DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA ECT. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Requer a UNIÃO/Embargante seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova de juros moratórios, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pelo direito à complementação de aposentadoria, e ainda aplicou no caso a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
4. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 1996, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
5. Quanto aos embargos do INSS, verifica-se que lhe assiste razão. Constata-se equívoco entre o discorrido no voto e o que ficara determinado na sentença. É que na sentença determinou-se a condenação em juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até dezembro de 2002 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de janeiro de 2003. Assim, do julgamento da apelação não poderia haver agravamento da situação do ora embargante.
6. Diante de tal assertiva, não há como deixar de identificar na hipótese a presença do erro material apontado pela embargante, devendo, na ementa, onde se lê: "Nas causas previdenciárias, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ).", leia-se: "À falta de recurso do autor, mantenha-se os juros de mora nos termos da sentença".
7. Embargos de declaração do INSS providos, para manter a sentença no tocante aos juros de mora e embargos de declaração da UNIÃO improvidos.
(PROCESSO: 20018100007694601, EDAC401702/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 316)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA ECT. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOBRE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. R...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC401702/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece em sua cláusula nona (fl. 73), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial às fls. 651/652, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 158/172), verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, de modo que não merece reforma a sentença atacada no ponto em discussão.
5. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203% (fl. 71-v). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais ultrapassam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 09 de janeiro de 1990, deve ser mantida a sentença atacada no ponto em que limitou a 10% a taxa de juros anual.
9. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203% (fl. 71-v). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais ultrapassam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 09 de janeiro de 1990, deve ser mantida a sentença atacada no ponto em que limitou a 10% a taxa de juros anual.
10. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
11. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário.
12. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
13. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
14. Diante da existência de irregularidade na evolução do financiamento habitacional sob comento, conforme apontado na sentença de primeiro grau e confirmada nesta Corte, não é razoável a inclusão no nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito em decorrência da dívida proveniente do referido financiamento.
15. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
16. Apelação da parte autora provida em parte apenas para incluir a CEF no polo passivo da demanda.
17. Apelação da EMGEA não provida.
(PROCESSO: 200483000038379, AC480503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 38)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480503/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. NULIDADE. ADEQUAÇÃO AOS LIMITMES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço antes do advento da EC 20/98.
- A sentença vergastada se encontra correlacionada com o objeto da demanda, ou seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não obstante a sentença ser ultra-petita, por determinar à concessão de benefício de aposentadoria na forma integral, quando o pedido refere-se ao benefício na forma proporcional, desnecessária a decretação de sua nulidade, cabendo apenas adequá-la aos limites do pedido. Preliminar acolhida parcialmente.
- Não obstante as atividades desempenhadas pelo autor de servente, revisor, tratorista e mecânico, não se encontrarem previstas entre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por categoria profissional, de acordo com a legislação de regência, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor esteve exposto aos agentes químicos agressivos à saúde acima do permissivo legal. In casu, as provas são válidas e suficientes para fins de atestar as condições especiais do trabalho desempenhado, aplicando-se por analogia a descrição inserta no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 c/c o Decreto 83.080/79.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (STJ - REsp 1.108.945 - (2008/0279112-5) - 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009 - p. 4724)
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, anterior ao advento da EC 20/98, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do requerimento administrativo. (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.012009-0 - (398448/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 22.04.2009 - p. 326)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200680000035356, AC422773/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 313)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. NULIDADE. ADEQUAÇÃO AOS LIMITMES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço antes do advento da EC 20/98.
- A sentença vergastada se encontra correlacionada com o objeto da demanda, ou seja, a conce...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422773/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR A DEMANDA PROCESSUAL.
1. A Apelante invoca a prescrição do direito de ação, afirmando que a parte apelada permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) anos para exercer o seu direito, e, contra a condenação em juros de mora na base de 0,5 %, contados desde a exigibilidade das prestações reclamadas, em virtude da natureza extracontratual do vínculo formado entre o correntista e o FGTS. Aduz que os juros em questão seriam devidos desde a data de citação.
2. Tratando-se demanda referente à aplicação de juros progressivos em conta vinculada ao FGTS, a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
4. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data da citação da Caixa para contestar a presente demanda processual.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida, para determinar a aplicação dos juros moratórios a partir da citação.
(PROCESSO: 200984000002737, AC475691/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 664)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR A DEMANDA PROCESSUAL.
1. A Apelante invoca a prescrição do direito de ação, afirmando que a parte apelada permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) anos para exercer o seu direito, e, contra a condenação em juros de mora na base de 0,5 %, contados desde a exigibilidade das prestações reclamadas, em virtude da natureza extracontratual do vínculo formado entre o correntista...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475691/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTARIO. DÍVIDA MUNICÍPIO. PARCELAMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TRD COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO.
1. O magistrado de Primeiro Grau, julgando presentes os elementos necessários ao deslinde da causa, dispensou a produção de provas. Sobre a questão, a jurisprudência pátria apresenta-se tranqüila quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for de direito e quando os documentos acostados aos autos forem suficientes para permitir o exame do mérito.
2. A produção probatória tem por destinatário o julgador, a ele cabendo aferir a sua real necessidade. Assim, estando apto a proferir julgamento, diante do conjunto de provas existente, o magistrado pode dispensar a realização de audiência e de perícia técnico-contábil. Inocorrência do cerceamento de defesa.
3. A TR ou TRD é devida ou indevida conforme a natureza de como a mesma é tratada. Se for como índice de correção monetária não pode subsistir. Ao contrário, sendo a hipótese de incidência como juros de mora em matéria tributária, a mesma é perfeitamente possível de ser utilizada.
4. Dos documentos carreados nos presentes autos, facilmente se constata a utilização da Taxa TR como índice de correção monetária dos débitos do autor, fazendo-se mister sua exclusão.
5. Deve ser aplicado, em sua substituição o IPC, seguindo-se o INPC e, a partir de janeiro de 1992, a UFIR.
6. No tocante à questão do anatocismo, é de princípio estabelecido em nosso Ordenamento a sua vedação em aspecto absoluto.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000002363, AC401264/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 637)
Ementa
TRIBUTARIO. DÍVIDA MUNICÍPIO. PARCELAMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TRD COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO.
1. O magistrado de Primeiro Grau, julgando presentes os elementos necessários ao deslinde da causa, dispensou a produção de provas. Sobre a questão, a jurisprudência pátria apresenta-se tranqüila quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida for de direito e quando os documentos acostados aos autos forem suficientes para permitir o exame do mérito.
2. A produção...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401264/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DA PROPRIEDADE. PREVALECE A ÁREA EFETIVAMENTE MEDIDA PELO EXPROPRIANTE QUE, ATRAVÉS DE MÉTODOS PRECISOS DE MEDIÇÃO, ENCONTROU EXTENSÃO SUPERIOR QUE A REGISTRADA, EQUIVALENTE A 532,3233 ha. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. PREÇO JUSTO. VALOR DE MERCADO. ART. 12, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.629/93, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.183-56, DE 24.08.2001. VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO VISTOR OFICIAL CORRESPONDENTE A R$ 361.979,84, SENDO R$ 340.784,58 PELA TERRA NUA, E R$ 21.195,26 PELAS BENFEITORIAS. VALOR DA TERRA NUA/ha CORRESPONDENTE A R$ 680,00. O ART. 12, PARÁGRAFO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 PRESCREVE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA, SENDO ESTE, PORTANTO, O MARCO TEMPORAL PARA A CONCENTRAÇÃO DOS PREÇOS. PARA CORREÇÃO DOS TDAS DEVE SER UTILIZADO O PRÓPRIO VALOR DO TDA CORRIGIDO, JÁ QUE POSSUI ESSE TÍTULO CRITÉRIO PRÓPRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRAZO INICIAL 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, EM CONSONÂNCIA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 19, parágrafo 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93.
- O valor da indenização corresponder ao total da área efetivamente medida pelo expropriante que, através de métodos precisos de medição, encontrou extensão superior que a registrada, equivalente a 532,3233 ha.
- "Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis." (art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela MP nº 2.183-56, de 24.08.2001)
- O laudo pericial elaborado de forma criteriosa, seguindo normas técnicas, com apoio em pesquisa do valor de mercado e livre de defeitos que possam comprometer a avaliação do experto e sobre o qual não recaiam fundadas críticas, se constitui em meio hábil e seguro para se fixar a justa indenização.
- O valor da justa indenização foi arbitrado em R$ 361.979,84 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo, por hectare, o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), sendo R$ 340.784,58 (trezentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) equivalentes a terra nua e R$ 21.195,26 (vinte e hum mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) equivalentes as benfeitorias.
- O art. 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 76/93 prescreve que a indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia, sendo este, portanto, o marco temporal para a concentração dos preços. Precedente: AC 385070/PB; Segunda Turma; Desembargador Federal MANOEL ERHARDT; Data Julgamento 14/10/2008; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 29/10/2008 - PÁGINA: 162 - Nº: 210 - ANO: 2008.
- Para correção dos TDAs deve ser utilizado o próprio valor do TDA corrigido, já que possui esse título critério próprio de atualização. Precedente: AC 408110/RN; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 04/08/2009; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 28/08/2009 - PÁGINA: 361 - Nº: 165 - ANO: 2009
- Os juros compensatórios são inerentes ao ato expropriatório que indisponibilizou o acesso dos expropriados à terra. Percentual de 12% ao ano. (STF, ADIN 2332 MC - DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ: 02/04/2004)
- Os juros moratórios somente começarão a contar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (art. 15-B da medida provisória 2.183-56).
- Os honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juiz a quo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação é razoável e está em conformidade com o disposto no art. 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76/93, não havendo razão pela sua reforma.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para que sejam preservados os critérios de atualização estabelecidos nos próprios TODA's, bem como para reconhecer o direito da atualização da oferta do INCRA para comparação com o laudo pericial, tomando como marco temporal a data do laudo pericial do juízo.
(PROCESSO: 200583020016606, APELREEX1674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 258)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DA PROPRIEDADE. PREVALECE A ÁREA EFETIVAMENTE MEDIDA PELO EXPROPRIANTE QUE, ATRAVÉS DE MÉTODOS PRECISOS DE MEDIÇÃO, ENCONTROU EXTENSÃO SUPERIOR QUE A REGISTRADA, EQUIVALENTE A 532,3233 ha. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. PREÇO JUSTO. VALOR DE MERCADO. ART. 12, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.629/93, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.183-56, DE 24.08.2001. VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO VISTOR OFICIAL CORRESPONDENTE A R$ 361.979,84, SENDO R$ 340.784,58 PELA TERRA NUA, E R$ 21.1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência de prescrição de fundo de direito, prescrição quinquenal e carência de ação.
- Logrou o autor comprovar, apenas, a especialidade da atividade desenvolvida de 20/12/1982 a 12/04/1989, no ramo de refinação de açúcar, pois as informações da empresa empregadora e o laudo técnico pericial de fls. 48/53 demonstram que o recorrido, na função de servente de depósito, laborou, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 92 dB, em média, proveniente do funcionamento de motores para embalagem do sal refinado, movimentação diária de caminhões no transporte de açúcar armazenado no depósito, tráfego de empilhadeiras movidas a gasolina.
- Assim, à data da publicação da EC nº 20/98 o apelado não contava, ainda, com tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria proporcional, pois contava com 18 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço comum e 8 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, já convertido em tempo comum pelo multiplicador '1,4', perfazendo um total de 27 anos, não constituindo tempo suficiente para a aposentadoria proporcional (30 anos).
- Contudo, em virtude de ter se filiado ao regime até 16/12/1998, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria proporcional, no presente caso, um período de 1 ano, 2 meses e 12 dias (3 anos).
- Em julho de 2004, o requerente já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém, no que diz respeito ao requisito etário, só o cumpriu em 23/03/2007, pois nasceu em 23/03/1954, de modo que só na data do requerimento administrativo protocolado em 09/05/1997, é que reuniu ambas as condições necessárias para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença no tocante ao mérito.
- Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, em face da singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000183630, APELREEX4072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 364)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.250/95. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O acolhimento de Ação Rescisória com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (erro de fato) pressupõe que o Juiz tenha considerado existente fato inexistente ou tenha considerado inexistente o fato existente, a partir de prova trazida aos autos, cuja observância, sem erronia, modificaria o resultado da contenda; não se admite na Ação Rescisória proposta com esse fundamento, a produção de quaisquer novas provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido, ou a existência do fato inadmitido, pelo Juízo que proferiu a decisão rescindenda.
2. O Órgão Julgador que profere acórdão no qual foi abordada questão apenas de direito não incorre em erro quanto à apreciação dos fatos e do material probatório a eles atrelados.
3. A ação rescisória não se presta para rejulgamento do processo original, somente sendo cabível diante das causas expressamente elencadas no art. 485 do Código de Ritos. Precedentes Jurisprudenciais: STJ, AR 304-DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.02, p. 211; TRF5, AR 1.898-PB, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 05.07.99, p. 626.
4. Alegação de existência de erro de fato afastada, porquanto o acórdão rescindendo apreciou corretamente os fatos e as provas a eles atreladas.
5. Alegação de violação a literal dispositivo de lei que também não se sustenta, haja vista que o acórdão rescindendo, ao cuidar de matéria a envolver legislação infraconstitucional a qual, à época de sua prolação, suscitava intrincada controvérsia nos Tribunais do País, atrai a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe AR por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
6. Pedido rescisório que se julga improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na monta de R$ 1.500,00.
(PROCESSO: 200905000138740, AR6205/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 113)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.250/95. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O acolhimento de Ação Rescisória com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (erro de fato) pressupõe que o Juiz tenha considerado existente fato inexistente ou tenha considerado inexistente o fato existente, a partir de prova trazida aos autos, cuja observância, sem erronia, modificaria o resultado da contenda; nã...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E AUMENTO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DA LEI Nº 9718/98. IMPOSSIBILIDADE DA RECEITA TOTAL BRUTA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO EG. STF. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA ALIQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR PARCELAS VENCIDAS DA COFINS COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PRÓPRIAS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (CTN, ART. 170-A). APLICAÇÃO AO CRÉDITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/29.06.2009, E, A PARTIR DE ENTÃO, SEGUINDO AS SUAS DIRETIVAS. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial, e de Apelações Cíveis em Mandado de Segurança interpostas pelas empresas BABY CENTER COMERCIO DE UTILIDADES INFANTIS LTDA e UIRAPURÚ TAXI AÉREO LTDA. (fls. 243/258), e pela Fazenda Nacional (fls. 284/295), contra a sentença prolatada, às fls. 229/238, pelo Exmº Sr. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/CE, Dr. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, alegando-se que: a) a modificação da Lei Complementar nº 70/91, operada através da Lei nº 9718/1998, alterando a alíquota da COFINS para 3%, não pode ter qualquer eficácia por ferir a hierarquia das normas, como também, no presente caso, a compensação não se encontra regida pelo art. 170-A, CTN, pois os fatos geradores são anteriores à edição da Lei Complementar nº 104/11.01.2001 (empresas BABY CENTER COMERCIO DE UTILIDADES INFANTIS LTDA e UIRAPURÚ TAXI AÉREO LTDA.); b) a Lei nº 9718/1998 não inovou o conceito de faturamento ao fazer a equiparação com receita bruta, assim como as suas estipulações passaram a vigorar a partir de 01.02.1999, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998, além de aplicar-se à presente situação a prescrição quinquenal com anteparo no art. 168, I, CTN c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, com efeito retroativo (Fazenda Nacional)
2. A sentença de fls. 229/238, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder a segurança para: a) determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir a contribuição para a COFINS com a base de cálculo prevista no § 1º, art. 3º da Lei nº 9718/1998, assegurando o direito de contribuir para a COFINS com a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91; b) assegurar o direito à compensação dos recolhimentos indevidos, devidamente atualizados pela SELIC, com débitos vencidos e vincendos relativos a quaisquer contribuições ou tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, providência a ser adotada após o trânsito em julgado, não havendo o reconhecimento judicial dos valores apresentados pela Impetrante, ficando ressalvado ao Fisco Federal averiguar o crédito compensável e a efetividade e integralidade dos recolhimentos.
3. No julgamento do RE nº 357950/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, e do RE nº 346084/PR, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, o Eg. STF entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposto no art. 195, I, b, da CF/88, para a base de cálculo da COFINS e do PIS. O alargamento da base de cálculo da COFINS para a receita total bruta é indevido. Os recolhimentos da COFINS deverão ter por base de cálculo o faturamento decorrente da venda de mercadorias (Lei Complementar nº 70/91) até a edição da Medida Provisória nº 135/30.10.2003, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10833/2003.
4. Inexistência de irregularidade na diretiva do art. 8º, da Lei 9.718/98, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91 e a lei nova possuem o mesmo status de lei ordinária, o que autoriza o aumento da alíquota de 2% para 3% da COFINS. Não se trata de matéria reservada à lei complementar por texto expresso da Constituição. Precedentes: do Eg. STF (ADC nº 01/DF; RE nº 309904 AgR/SC, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 08/09/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, DEC. UN., Publicação: DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01070; RE nº 378877 ED/GO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 27/11/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma, DEC. UN., Publicação: DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-03 PP-00582; RE nº 390577/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA, Julgamento: 18/08/2009, Publicação: DJe-167 DIVULG 03/09/2009 PUBLIC 04/09/2009).
5. Com a edição da Lei Complementar nº 118/09.06.2005, modificou-se a contagem do prazo prescricional, já que no art. 3º, estabeleceu-se que a extinção definitiva do crédito tributário ocorreria já no momento do pagamento antecipado. Instituição de direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, não se permitindo a sua retroação, devendo aplicar-se a lei do fato gerador da obrigação tributária (art. 105, CTN). Adoção da seguinte sistemática: I) em relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do fato gerador; II) quanto aos fatos geradores anteriores, a prescrição será contabilizada segundo o regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco - art. 150, § 4º, CTN), limitada, a cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes do Eg. STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1050520/SP (2008/0085281-4), Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2008; REsp nº 982985/RS (2007/0201805-0), Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2008). Ausência de violação aos arts. 146, III, "b", e 150, I, CF/88, dos arts. 106, I, 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, todos do CTN, e dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Está demonstrado o recolhimento de valores referentes a COFINS (Código de receita nº 2172) (fls. 45/93 e 141/179), relativo ao período de Fevereiro/1999 a Outubro/2003.
6. Possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A), de parcelas vencidas da COFINS com parcelas vincendas e vencidas de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que sejam próprios, com o cumprimento das diretivas do art. 74 da Lei nº 9430/96, mediante a chancela do Fisco Federal, que poderá exercer o poder de fiscalização na empresas a fim de averiguar a regularidade dos recolhimentos. Precedentes: do Eg. STJ (Resp nº 988816/SP (2007/0221841-0),Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DEC. UN.,Data do Julgamento: 06/05/2008,Data da Publicação/Fonte: DJe 15/05/2008; Resp nº 923736/SP (2007/0025445-2),Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, DEC. UN., Data do Julgamento: 22/05/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 08/06/2007 p. 244), e do Eg. TRF-5ª Região (AMS nº 101779 (200782010007962), Relatora: Desembargadora Federal Germana Moraes, Órgão julgador: Terceira Turma, Data da Decisão: 03/09/2009, Fonte: DJE - Data::28/09/2009 - Página::221, Decisão: UNÂNIME).
7. Aplicação ao crédito da Apelada de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC até a publicação da Lei nº 11.960/29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009 (data da publicação da indicada lei), haverá a incidência, uma única vez até a efetiva compensação, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Aplicação do princípio da legalidade. Limitação e modulação em face da nova legislação de regência.
8. Apelações da Fazenda Nacional e do particular improvidas.
9. Remessa oficial parcialmente provida para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício a fim de manter a sentença no tocante ao fato de que os recolhimentos da COFINS deverão ter por base de cálculo o faturamento decorrente da venda de mercadorias (Lei Complementar nº 70/91); b) DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para: b.1) determinar que os recolhimentos da COFINS deverão ter por base de cálculo o faturamento decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços (Lei Complementar nº 70/91) até a edição da Medida Provisória nº 135/30.10.2003, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10833/2003, que fixou como "fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1º), em conformidade com a redação do art. 195, I, "b", CF/88 (fls. 45/93 e 141/179); b.2) determinar a aplicação ao crédito da Apelada de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC até a publicação da Lei nº 11.960/29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009 (data da publicação da indicada lei), haverá a incidência, uma única vez até a efetiva compensação, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200881000021289, APELREEX4750/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 366)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E AUMENTO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DA LEI Nº 9718/98. IMPOSSIBILIDADE DA RECEITA TOTAL BRUTA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO EG. STF. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA ALIQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR PARCELAS VENCIDAS DA COFINS COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PRÓPRIAS ADMINISTRADOS PE...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO (DCTF). ARTIGO 147, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por FERSEG-FERRAMENTAS E SEGURANÇA LTDA em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, para desacolher a pretensão, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
2. Sendo a matéria discutida unicamente de direito é dispensável a prova pericial. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, motivo pelo qual não procedem as alegações do agravo retido.
3. O erro a que alude o parágrafo 1º do art. 147 do CTN não compreende o conceito de erro subjetivo, isto é, aquele que decorre de um ato de vontade do sujeito passivo como, v.g., a escolha equivocada do regime de tributação, mas tão-somente o de erro material, objetivo, claro, grosseiro, de fácil percepção, como por exemplo aquele que se comete no preenchimento da declaração de imposto de renda, consubstanciado na transposição equivocada, pelo contribuinte, de valores constantes em seus livros fiscais. Apenas neste tipo de erro - e não naquele -, é que a lei permite a retificação da declaração.
4. Na espécie, não há se cogitar da possibilidade de retificação da DCTF, sob a alegativa de erro, para alterar o regime de tributação (para o Lucro Real), quando a opção pelo lucro presumido se tornou desfavorável à apelante, ainda mais quando tal "erro" tenha perdurado por um lapso de tempo considerável (2001 a 2004).
5. Ad argumentadum tantum, ainda que se considerasse ocorrido erro na declaração, a retificação somente poderia ser feita dentro do limite temporal estabelecido no parágrafo 1º do art. 147 do CTN, ou seja, antes de notificação de lançamento, o que, consoante se infere dos autos, não ocorreu.
6. Agravo retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200685000018394, AC429355/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 76)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL REJEIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO (DCTF). ARTIGO 147, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por FERSEG-FERRAMENTAS E SEGURANÇA LTDA em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, para desacolher a pretensão, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
2. Sendo a matéria discutida unicamente de direito é dispensável a prova pericial. O julgam...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429355/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. RFFSA. TERRNO DE MARINHA. DIREITO DE OCUPAÇÃO. PROPRIEDADE PLENA DA UNIÃO. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. LEF APLICÁVEL EM DETRIMENTO DO CPC. DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E MULTA. LEGALIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICÁVEL AOS DÉBITOS FISCAIS. ENCARGO 20%. POSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, rejeitou o pedido do embargante, que objetivava a declaração de nulidade da execução fiscal, em face de bem inscrito sob o regime de ocupação, não mais pertencer ao patrimônio da União na condição de terreno de marinha, haja vista a aquisição plena da propriedade pelo embargante, ora Apelante.
2. Da leitura da previsão legal insculpida no art. 4º da Lei nº 3.115/57 é possível se depreender que não houve transferência dos bens de domínio da União para a sucessora RFFSA. Houve tão-somente a alteração na titularidade dos direitos e bens das estradas de ferro. Ou seja, o domínio absoluto do terreno de marinha ainda continuou sob a titularidade da União, não se alterando a situação em qualquer momento. Alterou-se, tão-somente, o direito de ocupação ou aforamento dos terrenos de marinha utilizados nas atividades desenvolvidas por aquela sociedade de economia mista (RFFSA). Até mesmo porque o Decreto-Lei n 9.760/46 veda a possibilidade de disposição plena dos terrenos de marinha e seus acrescidos, exceto quando se originar em título por ela outorgado.
3. Não há nulidade no título que embasou a execução fiscal, face à desnecessidade de apresentação do demonstrativo do débito, nos termos do que preceitua o art. 614 do CPC, haja vista se tratar de execução promovida pela Fazenda Pública, que na condição de credora promove ação de cobrança regida por legislação própria, no caso a Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei 6.830/80), que por ser lei especial possui prevalência em relação à regra geral.
4. O título executivo goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser deconstituída mediante prova inequívoca,a teor do que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, o que não há nos autos.
5. Em relação ao eventual excesso de execução, a parte apelante suscita eventual equívoco na elaboração dos cálculos sem, contudo, comprovar materialmente o referido valor a maior que estaria sendo cobrado indevidamente. Até mesmo porque a incidência correção monetária cumulada com os juros de mora não induz necessariamente a ocorrência do referido excesso, restringindo-se o recorrente a transcrever o fundamento legal para cada acréscimo incluído na elaboração dos cálculos.
6. Assim, caberia ao embargante fazer a comprovação cabal de que o valor constante da CDA não corresponde ao efetivamente devido, não sendo possível elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do referido título executivo apenas com base em alegações genéricas, sem nenhum fundamento
7. Por último, resta indevida a insurgência contra a incidência dos encargos, haja vista a previsão contida no Decreto-Lei nº 1.025/69, bem como a Súmula 168 do ex-TFR, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido do encargo de 20% do Dec. lei nº 1.025, de 1969 ser sempre devido nas execuções fiscais da União.
8. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200481000014048, AC415431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 470)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. RFFSA. TERRNO DE MARINHA. DIREITO DE OCUPAÇÃO. PROPRIEDADE PLENA DA UNIÃO. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. LEF APLICÁVEL EM DETRIMENTO DO CPC. DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E MULTA. LEGALIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICÁVEL AOS DÉBITOS FISCAIS. ENCARGO 20%. POSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, rejeitou o pedido do embargante, que objetivava a declaração de nulidade da exe...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415431/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO EG. STJ QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
- No caso, o Embargado foi vitorioso, em 1º instância, na ação ordinária, sendo o INSS condenado à revisão de pensão por morte, cumulada com o pagamento das diferenças respctivas e honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Em 2º grau (TRF da 5ª Região), a Apelação do INSS e a Remessa Oficial foram providas, em sua integralidade, julgando-se improcedente o pleito autoral e invertendo-se os ônus sucmbênciais.
- Ocorre que o Particular interpôs Recurso Especial e sagrou-se vitorioso, pois o recurso foi provido, restabelecendo-se seu direito. Este, portanto, é o título transitado em julgado.
- Não obstante inexista menção aos honorários advocatícios e às parcelas vencidas no título transitado em julgado do Eg. STJ, deve-se reconhecer que o provimento integral do Recurso Especial restaurou os efeitos da sentença de 1º grau, que previa a condenação do INSS em honorários advocatícios e ao pagamento das diferenças devidas.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000062653, AC403603/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 451)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO EG. STJ QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
- No caso, o Embargado foi vitorioso, em 1º instância, na ação ordinária, sendo o INSS condenado à revisão de pensão por morte, cumulada com o pagamento das diferenças respctivas e honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Em 2º grau (TRF da 5ª Região), a Apelação do INSS e a Remessa Oficial foram providas, em sua integralidade, julgando-se improcedente o pleito autoral e invertendo-se os ônus sucmbênciais.
- O...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403603/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PREGÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DO CREA, ATUALIZADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. LEI Nº 8.666/93. INABILITAÇÃO.
I - Presente o interesse de agir da empresa impetrante , uma vez que, conforme informação prestada pela CHESF, após a prolação da sentença, ainda estava sendo procedida a análise da documentação da empresa segunda colocada nos lances do Pregão, portanto, existindo a possibilidade de alteração do resultado do certame, visto que uma inabilitação da empresa de lance declarado vencedor, por exemplo, ainda poderia ocorrer.
II - Versando a causa sobre questão meramente de direito e encontrando-se o processo pronto para julgamento, estaria, portanto, esta Corte autorizada pela norma inserta no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, a passar à apreciação da matéria para o julgamento pela procedência ou não do pedido autoral.
III - Consta no Edital do Pregão nº 1.92.2008.6980, o item nº 8.12 (Documentos para Habilitação), Caderno III, sobre à Qualificação Técnica dos licitantes, aliena "c", o qual registra a necessidade de apresentação pelos licitantes da Certidão de Registro e Quitação do CREA, atualizada, da proponente. Na data da oferta de lances (15.01.09), conforme a certidão do CREA/PE, a empresa impetrante/apelante possuía registro ativo naquela data, mas não quitado, tendo a pago a anuidade referente ao exercício de 2009 em 3.2.09.
IV - Tratando-se de Pregão, modalidade de Licitação, existe a obrigatoriedade de vinculação ao edital do certame, em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como de respeito ao princípio da igualdade entre os licitantes. A observância de tais Princípios só adquire eficácia plena quando aplicados e interpretados em consonância com os Princípios maiores da Razoabilidade e da Eficiência a que está submetida a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), materializando-se na escolha da proposta válida, ofertada por licitante devidamente habilitado, portanto, mais vantajosa para a Administração.
V - Afastada a possibilidade de substituição da documentação de habilitação pelo registro cadastral, dado que o Edital exigiu expressamente a referida "Certidão de Registro e Quitação do CREA, atualizada, da proponente", sem expressa autorização para apresentação/aceitação do registro cadastral.
VI - Inaplicável o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para efeito de aceitação da idéia de que a quitação perante o CREA/PE só poderia ser exigida na ocasião da assinatura do contrato, a uma, porque o requerimento para registro da empresa impetrante/apelante como enquadrada em EPP só ocorreu muito posteriormente ao dia da oferta de lances, qual seja, em 2/4/09, a duas, porque a certidão de quitação de registro e quitação exigida refere-se à qualificação técnica e não de regularidade fiscal, para o qual foram elencados como exigíveis os documentos constantes do Caderno II - Regularidade Fiscal, do subitem 8.12 do referido Edital do Pregão nº 1.92.2008.6980.
VII - Não se trata de preciosismo e/ou rigorismo da Administração Pública, mas da necessária observância à diretriz de que a Administração exerce atividade plenamente vinculada, em obediência à estrita legalidade, fazendo apenas o que lhe é expressamente permitido/determinado, até mesmo quando lhe é conferido poder discricionário.
VIII - Nos termos do artigo 3º da lei nº 8.666/96, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
IX - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000092670, AC481459/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 769)
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ADMINISTRATIVO. PREGÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DO CREA, ATUALIZADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. LEI Nº 8.666/93. INABILITAÇÃO.
I - Presente o interesse de agir da empresa impetrante , uma vez que, conforme informação prestada pela CHESF, após a prolação da sentença, ainda estava sendo procedida a análise da documentação da empresa segunda colocada nos lances do Pregão, portanto, existindo a possibilidade de alteração do resultado do certame, visto que uma inabilitação da empresa de lance declarado vencedor, por...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC481459/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual civil. Embargos declaratórios. Servidor público civil. 28,86 %. Limitação temporal. Aplicação da MP 2.131/00. Impossibilidade. Norma atinente aos militares. Contradição. Ocorrência. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Omissão. Reconhecida. Verba honorária fixada em 10 % sobre o valor da condenação. Tentativa de reapreciação da matéria. Impossibilidade. Embargos do particular providos, com atribuição de efeitos modificativos. Embargos da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20088300011667001, APELREEX4383/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 167)
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Processual civil. Embargos declaratórios. Servidor público civil. 28,86 %. Limitação temporal. Aplicação da MP 2.131/00. Impossibilidade. Norma atinente aos militares. Contradição. Ocorrência. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Omissão. Reconhecida. Verba honorária fixada em 10 % sobre o valor da condenação. Tentativa de reapreciação da matéria. Impossibilidade. Embargos do particular providos, com atribuição de efeitos modificativos. Embargos da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20088300011667001, APELREEX4383/01/...
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 26,06% (JUNHO/87). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PLANO BRESSER. INOCORRÊNCIA. 42,72% (JANEIRO/89). DEVIDO. 44,80% (ABRIL/90). INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
- "Após o bloqueio dos cruzados novos, passou-se a utilizar o BTNF como índice de atualização monetária dos saldos disponibilizados ao BACEN, não sendo devido, portanto, os percentuais de 44,80%, 7,87% e 21,87%, referentes ao IPC dos meses de abril/90, maio/90 e fevereiro/91". Precedente do STJ.
- Inexiste direito à aplicação do IPC em 44,80% (abril/90), uma vez que vigente a correção pelo BTNF.
- Honorários advocatícios. Ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21, do CPC).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000055514, AC447717/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 92)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 26,06% (JUNHO/87). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PLANO BRESSER. INOCORRÊNCIA. 42,72% (JANEIRO/89). DEVIDO. 44,80% (ABRIL/90). INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS, POR FORÇA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO NA FORMA QUE VINHA SENDO PAGA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO "STATUS QUO". HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/94. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO. DECADÊNCIA.
1. Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado, conforme estatuído no art. 54.
2. In casu, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54, da Lei nº 9784/99, começou a fluir a partir de 01 de fevereiro de 1999, perdurando somente até 01 de fevereiro de 2004, o direito de a Administração em anular tal ato. Portanto, como o processo revisional data de 19.06.2008 (fl.21), observa-se que o prazo qüinqüenal já havia sido esgotado.
3. A hipótese não está enquadrada na vedação prevista na Lei nº 9.494/97, haja vista tratar-se de manutenção do "status quo", ou seja, o pagamento das horas extras incorporadas, sem alteração no critério de cálculo.
4. A não concessão da tutela importaria em dano irreparável ou de difícil reparação para os agravados, em razão da natureza alimentar do benefício.
5. Antes de se proceder à revisão da forma de cálculo das horas extras que vinham sendo recebidas pelos recorridos, deveria ter-lhe sido propiciado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, direitos assegurados pelo art. 5º, LIV e LV da Carta Magna.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200984000022372, AC481468/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 253)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS, POR FORÇA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO NA FORMA QUE VINHA SENDO PAGA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO "STATUS QUO". HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/94. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO. DECADÊNCIA.
1. Após a edição da Lei nº 9784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado, conf...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 7º, DA LEI 5.741/71. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
- Ação de cobrança proposta pela CAIXA que, após adjudicar em sede de execução extrajudicial imóvel dado em garantia a financiamento pelo SFH, pleiteia o pagamento do saldo devedor remanescente. Sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, à vista do disposto no art. 7° da Lei n° 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo credor implica a exoneração do devedor da obrigação de pagar o restante da dívida.
- No âmbito do SFH, independentemente do procedimento de execução adotado (questão de natureza processual), aplica-se o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material. Precedentes do STJ: REsp n° 605357/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/05/2005; REsp n° 605.456/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19/09/2005; REsp 542459, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 02/10/2006.
- Extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação/arrematação do imóvel via execução judicial ou extrajudicial, não havendo que se falar em posterior cobrança de saldo remanescente.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000004223, AC396261/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 241)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 7º, DA LEI 5.741/71. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
- Ação de cobrança proposta pela CAIXA que, após adjudicar em sede de execução extrajudicial imóvel dado em garantia a financiamento pelo SFH, pleiteia o pagamento do saldo devedor remanescente. Sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, à vista do disposto no art. 7° da Lei n° 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo credor implica a exoneração do devedor da obrigação de...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DESTE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. LEI APLICÁVEL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.VERBA ALIMENTAR.
1. É possível a acumulação do auxílio-acidente, concedido em outubro de 1989, na vigência da redação original do art. 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a cumulação daquele benefício com aposentadoria. Direito ao restabelecimento. Precedente do STJ (AGA 883530, min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19 de maio de 2009) e desta eg. 3ª Turma: AMS 93871, des. Ridalvo Costa, julgado em 29 de junho de 2006.
2. Por se tratar de verbas alimentares, incabível a cobrança dos valores pagos indevidamente. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 52.510-SE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18 de outubro de 2007.
3. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Recurso do impetrante provido para conceder a segurança, determinando, inclusive, o restabelecimento do auxílio-acidente, em percepção cumulativa com a aposentadoria por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200984010002011, APELREEX8256/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 324)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DESTE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. LEI APLICÁVEL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.VERBA ALIMENTAR.
1. É possível a acumulação do auxílio-acidente, concedido em outubro de 1989, na vigência da redação original do art. 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a cumulação daquele benefício com aposentadoria. Direito ao restabelecimento. Precedente do STJ (AGA 883530, min. Ma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, penso que a mesma é irretocável nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram.
8. A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
9. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000086290, AC473715/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 35)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGR...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473715/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a mutuária não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a apelante não deve ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, do texto constitucional.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte autora e acolhidas na fase recursal reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF promova, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor; aplique o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor, vencido o relator nesses pontos; e afaste o anatocismo da evolução do financiamento.
(PROCESSO: 200481000074458, AC395034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 76)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 30), a aplicação do PES/...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395034/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira