PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO INDICIOS DE I R R E G U L A R I D A D E
S . R E S T A B E L E C I M E N T O . A P O S E N T A D O R I A PROPORCIONAL
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. - A administração pode rever
o seu ato para cancelar ou suspender benefício de natureza previdenciária
ou assistencial, desde que observe a presença do contraditório e da ampla
defesa, mediante prévio e regular processo administrativo, o que ocorreu
nos presentes autos. - Descontando-se o período não comprovado, o autor faz
jus a aposentadoria proporcional anterior à EC/20/98. - Apelações e Remessa
necessária desprovidas. Sentença mantida .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO INDICIOS DE I R R E G U L A R I D A D E
S . R E S T A B E L E C I M E N T O . A P O S E N T A D O R I A PROPORCIONAL
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. - A administração pode rever
o seu ato para cancelar ou suspender benefício de natureza previdenciária
ou assistencial, desde que observe a presença do contraditório e da ampla
defesa, mediante prévio e regular processo administrativo, o que ocorreu
nos presentes autos. - Descontando-se o período não comprovado, o autor faz
jus a aposentadoria proporcional anterior à EC/20/98. - Apelações e Remessa...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento
à apelação do autor, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial
do benefício, de modo a ser mantida a sentença pela qual foi pronunciada
a decadência, consoante o disposto no art. 103, da Lei 8.213/91. 2. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. A Primeira Turma Especializada,
ao negar provimento à apelação do autor, examinou de forma clara, coerente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da causa. 4. É de se
registrar que constou expressamente do julgado que, no caso sob exame, trata-
se de: "(...) Hipótese em que se impõe perfilhar a linha de entendimento
adotada pelo magistrado a quo, a fim, inclusive, de refutar a tese de que
a questão do tempo especial não fora especificamente discutida quando da
concessão do benefício, pois incide na espécie o disposto no art. 103 da
Lei 8.213/91, segundo o qual opera-se a decadência, no prazo de 10 (dez)
anos, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão do benefício, o que efetivamente ocorre
no caso, devendo ser levado em conta, ademais, o princípio da segurança
jurídica, uma vez que entre a concessão do benefício e a propositura da
ação transcorreram mais de 25 anos" (ementa, item 7, fl. 125). 5. Diante
disso resta claro que não houve omissão quanto à tese autoral e tampouco
contradição, visto que não se verifica dissonância entre os fundamentos
entre si, ou entre esses e a conclusão do acórdão recorrido, mas sim o
inconformismo do embargante com o resultado 1 do julgamento, razão que não
se afigura adequada, em sede de embargos de declaração, ao acolhimento
do recurso, que se presta ao aperfeiçoamento e à integração do julgado,
e somente, excepcionalmente, permite a operação de efeitos infringentes,
devendo, para tanto, estarem presentes vícios processuais no julgado, cuja
correção resulte, inevitavelmente, na modificação da orientação anterior,
o que não é o caso. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento
à apelação do autor, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial
do benefício, de modo a ser mantida a sentença pela qual foi pronunciada
a decadência, consoante o disposto no art. 103, da Lei 8.213/91. 2. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esc...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. TEMPO REGE O ATO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por REBECA PEREIRA COELHO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pleito de liminar, objetivando cassar a
decisão do Juízo da 30ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Analisando os autos,
entendo assistir razão à Agravante, tendo em vista que a decisão ora objurgada
destoa do entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte,
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007980-10.2017.4.02.0000,
da Relatoria do Desembargador Federal Guilherme Calmon, DJe 26/10/2017,
no que tange à necessidade de se observar as leis vigentes à época do óbito
do segurado para concessão da pensão por morte. 3. In casu, a autora percebe
pensão por morte, com fulcro na Lei 3.373/58, em vigor à época do falecimento
do seu genitor. O art. 5º, parágrafo único, da referida lei, por sua vez,
apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para o recebimento de
pensão por morte, que a mesma fosse solteira, bem como não ocupasse cargo
público permanente. 4. Dessa forma, o fato de a autora receber aposentadoria
por invalidez por acidente, sob o vínculo do Regime Geral de Previdência Social
(fls. 74/75 dos autos principais), não autoriza o cancelamento da pensão por
morte percebida, tendo em vista que a dependência econômica não é requisito
para o recebimento do referido benefício. 5. Agravo de Instrumento conhecido
e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. TEMPO REGE O ATO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por REBECA PEREIRA COELHO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pleito de liminar, objetivando cassar a
decisão do Juízo da 30ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Analisando os autos,
entendo assistir razão à Agravante, tendo em vista que a decisão ora objurgada
des...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO
IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E
RECURSAIS - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente
na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da
isonomia, sendo que, no 1 julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. -
No caso concreto, os documentos de e-fls. 20/21 e 134/140 demonstram que
o benefício do autor foi concedido com DIB em 06/12/1989, que o benefício
fora revisto no período do "BURACO NEGRO", e que, com tal revisão o salário
base ficou acima do teto e fora colocado no teto, não havendo nos autos
qualquer documento que permita concluir em sentido contrário, isto é, que
o segurado em questão não tenha alcançado patamar superior àquele fixado
pelo limitador previdenciário à época da concessão, ante os salários de
contribuição informados estando, portanto, abarcado pela decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado
sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo
ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a
evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a
verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada
em sede de liquidação de sentença. - No que concerne à prescrição quinquenal,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para
a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, inclusive,
o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais),
não havendo que se falar em honorários em favor do INSS, tendo em vista que
o provimento parcial do recurso ocorre, nesse caso, somente em relação aos
consectários legais da condenação, nada tendo em relação com o mérito da
demanda. - Recursos parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. CONSIDERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA ACP COM MESMO
PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). III. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha
sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando
da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios
previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição
integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do
limite até então vigente. 1 IV. Quanto à readequação, cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso 2 concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 140/141, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. CONSIDERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA ACP COM MESMO
PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à
prescrição quinquenal das di...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que o autor cumpriu
o requisito de idade exigido por lei, restando comprovar o exercício de
atividade rural pelo período de carência exigida. II - Diante do conjunto de
provas apresentado, entende-se que o mesmo não está apto a comprovar que o
Autor trabalhou como segurado especial pelo tempo de carência exigido para a
concessão do benefício requerido. III - Majoro em 1% o valor dos honorários
fixados na origem a título de honorários recursais, observada a regra do §3º,
do artigo 98, do referido diploma legal. IV - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que o autor cumpriu
o requisito de idade exigido por lei, restando comprovar o exercício de
atividade rural pelo período de carência exigida. II - Diante do conjunto de
provas apresentado, entende-se que o mesmo não está apto a comprovar que o
Autor trabalhou como segurado especial pelo tempo de carência exigido para a
concessão do benefício requerido. III - Majoro em 1% o valor dos honorários
fixados na origem a título de honorários recursais, observada a regra do...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R O C E S S U A L C I V I L - I N A D E Q U A Ç Ã O D A V I A E L E I T A -
B I N Ô M I O UTILIDADE/NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A
questão posta nos autos diz respeito à liquidação do julgado que reconheceu
o direito de empregado aposentado reaver o imposto de renda sobre o valor da
complementação da aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas
ao fundo de previdência privada complementar, no período de vigência
da Lei n. 7.713/88. 2. Entretanto, a presente execução foi objeto de
embargos, cuja sentença foi desafiada por recurso de apelação com o mesmo
teor ora apreciado. 3. O interesse recursal se consubstancia no binômio
utilidade/necessidade, o que importa a necessidade da via escolhida para a
obtenção da tutela pleiteada e a utilidade dessa prestação jurisdicional. 4. A
apelante, por meio do presente recurso, pretende rediscutir mérito que já
é objeto dos embargos conexos, sendo flagrante a inadequação da apelação em
face da sentença recorrida. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L - I N A D E Q U A Ç Ã O D A V I A E L E I T A -
B I N Ô M I O UTILIDADE/NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A
questão posta nos autos diz respeito à liquidação do julgado que reconheceu
o direito de empregado aposentado reaver o imposto de renda sobre o valor da
complementação da aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas
ao fundo de previdência privada complementar, no período de vigência
da Lei n. 7.713/88. 2. Entretanto, a presente execução foi objeto de
embargos, cuja sentença foi desafiada por recurso de apelação com o mesmo
teor ora...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROFESSOR. IMPOSSIBIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
ESPECIAL. ANALOGIA À LC Nº 142/2-13. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. I - Não deve ser afastada a aplicação do fator
previdenciário quando o segurado (professor) reúne as condições para se
aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da
Lei n.º 8.213-91. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da
lide e escorreita, respectivamente. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROFESSOR. IMPOSSIBIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
ESPECIAL. ANALOGIA À LC Nº 142/2-13. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. I - Não deve ser afastada a aplicação do fator
previdenciário quando o segurado (professor) reúne as condições para se
aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da
Lei n.º 8.213-91. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO
AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP
2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê
da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento
do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender
do julgador que aprecie o requerimento. 3. Quanto ao tema, ressalvando
o meu entendimento pessoal, em observância ao princípio do colegiado,
adoto o entendimento desta Corte, inclusive da 5ª Turma Especializada,
no sentido de considerar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2,
3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2,
Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0,
Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO
FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve
servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas
despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários
ou essenciais. 4. In casu, a autora é pensionista, na qualidade de filha, de
Segundo-Sargento do Exército e recebeu em maio de 2017 proventos líquidos de R$
3.314,20 (três mil e trezentos e quatorze reais e vinte centavos), portanto,
valor superior a três salários mínimos. Ocorre que, como consignado pelo
Juízo a quo, a autora acostou aos autos documentos comprobatórios de gastos
com saúde e de dívidas acumuladas, aptos a comprovar o 1 comprometimento do
próprio sustento e de sua família com o pagamento das despesas processuais,
razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária
gratuita. 5. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos, sejam
estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados (efetuados em
favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar ou pensionista
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 6. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar ou pensionista,
bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência
digna (Precedente - STJ - REsp nº 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015). 7. Incabível a condenação da União
Federal ao pagamento de danos materiais, na medida em que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito
(artigo 373, inciso I, do CPC/2015). 8. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 9. In casu, a Administração Militar praticou ato ilícito ao transmitir
ao Banco do Brasil S/A nota de vedação à contratação de empréstimo consignado
porque a pensão militar da autora encontrava-se pendente de homologação
pelo Tribunal de Contas da União. Ao agir desse modo, sem respaldo legal,
impediu a autora de contratar novos empréstimos bancários para fazer frente
a inúmeras despesas. Diante do quadro financeiro apresentado, não é difícil
supor os momentos de angústia e abalo psicológico pelo qual deve ter passado
a autora. 10. Revela-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo juízo a quo, e que deverão
ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 11. No que diz
respeito aos critérios de juros e de correção monetária fixados na sentença,
tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se
encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo
deferido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro
LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva
recursal, por entender que essa questão deverá ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou execução de sentença. 12. As despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme previsto
no artigo 86, caput, do CPC/2015. Ainda que deferida a justiça gratuita,
impõe-se a condenação da parte que faz jus ao benefício, caso sucumbente,
estando, tão somente, suspensa a exigibilidade do seu pagamento, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Destaque-se que, caso alterada a situação de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita neste ínterim, exige-se
o imediato pagamento das despesas processuais. 13. Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do 2 novo Código de Processo Civil, que variam
de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 14. Ainda em relação à fixação dos honorários advocatícios
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se salientar que, de
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não
havendo condenação principal, a condenação em honorários advocatícios deve ser
dar sobre o valor atualizado da causa. 15. A sentença apelada fixou a verba
honorária em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, não se pode falar,
no caso em apreço, em valor da causa muito baixo (R$ 300.000,00), tampouco
que foi inestimável ou irrisório proveito econômico obtido pela demandante,
de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por danos morais a qual foi
condenada a União. 16. Assim, no caso concreto, a fixação por apreciação
equitativa mostra-se inadequada, devendo os honorários advocatícios em favor
do patrono da parte autora serem fixados em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 17. Apelação da
autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO
AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP
2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014) III. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até 1
então vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do 2 valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício
instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 10/11, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XII. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - I SENÇÃO NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O autor comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os r equisitos
da Lei nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário rural por idade;
II - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de
atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em
seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento
de custas; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - I SENÇÃO NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O autor comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os r equisitos
da Lei nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário rural por idade;
II - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de
atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a re...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
benefício pretendido, tendo em vista o laudo pericial de fls. 79/86 concluiu
ser o autor portador de "transtorno depressivo com sintomas psicóticos;
doença varicosa de membros inferiores com trombose em coxa direita atualmente
com recanalização parcial", estando incapacitado total e temporariamente,
devendo ser afastado de suas atividades por um período de 01 (um) ano, e
ser providenciada a sua reabilitação para função diferente da anteriormente
exercida, ou seja, deve ser afastado permanentemente de funções que demandem
serviços pesados. Tais fatos, justificam a concessão do benefício de auxílio
doença, da forma como fora definido na sentença. IV - Juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. V - Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos
autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido
de Victorio Alves de Oliveira Sobrinho, sucedido por LAIZI ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS, e o INSS, em sua apelação, sustenta que não cabe a pretendida revisão
pela Súmula nº 260/TFR ao benefício do autor, pois fora concedido em mês de
reajuste, por isso não sofrendo defasagem, e que a partir de novembro de 1984,
a autarquia passou a considerar o valor do salário mínimo atualizado para as
revisões, deixando de haver perdas. 2. Primeiramente, correta a sentença ao
reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas
anteriores a agosto de 1985 (quinquênio que precede o ajuizamento da ação -
30/08/1990), com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1
3. A revisão de benefício previdenciário concedido antes da CF/88, como é a
hipótese dos presentes autos, deverá obedecer à sistemática da Súmula 260/TFR
até 04 de abril de 1989, sendo certo que esta Súmula não concede equivalência
com o número de salários mínimos da renda mensal inicial, como corretamente
aplicada pelo Juízo a quo, em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Com relação à argumentação do INSS
em seu recurso, não merece prosperar, eis que, com relação à inaplicabilidade
da revisão por se tratar de benefício concedido em mês de reajuste semestral,
sequer se trata da hipótese dos autos, pois a aposentadoria do segurado foi
iniciada em outubro de 1983, que não era mês de revisão, e quanto à suposta
ausência de diferenças para os benefícios a partir de novembro de 1984,
sob a justificativa de que passou a considerar o valor do salário mínimo
atualizado para as revisões, deixando de haver perdas, também não prospera,
pois o benefício foi concedido antes de tal data e o INSS não comprova que
já teria realizado administrativamente a revisão do benefício do autor. Além
disso, houve encaminhamento do feito pelo Juízo de primeiro grau à Contadoria
Judicial, que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade,
e apurou no demonstrativo de fls. 165/167 a existência de diferenças devidas à
parte autora, com base no critério da Súmula nº 260/TFR, e dada vista ao INSS,
este quedou-se inerte (fl. 172). 5. Quanto à questão dos juros e correção
monetária, o Colendo STJ assentou entendimento no sentido de que se trata
de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de
02/03/2017), e considerando que o entendimento jurisprudencial atual sobre
o tema já não é o mesmo que fora lançado à época da prolação da sentença,
o caso é de retificação do julgado, de ofício, a fim de que sejam observadas
as novas diretrizes: no tocante a eventuais parcelas anteriores ao advento
da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária
dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o
IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração
básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho
vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema,
deverão ser observadas na liquidação do julgado. 6. Verifica-se que o INSS
foi condenado ao pagamento de honorários em favor do 2 autor com percentual
a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º,
II, c/c o art. 86, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual deixo de
arbitrar o percentual dos honorários recursais neste momento, devendo ser
observada na execução a imposição da majoração determinada no art. 85, §11,
do CPC/2015. 7. Recurso a que se nega provimento. Determinada, de ofício,
a retificação da sentença no tocante à aplicação dos juros e da correção
monetária, conforme fundamentação acima
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos
autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido
de Victorio Alves de Oliveira Sobrinho, sucedido por LAIZI ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS, e o INSS, em sua apelação, sustenta que não cabe a pretendida revisão
pela Súmula nº 260/TFR ao benefício do autor, pois fora concedido em mês de
reajuste, por isso não sofrendo defasagem, e que a p...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SERVIDOR
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO
CONCUBINATO. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS NO MOMENTO
DO FALECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em verificar a existência do direito da Autora à concessão de pensão
por morte, em razão do falecimento de servidor público federal, o qual era
casado com a segunda Ré, sob o fundamento de alegada união estável. 2. O
art. 226, § 3º, da CF/88, dispõe que "é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento". Ainda, consoante o art. 1.723 do Código Civil a união estável
é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura,
pública e contínua de um homem e uma mulher, com a i ntenção de constituir
uma família. 3. Entretanto, para que se possa caracterizar a união estável
de pessoa casada com suposta companheira, faz-se necessária a comprovação
de que houve a separação judicial ou de fato entre os cônjuges, consoante
dispõe o §1º do artigo 1.723, primeira parte, c/c o artigo 1.521, VI, do
Código Civil. Caso contrário, resta configurado o concubinato, nos termos do
artigo 1.727 do mesmo diploma legal: "as relações não eventuais entre o homem
e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". 4. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"...a união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua,
duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda
que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja,
entre os casados, separação fática ou jurídica." (EDRESP nº 354424/PE,
Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, p ág. 600) 5. In casu,
embora inegável a existência de relação amorosa entre o falecido e a Autora,
não r estou suficientemente demonstrada a separação de fato entre o de cujus
e sua esposa. 6. Tudo leva a crer que o ex-servidor mantinha relações com
ambas as partes de forma concomitante, não estando, contudo, separado de
fato da segunda Ré, com quem era casado, de modo que a Autora tornou-se mera
concubina. Ausentes, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento
da união estável entre o de cujus e a Autora, bem como à concessão d e
pensão. Precedentes deste Tribunal. 7. Ademais, além do reconhecimento da
união estável, é também imprescindível, na atualidade, a comprovação de
dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de
concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma 1 dependência
que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum, o
que não restou demonstrado. No caso dos autos a parte autora apenas afirmou
que "não recebe outra pensão nem aposentadoria" e que conhecera o de cujus
quando trabalhava no a eroporto internacional, o que comprova sua capacidade
laborativa. 8 . Remessa Necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SERVIDOR
CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO
CONCUBINATO. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS NO MOMENTO
DO FALECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em verificar a existência do direito da Autora à concessão de pensão
por morte, em razão do falecimento de servidor público federal, o qual era
casado com a segunda Ré, sob o fundamento de alegada união estável. 2. O
art. 226, § 3º, da CF/88, dispõe que "é reconhecida a união estável ent...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. TEMAS 810 E 905. EFEITO SUSPENSIVO. I - Segundo
a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II - Nos termos do art. 1.025, "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." III-
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem
ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção
monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal
de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença,
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração
no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. IV -
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para restabelecer a
eficácia da Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. TEMAS 810 E 905. EFEITO SUSPENSIVO. I - Segundo
a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II - Nos termos do art. 1.025, "consideram-se incluídos no acór...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE I- Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- O art. 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- No caso, o segurado conta com o mínimo de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido. Aplicação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.213/91. IV- Porém, a
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não
lhe confere direito ao auxílio-doença. Aplicação do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91. V- Deve ser majorado em 1%, a título de honorários recursais,
o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos
do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos
nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a teor
do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça deferida. VI-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. ROGÉRIO
TOBIAS DE CARVALHO 1 JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE I- Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- O art. 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carên...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ABATIMENTO
COM VALORES INCONTROVERSOS QUITADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE PARCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se
de agravo de instrumento interposto por O.C.B. contra decisão que determinou
critério de cálculo ao Contador, em embargos à execução (2011.51.01.007730-
0) por título judicial. 2 - A pretensão recursal merece parcial acolhida. 3
- Alega o agravante que há erro material na decisão agravada, na parte em
que determina "a compensação dos valores incontroversos pagos". Aduz que tal
compensação só deverá ocorrer "no momento em que o exequente, ora agravante,
executar a atualização dos valores remanescentes oriundos da coisa julgada
material se formar na Ação de Embargos à Execução". 4 - Não merece acolhida
a irresignação descrita no item "1", conforme Relatório, respectivamente à
compensação de valores. Verifica-se de fl. 255 cópia de ofício requisitório
pago em parcela única, já paga, na data de 26/04/2013. Assim, deve mesmo haver
compensação com valores incontroversos, já pagos. 5 - Alega o recorrente que
o auxílio invalidez sofreu um reajuste, a partir de julho/2012, passando
a valer "R$ 1.520,00, o que não teria sido levado em conta na elaboração
dos cálculos. Igualmente não prospera a irresignação descrita no item "2",
relativamente à incorreção no valor da aposentadoria por invalidez. Conforme
bem apontado no parecer ministerial, os elementos de cálculo apresentados
pela UNIÃO consideraram o aumento do valor, ocorrido em julho/2012, conforme
se pode verificar da planilha de fl. 140, na sua parte final, em que o valor
"1.520,00" é perfeitamente identificável. 6 - Merece acolhida a irresignação
descrita no item "3", relativamente à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 como
critério de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir,
no dia 20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro Luiz Fux, no que se refere à correção monetária, 1
afastou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que dispunha sobre
a Taxa Referencial (TR). 7 - Considerando o efeito vinculativo previsto no
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária
deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e 4.425. Dessa forma, no que se refere
à correção monetária, ante tal decisão da Suprema Corte, merece provimento
o recurso, devendo ser aplicado o IPCA-E, nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 8 - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ABATIMENTO
COM VALORES INCONTROVERSOS QUITADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE PARCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se
de agravo de instrumento interposto por O.C.B. contra decisão que determinou
critério de cálculo ao Contador, em embargos à execução (2011.51.01.007730-
0) por título judicial. 2 - A pretensão recursal merece parcial acolhida. 3
- Alega o agravante que há erro material na decisão agravada, na parte em
que determina "a compensação dos valores incontroversos pagos". Aduz q...
Data do Julgamento:29/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LEI 8.213/91 E LEI 8.212/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LEI 8.213/91 E LEI 8.212/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e esco...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REEXAME NECESÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CORREÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. GAJ E APJ. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO
COMPLEXO. RECURSO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de
tutela, objetivando a invalidação de ato administrativo e o restabelecimento
do pagamento integral da aposentadoria/pensão dos seus substituídos, julgou
procedente o pedido. 2. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
à identificação da correta base de cálculo da Gratificação de Atividade
Judiciária GAJ e Adicional de Padrão Judiciário APJ, ambos criados pela Lei
nº 9.421/96, ou seja, posteriormente à homologação das aposentadorias pelo
Tribunal de Contas da União, e até mesmo após o óbito dos instituidores da
pensão. 3. A decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99 refere-se
a atos passíveis de anulação, não alcançando os atos nulos, porquanto destes
não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF). O administrador tem o
poder-dever de confrontar a verba paga com os requisitos legais pertinentes,
cancelando-a, se ilegal. O prazo de decadência para a Administração anular
os seus atos, referido no mencionado art. 54 da Lei 9.784, aplica-se aos
pagamentos pretéritos, nada existindo que possa impedir a Administração de
regularizar a situação, de modo prospectivo, para o futuro. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00063591820054025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 23.12.2013; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EI 00223945620054025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, e-DJF2R
13.3.2014. 4. Acerca da observância do devido processo, há nos autos do
processo administrativo TRT-SAI-39/02 prova concreta de observância do artigo
5.º, inciso LV, da Carta Magna de 1988, uma vez que foi dada a oportunidade ao
contraditório e à ampla defesa, com a expedição de ofício aos interessados
(fls. 145/190 do TRT-SAI-039/02) juntamente com as cópias dos pareceres
de fls. 94/97, 100, bem como do demonstrativo alusivo à alteração aos
interessados. 5. Não houve prejuízo à defesa, devidamente, não subsistindo
qualquer alegação nesse sentido para ensejar a nulidade do procedimento
administrativo. Nesse mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma,
AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 19.7.2016. 6. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CORREÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. GAJ E APJ. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO
COMPLEXO. RECURSO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de
tutela, objetivando a invalidação de ato administrativo e o restabelecimento
do pagamento integral da aposentadoria/pensão dos seus substituídos, julgou
procedente o pedido. 2. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
à identificação da correta base de cálculo da Gratificação...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA EXAURIDA NA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O objeto do presente agravo consiste em saber
se, sendo a aposentadoria da exequente proporcional, deve a proporcionalidade
ser observada no cálculo da GDASS. 2. A matéria já foi tratada na ação
principal, no julgamento da apelação, sendo mantida a sentença e afastada
a tese apresentada pelo INSS. Patente, portanto, a perda de objete deste
agravo. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA EXAURIDA NA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O objeto do presente agravo consiste em saber
se, sendo a aposentadoria da exequente proporcional, deve a proporcionalidade
ser observada no cálculo da GDASS. 2. A matéria já foi tratada na ação
principal, no julgamento da apelação, sendo mantida a sentença e afastada
a tese apresentada pelo INSS. Patente, portanto, a perda de objete deste
agravo. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho