PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO
NÃO ANALISADOS PELO INSS. DECISÃO EXTRA PETITA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. 1. O INSS, ao implantar a aposentadoria por invalidez,
em 05/06/99, fixou a RMI no valor de um salário-mínimo da época (NCR$
8.464,80), a DIB em 14/08/81 e pagou atrasados relativos às competências de
11/98 a 04/99, no valor de R$ 7.403,32 2. Os cálculos da Contadoria Judicial
apuram diferenças devidas, considerando a RMI no valor de $ 18.961,00 e os
salários-de-contribuição de fls. 185/186. 3. Correto o cálculo do Contador
do Juízo em apurar as diferenças devidas considerando a RMI no valor de $
18.961,00, uma vez que comprovada nos autos. Todavia, incabível o cômputo dos
salários-de-contribuição de fls. 185/186 dos autos principais nos cálculos da
execução, uma vez que anexados ao feito após a formação do título executivo
judicial, sem que o INSS sequer os tivesse analisado, o que configura,
não apenas, prolação de decisão extra petita, ofensa ao contraditório e
à ampla defesa. 4. Apelação parcialmente provida para reformar em parte
a sentença e, assim, julgar procedentes em parte os embargos à execução,
determinando o refazimento dos cálculos de fls. 71/96, sem considerar os
salários-de-contribuição de fls. 185/186 dos autos principais, mas observando
como RMI o valor de $ 18.961,00 (fl. 8) e deduzindo as parcelas já pagas
pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO
NÃO ANALISADOS PELO INSS. DECISÃO EXTRA PETITA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. 1. O INSS, ao implantar a aposentadoria por invalidez,
em 05/06/99, fixou a RMI no valor de um salário-mínimo da época (NCR$
8.464,80), a DIB em 14/08/81 e pagou atrasados relativos às competências de
11/98 a 04/99, no valor de R$ 7.403,32 2. Os cálculos da Contadoria Judicial
apuram diferenças devidas, considerando a RMI no valor de $ 18.961,00 e os
sal...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA -
UNIÃO ESTÁVEL - ART.226, §3º CRFB - LEI Nº3.765/60, ART 7°, I, B REDAÇÃO MP
Nº 2.215- 10- PRECEDENTES - DESPROVIMENTO . -Trata-se de recurso de apelação
interposto por TERESA CRISTINA XAVIER DA CONCEICAO E OUTRO, irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela nº0025746-76.2016.4.02.5120, proposta por MARIA DE OLIVEIRA
SILVA, também em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de união
estável havida com o ex-militar Alzelino Nicolau da Conceição, bem como sua
habilitação como pensionista do mesmo, com o pagamento das parcelas em atraso
desde a data do óbito, que julgou parcialmente procedente o pedido. -Dirimiu
o juízo a quo a lide, com o acolhimento do pleito autoral, considerando que,
"comprovada a união estável e presumida a dependência econômica da autora,
esta faz jus ao recebimento de cota-parte da pensão por morte em razão do
falecimento de seu companheiro Alzelino Nicolau da Conceição, a partir de
24/07/2015, data do requerimento administrativo, conforme fl. 72; devendo
a repartição de cotas entre a autora e os demais beneficiários da pensão
obedecer à previsão contida no artigo 7º da Lei 3.765/60." -A preliminar se
confunde com a questão de fundo, e será, afinal, apreciada. -Cinge-se o cerne
da controvérsia a se perquirir se preenche a autora, ora apelada os requisitos
necessários nos termos da legislação castrense para a percepção do direito
pretendido. -Improsperável o recurso, forte no fundamento medular da decisão de
piso, que ora se adota como razão de decidir, a par do bem lançado Parecer. Com
efeito. -Não obstante a proteção constitucional conferida à companheira,
em iguais condições em relação à esposa, urge, para fins de concessão da
pensão militar, que seja demonstrada a existência da união estável entre
o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária, caracterizada pela
convivência duradoura, publica, notória, e contínua entre ambos, estabelecida
com o objetivo de constituição de entidade familiar, bem como pela relação
de dependência econômica que venha a se firmar de um para com o outro, que é
presumida, o que vem definido no § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei 9278/98; e considerando-se o fundamento legal vigente
à data do óbito dado em 08/06/2011, (fls.52) - art.7º, I, B, Lei nº3.765/60
com a redação dada pela MP nº 2.215-10, aplicável à espécie. 1 -Cumpre
registrar no que diz respeito a imprescindibilidade ou não de instituição
da companheira, a fim de que ela possa fazer jus a pensão por ele deixada,
pacifico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dos Regionais,
no sentido da possibilidade do deferimento da pensão a companheira, mesmo não
tendo o instituidor do benefício feito a sua inscrição como dependente eis
que, o fato de a mesma não constar como tal nos registros da Administração
castrense não descaracteriza tal entidade constitucionalmente protegida, se a
união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova"
(STJ, REsp no 443055/PE, DJ 24/02/03; STJ, REsp544803/RJ, DJ18/12/06), não
exigindo a lei qualquer prova específica para tal, podendo tal comprovação
ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito e sendo,
contemporânea à época do óbito, elemento temporal imprescindível para conferir
à mencionada relação afetiva o status, de união estável (TRF2, T6, AC 0026766-
1420164025117, DJe 30/08/2017) ou seja, sem quebra de continuidade. -Outrossim,
tal entidade familiar pressupõe natural e recíproca colaboração comprobatória
dessa situação de fato, não caracterizando o exercício de atividade remunerada
inexistência de dependência econômica eis que, "em classes de baixa renda, a
composição salarial familiar se dá com o somatório de todas as verbas."(mutatis
TRF2, AC2000.02.01.013053-2/RJ, DJ23/05/02). -Com efeito. A meu juízo,
o fato de alguém perceber aposentadoria, pensão ou qualquer outro valor,
no que importam à exclusão de sua dependência econômica, devem ser aferidas
cum grano salis, de molde a se considerar in concreto suas condições. -Na
hipótese, o direito da percepção da pensão de seu companheiro dependia de
comprovação, tão- somente, da convivência duradoura, notória, publica e
contínua, o que entendo demonstrado à data através da caderno probatório
produzido a saber: - Cópia do processo de reconhecimento de união estável
da 1ª Vara de Família de Campo Grande e respectiva sentença, em que houve o
reconhecimento da convivência para fins de constituição de família entre a
autora e o instituidor da pensão por morte, devidamente instruída: 1) recibos
de aluguel da casa situada na Rua José Albano, 66, casa 1, em nome de Maria
Oliveira, referentes ao período de 2009 a 2011 (fls. 289/292); 2) conta de
fornecimento de energia elétrica em nome de Alzelino, no mesmo endereço da casa
alugada pela autora (fl. 280); 3) certidão de óbito e guia de sepultamento
de Alzelino em que consta residência no endereço acima (fl. 284/285); 4)
escritura declaratória de união estável entre a autora e o falecido, datada
de 19/05/2009 (fls. 293/294); 5) procuração por instrumento público, outorgada
por Alzelino para que a autora procedesse à movimentações bancárias em seu nome
(fls. 295/296); 6) documento do Hospital Naval Marcílio Dias que demonstram que
a autora foi acompanhante de Alzelino quando de sua internação em maio de 2011
(fl. 311); 7) recibo de despesas com sepultamento do ex-militar Alzelino, em
nome de Maria Oliveira (fl. 312/313). -Sem olvidar a farta prova testemunhal,
onde, colhe-se dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora provas
colhidos em audiência, enfáticos na afirmação da vida em comum, no mesmo
endereço como se casados fossem, sempre juntos, ou seja, que corroboram a
existência de união estável entra esta autora e o falecido militar até o
óbito deste. -Destarte, analisando-se os autos, verifica-se que presente
prova material que dê sustentação à alegação de união contemporânea à época
do óbito, elemento temporal imprescindível para conferir à mencionada relação
afetiva o status, de união estável (TRF2, T6, AC 0026766-1420164025117, DJe
30/08/2017) ou seja, sem quebra de continuidade como afirmado na exordial e,
in casu, restou configurada a dependência 2 econômica. -Quanto à enfática
declaração de que continua válida sua certidão de casamento, ostentando a
mesma a qualidade de esposa do de cujus, mostra-se a mesma risível, posto
estar DIVORCIADA do mesmo, como se colhe de fls.68/70; 119; 122,onde se tem
sua qualificação como divorciada, e 120/121, ata da audiência de divórcio,
dentre outros. -Assim, considerando-se o panorama jurídico-processual que
exsurge dos autos, de rigor o inacolhimento do recurso, posto ter o decisum
dirimido de forma clara e absoluta as questões postas, e sido proferido
em conformidade com a legislação castrense e a orientação jurisprudencial
das Cortes Pátrias. -Impõe-se portanto, nos termos dos dispositivos legais
pertinentes, o reconhecimento do direito da autora ao benefício pretendido,
considerando o preenchimento dos requisitos. -Precedentes. -Remessa necessária
desprovida. -Recurso desprovido, majorando em 1% (um por cento), o montante
total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA -
UNIÃO ESTÁVEL - ART.226, §3º CRFB - LEI Nº3.765/60, ART 7°, I, B REDAÇÃO MP
Nº 2.215- 10- PRECEDENTES - DESPROVIMENTO . -Trata-se de recurso de apelação
interposto por TERESA CRISTINA XAVIER DA CONCEICAO E OUTRO, irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela nº0025746-76.2016.4.02.5120, proposta por MARIA DE OLIVEIRA
SILVA, também em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de união
estável havida com o ex-militar Alzelino Nicolau da Conceição, bem como s...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e apelação
contra sentença que julgou procedente o pedido de dispensa de ressarcimento ao
erário e devolução de parcelas já descontadas a título de GDATEM. 2. Sentença
em exame que veicula condenação ilíquida, ficando sujeita ao reexame necessário
com base na Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que
não tenha sido feito tal ressalva na origem. 3. A GDATEM possui natureza pro
labore faciendo. Em conseguinte, o seu pagamento a inativos em valor inferior
ao que recebido na ativa não configura violação à garantia constitucional
da integralidade e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos
servidores públicos, devendo ser paga conforme o disposto na alínea "a"
do inciso II do art. 17-A da Lei nº 9.657/98. Precedente: STF, 2ª Turma,
RE 949.293 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.8.2016. 3. Desnecessidade,
por outro lado, de restituição ao erário dos valores recebidos a maior. Caso
concreto no qual se vislumbra controvérsia no âmbito da Administração militar
acerca da forma de implementação da GDATEM para os inativos, inclusive quanto à
interpretação de regras de transição da EC 47/2005. Evidências de que o erro no
pagamento não decorreu de mero problema operacional, e sim de dúvidas razoáveis
quanto à interpretação das normas de regência. 4. Manifestação do princípio
da confiança legítima. Possibilidade de manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança
da situação que até então lhe era proporcionada, a despeito da espécie de erro
verificado, se material ou interpretativo. Devolução ao recorrido dos valores
já descontados a esse título de seus contracheques. 5. Em observância aos
ditames do art. 85, §§ 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento fixado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios,
quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação
da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos
percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do CPC/2015. 6. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que
o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê,
ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do mesmo
artigo, razão pela qual postergo a fixação do percentual de honorários
recursais também para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º,
II, do art. 85 do CPC/2015. 7. Remessa necessária e apelação não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e apelação
contra sentença que julgou procedente o pedido de dispensa de ressarcimento ao
erário e devolução de parcelas já descontadas a título de GDATEM. 2. Sentença
em exame que veicula condenação ilíquida, ficando sujeita ao reexame necessário
com base na Súmula nº 490, do Superior Tribun...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar
a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente,
no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo
com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é
cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade
do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. 3. Nesse contexto, não se configura a existência
de verossimilhança das alegações da agravada, pois ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora
Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios na ordem de
R$700,95 (fls. 17 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 5. Cabe ainda observar que o recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar
a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente,
no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo
com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI 7.713/88. 1 - Cuida-se
de recurso de agravo de instrumento interposto por LIOSVALDO RODRIGUES DE
SOUZA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária, acolheu
os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a fim
de determinar que o cálculo do imposto de renda a ser restituído deve ser
elaborado nos exatos termos do título executivo judicial, ou seja, em atenção
ao disposto no art. 12 da Lei n.º 7.713/88. 2 - A parte exequente destaca que
os valores devidos pelo INSS foram pagos acumuladamente, considerando-se que
as parcelas retroativas de todo o período concessivo (25/04/2000 a 19/11/2007)
não foram tributadas em seus respectivos anos, uma vez somente ingressaram no
patrimônio do agravante após esse período. Da mesma forma, a VALIA concedeu
o benefício de suplementação de aposentadoria, o qual, também foi pago de
forma acumulada. 3 - Segundo o recorrente, apenas devem ser considerados
os valores recebidos entre 07/02/2007 a 19/11/2007, em observância ao prazo
prescricional de 05 anos, uma vez que a demanda foi proposta em 07/02/2012. 4 -
Ao analisar a documentação apresentada pelo recorrente é possível verificar que
nem a sentença nem o v. acórdão discorreram sobre a prescrição suscitada pelo
autor, não havendo que se falar, portanto, em qualquer limitação temporal. 5 -
O acórdão que transitou em julgado, como bem destacado na decisão agravada,
determinou expressamente que a apuração do eventual montante a ser restituído
será efetuada refazendo-se as declarações da parte autora e calculando-se o
valor que seria devido em cada época e o cobrado a maior quando da retenção e
da entrega da declaração referente ao ano subsequente ao do recebimento dos
valores de forma acumulada. 6 - A apreciação dos pleitos insere-se no poder
geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo,
pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e,
consequentemente, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso,
quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu,
não aconteceu. 7 - Agravo de instrumento interposto por LIOSVALDO RODRIGUES
DE SOUZA improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 12 DA LEI 7.713/88. 1 - Cuida-se
de recurso de agravo de instrumento interposto por LIOSVALDO RODRIGUES DE
SOUZA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária, acolheu
os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a fim
de determinar que o cálculo do imposto de renda a ser restituído deve ser
elaborado nos exatos termos do título executivo judicial, ou seja, em atenção
ao disposto no art. 12 da Lei n.º 7.713/88. 2 - A parte exequente destaca qu...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO CPC. VALOR DA CAUSA
MENOR QUE 1.000 SM. DUPLO GRAU NÃO CONHECIDO. 1. Ao estabelecer as hipóteses
de remessa necessária no Código de Processo Civil de 2015, o legislador não
somente deixou de tipificar tal entendimento como aumentou significativamente
o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o
de sessenta para mil salários-mínimos, em consonância com os objetivos de
celeridade e de simplificação do sistema processual. 2. No caso concreto,
como em geral ocorre com os processos previdenciários de menor complexidade,
embora a sentença seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação. 3. Remessa
necessária não conhecida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO CPC. VALOR DA CAUSA
MENOR QUE 1.000 SM. DUPLO GRAU NÃO CONHECIDO. 1. Ao estabelecer as hipóteses
de remessa necessária no Código de Processo Civil de 2015, o legislador não
somente deixou de tipificar tal entendimento como aumentou significativamente
o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o
de sessenta para mil salários-mínimos, em consonância com os objetivos de
celeridade e de simplificação do sistema processual. 2. No caso concreto,
como em geral ocorre com os processos previdenciários de menor complexi...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO E XECUTADO. 1. O
Código de Processo Civil é claro ao dispor que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal;" (Art. 833, inciso IV) e "a quantia depositada
na caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;"
(CPC, art. 833, inciso X). 2. À luz do §3º do art. 854, Código de Processo
Civil, pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas
em conta bancária se inserem nas hipóteses previstas nos incisos IV e X
do art. 833 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, verifica-se
que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, por tal motivo
foi citado através de edital e vem sendo representado por curador especial
(Defensoria Pública da União). Assim sendo, não se tem conhecimento de sua
atuação profissional, sua remuneração (salário), sua situação financeira,
tampouco se há, ou não, outras reservas monetárias. Apenas se sabe que,
em nome do executado, foram encontrados ativos financeiros depositados em
contas bancárias, no montante de R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro
reais e vinte centavos), que foi penhorado por meio do Sistema B ACENJUD. 4
. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO E XECUTADO. 1. O
Código de Processo Civil é claro ao dispor que são impenhoráveis "os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal;" (Art. 833, inciso IV) e "a quantia depositada
na caderneta de poupança, até o...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. RECURSO
PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que
concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato de cancelamento da
pensão, conforme mencionado na Notificação percebida pela parte impetrante
(Processo Administrativo nº 46215.008050/2017-77 - fls. 15/16), com fulcro no
Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, e determinar que a autoridade impetrada assegure
a manutenção do benefício recebido pela demandante (pensão concedida na forma
da Lei nº 3.373/58), abstendo-se de excluir o nome da impetrante da folha de
pagamento." 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o benefício de pensão ora
discutido foi instituído em 23.10.1958, em virtude do falecimento de Jayme
José do Amaral, servidor do Ministério do Trabalho e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 21/12/1939 já contava com 18
anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação à genitora, como ocorre
no presente caso em que a Autora apresenta rendimentos próprios, sendo
certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque
o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e
seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento
da referida pensão, indevidamente, por décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a 1
apreciação de seus argumentos. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação
da autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. RECURSO
PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que
concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato de cancelamento da
pensão, conforme mencionado na Notificação percebida pela parte impetrante
(Processo Administrativo nº 46215.008050/2017-77 - fls. 15/16), com fulcro no
Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, e determinar que a autoridade impetrada assegure
a manutenção do benefício receb...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Embargos de declaração conhecidos como agravo
interno, em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Nada autoriza afastar efeitos de julgamento da 7ª Turma
Especializada, cuja questão central (revisão de aposentadoria especial
de servidor público inativo) envolve exame de prova e afasta, em primeira
análise, a admissão do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Embargos de declaração conhecidos como agravo
interno, em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Nada autoriza afastar efeitos de julgamento da 7ª Turma
Especializada, cuja questão central (revisão de aposentadoria especial
de servidor público inativo) envolve exame de prova e afasta, em primeira
análise, a admissão do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do Código
de Processo Civil/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No
caso dos autos, o processo administrativo instaurado determinou que se desse
"ciência à servidora de que a mesma deverá optar por um dos cargos públicos
ou reduzir sua carga horária com redução da remuneração, Medida Provisória
nº 2.174-28, a fim de equalizar as sessenta horas semanais". 4. Destacou,
ainda, que "caso a servidora não adote uma das medidas acima elencadas no
prazo de dez dias a contar da ciência da publicação desta decisão, será
aberto processo administrativo disciplinar de acúmulo de cargos". 5. A
acumulação de cargo público em atividade com aposentadoria somente poderá
ocorrer nas hipóteses extraordinárias em que a Constituição admite a
acumulação de cargos públicos durante o período de atividade. (Nesse sentido:
STF. RE nº 584388/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJ:
31/08/2011 e STF. Processo nº MS 31256 / DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira
Turma. DJ: 24/03/2015 ) 6. Assim, deve-se aferir se os cargos em questão são
acumuláveis. 7. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de
saúde está prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição
de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de
2001. 8. Todavia, para que esta hipótese extraordinária ocorra, é necessário
que haja a compatibilidade de horários. 9. No mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90
exige a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos
em questão. 10. A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada
fixada por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da
Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal. (Nesse
sentido: STF. ARE 859484 AgR / RJ. Rel. Min. Dias 1 Toffoli. Segunda Turma. DJ:
12/05/2015; STF. RE 679027 AgR/RR. Re. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. DJ:
09/09/2014; STF. RE 633.298. Re. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. DJ:
13/12/2011) 11. A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, tanto que
o Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de
cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 60 horas, desde
que seja demonstrada sua viabilidade. 12. No caso em tela, compulsando-se
os autos, nota-se que a parte autora comprova que está aposentada do cargo
de auxiliar de enfermagem no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de
Castro desde 30 de julho de 2015, mas que, desde 03 de junho de 2011 até a
presente data exerce o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de
Ipanema. 13. Durante todo o período em que a parte autora estava em atividade
nos dois cargos acumulados, a jornada era de 30 horas, exercida de 7h às 19h,
segunda-feira, quinta-feira e sexta-feira no Hospital Federal de Ipanema e
de 24 horas no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro, exercida
sempre terça-feira, no horário de 7h às 7h. 14. Destaca-se que consta na
declaração emitida pelo Hospital Federal de Ipanema que a sua escala de
plantão no referido hospital era compatível com a jornada exercida perante o
Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro. 15. Essa compatibilidade
pode ser corroborada ao se observar o mês de novembro de 2013, quando a
parte autora estava em atividade nos dois cargos, e trabalhou em regime
de plantão em escala de 12 x 36 no horário de 7h às 19h nos dias 01, 04,
07, 08, 11, 14, 18, 21, 25 e 28 de novembro de 2013 no Hospital Federal de
Ipanema e em regime de plantão com carga horária de 24h, no período de 7h
às 7h, nos dias 05, 12, 19 e 26 de novembro de 2013 no Instituto Estadual
de Cardiologia Aloysio de Castro. 16. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do Código
de Processo Civi...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICOADMINISTRATIVA (GDATA). SÚMULA Nº 20 DO STF. SÚMULA Nº 43 DA
AGU. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE (GDPGTAS). DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR (GDATEM). NATUREZA. EXTENSÃO AOS
INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº
1.180 DE 02.12.2010. 1 Trata-se de ação ordinária proposta em face da União,
objetivando o pagamento das diferenças relativas à GDATA (gratificação
de desempenho de atividade técnico-administrativa), GDPGTAS (gratificação
de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte) e GDATEM
(gratificação de desempenho de atividade técnico-operacional em tecnologia
militar) 2. No que tange à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, descabe tecer qualquer consideração,
considerando-se a ausência de impugnação neste tocante e tendo em vista
a Súmula Vinculante n.º 20 e o disposto no inciso I do §4º do art. 496 do
CPC/2015. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e
de Suporte GDPGTAS, instituída pela Lei 11.357/2006, não é devida aos ocupantes
dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
para os quais é assegurado o pagamento da GDATEM, consoante o disposto
na Lei 11.355/2006, não havendo que se falar em pagamento de diferenças
devidas a título de GDPGTAS. 4. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável,
visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas
tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral,
extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo
desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição
prevista pelo §4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98, ao garantir aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (75 pontos)
superior à garantida aos inativos (75 X 30% = 22,5 pontos), viola a garantia
constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos
servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas
(art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para
obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da
EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do
artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas
na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. Precedente do STF. 5. Finda a
etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo,
a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo art. 1 17-A da Lei 9.657/98, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. 6. No âmbito
do Comando da Marinha a GDATEM foi regulamentada através da Portaria n.º
136/MB, publicada em 06.05.2011 (DOU - Seção 1, p. 15/17), tendo fixado que os
efeitos financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período de
avaliação, efetivado na data da publicação da Portaria regulamentadora. Assim,
o pagamento da GDATEM em paridade remuneratória com os servidores ativos
aplica-se até 06.05.2011, a partir de quando a aludida gratificação seguirá
a sistemática estabelecida no art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com a redação
dada pela Lei nº 11.907/2009. 7. Remessa Necessária e apelação da União
providas em parte. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICOADMINISTRATIVA (GDATA). SÚMULA Nº 20 DO STF. SÚMULA Nº 43 DA
AGU. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE (GDPGTAS). DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR (GDATEM). NATUREZA. EXTENSÃO AOS
INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº
1.180 DE 02.12.2010. 1 Trata-se de ação ordinária proposta em face da União,
objetivando o pagamento das diferenças relativas à GDATA (gratificação
de desempenho...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta
a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se
abstenha de cancelar ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício
de pensão (pago no montante de R$3.016,39 - fls. 24 dos autos principais),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar a realidade atual
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Sem tal diretriz
se multiplicariam hipóteses em que, com grave desvirtuamento da lei, filhas
deixam de contrair matrimônio ou de ter uma vida laboral produtiva para
fazerem jus ao benefício de pensão. Transpondo tal raciocínio para a hipótese
dos autos, tem-se que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo
público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício
próprio a título de aposentadoria o que não autoriza a manutenção, eis que
rompida a dependência econômica com relação ao genitor, sendo certo que
não há cogitar a manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta
a decisão que deferiu a liminar, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se
abstenha de cancelar ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício
de pensão (pago no montante de R$3.016,39 - fls. 24 dos autos principais),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMO DE
SERVIÇO. LAUDOS ASSINADOS POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. USO DE EPI´S. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS FRAGILIZADORES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Inicialmente, no que tange ao cômputo de período de atividade
especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência
que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial, e no caso em exame,
os laudos que serviram de base para a fundamentação do Juízo foram assinados
por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 37/39) II. Já com referência
ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não
elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a
habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em
relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a
jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620,
Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). III. Não obstante
a alegação do apelante, de que não há indicação expressa de nenhum agente
agressivo, consta no documento assinado por engenheiro de segurança no
trabalho que na função de analista de qualidade material, suas atividades
sempre consistiram em realizar análises de materiais utilizados no processo
de fabricação de peças de fibra de vidro, espuma de poliuretano e plásticos,
tratamento de superfície e coagulação de tintas, análises de materiais ferrosos
e não ferrosos, preparação de soluções para uso em laboratório, em contato
com resina, monômero de estireno, peróxido de metil, etil cetona, dimetil
anilina, peróxido de benzoila, octoato de cobalto, isocianato, solventes,
ácidos, hidróxidos, sulfatos e etc. 1 IV. Assim, restando evidente a exposição
a gentes químicos caracterizadores da atividade insalubre, e não tendo o
recurso interposto pelo apelante fragilizado os fundamentos da sentença,
a mesma deverá ser mantida. V. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMO DE
SERVIÇO. LAUDOS ASSINADOS POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. USO DE EPI´S. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS FRAGILIZADORES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Inicialmente, no que tange ao cômputo de período de atividade
especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência
que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). R...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A fim de comprovar a qualidade de segurada
especial, a autora apenas acostou documentos relativos à propriedade rural em
nome do seu marido, tais como ITR referente aos anos de 1992/1996, certificado
de cadastro de imóvel rural dos anos de 1992, 1996/2002 e certidão de inteiro
teor referente à propriedade rural, onde há menção que o seu marido é produtor
rural. - Com efeito, é sabido que o simples fato de ser proprietário de
propriedade rural não conduz à qualificação como segurado especial. - Ademais,
verifica-se que a autora contribuiu como contribuinte individual durante
o período de 01/09/2013 a 31/10/2014. - Há nos autos informação de que,
na entrevista administrativa, foi constatado que a autora utilizava mão de
obra assalariada, o que revela o afastamento do regime de economia familiar
na forma prevista no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91. - No depoimento da
segunda testemunha, foi afirmado que trabalhou como meeiro na propriedade
da autora por 11 anos. Contudo, neste mesmo depoimento, não é afirmado, em
momento algum, que a autora exercia atividade como trabalhadora rural. E o
artigo 11, §8º, I da Lei 8.213/91 expressamente exige que o outorgante de
contrato de meação continue a exercer a atividade rural, individualmente,
ou em regime de economia familiar, o que não restou comprovado no caso. -
Os documentos adunados não configuram o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. - E, em
que pese a primeira testemunha declarar, embora de forma não convincente,
que a autora "morava e trabalhava na roça", certo é que tal prova não pode,
por si só, embasar a concessão do benefício, devendo, portanto, ser mantida
a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A fim de comprovar a qualidade de segurada
especial, a autora apenas acostou documentos relativos à propriedade rural em
nome do seu marido, tais como ITR referente aos anos de 1992/1996, certificado
de cadastro de imóvel rural dos anos de 1992, 1996/2002 e certidão de inteiro
teor referente à propriedade rural, onde há menção que o seu marido é produtor
rural. - Com efeito, é sabido que o simples fato de ser proprietário de
propriedade rural não conduz à qualificação como segurado especial. -...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se
for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder. III -
Na fundamentação das razões do presente agravo, num juízo de cognição
superficial, não se encontra motivos relevantes para alterar o que fora
decidido em Primeira Instância. O magistrado a quo ao indeferir a tutela
de urgência o fez por entender ser necessária uma maior dilação probatória
para esclarecimento quanto a condição de segurada da autora, já que tal
fato não foi devidamente comprovado nos autos, devendo, por esta razão,
ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos. IV - O magistrado de
primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém
maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa. O
julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento
de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos
que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal,
da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a
prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar
sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento,
razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de
agravo de instrumento. V - Ressalte-se ainda que esta Corte tem decidido em
seus julgados que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o 1 pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedente. VI -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO
PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO
PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto
7.188/10) veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa). II - Se é verdade que a Lei
12.158/09 veio conceder ao Terceiro Sargento do QTA promoções sucessivas,
na inatividade, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e
Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com
os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova
graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação
que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Isto é:
ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente a Praça tenha logrado o
acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o fato
de que o militar se transferiu para a inatividade ostentando a graduação de
Terceiro Sargento, como se deu in casu. III - A teor da redação originária
do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo art. 34 da MP 2215-10/01,
o direito garantido ao Terceiro Sargento, que contava mais de 30 anos de
serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser transferido para a
inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Terceiro Sargento), porém
com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior
(Segundo Sargento). Em outras palavras, o art. 50, II, da Lei 6.880/80
não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que o militar
(Terceiro Sargento) não possuía quando de sua transferência para a inatividade,
para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. IV -
Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma graduação concedida
na inatividade, para a incidência do art. 50, II, da Lei 6.880/80, resulta
imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio
legislador. V - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese,
não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no
posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado
pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente
com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 1 da MP
2215-10/01. VI - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito
da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido
mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a
irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a
Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando
da Aeronáutica, além do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a
todos os interessados acerca do início de procedimento de revisão de todas as
concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09,
antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês
de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em
segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos
em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de
concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. VII - Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos
princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até
porque, acertado compreender-se que não há invocar tais direitos para a
manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação
entre os princípios da segurança das relações jurídicas e da legalidade e
moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com a perpetuação
do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em
desacordo com a lei. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto
7....
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO - REVISÃO DA RENDA MENSAL - APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NOVO CPC - TERMO INICIAL
DOS ATRASADOS - JULGADO EXTRA/ULTRA PETITA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL - HONORARIOS DE
SUCUMBÊNCIA - BASE DE CALCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO - REVISÃO DA RENDA MENSAL - APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NOVO CPC - TERMO INICIAL
DOS ATRASADOS - JULGADO EXTRA/ULTRA PETITA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL - HONORARIOS DE
SUCUMBÊNCIA - BASE DE CALCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
d...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho