ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por
morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito,
no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite
a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras,
desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor
da pensão.(STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
23/03/2012). 4. No caso dos autos, conforme bem asseverado pelo juízo a quo,
não restou comprovada, a dependência econômica da parte autora, ora apelante,
em relação ao seu pai, instituidor do benefício, imprescindível, conforme
visto, para a concessão da pensão postulada. 5. Há nos autos elementos que
afastam a alegada dependência econômica, a saber: i) o documento de fl.20,
atesta que a parte autora, ora apelante, recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo valor, em março de 2014, equivalia ao montante de R$
2.041,55 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);
ii) os extratos bancários acostados à fl.13 corroboram que a parte autora,
de fato, possui fonte de renda; iii) a própria autora, em sua exordial,
afirma que utiliza sua remuneração para auxiliar nas despesas familiares,
complementando a renda de sua genitora pensionista. "Mera ajuda econômica,
ou ajuda para compras, não é sinônimo de dependência econômica. Auxílio
econômico de familiares próximos é algo inerente ao espírito da família, mas
não dependência econômica, que pressupõe amparo absolutamente indispensável à
própria subsistência"; iv) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas
arroladas na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência
foram uníssonos em afirmar que a parte autora, ao tempo do óbito do seu
pai, exercia atividade laborativa, vindo a se aposentar, posteriormente, na
década de 1990 (fls.31/33). Neste ponto, necessário consignar que a ação de
Justificação não possui status de prova irrefutável de dependência econômica,
tendo em vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração,
ainda, os demais elementos que afastam a alegada dependência. 6. Recurso de
apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por
morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito,
no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo p...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI
10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1
- A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente
ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora,
anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores
indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei
10.559/02, regulamentado pelo Decreto nº 4.897/03, dispõe expressamente que
os valores pagos a anistiados políticos, civis ou militares, são "isentos"
de imposto de renda. Todavia, mesmo antes da edição dessa norma, já não
incidia IR sobre as verbas em questão, por não consubstanciarem acréscimo
patrimonial, mas mera reparação de danos sofridos pelo contribuinte (ou seja,
indenização). Precedentes do STJ. 3 - No caso, a própria Receita Federal
já tinha considerado os proventos pagos pelo INSS como rendimentos isentos
e, ao contrário do que sustenta a Apelada, a partir de setembro de 2002,
restituindo-lhe o IR retido na fonte nos meses de setembro a dezembro de 2002
e janeiro a dezembro de 2003. 4 - Ocorre que, nos termos do parágrafo único
do art. 9º da Lei nº 10.559/02 (Lei da anistia) c/c art. 2º do Decreto nº
4.897, de 25/11/2003, a isenção de IR concedida aos anistiados políticos
produz efeito a partir de 29/08/2002, o que diverge do sustentado pela
Apelante (setembro 2002). 5 - Considerando que a União decaiu de parte
mínima do pedido, a Autora deverá arcar com o pagamento dos honorários. E,
diante da simplicidade das questões discutidas nestes autos, que não
demandaram muito esforço ou tempo dos procuradores da Apelante, entendo
que a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de
modo a remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 6 -
Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar
a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido relativo à restituição
do IR incidente sobre os proventos de anistiada da Autora, apenas para
determinar a dedução dos valores pagos administrativamente a tal título,
e condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20,§4º, do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI
10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1
- A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente
ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora,
anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores
indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei
10.559/02, regulament...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a
hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 59/58, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E
quanto s em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser calculados,
respeitando-se o entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria
previdenciária e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do
valor total da condenação. XI. Apelação não provida, remessa parcialmente
provida. recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO CÍVEL- IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95
(ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O RESGATE PARCIAL
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
DEPOSITADOS EM OUTRA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA
ANULADA. INAPLICABLIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1- Houve o esvaziamento
do pedido de transferência para estes autos dos valores depositados em conta
judicial aberta à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal nos autos do mandado
de segurança nº 0042878-48.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042878-1). Importante
considerar que tal fato não decorreu do levantamento dos valores pela FUNCEF,
como assentado pelo Juízo a quo e defendido pela União, mas da transformação
de tais depósitos em pagamento definitivo em favor da União, nos termos da
Lei 9.703/98, conforme Ofício nº 1863C/2013/0625/SR2607RJ08, emitido pela
Caixa Econômica Federal (CEF) em 11/11/2013 (informações obtidas em consulta
ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
uma vez que aqueles autos, como estes, tramitaram na forma eletrônica). Por
tais razões, torna-se desnecessário proceder à análise da respectiva
pertinência. 2- Na hipótese, a documentação juntada aos autos comprova que
a Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, o que é suficiente para, eventualmente, declarar o seu direito a
não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente
às contribuições (e respectivos rendimentos) vertidas nesse período. 3- Além
disso, foi comprovada também a condição da Autora de beneficiária da FUNCEF
e, como visto, a conversão em renda da União do depósito judicial do tributo
questionado nos autos do mandado de segurança nº 0042878-48.2012.4.02.5101
(2012.51.01.042878-1), o que equivale, para fins de restituição, ao seu
pagamento. 4- Assim, e como o mandado de segurança anteriormente referido
foi extinto por ilegitimidade passiva ad causam, sem que tenha havido,
portanto, formação de coisa julgada em relação à questão da incidência de IR
objeto dos autos, tem a Autora interesse em ajuizar esta ação para pleitear
a restituição dos valores convertidos em renda da União. 4 - Apelação a que
se dá parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, dada a inaplicabilidade
da Teoria da Causa Madura à hipótese, uma vez que não foi facultada à União
a oportunidade de apresentação de sua contestação. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO CÍVEL- IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95
(ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O RESGATE PARCIAL
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
DEPOSITADOS EM OUTRA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA
ANULADA. INAPLICABLIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1- Houve o esvaziamento
do pedido de transferência para estes autos dos valores depositados em conta
judicial aberta à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal nos au...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 14 e 52, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E
quanto s em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser calculados,
respeitando-se o entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria
previdenciária e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do
valor total da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente
provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise
do caso concreto permite concluir que, de fato, afigura-se correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu o direito do autor à revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição e,
consequentemente, à revisão da renda mensal, considerando o novo valor
inicial a ser apurado. II. Após verificados os vínculos e os salários
de contribuição referentes ao interregno que compõe o Período Básico de
Cálculo, com base nas informações constantes em CTPS (fls. 45/47; 63;76),
CNIS (fls. 185/189) e nos extratos de conta vinculada ao FGTS, somente
restou comprovado o cômputo do salário de contribuição em valor inferior
ao efetivamente contribuído em relação à competência de novembro de 1995,
devendo ser utilizado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
para aquele salário de contribuição na nova apuração, e quanto às diferenças
devidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, como, aliás, já foi
determinado na sentença. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise
do caso concreto permite concluir que, de fato, afigura-se correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu o direito do autor à revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição e,
consequentemente, à revisão da renda mensal, considerando o novo valor
inicial a ser apurado. II. Após verificados os vínculos e os salários
de...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/90. APELAÇÃO E REMESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/90. APELAÇÃO E REMESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação penal decorrente de notícia-crime
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Polícia Federal
de Nova Iguaçu-RJ, relacionada a procedimento administrativo efetuado para
apurar a possível irregularidade na concessão de aposentadoria, mediante a
utilização de vínculos empregatícios irregulares. Assim, não há uma declaração
específica a ser periciada. Não houve requerimento de realização de perícia
sobre qualquer documento na resposta preliminar, momento processual oportuno
para a especificação de provas (art. 396-A do Código de Processo Penal). A
materialidade do estelionato previdenciário prescinde de comprovação por exame
pericial, desde que demonstrada por outras provas. Os documentos utilizados
para a fraude não são vestígios do estelionato, mas sim instrumentos para
a prática do delito. 2. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova
documental. Prova testemunhal. Interrogatório. 3. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação penal decorrente de notícia-crime
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Polícia Federal
de Nova Iguaçu-RJ, relacionada a procedimento administrativo efetuado para
apurar a possível irregularidade na concessão de aposentadoria, mediante a
utilização de vínculos empregatícios irregulares. Assim, não há uma declaração
específica a ser periciada. Não houve requerimento de realização de perícia
sobre q...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE DE FGTS
EFETUADO POR SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. ART. 251 DA LEI 8.112/90. POSTERIOR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM BASE
EM NORMA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 14 DO
NCPC. PRAZO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20
DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. O autor se
aposentou sob o manto do regime celetista, de acordo com o disposto no art. 251
da Lei 8.112/90, que excluía os servidores do BACEN da disciplina do Regime
Jurídico Único. Em razão de ter sido regido pela CLT, com o depósito regular
de FGTS, efetuou, quando de sua aposentadoria, o saque do valor depositado
em sua conta. II. Há presunção de que o saque dos valores depositados
a título de FGTS por parte do autor é legítimo e dentro da legalidade,
já que sempre laborou no regime celetista e era, à época, o verdadeiro
titular do crédito. III. O STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº
25.641-9/DF, firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores
ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante:
(i) de boa-fé do servidor; (ii) da ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
(iii) da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) da interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração Pública. IV. O artigo 14 do NCPC dispõe
que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V. Não pode o novo
CPC atingir o direito de a parte praticar um ato cujos termos inicial e final
se deram sob a vigência da norma antiga, devendo, portanto, ser aplicável
o §4º do art. 20 do CPC/73 que determina a fixação, de forma equitativa,
dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. VI. Apelação
Cível e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE DE FGTS
EFETUADO POR SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. ART. 251 DA LEI 8.112/90. POSTERIOR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM BASE
EM NORMA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 14 DO
NCPC. PRAZO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20
DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. O autor se
aposentou sob o manto do regime celetista, de acordo com o disposto no art. 251...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. I - A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de
convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. II - Somente é cabível a retificação da conta se constatada
a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na
sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos no comando
sentencial. III - Entretanto, nada há nos autos que demonstre ter havido
equívoco no julgado, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos
que indiquem a ocorrência de mero erro material. Precedentes. IV - Vale
ressaltar que em sede de execução não mais se justifica a renovação do
litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento,
especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se
revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada
venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por ela no
processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. V - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. I - A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de
convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. II - Somente é cabível a retificação da conta se constatada...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307- 05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. Em relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato do agente
eletricidade não constar do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
não impede que a atividade exposta ao referido agente seja reconhecida como
especial, se comprovada a efetiva exposição a esse fator de periculosidade,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. Também deve ser reformada a r. sentença quanto à limitação
do período em que deve incidir o cálculo da verba honorária, devendo ser
aplicada a Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios
devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas. 9. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O acórdão embargado
determinou a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade
na data em que o segurado completou o requisito etário. 2. Nas hipóteses em
que não há requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser a citação válida, data em que constitui o réu em mora quanto à cobertura
do evento que enseja o benefício previdenciário pleiteado. 3. Embargos de
declaração providos, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O acórdão embargado
determinou a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade
na data em que o segurado completou o requisito etário. 2. Nas hipóteses em
que não há requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser a citação válida, data em que constitui o réu em mora quanto à cobertura
do evento que enseja o benefício previdenciário pleiteado. 3. Embargos de
declaração providos, nos termos do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo,
ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear
a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II-
A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para
pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento
é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito,
cabendo-lhe, somente, litigar sobre as questões pertinentes ao benefício
decorrente e autônomo, do qual se tornou titular, qual seja, a pensão por
morte. III- No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que
constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor
reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. IV- Não
compete ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado,
suprir, por vias oblíquas, o referido ato. V- Negado provimento à apelação. A C
O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. I- O direito ao benefício é personalíssimo,
ou seja, exclusivo do próprio segurado, cabendo somente a este pleitear
a sua desaposentação, para obtenção de um benefício mais vantajoso. II-
A autora, cônjuge do instituidor do benefício, não tem legitimidade para
pleitear a renúncia de aposentadoria da qual não é titular. Tal procedimento
é expressamente vedado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito,
cabendo-lhe, somente, litigar sobre as q...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho