DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem r...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS
EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS, pois se deve partir da premissa da existência
de um ato administrativo anterior que teria redundado na concessão do
benefício, e que, como todo ato administrativo, goza da presunção juris
tantum de legalidade e legitimidade. II- O ônus da prova da irregularidade
pesa sobre o INSS e, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 160 do extinto
TFR corrobora a necessidade de comprovação inequívoca de que o benefício foi
concedido indevidamente, porquanto não basta a mera suspeita de fraude para
fins de cessação do benefício. III- Em igual sentido, a Súmula nº 46 deste
eg. Tribunal: "A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário
não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável
a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o
contraditório e a ampla defesa" IV- Somente no caso de a Autarquia apresentar
elementos razoavelmente consistentes acerca da irregularidade na concessão do
benefício inverte-se o ônus da prova transferindo-se este para o segurado. V-
No caso em análise, a autarquia baseou-se somente nas informações do CNIS,
Cadastro Nacional de Informações Sociais, para concluir pela existência
de indícios de irregularidades no vínculo laboral do segurado. VI- Tais
informações, principalmente por se referirem a vínculos muito antigos, não
são suficientes para comprovar fraudes na concessão do benefício. Deve-se
destacar que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores,
como no caso concreto, a constatação de irregularidade fundada tão-somente
na não confirmação em sua consulta à base dados (CNIS), de períodos de
atividade utilizados para a concessão do benefício não autoriza, de plano,
a suspensão do benefício previdenciário. VII- Os períodos referentes aos
vínculos empregatícios com as Empresas ENOR- EMPRESA NACIONAL DE OBRA E
REVESTIMENTOS ( de 22/10/1961 a 05/04/1971), bem como, CALÇADOS LUCK LTDA
(de 10/07/1971 a 16/08/1971) impugnados pela Autarquia, foram devidamente
comprovados pelo autor por cópia da CTPS, à fl. 32. Em referência às guias
de recolhimentos (fls. 45/95), observa-se que deixaram de constar apenas os
seguintes períodos no CNIS, conforme demonstrativo de fls. 126/127: 08/95,
à fl. 93; 11/97, à fl. 94 e 12/97, à fl. 95. VIII- Considerando-se o tempo de
serviço comprovado no feito, pelo tempo consignado na CTPS do demandante, às
fls. 31/34, além das contribuições previdenciárias recolhidas, às fls. 45/96, o
autor implementou o tempo necessário à aposentação. IX- Não procede a alegação
do INSS de que o benefício deve ser suspenso com fundamento, inclusive, na
inexistência de comprovação do período de contribuição posterior a 08/95 na
condição de contribuinte individual, diante do preenchimento do requisito do
tempo de contribuição apurado até 16/12/1998, que perfaz o total de 31 anos,
8 meses e 2 dias, não necessitando, portando, de contribuições posteriores
a 08/95. X- Inexistem no processo administrativo elementos probatórios
capazes de comprovar as irregularidades apontadas, e, consequentemente,
justificar a suspensão do benefício em questão, especialmente tendo em vista
a natureza das verbas em discussão. XII- Quando o autor pleiteia a tutela
jurisdicional efetiva ao Poder Judiciário sob alegação de ilegalidade do
ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria do demandante,
o foco da análise jurisdicional é a concessão e a suspensão desse benefício,
não podendo o magistrado acrescentar dados, ainda que objetivos, aos critérios
em que ele foi concedido, pois dessa forma, o julgador estaria concedendo um
outro benefício previdenciário e não restabelecendo o anterior. XIII- Agravo
retido não conhecido. Negado provimento às apelações e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS
EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA
SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - Se
há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de
vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a
sua veracidade. II - A tramitação em primeira instância foi encerrada de
forma precoce, sem encerramento da instrução e saneamento do feito. III -
O reconhecimento da decadência no caso concreto esbarra na averiguação da
boa-fé do autor, que não foi analisada à luz das provas dos autos. IV -
Deve a sentença ser anulada para que se dê prosseguimento na instrução,
mediante eventual produção de mais provas e prolação de nova sentença, com a
análise efetiva da boa-fé do autor, para que então possa ser eventualmente
declarada a decadência. V - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que verificados nos autos os requisitos que a autorizam. VI -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA
SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - Se
há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de
vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a
sua veracidade. II - A tramitação em primeira instância foi encerrada de
forma precoce, sem encerramento da instrução e saneamento do feito. III -
O reconhecimento da decadência no caso concreto esbarra na averiguação da
boa-fé do autor, que não foi a...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE
RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES
AO NOVO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. REMESSA PROVIDA IMPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE
RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES
AO NOVO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. REMESSA PROVIDA IMPROVIDA.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11
da Lei 8.213/91 que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". No caso,
a autora é titular de dois benefícios de pensão por morte cujo somatório
é de R$ 1.448,00, quantia esta que supera o valor do menor benefício de
prestação continuada (1 salário mínimo), descaracterizando eventual qualidade
de segurada. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11
da Lei 8.213/91 que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". No caso,
a autora é titular de dois benefícios de pensão por morte cujo somatório
é de R$ 1.448,00, quantia esta que supera o valor do menor benefício de
prestação...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO
A GARANTIR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. I- O dano moral, em seu sentido amplo,
envolve diversos graus de violação a interesses psico-físicos, abrange todas as
ofensas à pessoa, entendida em suas dimensões individual e social, impondo-
se a consequente reparação, reconhecida pela Constituição da República
nos incisos V e X do seu artigo 5º. II- A suspensão do benefício em tela
foi motivada por denúncia anônima genérica. O INSS procedeu corretamente
à apuração da denúncia, realizando pesquisa junto ao empregador e dando
ao segurado oportunidade de plena defesa. O fato de o benefício do autor
ter sido suspenso, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte
da autarquia previdenciária, não estando caracterizado ato ilícito apto a
garantir reparação. III- Remessa necessária e apelações desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO
A GARANTIR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. I- O dano moral, em seu sentido amplo,
envolve diversos graus de violação a interesses psico-físicos, abrange todas as
ofensas à pessoa, entendida em suas dimensões individual e social, impondo-
se a consequente reparação, reconhecida pela Constituição da República
nos incisos V e X do seu artigo 5º. II- A suspensão do benefício em tela
foi motivada por denúncia anônima genérica. O INSS procedeu corretamente
à apuração da denúncia...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em:
20/09/2017.). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido de determinar a
adoção da sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório, o que DIVERGE do entendimento do STF, devendo ser
exercido o juízo de retratação. III. Juízo de retratação exercido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O SEU
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - Não se cogita cerceamento de defesa no caso em
apreço, uma vez que o laudo não encerra qualquer vício em seu conteúdo,
se manifestando de forma clara e objetiva sobre a incapacidade alegada
pelo autor. Ademais, foi aberta vista para manifestação do autor. II -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige
a comprovação da incapacidade laboral do segurado. III - O exame médico
realizado pelo perito judicial atesta que as enfermidades do autor não
impedem o seu exercício profissional. IV - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O SEU
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - Não se cogita cerceamento de defesa no caso em
apreço, uma vez que o laudo não encerra qualquer vício em seu conteúdo,
se manifestando de forma clara e objetiva sobre a incapacidade alegada
pelo autor. Ademais, foi aberta vista para manifestação do autor. II -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige
a comprovação da incapacidade laboral do segurado. III - O exame médico
realizado pelo perito j...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/09. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. 1. Trata- de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão, que manteve a sentença de
procedência de concessão de auxílio doença a ROMILDO DA SILVA NASCIMENTO, com
conversão definitiva em aposentadoria por invalidez. A sentença ao conceder o
benefício ao autor determinou a incidência de juros sobre as parcelas vencidas,
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e correção
monetária com base no IPCA. 2. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Embargos
de declaração providos. Efeitos infringentes concedidos. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/09. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. 1. Trata- de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão, que manteve a sentença de
procedência de concessão de auxílio doença a ROMILDO DA SILVA NASCIMENTO, com
conversão definitiva em aposentadoria por invalidez. A sentença ao conceder o
benefício ao autor determinou a incidência de juros sobre as parcelas vencidas,
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
c...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que,
em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples
leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente
abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou
obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas
pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa
forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração
não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois
não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário
ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso exis...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI SEM TETO LIMITADOR -
DESCABIMENTO - BENEFÍCIO REVISTO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I-
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29,
§ 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. II - As disposições contidas nos artigos
29, §2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. III- A Suprema Corte já
consolidou entendimento de que a regra contida no art. 202 da CF/88 não é
auto-aplicável, dependendo de legislação integrativa para conferir eficácia
ao direito nele contido, o que, efetivamente, só ocorreu com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991. IV- Ademais, tanto o Supremo Tribunal
Federal, como o Superior Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais
e legítimos os critérios fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da
Previdência Social para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos entre a
promulgação da Constituição Federal e a edição das referidas leis, inclusive
no que diz respeito, especificamente, ao artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91. V-
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedido
em 23/06/90 (fl. 13), e a renda mensal inicial foi revista, para fins de
correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, mês a mês,
na forma dos artigos 202 e 201, §3º da Constituição Federal, em sua redação
original, conforme se verifica do documento acostado à fl. 224. VI- Negado
provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI SEM TETO LIMITADOR -
DESCABIMENTO - BENEFÍCIO REVISTO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I-
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29,
§ 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. II - As disposições contidas nos artigos
29, §2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. III- A Suprema Corte já
consolidou entendimento de que a regra contida no art. 202 da CF/88 não é
auto-aplicável...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 5. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida
em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo
o qual, o ICMS integra a base de cálculo da COFINS. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA OPERADA NA FORMA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO
DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO
SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão de fls. 447/449, pelo qual foram julgados improcedentes
os pedidos formulados na inicial desta ação rescisória por meio da qual o
autor objetiva desconstituir o julgado proferido no processo originário onde
foi pronunciada a decadência quanto à pretensão de revisão da renda mensal
inicial do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Verifica-se
que o embargante propôs a presente ação rescisória pretendendo desconstituir
acórdão da Segunda Turma Especializada desta Corte (fls. 201/202), exarado
no feito originário, pelo qual se confirmou decisão do Relator que provera
a remessa necessária para pronunciar a decadência do direito do autor de
revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, na forma do
art. 103 da Lei 8.213/91. 3. Observa-se ainda que a tese jurídica construída
pelo autor é no sentido de que o julgado exarado pelo col. Supremo Tribunal
Federal, no RE 626.489/SE, quanto ao exame do mérito em repercussão geral,
não afeta o seu direito de revisar a RMI do seu benefício, levando-se em
conta, por um lado, a) precedente do eg. STJ, no qual se decidiu que o prazo
decadencial não pode atingir questão que não fora objeto de apreciação
pela Administração quando da concessão do benefício e, por outro, b)
a consideração de que a legislação que foi objeto de exame no julgado
paradigma do eg. STF e que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a
consumação da decadência, veio a ser alterada, com redução de prazo para 5
(cinco) anos, e depois novamente modificada, para restabelecer o prazo de
10 (dez) anos na MP MP 183/2003, de modo que o prazo decadencial deveria
ser iniciado somente a partir da última alteração, deslocando o termo
final do prazo para o ano de 2013, afastando-se assim a decadência no caso
concreto. 4. Da análise dos autos, não se verifica a existência de vício
processual no julgado, tampouco prosperando a tese pela qual o embargante
pretende a operação de efeitos infringentes ao julgado. 5. Ressalte-se
que quanto ao precedente do eg. STJ, indicado pelo recorrente (AgRg no
REsp 1.407.710) no embasamento de seu recurso, é preciso considerá-lo,
sem dúvida alguma, como importante referência na apreciação de hipóteses
análogas, o que não se pode sequer afirmar ser o caso, mas de qualquer forma,
tratando-se de julgamento de órgão fracionário da aludida Corte Superior,
não implica entendimento majoritário e tampouco consolidado do eg. STJ,
podendo por isso não ser adotado, mormente quando se verifica a existência
julgados do mesmo Tribunal, até mais recentes, que apontam para orientação
diversa, em compreensão mais consentânea com o entendimento consagrado pelo
STF, em repercussão geral, pois, a exemplo do julgado do Pretório Excelso,
neles não se vislumbra qualquer excepcionalidade para afastar o instituto
a decadência na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
quando superado o prazo legal. 6. De todo modo, a presente hipótese não se
adequa ao precedente do eg. STJ (AgRg 1.407.710) colacionado pelo embargante,
posto que o mesmo tratava de ausência de discussão sobre a natureza especial
da atividade desempenhada pelo segurado, ao passo que o presente caso versa
sobre equivocado cálculo da RMI decorrente de indevida interpretação da norma
disciplinadora da matéria, hipótese em que caberia ao segurado indicar o vício
legal que deu ensejo ao erro de cálculo, observando o prazo legal estipulado,
não havendo como o mesmo se valer da tese de que se estaria diante de um ponto
não debatido, pois eventual constatação de erro na aplicação da lei é fato
que necessariamente se questiona ou discute após o cálculo, e não antes de sua
elaboração. 7. Por outro lado, no que toca à tese de que o prazo decadencial
deveria fluir a partir da MP 138/2003, cumpre consignar que restou assentado,
após exaustivo debate em diversos julgados dos TRFs e do STJ, que embora a
Medida Provisória 1.52-9/1997 tenha sido alterada para reduzir de 10 para 5
o prazo de consumação da decadência quanto à revisão do ato de concessão do
benefício, e depois novamente alterada para restabelecer o prazo de 10 anos
na MP 138/2003, que: o termo inicial de contagem do prazo decadencial de 10
(dez) anos para os benefícios concedidos antes da MP 1.523.9/1997, se dá em
28/06/1997, expirando-se em 28.06.2007. 8. Note-se que fundado nessas mesmas
premissas, o col. STF, veio, enfim, consolidar, em julgamento de repercussão
geral no RE 626.489/SE, o entendimento acima explanado. Precedentes do
Pretório Excelso. 9. Estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado,
em consonância com orientação jurisprudencial firmada pelo col. STF, e
revelando-se, ademais, inconsistentes as teses contidas nas razões de recurso,
para fins de operação de efeitos infringentes, inevitável concluir que não
há omissão ou qualquer vício processual no acórdão recorrido que dê ensejo ao
acolhimento dos presentes embargos de declaração na forma preconizada no atual
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, artigos 1022/1026 c/c art. 489,
§ 1º e incisos. 10. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA OPERADA NA FORMA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO
DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO
SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão de fls. 447/4...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando a decisão favorável ao militar. II - Impende afastar o fenômeno
da coisa julgada, vez que o pedido atual é o de permanência definitiva nas
fileiras da Aeronáutica, por haver o Autor ultrapassado 10 anos no serviço,
ainda que por força de liminar posteriormente revogada, e ter adquirido
estabilidade, a teor do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80; ao passo que o
pedido julgado no mandado de segurança era a permanência no serviço ativo
a pretexto de que, sendo militar de carreira, não poderia ser licenciado do
serviço ativo através de ato desprovido de fundamentação específica. III -
Quanto ao prequestionamento de diversos dispositivos legais ou constitucionais,
há observar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". IV - Decisões judiciais concessivas
de liminar ou de antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta
daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade
do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma
ratificação, bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir
de eficácia jurídica definitiva após o 1 trânsito em julgado da sentença
(ou acórdão) que confirmá-las. Precedente do STJ: REsp 1.016.375RS. V - O
ex-Soldado apenas se manteve na Força Aérea por período superior a dez anos em
virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo que a revogação daquela
decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados
com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não
se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV,
"a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado
ao abrigo daquela decisão precária posteriormente revogada. Até porque,
conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia definitiva a provimento
judicial caracterizado pelo signo da precariedade. VI - Por igual razão,
inclusive, sopesando eventual reversibilidade do julgado, a operar, por
força de lei, o retorno automático da situação jurídica ao status quo ante,
sequer faz sentido, no caso, pretender invocar os princípios da segurança
jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. VII -
Tampouco se alegue que se a lei específica não impôs restrições não cabe ao
intérprete fazê-lo, na medida em que seria um contrassenso exigir-se que o
mesmo legislador, que estabelece a precariedade do provimento judicial antes
do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), visse a necessidade de fazer
qualquer ressalva na lei específica, com o fito de excluir- se o direito à
estabilidade na hipótese em que o lapso de 10 anos se perfaz por força de
decisão judicial precária. VIII - Inobstante rendendo homenagem ao princípio
da legalidade, que deve sempre reger o ato administrativo, e, sem pretensão
de fazer apologia à aplicação da teoria do fato consumado a toda situação
fática consolidada por força de decisão judicial, há comungar, porém, com o
entendimento de que a referida teoria do fato consumado há de ser aplicável
em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a
morosidade do Judiciário deram azo a que situações precárias se consolidassem
pelo decurso do tempo. A presente hipótese, contudo, não configura uma dessas
situações excepcionalíssimas. Com efeito, se é bem verdade que o ex-Soldado
permaneceu por 17 anos no serviço ativo da Aeronáutica - 11 deles, por força
de decisão judicial -, também é fato que fez jus aos consectários legais
decorrentes da prestação laboral na condição de militar e que tal tempo de
serviço será computável para efeito de aposentadoria (Decreto 57.654/66,
art. 198), além de se beneficiar do aperfeiçoamento profissional que lhe
foi proporcionado, em especial, o de motorista de ônibus e de transporte de
veículo pesado, o qual, sem dúvida, possibilitará que o retorno ao status quo
ante se faça de modo menos prejudicial, vez que tal função não é específica
da vida militar e, em geral, apresenta boa oferta de emprego no mercado de
trabalho civil. IX - O Pleno do STF, por meio de julgado submetido ao rito
da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a aplicação da chamada "teoria
do fato consumado" e a invocação dos princípios da segurança jurídica e o
da proteção da confiança legítima, nos casos de posse em cargos públicos em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. X -
Inviável se mostra, na espécie, o reconhecimento do direito à estabilidade
pelo cômputo de 10 anos de tempo de serviço, como preconizado no art. 50, IV,
"a", da Lei 6.880/80. XI - Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, IXIV, LEI Nº . 7
.713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO D A C O N T E M P O R A N E I D A D E D O S
S I N T O M A S D A D O E N Ç A . D ESNECESSIDADE. 1. No caso dos autos,
a apelada, em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna
(câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos
seios) - CID 10.C50.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio
fiscal de isenção do imposto de renda, que perdurou até julho de 2013, sendo
informada pela SRF que o restabelecimento dos descontos a título de imposto
de renda se deu pelo transcurso de 5 (cinco) anos, após o diagnostico da
doença grave. Submetida à nova perícia em 10/04/2014, restou atestado, no
laudo de fls. 18, que a ora apelada foi portadora de câncer de mama D, tendo
feita mastectomia total em agosto de 2008; que, no momento, encontra-se sem
recidivas da doença e sem metástases. 2. A União (Fazenda Nacional), baseada
no supracitado laudo, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença
recorrida para que sejam restabelecidos os descontos do Imposto de Renda nos
proventos da autora. 3. Não merece prosperar a pretensão recursal, eis que a
sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ,
segundo a qual, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19988,
não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da
doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e
psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros
relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. O intuito
é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos de neoplasia
maligna, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em
vista a gravidade da moléstia de que foram a cometidos 4 . Agravo retido
prejudicado. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, IXIV, LEI Nº . 7
.713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO D A C O N T E M P O R A N E I D A D E D O S
S I N T O M A S D A D O E N Ç A . D ESNECESSIDADE. 1. No caso dos autos,
a apelada, em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna
(câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos
seios) - CID 10.C50.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio
fiscal de isenção do imposto de renda, que perdurou até julho de 2013, sendo
info...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada. 2. Esclarece a
agravante que é entidade fechada de previdência complementar, que foi criada
através do Decreto nº 3395-R de 25 de setembro de 2013, tendo como finalidade
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos
termos das Leis Complementares Federais nº. 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001. Informa que a tributação referente a Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS para as entidades fechadas de previdência complementar é
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.285 de 13 de agosto de
2012, sendo que a base de cálculo dos referidos tributos incide sobre o
faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art.1º,
inciso VI c/c art. 3º, parágrafo único da IN RFB nº 1.285/2012). Aduz que as
entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma
de fundação ou sociedades civis sem fins lucrativos, conforme elucida o
art.31, §1º da Lei Complementar nº 109 de 2001, contudo, a Fazenda Pública
considera que os rendimentos financeiros superavitários das EFPC, sem fins
lucrativos, são passíveis de tributação pelo PIS e COFINS, enxergando-as
como se fossem entidades exploradoras de atividade econômica, voltada à
obtenção de lucro. Assevera que a cobrança das contribuições sociais do PIS
e COFINS pela agravada configura-se ato manifestamente ilegal, haja vista
que a agravante é entidade sem fins lucrativos, não possuindo faturamento ou
receita bruta. Salienta que, quando os planos de benefícios são administrados
por entidades fechadas de previdência complementar, pelas mesmas não terem
como objetivo final à índole lucrativa, a proteção previdenciária será o
objetivo fim a ser perquirido, através do desempenho de todas operações que
incluem a atividade da administração dos planos de benefícios. Consigna que a
Lei Federal nº 9.718/1998, informa que a contribuição de PIS/PASEP e COFINS,
devidas as pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base
em seu faturamento, sendo que o mesmo compreende a receita bruta na forma
disposta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1997, 1 recentemente alterado pela
Lei 12.973/2014, conforme artigos 2º e 3. Afirma que é através da gestão dos
recursos financeiros coletados junto aos participantes e patrocinadores que a
agravante viabiliza a formação de uma massa de bens e direitos que permitirão
o pagamento dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e
independente ao regime oficial de previdência social. Destaca que, como não
existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários não se constituem
como pessoas jurídicas de forma a titularizá-los, são os participantes dos
planos de previdência os verdadeiros titulares, em comunhão (condomínio), dos
recursos que proporcionarão o pagamento futuro de seus benefícios. Conclui
que os valores pagos à título de tributação de PIS e da COFINS, na verdade
são retirados dos próprios participantes, valores esses que poderiam ser
utilizados para compor os seus futuros benefícios previdenciários, de natureza
complementar, haja vista que a tributação sobre essas contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar, na verdade, não incide
sobre o patrimônio da entidade, mas sim, de terceiros. Sustenta que os
ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma entidade fechada de
previdência complementar e não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam
capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros
(participantes do plano de benefícios), percebe-se claramente que o Fisco está
confundindo os conceitos de receita e de mera entrada. Alega que a agravante
não cobra pelos serviços de administração e gestão dos planos previdenciários
de seus participantes, o que ocorre é que dessas contribuições são retirados
um percentual referente à taxa de carregamento/administração somente para que
a Fundação possa continuar exercendo suas atividades. Se assim o fizesse,
estaria contrariando a própria legislação que disciplina a estruturação
das entidades de previdência, qual seja, LC nº 109/2001. Acrescenta que os
rendimentos financeiros superavitários das EFPC são destinados ao pagamento de
benefícios previdenciários, mesmo que esses recursos apareçam contabilmente
registrados como superavitários, sua natureza requer que sejam excluídos
dos cálculos. Argumenta que as reservas que dão suporte ao pagamento dos
benefícios, contudo, não integram o patrimônio das EFPC, constituindo-se,
em verdade, em provisões dos próprios participantes, as quais a eles próprios
retornarão, no futuro, sob a forma de benefícios, ou seja, todos esses recursos
estão comprometidos com o equilíbrio atuarial do plano previdenciário, não
havendo se cogitar, assim, receita própria, tampouco faturamento por parte das
entidades fechadas de previdência complementar. Conta que administra atualmente
dois Planos de Benefícios, o chamado PREVES SE, destinado à administração
e gestão da previdência complementar para os servidores públicos efetivos
estaduais do Estado do Espírito Santo e o Plano de Benefícios PREVES CDT,
destinado a servidores comissionados e em designação temporária. Explica
que possui atualmente dois planos de Benefícios, PREVES SE e o PREVES CDT,
e um Plano para o custeio de sua gestão administrativa, PGA e os recursos
administrados pela Fundação estão em aplicações financeiras, sendo que os
rendimentos que cabem ao plano de gestão administrativa são para custear
as despesas de funcionamento da própria entidade fechada de previdência
complementar; já a parcela dos rendimentos pertencente ao Plano de Benefício
soma à reserva acumulada do participante para garantir-lhe capitalização para
custear benefícios futuros. Acrescenta que, em caso de eventual superávit
no Fundo Administrativo, esse será revertido para o Plano de Benefícios e
incrementará a reserva acumulada do participante. Pontua que, para que possa
ser exigido o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, é imprescindível
que sua incidência recaia sobre às atividades de índole econômicas, sob pena
de afronta ao principio da capacidade contributiva e, conforme demonstrado
alhures, a 2 agravante não possui faturamento, sendo assim está desconfigurado
o pressuposto imprescindível à incidência de exação. Relata que a agravada,
está impingindo a agravante ao pagamento das contribuições de PIS e COFINS,
incidentes sobre o faturamento, no caso das entidades fechadas recai sobre os
rendimentos dos investimentos administrativos. Tal comportamento é arbitrário
e ilegal, haja vista que a Agravante é uma fundação sem fins lucrativos,
logo não está voltada à obtenção de lucro. Defende que o entendimento
do Fisco viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao
confisco. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
para sustação imediata, até o julgamento final da presente Ação Ordinária da
cobrança de PIS e COFINS, intimando a agravada, a fim de que providencie,
sem delongas, o seu cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada
por esses n. julgadores. 3. Por mais que se reconheça a importante celeuma
doutrinária, especialmente, em torno do conceito de receita bruta, não
se vê qualquer diferença significativa entre o conceito de receita bruta
constantes da antiga e atual redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo
inegável que as entidades fechadas de previdência complementar, diferente
do que sustenta a impetrante, na busca de alcançar de suas finalidades,
praticam inúmeros atos de gestão financeira que importam verificação de
receita bruta, tanto é verdade que o próprio inciso III do § 6º do já citado
art. 3º da Lei 9.718/98 cuidou de prever a exclusão da base de cálculo
das contribuições para nestes casos, ao estabelecer o direito de deduzir:
"(...) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates." 4. Nos termos do
art. 69 da LC nº 109/01, não incidem tributação ou contribuições de qualquer
natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. Portanto, a lei não isentou todas as contribuições vertidas
para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos,
como quer fazer crer a autora, mas apenas as contribuições destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. Não há que
falar, portanto, em ausência de faturamento na atividade desempenhada pela
autora, sendo certo que, justamente em razão da existência de faturamento,
foram introduzidas exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da
COFINS pela MP nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, no art. 3º da Lei nº
9.718/98. 6. As demais receitas financeiras decorrentes da atividade fim
da impetrante compõem sim, a base de cálculo da contribuição da COFINS,
uma vez que tais valores resultam de operações desenvolvidas no desempenho
de atividade empresarial típica, é dizer, integram o seu faturamento. 7. As
disposições da Lei nº 12.973/2014 ampliaram a base de cálculo do PIS e da
COFINS para incluir praticamente toda a receita obtida com a exploração das
atividades descritas no contrato social ou estatuto da empresa na base de
cálculo das exações, observadas as exceções legais. Outrossim, o art. 52 da
Lei n. 12.973/2014 também alterou o art. 3º da Lei nº. 9.718/91, que trata
da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao dispor que o faturamento a que
se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014). Entretanto, não considero essas inovações aptas a alterar o
entendimento formado anteriormente, no sentido de que as entidades fechadas
de previdência complementar, excetuando as parcelas isentas por lei, são
contribuintes das contribuições PIS e COFINS sobre a receita/faturamento. 3
8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, qu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho