PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. - a fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados,
sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto (STJ, 2ª Turma,
REsp 565356 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 19.09.2007 e 4ª
Turma, REsp 478806 / SP, Rel. Min. CESAR ASFOR, unânime, DJU de 21.11.2005). -
No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação
entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem como o
trabalho realizado pelo patrono da autora, majoro a verba honorária para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. - a fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados,
sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto (STJ, 2ª Turma,
REsp 565356 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 19.09.2007 e 4ª
Turma, REsp 478806 / SP, Rel. Min. CESAR ASFOR, unânime, DJU de 21.11.2005). -
No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE
VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O
Impetrante recebeu parcelas indevidas em seu provento básico e gratificação,
decorrente de sua Aposentadoria Voluntária, em razão de erro perpetrado
pela Administração Pública. 2. In casu, admissível que a Administração
pretenda se restituir de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o
fato de possuírem tais verbas caráter alimentar suficiente para legitimar
o locupletamento ilícito, ainda que sucedido de boa-fé, principalmente
quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 3. O art. 46 da Lei
8.112/90 dispõe quanto a possibilidade e forma da Administração Pública
obter o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização 4. Não importa
se as vantagens indevidas foram auferidas de boa-fé ou não, pois, em ambos
os casos, há a incidência do ressarcimento ao Erário. 5. Apelação e Remessa
Necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE
VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O
Impetrante recebeu parcelas indevidas em seu provento básico e gratificação,
decorrente de sua Aposentadoria Voluntária, em razão de erro perpetrado
pela Administração Pública. 2. In casu, admissível que a Administração
pretenda se restituir de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o
fato de possuírem tais verbas caráter alimentar suficiente para legitimar
o loc...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMRESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO N ÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente julgado. Rio de
Janeiro , 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO N ÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - O objeto
da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início de prova
material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não permitindo
aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança das
alegações. - Ademais, verifica-se que o contrato de parceria agrícola possui
o reconhecimento de firma de forma extemporânea. Além disso, na certidão
de casamento do autor consta que este exerceu a profissão de fiolista,
sendo possível verificar que trabalhou no meio urbano pelo menos até 2007,
conforme se infere nos documentos constantes nos autos. - Registre-se que houve
processo administrativo prévio que não reconheceu o direito ao benefício,
tendo sido realizada entrevista com o autor, onde o agente administrativo
opinou pelo indeferimento do benefício, presumindo-se a legalidade dos atos
administrativos. E para alterar tal conclusão, é necessária a formação da
instrução processual. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - O objeto
da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início de prova
material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não permitindo
aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança das
alegações. - Ademais, verifica-se que o contrato de parceria agrícola possui
o reconhecimento de firma de forma extemporânea. Além disso, na certidão
de casamento do autor consta que este exerceu a profissão de fiolista,
sendo po...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DA PARCELA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O 13º
SALÁRIO. 1. A questão versa sobre a possibilidade de restituição de imposto
de renda sobre a gratificação natalina, indevidamente cobrados, referente ao
período compreendido entre 1996 e 2001, tendo em vista a isenção do Imposto de
Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de quem possui moléstia
grave. 2 - Diante do novo paradigma exarado pelo Supremo Tribunal Federal,
o entendimento acima mencionado, defendido, inclusive, pelos Ministros Celso
de Mello e Luiz Fux quando do julgamento da Repercussão Geral no RE 566621/RS
citado, não deve ser aplicado, de modo que se deve assegurar a aplicação do
novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Importa esclarecer que a apelada foi
comunicada/notificada do crédito da restituição pleiteada administrativamente
em 07/03/2006 (fl. 103). A presente ação foi ajuizada em 23/06/2008. Não
houve prescrição. 3- A lei nº 7.713/88, art. 6º isenta as pessoas portadoras
de neoplasia maligna do imposto de renda. 4- No presente caso, é inegável
o direito da autora/apelada à isenção do imposto de renda, uma vez que tal
direito já foi reconhecido, inclusive, administrativamente (fl. 96). 5- Laudo
pericial apresentado pelo perito do Juízo de origem (fls. 197/201), bem como
a manifestação do assistente técnico da União, acerca do referido laudo,
são unânimes no sentido de que o imposto de renda retido na fonte, sobre os
rendimentos de 13º salários, não foram pagos no processo administrativo de
restituição. Desse modo, deve ser mantida a sentença em análise. 6- Remessa
necessária e recurso de apelação improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DA PARCELA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O 13º
SALÁRIO. 1. A questão versa sobre a possibilidade de restituição de imposto
de renda sobre a gratificação natalina, indevidamente cobrados, referente ao
período compreendido entre 1996 e 2001, tendo em vista a isenção do Imposto de
Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de quem possui moléstia
grave. 2 - Diante do novo paradigma exarado pelo Supremo Tribunal Federal,
o entendimento acima mencionado, defendido, inclusive, pelos Min...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida
a parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, prescritos os meses
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida
a parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, prescritos os meses
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a
correta RMI, proceder a devida 1 atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças devidas, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, 2 consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. XI. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O
autor requereu aposentadoria pelos dois vínculos de médicos que mantêm,
mas os processos administrativos, iniciados em 15/03/2013, permaneciam
sem movimentação seis meses depois, tendo sido julgado procedente o pedido
para que os seus requerimentos fossem apreciados. 2. A Administração deve
observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na
Lei nº 9.784/1999. Além disso, a própria União informou que os requerimentos
do autor tinham sido apreciados e indeferidos depois do ajuizamento da
ação. 3. Apelação e remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O
autor requereu aposentadoria pelos dois vínculos de médicos que mantêm,
mas os processos administrativos, iniciados em 15/03/2013, permaneciam
sem movimentação seis meses depois, tendo sido julgado procedente o pedido
para que os seus requerimentos fossem apreciados. 2. A Administração deve
observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na
Lei...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria,deu parcial provimento
ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconhecendo
que a ausência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não
fica caracterizada lesão ou ameça de direito; II - Em razão dos processos
que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº 631.240,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014,
em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu regras
de transição que devem ser aplicadas a cada caso concreto; III - No presente
caso, o INSS não apresentou contestação de mérito, razão pela qual deve ser
anulada a sentença, para que a requerente do benefício seja intimada pelo
juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo, e a comprovar a postulação administrativa,
intimando-se a Autarquia a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias,
e posteriormente prosseguindo nos termos da decisão do STF; IV - Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria,deu parcial provimento
ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconhecendo
que a ausência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV da Constitu...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC
Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTO APENAS NA EC Nº
70/2012. GDATEM. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1. O autor se aposentou em
28/08/2006 com base no art. 40, inciso I e § 1º, da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
com proventos proporcionais. 2. Carece o autor de interesse processual no que
diz respeito à sua pretensão em receber a GDATA em paridade com os servidores
ativos, pois no período em que a mesma lhe foi paga, ainda não havia se
aposentado. 3. O autor, pertence à carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
tendo exercido a atividade de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia,
lotado no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), ou seja, em cargo e
organização militar elencados, respectivamente, nos Anexos XXIII e XXIV da Lei
nº 11.355/06, faz jus ao recebimento da GDATEM. Esta, por sua vez, não pode
ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza (art. 7º-A,
§ 5º, da Lei nº 11.355/06), como é o caso da GDPGTAS. 4. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE 662.406 (DJe 18/2/2015), julgado sob a
sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, após
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que
autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado
o direito à paridade. Ainda que tenha analisado gratificação de desempenho
diversa da discutida nestes autos, o mesmo entendimento se aplica à GDATEM,
pois são vantagens análogas. 5. A Emenda Constitucional nº 41/2003 instituiu
novo sistema de cálculo de proventos, dando fim à paridade remuneratória
prevista no artigo 40, § 8º, da CRFB/88, incluído pela EC nº 20/1998, ao dar
nova redação ao referido dispositivo constitucional. 6. A situação somente foi
alterada com o advento da EC nº 70/2012, ao incluir à EC nº 41/2003 o artigo
6º-A. 7. In casu, a GDATEM está sendo paga aos servidores ativos de acordo com
os resultados de avaliação de desempenho desde 2011, conforme comprovam os
documentos juntados aos autos. 8. Em não tendo o autor direito a atrasados,
eis que o pagamento da GDATEM sempre esteve de acordo com os ditames legais,
e, bem assim, estando comprovado nos autos que a referida vantagem está sendo
paga de acordo com os resultados das avaliações de desempenho, a sentença deve
ser reformada, para ser julgado improcedente o pedido, de modo que a apelação
1 da União resta prejudicada. 9. Remessa necessária conhecida e provida. Apelo
do autor conhecido e desprovido. Apelo da ré julgado prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC
Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTO APENAS NA EC Nº
70/2012. GDATEM. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1. O autor se aposentou em
28/08/2006 com base no art. 40, inciso I e § 1º, da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
com proventos proporcionais. 2. Carece o autor de interesse processual no que
diz respeito à sua pretensão em receber a GDATA em paridade com os servidores
ativos, pois no período em que a mesma lhe foi paga, ainda não havia se
aposentado....
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C",
CRFB. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer
previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da
compatibilidade de horários ser aferida concretamente, e não em um plano
abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo a esfera de atuação
do poder legislativo e, também indevidamente, criando uma nova condição para
a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de
cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE
351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN
GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao
afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu
qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
de modo que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de
horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração,
sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido cunho
casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas
a compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra
razoável aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos
com base em um critério tão genérico quanto o mero somatório de horas
trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas semanais como
limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular presunção
desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência do serviço
prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso
concreto. Precedentes deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Autora por
mera presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete
a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que
a servidora pretende ocupar dois cargos públicos de Enfermeira, um deles
no Hospital Federal de Bonsucesso, já cumprindo carga horária reduzida,
de 30 horas semanais, tendo em vista a limitação assegurada pela Portaria
n. 260/2014, expedida pelo Ministério da Saúde, de 19h às 07h, em regime de
plantão de 12x60h (fl. 84). No outro cargo de Enfermeira junto ao Hospital
da UFRJ, que pretende ocupar, e razão deste mandamus, a carga horária
prevista em edital é de 40 horas semanais, mas com permissão de redução
para 30 horas, conforme Portaria n. 9871/2011 da Reitoria da Universidade
(fls. 51 e 91/92). 13. Ressalte-se que o alegado regime de 40 (quarenta)
horas semanais a que estaria submetida a Impetrante no Hospital Federal de
Bonsucesso não retira seu direito à acumulação dos cargos, vez que, conforme
restou comprovado dos autos, na prática labora com carga horária reduzida de 30
(trinta) horas semanais. Da mesma forma, a carga horária é reduzida também no 2
Hospital Universitário (30 horas), em cujo quadro funcional a Autora pretende
ingressar, de modo que o somatório de ambas computa 60 horas semanais. 14. De
fato, conforme alegado pela UFRJ, a atual carga horária semanal reduzida,
de 40 horas para 30 horas, pode vir a se modificar ao longo do tempo,
a critério da própria Administração. Contudo, discussão quanto à referida
possibilidade de alteração de carga horária e a eventual incompatibilidade
de horários por ela gerada não se mostra tema afeto a presente demanda,
não sendo o presente mandado de segurança instrumento hábil à discussão,
inclusive porque há regulamentação de tal situação funcional nas Portarias
mencionadas. 15. Cabe à Administração exercer continuamente o controle
de legalidade, a fim de fiscalizar seus servidores quanto à existência da
compatibilidade de horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto,
exigir periodicamente a comprovação de aludido fato que, se inexistente,
poderá ensejar eventual processo administrativo, em que seja assegurado o
direito ao contraditório e ampla defesa em cada caso concreto. 16. Remessa
e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C",
CRFB. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/9...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. De toda
sorte, ao contrário do que alega o INSS, deixar de comprovar o desempenho de
atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
de aposentadoria especial não constitui de per se em óbice à sua concessão,
na hipótese já se ter implementado, ao tempo do requerimento tardio, todos
os requisitos para sua obtenção, sob pena de afronta a direito adquirido
e, por consequência, aos artigos 102, § 1º, da Lei 8.213/91 e 5º, XXXVI da
Lei Maior. 3. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. De toda
sorte, ao con...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM
DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215-
1 0/2001. REMESSA E RECURSO PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença especial, eventualmente,
n ão usufruída. - Afastada a preliminar de mérito de prescrição, na medida
em que o termo incial do prazo prescricional, na hipótese, é a data da
transferência para a reserva remunerada, que ocorreu em 22/04/2014. Tendo
em vista que a presente demanda veio a ser ajuizada na data de 16/03/2015,
verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) previsto no
artigo 1 º do Decreto nº 20.910/1932. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo
a cada decênio, desde que o militar a requeresse, s em que isso implicasse
em restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80
pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito
adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido,
os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em
dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do
militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus b eneficiários, nos termos
do art. 33. - Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio
que se pretende converter, embora não tenha sido 1 gozado pelo autor, foi
computado como tempo de serviço, por opção expressa do autor, consubstanciada
na assinatura do t ermo de opção juntado à fl. 37. - Assim, não obstante o
entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença-prêmio
não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria deve ser
convertida em pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado,
não conta o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada
nestes autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins
de contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada,
e ainda, para percepção de adicional de tempo de serviço, conforme consta
dos autos (fl. 12), razão pela qual o pedido deduzido na exordial não merece
acolhimento, sob p ena de enriquecimento ilícito do autor. - Precedentes
citados. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III,
do NCPC e considerando o valor atribuído à causa, bem como a simplicidade
da matéria d ebatida nos autos. - Remessa necessária e recurso de apelação
da União providos para julgar improcedente o pedido autoral, bem como para
condenar o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos d a fundamentação supra.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM
DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215-
1 0/2001. REMESSA E RECURSO PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença especial, eventualmente,
n ão usufruída. - Afastada a preliminar de mérito de prescrição, na medida
em que o termo incial do prazo prescricional, na hipótese, é a data da
transferência para a reserva remunerada, que ocorreu em 22/04/2014. Tendo
em vist...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA
DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM PARADIGMA DO STF. SEM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. A Vice Presidência desta Corte restituiu os autos para
esta turma julgadora, a fim de que eventualmente modificasse sua decisão,
na forma do artigo 543 B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo
em vista possível divergência com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 631.240. 2. No caso dos autos, a contestação
do INSS torna a pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte,
independentemente de não ter requerido previamente o benefício previdenciário
pela via administrativa. Logo, não há que se falar em carência de ação. 3. Por
encontrar-se o acórdão ora recorrido compatível com o julgado paradigma,
não há juízo de retratação, nos termos do art. 543 B, § 3º, do Código de
Processo Civil, devendo os autos retornarem à Vice Presidência, para juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA
DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM PARADIGMA DO STF. SEM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. A Vice Presidência desta Corte restituiu os autos para
esta turma julgadora, a fim de que eventualmente modificasse sua decisão,
na forma do artigo 543 B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo
em vista possível divergência com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 631.240. 2. No caso dos autos, a contestação
do INSS torna a pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte,...
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na
verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na
verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No caso dos
autos, tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
contradição. - Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - No caso dos
autos, tem razão o embargante ao sustentar que o acórdão recorrido possui
contradição. - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho