SFH. JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COBERTURA INTEGRAL PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO/90. APLICAÇÃO DO IPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há óbice ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, neste âmbito, porquanto não impugnado, tal pleito, pelos apelados. Contudo, os efeitos dessa concessão apenas valem deste momento em diante, sem retroação, tendo em vista que não fora requerido com o petitório inicial.
2. A produção probatória tem por destinatário o julgador, a ele cabendo aferir a sua real necessidade. Assim, estando apto a proferir julgamento, diante do conjunto de provas existente, o magistrado pode dispensar a realização de audiência e de perícia técnico-contábil. Ofensa à ampla defesa não configurada.
3. Para que o mutuário tenha direito à quitação antecipada de que trata o parágrafo 3º do art. 2º da Lei n.º 10.150/2000 basta que o contrato tenha sido firmado até 31/12/1987 e que nele haja previsão de cobertura pelo FCVS.
4. No caso dos autos, o contrato fora firmado posteriormente a 31 de dezembro de 1987, não fazendo jus a autora à liquidação antecipada com desconto integral.
5. Impossibilidade da aplicação da equivalência salarial para fins de correção do saldo devedor dos contratos de financiamento pelo SFH.
6. A correção pelo INPC/IBGE, resulta em prejuízo para o Autor, devendo ser mantido o mesmo índice aplicado à caderneta de poupança.
7. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
8. No caso dos autos, na planilha de evolução do financiamento, na coluna "amortização do valor pago", verifica-se a ocorrência, em diversos meses, de amortização negativa, redundando em anatocismo.
9. Há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo incidir tão-somente no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
10. No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH.
11. Inaplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito necessário para a aplicação do referido dispositivo legal.
12. Apelação da DOMUS improvida. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, sem retroação.
(PROCESSO: 200581000065796, AC450743/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 200)
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SFH. JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COBERTURA INTEGRAL PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO/90. APLICAÇÃO DO IPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há óbice ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, neste âmbito, porquanto não impugnado, tal pleito, pelos apelados. Contudo, os efeitos dessa concessão apenas valem des...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450743/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE ALGUNS REQUISITOS - VÍCIO - ULTERIOR FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO COM PRÉVIO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, POR VALOR LÍQUIDO E CERTO - RENÚNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE OS DÉBITOS CONFESSADOS - EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Ao aderir ao parcelamento, a parte confessa expressamente ser devedora de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
- Não faz sentido, portanto, já sob a égide de novo embasamento jurídico da dívida exeqüenda, extinguir a execução sob o fundamento de vícios da CDA que impossibilitariam, principalmente, o exercício da defesa por parte de quem, por livre e espontânea vontade, aderindo aos favores legais, reconheceu e parcelou os valores que entendeu devidos, renunciando quaisquer alegações de direito sobre eles.
- Não há mais de se falar em obstáculos à defesa para quem, reconhecendo ser devedor de valor líquido e certo, abriu mão expressamente de se defender, constituindo, com isso, novo título legitimador da execução, ante o caráter de novação do parcelamento firmado, à luz do art. 110 do CTN c/c o art. 999, I, do CC.
- Provimento que se dá à apelação, para se determinar o prosseguimento da execução, pelos valores objeto do parcelamento firmado entre as partes.
(PROCESSO: 200905000651570, AC476608/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 329)
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EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE ALGUNS REQUISITOS - VÍCIO - ULTERIOR FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO COM PRÉVIO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, POR VALOR LÍQUIDO E CERTO - RENÚNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE OS DÉBITOS CONFESSADOS - EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Ao aderir ao parcelamento, a parte confessa expressamente ser devedora de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
- Não faz sentido, portanto, já sob a égide de novo embasamento jurídico...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476608/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FCVS. INCLUSÃO NO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL.
- O STJ já pacificou o entendimento pela desnecessidade da presença da União nas lides relacionadas ao SFH.
- O art. 1° do Decreto-lei nº 2.349/87 excluiu os contratos da incidência do FCVS com base no valor do financiamento. Destarte, não poderia o contrato fixar como critério o valor da venda ou do laudo de avaliação do imóvel.
- A Circular BACEN nº 1.511/89 ou o Decreto nº 97.548/89 não poderiam restringir o disposto no Decreto-lei nº 2.349/87 por serem instrumentos normativos de inferior hierarquia.
- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000226392, AC256983/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 286)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FCVS. INCLUSÃO NO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL.
- O STJ já pacificou o entendimento pela desnecessidade da presença da União nas lides relacionadas ao SFH.
- O art. 1° do Decreto-lei nº 2.349/87 excluiu os contratos da incidência do FCVS com base no valor do financiamento. Destarte, não poderia o contrato fixar como critério o valor da venda ou do laudo de avaliação do imóvel.
- A Circular BACEN nº 1.511/89 ou o Decreto nº 97.548/89 não poderiam restringir o disposto no Decreto-lei nº 2.349/87 por serem instrumentos normativos d...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC256983/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. QUINTOS. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 193, DA LEI Nº 8112/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA -LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Sentença que determinou o restabelecimento, nos proventos da Impetrante, da parcela denominada "vantagem pessoal - Lei nº 9.527/97", que lhe havia sido suprimida, desde agosto de 2002, sem o devido processo legal.
2. Conforme vem assentando este Tribunal, a adequação dos proventos do servidor é matéria de ordem legal, sendo prescindível a apuração da situação fática do servidor, mediante instauração de processo administrativo.
3. O parágrafo 2º, do art. 193, da Lei nº 8.112/90, proíbe a percepção cumulativa da vantagem prevista no "caput" deste dispositivo com as previstas nos arts. 62 e 192, da mesma lei, mas não a acumulação destas últimas entre si.
4. A hipótese de impedimento de acumulação das vantagens do art. 62 e 193, do RJU, prejudica o direito líquido e certo que se pretende proteger.
5. O ato administrativo de revisão dos proventos da Impetrante/Apelada ocorreu em agosto/2002, quando já havia no ordenamento jurídico previsão legal de decadência do direito da Administração de anular os seus próprios atos -Lei nº 9.784/99. Assim, não obstante o fato de a aposentadoria ter-lhe sido concedida em 01-04-1993, considerando-se que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos se deu em 29-01-99, tem-se como não consumada a prescrição.
6. Descabida a devolução das verbas percebidas pela servidora, porquanto não demonstrado que tenha dado causa ao pagamento indevido das vantagens. Sentença reformada. Segurança denegada. Apelação e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200281000202336, APELREEX2754/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 294)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. QUINTOS. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 193, DA LEI Nº 8112/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA -LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Sentença que determinou o restabelecimento, nos proventos da Impetrante, da parcela denominada "vantagem pessoal - Lei nº 9.527/97", que lhe havia sido suprimida, desde agosto de 2002, sem o devido processo legal.
2. Conforme vem assentando este Tribunal, a adequação dos proventos do s...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação da sentença que, acolhendo pedido constante da oposição de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. Hipótese de cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1987 a 1993, por intermédio de ação executiva ajuizada em 29.05.2008.
6. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 30 de abril de 2003 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (30.05.2008), nos termos do art. 8º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.830/80).
7. Manutenção da sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000096543, AC477201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 174)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação da sentença que, acolhendo pedido constante da oposição de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477201/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Previdenciário. Agravo de Instrumento. Restabelecimento da integralidade da pensão por morte de segurado, em favor da ex-esposa, dele divorciada. Ação promovida pela viúva para afastar o direito da alegada companheira, ante a ausência de prova da união estável. Início de prova material. Verossimilhança da relação de companheirismo. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Farta documentação trazida à inicial que demonstra ser a agravante ex-esposa, divorciada do segurado, com direito à pensão alimentícia, com ele convivendo até o óbito, f. 45-123, e, de outro lado, início de prova material, juntado na resposta ao recurso, que sinaliza a condição de companheira da agravada, ainda não integrante do pólo passivo da lide, tais como prova de mesmo endereço, de dependente no plano de saúde e de conta bancária conjunta com o instituidor do benefício, f. 309-316.
2. Afastada a verossimilhança do direito da demandante de receber, com exclusividade a pensão por morte do segurado. Dispensabilidade da inscrição da companheira nos assentamentos funcionais do segurado, conforme entendimento reiterado pelo Colendo STJ e por esta eg. 3ª Turma: RESP 803657-PE, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25 de outubro de 2007, e APELREEX 327-RN, de minha relatoria, julgado em 30 de outubro de 2008.
3. Correta a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada que objetivava a suspensão do rateio da pensão por morte do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o regimental.
(PROCESSO: 200905000343322, AG97067/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 274)
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Previdenciário. Agravo de Instrumento. Restabelecimento da integralidade da pensão por morte de segurado, em favor da ex-esposa, dele divorciada. Ação promovida pela viúva para afastar o direito da alegada companheira, ante a ausência de prova da união estável. Início de prova material. Verossimilhança da relação de companheirismo. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Farta documentação trazida à inicial que demonstra ser a agravante ex-esposa, divorciada do segurado...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97067/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de início de prova documental cumulada com prova testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Os documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento, celebrado em 08.09.1972, na qual consta que a requerente nasceu no Sítio Cachoeira, Pombal - PB; o registro do imóvel, em Cartório competente, da transferência da propriedade do Espólio de José de Melo Filho, pai da autora, para o seu nome e os respectivos comprovantes de ITR dessa propriedade, relativos aos anos de 1973/1974, 1976 e 1978, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados pelo autor. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
3. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
4. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
5. Em relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser mantidos em R$ 500,00, por ser matéria de fácil deslinde e está em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Apelação cível parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990025074, AC477475/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 175)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de início de prova documental cumulada com prova testemunhal...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477475/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEI 8.383/91. LIMITAÇÕES. LEI 8.541/92. REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA.
- "A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório." (AgRg no REsp 998419/MG, DJ de 27/05/2009.)
- "O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização." (AgRg no REsp 998419/MG, DJ de 27/05/2009.)
- No caso dos autos a ação foi ajuizada em 02 de agosto de 1995, quando vigia a Lei nº 8.383/91, com as condições posteriormente trazidas pela Lei nº 8.541/92, mormente em seu art. 28, II, não restando observados os requisitos legais para a concessão da compensação pretendida, consoante as próprias declarações da parte autora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000045172, AC354569/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 110)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEI 8.383/91. LIMITAÇÕES. LEI 8.541/92. REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA.
- "A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pl...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354569/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 31.12.95.
5. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 01.01.96 até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
6. Correção monetária nos seguintes moldes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvando-se que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72%; a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e, a contar de 1º de janeiro de 1996, considera-se a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/95.
7. Ajuizada a ação após a vigência da Lei 9.250/95, entende-se os juros de mora ínsitos à taxa Selic, tendo em vista o caráter dúplice da referida taxa, que engloba, conjuntamente, índice de correção monetária e de juros.
8. Honorários advocatícios fixados consoante o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200781000018500, APELREEX6431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 146)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendim...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Sentença reformada nesse ponto para reconhecer a prescrição decenal em relação aos valores recolhidos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 31.12.95.
5. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 01.01.96 até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
6. Correção monetária nos seguintes moldes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvando-se que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72%; a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e, a contar de 1º de janeiro de 1996, considera-se a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/95.
7. Ajuizada a ação após a vigência da Lei 9.250/95, entende-se os juros de mora ínsitos à taxa Selic, tendo em vista o caráter dúplice da referida taxa, que engloba, conjuntamente, índice de correção monetária e de juros.
8. Honorários advocatícios fixados consoante o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Redução do valor arbitrado na sentença para adequá-lo ao parâmetro adotado por essa eg. Primeira Turma em casos similares
9. Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200781000014529, APELREEX781/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 142)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendim...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMAÇAO. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DA CATEGORIA.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.SERVIDOR PUBLICO.FERIAS E LICENÇAS. POSSIBILIDADE.
1.De acordo com o artigo 8º, III da Constituição Federal os sindicatos possuem legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização. Preliminar rejeitada.
2.O servidor pode desfrutar de férias, licenças ou afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8112/90 com direito à percepção de auxílio-alimentação, já que o dispositivo considerou tais períodos como de efetivo exercício. Precedentes.
3. Os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, a teor do entendimento firmado pelo e. STJ, por se tratar de ação em que se pleiteia o pagamento de verbas remuneratórias, proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97.Precedentes desta Corte e do STJ.
4.Preliminar rejeitada. Apelação e remssa necessária parcialmente providas.
(PROCESSO: 200183000210620, AC363233/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 571)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMAÇAO. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DA CATEGORIA.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.SERVIDOR PUBLICO.FERIAS E LICENÇAS. POSSIBILIDADE.
1.De acordo com o artigo 8º, III da Constituição Federal os sindicatos possuem legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização. Preliminar rejeitada.
2.O servidor pode desfrutar de férias, licenças ou afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8112/90 com direito à...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363233/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucessivo, que, por seu turno, é imprescritível, de forma que não há como se declarar a prescrição do fundo de direito. A autora, ora apelante, requer o pagamento das diferenças incorporadas a seus proventos, pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão, por mais de 10 (dez) anos, na extinta COBAL.
- Aplicação da Súmula 85, do STJ, que prescreve, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", por se tratar de pretensão relativa a prestações de trato sucessivo.
- Aos funcionários que optaram por se manter nos quadros da extinta COBAL, sob o regime celetista, a Lei nº 6.184/74 assegurou, em seu art. 2º, a contagem de tempo de serviço prestado à Administração, para efeito de futura aposentadoria e previdência social, e o pagamento, pela União, da parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
- Ao se aposentar, em 1977, a servidora, optante pelo regime celetista em 1974, fazia jus à incorporação dos valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou da função gratificada, nos termos dos incs. I e II, do art. 180, da Lei nº 1.711/52, vigente à época.
- À parcela da aposentadoria a ser paga pela União, correspondente ao período em que a apelante exercera suas funções sob o regime estatutário, deve-se acrescer os valores referentes à incorporação da gratificação recebida pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 180, da Lei. 1.711/52, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000130769, AC292125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 583)
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ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucess...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC292125/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. Pensionistas de ex-servidor público federal. Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade. Justiça Gratuita.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos das autoras.
2. Quanto ao índice de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17], as autoras não trouxeram aos autos provas de sua alegação, as fichas financeiras acostadas não se prestam para verificação da não incorporação daquele índice no seu provento base; não estão presentes os dados relativos a fevereiro e março de 1993. Consideração ao princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos.
3. Quanto ao índice de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], verifico pelas fichas financeiras, f. 35 e 36, que houve um aumento de 6,78%, bem acima do requerido pelas autoras.
4. Os índices, aplicados aos segurados da Previdência Social [Regime Geral], ocorridos em junho/2004 [4,53%], maio/2005 [6,355%], abril/2006 [5,010%], março/2007 [3,30%] e março/2008 [5,0%], não são conferidos às pensionistas de ex-servidor público civil federal, cujo início da pensão foi em 1º de novembro de 1977, cf. doc. de f. 17 e 18. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social, cuja administração pertence ao ente da federação ao qual esteja vinculado o servidor público, conforme art. 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. A Medida Provisória 431/2008 [convertida na Lei nº 11.784], alterou o art. 15 da Lei 10.887 [que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, entre outras providências], evidenciando que esse artigo tem seu foco no sistema previdenciário posterior à EC 41/2003, cuidando a ressalva do art. 15, da Lei 10.887, das situações regidas pelo sistema anterior a essa emenda constitucional, sendo que, no sistema anterior, está regida a posição do instituidor da pensão, da qual, já em 1977, cf. doc. de f. 17 e 18, beneficiavam-se a autoras.
6. Não condenação das autoras nas verbas de sucumbência, por estarem litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita. [AC 454703, des. Geraldo Apoliano, julgado em 18 de dezembro de 2008]
7. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200882000067085, AC473780/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 291)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. Pensionistas de ex-servidor público federal. Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade. Justiça Gratuita.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos das autoras.
2. Quanto ao índice de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17], as autoras não trouxeram aos autos provas de sua alegação, as fichas financeiras acostadas não...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473780/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94. Servidora pública federal aposentada. Integral implantação no provento base.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos do autor-apelante.
2. Efetuada a integral implantação dos índices de 28,86% e 3,17% no provento básico da autora, conforme dados das fichas financeiras apresentadas.
5. Não condenação da autora nas verbas de sucumbência, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000052926, AC474487/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 290)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94. Servidora pública federal aposentada. Integral implantação no provento base.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos do autor-apelante.
2. Efetuada a integral implantação dos índices de 28,86% e 3,17% no provento básico da autora, conforme dados das fichas financeiras apresentadas.
5. Não condenação da autora nas verbas de sucumbência, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratui...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474487/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. Pensionista de ex-servidor público federal. Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos do autora-apelante.
2. Quanto ao índice de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17], e ao índice de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], a autora não trouxe aos autos provas de sua alegação, as fichas financeiras acostadas não se prestam para verificação da não incorporação daqueles índices no seu provento base; não estão presentes os dados relativos a fevereiro e março de 1993, nem os do período de dezembro de 2001 a janeiro de 2002. Consideração ao princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos
3. Os índices, aplicados aos segurados da Previdência Social [Regime Geral], ocorridos em junho/2004 [4,53%], maio/2005 [6,355%], abril/2006 [5,010%], março/2007 [3,30%] e março/2008 [5,0%], não são conferidos à pensionista de ex-servidor público civil federal, cujo início da pensão foi em 10 de julho de 1977, cf. doc. de f. 20. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do Regime Próprio de Previdência Social, cuja administração pertence ao ente da federação ao qual esteja vinculado o servidor público, conforme art. 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. A Medida Provisória 431/2008 [convertida na Lei nº 11.784], alterou o art. 15 da Lei 10.887 [que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, entre outras providências], evidenciando que esse artigo tem seu foco no sistema previdenciário posterior à EC 41/2003, cuidando a ressalva do art. 15, da Lei 10.887, das situações regidas pelo sistema anterior a essa emenda constitucional, sendo que, no sistema anterior, está regida a posição do instituidor da pensão, da qual, já em 1977, cf. doc. de f. 20, beneficiava-se a autora.
5. Não condenação da autora nas verbas de sucumbência, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000073670, AC475201/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 289)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Reajuste de benefício. Leis 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. Pensionista de ex-servidor público federal. Regime Geral de Previdência Social. Inaplicabilidade.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos do autora-apelante.
2. Quanto ao índice de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17], e ao índice de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], a autora não trouxe aos aut...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475201/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA AO INVÉS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE SOMENTE SE APLICA A CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O erro material de fato ocorreu. O Relator deveria ter se pronunciado sobre a questão da prescrição quinquenal, mas se pronunciou sobre a decadência.
2. No caso dos autos não restou comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
3. A hipótese de suspensão da prescrição levantada pela Exequente (inscrição em Dívida Ativa) não se aplica ao caso concreto, haja vista que umbilicalmente ligada apenas a crédito de natureza não-tributária, regendo-se a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário por lei complementar, qual seja, o art. 174 do CTN.
4. Aclaratórios conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068300003513202, EDAC469595/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 127)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA AO INVÉS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE SOMENTE SE APLICA A CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O erro material de fato ocorreu. O Relator deveria ter se pronunciado sobre a questão da prescrição quinquenal, mas se pronunciou sobre a decadência.
2. No caso dos autos não restou comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
3. A hipótese de suspensão da prescrição levantada pela Exe...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC469595/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ENGENHEIRO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A RUÍDO, CALOR E PRODUTOS QUÍMICOS, ENTRE OUTROS AGENTES NOCIVOS. DECRETO 53.831/64. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO.
- O autor laborou em condições prejudiciais à saúde, no ofício de engenheiro, no ramo de transporte ferroviário, exposto a ruídos elevados (de pelo menos 91 decibéis), calor e produtos químicos, entre outros, de forma habitual e permanente, nos períodos de 09/05/1978 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 30/05/2003, ou seja, por mais de vinte e cinco anos (25) anos, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial pleiteada.
- A conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria" (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime), considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 30/05/2003.
- Há erro material no dispositivo da sentença, pois consoante a fundamentação foi reconhecida a especialidade do tempo de serviço do requerente, nos períodos de 09/05/1978 a 30/05/2003, enquanto que na parte dispositiva constou 09/05/1998 a 30/05/2003.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida apenas para corrigir o erro material apontado.
(PROCESSO: 200781000064119, APELREEX341/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 664)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ENGENHEIRO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A RUÍDO, CALOR E PRODUTOS QUÍMICOS, ENTRE OUTROS AGENTES NOCIVOS. DECRETO 53.831/64. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO.
- O autor laborou em condições prejudiciais à saúde, no ofício de engenheiro, no ramo de transporte ferroviário, exposto a ruídos elevados (de pelo menos 91 decibéis), calor e produtos químicos, entre outros, de forma habitual e permanente, nos períodos de 09/05/1978 a 31/12/1997 e 01/01/19...
ADMINISTRATIVO. FGTS. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DE AFIXAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NA SEDE DA PREFEITURA OU CÂMARA MUNICIPAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. INCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Com a instituição de regime jurídico único cessa a obrigação do município em recolher contribuições para o FGTS (art. 15, da Lei nº 8.036/90).
2. Os débitos de importâncias destinadas às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativos ao período posterior à data de vigência da lei municipal são inexigíveis.
3. A lei municipal começa a vigorar a partir da data de sua publicação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Disposições da Lei Orgânica Municipal.
4. A recusa à expedição de Certificado de Regularidade do FGTS não configura dano moral, eis que não houve repercussão externa ou abalo à boa imagem do Município.
5. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, o artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração inserida pela MP nº 2.164-40/2001, por ser norma especial em relação aos artigos 20 e 21 do CPC, deve ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001.
6. Caso em que a ação foi aforada em momento posterior à edição da MP nº 2.164-40/2001, que conferiu redação ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90, o que importa em reconhecer a sua aplicação à hipótese em tela, afastando a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação da CEF provida, em parte, e Apelação do Autor-Município improvida.
(PROCESSO: 200581020068274, AC466859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 429)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DE AFIXAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NA SEDE DA PREFEITURA OU CÂMARA MUNICIPAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466859/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DE DCTF PORÉM NÃO HOMOLOGADA PELO FISCO. COBRANÇA IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. A contribuinte obteve em outra ação judicial o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos decorrente do recolhimento do PIS nos moldes preconizados pelos Decretos-Leis 2445 e 2449/88;
2. Procedeu a compensação tributária dos créditos decorrentes do recolhimento indevido, comunicando à Administração Fazendária através de DCTF-Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
3. A Administração Fazendária não homologou a compensação e procedeu com a cobrança imediata dos valores correspondentes às exações, inscrevendo em dívida ativa, anotando os nomes no CADIN e negando expedição de CND. Possibilidade.
4. A jurisprudência firmada pelo STJ em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). Apelação e Remessa Necessária providas. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200481000225321, APELREEX3659/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 403)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DE DCTF PORÉM NÃO HOMOLOGADA PELO FISCO. COBRANÇA IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. A contribuinte obteve em outra ação judicial o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos decorrente do recolhimento do PIS nos moldes preconizados pelos Decretos-Leis 2445 e 2449/88;
2. Procedeu a compensação tributária dos créditos decorrentes do recolhimento indevido, comunicando à Administração Fazendária através de DCTF-Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
3. A Administração Fazendária não homologou a compensação e procedeu com a cob...
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA FUNDADA NO ART. 8.º, INCISO III, DA CF/88. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVISTA NA LEI N.º 7.347/85 OU NO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CONTAGEM ACRESCIDA POR CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO E DE SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL PARA SUA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FINS PROBATÓRIOS. INSTITUTOS REGIDOS POR LEGISLAÇÕES DISTINTAS. ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4.º, DO CPC. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
1. A presente ação, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, não é ação civil pública regida por aquela norma legal, mas ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos proposta por sindicato com base na legitimidade extraordinária outorgada pelo art. 8.º, inciso III, da CF/88, não sendo, também, ação coletiva de defesa de interesses do consumidor, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do CDC.
2. A procedência da pretensão inicial de declaração do direito à contagem acrescida por conversão em tempo de serviço comum, para fins previdenciários estatutários, do tempo de serviço laborado sob condições especiais sob a égide da CLT e de averbação desse tempo convertido exige o exame concreto da situação de cada substituído processual, com a prova de seu enquadramento nas situações previstas na legislação previdenciária, não podendo, ao contrário do pretendido pelo Apelante, ser reconhecido referido direito de forma condicionada à prova futura da situação de fato de cada substituído, por ocasião da liquidação e execução individual do título judicial, pois representaria essa postulação a mera enunciação de regra genérica abstrata, sem correspondência com a situação concreta julgada, e a atuação judicial não se presta à emissão de sentenças condicionais, que nada estatuem, concretamente quanto ao direito objeto do litígio, limitando-se a repetir a norma jurídica, em tese, incidente no caso concreto, sem efetiva verificação deste e da existência ou não, de fato, do direito postulado em favor dos substituídos processuais.
3. Não merece, pois, reparo a sentença apelada que entendeu pela improcedência do pedido inicial por não ter o Apelante demonstrado, concreta e individualmente, a situação de cada substituído processual quanto ao enquadramento ou não do tempo de serviço laborado sob a égide da CLT em alguma das situações caracterizadoras de tempo de serviço sujeito a condições especiais (insalubridade) previstas na legislação previdenciária da época da prestação do referido tempo de serviço.
4. A jurisprudência do STJ, ademais, encontra-se pacificada no sentido de que a simples percepção de adicional de insalubridade não é elemento de prova suficiente para fins de demonstração do direito à contagem, para fins previdenciários, de tempo de serviço sujeito a condições especiais e à sua conversão para tempo de serviço comum, pois se cuidam de institutos jurídicos regidos por legislações distintas (trabalhista e previdenciária, respectivamente).
5. Em face da não aplicação a esta ação da Lei n.º 7.347/85 e do CDC, conforme já acima explicitado, não incide em relação ao Apelante a isenção de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 87 do CDC.
6. Julgado improcedente o pedido inicial, são os honorários advocatícios sucumbenciais regidos pelo art. 20, parágrafo 4.º, do CPC e não, pelo parágrafo 3.º desse artigo, razão pela qual não se aplicam ao presente caso os limites percentuais previstos neste último dispositivo legal, não havendo, ademais, excesso na fixação pela sentença do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a esse título.
7. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200383000198020, AC360981/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 238)
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PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA FUNDADA NO ART. 8.º, INCISO III, DA CF/88. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVISTA NA LEI N.º 7.347/85 OU NO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CONTAGEM ACRESCIDA POR CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO E DE SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL PARA SUA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FINS...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360981/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)