PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. - Os valores percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado,
não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes desta
Corte e do STJ. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. - Os valores percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado,
não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes desta
Corte e do STJ. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DE CARDIOPATIA
GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/2015. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha, como condição para a
isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a
emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas,
tal como laudo particular, possa o magistrado reconhecer o direito à
isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 2. Nas hipóteses
em que o Juízo entenda que o laudo médico particular não é suficiente para
a comprovação da existência da moléstia grave, pode determinar a realização
de perícia judicial, cujo laudo goza de presunção de veracidade. 3. Segundo
a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, expedida pela Sociedade
Brasileira de Cardiologia, o simples fato de a doença ser crônica não basta
para caracterizar a cardiopatia como grave. Essa caracterização depende da
existência de limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração
ou, ainda, da dependência total de suporte inotrópico (destinado a aumentar a
força de contração do coração) farmacológico ou mecânico. 4. Tendo em vista o
referido requisito de "limitação funcional do coração" para a caracterização
da doença, tem-se que, ao contrário do que ocorre em relação às hipóteses de
neoplasia maligna, nos casos de cardiopatia grave há necessidade de comprovação
da contemporaneidade dos sintomas. 5. No caso, embora não tenha havido produção
de prova pericial, o Autor trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar
ser ele portador de cardiopatia grave (laudos médicos de fls. 18, 19/20,
21/22). O Autor comprova à fl. 23, através de cópia da Carta de concessão de
benefício previdenciário, que percebe proventos de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 04/06/2012. 6. Quanto ao termo inicial da isenção,
embora o Autor tenha alegado que é portador de cardiopatia grave desde
29/05/2012, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Sendo assim,
considerando o laudo médico de fl. 19 que atesta ser o Autor "portador de
Cardiopatia Tipo Coronariana Grave, Hipertensão Arterial e Diabetes Tipo II",
correta a decisão do Juízo de origem que fixou o termo inicial da isenção
em 01.12.2015. 7. Nos termos dos arts. 85, §14 e 86 do CPC/15, quando o
pedido formulado na inicial for julgado apenas parcialmente procedente,
tanto autor quanto réu deverão arcar com os honorários 1 advocatícios em
favor da outra parte, na proporção de sua sucumbência. 8. Nos casos em que a
sentença for ilíquida, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado
após a liquidação, quando só então será apurado o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido (art. 85, § 4º, do CPC/15). 9. Os honorários
advocatícios fixados após a liquidação da decisão final do processo, deverão
ser majorados em 10% na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observando-se o
limite imposto para a fase de conhecimento 10. Remessa necessária e apelação
da União Federal a que se dá parcial provimento, para reformar parcialmente
a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a
União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85,
§§ 3º, 4º, 11, 14 e art. 86, do CPC/2015, limitado, no entanto, a R$ 3.000,00
(três mil reais) em razão da vedação à reformatio in pejus.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DE CARDIOPATIA
GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/2015. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha, como condição para a
isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a
emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas,
tal como laudo particular, possa o magistrado reconhecer o d...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei
7.670/88. NÃO É INVÁLIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por
G.S.S, objetivando a reforma militar com proventos integrais calculados com
base no soldo hierárquico imediato, em razão de ser portador do vírus HIV;
a restituição retroativa das diferenças remuneratórias; a declaração de
isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos a este
título nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente. 2. Insurge-se
a União ao argumento de que o militar é assintomático do vírus da AIDS,
bem como que não preenche o requisito "impossibilidade total e permanente
para atividades laborativas", estabelecido na norma jurídica (Leis 6.880/80
e 7.670/88) para fins de inatividade mediante reforma. 3. A lei de regência
(7.670/88), ao estender o benefício da reforma militar em sendo diagnosticada
a AIDS, não fez nenhuma distinção entre o militar temporário e o de carreira,
nem quanto ao fato de o portador se encontrar, momentaneamente, em estado
assintomático da doença, ou mesmo, pelo fato de não ter relação de causa e
efeito com a atividade castrense, desde que fique comprovada a incapacidade
definitiva para o serviço ativo militar (art. 106, inc. II, c/c art. 108,
inc. V, ambos da Lei nº 6.880/80). 4. Registre-se, por oportuno, que não
se desconhece o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático,
tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do
art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau imediatamente superior." (STJ - AINTARESP
201800351284, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE Data:
22/06/2018). 5. Contudo, os julgados que se baseiam na afirmação de caráter
hermenêutico, segundo o qual "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete
distinguir", confrontam com outra linha de interpretação própria do Direito
Público, segundo o qual só se pode fazer aquilo que a lei expressamente
autoriza ou determina, diferentemente do Direito Privado em que é possível
atuar juridicamente quando a lei não proíbe. 6. Acresça-se, por oportuno,
que os efeitos da contaminação das pessoas infectadas pelo vírus em questão
estão sujeitos atualmente a controles mais eficazes, os quais proporcionam
uma sobrevida de qualidade compatível com as limitações impostas aos seus
portadores. Por outro lado, insta salientar que o fato de permanecer no
serviço ativo colabora para afastar o próprio estado de exclusão da qual
os portadores do vírus são vitimados, minimizando-se o estigma social que
recai, lamentavelmente, sobre os mesmos. 7. Consoante se extrai do site do
Ministério da Saúde (http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/aids), ter o
vírus HIV não significa estar com AIDS, que é a manifestação sintomática do
Vírus da Imunodeficiência 1 Adquirida (HIV) e, portanto, só aparece quando
ele não é controlado. Confira-se: "A aids é causada pela infecção do vírus da
imunodeficiência humana (HIV é a sigla em inglês). Esse vírus ataca o sistema
imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais
atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o
HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em
busca de outros para continuar a infecção. Ter o HIV não é a mesma coisa que
ter aids. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e
sem desenvolver a doença". 8. Nesse contexto, haja vista que o apelado está em
condições satisfatórias de saúde, sendo portador assintomático do vírus HIV;
que foi considerado apto para o Serviço Ativo da Marinha, com as restrições
"Não servir embarcado em navios, em unidades operativas de tropa do CFN,
exceto de Bases e Comandos de Força, não participar de procedimentos médicos,
cirúrgicos ou odontológicos, não exercer atividades para as quais esteja
prevista percepção de adicional de compensação orgânica e não ser designado
para missão no exterior"; que, conforme aduzido pelo expert do Juízo, o mesmo
não é inválido, não necessita de internação especializada, bem como não foi
constatado nenhum mau funcionamento de seus membros ou órgãos, e, ainda,
que Lei n.º 7.670/88 não cita como causa de incapacidade física do militar
a infecção pelo vírus HIV, mas sim a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), que é a fase clínica mais grave da infecção pelo aludido vírus, não
faz jus o militar à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, V,
da Lei 6.880/80, e art. 1º, I, c, da Lei n.º 7.670/88, tampouco à isenção do
imposto de renda, tendo em vista que esta somente é destinada aos proventos
de aposentadoria, reforma ou pensão. 9. Apelação e remessa providas. Condeno
o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), atualizado, ex vi do
art. 85, § 3º, I, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante
da gratuidade de justiça deferida à fl. 98 (art. 98, § 3º, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei
7.670/88. NÃO É INVÁLIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por
G.S.S, objetivando a reforma militar com proventos integrais calculados com
base no soldo hierárquico imediato, em razão de ser portador do vírus HIV;
a restituição retroativa das diferenças remuneratórias; a declaração de
isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos a este
título nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente. 2. Insurge...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE COM
BENEFÍCIO LOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO
DE CUSTAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE COM
BENEFÍCIO LOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO
DE CUSTAS.
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. - Ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível
de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá
decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. -
Laudo pericial comprova que a Autora, está parcialmente e definitivamente
incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo
devida a concessão do benefício de auxílio doença e o encaminhamento para
reabilitação profissional, nos termos do artigo e 62 da Lei nº 8.213/91. -
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. - O magistrado,
na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar até 03 (três) vezes
o limite máximo estabelecido na Tabela II da Resolução nº 541 do CJF. Logo,
considerando o grau de complexidade da perícia, mostra-se razoável a fixação
dos honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor médio de
uma consulta médica da espécie, devendo ser reduzida a verba arbitrada,
com base no disposto nos artigos 2º e 3º da referida resolução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. - Ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível
de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profission...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL -
RETIFICAÇÃO - EMBARGOS PROVIDOS SEM FEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. Em suas razões de recorrer a autarquia embargante
alega que o acórdão incorre em erro material, porquanto o voto (fls. 391/394)
trata de concessão de aposentadoria especial, matéria esta diversa à questão
versada nos autos. 3. Com razão a embargante, porquanto há no Acórdão evidente
erro material que carece de retificação no que se refere ao disposto no Voto
e na Ementa. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL -
RETIFICAÇÃO - EMBARGOS PROVIDOS SEM FEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Co...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCICÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS. MATÉRIA DISCUTIDA VINCULADA AO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. -
A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, objetivando a sua condenação
ao pagamento de valores retroativos relativos ao período de 19/03/1998 (DIB)
a 14/05/2003 (DDB), referentes ao benefício de aposentadoria concedido pelo
réu. - A matéria em análise se encontra diretamente vinculada ao ato de
concessão de benefício previdenciário regido pelo regime geral da previdência
social, estando em discussão a obrigatoriedade do pagamento dos valores
retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício
em questão foi concedido por decisão judicial em mandado de segurança,
tendo sido pagas as parcelas a partir de 15/05/2003. - Considerando que
o pagamento dos valores em atraso é consectário do ato de concessão do
benefício, é de ser reconhecida a competência da Turma Especializada em
Direito Previdenciário, nos termos dos artigos 13, I, do Regimento Interno
desta Corte e do artigo 1º, I, da Resolução nº 36/2004 da Presidência desta
Corte. - Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCICÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS. MATÉRIA DISCUTIDA VINCULADA AO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. -
A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, objetivando a sua condenação
ao pagamento de valores retroativos relativos ao período de 19/03/1998 (DIB)
a 14/05/2003 (DDB), referentes ao benefício de aposentadoria concedido pelo
réu. - A matéria em análise se encontra diretamente vinculada ao ato de
co...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que tais valores
são impenhoráveis, "uma vez que o Executado, em princípio, é profissional
autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional". II. A penhora online é possível através do
sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que
o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição
financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do
art. 835, I, e 854, ambos do CPC em vigor, não ofendendo ao princípio da menor
onerosidade ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores,
através do referido sistema. III. Por outro lado, a norma contida no inciso IV
do artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. IV. Entretanto, a despeito da divergência jurisprudencial e
doutrinária acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba
oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de
salário ou proventos de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não
restou comprovado que os valores a serem bloqueados seriam absolutamente
impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da parte executada,
e nem poderia, considerando que não houve ainda a citação. V. Agravo de
instrumento provido para revogar a decisão agravada, deferindo o pleito de
penhora on line, via BACENJUD, até o limite do valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que tais valores
são i...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA Nº 61, DESTE
TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. ISENÇÃO DE
CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA Nº 61, DESTE
TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. ISENÇÃO DE
CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. RECURSO DA UNIÃO. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. ARTS. 1.010, II E III E 1.013,
DO CPC/2015. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A RÉ FUNCEF (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA),
SE ABSTIVESSE DE REALIZAR NOVOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS DE IRPF NOS GANHOS
DA AUTORA. MANTIDA NO POLO PASSIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, em parte,
declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange à
isenção prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, reconhecendo, pois,
a ilegalidade no desconto do Imposto de Renda dos rendimentos da autora nos
meses de novembro e dezembro de 2012 e a partir de março de 2015. Os réus
foram condenados ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários
de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. 2. No
recurso da União (Fazenda Nacional), argumentos invocados pela Recorrente
dizem respeito à "cegueira" e à "visão monocular", matéria estranha a tratada
nos autos (aqui se debate neoplasia maligna - câncer de mama). 3. Segundo
os arts. 1.010, II e III e 1.013, do CPC/2015, a petição do recurso deve
apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com
a sentença proferida pelo Juízo a quo, o que, todavia, não se verificou
de maneira adequada nos presentes autos. 4. Fundamentação deficiente não
preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação
cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu,
não podendo ser conhecida. 5. Em que pese o fundo de previdência privada
ser apenas o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da
complementação de aposentadoria, devendo, 1 posteriormente, repassar o tributo
aos cofres públicos, o que, em tese, não ostentaria legitimidade passiva ad
causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o
sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União. Verifica-se que
nos autos há pedido expresso para que a Ré FUNCEF, na qualidade de substituta
tributária, abstenha- se de realizar novos recolhimentos tributários de
IRPF nos ganhos da Autora. Assim, havendo pedido dirigido especificamente
em face da FUNCEF, deve ser mantida no polo passivo. 6. Uma vez reconhecida
a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação
de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de
Imposto de Renda. 7. A jurisprudência do E. STJ encontra-se assentada no
sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não
está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do
direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 8. Juízo a
quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando
a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie,
razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença. 10. Precedentes:
STJ, AgInt no AREsp 980.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; AREsp 968.384/SP, DJe
30/06/2017 e REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017. 11. Recurso da União (Fazenda Nacional)
não conhecido. Recurso da FUNCEF desprovido. Honorários recursais fixados em 1%
(um por cento).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. RECURSO DA UNIÃO. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. ARTS. 1.010, II E III E 1.013,
DO CPC/2015. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A RÉ FUNCEF (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA),
SE ABSTIVESSE DE REALIZAR NOVOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS DE IRPF NOS GANHOS
DA AUTORA. MANTIDA NO POLO PASSIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, em parte,
declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVÁVEL IN CASU. AGRAVO
INTERNO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto
por Autora/Apelante, em face de despacho interlocutório que entendeu pela
inaplicabilidade da técnica de julgamento complementar do Artigo 942, CPC/2015
à presente hipótese concreta, em que mantida sentença de improcedência de
pedido de condenação da União Federal "ao pagamento de indenização pelos
danos morais sofridos pela Autora em valor superior a 180 (cento e oitenta)
salários mínimos", por ter sido indeferida indenização, pela Comissão de
Anistia, por perseguição política sofrida por seu falecido genitor, em
razão deste último já perceber aposentadoria por força da mesma anistia,
o que se entendeu incompatível com a indenização em parcela única postulada
na presente ação. 2. Hipótese concreta que não é de decisão monocrática,
porquanto a decisão ora impugnada foi adotada em sede de decisão - colegiada -
em questão de ordem. 3. Agravo interno da Autora/Apelante desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVÁVEL IN CASU. AGRAVO
INTERNO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto
por Autora/Apelante, em face de despacho interlocutório que entendeu pela
inaplicabilidade da técnica de julgamento complementar do Artigo 942, CPC/2015
à presente hipótese concreta, em que mantida sentença de improcedência de
pedido de condenação da União Federal "ao pagamento de indenização pelos
danos morais sofridos pela Autora em valor superior a 180 (cento e oitenta)
salários mínimos", por...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAUDE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A Administração Pública possui o poder-dever de
rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade ou revogando os
atos legais, por motivo de conveniência e oportunidade, desde que observado
o prazo decadencial, bem como a realização de procedimento administrativo
prévio, no qual seja garantido aos administrados a aplicação dos princípios
constitucionais da ampla defesa e contraditório (devido processo legal
administrativo). II - Necessitando de dilação probatória o mandado de
segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para
efeito previdenciário. Manutenção da sentença. III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAUDE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A Administração Pública possui o poder-dever de
rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade ou revogando os
atos legais, por motivo de conveniência e oportunidade, desde que observado
o prazo decadencial, bem como a realização de procedimento administrativo
prévio, no qual seja garantido aos administrados a aplicação dos princípios
constitucionais da ampla defesa e contraditório (devido processo legal
adminis...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
Nº 7.713/88. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o
requerimento de liquidação por arbitramento e a nomeação de perito contábil,
ao fundamento de que a liquidação do julgado que reconhece o direito à isenção
proporcional do imposto de renda incidente sobre benefício de previdência
complementar deve ser realizada por cálculos aritméticos. 2. No caso dos
autos, a questão controvertida repousa na identificação do procedimento de
liquidação adequado à apuração do quantum debeatur, decorrente da condenação
da União à devolução dos valores recolhidos à título de imposto de renda
incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada,
sob a vigência da Lei nº 7.713/1988. 3. A modalidade de liquidação por
arbitramento, prevista no art. 475-C, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época, é aplicável quando a natureza do objeto da liquidação
exigir a produção de prova técnica, por meio de perícia. 4. Todavia, esta
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se
manifestou sobre os critérios a serem empregados na liquidação de títulos,
que tenham por objeto repetição de Imposto de Renda Pessoa Física incidente
sobre contribuições a fundos de previdência complementar, vertidas sob a
vigência da Lei nº 7.713/1988 (TRF - 2ª Região; Quarta Turma Especializada;
Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES; AG: 224759; E-DJF2R:
08/08/2013). 5. A apuração do quantum debeatur na situação específica dos
autos prescinde da utilização de conhecimento técnico específico, sendo
viável sua liquidação por cálculos aritméticos de acordo com a sistemática
adotada por esta Turma. 6. Agravo de Instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
Nº 7.713/88. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o
requerimento de liquidação por arbitramento e a nomeação de perito contábil,
ao fundamento de que a liquidação do julgado que reconhece o direito à isenção
proporcional do imposto de renda incidente sobre benefício de previdência
complementar deve ser realizada por cálculos aritméticos. 2. No...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA
GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia
grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no
julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade
da gravidade da doença e que o laudo pericial constante dos autos não foi
conclusivo no sentido de que a cardiopatia de que ele padece já seria grave,
embora não havendo dúvidas de que, suprimidos os medicamentos que ele vem
tomando, a tendência seja esta, de agravar-se. 2. O autor, sustentou ser
cardiopata grave (CID 125.1), com base em declaração de médico cardiologista
do Instituto Nacional de Cardiologia (fls. 34), desde 1993, quando teve
episódios típicos de angina recorrentes com cintigrafia miocárdica positiva
para isquemia, tendo realizado angioplastia da artéria descendente anterior
(lesão de 93%)", tendo requerido administrativamente a isenção de IRPF junto ao
INSS. Nessa oportunidade, os médicos oficiais do INSS concluíram que o autor
não era, naquele momento, portador de doença que se enquadre nos critérios
que a legislação autoriza o benefício fiscal. 3. Judicializada a controvérsia,
no curso do processo originário, foi produzida prova pericial por determinação
do Juízo singular, a fim de se dirimir as dúvidas pertinentes se o autor era
ou não portador da moléstia afirmada. Na perícia judicial constatou que,
de fato, o autor não é capaz para atividades laborativas que contemplem
grandes esforços físicos, considerando a evolução da doença coronariana e
a sua faixa etária, bem como ser, o embargado, "portador de cardiopatia por
doença arterial coronariana, sendo o tratamento medicamentoso e o controle dos
fatores de risco fundamentais no plano terapêutico e essenciais para o controle
da evolução da referida doença, tornando-se necessários o acompanhamento
cardiológico regular e a manutenção das medicações de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo" (Resposta ao quesito 1 do autor)." Não obstante,
esse quadro, conforme bem claro na perícia, não caracteriza cardiopatia
grave para fins de isenção de imposto de renda, na conclusão da médica
perita: "não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave descritos na
II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada no Periódico Médico
nominado Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto
2006, revista científica oficial da Sociedade Brasileira de Cardiolologia"
(Resposta ao quesito 5 do autor)". 4. Assim, a prova pericial produzida,
além de detalhada e esclarecedora, foi conclusiva no sentido de que, embora o
autor seja portador de doença arterial coronariana, que exige acompanhamento
cardiológico regular e manutenção da medicação de ação cardiovascular em
esquema de uso contínuo, não se enquadra nos critérios de "cardiopatia grave",
de acordo com os parâmetros fixados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia,
fugindo, assim, da hipótese de incidência da legislação tributária benéfica,
descabendo interpretação extensiva na hipótese. 5. Outrossim, ainda que
o objeto da lide, conforme mencionado, restrinja-se à existência ou não
da moléstia em questão, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 967.693), conforme bem destacado no voto vencido,
citada no recurso de apelação (fls. 147), no sentido de que não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda,
se refere aos casos de neoplasia maligna, não sendo aplicável à hipótese
dos autos. 6. Embargos infringente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º., XIV DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE "CARDIOPATIA
GRAVE". EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A pretensão do autor consiste no
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia
grave, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Pevaleu no
julgamento da Egrégia 3ª Turma o entendimento de que não se exige a atualidade...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO D E V A L O R E
S R E C E B I D O S P O R F O R ÇA D E T U T E L A ANTECIPADA POSTERIORMENTE
MODIFICADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - Objetiva o INSS a restituição
dos valores recebidos pelo autor por força de medida antecipatória de urgência,
sob o fundamento de serem tais valores indevidos, impondo-se sua devolução
à Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. II - Assiste razão
ao INSS. Como se sabe a matéria relativa à devolução de valores recebidos
indevidamente por segurado da previdência é objeto de constante controvérsia
jurídica, razão pela qual deve ser analisada caso a caso. III - De qualquer
forma, como afirma o agravante, a legislação previdenciária, em especial nos
artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, não exclui a possibilidade de pagamento
de valores indevidos nem mesmo por quem age de boa-fé e tampouco em razão
do caráter alimentar da prestação em foco. IV - No caso, considerando que
as prestações do benefício de aposentadoria especial foram indevidamente
recebidas, segundo a compreensão final expressa no julgado no qual foi negada
a manutenção do benefício, cabível se mostra a devolução, não havendo como
declarar inexigível o débito. V - A propósito, sobre a devolução de valores
recebidos à título de benefício previdenciário, a restituição de tais
valores encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores,
que somente admitem tal possibilidade nas hipóteses de comprovada má-fé
do segurado ou antecipação de tutela de benefício previdenciário, por
se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de
reversibilidade. Precedentes. VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO D E V A L O R E
S R E C E B I D O S P O R F O R ÇA D E T U T E L A ANTECIPADA POSTERIORMENTE
MODIFICADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - Objetiva o INSS a restituição
dos valores recebidos pelo autor por força de medida antecipatória de urgência,
sob o fundamento de serem tais valores indevidos, impondo-se sua devolução
à Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. II - Assiste razão
ao INSS. Como se sabe a matéria relativa à devolução de valores recebidos
indevidamente por segurado da previdência é objeto de constan...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. TAXA JUDICIÁRIA. INDEVIDAS. l Reexame necessário em ação
objetivando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez julgada parcialmente procedente para restabelecer o primeiro
benefício. l Da leitura dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, extraem-se
os seguintes requisitos para a concessão de auxílio-doença, quais sejam:
a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento de carência, com
exceções; c) incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência. l Relativamente ao dois primeiros
requisitos, verificam-se as suas respectivas presenças, haja vista tratar-se
de restabelecimento de benefício, e quanto à verificação da incapacidade
laboral, forçoso reconhecer que o laudo médico pericial concluiu, sem sombra
de dúvidas, que a autora apresenta doença que a impossibilita parcial e
permanentemente de desempenhar qualquer atividade laborativa, razão pela
qual deve ser mantida a decisão ora impugnada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. TAXA JUDICIÁRIA. INDEVIDAS. l Reexame necessário em ação
objetivando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez julgada parcialmente procedente para restabelecer o primeiro
benefício. l Da leitura dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, extraem-se
os seguintes requisitos para a concessão de auxílio-doença, quais sejam:
a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento de carência, com
exceções; c) incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualqu...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Com efeito,
verifica-se que o acórdão deixou de se manifestar sobre a devolução dos
valores a legadamente recebidos pelo segurado, a título de aposentadoria
especial. 2. Esse exame, bem como eventual cobrança de devolução de quantia por
parte do autor, devem ser realizados por meios próprios, vez que, no momento,
carecem de provas e diligências suficientes e c onclusivas. 3 . Embargos de
declaração providos, sem alteração do resultado do julgado.
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Com efeito,
verifica-se que o acórdão deixou de se manifestar sobre a devolução dos
valores a legadamente recebidos pelo segurado, a título de aposentadoria
especial. 2. Esse exame, bem como eventual cobrança de devolução de quantia por
parte do autor, devem ser realizados por meios próprios, vez que, no momento,
carecem de provas e diligências suficientes e c onclusivas. 3 . Embargos de
declaração providos, sem alteração do resultado do julgado.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA
DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003. GDPGTAS. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SNETENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão da pensão por morte titularizada pela autora, ora recorrente,
a fim de que passe a perceber proventos em sua integralidade, bem assim
os valores alusivos à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte - GPDGTAS, adotando como parâmetro os valores
pagos aos servidores em a tividade, como reconhecido no bojo de processo
judicial cuja sentença já transitou em julgado. 2. Após o advento da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, a paridade entre os servidores ativos e
inativos somente ocorrerá em relação aos servidores públicos que, à época
da referida emenda, já ostentavam a condição de aposentados/pensionistas ou
tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles
submetidos à regra de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º da EC
n.º 4 1/2003 e do art. 3.º da EC n.º 47/2005. 3. Perlustrando os autos,
contata-se que a pensão recebida pela demandante foi implementada em data
posterior à época em que a EC 41/2003 entrou em vigor. Dessa forma, inexiste
direito adquirido pela aludida pensionista à percepção das mesmas vantagens
e benefícios estendidos, de forma genérica, aos servidores em atividade, bem
como ao recebimento da pensão em sua integralidade, porquanto o benefício
p or ela percebido foi instituído após a vigência da EC n.º 41/2003. 4. Em
relação ao pleito de recebimento dos valores atinentes à GDPGTAS, pretende a
apelante, em verdade, a execução de crédito reconhecido no bojo do Processo nº
0003207-53.2008.4.02.5167, cuja sentença transitou em julgado em 05.10.2010,
de modo que deverá pleitear o pagamento de tais valores n os próprios
autos em que proferida. 5. Considerando que a sentença ora guerreada foi
publicada em 31 de julho de 2017 e o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressaltando, contudo, a suspensão
da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do benefício da
gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do vigente
Estatuto Processual Civil. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA
DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003. GDPGTAS. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SNETENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão da pensão por morte titularizada pela autora, ora recorrente,
a fim de que passe a percebe...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho