ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO INICIAL NESSA PARTE. LAUDÊMIO. COBRANÇA. IMÓVEL. CERTIDÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO À NATUREZA DE TERRENO DE MARINHA. INIDONEIDADE PARA IMPEDIR POSTERIOR CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO À NOVA DEMARCAÇÃO DA LPM E DA LLTM. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA DE LAUDÊMIO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Em relação à remessa oficial, o afastamento da cobrança das taxas de ocupação do imóvel objeto dos autos em relação ao Impetrante quanto ao período de 1998 a 2002 foi objeto de reconhecimento jurídico do pedido inicial, na forma do art. 269, inciso II, do CPC, não merecendo, assim, reparo.
2. A certidão emitida pelo SPU informando que determinado imóvel não é terreno de marinha não se constitui em documento apto a impedir seu posterior enquadramento, através de regular processo demarcatório, pois reflete, apenas, o estado do imóvel no momento de sua emissão e não há direito adquirido à situação jurídica do imóvel em face da natureza constitucional do direito público de propriedade em relação aos terrenos de marinha e do caráter imprescritível do direito respectivo atribuído à UNIÃO, conforme, inclusive, posicionamento da jurisprudência do TRF da 5.ª Região.
3. Contudo, para que a nova demarcação da LPM (linha de preamar média) e da LLTM (linha de limite de terreno de marinha) possa atingir direitos de proprietários de imóveis devidamente registrados no registro de imóveis e, portanto, identificáveis pela SPU durante o processo de demarcação, devem eles ser intimados/citados pessoalmente no processo demarcatório, conforme previsto no art. 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/46), sob pena de ofensa ao devido processo legal, conforme entendimento da jurisprudência do STJ e do TRF da 5.ª Região.
4. Em face da nulidade dos efeitos do processo de demarcação da LPM e LLTM em relação ao Apelante, por ofensa ao devido processo legal, deve ser acolhida, em parte, sua pretensão inicial de nulidade da cobrança do laudêmio em relação ao imóvel objeto do feito, ressalvada a possibilidade de a Administração Pública proceder a novo lançamento após o devido processo legal em relação à alteração dessas linhas.
5. Não provimento da remessa oficial e provimento, em parte, da apelação do Impetrante, para reformar, em parte, a sentença apelada, declarando a nulidade da cobrança do laudêmio em relação ao imóvel objeto do feito, ressalvada a possibilidade de a Administração Pública proceder a novo lançamento após o devido processo legal em relação à alteração da LPM e da LLTM em relação ao referido imóvel.
(PROCESSO: 200384000033689, AMS85783/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 207)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO INICIAL NESSA PARTE. LAUDÊMIO. COBRANÇA. IMÓVEL. CERTIDÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO À NATUREZA DE TERRENO DE MARINHA. INIDONEIDADE PARA IMPEDIR POSTERIOR CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO À NOVA DEMARCAÇÃO DA LPM E DA LLTM. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA DE LAUDÊMIO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Em relação à remessa oficial, o afastamento da cobrança...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85783/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO RECURSAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS DE JUNHO/87 (18,02%), MAIO DE 1990 (5,38%) E FEVEREIRO/91 (7,00%).
1. A decisão monocrática recursal do STJ, em sede de recurso especial, proferida à fl. 250, exclui da condenação judicial os índices de junho/87 (18,02%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro/91 (7,00%), razão pela qual não assiste direito aos Apelantes a executarem o título judicial em relação a esses índices inflacionários.
2. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 9905326740, AC177199/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 261)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO RECURSAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS DE JUNHO/87 (18,02%), MAIO DE 1990 (5,38%) E FEVEREIRO/91 (7,00%).
1. A decisão monocrática recursal do STJ, em sede de recurso especial, proferida à fl. 250, exclui da condenação judicial os índices de junho/87 (18,02%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro/91 (7,00%), razão pela qual não assiste direito aos Apelantes a executarem o título judicial em relação a esses índices inflacionários.
2. Não provimento da a...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC177199/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA A SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ISOLADA E NÃO REITERADA ENTRE A 2ª E 4ª TURMAS DO TRF5. MÉRITO: RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL E RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. INCIDENTES ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO
PRELIMINAR:
1- Objetiva o Ministério Público Federal, através do incidente de uniformização de jurisprudência, dirimir divergências entre julgados sobre a mesma tese jurídica na interpretação do direito, como forma de consolidar o entendimento acerca de uma determinada matéria.
2- O tema relativo à competência para a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal não é controvertido no âmbito das Turmas Julgadoras deste Tribunal.
3- Ademais, não sendo hipótese de incidente suscitado ex officio, a prova deduzida nos autos, no que tange aos arestos da 2ª e 4 ª Turmas, demonstra que a divergência entre os julgados, não obstante seja atual, não se reveste de reiteração, mas sim de decisão isolada, o que não atende aos pressupostos de admissibilidade do incidente.
4- Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido.
MÉRITO:
5. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez tendo o réu que cumprir pena, mesmo provisória, imposta pela Justiça Federal, em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, é da competência da Vara das Execuções Penais do Estado o processamento e julgamento dos incidentes da execução"
6. Enuncia a Súmula nº 192 do STJ que "compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
7. Confirma-se a decisão recorrida que declinou da competência da Justiça Federal (3ªVara/SE) para o Juízo de Direito da Execução Penal do Estado de Sergipe (7ª Vara Criminal), comarca onde o sentenciado, ora agravado, cumpre a pena provisória em estabelecimento prisional sob administração do Estado de Sergipe.
8. Agravo em Execução Penal não provido.
(PROCESSO: 200985000006290, AGEXP1333/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 266)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA A SENTENCIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ISOLADA E NÃO REITERADA ENTRE A 2ª E 4ª TURMAS DO TRF5. MÉRITO: RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL E RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PENAL ESTADUAL. INCIDENTES ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO
PRELIMINAR:
1- Obje...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Agravo em Execução Penal - AGEXP1333/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CDA. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Verifica-se que o exeqüente/embargado juntou cópia do respectivo processo administrativo de constituição do crédito, provando a regular intimação do devedor, o que demonstra a inexistência do cerceamento de defesa e a fragilidade das alegações trazidas pelo apelante.
- Inexiste qualquer nulidade aparente no título executivo extrajudicial a autorizar o acolhimento dos embargos. A falta de demonstrativo da forma de cálculo dos juros e da correção monetária é prescindível em se tratando de certidão de dívida ativa, eis que todos os elementos contidos na CDA encontram previsão em lei.
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública.
- Incabível a redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do art. 57 do CDC, na redação que lhe deu a Lei 9.298/96, dispositivo que regula, apenas, as relações de consumo, não se aplicando às multas tributárias, que estão sujeitas à legislação própria.
- Não restando provado que a empresa está em dificuldades econômicas, torna-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita, que só é cabível quando as pessoas jurídicas comprovam sua condição de hipossuficientes.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182010008540, AC381759/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 296)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CDA. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Verifica-se que o exeqüente/embargado juntou cópia do respectivo processo administrativo de constituição do crédito, provando a regular intimação do devedor, o que demonstra a inexistência do cerceamento de defesa e a fragilidade das alegações trazidas pelo apelante.
- Inexiste qualquer nulidade apar...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381759/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PINTOR DE PISTOLA E ELETRICISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do autor tão-somente para seja reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial após 28/05/1998. Apelo do autor provido.
- As atividades desempenhadas pelo autor de pintor de pistola e eletricista estão dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por categoria profissional, de acordo com a legislação de regência. In casu, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante os trabalhos desempenhados o autor estava exposto aos agentes químicos agressivos à saúde acima do permissivo legal, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições especiais do trabalho desempenhado.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (STJ - REsp 1.108.945 - (2008/0279112-5) - 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009 - p. 4724)
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do requerimento administrativo. (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.012009-0 - (398448/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 22.04.2009 - p. 326)
- Apelação do autor provida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000019485, AC413319/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 299)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PINTOR DE PISTOLA E ELETRICISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do autor tão-somente para seja reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial após 28/05/1998. Apelo do autor provido.
- As atividades desempenhadas pelo a...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413319/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. SOLDADOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do INSS para excluir o reconhecimento do tempo de serviço prestado como soldador em condições especiais.
- A atividade de soldador desempenhada pelo autor está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial por categoria profissional, de acordo com a legislação de regência. In casu, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante o trabalho desempenhado o autor estava exposto aos agentes químicos agressivos à saúde acima do permissivo legal, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições especiais do trabalho desempenhado.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (STJ - REsp 1.108.945 - (2008/0279112-5) - 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009 - p. 4724)
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cabível seu deferimento, a contar da suspensão na via administrativa. (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.012009-0 - (398448/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 22.04.2009 - p. 326)
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200385000048415, AC408053/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 298)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. SOLDADOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do INSS para excluir o reconhecimento do tempo de serviço prestado como soldador em condições especiais.
- A atividade de soldador desempenhada pelo autor está dentre aquelas suj...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408053/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. EXIGUIDADE ENTRE O PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO ASSEGURADO. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESERVA DE VAGA.
1. O edital é a lei que rege o concurso público, vinculando a Administração e o candidato. A Administração, dentro do âmbito de seu poder discricionário, tem a liberdade de fixar os critérios e normas nele constantes. Cabe ao Poder Judiciário, o exame da legalidade ou constitucionalidade dessas normas, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade decorrentes desse poder discricionário.
2. A convocação do candidato à concurso publico deve atingir âmbito de publicidade alcançável ao homem comum.
3. O Edital de abertura do concurso nº 01/2004 não previu expressamente que a convocação para o Curso de Formação seria feita exclusivamente por meio do Diário Oficial, prevendo no item 10.1, que "os candidatos classificados na primeira etapa, dentro do número de vagas, serão convocados por edital, para fins de matrícula no Curso de Formação". A previsão de publicação no Diário Oficial e no site da CESPE foi previsto expressamente apenas para divulgação dos horários e locais das provas objetivas e subjetivas.
4. A publicação no Diário Oficial do Edital de Convocação para a 2ª Turma do Curso de Formação (nº 19/2005) só se deu em 14/06/2005, com data de matrícula fixada em 17 e 18 de junho de 2005, prazo exíguo para que todos os candidatos tivessem conhecimento e procedessem à matricula no referido curso. Ressalte-se que o e-mail da CESPE informado acerca do edital (nº 19/2005), só foi enviado ao Apelado no dia 17/06/2005, às 19:00 hs, ou seja, no final do primeiro dia de inscrição.
5. Através do direito assegurado pela antecipação dos efeitos da tutela o Apelado participou do Curso de Formação, tendo concluído o curso e sido classificado em sexto lugar.
6. A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que "é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão".
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000112890, AC426601/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 211)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. EXIGUIDADE ENTRE O PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO ASSEGURADO. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESERVA DE VAGA.
1. O edital é a lei que rege o concurso público, vinculando a Administração e o candidato. A Administração, dentro do âmbito de seu poder discricionário, tem a liberdade de fixar os critérios e normas nele constantes. Cabe ao Poder Judiciário, o exame da legalidade ou constitucionalidade dessas normas,...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426601/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIGNATÓRIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Apela-se de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, por entender que a consignação extrajudicial não teria o condão de elidir o crédito tributário, bem como por entender estarem ausentes provas de que a TR foi utilizada como fator de correção monetária.
2. A Embargante/Apelante requer a extinção do crédito tributário, sob a alegação de que procedera à consignação extrajudicial dos valores que entendia serem efetivamente devidos, na forma prevista pelo art. 890, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, a nulidade do débito objeto da Execução, em virtude da aplicação da TR, como índice de correção monetária.
3. O art. 164, do CTN, apenas prevê a forma judicial de consignação em pagamento, não sendo cabível, no âmbito do direito tributário, a aplicação do art. 890, § 1º, do CPC, que traz a hipótese de consignatória extrajudicial. Além disso, somente seria causa de extinção do crédito tributário a ação de consignação judicial vitoriosa, conforme preconizado pelo art. 256, VIII, c/c o art. 164, parágrafo 2º, ambos do CTN.
4. Na Certidão de Dívida Ativa - CDA acostada à inicial (fl. 40) consta que a TR, no caso em apreço, foi utilizada como fator de correção monetária.
5. A TR e a TRD não podem ser utilizadas como indexadores de correção monetária. Entendimento firmado na ADIN nº. 493/DF. Substituição pelo INPC.
6. Embora reconhecida a ilegalidade do fator de correção monetária utilizado, deve prevalecer a tese segundo a qual, na hipótese de reconhecimento de excesso na cobrança, e sendo possível, por meros ajustes aritméticos, proceder-se ao expurgo da diferença tida como impertinente, deve a execução prosseguir pelo saldo remanescente, não se justificando a sua invalidação. Precedentes do STJ e desse eg. TRF.
7. Apelação provida, em parte, para reconhecer a ilegalidade da correção monetária efetuada através da aplicação da TR, e, por conseguinte, determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que a Exeqüente proceda à adequação da CDA, fazendo-se calcular a correção monetária, incidente sobre o débito exeqüendo, com base no INPC, na vigência da Lei nº. 8.177/91, após o que deverá haver o prosseguimento da Execução Fiscal pelo saldo que efetivamente remanescer.
(PROCESSO: 200083000017759, AC388303/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 267)
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIGNATÓRIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Apela-se de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, por entender que a consignação extrajudicial não teria o condão de elidir o crédito tributário, bem como por entender estarem ausentes provas de que a TR foi utilizada como fator de correção monetária.
2. A Embargante/Apelante requer a extinção do crédito tributário, sob a al...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388303/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. O ato impugnado refere-se aos descontos de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos impetrantes, fato esse que se renova mensalmente, autorizando a insurgência, pela via mandamental, do contribuinte que se considerou lesado pela prática do fisco federal.
1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
2. No caso presente, uma das demandantes aposentou-se em 04.08.95, data a partir da qual passou a receber a complementação de aposentadoria, quando ainda em vigor a isenção prevista pela Lei 7713/88. O fato de a impetrante ter se aposentado antes do advento da Lei 9250/95, não lhe assegurou o direito à isenção integral do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria depois da mudança do regime de tributação prevista na citada Lei 9250/95. As contribuições para o fundo de previdência privada vertidas pela beneficiária ocorreram tanto na vigência da Lei 7713/88, quando foram tributadas na fonte, como antes dela, quando não incidia imposto de renda sobre tais valores, nos termos da Lei 4506/64.
3. Não incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria percebida pelos impetrantes após a vigência da Lei 9250/95, até o limite do exigido sobre as contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei 7713/88.
4. Apelação dos impetrantes não provida e apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000075619, APELREEX7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 244)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. O ato impugnado refere-se aos descontos de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos impetrantes, fato esse que se renova mensalmente, autorizando a insurgência, pela via mandamental, do contribuinte que se considerou lesado pela prática do fisco federal.
1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetiti...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. No presente caso, a data de aposentadoria de alguns autores é anterior à vigência da Lei 7713/88, o que significa não ter havido recolhimento de imposto de renda sobre contribuição para a entidade de previdência privada, porquanto, naquela época, já percebiam o benefício de complementação de aposentadoria advindo do fundo de previdência. Reforma da sentença em relação aos referidos autores para julgar improcedentes os pedidos por eles formulados.
5. Quanto ao autor remanescente, assiste-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 03.06.93 (data de sua aposentadoria).
6. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 01.01.96 até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
7. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200881000158830, APELREEX7723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 238)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendim...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA QUANTO A UM DOS DOIS ATOS IMPUTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.
- Ação por ato de improbidade administrativa proposta em face de ex-Secretária Municipal de Saúde, na qual lhe foram imputadas duas condutas: i) realização de transferências de recursos repassados pelo SUS ao município para contas do FUNDEF, do FPM e da Receita de Valores Mobiliários, totalizando R$ 131.078,10, bem como de transferências mensais, no valor total de R$ 382.069,99, da conta do FPM para a do Fundo Municipal de Saúde, tudo em violação ao art. 36, parágrafo 2º, da Lei n. 8.080/90; ii) utilização, sem destinação conhecida, de R$ 37.572,50 dos R$ 45.090,00 que em 2000 foram repassados pelo Ministério da Saúde ao município para ser aplicados no Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e a não-distribuição à população nutricionalmente carente dos produtos (leite e óleo) que foram adquiridos com os R$ 7.517,50 restantes.
- O mero descumprimento do art. 36, parágrafo 2º, da Lei n. 8.080/90, que veda "a transferência de recursos do SUS para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde", não se constitui como ato de improbidade administrativa. Os valores transferidos indevidamente da conta do Fundo Municipal de Saúde (R$ 131.078,10) foram recompostos com folga (R$ 382.069,99) pelo município com seus próprios recursos no mesmo exercício financeiro (2000). Conduta configurada como mera infração administrativa, tendo em vista que estão ausentes os elementos subjetivos "desonestidade" e "má-fé", indispensáveis à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Entendimento da doutrina especializada. Precedentes do STJ, deste Tribunal e desta Segunda Turma.
- A segunda conduta imputada configura-se como ato de improbidade administrativa. Irregularidades constatadas pela Auditoria do SUS quanto à aplicação de R$ 37.572,50 repassados em 2000 para execução do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e à distribuição de leite e óleo adquiridos por R$ 7.517,50, a fim de executar o referido programa de saúde do Governo Federal. Constatações não impugnadas pela demandada, embora tenha sido notificada três vezes (uma pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e duas pelo MPF) para apresentar defesa e documentos. Presunção de legitimidade do resultado da auditoria administrativa. Ato de improbidade administrativa configurado, porquanto a desonestidade decorre da própria malversação dos recursos públicos.
- Manutenção das sanções aplicadas na sentença, salvo com relação à multa, que deve ser reduzida à metade porque afastado o caráter ímprobo de uma das duas condutas imputadas pelo MPF.
- Apelação provida em parte, apenas para reduzir a multa à metade do valor arbitrado na sentença.
(PROCESSO: 200483000206940, AC432742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 268)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA QUANTO A UM DOS DOIS ATOS IMPUTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.
- Ação por ato de improbidade administrativa proposta em face de ex-Secretária Municipal de Saúde, na qual lhe foram imputadas duas condutas: i) realização de transferências de recursos repassados pelo SUS ao município para contas do FUNDEF, do FPM e da Receita de Valores Mobiliários, totalizando R$ 131.078,10, bem como de transferências mensais, no valor total de R$ 382.069,99, da conta do FPM para a do Fundo Municipal de Saú...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432742/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o autor requer o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores, trabalhadores rurais, falecidos em 1996 e 1998, respectivamente em relação ao pai e a mãe.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- No caso, cessado a causa impeditiva da contagem do prazo prescricional em 13/10/1998, quando o autor completou dezesseis anos de idade, a prescrição começou a correr a partir de então.
- Tendo sido a ação proposta em 05/09/2007, quando já passados oito anos e onze meses, é de se observar que todas as parcelas atinentes ao benefício de pensão foram atingidas pela prescrição do fundo de direito.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990030057, AC480961/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 280)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. TRABALHADORES RURAIS. FILHO MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o autor requer o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus genitores, trabalhadores rurais, falecidos em 1996 e 1998, respectivamente em relação ao pai e a mãe.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
- "O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu ar...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480961/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. SENTIDO AMPLO.
1 - Para o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União predica o art. 21, parágrafo 2º, da LC nº 73/93 que "o candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense".
2 - Entendimento jurisprudencial pacificado no col. STJ e neste eg. Regional no sentido de que o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel de direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de Direito.
3 - Demonstrado pelo impetrante o exercício de cargo público em que desenvolveu atividades relacionadas à área de direito, deve ser reconhecido seu direito líquido e certo de ter cumprido a exigência prevista no art. 24 do ATO/Bex/AJ/AGU nº 01/1998.
4 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000042324, AC396128/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 308)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. SENTIDO AMPLO.
1 - Para o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União predica o art. 21, parágrafo 2º, da LC nº 73/93 que "o candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense".
2 - Entendimento jurisprudencial pacificado no col. STJ e neste eg. Regional no sentido de que o conceito de prática forense deve ser o mais amplo possível, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer pri...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396128/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REAJUSTE DO SALÁRIO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
2. In casu, o contrato prevê cláusula de revisão de acordo com o índice de reajustamento dos servidores públicos estaduais, cujos percentuais em determinados períodos foram aplicados indevidamente, conforme constatado pelo perito judicial. Revisão dos reajustes. Precedentes do C. STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200181000225060, AC471760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 324)
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CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REAJUSTE DO SALÁRIO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
2. In casu, o contrato prevê cláusula de revisão de acordo com o índice de reajustamento dos servidores públicos estaduais, cujos percentuais em determinados períodos foram aplicados indevidamente, conforme constatado pelo perito judicial. Revisão dos reajustes....
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471760/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE.
1. A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do CTN no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
2. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
3. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
4. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
5. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
6. A solução para o problema de direito intertemporal conta com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. No prazo decadencial, entretanto, o termo inicial é o da vigência da norma inovadora.
7. Tendo em vista que a constituíção dos créditos, mediante notificação do contribuinte via correiro/AR se operou em 19.11.2002, verifico que se efetivou a decadência para a constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram entre os anos de 1988 a 30.06.1998. Com relação às dívidas fiscais que tiveram os fatos geradores ocorridos em 30.07.1999; 30.06.200029.06.2001 e 28.06.2002.
impõem-se o prosseguimento da execução fiscal.
8. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000248321, AC447924/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 531)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE.
1. A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do CTN no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
2. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447924/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. CDA. AUSÊNCIA REQUISITOS FORMAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TRD. UFIR. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEC.-LEI 1.025/69. SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
1. Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que teria direito a compesar seus débitos de COFINS com créditos de PIS, tendo em vista que a decisão transitado em julgado, nos autos do Mandado deSegurança nº. 2000.84.00.001780-4, apenas assegurou a compensação do PIS com créditos do próprio PIS. Assim, não há de se aplicar a Lei nº. 10.637/2002, em face da prevalência da coisa julgada.
2. "A teor do disposto no art. 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991" (STJ - REsp 836.084 - 2ª T - Rel(a) Min.(a) Eliana Calmon - DJe 25.05.2009)
3. O encargo de 20%, do Dec.-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (Súmula nº 168 do ex-TFR).
4. Inexiste violação ao principio da anterioridade com a aplicação da UFIR como índice de correção nos débitos posteriores a 1992.
5. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000088609, AC412282/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 505)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. CDA. AUSÊNCIA REQUISITOS FORMAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TRD. UFIR. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEC.-LEI 1.025/69. SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
1. Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que teria direito a compesar seus débitos de COFINS com créditos de PIS, tendo em vista que a decisão transitado em julgado, nos autos do Mandado deSegurança nº. 2000.84.00.001780-4, apenas assegurou a compensação do PIS com créditos do próprio PIS. Assim, não há de se aplicar a Lei nº. 10.637/2002, em face...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412282/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Inicialmente, vale destacar que o art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 torna inoponível a compensação em sede de embargos à execução fiscal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que com o advento da Lei 8.383/91, o parágrafo 3º do art. 16 da LEF deve ser interpretado de forma a admitir que se alegue o direito de compensação do contribuinte em Embargos à Execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, competência que cabe a Administração Pública,
3. Ocorre que no caso dos autos a Apelante alega possuir créditos de IPI decorrente da declaração de insconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, que fundamentaram a cobrança do PIS durante o período de outubro de 1988 a setembro de 1995, contudo não há nenhuma prova de sua efetiva existência, nem que houve efetiva compensação do referido crédito com o constante da CDA, ou requerimento administrativo,o que impossibilita sua análise em sede de embargos à execução.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200181000077914, AC434053/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 525)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Inicialmente, vale destacar que o art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 torna inoponível a compensação em sede de embargos à execução fiscal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que com o advento da Lei 8.383/91, o parágrafo 3º do art. 16 da LEF deve ser interpretado de forma a admitir que se alegue o direito de compensação do contribuinte em Embargos à Execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, competência que cabe a Administração Pública,
3. Ocorre que no caso dos autos a Apelante alega...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434053/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. LEI 9.317/96, ART. 9º, INCISO XIII. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE. CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 10.034/00.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente a ação ordinária nº 2005.83.00.015999-0, e negou o direito da Autora de se inscrever no Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
2. A Apelante é pessoa jurídica de direito privado, dedicada às atividades de ensino da língua inglesa enquadrada no conceito de empresa de pequeno porte definida pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e alterada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e nos termos do art. 179 da Constituição Federal.
3. O STF, ao julgar a ADIN 16.43-1/DF, da Relatoria do Min. Maurício Corrêa, decidiu pela constitucionalidade do art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96.
- A Lei nº 10.034, de 24/10/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30/05/2003, em seu art. 1º, passou a permitir a inclusão no simples das pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental, no entanto, em relação a tais atividades, a alíquota a ser aplicada é 50% (cinqüenta por cento) superior às demais pessoas jurídicas optantes pelo simples.
4. Se o Supremo Tribunal Federal a quem compete à última palavra na seara constitucional, já considerou que a vedação ao ingresso no Sistema de Tributação Simplificado de determinadas atividades estampada na Lei n.º 9.317/96 não ofende qualquer princípio constitucional, sobretudo o da igualdade, é de elementar inferência o fato de que não há qualquer pecha de inconstitucionalidade a determinação no sentido de que algumas atividades recolham para o simples em alíquotas diferenciadas, tais quais a prevista na Lei nº 10.034/00.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000159990, AC390795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 428)
Ementa
TRIBUTÁRIO. LEI 9.317/96, ART. 9º, INCISO XIII. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE. CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 10.034/00.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente a ação ordinária nº 2005.83.00.015999-0, e negou o direito da Autora de se inscrever no Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
2. A Apelante é pessoa jurídica de direito privado, dedicada às a...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390795/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que a parte autora é militar de carreira, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro-Tenente.
- Ainda que se tenha provado a participação dele em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou em missões de vigilância do litoral brasileiro, tal fato não pode justificar o direito à concessão de pensão especial de ex-combatente em seu favor, eis que, ao final do conflito mundial, ele permaneceu vinculado às Forças Armadas, não tendo, portanto, sido licenciado do serviço ativo militar para retornar à vida civil, como exigido pela legislação correlata.
- Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, o ônus da sucumbência não é invertido.
Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20038400013029402, EIAC348707/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 103)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefíc...
Data do Julgamento:28/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC348707/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ATRAVÉS DA 'DCTF'. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Apelação e Remessa Necessária, interpostas em face de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição dos créditos exeqüendos e determinando a extinção do Executivo Fiscal, na forma do art. 269, IV, do CPC.
2. Os artigos 45 e 46, da Lei nº. 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal para a prescrição das contribuições previdenciárias, foram declarados inconstitucionais pelo STF. Aplicação da Súmula Vinculante nº. 8.
3. A alteração do art. 174, do CTN, introduzida pela LC 118/05, estabelecendo que o prazo prescricional se interrompe com o mero despacho ordenando a citação, aplica-se ao caso em análise, posto que a ação foi ajuizada na vigência desse dispositivo.
4. Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), elide a necessidade da constituição formal de débito pelo Fisco, podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em Dívida Ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo, ou de notificação ao Contribuinte.
5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, é a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração.
6. Créditos em execução, com vencimentos entre maio de 1999 e janeiro de 2002. Como o ato determinando a citação do executado data de 26.05.2006, operou-se a prescrição tão-somente dos créditos cobrados com vencimentos até maio de 2001, ficando resguardado o direito da Fazenda Nacional de receber os créditos com vencimentos posteriores a mencionado período. Prosseguimento da Execução em relação aos créditos subsistentes. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200683000062901, APELREEX2828/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 436)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ATRAVÉS DA 'DCTF'. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Apelação e Remessa Necessária, interpostas em face de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição dos créditos exeqüendos e determinando a extinção do Executivo Fiscal, na forma do art. 269, IV, do CPC.
2. Os artigos 45 e 46, da Lei nº. 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal para a prescrição das contribuições previdenciárias, foram declarados inconstitucionais pelo...