PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário, com a
aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98
e 41/2003, de modo a possibilitar a readequação do valor do benefício, com o
pagamento das diferenças apuradas. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 2 8. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício de aposentadoria que gerou a
pensão por morte da segurada, em sua concepção originária, não foi limitado
pelo teto vigente à época da DIB (01/07/1983), de Cr$ 591.699,00, sendo que a
RMI REVISTA, de Cr$ 315.522,78 (fl. 131), tem valor bem abaixo do teto, não
fazendo jus a apelante à readequação do valor da renda mensal do benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e à pretendida repercussão em
sua pensão por morte. 10. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário, com a
aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98
e 41/2003, de modo a possibilitar a readequação do valor do benefício, com o
pagamento das diferenças apuradas. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgament...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual
foi desprovida a apelação do autor, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria. 2. Verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar
e provimento ao recurso do autor, confirmou a sentença que fora proferida
antes da entrada em vigor a Lei 13.105/2015. 3. Considerando que a sentença
foi publicada antes da vigência da nova lei processual, ou seja, na data
de 14/05/2015 (fl. 174), incide na espécie a orientação do eg. Superior
Tribunal de Justiça, segunda a qual somente nas hipóteses em que a decisão for
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível a aplicação do novo
CPC/2015. Precedentes. 4. Logo não há que falar em majoração de honorários
na forma do art. 85, §§ 3º, 6º e 11 da Lei 13.105/2015. 5. Nessa linha,
considerando que não há necessidade de manifestação do colegiado quanto ao
ponto suscitado, em razão de não se tratar de hipótese de sentença proferida
na vigência do CPC/2015, cumpre gizar que nada justificará a apresentação
de novo recurso que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, pois a
repetição de recurso de natureza declaratória acerca de matéria já examinada
ou sobre a qual não havia qualquer necessidade de manifestação implicará grave
prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar
ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF, conforme
precedentes colacionados. 6. Tampouco merece prosperar o recurso do autor,
vez que o mesmo não apontou qualquer vício processual no julgado, limitando-se
a requerer o exame do pleito na modalidade 1 híbrida e com reafirmação DER,
sem que tais pleitos tivessem sido especificamente formulados na petição
inicial. 7. Inexistindo vício processual no acórdão, não há como pretender a
operação de efeitos infringentes ao julgado. 8. Hipótese na qual não se acolhe
os recursos, ante a ausência de vício processual no julgado. 9. Embargos de
declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual
foi desprovida a apelação do autor, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria. 2. Verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar
e provimento ao recurso do autor, confirmou a sentença que fora proferida
antes da entrada em vigor a Lei 13.105/2015. 3. Considerando que a sentença
foi publicada antes da v...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate gira
em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público
militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando na ativa, firmou
termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença especial adquiridos
para o cômputo do tempo de serviço, o bter o direito à conversão em pecúnia de
tais períodos. 2. O Estatuto dos Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu
artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito a licença especial de 06
(seis) meses a cada decênio de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória
n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da
Categoria, revogando o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova
regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes
a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro
para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso
de f alecimento do servidor. 3. A restrição feita pela supracitada norma,
no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do
militar, não parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao
s ervidor e enriquecimento sem causa à Administração. 4. Na espécie, resta
comprovado no caderno processual que, atendendo ao disposto na Portaria
n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando do Exército, o autor firmou
termo optando pela utilização dos 02 (dois) períodos de licença especial
adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço, para efeito de
passagem para a inatividade remunerada. Verifica-se, também, que o tempo de
licença especial que o demandante pretende ver convertido foi efetivamente
utilizado para contagem de tempo de serviço, conforme informação prestada
pela Administração Militar. Por outro lado, da análise do mapa de tempo de
serviço do demandante, extrai-se que o cômputo, em dobro, dos períodos de
licença especial adquiridos e não gozados não surtiu qualquer efeito, posto
que, quando da sua passagem para a reserva remunerada, o autor contava com 37
(trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de efetivo tempo de serviço,
ou seja, desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido
e não usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. Destaque-se,
outrossim, que não foi utilizado o período de licença especial adquirido
para acréscimo no recebimento de adicional de tempo de serviço. Gize-se,
por derradeiro, que, à época da lavratura do aludido Termo de Opção, não foi
facultada ao demandante a possibilidade de obter a conversão em pecúnia dos
períodos de licença especial adquiridos e não gozados quando da passagem para a
inatividade, 1 mas somente no caso de seu falecimento. Assim, resta patente que
negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença especial
adquirido e não gozado, embora computado como tempo de serviço, por opção
expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção adunado, implicaria
em e nriquecimento ilícito da Administração Militar. 5. Tal pagamento serve
justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por
isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos g eradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas, que não deve incidir sobre o valor da indenização. 6. As parcelas
pretéritas devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em
que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9 .494/1997, na redação atribuída
pela Lei n.º 11.960/2009. 7. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal
e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da
Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor A mplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 8. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda N acional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada. Condenação da ré ao ressarcimento das custas processuais pagas
pelo autor, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez p or cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2.º
e 3.º, inciso I, do CPC/15.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM
PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate gira
em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público
militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando na ativa, firmou
termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença especial adquiridos
pa...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA, TINTAS, SOLVENTES, SELADORES, COLAS,
DESMOLDANTES, DENTRE OUTROS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO: APÓS A JUNTADA
DOS DOCUMENTOS DE FLS. 89/96, QUANDO A AUTARQUIA TOMOU CONHECIMENTO DOS
MESMOS. APLICÁVEL A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO
PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA Nº 56 DESTA CORTE. 1. O autor
acostou os PPP's apresentados no processo administrativo ( DER em 27/11/2014),
fls. 52/55, 56/59 e 60/63, bem como o PPP de 18/26 (emitido em 30/01/2015),
todos inservíveis a comprovar a especialidade do período, eis que incompletos,
sem responsáveis ambientais, e sem o preenchimento de diversos campos, apenas
com a assinatura do representante legal da empresa. Tais documentos não são
válidos. 2. Os PPP's a serem considerados para a aferição da especialidade são
os acostados às fls. 89/96, eis estão devidamente subscritos por profissional
em segurança do trabalho e pelos prepostos das empresas, informando as
atividades exercidas pelo autor, os períodos de labor, além de detalhar os
agentes aos quais estava exposto, dentre eles o agente físico ruído de forma
contínua (sem medição de intensidade), bem como os seguintes agentes químicos:
seladora, tintas automotivas, desmoldante, cola de sapateiro, cola de isopor
(exposição eventual), e poeira - pó de madeira (exposição contínua), sem
uso de EPI's (respirador contra poeiras). Consta nos referidos documentos
que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade
no caso de exposição a ruído. 3. Como posto na sentença, em se tratando de
atividade de marceneiro, trabalhando em indústrias de fabricação de móveis,
predominantemente de madeira, o autor esteve sujeito a ambiente insalubre
decorrente da propagação de agentes nocivos, consistente em pó de madeira,
tintas, solventes, seladores, colas, desmoldantes, assim como a ruído constante
(que aqui não considero, face à ausência de medição e de laudo pericial - vide
fls. 90, 92, 94 e 96), intensificados pela não utilização de EPI's (não uso de
respirador contra poeiras). 4. Registre-se que, quanto aos PPP's apresentados
posteriormente, às fls. 139/140 e 143/146, tais não servem à prova pretendida,
pois estão novamente incompletos, com vários campos em branco, sem indicação de
responsável pelos registros ambientais, somente com a assinatura do preposto da
empresa. 5. Rejeitam-se as alegações de que a exposição contínua não implica
reconhecer que há habitualidade e permanência, e de que a descrição das
atividades executadas, por ser sucinta, 1 não permite fazer a vinculação de
fato entre as tarefas realizadas e os supostos agentes, de maneira habitual
e permanente. Não há no PPP - documento suficiente para a comprovação da
atividade especial - informação no sentido de que o autor não ficava exposto
ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Acrescente-se que
não desvirtua o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor
especial, nesse caso, a ausência de alusão à habitualidade e permanência
da exposição ao agente insalubre no PPP apresentado, porquanto trata-se de
formulário padronizado pela própria Autarquia Previdenciária, não havendo
menção, nas instruções normativas ao seu preenchimento, a campo específico
para informação sobre habitualidade e permanência. Nesse sentido, não se
demonstra razoável desconsiderar a especialidade por omissão originada pela
Autarquia. 6. Os documentos que comprovaram efetivamente a especialidade do
labor somente foram juntados no curso do processo, de modo que há de ser
acolhido em parte o pedido do INSS. Os efeitos financeiros devem se dar
somente após a juntada dos documentos de fls. 89/96, no momento em que a
autarquia (AGU - PGF) tomou conhecimento dos mesmos, ou seja, em 07/12/2015
(fl. 98). 7. Correta a condenação do INSS em custas, eis que o mesmo não
goza de isenção de custas na forma da Lei 9974/2013, que revogou a Lei
9900/2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais no
Estado do Espírito Santo. 8. Aplicável a sistemática da Lei nº 11.960/2009,
tanto para juros quanto para correção monetária, observada a Súmula nº 56
desta Corte. 9. A verba honorária foi fixada no mínimo legal, não merecendo
reparos. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para fixar
o início do pagamento do benefício em 07/12/2015, bem como para estabelecer
que deve ser aplicada a sistemática da Lei nº 11.960/2009, tanto para juros
quanto para correção monetária, observada a Súmula nº 56 desta Corte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA, TINTAS, SOLVENTES, SELADORES, COLAS,
DESMOLDANTES, DENTRE OUTROS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO: APÓS A JUNTADA
DOS DOCUMENTOS DE FLS. 89/96, QUANDO A AUTARQUIA TOMOU CONHECIMENTO DOS
MESMOS. APLICÁVEL A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO
PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA Nº 56 DESTA CORTE. 1. O autor
acostou os PPP's apresentados no processo administrativo ( DER em 27/11/2014),
fls. 52/55...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO
DESPROVIDO. - Não há como a alegação da apelante sobre inexistência de
incapacidade laborativa prosperar, uma vez que o laudo (fl. 51/56) demonstra
que a autora apresenta incapacidade para atividades laborativas de forma
total e permanente. Segundo a perícia, a autora é portadora de Esquizofrenia
Paranoide (CID 10; F 20.0). Devido a essas patologias, a apelada apresenta
incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. - Diante disso,
os laudos elaborados pelos peritos designados judicialmente devem prevalecer,
pois são equidistantes dos interesses dos sujeitos da relação processual e,
assim, apresentam- se absolutamente imparciais, merecendo a confiança do
juízo. - Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título
de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO
DESPROVIDO. - Não há como a alegação da apelante sobre inexistência de
incapacidade laborativa prosperar, uma vez que o laudo (fl. 51/56) demonstra
que a autora apresenta incapacidade para atividades laborativas de forma
total e permanente. Segundo a perícia, a autora é portadora de Esquizofrenia
Paranoide (CID 10; F 20.0). Devido a essas patologias, a apelada apresenta
incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. - Diante disso,
os la...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. - O benefício em
voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput
do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR
e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes,
declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade,
conferindo prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o
critério objetivo legal. - Ressalte-se que, na mesma oportunidade, o STF
também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia
de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto
do Idoso), cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas",
entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade
do sistema de seguridade social, por não constar a exclusão dos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de
até um salário mínimo, percebido por idosos (STF, Tribunal Pleno, RE 580963
/ PR - PARANÁ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje em 14/11/2013). De modo que,
o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido
pelo idoso e o benefício assistencial recebido por deficiente integrante do
grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para
fins de aferição da hipossuficiência econômica. - Conforme o entendimento
acima, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural
percebido pelo marido da autora (84 anos de idade) e a pensão por morte da
sua genitora (102 anos de idade) no valor de 1 salário mínimo não integram o
cálculo da renda per capita do núcleo familiar, de onde se conclui que a autora
(atualmente com 75 anos de idade) não possui fonte de renda própria. - Através
do laudo social, percebe-se que a autora vive em residência muito humilde,
além de ter gastos mensais com medicamentos. As fotos acostadas à inicial
bem retratam a simplicidade do meio em que reside. - É possível concluir
acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, razão
pela qual faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de amparo social
desde a data da 1 cessação. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. - O benefício em
voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput
do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR
e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes,
declarou a inc...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROFESSOR. IMPOSSIBIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não deve ser afastada a aplicação
do fator previdenciário quando o segurado (professor) reúne as condições para
se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29,
I da Lei n.º 8.213-91. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal
de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015)
em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROFESSOR. IMPOSSIBIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não deve ser afastada a aplicação
do fator previdenciário quando o segurado (professor) reúne as condições para
se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29,
I da Lei n.º 8.213-91. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição,
om...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Enquanto a embargante
defende que teria direito à complementação de aposentadoria de acordo com
a tabela remuneratória da CBTU, acrescida do valor referente ao cargo de
confiança, que teria sido incorporado integralmente de acordo com a regra
4.5 do PCS/90, o acórdão embargado adotou o entendimento segundo o qual a
legislação de regência da matéria dispõe que tal benefício deve observar
"os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos
para quadro de pessoal especial da VALEC". Assentou de forma expressa,
ainda, o posicionamento no sentido de que o valor referente ao cargo de
confiança não compõe a base de cálculo da complementação dos proventos dos
ex-ferroviários prevista na Lei nº 8.186/1991, havendo de ser observada tão
somente a proporção referente ao adicional por tempo de serviço. 2. Objetiva
a embargante a modificação do resultado final do julgamento, eis que toda
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 3. Descabe alegar omissão no
acórdão quanto à questão não debatida anteriormente nos autos. Precedentes
do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
"Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt
no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 08/09/2016). 5. A simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC),
razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Enquanto a embargante
defende que teria direito à complementação de aposentadoria de acordo com
a tabela remuneratória da CBTU, acrescida do valor referente ao cargo de
confiança, que teria sido incorporado integralmente de acordo com a regra
4.5 do PCS/90, o acórdão embargado adotou o entendimento segundo o qual a
legislação de regência da matéria dispõe que tal benefício deve observar
"os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empre...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações do INSS e do autor
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não há o que
modificar na sentença, que afastou a alegação de decadência e reconheceu
que incide a prescrição quinquenal de parcelas, em sintonia com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, a propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da
ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor 2 da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 10. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. 3 11. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício do autor - WANDERLEI ALVES GARCIA,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar dos
documentos de fls. 17/18 (INFBEN, CONBAS e Consulta Revisão de Benefícios -
MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 36.676,74, decorrente de
salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (julho de 1990),
com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício em decorrência da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Com relação
aos honorários advocatícios, deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento,
porém sem definição no momento sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à
majoração em segundo grau da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre
o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85
do CPC/2015, eis que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública,
não sendo possível ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC,
com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários
em segunda instância, portanto, será definido oportunamente, nos termos
da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos cálculos,
o que se verificará quando da execução. 14. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações do INSS e do autor
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não há o que
modificar na sen...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ONLINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS SERIAM ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu requerimento dirigido ao levantamento da constrição efetuada
via penhora on line sobre os ativos financeiros da parte executada, ora
Agravante, através do Sistema BACENJUD, por verificar que, por ora, "a
documentação acostada é insuficiente para demonstrar que aquela(s) quantia(s)
se enquadra(m) em qualquer hipótese de liberação já prevista na decisão que
determinou a indisponibilidade via BACENJUD". II. A penhora on line é possível
através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas,
visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em
instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC, não ofendendo ao princípio
da menor onerosidade ao devedor a determinação judicial de penhora online
de valores, através do referido sistema. III. A norma contida no inciso IV
do artigo 833 do CPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. IV. A despeito da divergência jurisprudencial e doutrinária
acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta
salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos
de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não restou comprovado pelo
Executado, ora Agravante, que os valores a serem bloqueados são absolutamente
impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos do executado,
assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito. V. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ONLINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS SERIAM ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu requerimento dirigido ao levantamento da constrição efetuada
via penhora on line sobre os ativos financeiros da parte executada, ora
Agravante, através do Sistema BACENJUD, por verificar que, por ora, "a
documenta...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - S ENTENÇA MANTIDA. I
- No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que
o autor é portador de enfermidade e se encontra total e permanentemente
impossibilitado de exercer suas a tividades laborativas; II - O art. 15 da
Lei nº 8.213/1991, que estabelece o chamado período de graça, preceitua que
o segurado mantém essa qualidade se está efetivamente em gozo do benefício
por estar incapacitado, hipótese que também se aplica nas situações em que
cancelado i ndevidamente; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo
37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012,
no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento de custas;
IV - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - S ENTENÇA MANTIDA. I
- No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que
o autor é portador de enfermidade e se encontra total e permanentemente
impossibilitado de exercer suas a tividades laborativas; II - O art. 15 da
Lei nº 8.213/1991, que estabelece o chamado período de graça, preceitua que
o segurado mantém essa qualidade se está efetivamente em gozo do benefício
por estar incapacit...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO
LIMITE - AUSÊNCIA DE DIREITO DA ESPOSA AO AUXÍLIO-RECLUSÃO - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - O auxílio-reclusão está
previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, como benefício devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não estiver recebendo remuneração, tampouco auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço. II - Embora o pai da autora mantivesse a
qualidade de segurado quando do recolhimento à prisão, não podia ser enquadrado
como baixa renda, tendo em vista que recebeu como última remuneração, valor
superior ao limite fixado pela Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016,
vigente à época, não havendo direito ao auxílio-reclusão. III - Apelação
desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor dos
honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015,
observando-se os critérios do §2º do mesmo artigo e a condição suspensiva do
art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO
LIMITE - AUSÊNCIA DE DIREITO DA ESPOSA AO AUXÍLIO-RECLUSÃO - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - O auxílio-reclusão está
previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, como benefício devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não estiver recebendo remuneração, tampouco auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço. II - Embora o pai da autora mantivesse a
qualidade de segurado quando do recolhimento à prisão, não podia ser...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no 1 julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da
referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). IV. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará,
desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a
readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro,
é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses em
que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 19/20,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XII. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o 3 IPCA-E, e, em relação
aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança,
sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos
do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na
liquidação do julgado. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a
este ponto. XIII. Quanto à condenação da verba de sucumbência, constato que
o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, constato também que a sentença
recorrida carece de liquidez. Sendo assim, fixo os respectivos honorários
na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os quais serão calculados na fase de
liquidação do julgado. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO
TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE
O A TO. DESPROVIMENTO. 1. O INSS se insurge contra decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão por morte de recebida pela Autora/Agravada, desde 1 955, com base
na Lei nº 3.373/1958. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o
Tribunal de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos j á previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da Agravada. 3. O
Supremo Tribunal Federal analisou a questão (MS 34677 MC, Rel. Min. EDSON
FACHIN, publicado em 04/04/2017) assentou que, quanto à pensão por morte, a
lei que se aplica é aquela que estiver vigendo à época do óbito do instituidor
e que, portanto, "As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei
3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não
ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas
e somente podem ser alteradas, é dizer cessadas, se um dos dois requisitos
for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar
cargo p úblico permanente". 4. Não se mostra razoável o cancelamento do
benefício, tendo em vista que a Agravada recebe a pensão desde 1955 e que o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, em vigor na dada do óbito e
da concessão do benefício, prevê expressamente que "a filha solteira, maior
de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de
cargo público permanente", não havendo previsão de cancelamento do benefício
em razão de recebimento d e aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS)
ou do recebimento de outra pensão. 5. O acórdão nº 2.780/2016 não deve
prevalecer, in casu, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e
da segurança jurídica, eis que aplica inovação interpretação a atos já c
onsolidados, o que é vedado pela inciso XIII do parágrafo único do art. 2º
da Lei nº9.784/1999. 6. Não merece reparos a decisão agravada que entendeu
que "a dependência econômica com o instituidor da pensão não pode ser
utilizada como critério para fins de manutenção do pagamento das pensões
concedidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, devendo ser
ressaltado que os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para
concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira
e não ocupar n enhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos"
7 . Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO
TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE
O A TO. DESPROVIMENTO. 1. O INSS se insurge contra decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão por morte de recebida pela Autora/Agravada, desde 1 955, com base
na Lei nº 3.373/1958. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o
Tribunal de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar
mais um requisito para...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
DO MUTUÁRIO. ÓBITO DE UM DOS SEGURADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação comum
ordinária ajuizada por João Batista Alexandre e Soraia Palermo Alexandre -
Espólio, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação
de proceder à liquidação do contrato de mútuo, bem como à restituição das
parcelas indevidamente pagas desde 2007, em razão da aposentadoria por
invalidez. 2. As questões devolvidas a este Tribunal no âmbito recursal
dizem respeito à análise das alegações de perda superveniente do objeto e
de ilegitimidade passiva ad causam, e ao inconformismo do apelante quanto à
condenação de honorários. 3. Rejeitadas as alegações de perda superveniente
do objeto do pedido e de ilegitimidade passiva ad causam. O falecimento de
um dos demandantes no curso do processo, não têm o condão de gerar a perda do
objeto do pedido, tendo em vista que a pretensão autoral engloba a liquidação
do contrato em razão da invalidez do demandante. 4. A Caixa Econômica Federal
é parte legitima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia a
quitação de contrato de mútuo habitacional mediante a cobertura securitária
de saldo devedor prevista, em razão de invalidez permanente. Jurisprudência
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A
respeito de honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça é de que a lei aplicável é aquela em vigor
quando da data da prolação da sentença. 6. A sistemática de fixação dos
honorários advocatícios inaugurada como o novo Código Civil, aponta para o
reconhecimento da natureza autônoma e alimentar de tal verba. A presença da
sucumbência recíproca, não desonera o magistrado de condenar as partes ao
pagamento da verba de honorários, impondo, fazê-lo de forma proporcional,
nos termos do disposto no artigo 85, § 14 do CPC. 7. Correta a sentença que
com fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do vigente CPC, em atenção ao grau
de simplicidade da causa e ao tempo de sua tramitação, condenou a parte
autora e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
"em metade" de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.900,00 -mil e
novecentos reais). 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
DO MUTUÁRIO. ÓBITO DE UM DOS SEGURADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação comum
ordinária ajuizada por João Batista Alexandre e Soraia Palermo Alexandre -
Espólio, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação
de proceder à liquidação do contrato de mútuo, bem como à restituição das
parcelas indevidamente pagas...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FALTANTES. DEMORA NA QUITAÇÃO
OCASIONADA PELA AUTARQUIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO
6º DO CPC/15. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DA
DÍVIDA ATIVA. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material. II. Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. III. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FALTANTES. DEMORA NA QUITAÇÃO
OCASIONADA PELA AUTARQUIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO
6º DO CPC/15. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DA
DÍVIDA ATIVA. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - escl...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE
AFASTADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ILICITUDE, A AUTORIA E O DOLO. I- A ausência
das alegações finais de uma das rés (Celia), não lhe causou prejuízo. Não
há que se falar em nulidade processual por ausência da referida peça
(art. 500 do CPP). II- Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia
foi efetivamente concedido ao réu, sendo as servidoras do INSS responsáveis
pela habilitação e concessão do benefício em voga. III- Autoria igualmente
comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com dolo
ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a
ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. IV-
O comportamento desidioso das acusadas ultrapassou a mera inobservância do
dever objetivo de cuidado e adentrou na esfera, no mínimo, do dolo eventual,
já que apesar de as acusadas terem ciência de que seu comportamento descuidado
poderia implicar na concessão de benefício indevida, preferiu não tomar
providências, demonstrando total indiferença pela ocorrência de um resultado
lesivo para a autarquia. Sentença absolutória reformada. Condenação que se
impõe. V- Pena do réu reformada para fixar a pena-base acima do mínimo legal,
diante das circunstâncias e das consequências da conduta, na medida em que
ensejaram em um grande prejuízo ao erário público.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE
AFASTADA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ILICITUDE, A AUTORIA E O DOLO. I- A ausência
das alegações finais de uma das rés (Celia), não lhe causou prejuízo. Não
há que se falar em nulidade processual por ausência da referida peça
(art. 500 do CPP). II- Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia
foi...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal