APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido na sua totalidade
no sentido de se conceder a duplicação de pensão de aposentadoria, sem que
o autor tenha dado a devida contraprestação laboral; deixando de arbitrar
honorários advocatícios em razão de a apelada ser beneficiária da gratuidade de
justiça. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que "a gratuidade de Justiça
não impede a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende a
sua exigibilidade (Lei n. 1.1060/50, art. 12)". Precedente: STJ, Terceira
Turma, AGRESP 200801698484, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.6.2009. 3. É
possível condenar o vencido beneficiário de justiça gratuita ao pagamento
de custas e honorários advocatícios. No entanto, a execução dos valores
fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao fim do qual será extinta,
caso a parte ainda não tenha condições de adimplir a obrigação sem prejuízo
de seu sustento ou de sua família. Aplicação do art. 12 da Lei nº 1.060/50,
vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida. Precedentes: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200751010222848, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010145717,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R: 03.10.14. 4. Apelação parcialmente
provida, para fixar os honorários em favor da União no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido na sua totalidade
no sentido de se conceder a duplicação de pensão de aposentadoria, sem que
o autor tenha dado a devida contraprestação laboral; deixando de arbitrar
honorários advocatícios em razão de a apelada ser beneficiária da gratuidade de
justiça. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que "a gratuidade de Jus...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I
- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC)
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Analisando a hipótese dos autos, observo que, de fato,
o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a
fixação da verba honorária. O eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
Administrativa de nº 7, no sentido de que somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC, o que é a hipótese dos autos, cuja sentença foi publicada em
18/05/2016. Precedente do STJ. III - Os honorários advocatícios foram fixados
de acordo com a regra do CPC/2015, aplicável ao caso, tendo a autora sido
condenada ao pagamento em percentual pautado por apreciação equitativa em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§§ 2º, 3º e 4º,
III do CPC/2015. IV - E, tendo em vista a sucumbência recursal da autora,
incide, no caso, o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a
majoração do percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%,
passando de 10% para 11% sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida
a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. V - Embargos
de declaração providos. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I
- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC)
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE RMI- PENSÃO POR MORTE- POLÍTICA
SALARIAL- DECRETO-LEI N 2351/87- CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS- MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I-
Durante a vigência do Decreto-lei 2351, de 07/08/87, até março/89 (em face
do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem,
necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a
este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer
natureza, a teor do §1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2351/87. A partir
de abril/89, até a edição da Lei 8213/91, os benefícios previdenciários são,
então, reajustados com base no número de salários-mínimos que tinham na data
de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT. II- Tendo sido determinada a
remessa dos autos para a verificação da correta aplicação da norma contida
no art. 2º, §1º do Decreto-Lei 2.351/87, a contadoria do Juízo informou
que o reajuste do benefício da parte autora (pensão por morte concedida em
04/01/88) foi inferior ao devido, fazendo jus à revisão. III - Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). IV - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº
870.947/SE. V- Remessa necessária desprovida; sentença retificada de ofício. 1
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PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE RMI- PENSÃO POR MORTE- POLÍTICA
SALARIAL- DECRETO-LEI N 2351/87- CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS- MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I-
Durante a vigência do Decreto-lei 2351, de 07/08/87, até março/89 (em face
do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem,
necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a
este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer
natureza, a teor do §1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2351/87. A part...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação do autor, em ação
objetivando o reconhecimento de tempo de serviço em que alega ter trabalhado
em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há qualquer omissão no julgado
recorrido, porquanto a Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à
apelação da autora, de modo a manter a sentença que julgara improcedente o
pedido, não aplicou, com acerto, o art. 85, § 11, do novo CPC, 1 vez que o
novo CPC ainda não se encontrava em vigor, o que somente aconteceu a partir
do dia 18 de março de 2016, muito depois da sentença, que foi publicada no
dia 27 de abril de 2015 (fl. 158). 4. Ressalte-se que o eg. Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula Administrativa de nº 7, no sentido de que somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Precedentes. 5. Embargos de declaração
não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação do autor, em ação
objetivando o reconhecimento de tempo de serviço em que alega ter trabalhado
em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -BENEFÍCIO CANCELADO POR IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO - PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESCONTOS
EFETUADOS NA APOSENTADORIA POR IDADE - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA NORMA
DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA-TUTELA ANTECIPADA NEGADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIRMADOS - RATIFICAÇÃO
DA SENTENÇA A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -BENEFÍCIO CANCELADO POR IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO - PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESCONTOS
EFETUADOS NA APOSENTADORIA POR IDADE - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA NORMA
DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA-TUTELA ANTECIPADA NEGADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIRMADOS - RATIFICAÇÃO
DA SENTENÇA A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos em
face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do Autor,
reformando a sentença que não revisou o benefício de auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento de danos morais -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC). - Verificada a omissão quanto à preliminar apontada
em recurso de apelação, impõe-se saná-la, esclarecendo que não há que se
falar em cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial é claro no
sentido de que o Autor apresenta incapacidade temporária, o que implica na
concessão de auxílio-doença, ressaltando-se, ainda, que a prova se destina ao
convencimento do Magistrado, podendo recusá-la no caso de sua desnecessidade. -
Embargos providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos em
face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do Autor,
reformando a sentença que não revisou o benefício de auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento de danos morais -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC). - Verificada a omissão quanto à preliminar apontada
em recurso de apelaç...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO RIO DE JANEIRO E MANTIDO POR AGÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE O ATO DE CASSAÇÃO FOI PRATICADO. 1. Com relação à
competência da Justiça Federal, a Constituição dispõe expressamente em seu
artigo 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I -
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. No caso concreto,
nota-se que o segurado teve o seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição cassado após identificação de indício de irregularidade,
em análise realizada pela APS PACIÊNCIA, localizada no Estado do Rio de
Janeiro. 3. Desta forma, ainda que o segurado resida no Estado do Espírito
Santo e seu benefício previdenciário seja mantido por agência lá localizada,
tem-se que a suspensão do benefício decorre diretamente de ato praticado
em localidade sob jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de modo
que esta se revela competente para apreciar a demanda. 4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO RIO DE JANEIRO E MANTIDO POR AGÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE O ATO DE CASSAÇÃO FOI PRATICADO. 1. Com relação à
competência da Justiça Federal, a Constituição dispõe expressamente em seu
artigo 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I -
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitor...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o
artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação, para fins de
proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a incidência sobre parcelas
que se revistam de natureza indenizatória. 2. A remuneração, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I,
da Lei 8.212/91, deve ser entendida sob a perspectiva de "ganhos habituais do
empregado, a qualquer título", pois, à luz do § 11 do art. 201 da Constituição
Cidadã (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), é inequívoco que somente
tais ganhos são passíveis de incorporação e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei, entendimento que pode ser extraído
do próprio RE n. 565.160, quando o STF enfrentou o tema sob o regime de
repercussão geral. 3. A tese jurídica fixada pela Corte Suprema no regime de
repercussão geral, quando da apreciação do RE n. 565.160, sobre a matéria,
foi no seguinte sentido: "A contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195,
inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 4. A sentença que afastou
a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado (antes
da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) deve ser confirmada:
seja em razão da natureza compensatória/indenizatória das verbas, à luz
do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.230.957/RS, apreciado sob
regime dos recursos repetitivos, seja em razão de não ser viável conceber,
sob a perspectiva constitucional do art. 201, § 11, da Constituição Cidadã,
que as parcelas seriam verbas percebidas habitualmente pelo trabalhador
e passíveis de incorporação ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios previdenciários,
em conformidade com o entendimento que se extrai do próprio RE n. 565.160,
quando o STF enfrentou o tema sob o regime de repercussão geral. 5. Remessa
oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES
PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. 1. Da interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o
artigo 195, inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação, para fins de
proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a incidência sobre parcelas...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL. CANCELAMENTO
DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO
DE RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação
interposta pela União nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por RUI
OLIVEIRA DOS REIS, objetivando compelir a ré a se abster de efetuar descontos
em seus contracheques, a título de "REPARO AO ERÁRIO, rubrica 00145",
bem como a devolver os valores já descontados a tal título, monetariamente
corrigidos e acrescidos de juros moratórios. 2. Para fins de apuração da
competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado o valor atribuído à causa
pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado
Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta)
salários mínimos, à data de distribuição da ação. 3. Contudo, o §1º, III,
do mesmo dispositivo, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais
para julgamento de demandas que pretendam a anulação ou o cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal. 4. Rejeito a alegada incompetência absoluta do Juízo
arguida pela União, haja vista que a demanda tem como objeto o cancelamento
de ato administrativo que determinou devolução de valores percebidos de
maneira equivocada pelo autor. 5. No mérito, os documentos de fls. 181/202
comprovam que os valores indevidamente pagos ao autor decorreu de rubricas,
no período de 30 de julho a 30 de setembro de 2013, após sua aposentadoria,
como se ele tivesse ainda em atividade, e que este pagamento se deu por "erro
operacional" da própria Administração, para o qual não contribuiu a parte
autora, que afirma ter recebido de boa-fé os respectivos valores, o que não
foi refutado pela Apelante. 6. O STJ possui entendimento pacífico no sentido
de ser incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública. 7. A sentença deve ser mantida, pois
encontra amparo tanto na jurisprudência do STJ, 1 quanto na Súmula 249 do TCU,
e na Súmula nº 34 da AGU, no sentido de dispensar o ressarcimento de quantias
recebidas indevidamente apenas no caso de "errônea ou inadequada interpretação
da lei", desde que configurada boa-fé do servidor. 8. Quanto à impugnação
à gratuidade de justiça, o deferimento de fls 154 colide com o entendimento
majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça,
pois os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite
de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos). 9. Destacando-se,
por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, não
sendo oportuna a avaliação das despesas mensais do ora Apelado. 10. Noutro
eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais,
nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$
1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000
do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher
apenas 0,5%. 11. Assim, sendo o valor da causa correspondente à R$ 4.585,95
(quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos -
fls. 14), o Apelado teria que recolher R$ 22,93 (vinte e dois reais e noventa
e três centavos), valor compatível com a remuneração percebida à época da
propositura da ação (valor líquido: R$ 6.015,38 (seis mil e quinze reais e
trinta e oito centavos - comprovante de fls. 28) 12. Recurso provido em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL. CANCELAMENTO
DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO
DE RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação
interposta pela União nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por RUI
OLIVEIRA DOS REIS, objetivando compelir a ré a se abster de efetuar descontos
em seus contracheques, a título de "REPARO AO ERÁRIO, rubrica 00145"...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRECLUSÃO
LOGICA EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE OUTRO BENEFICIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 870.947 COM REPERCUSSÃO GERAL. I - A fruição posterior de BPC/LOAS pela
parte autora não implica em preclusão lógica quanto à apelação por ela
interposta anteriormente visando à concessão de aposentadoria por idade, por
ter sido concedido mediante tutela provisória de urgência nos autos de outra
ação e em virtude da possibilidade de seu cancelamento administrativo em alguma
das sucessivas avaliações da continuidade previstas na Lei nº 8.742/1993 -
art. 21, caput -. II - A jurisprudência do STF é no sentido de que, para a
aplicação de decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral,
não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. III -
Embargos de Declaração parcialmente providos com efeito integrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRECLUSÃO
LOGICA EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE OUTRO BENEFICIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 870.947 COM REPERCUSSÃO GERAL. I - A fruição posterior de BPC/LOAS pela
parte autora não implica em preclusão lógica quanto à apelação por ela
interposta anteriormente visando à concessão de aposentadoria por idade, por
ter sido concedido mediante tutela provisória de urgência nos autos de outra
ação e em virtude da possibilidade de seu cancelamento administrativo em alguma
das sucessivas avaliações da continuidade previstas na Lei nº 8.74...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
julgar remessa Necessária e apelação interposta pela UFES contra sentença que
concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a suspensão dos
efeitos de ato administrativo pelo qual foi imposta à impetrante a obrigação
de repor ao erário de valores recebidos a maior em seu benefício de pensão
por morte de servidor público, em decorrência de falha no sistema operacional
de pagamento da UFES. 2. A Administração, ao constatar a erronia, exercendo
seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo de molde a
reparar o erro cometido, "(...) determinando a reposição ao Erário dos valores
pagos a maior, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder,
lesão a direito líquido e certo, ou violação ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, desde que o procedimento a ser adotado seja previamente
comunicado ao servidor e os descontos mensais, a título de ressarcimento,
não ultrapassem 25% da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei
8.112/90". 3. A orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da
Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado n.º 235 da
Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e inativos,
e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o erário,
em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente,
mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos na Súmula
n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 4. O STF, mitigando o rigor de
sua jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam
insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos
seguintes requisitos: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão
da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV -
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS
256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008). 5. O pagamento
indevido à impetrante não se deu por "dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada", tampouco houve "interpretação
razoável, embora errônea da lei pela Administração"; o que ocorreu foi um
erro administrativo operacional ao computar a rubrica de um adicional de
tempo de serviço indevido na proporção da aposentadoria do instituidor da
pensão, majorando equivocadamente o benefício da impetrante, razão pela
qual é devida a restituição ao erário, ainda que os valores tenham sido
recebidos 1 de boa-fé e a pensionista não tenha concorrido para o equívoco
perpetrado. 6. Resta comprovada a prévia notificação da beneficiária para
apresentação de defesa, e observa-se que a própria impetrante reconhece em
sua petição inicial ter sido comunicada respeito da decisão administrativa
proferida no Processo Administrativo que determinou a reposição ao erário,
como prevê o art. 46, da Lei 8.112/90. 7. Reitere-se que as circunstâncias
de fato ora examinadas são diversas daquela que deu origem ao precedente
formado no Recurso Especial n.° 1.244.1872/PB, da Relatoria do Ministro
BENEDITO GONÇALVES. O próprio STJ destaca que a hipótese de erros quanto
aos fatos, erros materiais e erros operacionais da Administração não se
inclui no precedente formado. Ademais, em que pese não se desconhecer a
existência de julgados do STJ que indicam a impossibilidade de restituição
dos valores em questão, filio-me ao entendimento que o pagamento indevido
feito a servidor público decorrente de erro material ou operacional da
Administração, e não por interpretação equivocada de texto legal, não obsta
a adequada restituição dos valores recebidos. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1448195, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06/08/2014;
STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1108462 / SC. Rel. Min. LAURITA VAZ. DJe
03/08/2009; STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 1257439 / RS. Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN. DJe 05/09/2011. 8. Não verificada a incidência cumulativa dos
requisitos elencados pelo STF como necessários à não reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos à demandante, impõe-se reconhecer a legalidade da
cobrança levada a efeito, sendo que eventuais descontos em folha de pagamento
decorrem de previsão legal (art. 46 da Lei 8.112/90), desde que observados os
preceitos que tratam da forma de reposição e, bem assim, respeitados os limites
legalmente impostos à Administração para a cobrança mensal das importâncias
pagas em excesso. 9. Remessa necessária e apelação da UFES providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
julgar remessa Necessária e apelação interposta pela UFES contra sentença que
concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a suspensão dos
efeitos de ato administrativo pelo qual foi imposta à impetrante a obrigação
de repor ao erário de valores recebidos a maior em seu benefício de pensão
por morte de servidor público, em decorrência de falha no sistema operacional
de pagam...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
ESPECIAL DE EX- COMBATENTE. ART. 53, III, DO ADCT DA
CRFB/88. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - A pensão especial de ex-combatente
pode ser requerida a qualquer tempo (art. 53, II, da CRFB/88 c/c art. 10,
da Lei nº 8.059/90), só ocorrendo a prescrição do fundo de direito quando,
entre a negativa do benefício na via administrativa e o ajuizamento da
demanda, transcorre o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº
20.910/32. - A Lei nº 5.315/67 estabelece, no art. 1º, § 1º e § 2º, "a", II,
que a prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos
Ministérios Militares ou pela Força a que pertencia o ex-combatente. A prova
a ser fornecida pelo Exército àqueles que participaram de operações bélicas
no litoral brasileiro é o certificado de participação efetiva em missões de
vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas
oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento
daquelas missões. Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto nº 61.705/67,
que regulamenta a execução da Lei nº 5.315/67, o certificado somente será
fornecido se essa ocorrência estiver registrada nos assentamentos manuscritos
do militar. - Para fins de comprovação da condição de ex-combatente de
integrante da Força do Exército, não é válida a CTSM que não tenha sido
expedida pela organização militar competente - Secretaria-Geral do Exército
(SGEx), até 5 de fevereiro de 1980; Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA),
até 5 de fevereiro de 1980; Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP),
até 8 de abril de 1998; ou Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas
(DCIPAS), depois de 8 de abril de 1998 - e que tenha sido emitida para fins
de aposentadoria junto ao INPS ou INSS. - Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
ESPECIAL DE EX- COMBATENTE. ART. 53, III, DO ADCT DA
CRFB/88. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - A pensão especial de ex-combatente
pode ser requerida a qualquer tempo (art. 53, II, da CRFB/88 c/c art. 10,
da Lei nº 8.059/90), só ocorrendo a prescrição do fundo de direito quando,
entre a negativa do benefício na via administrativa e o ajuizamento da
demanda, transcorre o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº
20.910/32. - A Lei nº 5.315/67 estabelece, no ar...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA LESÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou incapacidade laborativa da autora, apta a ensejar o benefício
pleiteado. 2. Apesar de a doença ser perexistente, houve progresão e
agravamento da lesão, gerando incapacidade posterior ao ingresso no RGPS,
o que justifica a concessão do benefício, nos moldes do art. 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a sentença apelada foi proferida em
08/09/2016, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o
art. 85, § 11, do CPC de 2015, em função de que os honorários de sucumbência
devem ser majorados em 1% do valor dos honorários fixados na sentença,
observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 4. Apelação e remessa
necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor
do INSS em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com
o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do
mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA LESÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou incapacidade laborativa da autora, apta a ensejar o benefício
pleiteado. 2. Apesar de a doença ser perexistente, houve progresão e
agravamento da lesão, gerando incapacidade posterior ao ingresso no RGPS,
o que justifica a concessão do benefício, nos moldes do art. 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a sentença apelada foi proferida em
08/09/2016, quando o CPC...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI
Nº 8.213/91 (GRANDE INVALIDEZ) - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - NULIDADE DA SENTENÇA -
ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Tanto a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais, quanto os Tribunais Regionais Federais, em observância
ao princípio constitucional da isonomia, têm interpretado extensivamente o
artigo art. 45 da Lei 8.213/91, assegurando aos beneficiários de aposentadoria
por tempo de contribuição e por idade, que necessitarem de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), o direito ao acréscimo de
25% no benefício previdenciário. II - É indispensável a prova pericial,
nos termos do art. 156, caput, do CPC de 2015, para comprovar se o autor
se enquadra no caso de grande invalidez, isto é, se efetivamente precisa da
assistência permanente de outra pessoa, porquanto sua verificação depende de
conhecimento científico. III - Tendo em vista que, nos termos do art. 370,
caput, do CPC de 2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao deslinde da causa, providência que não
foi tomada em relação à perícia, houve cerceamento de defesa do autor. IV -
Sentença declarada nula de ofício, bem como todos os atos subsequentes, e
o processo encaminhado à vara de origem, para realização da prova pericial
e regular prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI
Nº 8.213/91 (GRANDE INVALIDEZ) - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - NULIDADE DA SENTENÇA -
ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Tanto a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais, quanto os Tribunais Regionais Federais, em observância
ao princípio constitucional da isonomia, têm interpretado extensivamente o
artigo art. 45 da Lei 8.213/91, assegurando aos beneficiários de...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIA - RENUNCIA
- OBTENÇÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO - COISA JULGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NOVO CPC - OMISSÃO - HONORARIOS ADVOCATICIOS -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I - Os honorários advocatícios fixados pela
sentença apelada foram majorados de 10% para 11%, afastando a hipótese de
omissão. II - Não houve expressa referência à suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios prevista no § 3º do art. 98 do CPC/2015, implicando
em omissão. II - Embargos de Declaração da parte autora providos, com efeito
infringente, e embargos de declaração do INSS não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIA - RENUNCIA
- OBTENÇÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO - COISA JULGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NOVO CPC - OMISSÃO - HONORARIOS ADVOCATICIOS -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I - Os honorários advocatícios fixados pela
sentença apelada foram majorados de 10% para 11%, afastando a hipótese de
omissão. II - Não houve expressa referência à suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios prevista no § 3º do art. 98 do CPC/2015, implicando
em omissão. II - Embargos de Declaração da parte autora providos, com efeito
i...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: ERESP
380011/RS e ERESP 643691. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO
MÉTODO DO ESGOTAMENTO: RESP nº 1.375.290/PE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução contra Fazenda
Pública, afastando a alegação de prescrição de plano. Apelação de ADEMAR
MARTINS DE BRITO não conhecida, em razão da ausência de interesse de agir,
haja vista que colocações obiter dicta não são objeto de recurso e a condenação
em honorários recaiu sobre o autor dos embargos à execução, UNIÃO FEDERAL, e
não sobre o autor da ação de rito ordinário. 2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem acolhendo critério de liquidação denominado método
de esgotamento, com base no qual "se atualizam as contribuições recolhidas
na vigência da Lein.7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições
efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a31/12/1995 - e, em seguida,
abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes,
se necessário, até o esgotamento do crédito." (REsp nº 1.375.290/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016). 3. Como decorrência do acolhimento
da liquidação pelo método de esgotamento, vê-se que a jurisprudência entende
que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em
que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de
sentença". Precedente: REsp nº833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 07.04.2008; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2014. 4. Portanto, deve ser aplicado
o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, conforme
entendimento adotado pelo Julgador a quo. 5. Apelação da UNIÃO FEDERAL à
qual se nega provimento. Apelação de ADEMAR MARTINS DE BRITO não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: ERESP
380011/RS e ERESP 643691. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO
MÉTODO DO ESGOTAMENTO: RESP nº 1.375.290/PE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução contra Fazenda
Pública, afastando a alegação de prescrição de plano. Apelação de ADEMAR
MARTINS DE BRITO não conhecida, em razão da ausência de interesse de agir,
haja vista que colocações obiter dicta não são objeto de recurso e a cond...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE
DOIS CARGOS DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão por morte é
regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício,
em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 2. O artigo 29 da Lei 3.765/1960, na
redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 08.06.1964,
permitia a acumulação de uma pensão militar com aposentadoria proveniente
de um único cargo civil, não sendo possível uma tríplice cumulação. 3. Essa
Corte, em recente julgado proferido pela 3ª Seção Especializada, ratificou
o entendimento no sentido de que "a extensão da permissão de cumulação de
dois cargos de professor para a cumulação desses dois cargos com mais uma
pensão por morte militar, é que violaria o princípio da isonomia, pois,
somente após a alteração promovida pela MP nº 2.215-10, de 31/08/2001 passou
a ser permitido tal direito, e, consoante entendimento pacificado pelo STF,
a pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento de
seu instituidor (AgRg no RE 644801 e AgRg no RE 827025)" (Ação Rescisória
0014076-12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
e- DJF2R 08.03.2017). 4. Apelação da Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE
DOIS CARGOS DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão por morte é
regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício,
em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 2. O artigo 29 da Lei 3.765/1960, na
redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 08.06.1964,
permitia a acumulação de uma pensão militar com aposentadoria proveniente
de um...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 60/63, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho