Nº CNJ : 0169921-84.2016.4.02.5114 (2016.51.14.169921-2) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : IVAN LUIS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RJ109900 - MARCIO CARLOS MENDES RAPOZO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Magé (01699218420164025114) EME NTA PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA
EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEPENDENTE
DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA D E INTERESSE
DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão referente ao prévio ingresso na
via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da
repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014. Na ocasião, sedimentou-se o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.", bem como
que, "Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo", e que "A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão
a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise, o que não p ressupõe o esgotamento da via
administrativa." 2. A presente ação foi ajuizada em 30/11/2016, ou seja,
em data posterior ao julgamento do RE 631.240 acima referido, pelo que não
se aplicam, nesse caso, as regras de transição e stabelecidas pelo referido
julgado. 3. A análise dos documentos que constam do processo administrativo
demonstra que a pretensão de reconhecimento do período de trabalho,
alegadamente exercido pelo autor em condições de insalubridade, de fato,
não foi analisada pela Autarquia Previdenciária, encerrando-se o processo
administrativo em razão de pedido expresso de cancelamento formulado pelo
segurado em 10/11/2016, logo após intimação para comparecimento à agência para
apresentação dos documentos solicitados pela autarquia para prosseguimento
d o processo. 4. A necessidade de provocação da atividade jurisdicional,
nesse caso, pressupõe indeferimento do requerimento administrativo, o que não
se demonstra no caso presente, já que houve desistência expressa do pleito
administrativo pelo s egurado anteriormente à análise conclusiva do pedido
pelo INSS. 5 . Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0169921-84.2016.4.02.5114 (2016.51.14.169921-2) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : IVAN LUIS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RJ109900 - MARCIO CARLOS MENDES RAPOZO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Magé (01699218420164025114) EME NTA PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA
EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEPENDENTE
DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA D E INTERESSE
DE AG...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucid...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DESTE E. TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Conflito
Negativo de Competência suscitado pela Egrégia 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitante, em face do Excelentíssimo
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, suscitado. 2. Na
origem, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré em face da
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
que, em ação de ressarcimento ao erário de valores supostamente pagos
indevidamente pelo INSS, julgou procedente o pedido autoral para "condenar
o réu a reparar o INSS no valor de R$ 259.083,02 (duzentos e cinquenta e
nove mil oitenta e três reais e dois centavos), com juros de mora desde a
citação e correção monetária desde a última atualização (23/02/2015), os
valores serão atualizados de acordo com os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal". 3. Há orientação do Plenário do TRF-2ª Região no
sentido de que a cobrança de créditos relativos ao ressarcimento de benefício
previdenciário recebido indevidamente se insere na competência das Turmas
Especializadas em Direito Administrativo. (TRF2, CC 0156038-74.2014.4.02.5103,
Órgão Especial, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 11/01/2018) 4. Nos
termos do art. 25 da Resolução TRF2 nº 21/2016, as Varas Previdenciárias
- e por paralelismo as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário -
detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas
e patentes. 5. In casu, não há discussão acerca do benefício previdenciário
ou de sua revisão, visto que o Réu não nega a ocorrência da fraude alegada
pelo INSS, que ensejou o cancelamento do ato administrativo de concessão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a mesma havia sido
concedida mediante a utilização de vínculos empregatícios inexistentes,
sem os quais o segurado não atingia o tempo mínimo para a obtenção do
benefício. 6. Desta forma, na análise do recurso de Apelação não será
necessária manifestação acerca de reestabelecimento, concessão, manutenção
ou revisão de benefício previdenciário, cabendo o julgamento do recurso às
Turmas Especializadas em Matéria Administrativa. 7. Ressalte-se que processos
acerca do referido tema, ressarcimento ao erário decorrente de benefício
previdenciário recebido mediante fraude, vêm sendo julgados pelas Turmas
Especializadas em Direito Administrativo. 8. Conflito Negativo de Competência
conhecido para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador Federal
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DESTE E. TRIBUNAL. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Conflito
Negativo de Competência suscitado pela Egrégia 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitante, em face do Excelentíssimo
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, suscitado. 2. Na
origem, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré em face da
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldei...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. 1. A
teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A
obscuridade decorre da falta de clareza na exposição das razões de decidir,
sendo certo que não se verifica a sua ocorrência no acórdão embargado. 3. É
de clareza meridiana o entendimento firmado no acórdão embargado no sentido de
ressalvar o direito de a ré poder efetuar o desconto de valores comprovadamente
pagos ao autor no curso do processo a título de conversão em pecúnia dos 149
(cento e quarenta e nove) dias de licença-prêmio não usufruídos e também não
computados para sua aposentadoria, de modo a se impedir que seja obrigada
a pagar por mais de uma vez o valor de sua dívida, o que, como é cediço,
deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado. Nada tendo sido pago,
nada será descontado. 4. Embargos de declaração conhecidos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. 1. A
teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A
obscuridade decorre da falta de clareza na exposição das razões de decidir,
sendo certo que não se verifica a sua ocorrência no acórdão embargado. 3. É
de clareza meridiana o entendimento firmado no acórdão embargado no sentido de
r...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS E CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DOLO COMPROVADO. INDEPENDÊNCIA
DE INSTÂNCIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pelo Ministério Público Federal em razão de sentença
de improcedência proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o apelado ter tomado
posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário junto ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em 20 de março de 2000 recebendo cumulativamente
os proventos e reserva remunerada de militar com o vencimento do cargo civil
em desrespeito ao §10º do artigo 37 da CRFB/88 configura improbidade. 3. Com
efeito, a vedação relativa à acumulação de cargos encontra justificativa no
princípio da eficiência do caput do artigo 37 tendo como escopo prevenir
que um servidor público, em razão desse cúmulo de funções e atribuições,
apresente um desempenho aquém daquele que seria esperado caso estivesse
em dedicação exclusiva. As exceções expressas na norma não infirmam essa
interpretação, pois detalham exaustivamente casos em que a acumulação,
presumivelmente e por opção do legislador constituinte, não prejudicará o
desempenho do servidor. A acumulação de remuneração e proventos segue esse
raciocínio impedindo-se a percepção simultâneas decorrente do artigo 40 ou
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, à exceção
da cumulação permitida constitucionalmente. 4. Convém pontuar que a Emenda
Constitucional 20 de 1998 trouxe regra de transição para fins de permitir
a acumulação de proventos e remuneração de cargo para os membros de poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até sua publicação, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas e
títulos, artigo 11 da aludida emenda. 5. Com tais digressões, percebe-se
que a atitude de membro de poder, servidor ou militar 1 em descompasso à
Constituição da República deve ser repelida para fins de proteção do regime
jurídico público administrativo. Lado outro, o artigo 133, §5º da Lei 8.112 de
1990 preceitua que a opção pelo servidor de somente um cargo até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 6. Em seguida, o
§6º traz à baila que caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados. 7. Tais dispositivos vinculam-se ao âmbito administrativo,
especialmente ao Procedimento Administrativo Disciplinar decorrente da
identificação de acumulação ilegal de cargos e remunerações consoante o caput
do artigo 133 da Lei 8.112 de 1990. 8. Por isso, há de se ressaltar o caput
do artigo 12 da Lei 8.429 de 1992: "Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações..." Tal dispositivo
está em sintonia com o princípio da independência das esferas criminal,
civil e administrativa. Além do mais, na esfera administrativa federal, a
Lei 8.112 de 1990 delimita a independência das diversas responsabilidades,
a justificar a cumulação das sanções e estabelece que a responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria, artigo 125 e 126. 9. Vale dizer,
não há se falar afastamento da improbidade de âmbito cível pela consideração
da Lei 8.112 de 1990 vinculada à seara administrativa de aparente boa-fé
pela opção do servidor por um dos cargos e remunerações. Essa concepção não
abrange a improbidade delineada pela Lei 8.429 de 1992, tampouco afasta a
possibilidade de se averiguar a existência de conduta ilegal engrossada
pela imoralidade a ocasionar dano ao erário, enriquecimento ilícito ou
violação aos princípios a imporem a aplicação das sanções legais. 10. No
caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública
após instaurar o Procedimento Administrativo n.º 1.30.001.004228/2011-35,
a fim de investigar possível prática de ato de improbidade praticado pelo
Réu. O mesmo teve como base o processo administrativo n.º 7 RJ-PAD-2011/00008
promovido no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo objetivo era
apurar a declaração falsa firmada pelo servidor Luiz Rogério Silva Lemos que,
por ocasião de sua investidura no cargo de Analista Judiciário em 20/03/2000,
negou o recebimento de proventos, bem como declarou, em 14/03/2000, apenas
a fonte de renda que percebia pelo cargo de Técnico Judiciário, então
ocupado no TRE-SP. 11. No decorrer do procedimento, comprovou-se a indevida
acumulação, na medida em que o Exército Brasileiro atestou que o servidor
recebia proventos de inatividade. Restou 2 comprovado que o suplicado foi
incluído nas filas do Exército Brasileiro em 4/2/1985 e transferido para
reserva remunerada em 19/9/1993, tomado posse em cargo de provimento efetivo
junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 10/09/96 e desligado
em 20/3/2000, quando ingressou em cargo de provimento efetivo no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Percebeu, portanto, dolosamente, quando no
exercício de cargo de provimento efetivo no TRE/São Paulo, assim como no
TRF-2ª Região, de forma cumulativa, proventos da reserva remunerada de cargo
militar com vencimentos de cargo civil de provimento efetivo. 12. Não resta
dúvida, assim, que o Apelado tomou posse e entrou em exercício no cargo
junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 20/03/2000, passando a
receber de forma cumulativa os proventos da reserva remunerada de militar
com vencimentos do cargo civil de provimento efetivo, contrariando a ordem
constitucional do art. 37, § 10 da Constituição da República e, para tanto,
firmou declaração falsa negando que recebia proventos de outro órgão da
Administração Pública Federal. A intensidade do dolo, por outro lado,
resultado do prazo aproximado de oito anos recebendo proventos indevidos,
de forma absolutamente consciente da ilicitude. 13. Com efeito, o ato
ímprobo em discussão cinge-se na falsa declaração de não percebimento de
proventos advindos da Administração Pública aliada à contínua percepção
cumulativa dos montantes decorrentes da reforma militar em conjunto
à remuneração do cargo de analista judiciário do quadro desta Egrégia
Corte de 20 de março de 2000 a 30 de janeiro de 2008. 14. Nesse sentido,
a ilegalidade é incrementada pelo desrespeito à moralidade administrativa,
sobretudo pela atuação livre e consciente do apelado no sentido de manter
a Administração Pública em erro por aproximadamente 08 (oito) anos. 15. É
certo que o cancelamento voluntário da percepção dos proventos da reforma
se deu por atuação do apelado. Mas, isso, por si só, não afasta o dolo
originário e permanente de exercer cargo público em desconformidade com os
preceitos constitucionais. 16. Tampouco afasta a configuração da improbidade
suposto receio de manifestar a verdade e restar prejudicada a posse. Ora,
bastava ao servidor fazê-lo em concomitância com o pedido de cancelamento dos
proventos. Ou, ainda, discutir a questão judicialmente caso entendesse que
tinha direito de manutenção da cumulação. Mas, tais situações não justificam
a falsidade e a indevida percepção de proventos públicos. 17. Portanto,
com razão o apelo ministerial quanto à configuração do ato ímprobo inscrito
no artigo 10 e artigo 11, caput, inciso I da LIA. Isso porque, como visto,
o apelado causou lesão ao erário por ação e, contínua omissão dolosas que
ensejaram a perda patrimonial com apropriação de bens da União. Ademais, violou
os princípios da administração pública e os deveres de honestidade, legalidade
e lealdade às instituições, notadamente pela prática de ato (falsa declaração
e contínua percepção indevida de proventos em cumulação com 3 remuneração)
visando fim proibido em lei. 18. Nesse vértice, a aplicação das sanções do
artigo 12 da Lei 8.429 de 1992 é medida que se impõe. Para tanto, com esteio
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível
justificar a adequação da medida para obtenção dos fins colimados pela norma
com atenção à proporcionalidade. 19. Desse modo, é importante se atentar
para algumas nuances relacionadas ao caso e ao apelado, porquanto é servidor
público federal de Poder da República, aprovado em cargo para o qual se exige
curso superior completo. Ademais, ao tempo da posse, era egresso de outro
cargo público civil e, anteriormente, de carreira militar. 20. Nesse cenário,
é importante perceber a ampla possibilidade de conhecimento e de atuação do
réu em conformidade ao direito pelo qual escolheu livremente não cumpri-lo e,
ainda, manter a Administração Pública em erro por muitos anos. 21. Conforme
aludido acima, além do dolo restar inequívoco, também robustece a culpabilidade
enquanto reprovabilidade da conduta, pois havia plausível e verdadeira noção
de que a atuação do réu estava em desconformidade ao direito. 22. Noutro
viés, a cessação da irregularidade partiu do próprio apelado e, ainda,
o servidor compõe os quadros do Judiciário Federal, lotado há mais de dez
anos no Gabinete Exmo. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, em função
de confiança (FC-5), com satisfatório exercício de suas atividades. 23. O
cotejo de tais circunstâncias impõe a penalidade do artigo 12, inciso II
e III da seguinte forma: ressarcimento integral do dano qualificado como
recebimento dos proventos no cargo militar desde a posse no cargo de analista
judiciário. 24. As demais modalidades punitivas revelam-se desproporcionais,
sobretudo a perda do cargo considerando-se que o servidor atua no Judiciário
Federal da 2ª Região há mais de 15 (quinze) anos sem que haja prova nos autos
de quaisquer faltas ou punições não relacionadas à indevida cumulação. 25. Pelo
exposto, remessa necessária e recurso conhecidos com parcial provimento para
reformar a sentença e aplicar ao réu a pena do artigo 12, incisos II e III
da Lei 8.429 de 1992 restrita ao ressarcimento ao erário. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS E CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DOLO COMPROVADO. INDEPENDÊNCIA
DE INSTÂNCIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pelo Ministério Público Federal em razão de sentença
de improcedência proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o apelado ter tomado
posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário junto ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em 20 de março de 2000 recebendo cumulativamente
os provento...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código
Processual Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou
para corrigir erro material no julgado, o que não se verifica no caso. 2 -
Reconhecido que o voto condutor do acórdão abordou, com clareza, todas as
questões postas em juízo, reconhecendo como especiais os períodos em que o
Autor trabalhou exposto ao agente ruído acima do nível de exposição previsto
nas legislações de regência (18/11/2003 a 31/12/2004; 01/01/2005 a 31/12/2006;
01/01/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 31/12/2009;
01/01/2010 a 31/12/2011; 01/01/2012 a 28/02/2014; e 01/03/2014 a 19/02/2015),
e, por consequência, o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
com efeitos financeiros a partir da citação. 3 - Inexistência de vício no
julgado, eis que a matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base
em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao recurso. 4 -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código
Processual Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou
para corrigir erro material no julgado, o que não se verifica no caso. 2 -
Reconhecido que o voto condutor do acórdão abordou, com clareza, todas as
questões postas em juízo, reconhecendo como especiais os períodos em que o
Autor trabalhou expost...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I- Verifica-se a apontada omissão, uma
vez que a decisão embargada não tratou expressa e literalmente das questões
suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração. II- Não é permitido
o recebimento conjunto dos benefícios previdenciários de aposentadoria e
de auxílio- doença. Inteligência do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. III-
Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I- Verifica-se a apontada omissão, uma
vez que a decisão embargada não tratou expressa e literalmente das questões
suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração. II- Não é permitido
o recebimento conjunto dos benefícios previdenciários de aposentadoria e
de auxílio- doença. Inteligência do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. III-
Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA ATINENTE AO TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LIDE VIA ALEGAÇÃO DE
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NA LEI ESTADUAL 3.350/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA ATINENTE AO TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA LIDE VIA ALEGAÇÃO DE
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NA LEI ESTADUAL 3.350/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À AGENTES
QUIMICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO
RECEBIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Os segundos embargos de
declaração não devem ser conhecidos, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. II - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. III- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." IV - Embargos de Declaração desprovidos. Segundos
embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À AGENTES
QUIMICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO
RECEBIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Os segundos embargos de
declaração não devem ser conhecidos, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. II - Não se reconhece
haver...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
desprovida.
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A N E C E S S Á R I A . S E N T E
N Ç A ILÍQUIDA. TRABALHADOR RURAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A N E C E S S Á R I A . S E N T E
N Ç A ILÍQUIDA. TRABALHADOR RURAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.02...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA.. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. -
Confirmado o vício de omissão/contradição presente no v. acórdão, merece
acolhida a tese aventada pelo autor no sentido de que faz jus ao benefício por
incapacidade requerido nos autos, não havendo que se falar na perda da sua
qualidade de segurado, estando comprovada a sua incapacidade laborativa. -
Não há dúvida quanto à condição de segurado do autor e ao cumprimento de
carência, pois tais requisitos estavam presentes quando da cessação do
auxílio-doença que recebeu até 23/10/2012. E como o perito constatou que a
incapacidade existe desde 2012, não há que se cogitar de perda da qualidade de
segurado, conforme argumenta a parte ré, pois a jurisprudência do STJ já se
consolidou no sentido de que tal não ocorre em relação ao segurado que deixa
de contribuir em razão da incapacidade. - É mantida a qualidade de segurado
a quem efetivamente esteve em gozo de benefício, por tempo indeterminado, ou
comprovou que deveria ter recebido benefício por estar incapacitado, uma vez
que persiste tal qualidade a quem deixou de contribuir para a previdência em
razão de doença que impossibilitava o trabalho, ficando assegurado ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/02/2014,
como determinado no decisum a quo. -Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA.. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. -
Confirmado o vício de omissão/contradição presente no v. acórdão, merece
acolhida a tese aventada pelo autor no sentido de que faz jus ao benefício por
incapacidade requerido nos autos, não havendo que se falar na perda da sua
qualidade de segurado, estando comprovada a sua incapacidade laborativa. -
Não há dúvida quanto à condição de segurado do autor e ao cumprimento de
carência, pois tais requisitos estavam presentes quando da cessação do
auxílio...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. VERIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NÃO APENAS DO VALOR DOS PROVENTOS. RECURSO
PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do
referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural". 2. No caso, deve-se reconhecer que,
por mais que o valor bruto da renda percebida seja superior a três salários
mínimos, tal ponderação não permite concluir que o pagamento das custas e
das despesas do processo não prejudicará o sustento do autor, considerando
que se trata de pessoa idosa (82 anos), que tem a aposentadoria como sua
única fonte de renda e, certamente, tem gastos elevados com alimentação e
saúde. 3. Verificar apenas o valor dos proventos do agravante, sem levar em
conta as circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, não se revela
razoável, havendo julgado do STJ neste sentido. 4. Agravo de instrumento
provido para, ao reformar a decisão agravada, deferir o pedido de gratuidade
de justiça, afastando a exigência de recolhimento das custas judiciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. VERIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NÃO APENAS DO VALOR DOS PROVENTOS. RECURSO
PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do
referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE
aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação
do processo administrativo. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato
do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência
e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88). 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE
aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação
do processo administrativo. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato
do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência
e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88). 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. I - "A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Art. 14 do CPC/2015. II -
Não é cabível a majoração dos honorários fixados anteriormente na sentença
se ausente o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal,
não se aplicando ao caso a regra do §11, art. 85, CPC/2015. III - Embargos
de Declaração providos, tão-somente, com efeito integrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. I - "A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Art. 14 do CPC/2015. II -
Não é cabível a majoração dos honorários fixados anteriormente na sentença...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADO E
SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS
DA DATAPREV. COISA JULGADA. 1. Pleiteia o INSS, através da presente ação
ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação
dos réus a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos
de ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou
perante o Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos
emergentes e lucros cessantes. 2. Acertada a sentença de primeiro grau ao
julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267,
VI do CPC/73, então vigente, por considerar ausente o interesse de agir do
autor, em razão da existência de coisa julgada em sentença homologatória
de acordo em ação revisional de benefício previdenciário que tramitou na 6ª
Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. 3. Se os cálculos em questão foram
homologados pelo juízo competente e o valor apurado foi o valor efetivamente
pago às autoras da demanda, a posterior descoberta de "erro material" nos
cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco
de embasar pedido indenizatório, já que teria havido plena concordância
das partes envolvidas, devidamente representadas por profissional da área
jurídica, com o valor homologado. 4. Situação diversa é aquela em que o
fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em evidências de fraude
na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as partes. Neste caso,
que nada tem a ver com erro material dos cálculos, seria perfeitamente possível
a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria que fossem indicadas para
integrar a lide todas as pessoas envolvidas na suposta fraude, a começar pelo
Procurador do INSS que, segundo a própria Autarquia, apresentou cálculos
elaborados pela DATAPREV, contendo valores a maior, do quantum devido a
título de principal e honorários. 5. No caso dos autos, a petição inicial do
INSS afirma que os cálculos da DATAPREV - que não vieram aos autos porque,
segundo o INSS, "já não existem mais no cadastro da Justiça Estadual" -
"possuíam erro material grosseiro" e que tal situação ocorreu em diversos
processos que tramitavam durante o ano de 1989, nos quais foram feitos
acordos entre o INSS e os segurados para a revisão de suas aposentadorias,
"sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia erro grosseiro de cálculo
pela DATAPREV". Não afirma expressamente o INSS, contudo, a existência de
fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta a existência de conduta
indevida por parte de seu representante legal que propôs o acordo. Alega que
os prejuízos experimentados teriam ocorridos "em função das condutas por parte
dos réus", eis que "sabedores de que o numerário alcançado de maneira nenhuma
correspondia ao crédito devido, tamanha a disparidade verificada", estariam
agindo com inegável má-fé. 6. Nos termos do art. 40 do CPP, devem ser remetidas
peças dos autos para apurar possível crime de ação pública e, se for o caso,
para embasar o oferecimento de denúncia contra os responsáveis pelo ilícito
que, segundo informações 1 colhidas destes autos, pode ter sido cometido em
detrimento da Autarquia Previdenciária. 7. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADO E
SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS
DA DATAPREV. COISA JULGADA. 1. Pleiteia o INSS, através da presente ação
ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação
dos réus a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos
de ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou
perante o Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos
emergentes e...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº
8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME E RECURSO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE
NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. - O Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento
de que o trabalho urbano do autor, ou mesmo como empregado rural, não
descaracteriza, por si só, o trabalho em regime de economia familiar,
devendo-se analisar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar. - Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento
apenas com efeitos integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº
8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME E RECURSO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE
NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS JUDICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. ARTIGOS 371 e 480 do
CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1 - Autora portadora de déficit neurológico
motor discreto na perna esquerda e cegueira no olho esquerdo. 2 - Havendo
divergência entre os laudos judicial e particular, é devido acolher a
conclusão do perito judicial, por se encontrar equidistante das partes. 3 -
Considerando as peculiaridades da autora e o disposto nos artigos 371 e 480
do CPC/2015, é de ser designada uma segunda perícia para melhor instrução do
processo. 4 - Apelação parcialmente provida para anular a sentença. Retorno
dos autos à vara de origem para realização de nova perícia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS JUDICIAL E PARTICULAR DIVERGENTES. ARTIGOS 371 e 480 do
CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1 - Autora portadora de déficit neurológico
motor discreto na perna esquerda e cegueira no olho esquerdo. 2 - Havendo
divergência entre os laudos judicial e particular, é devido acolher a
conclusão do perito judicial, por se encontrar equidistante das partes. 3 -
Considerando as peculiaridades da autora e o disposto nos artigos 371 e 480
do CPC/2015, é de ser designada uma segunda perícia para melhor instrução do
processo. 4 - Ape...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho