TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI
11.053/2004. TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. 1 - O autor alega ter sido induzido a erro ao optar, nos
termos do art. 2º, da Lei 11.053/2004, pelo regime de tributação regressiva,
o que tem gerado tributação excessiva. 2 - A Justiça Federal é incompetente
para conhecer da questão entre o autor e a segunda apelada, sob o prisma
do Código de Defesa do Consumidor e do art. 157, do Código Civil (lesão),
na forma do art. 109, I, da Constituição, por não possuir, a União, dever
instrumental de informar o autor sobre as vantagens e desvantagens de cada
opção, não existindo violação dos princípios tributários da transparência
e da lealdade. 3 - Ainda que assim não fosse, o termo de opção firmado
deixa claro o caráter irretratável da opção, assim como a opção de manter
a tributação pelo regime progressivo, pela simples abstenção de entrega
do termo, sendo a irretratabilidade fundamentada no art. 2º, § 4o, da Lei
11.053/2004. 4 - Em relação ao pedido eventual de aplicação da alíquota de
10%, não ficou demonstrado prazo de acumulação superior a dez anos (art. 1º,
VI, da Lei 11.053/04), tendo a documentação juntada comprovado, ao contrário,
aporte de contribuições a partir de novembro de 2000 e pagamento do benefício
complementar a partir de abril de 2004, bem menos de dez anos após o aporte. 5
- Não tendo sido configurado ato ilícito por parte das apeladas, não há que
se falar em indenização por dano moral. 6 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI
11.053/2004. TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. 1 - O autor alega ter sido induzido a erro ao optar, nos
termos do art. 2º, da Lei 11.053/2004, pelo regime de tributação regressiva,
o que tem gerado tributação excessiva. 2 - A Justiça Federal é incompetente
para conhecer da questão entre o autor e a segunda apelada, sob o prisma
do Código de Defesa do Consumidor e do art. 157, do Código Civil (lesão),
na forma do art. 109, I, da Constituição, por não possuir, a União, dever
instrumental de informar...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 2 IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 20/22, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU
PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que
também no caso de aposentadoria a conversão em pecúnia da licença não gozada é
devida ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. A
contagem em dobro da licença especial não gozada em nada beneficiou o apelante,
eis que o mesmo já contava com tempo de serviço suficiente para passar para a
reserva remunerada. Em outras palavras, mesmo descontada a contagem em dobro do
período de licença não usufruído, o apelante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a inatividade. 3. A contagem em dobro
do tempo de serviço do período de licença especial não gozado proporcionou
um aumento de 1% no adicional de tempo de serviço concedido ao apelante,
entretanto, tal fato não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença
especial não usufruída, bastando que o respectivo período seja excluído do
adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos
a esse título. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU
PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que
também no caso de aposentadoria a conversão em pecúnia da licença não gozada é
devida ao se...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 - AUSÊNCIA DE
DIREITO - ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002 - REQUISITO LEGAL AUSENTE -
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 1 - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 - AUSÊNCIA DE
DIREITO - ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002 - REQUISITO LEGAL AUSENTE -
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde
1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância
apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao
genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão
de vida decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada
o benefício do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A
despeito dos argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta,
não restaram caracterizados, em concomitância, os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC,
não se constatando, primu ictu oculi, a existência do bom direito a ensejar
a manutenção da medida precária. 7. Agravo de instrumento da União provido
para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde
1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determina...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA
313. MP 1.523, de 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 343 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o acórdão de fls .91/92 e 101/102 com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, em regime de repercussão geral, determinando, por conseguinte,
o retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação na
forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - Com efeito, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com
reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a
contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do
benefício. III - No caso, a autora (MARIA DO CARMO SANTOS DA CRUZ FERREIRA)
pretende a revisão da pensão (com DIB em 30/03/1999 - e-fl. 10) que se originou
da aposentadoria especial de AUGUSTO ESTEVES PINTO FERREIRA (DIB em 04/04/91
- e-fl. 11). Como a demanda somente foi proposta em 28/03/2008 (fl. 02), ou
seja: após 28/06/2007, operou-se a decadência do direito de revisão. IV -
Pelo exposto, impõe-se exercer o juízo de retratação, quanto ao Tema 313,
nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando os acórdãos de
e-fls. 91/92 e 101/102 para dar provimento à apelação e remessa necessária,
para, com base no artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil,
pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício autoral, pelo
decurso do prazo de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8213/91, julgando
improcedente o pedido.
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RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA
313. MP 1.523, de 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 343 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o acórdão de fls .91/92 e 101/102 com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11,
CPC/2015. SENTENÇA "REPETITIVA" PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESOLUÇÃO
Nº 535/2006 DO CJF. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016
DO STJ. 1. Não há previsão legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção
do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. 3. No que tange
aos honorários advocatícios recursais, temos, primeiramente, o art. 14 do
CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A
Resolução nº 535/2006, do Conselho de Justiça Federal - CJF, estabelece a
classificação das sentenças cíveis em seu art. 2º: "... II- Sentenças tipo
B: ... Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas
sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para
resolução do mérito, utilizando-se o magistrado dos mesmos fundamentos
constantes de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares
diversas tenham sido apreciadas". A decisão a quo, publicada em 6/3/2017,
portanto, na vigência do novo Código de Processo Civil, é considerada
"repetitiva". O Enunciado Admin. nº 7/2016 do Eg. Superior Tribunal de
Justiça disciplina a aplicação dos honorários recursais: "Somente os recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, §11, do novo CPC". Não cabível, no caso, a majoração dos honorários
fixados anteriormente na sentença se ausente o trabalho adicional realizado
pelo advogado em grau recursal, não se aplicando ao caso a regra do §11,
art. 85, CPC/2015. 4. Apelação da parte autora improvida. Majoração dos
honorários recursais não cabível. 1
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11,
CPC/2015. SENTENÇA "REPETITIVA" PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESOLUÇÃO
Nº 535/2006 DO CJF. ART. 14 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/2016
DO STJ. 1. Não há previsão legal do direito à "desaposentação". 2. Adoção
do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC....
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 5ª REGIÃO. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
Inicialmente, cabe registrar que não há reexame necessário, em decorrência
do valor do excesso de execução alegado pela embargante, que não ultrapassa
1.000 salários-mínimos (R$ 66.853,64 - Termo de autuação à fl. 133), de acordo
com o disposto no artigo 496, §3º, inciso I do CPC/15. 2 - O presente caso
cinge-se a apreciação da alegação da apelante de julgamento ultra petita, uma
vez que o julgador monocrático ao prolatar a sentença ora recorrida acolheu
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior àquele
apresentado pelos embargados. 3 - Da análise dos autos, depreende-se que os
exequentes iniciaram a execução do julgado pleiteando o recebimento de R$
241.044,05 (duzentos e quarenta e um mil quarenta e quatro reais e cinco
centavos), atualizados até maio/2015, relativos a restituição de valores
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão,
tendo a União Federal, com base nas informações prestadas pela Receita Federal
do Brasil, reconhecido como devido o valor de R$174.190,42 (cento e setenta e
quatro mil cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), atualizado até
aquela data. Tal fato ensejou a propositura da presente demanda, embasada
pelo argumento de excesso de execução (R$ 66.853,64). 4 - Encaminhado os
autos à Contadoria Judicial, chegou-se à conclusão de que o valor devido é
de R$ 267.523,84, valor este superior àquele apresentado pelos exequentes,
com o qual a União não concordou, alegando nesta fase recursal julgamento
ultra petita pelo Juízo de 1ª instância que os acolheu, ante o argumento
de que se deve privilegiar a perfeita execução do julgado, nos exatos
termos em que restou decidido no acórdão transitado em julgado na demanda
originária. 5 - Os cálculos judiciais apresentados por contador judicial,
que possui imparcialidade no exame da questão, possuem maior confiabilidade,
já que elaborados por servidor público, pessoa idônea, imparcial e que possui
fé pública, requisitos estes que garantem a idoneidade dos mesmos. 6 - Para
se afastar a aplicação do laudo elaborado pelo perito do Juízo, que serviu de
embasamento para justificar a improcedência dos embargos à execução decretada
pelo julgador monocrático caberia à Fazenda a apresentação de elementos de
prova suficientemente convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade
e legitimidade que os cálculos 1 elaborados pelo expert do Juízo possuem. 7 -
Não se desconhece o inconformismo demonstrado pela apelante durante a fase de
provas, haja vista a impugnação apresentada às fls. 201/209 e 211, no entanto,
a mesma limita-se a ratificar os cálculos apresentados pela Receita Federal. 8
- Sobre o tema, há acórdãos do STJ e do TRF da 5ª Região no sentido de que
não se deve considerar julgamento ultra petita aquela decisão que acolhe os
cálculos do Contador Judicial ainda que em valor superior ao apresentado
pelos exequentes, na medida em que se está apenas adequando o laudo ao
que foi decidido na demanda originária transitada em julgado. Trata-se de
verdadeira adequação do que restou decidido na fase de conhecimento à fase
de execução do julgado. 9 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 5ª REGIÃO. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
Inicialmente, cabe registrar que não há reexame necessário, em decorrência
do valor do excesso de execução alegado pela embargante, que não ultrapassa
1.000 salários-mínimos (R$ 66.853,64 - Termo de autuação à fl. 133), de acordo
com o disposto no artigo 496, §3º, inciso I do CPC/15. 2 - O presente caso
cinge...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
SOBRE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22,
I, DA LEI 8.212/91. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS
A TÍTULO DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), VALE-TRANSPORTE FORNECIDO
EM DINHEIRO, BEM COMO ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE,
DE P ERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. 1. Da interpretação conjunta entre
o artigo 201, caput e § 11 e o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição,
extrai-se que só devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador/empresa aquelas parcelas pagas com habitualidade, em
razão do trabalho, e que, via de consequência, serão efetivamente passíveis de
incorporação, para fins de proventos da aposentadoria, impondo-se afastar a
incidência sobre as exações que se revistam de natureza indenizatória. 2. A
remuneração, para fins de incidência da contribuição previdenciária
patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ser entendida
sob a perspectiva de "ganhos habituais do empregado, a qualquer título",
pois, à luz do § 11 do art. 201 da Constituição Cidadã (redação da Emenda
Constitucional n. 20/98), é inequívoco que somente tais ganhos são passíveis
de incorporação e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei, entendimento que pode ser extraído do próprio n. RE n. 565.160, q
uando o STF enfrentou o tema sob o regime de repercussão geral. 3. A tese
jurídica fixada pela Corte Suprema no regime de repercussão geral, quando
da apreciação do RE n. 565.160, sobre a matéria, foi no seguinte sentido:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
C onstitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201,
§ 11, da Constituição Federal". 4. À luz da jurisprudência e da interpretação
de legislação de regência deve incidir contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de 13º salário (gratificação natalina), vale-transporte
fornecido em dinheiro, bem como adicionais de horas-extras, noturno, de
insalubridade, de periculosidade e de transferência. Tais verbas gozam de
natureza remuneratória e são pagas no contexto d a habitualidade. 5. Não
incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de vale- transporte em pecúnia. O STF já se posicionou no sentido de
que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro,
a título de vale-transporte, pela pessoa jurídica aos seus empregados afronta
a Constituição, sim, em sua totalidade normativa (RE 478410/SP; Rel. Min. Eros
G rau; Dje de 13.05.2010). 6. Remessa oficial e apelo interposto por DEMOLIR
SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO LTDA - ME a que se n ega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
SOBRE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. ART. 22,
I, DA LEI 8.212/91. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS
A TÍTULO DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), VALE-TRANSPORTE FORNECIDO
EM DINHEIRO, BEM COMO ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE,
DE P ERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. 1. Da interpretação conjunta entre
o artigo 201, caput e § 11 e o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição,
extrai-se que só devem compor a base de cálculo da contribuição p...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e
contradição, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhadora rural. l Inexistência do alegado vício,
sendo claro o voto no sentido de que o benefício não pode ser concedido,
já que não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e
contradição, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhadora rural. l Inexistência do alegado vício,
sendo claro o voto no sentido de que o benefício não pode ser concedido,
já que não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário.
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
COMO ESPECIAIS. SOLDADOR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a)
pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e
calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. II -
A utilização do PPP como documento apto a comprovar o tempo de serviço especial
está prevista na Instrução Normativa do INSS n. 84, editada em 17/12/2002, e
republicada em 22/01/2003. III-Quanto à habitualidade da exposição aos agentes
agressivos, a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente
do segurado,durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de
atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a
condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do
disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV - A utilização de EPI e EPC
só será suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade caso seja
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante
toda a jornada de trabalho, bem como que tais equipamentos neutralizavam
por completo o agente agressivo em questão, o que não restou comprovado
nos presentes autos. Precedentes: TRF- 2ª. Região - (AC nº 200051015294211,
Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2. V - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - As anotações na CTPS de
fls. 22/56 e o CNIS de fls. 443/457 demonstram que, quanto aos períodos de
08/03/1985 a 11/03/1989, 08/03/1989 a 31/01/1991, e 18/07/1994 a 29/02/1996 ,
o autor prestou serviço como soldador, atividade que estava previstano código
2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 23/03/1964, e no código 2.5.1
do Anexo II do Decreto n° 83.080 de 24/01/1979. 1 VII -Quanto ao intervalo
de 12/08/1999 a 04/07/2004, há comprovação do vínculo empregatício entre o
Autor e a empresa TRANSOCEAN BRASIL LTDA (CNIS - fls.375/377).Juntado aos
autos o PPP de fls. 370/373, emitido em 23/05/2010, devidamente assinado
por profissionais legalmente habilitados, que demonstram que o Autor, na
função de Soldador, desenvolveu atividades sujeito ao agente físico ruído em
intensidade acima de 90,0 dB (fl. 371). Como assinaldo na sentença, consta
a informação de que o ruído referente ao período em questão foi extraído da
avaliação do local da casa de solda. VIII- Igualmente o período de 22/07/2009
a 29/08/2011, laborado na mesma empresa, conforme requerido na inicial
(fl. 04) e destacadona sentença após o julgamento de embargos de declaração
(fls. 498/502), deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, sendo
cabível a sua conversão em tempo comum (item 1.8 da sentença embargada),
em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído acima de 90,8 dB, nos
termos do PPP de fls. 247/254. IX- Reconhecidos os intervalos de 12/08/1999 a
04/07/2004e de22/07/2009 a 29/08/2011 como laborados em condições especiais
de trabalho pela exposição ao agente nocivo Ruído em níveis acima do limite
de tolerância estipulado pela legislação então vigente. X-A sentença apenas
deve ser reformada no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço prestado entre 29/04/1995, data de entrada em vigor da Lei 9.032/95,
até 29/02/1996. Isso porque, a partir do advento da referida lei, não se
pode presumir o caráter especial da atividade por mero enquadramento legal, e
inexistem nos autos elementos a comprovar, nesse intervalo, a efetiva exposição
do Autor a agentes nocivos. XI - Não prospera a alegação do apelante quanto
a impossibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum, eis que
o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que as regras de conversão de tempo de serviço especial em comum
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. XII-Apelação cível do
INSS parcialmente provida, cabendo reforma quanto à especialidade do tempo
de serviço prestado pelo autor entre 29/04/1995, data em entrada em vigor
da Lei 9.032/95, até 29/02/1996.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
COMO ESPECIAIS. SOLDADOR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a)
pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e
calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da
c...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra total e
permanentemente impossibilitado de exercer quaisquer atividades laborativas;
II - A concessão de benefício diverso do que foi pleiteado não configura
julgamento extra petita, ante a fungibilidade dos beneficios previdenciários,
eis que todos possuem natureza alimentar; III - Correta a sentença ao fixar
a data de início do benefício a partir da cessação administrativa, uma vez
que o atestado juntado aos autos confirma a presença da incapacidade desde
a ocasião em que suspenso o auxílio-doença; IV - Quanto aos juros de mora e
correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009;
V - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra total e
permanentemente impossibilitado de exercer quaisquer atividades laborativas;
II - A concessão de benefício diverso do que foi pleiteado...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA CONHECIDA - SÚMULA Nº 61 DESTA
CORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE DE PESCADOR
ARTESANAL PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, CONSOANTE
DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO TEMPO NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO PESCADOR - RESQUISITOS IMPLEMENTADOS. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009 APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - RE 870947 RG/SE (TEMA
810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA CONHECIDA - SÚMULA Nº 61 DESTA
CORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE DE PESCADOR
ARTESANAL PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, CONSOANTE
DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO TEMPO NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO PESCADOR - RESQUISITOS IMPLEMENTADOS. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009 APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - RE 870947 RG/SE (TEMA
810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO -
HONORÁRIOS DE AD...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -. II - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. III -
Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação
objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão
do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste
TRF2. IV - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o
benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão
deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte,
implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo,
dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente
na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e provida. 1
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PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -....
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE
EXCEPCIONAL. ARTIGO 37, XI E §11 DA CF. TETO CONSTITUCIONAL. EC 41/03 E
47/05. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 1º E 9º DA LEI N.º
10.559/02. I.A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a
decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu que o benefício recebido
por dependente de anistiado político (pensão por morte) não está sujeito ao
teto constitucional previsto no artigo 37, XI da CF, por possuir natureza
indenizatória. II. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI,
limitou a remuneração, o subsídio,pensão, proventos ou quaisquer outras
espécies remuneratórias dos servidores públicos dequaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos territórios, dentreoutros,
ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
conformeredação dada pela EC nº 41/03, teto este que já tinha sido estabelecido
pela lei nº 10.559/02, que trata dos anistiados políticos, ao valorda
prestação recebida por eles. III. Referido teto não se aplica as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei, nos termos do que dispõe o §11 do
referido artigo constitucional, incluído pela EC nº 47/05. IV. Não há dúvida
de que verba recebida pelos anistiados políticos (aposentadoria excepcional)
ou seus dependentes (pensão por morte) possui natureza indenizatória(artigos
1º e 9º da Lei nº 10.559/02), visto que tem como intuito reparar ofensa a
direitos constitucionais, ignorados no passado, pelo estado de exceção. Tal
recompensa ou retribuição consiste em assegurar que o empregado que teve parte
de sua vida pessoal e profissional privada de oportunidades por ato ilegítimo,
possa ter as mesmas oportunidades de valorização na inatividade, como se na
ativa permanecesse. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE
EXCEPCIONAL. ARTIGO 37, XI E §11 DA CF. TETO CONSTITUCIONAL. EC 41/03 E
47/05. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 1º E 9º DA LEI N.º
10.559/02. I.A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a
decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu que o benefício recebido
por dependente de anistiado político (pensão por morte) não está sujeito ao
teto constitucional previsto no artigo 37, XI da CF, por possuir natureza
indenizatória. II. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI,
limitou a...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENTE. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. Não há que se falar em obscuridade ou contradição
no julgado. Na verdade, o que ocorreu em relação aos honorários advocatícios
no acórdão foi um erro material evidente, devendo ser sanado de ofício,
pois não se coaduna com a hipótese dos autos. 3. Com efeito, ao se negar
provimento à apelação do INSS e à remessa, de modo a manter a sentença que
julgara procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade 1 ao autor,
foi aplicado indevidamente o art. 85, § 11, do CPC/2015, vez que à época da
publicação da sentença, o novo CPC ainda não se encontrava em vigor, o que
somente aconteceu a partir do dia 18 de março de 2016, muito depois daquele
julgado, que foi publicado no dia 29 de julho de 2015 (fl. 551). 4. Ressalte-se
que o eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa de
nº 7, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC. Precedentes. 5. Assim, faz-se necessária a retificação do item VI da
ementa do acórdão embargado, que tratava dos honorários advocatícios, o qual
passa a ter a seguinte redação: "(...)VI. Honorários moderadamente fixados
em primeira instância em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por apreciação
equitativa do Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da
prolação da sentença, não havendo o que modificar." 6. Retificação de ofício
de erro material no item VI da ementa do acórdão embargado (e no correspondente
parágrafo do voto). Embargos de declaração do autor prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENTE. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e in...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho