PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DESNESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SUBSTITUTOS QUANDO REPRESENTADOS POR ENTIDADE DE CLASSE. AÇÃO REVISIONAL QUE VISA SUSTAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 471, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. PRECEDENTES.
- A União tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, uma vez ter sido condenada ao pagamento do índice de 84,32%, objeto da apresente demanda, assim como a ASSERFESA possui legitimidade de permanecer no pólo passivo, sem a necessidade de citação dos substituídos, por se encontrar como substituta processual dos referidos servidores. Preliminares afastadas.
- A propositura da ação revisional prevista no art. 471, I, do CPC está condicionada ao preenchimento de dois pressupostos, existência de relação jurídica continuativa e modificação no estado de fato ou de direito. A conquista, através de provimento judicial devidamente transitado em julgado, da incorporação do índice de 84,32% se perfaz de forma única, não havendo nenhuma condicionante a reclamar situação superveniente. A mudança de entendimento jurisprudencial não caracteriza mudança de estado direito ou de fato.
- Precedentes do STJ e desta Corte (REsp 518751-RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004; Embargos Infringentes na AC 385732/01, DJ 01/09/2008, p. 571, Rel. Francisco Wildo).
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200283000134670, AC309370/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DESNESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SUBSTITUTOS QUANDO REPRESENTADOS POR ENTIDADE DE CLASSE. AÇÃO REVISIONAL QUE VISA SUSTAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 471, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. PRECEDENTES.
- A União tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, uma vez ter sido condenada ao pagamento do índice de 84,32%, objeto da apresente demanda, assim como a ASSERFESA possui legitimidade de permanecer no pólo passivo, sem...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). TAXA EFETIVA DE JUROS. ANATOCISMO. EXPURGO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação + acessórios) pela variação salarial da categoria profissional do mutuário. Cotejando a declaração de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário com a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que o critério pactuado não vem sendo cumprido.
- O seguro é reajustado, por força contratual, pelo mesmo critério aplicado à prestação. Comprovado o descumprimento do critério pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão do mutuário de revisar o seguro pelo mesmo índice aplicado à prestação, conforme pactuado.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27/11/2006).
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/2002).
- Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada (10,4% ao ano), já a taxa de juros efetiva é decorrente da capitalização de juros.
- O indébito relativo ao seguro deve ser repetido em dinheiro.
- Os valores pagos a maior a título de prestação e CES não devem ser repetidos, mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- O mutuário pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que prevê o refinanciamento do saldo devedor residual no prazo de 120 meses e que, se ao término dessa prorrogação ainda houver dívida, o mutuário terá 48 horas para quitá-la.
- O parágrafo primeiro da referida cláusula prevê o refinanciamento desse saldo devedor, mantidas todas as condições contratadas, inclusive o critério de reajuste dos encargos mensais (pela variação do salário da categoria profissional do mutuário).
- Destarte, a primeira prestação do refinanciamento será igual à última prestação paga, salvo eventual reajuste do salário da categoria profissional do mutuário. No caso dos autos, o encargo mensal subiu de R$ 234,61 para R$ 8.033,67 quando do refinanciamento da dívida. Essa prestação foi calculada com base em saldo devedor inflado pelo anatocismo e não está em consonância com a equivalência salarial pactuada.
- Em considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o saldo residual apurado após o término do refinanciamento do saldo devedor será pago em tantas prestações mensais quantas necessárias.
- Anulação parcial da cláusula relativa ao saldo devedor residual apenas para prolongar o prazo de refinanciamento pelo tempo necessário à quitação da dívida. Concilia-se, assim, o direito contratual do mutuário à equivalência salarial, instituída pelo sistema para lhe assegurar a capacidade de adimplemento, com o direito da CAIXA ao recebimento de seu crédito.
- Sucumbência recíproca, vez que o autor decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação do mutuário parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000007465, AC477567/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 148)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). TAXA EFETIVA DE JUROS. ANATOCISMO. EXPURGO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação +...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA (TR). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Preliminar arguida pela CAIXA de cerceamento de defesa por falta de intimação para se pronunciar sobre laudo da Contadoria do Juízo. As outras provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Preliminar não conhecida.
- Reconhecida de ofício a nulidade da sentença na parte em que condena à CAIXA a expurgar o anatocismo, o que não foi pleiteado pela parte autora. Apelação da CAIXA prejudicada quanto a essa matéria.
- A própria peça recursal da CAIXA afirma estar aplicando norma cujo advento é posterior à data da assinatura do contrato e que determina aplicação de critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação.
- Cabe manter a sentença no que esta determina a revisão das prestações pela variação da categoria profissional da mutuária, que é servidora pública municipal. Esse critério, que é facultativo no contrato, se torna obrigatório em face de os reajustes dessa categoria serem conhecidos pelo agente financeiro, seja pelo Diário Oficial, seja pelas declarações do órgão empregador existentes nos autos.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- A pretensão de inversão da ordem de atualização/amortização da dívida e expurgo do anatocismo decorrente da incidência de juros efetivos não foi deduzida na petição inicial. Não se conhece dessa parte da apelação das mutuárias por força do parágrafo único do art. 264 do CPC.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o percentual de o encargo mensal correspondente ao prêmio do seguro foi reduzido ao longo do tempo, o que implica concluir que o agente financeiro não reajustou o prêmio do seguro pelo mesmo índice da prestação, mas por índice menor. Não há, portanto, interesse de agir das mutuárias quando pleiteiam a aplicação do mesmo índice utilizado no reajuste da prestação. Apelação não conhecida nesse ponto.
- Os valores pagos a maior pelas mutuárias a título de prestação não devem ser repetidos, mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Aplicação da sucumbência recíproca, porque as autoras tiveram parte de seus pedidos deferida (caput do art. 21 do CPC).
- Apelação da CAIXA conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida apenas para manter a TR como fator de atualização da dívida. Apelação das mutuárias parcialmente conhecida e improvida. Vencido o relator que dava parcial provimento à parte conhecida da apelação das mutuárias apenas para deferir a repetição simples do indébito relativo ao pagamento de prestações a maior.
(PROCESSO: 200381000080314, AC440219/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 133)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA (TR). REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação de revisão de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- Preliminar arguida pela CAIXA de cerceamento de defesa por falta de intimação para se pronunciar sobre laudo da Contadoria do Juízo. As outras provas dos autos são suficientes...
Previdenciário. Pensão por morte de servidor público federal. Ação promovida pela companheira para reconhecimento da união estável. Início de prova material. Verossimilhança do direito. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Presença dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Início de prova material juntada à inicial: prova da existência de filha em comum, inclusão da menor e da companheira, como dependentes dele, junto ao plano de saúde, perante a associação da respectiva categoria profissional (Asserjufe/PE), declarações de que a autora, aqui agravada, acompanhara o servidor, em diversos atendimentos médicos e internamentos hospitalares. Suficiência para embasar a verossimilhança do direito invocado. Dispensabilidade da inscrição da companheira do servidor nos assentamentos funcionais dele, conforme entendimento reiterado pelo Colendo STJ e por esta eg. 3ª Turma: RESP 803657-PE, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25 de outubro de 2007, e APELREEX 327-RN, de minha relatoria, julgado em 30 de outubro de 2008).
2. Presentes a verossimilhança do direito invocado e do perigo da demora (natureza alimentar da vantagem pretendida). Correta a decisão agravada que determinou a inclusão da companheira para efeito de rateio da pensão por morte de servidor público federal.
3. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000230370, AG95665/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 701)
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Previdenciário. Pensão por morte de servidor público federal. Ação promovida pela companheira para reconhecimento da união estável. Início de prova material. Verossimilhança do direito. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Presença dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Início de prova material juntada à inicial: prova da existência de filha em comum, inclusão da menor e da companheira, como dependentes dele, junto ao plano de saúde, perante a associação da respectiva categoria profissional (Asserjufe/PE), declara...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95665/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- "Com a edição da Portaria 714/MTPS, de 09.12.93, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de meio para um salário mínimo do art. 201, parágrafos 5º e 6º, da CF/88, de forma atualizada monetariamente, surgiu o direito de o segurado reclamar, em Juízo, o não pagamento de qualquer parcela de correção monetária. A ação proposta, portanto, até 5 (cinco) anos após a referida portaria, isto é, 08.12.98, não está alcançada pela prescrição." (STJ, AgRg no REsp 548.753/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJ de 15/08/2005.)
- No caso em apreço, a ação foi proposta em 29/06/99, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000091354, AC206812/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 327)
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PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- "Com a edição da Portaria 714/MTPS, de 09.12.93, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de meio para um salário mínimo do art. 201, parágrafos 5º e 6º, da CF/88, de forma atualizada monetariamente, surgiu o direito de o segurado reclamar, em Juízo, o não pagamento de qualquer parcela de correção monetária. A ação proposta, portanto, até 5 (cinco) anos após a referida portaria, isto é, 08.12.98, não está alcançada pela prescrição." (STJ, AgRg no REsp 548.753/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, u...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC206812/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DE EMPRESA PELO INMETRO. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DA COMINAÇÃO DE MULTA. VALIDADE DA SANÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA.
1. Empresa autuada em virtude de prática ofensiva ao direito do consumidor, para afastar a cominação da multa, deve comprovar de modo efetivo afronta a direito líquido e certo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorreu na hipótese vertente.
2. Em face do disposto no art. 3º, I, da Lei n.º 9.933/99, que permite a delegação, pelo CONMETRO, da elaboração de normas referentes ao poder de polícia na mencionada área de atuação, não há que se falar em incompetência do INMETRO, órgão para o qual foi delegada tal atribuição mediante a Resolução n. 02/99 do CONMETRO.
3. A Lei 9.933/99, nos seus artigos 5º ao 9º, prevê a existência de figura típica, com a fixação dos seus sujeitos ativo e passivo, bem como das penalidades aplicáveis à espécie, permitindo, por outro lado, a complementação da infração com outras normas expedidas pelos órgãos responsáveis pelo poder de polícia de metrologia. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.
4. Ademais, ainda que não houvesse tipicidade expressa da conduta imputada à apelante nos normativos citados, é certo que a Lei 8.078/90 define expressamente o ato por ela praticado como afrontador da ordem pública e econômica, passível, portanto, de repressão estatal.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000126139, AMS89096/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 320)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DE EMPRESA PELO INMETRO. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DA COMINAÇÃO DE MULTA. VALIDADE DA SANÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA.
1. Empresa autuada em virtude de prática ofensiva ao direito do consumidor, para afastar a cominação da multa, deve comprovar de modo efetivo afronta a direito líquido e certo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorreu na hipótese vertente.
2. Em face do disposto no art. 3º, I, da Lei n.º 9.933/99, que permite a delegação, pelo CONMETRO, da elaboração d...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89096/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento realizado em 17.09.1949, na qual consta o cônjuge da requerente como agricultor; Certidão de Óbito do marido ocorrido em 19.08.1978, na qual consta a profissão do de cujus como agricultor ; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga - PB, com filiação desde 11.09.2002; Notificações de Lançamento do ITR dos anos de 1994/1996, referente à propriedade rural da autora, nas quais a apelante encontra-se enquadrada como "trabalhadora rural".
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural,prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à parte autora, desde o requerimento administrativo.
5. Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
6. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula Nº 111, do e. STJ.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990011439, AC469528/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 297)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g"...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469528/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTORISTA. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PERIGOSA.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, RE nº 372.444, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, REsp nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.12.2003).
2. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
3. O tempo de serviço prestado pelo autor como motorista não pode ser tido como especial, uma vez que não resta comprovada, nos autos, a periculosidade de tal atividade. É que tal cargo não está arrolado nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não se podendo, portanto, presumir-se perigosas as atividades desempenhadas no exercício daquela função. Ainda que o autor tenha recebido o adicional de periculosidade em janeiro de 1985 e em junho de 2002, o percebimento dessa vantagem só seria suficiente para caracterizar como perigosa a atividade exercida se o cargo estivesse relacionado nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e/ou do Decreto nº 83.080/79, uma vez que, nesses casos, a concessão do adicional decorre do próprio cargo, cujas atividades a ele inerentes já se presumem perigosas, pela legislação. Na hipótese, seria necessária uma prova específica de que o exercício da função de motorista expunha o autor a risco, para que se pudesse reconhecer, como especial, o tempo de serviço naquele cargo.
4. Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200385000007206, APELREEX7191/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 107)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTORISTA. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PERIGOSA.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40...
Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e provado documentalmente que os réus praticavam atos de gestão, a materialidade e autoria do ilícito restam indubitáveis.
Não há inconstitucionalidade no artigo 168-A do Código Penal por prever pena de reclusão para devedor de contribuições previdenciárias, visto que a reclusão seria decorrente de processo judicial, com observância do contraditório, não se constituindo prisão civil por dívida, mas prisão penal.
Dificuldade financeira capaz de excluir a culpabilidade do agente, consubstanciada na impossibilidade de recolher aos cofres da Previdência Social os valores recolhidos dos salários dos empregados, não pode ser apenas alegada, necessário se faz produzir prova do que se afirma, fato inexistente no presente caso.
Inexistência de vícios na tramitação processual. Regularidade processual que garantiu o direito ao exercício da ampla defesa.
Tratando-se de crime omissivo próprio, o dolo é genérico, caracterizando-se a omissão como ilícito penal e não civil.
Dosimetria fixada com a estrita observância dos parâmetros legais. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684020001154, ACR5901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 465)
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Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciár...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. 3,78%. (7/30 DE 16,19%). IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.784/99. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
I - Reconhecimento do direito a 3,78% sobre o índice percentual referente aos vencimentos de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%), ocorrido há mais de 20 (vinte) anos por decisão judicial.
II - Até a edição da Lei nº 9784/99, a Administração poderia rever seus atos a qualquer tempo. Entretanto, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de sua vigência (l999).
III - Impossibilidade do aludido índice (3,78%) posteriormente ao prazo cinco anos de vigência da Lei 9.784/99, por se tratar da hipótese de decadência. (Precedente do STJ).
IV - Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000423287, AG97609/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 604)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. 3,78%. (7/30 DE 16,19%). IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.784/99. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
I - Reconhecimento do direito a 3,78% sobre o índice percentual referente aos vencimentos de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%), ocorrido há mais de 20 (vinte) anos por decisão judicial.
II - Até a edição da Lei nº 9784/99, a Administração poderia rever seus atos a qualquer tempo. Entretanto, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente pode ser contad...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97609/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES OFERTADO PELO INCRA E O APRESENTADO PELO EXPERT. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OFENSA AO DIREITO AMPLO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRF DA 5ª REGIÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
- Desapropriação para fins de reforma agrária. Discrepância significativa entre o valor ofertado pelo INCRA e o valor apresentado no laudo do perito designado pelo juízo.
- Neste contexto, se se pode considerar como possível ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 11 da Lei Complementar nº 76/93, até porque não houve pedido de esclarecimentos formulado pelas partes e, portanto, sem razão debates orais, não é possível, de plano, julgar-se a lide, mormente sem cientificar as partes, posto que infringe o direito amplo de defesa consagrado constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 5º, LV), acarretando a nulidade da sentença.
- Questão que se afigura de direito e de fato para a qual se pressupõe a existência de conhecimentos técnicos específicos, os quais não podem ser supridos pelo julgador com base nos elementos existentes nos autos, ante divergência apresentada entre os valores atribuídos ao imóvel. Mister se faz esclarecimentos de um expert e quiçá de nova perícia.
- Sentença que merece ser anulada. Precedente do TRF da 5ª Região.
- Juros compensatórios. Possibilidade. Questão pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. ADIN 2332/DF.
- Apelação do desapropriado à qual se dá provimento para anular a sentença, julgando prejudicada a apelação do INCRA.
(PROCESSO: 200585010062375, AC462787/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 290)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES OFERTADO PELO INCRA E O APRESENTADO PELO EXPERT. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OFENSA AO DIREITO AMPLO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRF DA 5ª REGIÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
- Desapropriação para fins de reforma agrária. Discrepância significativa entre o valor ofertado pelo INCRA e o valor apresentado no laudo do perito designado pelo juízo.
- Neste contexto, se se pode considerar como possível...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462787/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCISO III, PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.991-18/01. POSSIBILIDADE.
I - O inciso III, parágrafo 2º do art. 3º da Lei 9.718/98 trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo, motivo pelo qual o contribuinte não tinha o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores transferidos a terceiros. Possibilidade de revogação da referida norma pela MP 1.991- 18/01.
II - Precedentes do STJ.
III - A despeito de minha íntima convicção, acolho a orientação desta Corte (AC 303.007/RN), no sentido da constitucionalidade do percentual de 75% da multa de mora.
IV - Apelação do particular improvida. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se oferta provimento
(PROCESSO: 200383000171981, AMS89419/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 156)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCISO III, PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.991-18/01. POSSIBILIDADE.
I - O inciso III, parágrafo 2º do art. 3º da Lei 9.718/98 trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo, motivo pelo qual o contribuinte não tinha o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores transferidos a terceiros. Possibilidade de revogação da referida norma pela MP 1.991- 18/01.
II - Precedentes do STJ.
III - A despeito de minha íntima convicção, acolho a orientação dest...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89419/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento, manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem formulado pela União/Exeqüente.
2. Conforme ressai do processado (certidão do Oficial de Justiça - fls. 18 -v), o bem imóvel cuja penhora se requer, apesar de constar em Cartório ser de propriedade do Executado, encontra-se, há mais de quatro anos, em posse de uma terceira pessoa, distinta da parte executada/agravada, com notícias, inclusive, de que teria sido por ela adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado com a parte executada, somente não tendo havido o devido registro no Cartório de Imóveis, o que põe em dúvida a própria plausibilidade do direito pleiteado.
3. Na hipótese, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos legais. O fumus boni iuris restou afastado em virtude da necessidade de dilação probatória para a confirmação dos fatos. Quanto ao periculum in mora, constato que nem mesmo a Agravante demonstra, concretamente, onde residiria tal perigo de dano, limitando-se, tão-somente, a invectivar contra a alegada impropriedade do ato vergastado, o que não é suficiente, assim me parece, para que se conceda o pleito pretendido, pois não há sequer menção a existência de tal gravame. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000353537, AG77833/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 366)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento, manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem formulado pela União/Exeqüente.
2. Conforme ressai do processado (certidão do Oficial de Justiça - fls. 18 -v), o bem imóvel cuja penhora se requer, apesar de constar em Cartório ser de propriedade do Executado, encontra-se, há mais de quatro anos, em posse de uma terceira pessoa, distinta da parte executada/agravada, com notícias, inclusive, de que teria sido por ela adquirido mediante contrato de compra e ven...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77833/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 001/93. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA 1ª ETAPA. PRAZO. LEI N.º 7.144/83. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional da ação na qual é discutido direito do candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 conta-se da data da homologação do resultado final da 1º etapa do certame, pois ele era destinado à matrícula no Curso de Formação, que é independente do provimento do cargo diretamente, bem como no sentido de que esse prazo prescricional é de um ano, nos termos da Lei n.º 7.144/8.
2. Além disso, o STF já pacificou sua jurisprudência quanto a inexistência de direito aos candidatos não classificados dentro do número de vagas previsto no concurso da Polícia Federal regido pelo edital n.º 001/93 à participação no curso de formação profissional de concurso posterior, quando já vencido o prazo de validade do certame anterior, bem como quanto ao não cabimento da invocação da teoria do fato consumado nessa situação.
3. O Autor sequer obteve decisão judicial liminar favorável à sua participação no Curso de Formação, não havendo, por conseguinte, qualquer possibilidade de alegação de fato consumado.
4. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200083000148325, AC340650/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 132)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 001/93. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA 1ª ETAPA. PRAZO. LEI N.º 7.144/83. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional da ação na qual é discutido direito do candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 conta-se da data da homo...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340650/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. E CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À IMPLANTAÇÃO A UM DOS SUCESSORES DAS PENSÕES A QUE FAZIA JUS A VIÚVA DO INSTITUIDOR. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cuidando a hipótese de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
3. Inconteste o direito da viúva de perceber a pensão previdenciária a que faria jus o seu falecido cônjuge, cumulada com a pensão especial de ex-combatente que percebia, bem como a restituição dos valores devidos, nos termos do pedido deduzido na exordial.
4. Afasta-se da condenação a implantação das pensões previdenciária e especial de ex-combatente à Sucessora AMARA ALVES DOS SANTOS.
5. Aos Sucessores da Autora da presente ação, cumpre, apenas, perceberem os valores decorrentes da condenação, valores estes que passaram a fazer parte do patrimônio da sua falecida mãe até a data do seu óbito, em acervo a ser acrescido ao inventário, se houver, não cabendo, após figurar na presente lide, formular pedido diverso daquele deduzido na exordial.
6. Juros moratórios fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, por se tratar de verba de natureza previdenciária.
7. Fixação dos honorários advocatícios pro rata no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em consonância com o disposto no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação a implantação das pensões em favor da Sucessora.
10. Apelação da Autora parcialmente provida, tão-somente para fixar a verba honorária pro rata em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200383000081694, APELREEX1739/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 82)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. E CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À IMPLANTAÇÃO A UM DOS SUCESSORES DAS PENSÕES A QUE FAZIA JUS A VIÚVA DO INSTITUIDOR. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cuidando a hipótese de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CAUÇÃO IMÓVEIS.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
1. A garantia do Juízo, na ausência de execução fiscal, pode ser antecipada através de medida cautelar, com oferta de caução, não exime o autor da referida medida de proceder a comprovação da propriedade dos bens ofertados, bem como da suficiência dos mesmos para a finalidade almejada.
2. A Primeira Seção do STJ entende ser legítimo o oferecimento de caução de bem para que o contribuinte obtenha certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos casos em que ainda não tenha sido ajuizada execução fiscal." (STJ. Segunda Turma. Edcl no REsp nº 441092/SC. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA. Julg. em 23/10/2007. Publ. DJU de 22/11/2007, p. 225).Precedentes deste Tribunal.
3. Por outro lado, não seria razoável negar à requerente o fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos moldes do art. 206, do CTN, haja vista que, mesmo na hipótese mais gravosa, em que se estivesse sendo executada, restaria salvaguardado o seu direito a obtê-la, pelo simples oferecimento dos embargos, já que incidiria o art. 206 do CTN.
4. No caso em apreço a concessão da certidão é cabível pois o provimento cautelar busca apenas garantir a eficácia do possível provimento judicial posterior, ante o risco de dano de difícil reparação consubstanciado na possibilidade de frustração do desenvolvimento de suas atividades regulares.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000125805, AC360161/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 290)
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CAUÇÃO IMÓVEIS.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
1. A garantia do Juízo, na ausência de execução fiscal, pode ser antecipada através de medida cautelar, com oferta de caução, não exime o autor da referida medida de proceder a comprovação da propriedade dos bens ofertados, bem como da suficiência dos mesmos para a finalidade almejada.
2. A Primeira Seção do STJ entende ser legítimo o oferecimento de caução de bem para que o contribuinte obtenha certidão positiva de débitos com efeitos de...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360161/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a UNIÃO FEDERAL possui (ou não) direito de imitir-se na posse de imóvel, ocupado por particular, em área de praia localizada na Reserva Biológica Santa Isabel, no Município de Pacatuba/SE.
3. A área ocupada pelo apelante, por se encontrar inserida em área de praia, tratando-se, portanto, de bem de uso comum do povo, possui destinação pública e regime próprio inerente aos bens públicos, tendo como atributos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração, o que, por si só, justifica a possibilidade de imissão na posse do bem pela UNIÃO FEDERAL, em razão de sua afetação ao interesse da coletividade.
4. Por conseguinte, a posse exercida pelo apelante no bem público sob foco é precária, descabendo cogitar-se de ação possessória contra terceiros, máxime contra a UNIÃO FEDERAL, que poderia revogar ad nutum, o uso precário do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância.
5. Ademais, a área em questão consiste em extensão territorial caracterizada por lei como ecossistema de praia cuja inscrição como área de ocupação é impossibilitada à luz do que dispõe o art. 9º, II, da Lei 9.636/98 e garantida a imissão sumária da UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel, em caso de inscrições em desobediência a esse preceito.
6. O art. 13, caput, da mesma lei assegura o direito de preferência na concessão do aforamento àqueles que, em 15.02.97, já ocupavam o imóvel em prazo superior a um ano. Tal dispositivo, contudo, só é aplicável às situações que preencham os requisitos exigidos no regime enfitêutico, não se adequando à presente hipótese, porquanto, à evidência, subsiste a mencionada vedação à inscrição da área, objeto do litígio, seja por consistir em bem de uso comum do povo, seja por representar extensão de preservação ambiental.
7. A edificação levantada pela apelante no bem público sequer se destina à sua moradia, não passando de imóvel utilizado em época de veraneio, haja vista residir em Aracaju, em bairro de classe média.
8. Enfim, a Portaria nº 74/86 do Ministério da Fazenda, que cedeu a área em questão ao extinto IBDF, se limitou a estipular um prazo para a instalação da reserva, não se podendo concluir que, em razão da inobservância de tal prazo, deixou de prevalecer, para todos os efeitos, a criação da dita reserva através do Decreto nº 96.999/88. Apenas resultou na retomada da posse pela União, proprietária e titular do domínio direto e útil.
9. Com efeito, a criação da Reserva Biológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
10. Precedentes do Pleno deste Tribunal: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 324264/02, Pleno, Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ - Data::02/04/2008 - Página::800 - Nº::63; EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível 324271/02/SE, Pleno, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 02/05/2008 - PÁGINA: 742 - Nº: 83 - ANO: 2008.
(PROCESSO: 200085000031219, AC229687/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 268)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Sup...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC229687/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO contra a sentença que - em sede de cumprimento de julgado em que restou reconhecido o direito autoral à restituição do Empréstimo Compulsório sobre a aquisição de veículos automotores acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos da Súmula 46 do extinto TFR - deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela apelada para determinar a incidência sobre o crédito devido aos autores, a titulo de juros moratórios, os expurgos inflacionários.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que só é possível a incidência dos expurgos inflacionários se a sentença transitada em julgado não previu expressamante a forma de correção monetária a ser aplicada ao caso, sob pela de violação à coisa julgada.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 8905109365, AC3940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 688)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO contra a sentença que - em sede de cumprimento de julgado em que restou reconhecido o direito autoral à restituição do Empréstimo Compulsório sobre a aquisição de veículos automotores acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos da Súmula 46 do extinto TFR - deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela apelada para det...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC3940/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE EFETUADO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIBERADOS PELA CEF RECEBIDOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUANTO A UM DOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE PRATICA DE RETENÇÃO.
1. A controvérsia acerca da retenção dos honorários contratuais em relação à autora MARIA LUCIA DE MEDEIROS, embora tenha sido determinada a sua retenção em decisão proferida no processo de origem, não se pode olvidar que a parte sacou os valores antes de ser procedido o respectivo bloqueio.
2. Além disso, houve substabelecimento de poderes quanto à referida autora para outro advogado, o qual veio a receber os honorários advocatícios sucumbenciais liberados pela CAIXA.
3. Deste modo, resta prejudicada a discussão acerca de retenção de honorários, diante da impossibilidade prática desta ser efetuada, devendo ser dirimido, no juízo competente, o não cumprimento de tal obrigação pelo autor em favor do advogado, uma vez que se trata de relação jurídica de direito privado, refogindo, portanto, a competência da Justiça Federal para resolver conflitos dessa natureza, conforme prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, é de se advertir que o crédito realizado pela CAIXA constituiu-se em mera liberalidade sua, tendo em vista que o título exequendo determinou fossem estes reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes.
5. Com efeito, nesse particular, faz-se necessária ser promovida a liquidação do julgado, apurando-se o crédito devido a cada uma das partes, de acordo com o saldo base existente na conta vinculada de FGTS dos autores, aplicando-se os respectivos indices que cada parte foi vencedora, a fim de que seja realizado o confronto.
6. Entendendo a advogada dos autores que seu crédito é maior do que aquele a ser apurado em favor da CAIXA, poderá promover a liquidação do julgado, demonstrando, através de memória discriminada e atualizada de cálculos.
7. Consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindivel para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigivel.
8. Apenas na hipótese de restar demonstrado que os autores, após realizada a compensação, sejam credores, poderá a CAIXA ser obrigada a proceder ao pagamento de honorários.
9. Ressalte-se que o fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não impede que haja a compensação de honorários advocaticios, em face da sucumbência recíproca.
10. É que tal beneficio tem o condão tão-somente de suspender a cobrança, no prazo de prescrição da pretensão executória, acaso mantida a condição de probreza dos autores, o que não significa que estes não sejam sucumbentes.
11. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator:Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
12. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000616305, AG80487/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 707)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE EFETUADO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIBERADOS PELA CEF RECEBIDOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUANTO A UM DOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE PRATICA DE RETENÇÃO.
1. A controvérsia acerca da retenção dos honorários contratuais em relação à autora MARIA LUCIA DE MEDEIROS, embora tenha sido determinada a sua retenção em decisão proferida no processo de origem, não se pode olvidar que a parte sacou os valores antes de ser procedido o respectivo bloqueio.
2. Além disso, houve substabelecime...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80487/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, SENDO VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE.
1 - Incidem nos contratos bancários, no período da contratação, os juros remuneratórios nele previstos, e, no período de inadimplência, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo, conforme as Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Sendo a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, não pode esta ter incluída em sua base de cálculo a chamada "taxa de rentabilidade" de até 10% (dez por cento) ao mês, sob pena de dupla remuneração da instituição financeira credora e indevida cumulação.
3 - Apelação parcialmente provida, para, mantendo a comissão de permanência prevista no contrato, retirar dela a parcela denominada taxa de rentabilidade.
(PROCESSO: 200485000055199, AC371841/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 99)
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, SENDO VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE.
1 - Incidem nos contratos bancários, no período da contratação, os juros remuneratórios nele previstos, e, no período de inadimplência, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo, conforme as Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Sendo a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, não pode esta ter incluída...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371841/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)