TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI
Nº 8.212/91. VALORES REFERENTES AOS QUINZES DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS
ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE.TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. DÉBITOS COMPENSÁVEIS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO
CTN. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores pagos pela empresa aos
empregados nos 15 dias de afastamento anteriores ao início do pagamento
do auxílio-doença ou do auxílio-acidente pelo INSS não apresentam natureza
remuneratória, uma vez que não têm a finalidade de retribuir trabalho prestado
pelo empregado, que se encontra afastado. A sua natureza é previdenciária e
indenizatória. Assim, não é cabível a incidência da contribuição previdenciária
exatamente pela falta de ocorrência do seu fato gerador. 2. A 1ª. Seção
do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE, rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014) e 1.358.281/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN
(DJe 5.12.2014) no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de
que incide a Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as
horas-extras. 3. No tocante ao adicional de férias (1/3), embora ele não
tenha natureza indenizatória, é verba que não se incorpora à remuneração
do servidor, nem será recebida na inatividade. O cálculo dos proventos
de aposentadoria não considera o adicional de férias. 4. Não é cabível a
alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF)
quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais alegados como violados, tampouco afastamento desses, mas simplesmente
a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 5. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ao analisar o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) no Recurso Extraordinário nº 892.238-RS, juntamente com o assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.230.957-RS, reconheceu a
aplicação da dispensa de contestar e recorrer relativamente à contribuição a
cargo do empregado quanto ao adicional do terço de férias e da parcela paga no
período dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, como deflui
da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017. 6. A compensação tributária é regida pela lei em
vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias, a
compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não
incidindo, no caso concreto, o disposto no parágrafo terceiro do artigo 89,
da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09. 7. Como todos os créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado
em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 8. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida
como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao
tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada
da 1ª Seção do STJ (STJ, AgRg no Ag nº 1380803-RS, rel. Min. Herman Benjamin,
2ª Turma, j.12/04/2011; AGRESP nº 1186238, rel. Min. Hamilton Carvalhido,
1ª Turma, 18/11/2010). Frise-se que a exigência do trânsito em julgado para
o exercício da compensação prevista no artigo 170-A não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, porquanto a compensação é efetuada nos limites da
lei autorizadora, que, por isso, pode estabelecer requisitos e restrições
para o seu exercício. 9. Embargos de Declaração do contribuinte e da União
Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI
Nº 8.212/91. VALORES REFERENTES AOS QUINZES DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS
ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE.TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. DÉBITOS COMPENSÁVEIS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO
CTN. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores pagos pela empresa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do
benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se
alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. Neste
sentido: TRF da 2ª Região - 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012; e 1ª Turma Especializada,
AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. - O STF,
no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 959.061, entendeu que não há
que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício,
inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal. - No caso
presente, a autor/apelante propõe "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO" em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS"
(vide e-fl. 01), invocando o RE 564354. - O documento de e-fl. 32 revela que
a DIB da Aposentadoria por Tempo de Serviço da parte autora data de 02/02/88,
sendo que a renda mensal calculada à época (Cr$36.076,66) ficou abaixo do
teto vigente por ocasião da concessão, que era de Cr$54.800,00. - O direito
de revisão decorrente do julgamento do RE nº 564.354/SE não corresponde
à limitação pelo maior ou menor valor-teto, porquanto este consiste, em
verdade, em uma metodologia de cálculo, consubstanciada em um critério
intrínseco do cálculo e que, portanto, 1 diverge do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal quanto às revisões pelo teto correspondente
ao limite máximo do salário-de-contribuição. Como o valor da RMI do autor
ficou muito abaixo do teto previdenciário, não há diferenças devidas ao autor
diante da fixação dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998 e 41/200, porque não
houve limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário vigente
à época, o que conduz, naturalmente, à improcedência do pedido. A confirmar
tal assertiva, há manifestação da Seção de Cálculo Judiciário, informando que
inexistem diferenças devidas ao autor. - Considerado que o ônus da prova do
fato constitutivo do direito é da parte autora, consoante dispõe o art. 373,
I, do CPC, e que os dados constantes do processo não comprovam o direito
alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. -
Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º,
II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que
determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base
no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar
que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os
atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis,
mas "nulos", ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O
fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de
um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia
através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante,
sustentar a violação ao princípio da razoabilidade, da dignidade da pessoa
humana, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, com o fito de corroborar
a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim,
de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do
próprio sistema jurídico. III. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. IV. No contexto social no qual foi
instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da
filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por tal
motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do
pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida,
como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica
do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo
público, como por exemplo, o de professora.. V. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laboral que lhe possibilitou auferir renda e obter benefício
de aposentadoria por tempo de serviço é deixar de dar aplicação correta à
norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que
os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 1 V. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão,
indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública está sujeita ao princípio
da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. Portanto, neste diapasão, constata-se que, a
despeito dos argumentos jurídicos trazidos pela parte agravada, inexiste nos
autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a revogação da decisão agravada. VI. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º,
II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que
determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base
no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar
que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os
atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis,
mas "nulos", ou seja, não s...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da
"quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao
devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de
poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento ou guardados em
papel-moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o
valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC,
deve ser mantida a decisão que deferiu o desbloqueio da verba. 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressame...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. I - Trata-se de
pedido de concessão de pensão por morte formulada por companheira de falecido
segurado da previdência social. II - Para ser deferida a pensão por morte
é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando
verificadas as condições: i) óbito do segurado; ii) manutenção da qualidade
de segurado do falecido anteriormente ao óbito; e iii) demonstração da
qualidade de dependente da pessoa que o requer. III - Nos termos da legislação
previdenciária (arts. 15, 16 e 102 da Lei nº 8.213/91), não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade. Também se extrai que, mesmo diante da ausência de recolhimentos
previdenciários, a qualidade de segurado será mantida até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, quando ele deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, prazo, este, que será acrescido por mais
12 (doze) meses, desde que comprovada a situação de desemprego pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. IV -
Descabe o pedido da autora de concessão da pensão por morte, considerando-se
que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/05/2015, quase 07 (sete)
anos após perder a qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91),
não tendo ele adquirido direito a qualquer aposentadoria no RGPS, a fim de
atrair a incidência da parte final do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, e
que o seu falecimento não ocorreu durante o "período de graça", a que alude o §
2º do art. 15 do mesmo diploma legal. V - Apelação cível desprovida. Sentença
mantida. Condenação da apelante em honorários recursais, no patamar de 2%
(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando
os parâmetros do §2º do mesmo artigo, e com a ressalva do § 3º do art. 98
do Novo CPC, em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. I - Trata-se de
pedido de concessão de pensão por morte formulada por companheira de falecido
segurado da previdência social. II - Para ser deferida a pensão por morte
é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando
verificadas as condições: i) óbito do segurado; ii) manutenção da qualidade
de segurado do falecido anteriormente ao óbito; e iii) demonstração da
qualidade de dependente da pessoa que o requer. III - Nos termos da...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - O exame pericial realizado na autora não
constatou qualquer limitação física, neurológica ou cognitiva capaz de ensejar
incapacidade para o trabalho, razão pela qual mostra-se indevida a concessão
de benefício por incapacidade. - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - O exame pericial realizado na autora não
constatou qualquer limitação física, neurológica ou cognitiva capaz de ensejar
incapacidade para o trabalho, razão pela qual mostra-se indevida a concessão
de benefício por incapacidade. - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. CURATELA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Por fim, nos termos do art. 1.025, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. CURATELA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL
DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, in...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO EFICAZ DE
EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No tocante à alegação de
que o acórdão se omite em relação à informação contida no PPP de uso de EPI
eficaz, a questão foi exaustivamente tratada no voto/acórdão. 3. Relativamente
à prescrição, em que pese a omissão ter sido suscitada apenas nas contrarrazões
aos embargos de declaração opostos pelo autor, trata-se de matéria cognoscível
de ofício. Com efeito, as diferenças devidas em decorrência da concessão
do benefício em tela, devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao
ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, tal como consignado na sentença. 4. Todavia, quanto à
alegação de que período de 25/2/2005 a 08/10/2006, em que o autor esteve
em gozo de auxílio-doença, deve ser tomado como de atividade comum, e não
especial, entendo que resta preclusa a questão, na medida em que suscitada
após a interposição dos embargos de declaração de e-fls. 537/539. 5. Quanto
à omissão relativa aos honorários advocatícios, assiste razão ao autor, na
medida em que a procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial
em sede recursal impõe a inversão do ônus de sucumbência em favor da parte
autora, que decaiu de parte mínima do pedido. 6. Os honorários devem ser
fixados, na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85, § 3º, do
CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. 7. O julgamento se deu de acordo com
a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com 1 a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando
a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 8. Embargos de
declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos para
condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios a serem fixados, na
fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85, §3º, do CPC/2015,
observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO EFICAZ DE
EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No tocante à alegação de
que o acórdão se omite em relação à informação contida no PPP de uso de EPI
efic...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RIOPREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157,I, CF. 1 -. Cuidam os presentes autos de
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que
determinou que o saldo dos depósitos relativos ao imposto de renda incidente
sobre os valores de previdência complementar fossem transferidos para o Estado
do Rio de Janeiro. 2 - Cinge-se, assim, a controvérsia em determinar o ente
da federação - se a União Federal ou, in casu, o Estado do Rio de Janeiro -
possui a legitimidade para receber tais quantias depositadas. 3 - O art. 157,
I, da CRFB, preconiza que pertence aos Estados o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 4 - No caso em tela, apesar
de não ter integrado no polo passivo, deve ser considerado que é o Estado do
Rio de Janeiro que retém os devidos valores a título de imposto de renda,
por intermédio da sua Autarquia Previdenciária e foi ele quem efetuou os
depósitos nas contas judiciais, assim, nada mais correto que eventual saldo
retorne à conta do Estado, em consonância com o regramento constitucional
supracitado. 5 - Precedentes desta E. Corte: TRF2, AG 201102010074290,
Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA,
E-DJF2R 03/08/2016; TRF2, AG 201102010074290, Terceira Turma Especializada,
Rel. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017. 6 - Agravo improvido. Agravo interno
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RIOPREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157,I, CF. 1 -. Cuidam os presentes autos de
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que
determinou que o saldo dos depósitos relativos ao imposto de renda incidente
sobre os valores de previdência complementar fossem transferidos para o Estado
do Rio de Janeiro. 2 - Cinge-se, assim, a controvérsia em determinar o ente
da federação - se a União Federal ou, in casu, o Estado do Rio de Janeiro -
possui a legit...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DO PLANO
GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMANDO DO
EXÉRCITO. I. Trata-se de Embargos à Execução do título judicial formado em
Ação de Conhecimento (processo nº 2009.51.17.002541-0), em cujos autos foi
prolatada sentença (fls. 16/22) condenando a União Federal a " implementar
o GDPGDE em quantia equivalente a 80% do seu valor máximo, conforme classe,
padrão e nível funcional do autor; pagar a quantia correspondente à diferença
entre o valor máximo de 80% do GDPGDE e a quantia efetivamente paga ao autor
desde 01.01.2009 até a data da efetiva implantação do percentual acima;
pagar a quantia correspondente à diferença entre o valor de 80 da GDPGTAS e a
quantia que efetivamente foi paga ao autor desde 12 de novembro de 2006 até
31 de dezembro de 2008". II. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE constitui vantagem "devida aos titulares
dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou
entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no §
9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do
alcance de metas de desempenho institucional", devendo ser paga "observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por
servidor", sendo certo que, "para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a
50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão"
(inciso I do §4º do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006). III. De se ver que,
embora a norma de transição do §7º do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006
garanta, até a efetiva implementação dos resultados do primeiro ciclo de
avaliação individual e institucional, o pagamento de GDPGPE aos servidores em
atividade sem a avaliação de desempenho um percentual mínimo (80%) superior
ao garantido aos inativos (50%), não haveria cogitar, em princípio, de
violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que, por expressa
determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos retroativos,
quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com
as avaliações de desempenho institucional e coletivo, através da devida
compensação. IV. Frise-se que, conforme informado pela União Federal (fl. 11)
e no âmbito do Comando do Exército - órgão ao qual o instituidor da pensão
percebida pela Embargada, ora Apelada, era vinculado -, foi publicada, em
30.11.2010, a Portaria nº n.° 1.180, destinada a estabelecer os critérios
e procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliações de desempenho
individual e institucional, bem como a definir as metas institucionais a
serem atingidas, fixando este primeiro ciclo de avaliações no período de
01.07.2010 a 31.12.2010. 1 V. Assim, constituindo a GDPGPE, em sua essência,
uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual
o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem- e não tendo como
ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto
na própria Lei, é razoável que os inativos façam jus à referida vantagem em
percentual diferenciado. VI. Daí se conclui que, pelo menos em princípio,
e até apresentação de provas em contrário, teria havido pagamento retroativo
das parcelas de GDPGPE desde 01.01.2009, por expressa determinação legal,
o que levaria à exclusão dessa gratificação dos cálculos da execução,
em princípio. VII. No entanto, diante das afirmações da União Federal -
Embargante, ora Apelante -, no sentido de que as parcelas de julho de 2010
a novembro de 2014 devem ser excluídas desta execução, e considerando-se a
vedação aos provimentos ultra petita, impõe-se reconhecer que o pagamento
da gratificação em questão só pode ser efetuado até o início do primeiro
ciclo de avaliação - julho/2010 - e não até dezembro/2010, quando encerrado
o referido ciclo. VIII. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DO PLANO
GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMANDO DO
EXÉRCITO. I. Trata-se de Embargos à Execução do título judicial formado em
Ação de Conhecimento (processo nº 2009.51.17.002541-0), em cujos autos foi
prolatada sentença (fls. 16/22) condenando a União Federal a " implementar
o GDPGDE em quantia equivalente a 80% do seu valor máximo, conforme classe,
padrão e nível funcional do autor; pagar a quantia correspondente à diferença
en...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. VALOR ACOLHIDO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado que não há
como se considerar o valor a executar acolhido pela sentença, uma vez que,
embora o INSS reconheça como válidas algumas impugnações do ora apelante, não
anexou aos autos a planilha de cálculo que embasou a apuração do valor de R$
82.101,86, restando sem demonstração se tal valor foi obtido considerando a
dedução dos valores realmente percebidos pelo apelante em razão da revisão
de sua aposentadoria, bem como consignado que a execução deve prosseguir nos
termos dos cálculos do ora embargado, exceto em relação à correção monetária,
que deve incidir até 30/06/2009, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, após 07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, e, após a publicação do RE 870947, julgado pelo
Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, pelo IPCA-E. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo da embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. VALOR ACOLHIDO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado que não há
como se considerar o valor a executar acolhido pela sentença, uma vez que,
embora o INSS reconheça como válidas algumas impugnações do ora apelante, não
anexou aos autos a planilha de cálculo que embasou a apuração do valor de R...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO TETO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONFIABILIDADE RELATIVA
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO EXECUTIVO
PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM BASE NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, é importante fixar o entendimento
da impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, a
mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). II. Quanto aos cálculos acolhidos, os mesmos são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios
do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à
coisa julgada. Contudo, no caso concreto, possui razão o recorrente, pois
nos cálculos acolhidos pela sentença, de fato além da informação de que
seu benefício foi limitado ao teto previdenciário à época de sua concessão,
há também diferenças resultantes da readequação em seu favor. Acrescento,
que o resultado do julgado, contido no dispositivo da sentença apelada,
se deve a um equívoco de interpretação, tanto pela contadoria judicial,
como pelo magistrado de 1º grau, no que tange aos critérios que levam
à conclusão de que o benefício do autor, apesar de limitado ao teto,
não possui o direito à readequação concedida no título exequendo. III. A
sentença recorrida assim estabeleceu: "... De acordo com a planilha de
cálculo acostada às fls. 275/278, o contador judicial considerou como "RMI
Revisada" o valor de $ 38.565,19 (vide 3ª coluna do demonstrativo de fl.276),
correspondente a 70% da "Média das Contribuições" (fl.275), apurada ACIMA
DO LIMITE TETO vigente na DIB (01/08/1990), em decorrência do coeficiente
de cálculo legalmente determinado. Tal "RMI Revisada" ($ 38.565,19) foi
devidamente atualizada com base nos índices legais de reajuste, atingindo
na competência 1 12/1998 (época da edição da EC 20/98) o valor de $ 728,73
(fl.276), ou seja, ABAIXO DO LIMITE TETO DE TAL COMPETÊNCIA, o qual era $
1.081,50, elevado pela EC 20/98 para $ 1.200,00. Na competência 01/2004
(vigência da EC 41/03), aquela "RMI Revisada" também atingiu valor de $
1.135,18 (fl.276) ABAIXO DO LIMITE TETO DE TAL COMPETÊNCIA, o qual era $
1.886,46, elevado pela EC 41/03 para $ 2.400,00. Ora, se a "RMI Revisada"
($ 38.565,19) ficou bem ABAIXO DO LIMITE TETO, inexiste a possibilidade de
readequar tal RMI aos novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais. A revisão teto já decidida pela Suprema Corte se aplica quando
uma "RMI Revisada", que sofre a aplicação dos índices legais de reajuste,
atinge na competência 12/1998 (vigência da EC 20/98) valor ACIMA de $
1.081,50; e na competência 01/2004 (vigência da EC 41/03), valor ACIMA de $
1.886,46, o que inocorreu no presente caso. ... ." IV. Contudo, é importante
ressaltar que no decisum exequendo desta Corte, contido às fls. 107/110 dos
presentes autos assim restou transcrito: "... . Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício, o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação
do mesmo até o novo limite fixado. Em suma, é possível extrair do julgado
exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em
que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. ... ." . V. Segundo
o documento de fls. 275/278, a média dos salários de contribuição resultou
em Cr$ 55.096,12, e na forma dada pelo título executivo, este sim deve ser
o valor utilizado para a aplicação do índice de 70% (considerando-se pata
tal que se trata de aposentadoria proporcional). A partir de então, deve
ser efetivada a verificação entre o valor devido e aquele efetivamente pago,
desde que a parcela devida não ultrapasse os tetos constitucionais trazidos
pelas EC’s 20/98 e 41/2003. Assim considerando, há que se prover o
recurso de apelo do autor, de modo que, caberá a realização de novos cálculos,
na forma traçada pelo acórdão exequendo, supra citado. VI. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO TETO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. CONFIABILIDADE RELATIVA
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO EXECUTIVO
PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM BASE NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, é importante fixar o entendimento
da impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Pois transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, a
mesma...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise dos
autos revela que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido, tendo em vista o
laudo pericial de fls. 52/57, que atestou a incapacidade da autora em virtude
desta ser portadora de doenças crônicas "diabetes e cardiopatia hipertensiva"
estando incapacitada para exercer suas atividades laborativas, fato que
justifica a concessão do benefício de auxilio doença, conforme definido na
sentença, até porque não houve controvérsia em relação à concessão do benefício
ao autor. IV - Quanto as custas processuais, vale ressaltar que a autarquia
goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece
que o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Precedentes. V -
No que se refere aos honorários advocatícios, na época em que a sentença
foi proferida, a legislação aplicável ao caso e a orientação desta Corte
era de que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, por estar o referido percentual em consonância
com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, devendo, portanto, ser mantida a sentença
neste ponto. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, obs...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES. INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO OU NECESSÁRIO COM O BNDES. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADOR TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA
E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTA C. OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO DO PATROCINADOR. DECISÃO AGRAVADA
BEM FUNDAMENTADA, E NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de FAPES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, declarou "de ofício,
a incompetência absoluta do Juízo", determinando o retorno dos autos ao
"Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro", sob o
fundamento de que "verifica-se a inexistência de interesse jurídico do BNDES
na lide em comento, uma vez que sobressai o interesse meramente econômico
do requerente, o qual não enseja a assistência, se não vier qualificado
como interesse também jurídico". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático
e probatório que lastreiam a presente demanda. - Consoante registrado
pelo Juízo a quo: "pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à
incorporação, na complementação de aposentadoria, referente ao pagamento
dos valores correspondentes à participação nos lucros, a que 1 tiveram
direito os empregados ativos do BNDES nos anos de 1996 a 2008 e seguintes,
exceto o de 1998, de conformidade com a paridade contratual prevista no
art. 38 do Regulamento em vigor e dos regulamentos vigentes à opção dos
autores, desde a data de criação da paridade", tendo sido asseverado que,
in casu, inexiste "interesse jurídico do BNDES na lide em comento, uma
vez que sobressai o interesse meramente econômico do requerente, o qual
não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também
jurídico". - Precedentes do Eg. STJ e desta C.Oitava Tumra Especializada
(Ag. de Instrumento 0107107-23.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 28/09/2015). - Compete
acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1
Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-
DJF2R 01/02/2011). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES. INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO OU NECESSÁRIO COM O BNDES. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADOR TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA
E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTA C. OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO DO PATROCINADOR. DECISÃO AGRAVADA
BEM FUNDAMENTADA, E NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de FAPES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, n...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.029.608/RS - TEMA 960 STF). É correta a negativa
de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a",
do CPC, diante da ausência de repercussão geral das questões versadas
no recurso, conforme RE 1.029.608/RS - tema 960: "Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei n. 9.876/1999.". Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.029.608/RS - TEMA 960 STF). É correta a negativa
de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a",
do CPC, diante da ausência de repercussão geral das questões versadas
no recurso, conforme RE 1.029.608/RS - tema 960: "Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei n. 9.876/1999.". Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
consignação em folha, pactuada pelas partes quando da celebração do contrato
de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial, não se confunde com o pleito
de desconto em folha ora pretendido. 2. A lei processual civil institui a
impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e
de outras espécies de remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na
soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos dos
militares não configura, a toda evidência, direito subjetivo do credor a
receber parceladamente dívida objeto de ação executiva a recair diretamente
sobre a folha de pagamento, sendo incabível, portanto, a constrição na forma
pretendida (TRF2, AG 0009233-04.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especial izada, Publ icação em 24/08/2016;
TRF2, AG 0003857- 03.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Publicação em 07/06/2016,
AG 201202010155348, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/01/2013). 4. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
consignação em folha, pactuada pelas partes quando da celebração do contrato
de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial, não se confunde com o pleito
de desconto em folha ora pretendido. 2. A lei processual civil institui a
impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e
de outras espécies de remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na
soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. - A parte autora objetiva a concessão de benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com requerimento de tutela
antecipada, ao argumento de que é trabalhador rural e se encontra doente, sendo
portador de "miocardiopatia hipertensiva de grau severo". - Constatado por meio
de laudo pericial judicial que o autor, no momento da realização da referida
perícia, encontrava-se totalmente incapaz para o exercício de atividade de
trabalhador rural, apresentando "aumento de Aurícula esquerda, Hipertrofia de
Ventrículo Esquerdo e déficit de relaxamento do ventrículo esquerdo, além de
apresentar quadro de hipertensão arterial, observado no momento pericial." -
No entanto, incabível a concessão ao autor de benefício por incapacidade,
como vindicado na inicial, uma vez que não comprovada nos autos a condição
de "rural", e, por consequência, não verificada a sua qualidade de segurado
especial, eis que a prova material se mostra fraca, sendo pertinente destacar,
neste particular, que na Certidão de Casamento não consta sequer a profissão
do autor como "lavrador", e o Contrato de Parceria Agrícola, firmado com
Manoelino Batista dos Santos, embora com reconhecimento de firma, atesta
ter havido contrato verbal desde 1997, não havendo nos autos, entretanto,
quaisquer outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar. - Ademais, observa-se haver nos autos prova acerca
das atividades urbanas desempenhadas pelo autor junto a várias empresas, sendo
que, em algumas delas, na função de "motorista" nos anos de 1992 a 1993; 2004
a 2006; 2007, fato constatado através dos contratos de prestação de serviço
contido na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como no CNIS. -
Na hipótese, infere-se que as atividades urbanas laboradas pela parte autora
não caracterizam trabalho desenvolvido em curtos períodos de entressafra,
vez que ocorreram de modo contínuo e por um lapso considerável de tempo e no
período em que firmou a declaração de exercício de atividade rural/contrato de
parceria. - Acrescente-se, por oportuno, que o autor não compareceu à perícia
médica agendada administrativamente, como demonstra documento colacionado
aos autos, o que denota, ainda mais, não ter sido indevida a negativa da
concessão do benefício por incapacidade vindicado nos presente feito. -
Apelo do INSS e Remessa providos. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. - A parte autora objetiva a concessão de benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com requerimento de tutela
antecipada, ao argumento de que é trabalhador rural e se encontra doente, sendo
portador de "miocardiopatia hipertensiva de grau severo". - Constatado por meio
de laudo pericial judicial que o autor, no momento da realização da referida
perícia, encontrava-se totalmente incapaz para o exercício de atividade de
trabalhador rural, apresentando "aumento de Aurícula esquerda, H...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REDUZIDO. DEVOLUÇÃO DE V ALORES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Quanto à restituição
dos valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores está firmada no sentido de que tal
restituição é devida nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii)
antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de d ecisão
precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade. 2. No
caso concreto, não há comprovação da má-fé, nem mesmo alegação do INSS nesse
sentido. A revisão da renda mensal inicial do benefício do segurado não foi
sequer precedida de processo a dministrativo, tendo o equívoco no cálculo
decorrido exclusivamente do réu. 3 . Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REDUZIDO. DEVOLUÇÃO DE V ALORES
RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Quanto à restituição
dos valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores está firmada no sentido de que tal
restituição é devida nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii)
antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de d ecisão
precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade. 2. No
caso concreto, não há comprovação da má-fé, nem mesmo alegação do INSS nesse
se...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. ART. 217
DA LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. CONCUBINA. I
MPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUSBONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela,
determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor da
agravada, no percentual de 50% (cinquenta por c2e. nSteog).undo o STF, não se
podem garantir direitos previdenciários a pessoa que mantém relação afetiva com
quem é casado, sem que se tenha havido, pelo menos, a separação de fato. Se
o marido mantém a família originada do matrimônio, legalmente constituída,
com ela convivendo socialmente, jamais poderá ser reconhecida, nos termos
da CR/88, uma união estável desse cidadão com outra mulher, ainda que com
ela mantenha relacionamento amoroso duradouro (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00908949120164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 26.2.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00274855920074025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
DJE 14.8.2017). 3. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do CC/2002, não há óbice
ao reconhecimento da união estável se a pessoa casada se achar separada de
fato ou judicialmente. Contudo, em cognição sumária, não há indícios de que o
ex-servidor estivesse separado de fato de sua esposa, uma vez que mantinha como
seu o endereço da mesma. Seus contracheques de aposentadoria eram enviados para
tal local. Por sua vez, a certidão de óbito acostada aos autos noticia que o
instituidor da pensão teria falecido em casa, sendo que o endereço ali apontado
não coincide com o indicado pela agravada como o domicílio do casal. 4. Em
uma análise não exauriente, não há elementos de prova capazes de demonstrar
que o de cujus manteve uma convivência pública, instituída com o propósito
de constituir família e sem impedimentos e stabelecidos pela lei civil para a
celebração do matrimônio. 5. Anteriormente, a concessão de tutela já havia sido
indeferida, fato que ensejou a interposição do AG 201202010198049, que teve o
seu provimento negado por este Colegiado. Portanto, o Juiza quo, ao conceder
a tutela de urgência, utilizou-se de argumento que já haviam sido rechaçados
por esta 5ª Turma Especializada, valendo destacar que a morte superveniente da
esposa em nada altera as conclusões a que chegou esta Corte Regional acerca
dos elementos de prova contidos nos autos, os quais não teriam o c ondão de
demonstrar a suposta união estável. 6.Agravo de instrumento provido. Tutela
antecipada revogada. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018
(data do julgamento). 1 RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. ART. 217
DA LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. CONCUBINA. I
MPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUSBONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela,
determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor da
agravada, no percentual de 50% (cinquenta por c2e. nSteog).undo o STF, não se
podem garantir direitos previdenciários a pessoa que mantém relação afetiva com
quem é casado, sem que se tenha havido, pelo menos, a separação de fato. Se...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDATEM. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. OMISSÃO PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o
pedido autoral para que a União se abstenha de cobrar os valores indevidamente
pagos a título de GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
operacional em Tecnologia Militar, mantendo, todavia a r edução da referida
gratificação de 100 para 50 pontos. 2. Embarga o autor ao argumento de que
o acórdão restou omisso acerca da questão da irredutibilidade de proventos,
ferindo o conceito de integralidade disposto no art. 3º da EC 47/2003,
eis que sua aposentadoria foi calculada com base em 100 pontos relativos à
gratificação em questão. Por sua vez, embarga a UNIÃO FEDERAL, às fls. 295/303,
ao argumento que o acórdão restou omisso quanto à aplicação dos artigos 46
da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.784/99 e 884 do Código Civil. Ressalta que o
dever de restituir ao erário existe independente da boa ou má-fé d aquele
que recebeu a maior. 3. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil
os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais sejam,
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida
expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com
a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento,
poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 4. Na hipótese, merece
acolhida o argumento do autor, ora primeiro embargante, tendo em vista que
a questão da irredutibilidade de vencimentos não foi tratada no acórdão. Com
efeito, o fato de ter sido equivocadamente computado os 100 pontos relativos
à GDATEM, quando, na realidade, deveriam ser de 50 pontos, nos termos do
art. 17-A da Lei 11.907/2009, não cria à parte um direito adquirido, sob
pena de enriquecimento sem causa em prejuízo da Administração e, ainda,
por não possuírem os atos ilegais o condão de originar direitos, havendo
que se observar na h ipótese o teor da Súmula 473 do STF. Precedente STF:
RE 994140 AgR. 5. Em relação aos embargos de declaração opostos pela União
Federal, não há que prosperar os argumentos colacionados, tendo em vista que
a ausência da análise pormenorizada dos artigos consignados não modifica
o entendimento adotado no julgado, eis que em estrita consonância com a
jurisprudência pacífica de nosso ordenamento jurídico acerca da matéria, no
sentido da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, recebidas de
boa-fé, por equívoco da A dministração. 6. É cediço que eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se 1 apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às
hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar
a revisão na análise fático-jurídica decidida n o acórdão. 7. Embargos
de declaração opostos pelos autor conhecidos e providos, para afastar a
argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e
desprovidos aqueles o postos União Federal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDATEM. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. OMISSÃO PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o
pedido autoral para que a União se abstenha de cobrar os valores indevidamente
pagos a título de GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
operacional em Tecnologia Militar, mantendo, todavia a r edução da referida
gratificação de 100 para 50 pontos. 2...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho