AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. P
OSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da CDA, com
a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em virtude
de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob pena
de extinção do processo sem r esolução de mérito. 2. Infere-se do art. 39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas de
natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º do artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE
6 50.898, DJe: 24/08/17). 3. O legislador infraconstitucional ao definir,
no art. 31 da Lei nº13.327/2016, a forma de pagamento da verba honorária por
meio de cálculo a considerar o tempo de efetivo exercício no cargo, para os
ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos deixa transparecer
que os honorários não apresentam natureza indenizatória. Ademais, a verba
honorária não pode, absolutamente, ser qualificada como indenizatória, na
medida em que não é destinada a compensar o servidor por despesas enfrentadas
em razão do exercício do cargo. Pelo contrário, trata-se de remuneração paga
além do subsídio, ou seja, valor a ser pago em razão do trabalho exercido ainda
que venha a depender do êxito e seja pago pelo vencido em ações judiciais,
havendo incompatibilidade c om o art. 39, § 4º, da Constituição. 4. No
caso, não convém antecipar para logo e precipitadamente essa discussão,
visto que não se afigura imprescindível analisar a controvérsia quanto à
inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência para se verificar a
compatibilidade da cobrança dessa verba pelo rito da execução fiscal. A
relevância da discussão surge ao final do executivo fiscal quando se
analisa a 1 destinação da parcela do encargo a ser recolhido à conta
separada do tesouro n acional (art. 34, caput, V c/c art. 35, todos da Lei nº
13.327/2016). 5. Independentemente da natureza da verba questionada continua
a ser cobrada, na qualidade de encargos pela Fazenda Pública e autarquias,
ainda que parte dela seja destinada, posteriormente, ao pagamento de honorários
advocatícios dos advogados públicos, como ocorre em relação a outros créditos,
tais como as contribuições ao FGTS e contribuições devidas ao Sistema "S",
não s e justificando sua exclusão da CDA. 6. A modificação na destinação de
parte dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13.327/2016,
ou a verificação da natureza pública ou privada de tal verba, por si só, não
impede sua cobrança juntamente com o crédito principal na execução fiscal,
pois os honorários advocatícios são abrangidos pelos encargos, que possuem
caráter acessório e são incluídos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa,
podendo ser cobrados pelo rito da execução fiscal (art. 2º, §2º, da L ei
nº 6.830/1980). 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a execução
fiscal prossiga com a inclusão dos honorários sucumbenciais, eis que integram
encargos da CDA, ressa lvando a poss ib i l idade de a cont rovérs ia quanto
à inconstitucionalidade ser retomada pelo juízo a quo ao final do executivo
fiscal quando se analisa a destinação da parcela do encargo a ser recolhido
à conta separada do tesouro nacional (art. 34, caput, V c/c art. 35, todos
da Lei n º13.327/2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. P
OSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da CDA, com
a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em virtude
de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob pena
de extinção do processo sem r esolução de mérito. 2. Infere-se do art. 39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente atravé...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, alvejando decisão que,
nos autos de mandado de segurança, deferiu a medida liminar, determinando
que a UFRJ se abstenha de realizar rubrica "ABATE TETO (CF ART 37) AP"
em relação aos rendimentos do autor, até que houvesse ulterior decisão. -
Foi prolatada sentença (fl. 86/90), nos autos do feito originário nº
0139401-49.2017.4.02.5101, julgando procedente o pedido inicial e concedendo
a segurança, de modo que o redutor do abate-teto não incida sobre a soma dos
proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante, mas sim considerando
o benefício individualmente. - A jurisprudência vem adotando orientação
no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado,
por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal,
como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do
artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida". - Precedentes citados. - Recurso não
conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, alvejando decisão que,
nos autos de mandado de segurança, deferiu a medida liminar, determinando
que a UFRJ se abstenha de realizar rubrica "ABATE TETO (CF ART 37) AP"
em relação aos rendimentos do autor, até que houvesse ulterior decisão. -
Foi prolatada sentença (fl. 86/90), nos autos do feito originário nº
0139401-49.2017....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RURÍCULA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO E DA DER - SENTENÇA REFORMADA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES -
JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (TEMA 810) - APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA
FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO
ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSEVADA A SÚMULA 111 DO STJ - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E
RECURSAIS - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RURÍCULA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO E DA DER - SENTENÇA REFORMADA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES -
JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (TEMA 810) - APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA
FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO
ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSEVADA A SÚMULA 111 DO STJ - HONORÁRIOS DE ADVO...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA
LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O autor impetrou Mandado de Segurança contra ato do
Ilmo. Sr. Chefe do Serviço de Aposentadorias e Pensões do Hospital Federal
de Bonsucesso para que seja concedida o ordem no sentido de determinar
que a autoridade se abstenha de descontar de seus contracheques a rubrica
"reposição ao erário" relativa à revisão da vantagem do artigo 184, inciso II,
da Lei nº 1.711/52. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo de controvérsia
(artigo 543-C do CPC) decidiu que não deve haver descontos na folha do servidor
público quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma lei,
resultando em pagamento indevido. 3. A Corte Especial do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de ser
incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro
da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. 4. No julgamento do AgAREsp 558.587/SE,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado
no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria
extensível aos casos de falha operacional da Administração. 5. In casu,
restando demonstrada que a vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei nº
1711/52 vinha sendo indevidamente calculada não apenas sobre o provento base,
mas sobre o somatório do provento base com a GDPST, por força de erro de
interpretação da lei por parte da Administração Pública, e não tendo o autor
concorrido para tal, o que caracteriza sua boa- fé, não é devida a reposição
ao Erário Público no presente caso, tal como decidido pela juíza. 6. Negado
provimento à remessa necessária e à apelação.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA
LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O autor impetrou Mandado de Segurança contra ato do
Ilmo. Sr. Chefe do Serviço de Aposentadorias e Pensões do Hospital Federal
de Bonsucesso para que seja concedida o ordem no sentido de determinar
que a autoridade se abstenha de descontar de seus contracheques a rubrica
"reposição ao erár...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante
aponta suposta contradição no acórdão recorrido, ao argumento de ser
"autorizada à consignação do débito exequendo junto à fonte pagadora,
respeitado o percentual máximo de 70% (setenta por cento) dos rendimentos do
Embargado, nos termos do contrato firmado com a Embargante, bem como pelo
fato de ser o Embargado vinculado as forças armadas, conforme disposição
do art. 21 da Lei 1046/50 e do artigo e artigo 14 da Medida Provisória
n. 2.215-10/2001". 2. O voto condutor do acórdão recorrido se posicionou
no sentido de que, a teor do artigo 833, IV, do CPC, "são impenhoráveis
‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º’’ e,
dessa forma, concluiu que "não pode ser objeto de constrição nem de bloqueio
remuneração ou salário do executado". 3. Segundo o acórdão recorrido, "ainda
que o contrato firmado entre a recorrente e o agravado autorize a consignação
em folha de pagamento de prestações previamente acordadas para a liquidação do
débito, eventuais descontos judicialmente autorizados a este título (em folha
de pagamento), para satisfação de obrigação exigida na fase de cumprimento de
sentença/processo de execução, consiste em penhora de salário, o que é vedado
pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, sendo ilegal a penhora de
vencimentos/salário/benefício previdenciário na fase de execução, deve ser
mantida a decisão agravada. 4. A contradição se observa quando existentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 1 5. Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de contradição, o
embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação
jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio
da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes
do STJ. 6. Melhor sorte não assiste ao recorrente, ao alegar omissão no
acórdão "quanto à apreciação do disposto no artigo 21 da Lei 1046/50 que
estabelece que a soma das consignações não excederá de 30% dos soldos dos
militares". 7. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal
circunstância. 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9 - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante
aponta suposta contradição no acórdão recorrido, ao argumento de ser
"autorizada à consignação do débito exequendo junto à fonte pagadora,
respeitado o percentual máximo de 70% (setenta por cento) dos rendimentos do
Embargado, nos termos do contrato firmado com a Embargante, bem como pelo
fato de ser o Embargado vinculado as forças armadas, conforme disposição
do art. 21 da Lei 1046/50 e do...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúncia. Grupo empresarial que teve mais de 96% de seu faturamento oriundo de
verbas públicas, na esmagadora maioria créditos originados do DEPARATAMTENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, verbas federais. Utilização
de contratos fictícios com empresas fantasmas para operações de dissimulação
de movimentação financeira que seriam posteriormente sacados em espécie para
viabilizar pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. II - Medidas
assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98. Os requisitos das medidas
assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e
indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da
sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à
reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe
sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e
não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente
firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias
(sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja
ele lícito ou ilícito. IV - Indícios suficientes de envolvimento. Todos os
apelantes ocupavam posições administrativas e de gestão que lhes permitiam
atuar da forma como descrito na denúncia. Esquema de grandes proporções e
operando mediante expressiva movimentação de dinheiro através de vários centros
regionais e múltiplas empresas servindo à interposição. Fatos que não poderiam
mesmo ocorrer sem colaboração de múltiplos agentes. Indícios suficientes de
autoria 1 corroborados pelo recebimento da denúncia em face de todos eles
por suposta prática dos crimes descritos no art. 288 do CP e art. e art. 1º,
incisos V e VII c/c §4º da Lei n. º 9.613/98, em concurso material, no âmbito
de ação penal originária que também já teve superada a fase do art. 397 do CPP,
confirmando, à luz das respostas apresentadas, a presença de justa causa. V -
No que toca ao periculum in mora, sequer o exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41,
de modo que nessa linha de embasamento nem seria necessário avaliá-lo. É
porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que eventualmente aplicada sobre
patrimônio lícito tem por fundamento o receio de que ao tempo da possível
condenação o patrimônio do agente não baste a satisfazer os danos causados
ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias e custas processuais. Em se
tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de R$ 370.400.702,17
é palpável que esse risco de insuficiência patrimonial existe, tanto quanto
o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda o
risco de dilapidação, sobretudo considerando que ao final a pulverização dos
valores se dava em espécie e também um contexto maior de investigação que
tem implicado em outros vários desdobramentos a demonstrar tantos outros
fatos dessa mesma natureza. VI - Razoabilidade e proporcionalidade das
medidas impostas. No aspecto da razoabilidade, a denúncia foi explícita
ao estimar em R$ 370.400.702,17 o prejuízo gerado aos cofres públicos por
condutas nas quais os agentes, operando sobretudo no âmbito da lavagem de
dinheiro, estão também implicados em ação penal já em curso. Isso significa
que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para os
fins pretendidos. Alinhamento ao quanto decidido por esta Corte no âmbito do
mandado de segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000, com relação às pessoas
jurídicas envolvidas, no sentido de que o valor a ser constrito não supere
nominalmente essa estimativa. VII - Proporcionalidade demonstrada. O fato
da constrição incidir sobre imóvel residencial e veículos de uso familiar,
em nada induz desproporcionalidade, na medida em que os recorrentes não estão
privados do domínio do bens, mas apenas impedidos de transferí-los. Quanto
aos veículos o MM. Juízo a quo tem imposto apenas restrição de alienação,
de modo que os depositários também não se vêem imediatamente privados de
utilizá-los. VIII - Ausência de provas no sentido de que a constrição,
na forma como proposta, inviabilizaria a subsistência dos réus. Medidas
que atingiram apenas patrimônio estabilizado e não outros dividendos que
venham os réus a perceber, sendo certo que alguns deles são titulares de
benefício de aposentadoria. IX - Análises mais profundas acerca dos bens,
suas avaliações para permitir eventual readequação da constrição ou alegações
acerca da evolução e efeitos das medidas assecuratórias são questões que
devem ser submetidas ao MM. Juízo de origem de acordo com os requerimentos
apresentados pontualmente pelas partes no desenrolar da instrução. Nesse
particular, me parece que o MM. Juízo a quo, atento a cláusula rebus sic
stantibus que rege as medidas cautelares vem apreciando vários e reiterados
pedidos das mais diversas ordens, demonstrando uma apreciação casuística e
bastante sensível às situações de cada réu, a exemplo de recentes decisões
nas quais liberou valores a um dos apelantes para tratamento de 2 saúde de seu
filho. Esse contexto de diuturna reavaliação só reafirma a conclusão de que,
até o momento, não há ilegalidade ou abuso por parte daquela autoridade na
condução da medida gravosa. X - Recursos parcialmente providos unicamente para
que a constrição dos bens seja efetuada até o montante de R$ 370.400.702,17
(trezentos e setenta milhões, quatrocentos mil, setecentos e dois reais e
dezessete centavos), mediante avaliação, se for o caso de imóveis, alinhando
a situação dos recorrente ao quanto já decidido por esta Corte no julgamento
do Mandado de Segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúnc...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. LEGITIMIDADE
DA TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à
autora no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, 2 não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício do instituidor da pensão, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 50/51, motivo pelo qual se afigura incorreta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No tocante aos juros
e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores
ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante
que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser
observadas na liquidação do julgado. XII. Quanto à condenação da verba
de sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido,
constato também que a sentença recorrida carece de liquidez. Sendo assim,
fixo os respectivos honorários na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os
quais serão calculados na fase de liquidação do julgado. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. LEGITIMIDADE
DA TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. I...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, a teor
do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. IV- A perícia judicial concluiu pela
incapacidade laborativa parcial e temporária. Destarte, a sentença merece
ser mantida, pois o autor tem direito ao auxílio-doença desde a indevida
ameaça de cessação, devendo ser deduzidos os valores pagos pelo INSS a
esse título. V- Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. VI- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Deve ser mantida a
fixação de honorários advocatícios em 10%, pois o percentual de 5% sobre o
valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado,
que exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. VIII- Porém, deve ser
aplicada a Súmula nº 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios
devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas. IX- É indevida a condenação
da autarquia ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência dos artigos 10, X,
e 17, IX, ambos da Lei Estadual Carioca nº 3.350/99. X- Remessa necessária
e apelação cível parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma 1
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carên...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. l
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. l
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR MILITAR. DIREITO
DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que julga procedente o pedido formulado para declarar que o
demandante tem direito de optar nos termos do art. 40, §16º da Constituição
Federal, e portanto, de ser aplicada a sistemática previdenciária anterior à
instituição do Regime de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais,
excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios
do Regime Geral da Previdência Social. 2. Hipótese de migração do serviço
público federal militar para o civil. 3. O § 16 do artigo 40 da Constituição
da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.98, determina que os servidores que já detinham cargo no serviço
público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia
e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do
vínculo no serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital,
corroborado pelo previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 12.618/2012. 4. Não
se observa na Constituição da República impedimento à pretensão formulada,
no sentido de conferir o direito de opção, previsto no § 16 do artigo 40,
ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha
instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha
havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. Depreende-se do
teor do mencionado dispositivo que, ao prever o direito de opção ao "servidor
que tiver ingressado no serviço público", não se deve fazer distinção entre os
agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 1.671.390, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00096459520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 21.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00234824320164025102, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 17.2.2017. 5. "A previsão contida na Orientação Normativa nº 02,
de abril de 2015 do MPOG encontra-se, aparentemente, em dissonância com
o disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, sendo certo que o
texto constitucional não faz ressalva quanto à esfera do serviço público,
se municipal, estadual ou federal, civil ou militar; quisesse a Constituição
Federal restringir o direito do servidor público de outra esfera, o teria
feito expressamente". (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00043484420154020000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 9.9.2015). 6. O art. 100 da Lei nº
8.112/90 traz previsão expressa no sentido de que o tempo de serviço público
federal prestado às Forças Armadas será contado para fins de aposentadoria
no serviço público civil. 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR MILITAR. DIREITO
DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que julga procedente o pedido formulado para declarar que o
demandante tem direito de optar nos termos do art. 40, §16º da Constituição
Federal, e portanto, de ser aplicada a sistemática previdenciária anterior à
instituição do Regime de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos fed...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay
Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição das diferenças devidas,
mantenho a sentença recorrida, na medida em que na mesma, foi fixada a
prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do pedido inicial, conforme
já havia sido requerido na peça vestibular. III. No mérito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 1 IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme 2
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 16, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No
que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Nesse sentido: (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso
em tela, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF
no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como
índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu
a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A
da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo
eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XI. Recurso desprovido, com modificação, de ofício,
da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, re...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0800333-66.2008.4.02.5101 (2008.51.01.800333-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA INÊS BARBUGIANI ADVOGADO : SP057849 - MARISTELA KELLER E OUTROS
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL E OUTROS ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(08003336620084025101) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL -
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA - HONORARIOS ADVOCATICIOS. I - A Lei nº 8.213/91
confere ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independente de carência - art. 26, I -, o direito de usufruir pensão
por morte, a contar da data (i) do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste, (ii) do requerimento quando requerida após os noventa dias do
óbito e (iii) da decisão judicial no caso de morte presumida - art. 74, caput
e incisos -, em valor equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento - art. 75 -. II - As certidões
de nascimento dos filhos havidos em comum e as declarações das testemunhas
revelam-se suficientes para a comprovação da união estável. I I I - A e x i
g ê n c i a r e g u l a m e n t a r d e i m p o r a a p r e s e n t a ç ã o
d e p e l o menos três dos documentos nela arrolados para atestar a prova
dos fatos que determinam o vínculo e a situação de dependência econômica,
contida no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99, não é aplicável em juízo,
sob pena de constituir um indevido regressum ao sistema positivo ou legal
de apreciação da prova, o que seria incompatível com o nosso ordenamento
processual, que adota o critério da persuasão racional, do convencimento
racional, ou da livre convicção motivada da prova. Precedentes da 2ª Turma
Especializada. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Isenção dos honorários, contudo, ante a gratuidade de
justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, enquanto perdurar
a situação de hipossuficiência prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. V -
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
Nº CNJ : 0800333-66.2008.4.02.5101 (2008.51.01.800333-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA INÊS BARBUGIANI ADVOGADO : SP057849 - MARISTELA KELLER E OUTROS
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL E OUTROS ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(08003336620084025101) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL -
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA - HONORARIOS ADVOCATICIOS. I - A Lei nº 8.213/91
confere ao conjunto dos dep...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
- APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA - LEI Nº 11.718/2008 - ALTERAÇÃO DO
ART. 48 DA LEI 8.213/91 - LABOR RURAL E URBANO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIAS - FIXAÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICEDE PREÇOSAO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)- JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA
DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009,
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 870947 RG/SE
(TEMA 810) - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E RECURSAIS - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO - ARTIGO 85, § 4º, II, DO NCPC/2015 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
- APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA - LEI Nº 11.718/2008 - ALTERAÇÃO DO
ART. 48 DA LEI 8.213/91 - LABOR RURAL E URBANO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIAS - FIXAÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICEDE PREÇOSAO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)- JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA
DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009,
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 870947 RG/SE
(TEMA 810) - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E RECURSAIS - FIXAÇÃO QUA...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM ANTES
DO PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES
CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes
a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20
do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006,
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo
em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com
o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem
no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos,
não há desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que
o parágrafo sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento
dos 1 resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam
direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira
avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e
produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo
a abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir
da vantagem os inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi
extinta a partir de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem
que houvesse sido processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao
recebimento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido,
de acordo com o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. Remessa
necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM ANTES
DO PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES
CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria
referente ao recebi...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO
DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente
revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que,
obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS
na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices 2 legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 47/49, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO
DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2018
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho