PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elu...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS no qual aduz que não incide a decadência prevista
no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 para a aplicação do limite máximo
(teto) de cobertura. - De fato, o v. acórdão guerreado se mostra omisso quanto
à não observância de que não incide a decadência prevista no artigo 103, caput,
da Lei 8.213/1991 e, como a aposentadoria por invalidez a que faz jus o autor
se encontrava em valor superior ao teto, consoante demonstra o documento
colacionado aos autos, incide sobre tal benefício a limitação ao teto do
RGPS. - Acrescente-se que o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento
do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição
é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários,
razão por que a decadência não impede a incidência da aplicação do "teto"
aos benefícios previdenciários. - Embargos de Declaração a que dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS no qual aduz que não incide a decadência prevista
no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 para a aplicação do limite máximo
(teto) de cobertura. - De fato, o v. acórdão guerreado se mostra omisso quanto
à não observância de que não incide a decadência prevista no artigo 103, caput,
da Lei 8.213/1991 e, como a aposentadoria por invalidez a que faz jus o autor
se encontrava em valor superior ao teto, consoante demonstra o documento
colacionado aos autos, incide sobre tal benefício a limitação ao...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 101/106 é bem claro ao concluir que o autor é portador de
"espondiloartrose" doença crônica degenerativa, no entanto, segundo o perito,
não foi evidenciada nenhuma restrição física ou limitação funcional que
incapacite o autor para a sua atividade habitual, fato que impede a concessão
do benefício pretendido. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não e...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI
N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO
STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O recurso em questão é de efeito
vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. Verifica-se que a sentença não foi submetida
ao reexame necessário. Contudo, com a edição da Súmula nº 61 desta Corte,
firmou-se o entendimento de que "há remessa necessária nos casos de sentenças
ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos
termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015". Como houve omissão do julgado, deve a mesma ser sanada. Impõe-se,
pois, conhecer da remessa, cuja análise será feita mais adiante. 3. A viúva
que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por
morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de
pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao
segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste,
bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o
segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio
do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Modificação de entendimento deste Relator. Precedentes do
STJ. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo, reconhecida
de ofício, desde que observado o parágrafo único do art. 487 do CPC/15. É
possível, portanto, por meio dos presentes embargos, modificar o acórdão
recorrido. 4. "(...)No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao 1 pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)". -
AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. 5. Retificação do julgado
de ofício quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente
sobre as parcelas devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF,
nos autos do RE nº 870.947/SE. 6. "A matéria relativa a juros e correção
monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame
necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos" - REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017. 7. Retificação, de ofício, do julgado
em relação à correção monetária, adequando-o ao entendimento do Eg. STF, nos
autos do RE nº 870.947/SE. Embargos de declaração parcialmente providos para
(i) integrar o julgado, conhecendo da remessa; (ii) modificar o voto/acórdão
de e-fls. 177/187, para reconhecer que a autora tem legitimidade para receber
os atrasados do de cujus, estabelecendo, contudo, que as diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio
legal anterior ao ajuizamento da presente demanda (sendo, portanto, devido
o pagamento das parcelas a partir de 11/08/2011); e, por consequência,
modificar o resultado do acórdão embargado, dando parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta; mantendo,
contudo, o não conhecimento da apelação da autora.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI
N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO
STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL RE...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTES EM PARTE
VENCEDORES E VENCIDOS. CABÍVEIS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. Cabível também honorários de sucumbência, a favor da
Autarquia, na forma do art. 86, do CPC/2015. 3. Apelação do INSS parcialmente
provida para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico
obtido, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015, ante a gratuidade deferida.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTES EM PARTE
VENCEDORES E VENCIDOS. CABÍVEIS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. Cabível também honorários de sucumbência, a favor da
Autarquia, na forma do art. 86, do CPC/2015. 3. Apelação do INSS parcialmente
provida para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito eco...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL-DECADÊNCIA - APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. I - Aaposentadoria por tempo de contribuição ao autor
foi concedida em 20/04/2004 e a presente ação de revisão de benefício somente
foi ajuizada em 04/03/2016, tendo transcorrido mais de 10 anos do prazo
decadencial introduzido pelo art. 103, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada
pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997. II - Apelação do autor desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL-DECADÊNCIA - APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. I - Aaposentadoria por tempo de contribuição ao autor
foi concedida em 20/04/2004 e a presente ação de revisão de benefício somente
foi ajuizada em 04/03/2016, tendo transcorrido mais de 10 anos do prazo
decadencial introduzido pelo art. 103, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada
pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997. II - Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÃO ESPECIAL
DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO - RECONHECIMENTO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM - DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA RATIFICADA -
JUROS E COREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 870947
RG/SE (tema 810) - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS - RETIFICAÇÃO DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÃO ESPECIAL
DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO - RECONHECIMENTO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM - DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA RATIFICADA -
JUROS E COREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 870947
RG/SE (tema 810) - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS - RETIFICAÇÃO DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. PAD. NULIDADE NÃO C
ONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria
3.668/2013 do Ministério da Justiça, que determinou a cassação do ato de
sua aposentadoria promovida pela EC 03/1993, ante a incompatibilidade com
a pena de demissão que l he foi imposta. 2. Sustenta o embargante que o
acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os defeitos do processo
administrativo disciplinar e o manifesto cerceamento de defesa que podem
acarretar a sua declaração de nulidade e, em consequência, a demissão
do servidor. Assiste razão a o recorrente, tendo em vista que não houve
apreciação do referido argumento. 3. Na hipótese vertente, da análise dos
autos, verifica-se que o Processo Administrativo 08.650.000715/2011-81
foi instaurado por intermédio da Portaria nº 123/2011, para apurar suposta
infração administrativa perpetrada pela autora, com fundamento no art. 117,
IX e XI, c/c art. 134, ambos da Lei 8.112/90. Depreende-se que o processo
administrativo disciplinar tramitou de forma regular, tendo havido amplo
oferecimento de contraditório e ampla defesa, inclusive com defesa técnica e
fornecimento de todas as documentações requeridas pelo advogado do embargante,
por m eio do Ofício 028/CPAD, não merecendo prosperar a alegação de cerceamento
de defesa. 4. O Processo Administrativo Disciplinar destina-se exatamente
à apuração de tais faltas disciplinares cometidas por agentes públicos, e,
tem como princípio norteador a busca da verdade real e, assim como o processo
judicial, deve possibilitar ao acusado o contraditório e a ampla defesa,
nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o que foi amplamente
fornecido, não h avendo que se falar em nulidade. 5. Embargos declaratórios
providos para o saneamento da omissão apontada, mantendo inalterado o
julgamento do acórdão no tocante ao pedido de nulidade do procedimento a
dministrativo disciplinar, ante a inocorrência de vícios. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 26 de junho d e 2018 (data
do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. PAD. NULIDADE NÃO C
ONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria
3.668/2013 do Ministério da Justiça, que determinou a cassação do ato de
sua aposentadoria promovida pela EC 03/1993, ante a incompatibilidade com
a pena de demissão que l he foi imposta. 2. Sustenta o embargante que o
acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os defeitos do processo
administrativo discipl...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributária no tocante ao imposto de renda de pessoa física incidente
sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento
da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício
Definido da Valia (Plano BD). 2. O superávit decorre dos investimentos e
aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada,
que geraram rendimentos e são distribuídos a todos os beneficiários
do plano de aposentadoria complementar privada, e, a toda evidência,
constituem acréscimo patrimonial e se sujeitam à incidência do imposto de
renda, nos termos do art. 43 do CTN. 3. Não há que se falar em bis in idem,
por inexistir identidade do fato gerador que ocorre quando do resgate das
aplicações financeiras efetuadas pelo Fundo de Previdência Privada Valia
e o que ocorre no momento da distribuição do superávit do Fundo aos seus
beneficiários quotistas. 4. A alegação de violação do princípio da isonomia
não autoriza o Judiciário a atuar como legislador positivo, ampliando as
hipóteses legais de isenção ou de benefício fiscal, tendo em vista a exigência
constitucional de lei formal para sua instituição. 5. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídica tributária no tocante ao imposto de renda de pessoa física incidente
sobre a distribuição da parcela denominada de "sobra apurada no orçamento
da entidade de previdência privada" e/ou superávit do Plano de Benefício
Definido da Valia (Plano BD). 2. O superávit decorre dos investimentos e
aplicações financeiras, realizados pela entidade de previdência privada,
que gera...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA POR EXPERT DO
JUÍZO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE-
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA POR EXPERT DO
JUÍZO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO- MATERNIDADE E FÉRIAS FRUÍDAS. A EXAÇÃO
EM QUESTÃO NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS FRUÍDAS, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE FÉRIAS, ABONO DE
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo
201, caput e § 11 e o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se
que só devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho,
e que, via de consequência, serão e efetivamente passíveis de incorporação
aos proventos da aposentadoria. 2. Estão afastadas do conceito de salário
de contribuição, para a incidência de contribuição previdenciária patronal
do art. 22, I, da Lei 8.212/91, não somente as verbas previstas no §9º do
art. 28 do supracitado diploma legal, mas também todo e qualquer valor pago
pelo empregador/empresa que tenha natureza indenizatória ou que não se insira
no conceito de pagamento efetuado pelo empregador/empresa, de forma habitual,
que se destine à retribuição de serviço prestado pelo trabalhador (segurados
empregados e trabalhadores avulsos), em conformidade com o julgamento
proferido no RE n. 565.160, pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto, à
luz do art. 201, § 11, da Constituição Cidadã somente "Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei." 3. Nos termos do REsp n. 1.230.957/RS, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, restou consignado que
as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência
de contribuição previdenciária patronal. 4. Deve incidir a contribuição
previdenciária patronal em tela sobre os valores pagos aos trabalhadores a
título de salário-maternidade e férias fruídas, diante da evidente natureza
salarial/remuneratória. Inexiste qualquer cunho indenizatório no que se
refere a tais verbas, sendo certo que a incidência da exação coaduna-se com
o art. 201, § 11, da Constituição Cidadã e o entendimento firmado no STF,
no regime de repercussão geral, no julgamento do RE n. 565.160. 5. Não
são passíveis de incidência da contribuição previdenciária patronal os
valores pagos 1 a título de 1/3 (um terço) constitucional de férias fruídas,
porquanto não há como conceber que a verba paga a tal título seria percebida
habitualmente pelo trabalhador e passível de incorporação ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios previdenciários. Insta salientar que o próprio STJ reconhece o
não cabimento da contribuição patronal sobre tal verba, por considerá-la
de natureza indenizatória (REsp n. 1.230.957/RS, na sistemática do 543-C do
CPC/73). 6. O abono de férias, férias indenizadas e respectivo adicional de
férias e aviso prévio indenizado também não são passíveis de incidência
de contribuição previdenciária patronal, diante da evidente natureza
indenizatória. Entendimento que se coaduna com o REsp n. 1.230.957/RS, na
sistemática do 543-C do CPC/73. 7. À luz da regra de equidade, prevista no
art. 20, §4º, do CPC/73, revelar-se-ia razoável, no caso concreto, arbitrar
a verba honorária no valor de R$ 5.000,00, se a procedência fosse in totum,
ou seja, em relação a todos os pedidos. Considerando-se, contudo, que a parte
Autora logrou êxito em 5/7 dos pedidos, revela-se razoável e proporcional
arbitrar a verba honorária em R$ 3.571,00. 8. Remessa oficial e apelo da
UNIÃO a que se nega provimento. Apelo interposto por PARCO PAPELARIA LTDA
parcialmente provido para condenar a União ao pagamento de verba honorária
sucumbencial supracitada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO- MATERNIDADE E FÉRIAS FRUÍDAS. A EXAÇÃO
EM QUESTÃO NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS FRUÍDAS, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE FÉRIAS, ABONO DE
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo
201, caput e § 11 e o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se
que só devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171, § 3º, DO CP - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APELAÇÃO DO PARQUET DESPROVIDA I- Apelação
do Parquet, em face de Sentença absolutória, a teor do art. 386, VII, do CPP,
alegando que não cabe a desclassificação do crime de estelionato previdenciário
para o de inserção de dados falsos; e, que restou devidamente comprovado
nos autos o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 171 §3º do CP. II-
Ora, comungo do entendimento do juiz a quo que afirmou que "conquanto a ré
tenha assinado a procuração de fls. 46, não há nenhuma fraude nisso; ao lado
disso, a falsa declaração de fls. 50, da qual se valeu o MPF para oferecer
a denúncia em face da acusada, não foi assinada por ela". Ademais, a acusada
"acreditava ter direito ao benefício assistencial em questão, uma vez que sua
procuradora teria lhe garantido que, em razão de receber uma aposentadoria
"insuficiente para cobrir seus gastos" (cerca de R$ 800,00), e mesmo sendo
aposentada, a acusada fazia jus a esse benefício." III- Assim, considerando
que é uma pessoa humilde, com pouca instrução (auxiliar de laboratório),
sem conhecimento dos requisitos necessários à concessão de cada benefício
previdenciário e, principalmente, considerando o fato de não ter sido a ré
quem assinou as declarações falsas de fls. 50 dos presentes autos, entendo que
não há provas suficientes para condenar a ré pela prática do crime narrado na
denúncia. IV- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovida para manter
a sentença absolutória.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171, § 3º, DO CP - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - APELAÇÃO DO PARQUET DESPROVIDA I- Apelação
do Parquet, em face de Sentença absolutória, a teor do art. 386, VII, do CPP,
alegando que não cabe a desclassificação do crime de estelionato previdenciário
para o de inserção de dados falsos; e, que restou devidamente comprovado
nos autos o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 171...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE NÃO JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto ao mérito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do 1 valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real de seu benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento
de fls. 21/21, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2 Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este
ponto. XI. Remessa necessária desprovida, com modificação, de ofício, da
parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE NÃO JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto ao mérito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO. POSSIBILIDADE, NO
PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão referente ao prévio ingresso
na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via
administrativa." 2. Verifica-se que a Corte Suprema consolidou o entendimento
no sentido de que "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão". 3. No caso em apreço, objetiva a parte autora a
revisão de sua aposentadoria, readequando o valor do referido benefício aos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas desde as respectivas épocas. 4. O
pleito enquadra-se no item 4 acima mencionado, sendo desnecessário o prévio
requerimento administrativo, considerando que se trata de pedido de revisão
de benefício já concedido. 5. Impõe-se anular a sentença, para que os autos
retornem ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. 6. Registre-se que o
feito não está pronto para julgamento, ainda havendo necessidade de instrução
probatória, razão pela qual o pedido, constante da apelação da autora, de
procedência do pedido, há de ser parcialmente provido, apenas que reconhecer
a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Por consequência,
impõe-se anular a sentença recorrida. 7. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO. POSSIBILIDADE, NO
PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão referente ao prévio ingresso
na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo s...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da CDA,
com a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em virtude
de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Infere-se do art. 39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas de
natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º do artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE
650.898, DJe: 24/08/17). 3. O legislador infraconstitucional ao definir,
no art. 31 da Lei nº13.327/2016, a forma de pagamento da verba honorária por
meio de cálculo a considerar o tempo de efetivo exercício no cargo, para os
ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos deixa transparecer
que os honorários não apresentam natureza indenizatória. Ademais, a verba
honorária não pode, absolutamente, ser qualificada como indenizatória, na
medida em que não é destinada a compensar o servidor por despesas enfrentadas
em razão do exercício do cargo. Pelo contrário, trata-se de remuneração paga
além do subsídio, ou seja, valor a ser pago em razão do trabalho exercido ainda
que venha a depender do êxito e seja pago pelo vencido em ações judiciais,
havendo incompatibilidade com o art. 39, § 4º, da Constituição. 4. No
caso, não convém antecipar para logo e precipitadamente essa discussão,
visto que não se afigura imprescindível analisar a controvérsia quanto à
inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência para se verificar a
compatibilidade da cobrança dessa verba pelo rito da execução fiscal. A
1 relevância da discussão surge ao final do executivo fiscal quando
se analisa a destinação da parcela do encargo a ser recolhido à conta
separada do tesouro nacional (art. 34, caput, V c/c art. 35, todos da Lei nº
13.327/2016). 5. Independentemente da natureza da verba questionada continua
a ser cobrada, na qualidade de encargos pela Fazenda Pública e autarquias,
ainda que parte dela seja destinada, posteriormente, ao pagamento de honorários
advocatícios dos advogados públicos, como ocorre em relação a outros créditos,
tais como as contribuições ao FGTS e contribuições devidas ao Sistema "S",
não se justificando sua exclusão da CDA. 6. A modificação na destinação de
parte dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13.327/2016,
ou a verificação da natureza pública ou privada de tal verba, por si só, não
impede sua cobrança juntamente com o crédito principal na execução fiscal,
pois os honorários advocatícios são abrangidos pelos encargos, que possuem
caráter acessório e são incluídos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa,
podendo ser cobrados pelo rito da execução fiscal (art. 2º, §2º, da Lei
nº 6.830/1980). 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a execução
fiscal prossiga com a inclusão dos honorários sucumbenciais, eis que integram
encargos da CDA, ressa lvando a poss ib i l idade de a cont rovérs ia quanto
à inconstitucionalidade ser retomada pelo juízo a quo ao final do executivo
fiscal quando se analisa a destinação da parcela do encargo a ser recolhido
à conta separada do tesouro nacional (art. 34, caput, V c/c art. 35, todos
da Lei nº13.327/2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da CDA,
com a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em virtude
de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Infere-se do art. 39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ATRASADOS
RELATIVOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO EM
OUTRA AÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I -
A propositura da ação nº 0003793-58.1999.8.19.0007 no ano de 1999, com
citação válida do INSS no mesmo ano, afasta a hipótese de prescrição das
parcelas pretendidas nestes autos, relativas ao benefício previdenciário
com DIB em 30/10/1998, levando em conta a impossibilidade de ser promovida
a execução de quantia certa naqueles autos. II - Apreciando o tema 810 da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento
da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados
monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). III -
Possibilidade de aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. Precedentes do STF. IV -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido
feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de
origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda
Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de
ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção
monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE
V- Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a
requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. 1 VI - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ATRASADOS
RELATIVOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO EM
OUTRA AÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I -
A propositura da ação nº 0003793-58.1999.8.19.0007 no ano de 1999, com
citação válida do INSS no mesmo ano, afasta a hipótese de prescrição das
parcelas pretendidas nestes autos, relativas ao benefício previdenciário
com DIB em 30/10/1998, levando em cont...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR
E RÉU. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO
COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo
de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei
nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada
lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na análise da
caracterização do agente nocivo ruído da atividade insalubre e da legislação
pertinente aplicável, deve ser ressaltada a redação da Súmula nº 32 do TNU,
na qual é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da
exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto
ao agente insalubre, afim de 1 atestar se esta exposição se deu em níveis
superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores
da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a):
Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE,
DJE, Data: 20/03/2013). III. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre
ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, como
ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. IV. Ainda em relação ao recurso de apelação do
segurado e sua alegação de exposição ao agente insalubre rádio comunicação,
no período de trabalho exercido pelo segurado, qual seja, de 28/08/98 a
10/09/2001 e de 05/08/2005 a 06/08/2013, o agente insalubre "recepção de
sinais em fones" citado no PPP de fls. 56/58, não faz por merecer a condição
especial da atividade, primeiramente porque não há a demonstração de que o
mesmo se encontrava acima dos limites legais permitidos, e em segundo lugar
porque, conforme bem salientou o magistrado prolator da sentença recorrida, a
operação de aparelho de rádio comunicação não mais restou catalogada pelo Anexo
II do Decreto nº 611/92 como agente agressivo à saúde. Quanto ao mais, defiro
o pedido de gratuidade de Justiça. V. Já no recurso de apelação da autarquia,
é alegado não ser possível a conversão de tempo comum em especial após a edição
da Medida Provisória 1.663 de 28/05/98, convertida na Lei 9.711/98, pois a
mesma revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, inexistindo
assim previsão legal para que possa ser convertido o tempo de serviço exercido
em atividade especial posterior a 28/05/98. Contudo, consoante jurisprudência
do STJ (AgRg no REsp 1139103/PR), a eg. Terceira Seção daquela Corte Superior
fixou a compreensão de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo
de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois,
a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.", acrescentando que o referido
julgamento já fazia referência ao REsp 1.151.363/MG do Relator Min. Jorge
Mussi, da mesma Seção - DJe de 05/04/2011. VI. Recurso do autor parcialmente
provido. Recurso do INSS e remessa desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR
E RÉU. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO
COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo
de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não
há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante,
inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na
data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue que
somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam direito à
revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação
do 1 valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia,
sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum
momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. - O documento de
e-fl. 51 demonstra que o benefício da parte autora revisto no período do
"BURACO NEGRO", e que, com tal revisão o salário base ficou acima do teto e
fora colocado no teto, não havendo nos autos qualquer documento que permita
concluir em sentido contrário, isto é, que o segurado em questão não tenha
alcançado patamar superior àquele fixado pelo limitador previdenciário à época
da concessão, ante os salários de contribuição informados estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do
INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, INCISO X,
DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão
proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados da conta da executada,
ora agravante, por entender que não restou comprovada a impenhorabilidade
de tais valores constritos. 2. A recorrente sustenta, em resumo, que os
valores (R$11.471,96) que se pretende desbloquear são impenhoráveis, por
serem oriundos de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e, portanto,
ostentarem natureza alimentar. Argumentou que é pessoa idosa (85 anos), que
necessita constantemente de pessoa acompanhante para realizar suas atividades
cotidianas, que suas aposentadorias (TRF-2º Região e INSS) constituem suas
únicas fontes de receitas para custear suas necessidades vitais básicas
(dentre outras, pagamentos de luz, gás, condomínio, IPTU, alimentação,
medicamentos indispensáveis, empregada e suas acompanhantes). Por tais razões,
requer o imediato desbloqueio de sua conta bancária junto ao Banco Santander
(Ag. 3140, conta 01081681-9). 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor,
até o limite de 40 salários mínimos, sob o fundamento da necessidade de se
preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela
mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras,
sob pena de violação ao art. 1 833, inciso X, do NCPC. 4. Restando demonstrado
que o total originariamente bloqueado era superior a quarenta salários
mínimos à época (R$ 35.382,20 - trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e
dois reais e vinte centavos) e que já havia sido desbloqueada, anteriormente,
a quantia de R$ 23.910,24 (vinte e três mil, novecentos e dez reais e vinte e
quatro centavos), deve ser reconhecida, ainda, a impenhorabilidade absoluta
da quantia remanescente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
à época. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, INCISO X,
DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão
proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados da conta da executada,
ora agravante, por entender que não restou comprovada a impenhorabilidade
de tais valores constritos. 2. A recorrente sustenta, em resumo, que os
valores...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho