APELAÇÃO. .TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA
GRAVE. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. 1- As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 2-A condenação em honorários advocatícios é cabível
mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito,
por perda superveniente do interesse de agir, devendo ser imposta àquele
que tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ 3. No caso,
devido a divergência entre a declaração de imposto de renda do de cujus, que
indicou que seus rendimentos de aposentadoria eram isentos, por ser portador
de cardiopatia grave e a da fonte pagadora, que informou que tais rendimentos
eram tributáveis, foi instaurado processo administrativo de inscrição em dívida
ativa nº 10073-600.859/2007-06, no qual a parte Autora apresentou Pedido de
Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa solicitando o cancelamento do
débito fiscal (fl. 56). 4- Ocorre que, nas razões recursais foi informado
que houve o reconhecimento do direito do de cujus à isenção tributária e que
foi realizado o cancelamento do crédito tributário na via administrativa em
15/03/2009, após, portanto, a data do ajuizamento da presente ação ordinária,
ocorrido em 10/10/2008. 5- Dessa forma, correta a condenação da União Federal
em honorários advocatícios, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 6-
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. .TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA
GRAVE. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. 1- As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. I - Diante
do quadro fático constante dos autos, correta a sentença que extinguiu a
execução, nos termos do art. 794, II do CPC; II - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. I - Diante
do quadro fático constante dos autos, correta a sentença que extinguiu a
execução, nos termos do art. 794, II do CPC; II - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento
(03/9/2014). 3. Sentença anulada, eis que o INSS apresentou contestação
adentrando o mérito da questão. 4. Autos remetidos à Vara de Origem, para
prosseguimento do feito. 5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento
(03/9/2014). 3. Sentença anulada, eis que o INSS apresentou contestação
adentrando o mérito da questão. 4. Autos remetidos à Vara de Origem, para
prosseguimento do feito. 5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgame...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DEVIDO PROCESSO
LEGAL RESPEITADO - IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. I -
Instaurado regular procedimento administrativo para investigar a concessão
do benefício, no bojo do qual a beneficiária foi devidamente notificada, não
havendo, portanto, vulneração ao devido processo legal e ampla defesa. II -
Demonstradas, por meio de pesquisas, irregularidades na concessão do benefício,
sem que tenham sido afastadas pela ora apelante, estando correta a sentença
que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a suspensão. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DEVIDO PROCESSO
LEGAL RESPEITADO - IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. I -
Instaurado regular procedimento administrativo para investigar a concessão
do benefício, no bojo do qual a beneficiária foi devidamente notificada, não
havendo, portanto, vulneração ao devido processo legal e ampla defesa. II -
Demonstradas, por meio de pesquisas, irregularidades na concessão do benefício,
sem que tenham sido afastadas pela ora apelante, estando correta a sentença
que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO
INSENÇÃO. REURSO PROVIDO EM PARTE.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO
INSENÇÃO. REURSO PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. FIOCRUZ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. dotação
orçamentária. desnecessi-dade. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a FIOCRUZ a pagar ao autor, servidor
público federal aposentado, diferenças pretéritas da revisão da aposentadoria,
de novembro/2005 a dezembro/2012, já reconhecidas pela via administrativa,
compensando-se os valores eventualmente pagos, atualizadas pela Tabela de
Correção de Precatórios da Justiça Federal até 30/6/2009, quando incidem os
índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e,
após, 25/03/2015, pelo IPCA-E. 2. A fundação pública é parte legítima. Com
autonomia administrativa e financeira, tem atribuição para controlar e
gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores e pensionistas. Precedente
deste Tribunal. 3. A falta de previsão orçamentária para pagamento
administrativo do débito não obsta a via judicial para compelir a
Administração a incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do
art. 100 da Constituição. Precedente desta Turma. 4. Na atualização dos
débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar a o art. 1º- F
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. FIOCRUZ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. dotação
orçamentária. desnecessi-dade. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a FIOCRUZ a pagar ao autor, servidor
público federal aposentado, diferenças pretéritas da revisão da aposentadoria,
de novembro/2005 a dezembro/2012, já reconhecidas pela via administrativa,
compensando-se os valores eventualmente pagos, atualizadas pela Tabela de
Correção de Precatórios da Justiça Federal até 30/6/2009, quando inc...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - Observa-se que o suporte probatório
trazido aos autos demonstra que a autora não faz jus ao restabelecimento do
auxílio-doença desde a data da respectiva cessação (01/02/08), tendo em vista
que o laudo médico judicial, elaborado por especialista na moléstia da que
padece a demandante, qual seja Ortopedista, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual. - Ainda
que a requerente, ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos
por médicos, com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se
que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - Observa-se que o suporte probatório
trazido aos autos demonstra que a autora não faz jus ao restabelecimento do
auxílio-doença desde a data da respectiva cessação (01/02/08), tendo em vista
que o laudo médico judicial, elaborado por especialista na moléstia da que
padece a demandante, qual seja Ortopedista, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual....
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO TÃO
SOMENTE DA TAXA SELIC. I - O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), foi estendida aos
servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da
Carta Magna. II - No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ 01/02/2005),
a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do
período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum,
que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente,
deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual,
permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". III - A partir dai
firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de
que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que,
nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 ( Os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins
de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. IV -
Consolidando o entendimento jurisprudencial, a Lei nº 12.618/2012, deu
nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, ocasião em que determinou
a exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. V
- O pedido da parte se restringe à abstenção do PSS com relação ao terço
constitucional de férias e não ao imposto de renda, o que torna a sentença
neste ponto ultra petita. VI - O índice de correção monetária a ser observado é
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
com incidência da taxa SELIC para os juros de mora, a partir do trânsito
em julgado da demanda, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices,
de correção monetária ou de juros VII - Remessa necessária e recurso de
apelação providos parcialmente.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO TÃO
SOMENTE DA TAXA SELIC. I - O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), foi estendida aos
servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da
Carta Magna. II - No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ 01/02/2005),
a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da reduçã...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que
se refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso,
como a ação foi ajuizada em 21/10/2013, aplicando-se o entendimento esposado
no RE 566.621/RS, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à repetição
do indébito dos valores recolhidos antes de 21/10/2008. 2. No mérito, busca
a apelante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo,
da quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 3. Impende mencionar
que a questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 4. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 1 5. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 6. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 7. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da
CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do
serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor,
que acaba integrando o seu faturamento. 8. A r. sentença recorrida deve,
portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ISS integra a base de
cálculo do PIS e da COFINS. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que
se refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso,
como a ação foi ajuizada em 21/10/2013, aplicando-se o enten...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO - ART. 40, § 7º DA CF/88 E
ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO -
LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F,
DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO ANTIGO CPC. -O
pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100% dos proventos do
falecido ex- ferroviário, nos moldes do art. 40, § 7º, da CF/88, alcança tão
somente as pensões e aposentadorias estatutárias, não abrangendo as que são
mantidas pelo INSS com base no Regulamento Geral da Previdência Social. -A
pensão em novo patamar, como estipulado no art. 75 da Lei nº 8.213/91,
só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da edição da
referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas. -Até o
advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a jurisprudência dominante
era no sentido de negar aos ex-ferroviários, aposentados após a edição do
Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime da CLT, a complementação da
aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente albergou tal pretensão. -O
diploma legal em comento assegurou a complementação vindicada mesmo aos ex-
ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969, sem qualquer restrição
ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal
S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969, que, posteriormente,
estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi do art. 1º da Lei nº
10.478/2002. -Da documentação acostada aos autos, verifica-se que João das
Neves, instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em 01/07/1953
e tornou-se inativo em 09/08/1978, portanto, a autora, ora apelada, tem
direito à complementação da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor
integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos
Ferroviários em atividade. -Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação,
juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494, de 10/09/1997, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 24/08/2001, mas, a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
que dera nova redação ao aludido dispositivo, para fins de compensação de
mora, devem ser aplicados os juros da caderneta de poupança, excluída a
expressão "uma única vez" (Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, julgamento em 1 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011,
pág. 9). -Atualização monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, excluída a expressão "uma única vez". -Honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (Hum mil reais), com base no § 4º do art. 20 do
antigo CPC, considerando a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de
maior complexidade e dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo
fático-jurídico da ação proposta. -Recurso da União Federal não provido;
Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO - ART. 40, § 7º DA CF/88 E
ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO -
LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F,
DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO ANTIGO CPC. -O
pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100% dos proventos do
falecido ex- ferroviário, nos moldes do art. 40, § 7º, da CF/88, alcança tão
somente as pensões e aposentadorias estatutárias, não abrang...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial, envolvendo
restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. 2. Os
valores acolhidos pela sentença não correspondem ao indébito, mas aos valores
corrigidos das contribuições vertidas ao plano de previdência privada. 3. Devem
prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que estão em
consonância com o título executivo. 4. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial, envolvendo
restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. 2. Os
valores acolhidos pela sentença não correspondem ao indébito, mas aos valores
corrigidos das contribuições vertidas ao plano de previdência privada. 3. Devem
prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que estão em
consonância com o título executivo. 4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DOIS
LAUDOS. AÇÃO PROPOSTA OBJETIVANDO O ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o
art. 145 do Código de Processo Civil. 2. Realizadas duas perícias apontando
ambas pela capacidade laborativa da Autora, não há como se acolher o pedido,
eis que não preeenchidos os requisitos dispostos nos artigos 42 ou 59 da
Lei nº 8.213/91. 3. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DOIS
LAUDOS. AÇÃO PROPOSTA OBJETIVANDO O ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o
art. 145 do Código de Processo Civil. 2. Realizadas duas perícias apontando
ambas pela capacidade laborativa da Autora, não há como se acolher o pedido,
eis que não preeenchidos os requisitos dispostos nos artigos 42 ou 59 da
L...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURÍCOLA). REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença, uma vez que o
autor preencheu os requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurado
especial (art. 11, VII c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), idade mínima de
60 anos (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e o efetivo exercício da atividade
rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma
descontínua, em número de meses correspondente à carência para o benefício
(art. 39, I c/c o art. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). 2. O requisito etário já
se encontrava atendido ao tempo do requerimento administrativo, em 04/02/2014,
pois o autor nasceu em 21/11/1953 (fl. 13), e o exercício da atividade rural
em período equivalente à carência exigida para o benefício restou comprovado
por início de prova material (fls. 13, 14, 16/16-verso, 17/27, 29/31 e 36/37),
por meio de documentos em nome do autor, o mais antigo produzido há 39 anos
do requerimento do benefício (fl. 14), o que foi corroborado pela prova
testemunhal (fls. 67/71). 3. Remessa oficial não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURÍCOLA). REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença, uma vez que o
autor preencheu os requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurado
especial (art. 11, VII c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), idade mínima de
60 anos (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e o efetivo exercício da atividade
rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma
descontínua, em número de meses correspondente à carênci...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA
DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES
DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se
de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro
Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição
da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em questão foi
estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91
pela Rede Ferroviária Federal S.A, situação esta plenamente comprovada pelos
documentos anexados aos autos, razão pela qual mostra-se devido à autora o
pagamento da complementação da aposentadoria, bem como os valores em atraso nos
cinco anos que antecedem a propositura da demanda. III. Em sede de modulação
de efeitos nas ADI's nos 4.357 e 4.425, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a
declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao Artigo 100, § 12 da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. IV. Parcial provimento à remessa necessária e das apelações das rés,
determinando-se que sobre os valores atrasados sejam aplicados juros de mora
(simples) correspondentes 6% (seis por cento) até 29.06.2009 (art. 1°-F da
Lei n.° 9.494/97, introduzido pela MP n.° 2.180-35/2001), a partir de quanto
devem ser observados os índices oficiais de correção monetária, remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), conforme art. 1°-F
da Lei n.° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/09,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
nos termos da Súmula n.° 56 desta Egrégia Corte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA
DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES
DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se
de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro
Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição
da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em q...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes
do pagamento dos benefícios acidentários ao segurado em razão de acidente
de trabalho. Apelação do INSS alegando a imprescritibilidade, na forma
do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional
do Código Civil, afastando-se a aplicação da regra de imprescritibilidade,
prevista na parte final do § 5º do art. 37 da CF, uma vez que não se
trata de pedido de ressarcimento de danos decorrentes da prática de ato
ilícito por agente público. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200850010137859, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 28.6.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 3. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de
reparação civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC,
este é o prazo a ser aplicado na hipótese. 4. Concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário em 3.11.2006, posteriormente convertido, em
24.8.2012, em aposentadoria por invalidez, enquanto o ajuizamento da ação é
datado de 19.11.2014, quando ultrapassados mais de 8 anos da implementação
do benefício acidentário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão,
a qual atinge o próprio fundo de direito. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200850010115712, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
18.8.2010. 5. Ainda que se aplicasse o prazo prescricional de 5 anos,
na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, como decidido na sentença,
estaria prescrita a pretensão do INSS. 6. Apelação não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes
do pagamento dos benefícios acidentários ao segurado em razão de acidente
de trabalho. Apelação do INSS alegando a imprescritibilidade, na forma
do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciário...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS
A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da
Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão
recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, orientou-se conforme
a jurisprudência do STJ então firmada, no sentido de que, em relação aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (09/06/2005), o prazo
prescricional seria de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido; já
em relação aos pagamentos efetuados anteriores à vigência, prevaleceria, na
contagem do prazo prescricional, o regime previsto na sistemática anterior,
qual seja, 10 anos a contar da data do fato gerador, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência da lei nova, na forma
do que ficou estabelecido em Embargos de Declaração no REsp 961290/SC. 3-
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
decidiu ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 9 de junho de 2005. 4- Tendo sido esta demanda proposta após a vigência
da LC 118/05, em 22/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 5-
Uma vez reconhecida a divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à prescrição, há que
ser exercido o juízo de retratação. 6- Exercido o juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Provimento do agravo interno. Reforma
parcial da decisão agravada. Reconhecida a ocorrência da prescrição da
pretensão de repetição do indébito de valores anteriores a 22/06/2000.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS
A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da
Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão
recorrido, ao...