P R E V I D E N C I Á R I O - C O N C E S S Ã O D E A U X Í L I O - D O E N Ç
A O U APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL QUESTIONADA - NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA - SENTENÇA ANULADA. I - Verifica-se que os documentos juntados aos
autos não são suficientemente hábeis para uma avaliação precisa das limitações
impostas pela patologia enfrentada pela autora; II - Apelação parcialmente
provida para anular a sentença de fls. 127/129, com determinação do retorno
dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médico-judicial.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O - C O N C E S S Ã O D E A U X Í L I O - D O E N Ç
A O U APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL QUESTIONADA - NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA - SENTENÇA ANULADA. I - Verifica-se que os documentos juntados aos
autos não são suficientemente hábeis para uma avaliação precisa das limitações
impostas pela patologia enfrentada pela autora; II - Apelação parcialmente
provida para anular a sentença de fls. 127/129, com determinação do retorno
dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médico-judicial.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PIS. DUPLICIDADE CADASTRAL. ERRO DA CEF. DANO
MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Apelação interposta contra a sentença que
julgou procedente o pedido de regularização de cadastro de PIS e pagamento de
respectivos valores retidos, bem como indenização por danos morais no valor de
R$ 9.000,00. 2. Recorrido que, ao tentar realizar saque dos respectivos valores
do PIS, foi surpreendido com a informação de que haveria uma terceira pessoa
diversa vinculada a seu cadastro, inferindo-se a existência de cadastro de
duas pessoas em um mesmo número de benefício. Considerando a responsabilidade
da CEF por efetuar tal cadastro, subsiste sua legitimidade para a presente
ação, devendo arcar com os ônus advindos de sua conduta. Caso no qual, em
virtude do erro em tela, o demandante foi impedido de sacar valores do PIS
e, por força da duplicidade cadastral para o benefício, enfrentou óbices
para requerer sua aposentadoria junto ao INSS. 3. O dano moral exsurge da
frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que
se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim
à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. A indenização, todavia, deve
ser razoável, proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da
vítima. 4. Embora não haja critérios objetivos para a fixação dos valores,
é possível estipular certos parâmetros, tomando por base situações equânimes
submetidas a julgamento. Reiterados julgamentos arbitrando valores entre
R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 para casos assemelhados ao ora em exame. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0002020-87.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 19.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020016380,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.9.2014). 5. Em
observância às peculiaridades do caso concreto, sopesando o evento danoso e a
sua repercussão na esfera do ofendido, revela-se proporcional e adequado fixar
o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), eis que tal quantia se apresenta
razoável, sendo suficiente para compensar os transtornos causados, além de
se revelar inapta a gerar o enriquecimento indevido da vítima 6. Apelação
parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 5.000,00. 7. Apelação parcialmente provida. 1
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PIS. DUPLICIDADE CADASTRAL. ERRO DA CEF. DANO
MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Apelação interposta contra a sentença que
julgou procedente o pedido de regularização de cadastro de PIS e pagamento de
respectivos valores retidos, bem como indenização por danos morais no valor de
R$ 9.000,00. 2. Recorrido que, ao tentar realizar saque dos respectivos valores
do PIS, foi surpreendido com a informação de que haveria uma terceira pessoa
diversa vinculada a seu cadastro, inferindo-se a existência de cadastro de
duas pessoas em um mesmo número de benefício. Consid...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO NCPC. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. MOROSIDADE NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESRESPPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. I. Em hipóteses excepcionais, cabem Embargos de Declaração para
corrigir premissa equivocada utilizada na fundamentação do julgado ou quando o
vício apontado seja relevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes do
STJ. II. Os danos morais restaram comprovados, tendo em vista que a autora se
viu impossibilidade de receber seus proventos, mês a mês, devido à morosidade
da Administração e desrespeito ao devido processo legal. A angústia sofrida
por quem assiste à perda indevida de sua remuneração não pode ser tratada
como mero dissabor do dia a dia. III. Embargos de Declaração a que se dá
provimento com efeitos integrativos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO NCPC. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. MOROSIDADE NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESRESPPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. I. Em hipóteses excepcionais, cabem Embargos de Declaração para
corrigir premissa equivocada utilizada na fundamentação do julgado ou quando o
vício apontado seja relevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes do
STJ. II. Os danos...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelo sucessor da
segurada falecida em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a morte da pessoa natural e não é transmitido aos
sucessores. 3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus
dependentes habilitados (art. 112, da Lei 8113/91), desde que o falecido
tenha adquirido o direito em vida. 4. Constatada a ilegitimidade do autor
para figurar no pólo ativo da ação. 5. Sentença extinguindo o feito sem
resolução do mérito mantida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/98 E 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO PELO
SEGURADO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. Ação proposta pelo sucessor da
segurada falecida em face do INSS pretendendo a readequação do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas EC 20/98 e 41/09, como
o pagamento das eventuais diferenças encontradas. 2. A readequação do
benefício de aposentadoria aos novos tetos previdenciários é considerado
direito personalíssimo, que deve ser exercido pelo seu titular em vida,
porque se extingue com a mor...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 - AUSÊNCIA DE
DIREITO - ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002 - REQUISITO LEGAL AUSENTE -
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
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ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 - AUSÊNCIA DE
DIREITO - ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002 - REQUISITO LEGAL AUSENTE -
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BURACO
NEGRO. ART. 144, CAPUT, DA LEI 8.213/91. 1. Em que pese a ausência de
requerimento administrativo, observa-se que o INSS discutiu o mérito da
presente ação nos autos de sua contestação, de forma que não há como alegar
ausência de interesse processual da parte autora. 2. Quanto à decadência,
no que diz respeito aos benefícios concedidos com data de início (DIB)
anterior à data da publicação da MP nº 1523-9 (28.06.1997), a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento de que, embora a
Lei 9.528/97 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição
(28.06.1997) deve ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial
para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. Na espécie,
tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10.10.2006, verifica-se
que não se operou a decadência sobre o pedido autoral. 3. A partir de junho de
1992, através do art. 144 da Lei 8.213/91, que prevê o cálculo da renda inicial
pela média dos trinta e seus últimos salários de contribuição corrigidos, foi
autorizada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários,
concedidos no período compreendido entre 05/10/88 a 05/04/91; sendo vedado,
no entanto, o pagamento das diferenças referentes às competências de outubro
de 1988 a maio de 1992. 4. Nota-se, no presente caso, que o benefício do
autor foi concedido em 01.10.89, estando enquadrado no período em que se
convencionou chamar de buraco negro, ante a inexistência de regulação legal
acerca do Regime de Previdência Social. 5. O artigo 202, caput, da Constituição
Federal determinava o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios com base
na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição,
corrigidos mês a mês, sendo regulamentado pela Lei 8.213/91. 6. Entretanto,
o art. 202 da CF/88 não é auto-aplicável e somente se aplica aos benefícios
concedidos após a edição da Lei 8.213/91. Nesse sentido decidiu o Plenário
do e. STF no julgamento do RE 193.456-5. 7. Em razão da retroatividade
benéfica determinada expressamente pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, ficou
assegurado aos benefícios previdenciários concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91
("buraco negro") o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial, de
acordo com as regras estabelecidas naquela Lei. 8. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 9. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades
do caso concreto. Dessa maneira, considerando elementos do caso concreto,
entendo que é razoável fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor
da condenação/causa. 10. Dado parcial provimento à apelação, para reformar
a sentença apenas no que tange ao índice de juros e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BURACO
NEGRO. ART. 144, CAPUT, DA LEI 8.213/91. 1. Em que pese a ausência de
requerimento administrativo, observa-se que o INSS discutiu o mérito da
presente ação nos autos de sua contestação, de forma que não há como alegar
ausência de interesse processual da parte autora. 2. Quanto à decadência,
no que diz respeito aos benefícios concedidos com data de início (DIB)
anterior à data da publicação da MP nº 1523-9 (28.06.1997), a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Representativ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS
NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DA
PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. Quanto à prescrição,
na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes
de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza
sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre
servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC
41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já
haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação,
a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em
um valor fixo, não podendo ter direito à gratificação no mesmo patamar que
o servidor ativo. 1 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria a
gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor,
na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores ativos. Sendo
assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e
pensionistas. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
direito à paridade dos servidores inativos com aqueles em atividade, quanto
às gratificações de desempenho, ocorre até o processamento dos resultados
da primeira avaliação de desempenho, mesmo que haja previsão de efeitos
financeiros retroativos à sua conclusão. 10. Verificando-se, da leitura dos
autos, que o autor já recebe a GDACE, integrando a estrutura remuneratória
prevista na Lei 12.277/2010 (fls. 31/41), teria direito o mesmo ao recebimento
das diferenças da gratificação até o encerramento da primeira avaliação de
desempenho da gratificação. 11. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão
geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação
dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública. 12. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário
do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional
a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de
natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 13. O Ministro LUIZ FUX também
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e
de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 14. A atualização monetária deve ser calculada com base
na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 15. Dessa
forma, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinado
que os juros e a correção monetária devem observar o disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97. 16. Apelação parcialmente provida. 2
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS
NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DA
PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii) desde que
caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe
a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a
subsistência da beneficiária. - Ao conferir tratamento diferenciado às filhas
maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente,
o legislador partiu do pressuposto de que, ao atingirem a maioridade nessas
condições, essas dependentes continuariam incapazes de prover o próprio
sustento, dado o contexto histórico-social da época. A dependência econômica,
nesse caso, é presumida e, embora não conste expressamente na norma por
esse motivo, é um dos requisitos à percepção da pensão temporária, devendo,
portanto, ser observada também para a manutenção/continuidade do seu pagamento,
principalmente após o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, I), que não
recepcionou o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, cuja aplicação
tem se dado à luz do princípio tempus regit actum. - Dependência econômica
constitui conceito jurídico indeterminado, que deve ser entendido segundo a
situação concreta de cada pessoa, da qualidade de seus gastos, sua realidade
e dinâmica de vida, não se adstringindo, portanto, ao "mínimo existencial",
à satisfação das necessidades vitais básicas que presumidamente são supridas
pelo salário-mínimo, muito menos à ideia de "subsistência condigna" concebida
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. - É ônus da pensionista a demonstração de que
depende da pensão especial caso essa presunção (iuris tantum) de dependência
seja abalada por qualquer mudança positiva na sua situação econômica, capaz
de, em tese, tornar desnecessário o pagamento do benefício pensional. - À
luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88),
deve a Administração analisar de forma subjetiva o caso concreto de cada
pensionista, assegurando- lhe o direito de comprovar, mediante a utilização
de todos os meios idôneos de prova admitidos em Direito, que depende
economicamente da pensão para sobreviver. Se a pensão temporária é cancelada
com base em critério meramente objetivo - percepção de renda 1 adicional
igual ou superior ao salário mínimo -, sem que a condição de dependência
econômica da pensionista seja concretamente apreciada pela Administração,
mediante a análise de suas circunstâncias individuais e pessoais, impõe-se o
restabelecimento do benefício. - A título de obiter dictum, não comprovado o
registro da concessão pelo Tribunal de Contas da União, afasta-se a preliminar
de decadência suscitada pela impetrante. O prazo decadencial de cinco anos
(art. 54 da Lei nº 9.784/99) começa a correr a partir do momento em que o ato
concessivo (de natureza complexa) se perfectibiliza com o seu registro pelo
Tribunal de Contas da União. Relativamente a circunstâncias que implicam a
perda do direito à pensão, quando são posteriores à concessão do benefício
e não foram levadas em consideração pelo órgão de controle externo no exame
da legalidade do ato concessório, este pode ser revisto a qualquer tempo;
quando são anteriores à publicação do registro e foram observadas por aquele
Tribunal na apreciação da legalidade da pensão, somente com o decurso do
prazo é que se opera a decadência. - Apelação parcialmente provida, para
conceder em parte a segurança, determinando o restabelecimento da pensão,
ressalvado, entretanto, o direito da Administração de exigir da pensionista,
em procedimento administrativo no qual seja aplicado critério subjetivo de
avaliação, a comprovação da dependência econômica em relação à pensão civil
temporária, face à percepção cumulativa de aposentadoria previdenciária
pelo RGPS.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união está...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 48
E 142 DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
PARA CONCESSÃO. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELA SEGURADA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. INJUSTA MANUTENÇÃO DE PRIVAÇÃO
DO BENEFÍCIO DA SEGURADA. SUSPENSÃO INDEVIDA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. FALHA
GRAVE E ERRO GROSSEIRO DO INSS A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR
FIXADO INADEQUADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11960/2009. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA
DO STF SOBRE O PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA
NO RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA,
E QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 48
E 142 DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
PARA CONCESSÃO. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELA SEGURADA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. INJUSTA MANUTENÇÃO DE PRIVAÇÃO
DO BENEFÍCIO DA SEGURADA. SUSPENSÃO INDEVIDA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. FALHA
GRAVE E ERRO GROSSEIRO DO INSS A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR
FIXADO INADEQUADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o laudo
pericial de fls. 77/80 afirmou categoricamente que a autora, embora seja
portadora de "transtorno ansioso dissociativo com somatizações CID F44 e
F41 ", referida patologia não a incapacita para o trabalho, o que impede a
concessão do benefício de auxílio-doença. Ressalte-se que, apesar dos novos
laudos apresentados, nada abala os fundamentos da sentença que decidiu com
base em laudo judicial, que atestou a ausência de incapacidade, tratando-se,
portanto, de uma nova situação que veio a se configurar, devendo a autora
buscar seu direito por meio de um novo requerimento administrativo, se assim
desejar. IV - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de 1 realização de nova perícia. Precedentes. V -
Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se
o § 11 do art. 85, razão pela qual a apelante deve ser condenado ao pagamento
de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual que deveria
ter sido fixado em primeira instância, a princípio, em 10% será majorado,
passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a
exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de
justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC (fl. 53). VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida pela segurada
não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento
do benefício pretendido. De acordo com o laudo pericial de fls. 178/180,
a autora é portadora de "alterações degenerativas da coluna lombar",
e segundo atesta o perito não há qualquer incapacidade para o trabalho
ou para qualquer outra atividade que a autora queira realizar, fato que
impede o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte-se que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando o...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RMI. ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE DE MAIRO PROVEITO ECONÔMICO. MAIOR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A parte autora objetiva seja a autarquia ré seja
condenada a revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 168.068.539-0), desde a sua concessão
(05.08.2014), pagando-lhe as diferenças devidas entre os valores aos quais
efetivamente faz jus e os que lhe estão sendo pagos, após equivocada revisão da
autarquia. - Verificando-se que a Autarquia ré não levou em conta o desempenho
das atividades concomitantes no cálculo da renda mensal inicial do autor, deve
a r. sentença ser reformada, de modo que o salário-de-benefício do requerente
deve corresponder à soma do salário-de- benefício da atividade principal e
de percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária
(art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve
maior duração, não sendo cabível, contudo, considerar, no caso em testilha,
a atividade principal como sendo a de "contribuinte individual", eis que
apresenta menor tempo de contribuição, razão pela qual deve o pedido autoral
ser julgado parcialmente procedente. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RMI. ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE DE MAIRO PROVEITO ECONÔMICO. MAIOR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A parte autora objetiva seja a autarquia ré seja
condenada a revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 168.068.539-0), desde a sua concessão
(05.08.2014), pagando-lhe as diferenças devidas entre os valores aos quais
efetivamente faz jus e os que lhe estão sendo pagos, após equivocada revisão da
autarquia. - Verificando-se que a Autarquia ré não levou em conta o desemp...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO PALCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não acolho a tese de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação
individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição
quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas
referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente
ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao
que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo
Superior Tribunal de Justiça. (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL 1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto,
modifico a sentença acolhendo a prescrição apenas em relação às prestações
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 24/26, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este
ponto. XII. Recurso parcialmente provido, com modificação, de ofício, da
parte concernente à atualização das diferenças.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO PALCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inici...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo autor
EDNALDO DIAS DA SILVA, sob alegação de omissão e erro material no v. acórdão,
que julgou improcedente o pedido rescisório, para conceder aposentadoria
especial. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos
para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado,
o que não ocorreu na hipótese. - É claro o voto no sentido de que não há como
se acolher o PPP de fls. 22/24 como documento novo, já que tal documento já
estava acessível ao Autor, ora Embargante. Como registrado no voto, documento
novo para efeito do inciso VII, do artigo 966 do CPC, é aquele já existente ao
tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado, ou de impossível
utilização, o que não ocorreu no caso, já que o próprio Embargante afirmou
na exordial que somente requereu o documento após a decisão rescindenda.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo autor
EDNALDO DIAS DA SILVA, sob alegação de omissão e erro material no v. acórdão,
que julgou improcedente o pedido rescisório, para conceder aposentadoria
especial. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos
para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado,
o que não ocorreu na hipótese. - É claro o voto no sentido de que não há como
se acolher o PPP de fls. 22/24 como documento novo, já que t...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO R EMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. 1. Considerando que, (i) nos Recursos Extraordinários 602.043
e 612.975, com repercussão geral, o Plenário do STF fixou entendimento de
que, na acumulação lícita de cargos, o teto constitucional estabelecido pelo
art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC nº 24/2003, deve ser aplicado
sobre as remunerações isoladamente consideradas; (ii) não está em discussão
a legalidade da acumulação de remuneração pelo exercício do cargo de médico
do Ministério da Saúde e proventos decorrentes de aposentadoria no cargo de
médico da Universidade Federal Fluminense, observando-se que possibilitada a
cumulação de cargos de profissionais da saúde pelo art. 37, XVI, c, da CF;
e (iii) o periculum in mora decorre do caráter alimentar da verba, merece
reforma a decisão agravada. 2. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO R EMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. 1. Considerando que, (i) nos Recursos Extraordinários 602.043
e 612.975, com repercussão geral, o Plenário do STF fixou entendimento de
que, na acumulação lícita de cargos, o teto constitucional estabelecido pelo
art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC nº 24/2003, deve ser aplicado
sobre as remunerações isoladamente consideradas; (ii) não está em discussão
a legalidade da acumulação de remuneração pelo exercício do cargo de médico
do Ministério da Saúde e proventos decorrentes de aposentadoria...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...