria por tempo de serviço - Espécie 42 -
em 07/11/1996, com renda mensal inicial de R$ 411,51 (quatrocentos e onze
reais e cinquenta e um centavos). Porém, o tempo e os reajustes incorretos
aplicados pelo requerido fizeram com que esse valor não fosse reajustado
adequadamente. Sua renda estava em R$ 1.230,47 em dezembro de 2013. O autor
jamais obteve qualquer alteração da renda mensal inicial. E é bem sabido
que as correções que surgiram ao longo dos tempos, por mais que estejam
ajustadas ao que determina a legislação previdenciária. Os próprios índices
indicados pela legislação foram viciados e não representam o índice correto
pelos expurgos determinados nos planos econômicos visando a estabilização
da economia. Os segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e
dezembro de 1996 podem ter direito a um reajuste de até 46,61% com a revisão
de seu benefício. 8. Depois de discorrer sobre detalhes atinentes à correção
da conversão da URV para Real, matéria já devidamente resolvida pela sentença
e pelo acórdão que a confirma, prossegue o autor afirmando que: "O Requerido
sempre justifica pelo fato de ter obedecido as regras que determinaram os
reajuste. Não importa, essas não podem atropelar o Texto Constitucional. A
pretensão do autor é a revisão do benefício considerando o índice legal em
aplicação apropriada. São inúmeros os 2 exemplos de expurgos feitos pela
administração pública que afetaram diretamente o bolso dos aposentados. E
no particular do autor. Na sequência, pede o reconhecimento da prioridade de
idoso, a gratuidade de justiça e, enfim, a revisão do benefício previdenciário,
nos termos seguintes (fl. 05): a) Seja o INSS condenado a reajustar o valor
do benefício recebido pelo autor reajustado também pela Unidade Real de
Valor - URV em valor correto, uma vez que não houve, no momento da transição
da URV para o Real reajuste correto do valor do benefício. b) Seja o INSS
condenado a reajustar o valor do benefício recebido pelo autor considerando
a incorreção do reajuste contrário ao estabelecido pela legislação. Ainda
a fl. 05 da inicial pede que o requerido apresente memória de cálculo do
reajuste das parcelas e faça nela a alteração considerando a variação da ORTN
e URV. 9. Conforme se nota pela transcrição acima, o autor não traz qualquer
fundamento jurídico para os questionamentos que formula. Não é suficiente,
para fins de delimitação de uma lide, dizer que "o tempo e os reajustes
incorretos pelo requerido fizeram com que esse valor não fosse reajustado
adequadamente". É necessário dizer, à luz do direito, em que momento, por
qual razão, devido a qual fato, em que circunstância, de maneira detalhada,
a razão porque a parte considera incorretos os reajustes realizados ao longo
dos anos, sobretudo diante da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal no sentido de chancelar os reajustes anuais efetuados pelo INSS
com base nos índices estabelecidos pela legislação aplicável aos benefícios
mantidos no âmbito do RGPS. Pela mesma razão não se pode admitir a alegação
de que "Os próprios índices indicados pela legislação foram viciados e não
representam o índice correto pelos expurgos determinados nos planos econômicos
visando a estabilização da economia", afigurando-se imprescindível que o
segurado esclareça qual índice considera ter sido expurgado por ocasião
da revisão da renda mensal do benefício. Também não é jurídico dizer que
"Os segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e dezembro
de 1996 podem ter direito a um reajuste de até 46,61% com a revisão de seu
benefício". Afigura-se imperioso dizer de qual ilegalidade decorre o direito à
aplicação de tal índice. 10. Diante disso, a constatação que se faz é a de que
dentre todas as considerações feitas na inicial, a única impugnação dotada de
fundamento jurídico, mesmo assim sem maiores esclarecimentos, foi aquela no
sentido de questionar a erronia por ocasião da conversão da URV para Real,
questão que afetaria somente o cálculo da RMI no caso concreto, daí porque
o MM Juízo sentenciante, acertadamente, pronunciou a decadência, no que foi,
também acertadamente, acompanhando pela decisão da 1ª Turma Especializada ao
julgar o recurso do segurado. 11. Embargos de declaração do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS
QUESTIONAMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). Os embargos de de...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/1991
E 10.478/02. PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de
Instrumento II - O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da
realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença
ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas
situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a
orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a
reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. III
- Não demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porque há
disponibilidade de meios de subsistência até o julgamento da demanda. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/1991
E 10.478/02. PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de
Instrumento II - O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da
realidade versada nos a...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ
PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA
DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica
Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os
atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas
referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente
da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta
e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, tendo a CEF atuado como preposta da
seguradora, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da
apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, resta flagrante
a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante
à prescrição, encontrando-se a mutuária na condição de mera beneficiária,
há que se observar a regra prevista no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil,
que dispõe ser de três anos o prazo prescricional do beneficiário contra o
segurador, conforme, aliás, já se manifestou esta 8ª Turma Especializada,
no julgamento da AC 0001664-92.2013.4.02.5117 (decisão de 21/09/2015,
unânime). In casu, a aposentadoria por invalidez foi concedida à Autora em
08/07/2011 e a presente ação proposta em 05 de junho de 2014, não havendo
que se falar em prescrição. 3. Ainda que se entendesse pela prescrição ânua,
no caso dos autos, tendo a parte autora, via administrativa, noticiado a
ocorrência do sinistro à CEF, esta só foi comunicada, pela Caixa Seguros
S.A., do indeferimento do pedido de indenização da mutuária em 17/03/2014,
o que leva à conclusão que a Autora tomou ciência dessa informação só após
esta data, portanto, menos de um ano do ajuizamento da presente demanda
(05/06/2014). Convém esclarecer que o pedido de cobertura securitária foi
negado ao argumento de que a invalidez não se caracterizava como "total e
permanente", questão que não foi objeto dos recursos, tendo a parte autora
se submetido à perícia em 28/02/2014, ou seja, também há 1 menos de um ano
da propositura desta ação. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. IMÓVEIS. SFI. INVALIDEZ
PERMANENTE. SINISTRO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA
DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Caixa Econômica
Federal firmou o contrato com a mutuária e praticou, junto à mesma, todos os
atos inerentes ao financiamento imobiliário, assim como à cobrança das parcelas
referentes ao seguro, tendo, inclusive, autorização para receber diretamente
da companhia seguradora o valor da indenização, conforme Cláusulas Quinta
e Vigésima (§5º) do contrato. Portanto, te...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo
com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código,
presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra
fonte de renda. Sendo assim, deve-se reconhecer que, por mais que o valor
bruto da aposentadoria recebida esteja um pouco acima do limite de isenção
do imposto de renda (R$ 1.903,98), o pagamento das custas e das despesas do
processo poderá claramente prejudicar o sustento de sua família, como afirma o
autor. 3. Agravo de instrumento provido para, ao reformar a decisão agravada,
deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo
com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código,
presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra
font...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a
parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a
parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer
a apelante (União/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o
direito da autora ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo da quantia referente à incidência e pagamento do
ISS, bem como a compensação do indébito, nos últimos cinco anos, nos termos
das normas jurídicas que regem o tema, com a atualização do indébito pela taxa
SELIC. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o e ntendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às
operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que
atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que tais
contribuições incidiriam 1 sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser a tribuída à superveniência
das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que
acaba integrando o seu f aturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença
recorrida, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ,
o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8 . Apelação e remessa
necessária providas. Invertida a sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer
a apelante (União/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o
direito da autora ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo da quantia referente à incidência e pagamento do
ISS, bem como a compensação do indébito, nos últimos cinco anos, nos termos
das normas jurídicas que regem o tema, com a atualização do indébito...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA OU REFORMA. ART. 6º, XI, DA LEI Nº
7.713/88. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das
questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA OU REFORMA. ART. 6º, XI, DA LEI Nº
7.713/88. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das
questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. VALORES
HISTÓRICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTULADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ARTIGO 85,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Autor/Apelante que ocupava o cargo de Técnico
Administrativo no Ministério Público Federal, que foi demitido, por
inassiduidade habitual, em ato publicado em 23.09.2009, posteriormente
revertido em sede administrativa, com reintegração ao serviço público em ato
administrativo publicado em 23.04.2013, com todos os direitos restabelecidos
e pagamento das verbas não recebidas no período de afastamento, apenas
nos valores históricos. 2. Considerando-se que a reintegração do Autor ao
serviço público se deu por ato administrativo espontâneo de reavaliação do
seu estado de saúde, concluindo-se que, no período apurado no PAD mencionado
na exordial, "o periciado já apresentava os sintomas da enfermidade da qual
é portador [...] [sendo que] já era portador de enfermidade incapacitante
desde a época dos fatos que levaram à sua demissão do serviço público",
sendo o referido ato administrativo prolatado após o ajuizamento da ação e
antes de proferida a sentença ora atacada, a hipótese é de perda de objeto
(Artigo 267, VI, CPC/1973, correspondente ao atual Artigo 485, VI, CPC/2015)
e não de reconhecimento do pedido (Artigo 289, II, CPC/1973,atual Artigo 487,
III, a, CPC/2015), conforme decidido na sentença ora atacada, que deve ser
reformada quanto a este ponto. 3. Considerando-se as conclusões do laudo
pericial elaborado por assistente técnico da União Federal, no sentido de
que o Autor "já era portador de enfermidade incapacitante desde a época dos
fatos que levaram à sua demissão do serviço público", sendo possível que o
referido Autor seja portador de quadro psicológico que não garante sua presença
ao trabalho, o que caberia, in casu, seria a aposentadoria por invalidez
e não os consectários decorrentes do pagamento de proventos relativos ao
tempo em que afastado por força do resultado do PAD mencionado na exordial -
pedido este que não foi formulado na petição inicial e, por essa razão, não
pode ser aqui deferido sob pena de decisão extra petita. 4. Nesse contexto,
encontra-se prejudicada a peça recursal do Autor, na qual apenas se alega que
a sentença atacada deve ser modificada porquanto "os juros [de mora] devem
incidir quando deveriam ter sido creditadas as remunerações". 5. Diante do
disposto no Artigo 85, CPC/2015, bem como que a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
remunerando adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar
as peculiaridades do caso concreto, cumpre fixar-se, em sede de 1 remessa
necessária, a condenação do Autor em honorários advocatícios no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, fl. 32),
na forma do Artigo 85, CPC/2015, diante da perda de objeto do pedido
principal, bem como da improcedência do pedido relativo aos consectários
legais. 6. Remessa necessária provida, com reforma da sentença atacada,
na forma da fundamentação, prejudicado o recurso interposto pelo Autor.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. VALORES
HISTÓRICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTULADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ARTIGO 85,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Auto...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede da ação de revisão do dos
proventos de aposentadoria, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra
atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente,
pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está
em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento, nos termos do
art. 4º, §1º, da Lei nº 1060/50. 3. Verifica-se que o recorrente, médico
aposentado do Ministério da Saúde, aufere proventos no valor de R$ 5.402,54,
insuficientes ao pagamento das despesas processuais se considerarmos que,
assim como qualquer cidadão comum, a agravante deve arcar com as despesas de
moradia, alimentação e vestuário, entre outras, sem mencionar a grande crise
pela qual atravessa o país, sem qualquer reposição salarial. 4. Indeferir
o pedido do agravante significaria cercear seu direito de acesso à Justiça,
ferindo de forma inquestionável o princípio da inafastabilidade de jurisdição,
garantia constitucional p revista no artigo 5º da Carta Maior. 5. Agravo de
instrumento provido para reformar a decisão recorrida, deferindo a assistência
judiciária gratuita requerida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po
lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede da ação de revisão do dos
proventos de aposentadoria, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra
atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente,
pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está
em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento, nos termos do
art. 4º, §1º, da Lei n...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU QUALQUER DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Primeiramente, quanto à alegação de que se reconheceu no
acórdão, por equívoco, como tempo de serviço especial, o labor exposto ao
"ruído" com base apenas em PPP, dispensando laudo técnico, trata-se de
discussão totalmente alheia à controvérsia, pois a natureza especial do
trabalho que se discute aqui, é a do período de 14/10/1996 a 18/12/2007,
em que o autor laborou na empresa Light Serviços de Eletricidade S/A,
e esteve exposto ao agente nocivo "eletricidade acima de 250 volts", e
que o INSS não reconhece. 2. Em relação ao agente nocivo "eletricidade",
no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do tempo de serviço
especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o argumento de que não
seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº 2.172/97, levantado na
apelação do Instituto-embargante, mereceu o tratamento necessário, eis que
o segurado comprovou pela documentação apresentada o direito à conversão
do período trabalhado em condições especiais, seja pelo enquadramento da
atividade e apresentação de formulários emitidos pelo empregador, ou,
no período posterior ao referido Decreto, pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. 3. Demais disso, o critério adotado e as observações
para o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, permitindo
reconhecer o direito à aposentadoria especial, no que cabia examinar, foi
exposto nos itens 2, 3 e 4 do acórdão, destacando-se especialmente o item
2, que abordou a validade do PPP para a comprovação da exposição ao agente
nocivo, afastando a alegação do autor referente à inobservância do art. 58,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91. 1 4. A jurisprudência recente do STJ também não
se coaduna com o que pretende sustentar o INSS ("É possível a conversão em
comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo
eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal
agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas
listas têm caráter exemplificativo" - STJ, Segunda Turma, AGRESP 1348411,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE de 11/04/2013). 5. De outra parte, não há o
que examinar sobre a alegação de violação ao art. 195, § 5º da CF/88, posto
que o benefício é previsto em Lei e foi concedido por atender os requisitos
para tanto, não havendo que falar em ausência de prévia fonte de custeio que
afete o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema. 6. Observa-se
que a real intenção do embargante é a modificação do julgado, pretensão
que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão,
que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação
de efeitos infringentes, mormente quando não existente qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015, antigo art. 535 do CPC/1973. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU QUALQUER DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Primeiramente, quanto à alegação de que se reconheceu no
acórdão, por equívoco, como tempo de serviço especial, o labor exposto ao
"ruído" com base apenas em PPP, dispensando laudo técnico, trata-se de
discussão totalmente alheia à controvérsia, pois a natureza especial do
trabalho que se discute aqui, é a do período de 14/10/1996 a 18/12/2007,
em que o autor laborou na empresa Light Serviços de Eletricidade S/A,
e esteve exposto ao a...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, conforme
determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 203/204. VI -
Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado qu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA QUANTO A VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO. ERRO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE
PELA AUTARQUIA (ADMINISTRAÇÃO) NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ
DA PENSIONISTA (BOA-FÉ). CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO EM FOCO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação
declaratória de inexigibilidade de débito com a autarquia previdenciária, em
relação valores pagos além do devido, a título de pensão por morte, durante
determinado período, em decorrência da não aplicação do teto previdenciário
no cálculo do benefício. 2. A autora propôs a presente ação declaratória,
objetivando afastar a cobrança feita pelo INSS no valor correspondente a R$
234.882,23 - relativo ao período de 2003 a 2010 durante o qual a autora
recebeu prestações de seu benefício de pensão por morte além do devido,
quando não observado o teto previdenciário pelo INSS. 3. Não obstante a
existência de previsão legal para cobrança de valores indevidamente recebidos,
é preciso analisar a questão com base nas peculiaridades do caso concreto,
conforme orientação jurisprudencial aplicada em hipóteses análogas. 4. No
presente caso resta claro que o pagamento da pensão acima do limite legal,
durante certo período, derivou exclusivamente de erro administrativo, sem
qualquer participação da beneficiária, tendo sido tal equívoco posteriormente
revisado pela própria autarquia, com a regularização dos valores atinentes às
prestações do benefício. 5. Como a pensão da autora decorre de aposentadoria
especial de aeronauta, cujo valor era superior ao teto, é razoável supor
que a mesma tenha agido de boa-fé ao receber valores semelhantes a título de
pensão, não podendo ser imputado a ela o erro administrativo do INSS que, ao
calcular a renda mensal inicial, deixou de observar o limite legal. 6. Hipótese
em que se afigura correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou 1
procedente o pedido, pois o caso não diz respeito a valores indevidamente
recebidos por força de decisão judicial precária e sim a erro praticado pela
própria autarquia previdenciária no cálculo do benefício, não se verificando,
portanto, a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos antes da
revisão, levando-se em conta o erro da Administração, o caráter alimentar da
prestação em foco e a ausência de má-fé (boa-fé) da segurada, requisitos que
atraem a incidência do princípio da irrepetibilidade, conforme orientação
jurisprudencial firmada acerca da matéria. 7. Assinale-se, por fim, que
não procede a alegação de que a interpretação sistemática do ordenamento
jurídico, com a consequente incidência ou não do art. 115 da Lei 8.213/91,
ao caso concreto, implicaria declaração de inconstitucionalidade do preceito
em foco. Precedentes do eg. STF. 8. Apelação do INSS conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA QUANTO A VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO. ERRO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE
PELA AUTARQUIA (ADMINISTRAÇÃO) NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ
DA PENSIONISTA (BOA-FÉ). CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO EM FOCO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação
declaratória de inexigibilidade de débito com a autarquia previdenciária, em
relação valores pagos além do devido, a título de pensão por morte, durante
de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. INGRESSO SOB O REGIME CELETISTA. ANTES DA LEI 8.112/90 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS,
APENAS, INTEGRATIVOS. I - A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época
do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. Se a
autora ingressou no cargo de professora do Estado do Rio de Janeiro em 1964,
evidentemente, que já havia preenchido os requisitos para fuição do beneficio
muito tempo antes da Emenda 20/98. O fato de ter se aposentado somente em
2005, não lhe retira à direito à cumulação de proventos. II - De acordo com
os contracheques juntos aos autos, o total de Ganhos percebidos pela autora
da Secretaria de Estado de Educação e do Ministério da Saúde com certeza
não excedem o limite remuneratório geral fixado no art. 37, XI, da CF. III-
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, com efeitos integrativos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. INGRESSO SOB O REGIME CELETISTA. ANTES DA LEI 8.112/90 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS,
APENAS, INTEGRATIVOS. I - A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época
do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. Se a
autora ingressou no cargo de professora do Estado do Rio de Janeiro em 1964,
evidentemente, que já havia preenchido os requisitos para fuição do b...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORÇA
PROBATÓRIA. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE A
RENDA FOI CALCULADA A MENOR. I - O autor trouxe aos autos farta documentação
que atesta o vínculo junto à empregadora Apolo Tubos e Equipamentos S.A.,
no período de julho de 1985 a setembro de 2002. II - A Carteira de Trabalho
e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo para
efeitos previdenciários. III - A RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
apresentada nos autos informa os valores repassados à ré, inclusive aqueles
que não foram considerados por ocasião do cálculo do benefício. IV - A
sentença não apresenta qualquer nulidade em razão da iliquidez, uma vez que os
valores dos salários-de-contribuição estão apresentados nos autos. Portanto,
a apuração exata do valor devido deve ser feita em sede de execução. V -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORÇA
PROBATÓRIA. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE A
RENDA FOI CALCULADA A MENOR. I - O autor trouxe aos autos farta documentação
que atesta o vínculo junto à empregadora Apolo Tubos e Equipamentos S.A.,
no período de julho de 1985 a setembro de 2002. II - A Carteira de Trabalho
e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo para
efeitos previdenciários. III - A RAIS - Relação Anual de Informações Sociais
apresentad...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho