PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
À SEGURADA QUE EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DA
BENESSE. MÁ FÉ DA EMBARGANTE. LICITUDADE DA REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. - Recurso de Embargos de declaração oposto pela parte autora por
meio do qual pretende, em síntese, a aplicação do instituto da prescrição
quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32 (aplicação isonômica por
simetria) e art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como o reconhecimento da
irrepetibilidade das parcelas recebidas a título de auxílio doença, ante
a sua boa fé e o erro administrativo. - O presente caso não versa sobre
interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não
havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da autora, já que ela, titular de
um benefício de auxílio-doença, por 7 (sete) anos, igualmente auferia renda,
em razão do exercício de atividade laborativa junto à Prefeitura de Itaperuna,
na função de servente, de modo que a restituição das quantias indevidamente
recebidas, a título de auxílio- doença (NB 42/133.214.114-2) encontra abrigo
nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto
3.048/99, afigurando-se, pois, razoável, o desconto no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez de que ela é
titular (NB 32/133.214.114-2), até a liquidação do débito com a Autarquia. -
Não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do
Decreto 20.910/32, como pretende a autora, ante a má-fé do seu comportamento,
não incidindo a prescrição na hipótese, estando correta a aplicação do §5º
do artigo 37 da Constituição Federal (neste sentido, voto proferido pelo
Min. Teori Zavascki no RE 669069). - Embargos de Declaração a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
À SEGURADA QUE EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DA
BENESSE. MÁ FÉ DA EMBARGANTE. LICITUDADE DA REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. - Recurso de Embargos de declaração oposto pela parte autora por
meio do qual pretende, em síntese, a aplicação do instituto da prescrição
quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32 (aplicação isonômica por
simetria) e art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como o reconhecimento da
irrepetibil...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 12/13, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao reformar a sentença e afastar o direito do autor
de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por ter sido
concedido em 01/04/1991, discrepou da orientação do Supremo Tribunal Federal,
no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável, de
imediato, o art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e o art. 5º da Emenda
Constitucional 41/2003, indistintamente a qualquer benefício que tenha sofrido
limitação em razão de teto estipulado à época de sua concessão. 2. Faz
jus o autor à readequação do valor de sua aposentadoria aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, uma vez que
documento anexado aos autos comprova que o salário-de-benefício foi limitado
ao teto vigente à época da concessão. 3. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido, condenando
o INSS a readequar o valor do benefício previdenciário do autor, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, e a pagar os valores atrasados, observada a prescrição das parcelas
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, atualizados monetariamente
na forma estabelecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao reformar a sentença e afastar o direito do autor
de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por ter sido
concedido em 01/04/1991, discrepou da orientação do Supremo Tribunal Federal,
no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável, de
imed...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova
redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente
ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos,
mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente
da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que
torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação
do Princípio da Separação de Poderes. 2. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo
o seu Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que
compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo
para qualquer outra vantagem" (§1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas, não
tendo caráter de revisão geral, tendo esta última sido veiculada, in casu, pela
Lei nº 10.697/2003. Precedentes desta Corte. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova
redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente
ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos,
mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente
da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. 1. O conjunto
probatório constante dos autos atestou a incapacidade laborativa do
autor, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas e taxa judiciária, na forma da Lei
Estadual 3.350/99. 3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas
para estabelecer correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), conforme julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905),
e para excluir a condenação ao pagamento de taxa judiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. 1. O conjunto
probatório constante dos autos atestou a incapacidade laborativa do
autor, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas e taxa judiciária, na forma da Lei
Estadual 3.350/99. 3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas
para estabelecer correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), conforme julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905),
e para...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO
DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A ALÇADA DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO
DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A ALÇADA DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2018
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade
de segurado do autor e o cumprimento do período da carência, notadamente
porque o INSS, em sua contestação, não refutou tais requisitos necessários à
percepção dos benefícios por incapacidade. IV- A perícia judicial concluiu
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. Destarte, o autor tem
direito ao auxílio-doença desde a cessação do benefício, devendo ser mantida
a r. sentença. V- Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. VI- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Sem honorários
recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado
pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). VIII-
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. IX-
Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL 1 PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A hipótese é Conflito Negativo de Competência,
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ em face do
Juízo da 4ª Vara Federalde Niterói/RJ, nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0097248-32.2016.4.02.5102) proposta por contra o INSS, objetivando
o restabelecimento de benefício previdenciário. 2. A ação foi proposta perante
Justiça Federal Comum, tendo sido o feito distribuído inicialmente ao Juízo
da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, o qual, ao verificar que o valor atribuído
à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a definir a
competência absoluta do juizado Especial Federal, a teor da Lei 10.259/01,
declinou da competência em favor de um dos Juizados Especais Cíveis daquela
Subseção. 3. O Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ, para o
qual o feito foi redistribuído, compreendeu, por sua vez, que o benefício
econômico pretendido na ação originária, considerando não só o possível
pagamento das parcelas atrasadas do benefício suspenso, mas também o valor
que a parte autora deixará de pagar à autarquia previdenciária, se comprovado
o direito de manutenção da aposentadoria, resulta em valor que ultrapassaria,
em muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais, motivo pelo qual suscitou
conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara Federal de
Niterói/RJ. 4. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
legais que disciplinam a matéria, infere-se a competência absoluta do Juizado
Especial Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º, da Lei n.º
10.259/2001. 5. Assim, a competência dos Juizados Especiais Cíveis federais é
fixada em razão do valor da causa, de modo que apenas causas cujo valor exceda
sessenta salários-mínimos é que não podem ser submetidas aos Juizados Especiais
Cíveis Federais. 6. No caso em exame, não se pode somar ao valor perseguido
pelo autor, para fins de 1 atribuição do valor da causa, o suposto crédito do
INSS relativo às prestações que teriam sido pagas indevidamente ao segurado,
pois o valor apurado administrativamente pelo INSS se refere a parcelas já
recebidas pelo segurado, sobre as quais não repousa qualquer interesse do
autor. 7. Afigura-se, portanto, descabida a conclusão de que suposto crédito
do INSS deveria se somar aos valores decorrentes da pretensão autoral para
fins de fixação do valor da causa e definição de competência. 8. Hipótese em
que se conhece do presente Conflito de Competência para declarar a competência
do Juízo 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ (Suscitante).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A hipótese é Conflito Negativo de Competência,
suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ em face do
Juízo da 4ª Vara Federalde Niterói/RJ, nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0097248-32.2016.4.02.5102) proposta por contra o INSS, objetivando
o restabelecimento de benefício previdenciário. 2. A ação foi proposta per...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I - Apelação Cível interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor
para reconhecer o período 13/02/89 a 28/04/95, laborado em atividade especial,
condenando o INSS a computá-lo no tempo de contribuição do demandante. II -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e
a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. III - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro
de 2003. IV - Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V -
Nota-se que para comprovação do período controverso, foi juntado aos autos
o PPP emitido em 20/10/2016, no qual consta a informação de que durante o
período de 13/02/89 a 28/04/95, o Autor laborou na empresa Cia Estadual de
Águas e Esgotos - CDADE, no cargo de Instalador de Água, estando exposto ao
agente Ruído de 103 dB. VI - Logo, pela exposição ao agente Ruído em índices
superiores aos limites de tolerância estipulados pelas normas então vigentes,
deve ser reconhecido como especial o período de 13/02/89 a 28/04/95. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I - Apelação Cível interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor
para reconhecer o período 13/02/89 a 28/04/95, laborado em atividade especial,
condenando o INSS a computá-lo no tempo de contribuição do demandante. II -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadrame...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível em face da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V,
do Código de Processo Civil, visto que o pedido veiculado na demanda já
foi objeto de julgamento nos autos de ação idêntica que analisou todos os
períodos de trabalho, objeto do presente feito, razão pela qual reconheceu
a existência do fenômeno da coisa julgada. - Não cabe o processamento de
ação que reproduz outra antes julgada, com as mesmas partes, causa de pedir
e pedido, devendo ser confirmada a sentença extintiva.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível em face da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V,
do Código de Processo Civil, visto que o pedido veiculado na demanda já
foi objeto de julgamento nos autos de ação idêntica que analisou todos os
períodos de trabalho, objeto do presente feito, razão pela qual reconheceu
a existência do fenômeno da coisa julgada. - Não cabe o processamento de
ação que reproduz outra antes julgada, com as mesmas partes, causa de pedir
e pedido, devend...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos
cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária,
restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi
recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). III. Ainda em preliminar, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada 1 desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos
novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive,
o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da 2 majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício instituidor, em sua concepção originária
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
no documento de fls. 35/36, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de sua pensão
por morte por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação
de que a proposi...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ENUNCIADO Nº 360
DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material. II. Incorre em mero erro material
o julgado que refere em sua fundamentação ser o autor pensionista, quando,
em verdade, trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que
interfira no resultado final do julgado. III. Embargos de Declaração a que
se dá parcial provimento com efeitos integrativos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ENUNCIADO Nº 360
DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de
Proc...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE RESÍDUO
DE PENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INSS. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS pretende a reforma da sentença que julgou
procedente a ação de cobrança de valor retido em processo administrativo
previdenciário, cuja apreciação se prolongou no tempo. 2. A Turma Especializada
em matéria previdenciária determinou a redistribuição do recurso, concluindo
que a questão tratada é eminentemente administrativa, por se tratar de ação
de cobrança, visando à liberação do montante residual da aposentadoria
já concedida. 3. O Plenário desta Corte possui o entendimento de que a
competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário é restrita às
hipóteses que versam sobre concessão/revisão/restabelecimento de benefício
previdenciário. 4. Considerando que a presente ação foi apreciada no juízo
a quo pela 9ª Vara Federal, com atribuição para julgamento de matéria
previdenciária, infere-se a incompetência absoluta do Juízo sentenciante,
por simetria. 5. Sentença Anulada. Devolução dos autos à Primeira Instância de
Julgamento, para livre distribuição em favor de uma das Varas Federais Cíveis
da Capital/RJ. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE RESÍDUO
DE PENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INSS. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS pretende a reforma da sentença que julgou
procedente a ação de cobrança de valor retido em processo administrativo
previdenciário, cuja apreciação se prolongou no tempo. 2. A Turma Especializada
em matéria previdenciária determinou a redistribuição do recurso, concluindo
que a questão tratada é eminentemente administrativa, por se tratar de ação
de cobrança, visando à liberação do montante residual da aposen...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NOVA SUSPENSÃO DO B
ENEFÍCIO. SOMENTE COM BASE NO CNIS E OUTROS SISTEMAS. 1. Preliminarmente,
a respeito da alegação, pelo apelante, de prescrição do direito de revisão,
vale esclarecer que a Administração pode rever os benefícios concedidos
a qualquer tempo. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo
decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício, salvo
comprovada má-fé. Dessa forma, não há prazo decadencial para a realização de
diligências pela autarquia e, caso constada fraude, a suspensão do pagamento
do benefício. 2. Verifica-se que o réu suspendeu o benefício da autora
somente com base nos sistemas CNIS, RAIS e CAGED. Trata-se de evidência
extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal
como é a suspensão de um benefício previdenciário. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades no
ato concessório para que seja suspenso o benefício, o q ue não foi cumprido no
presente caso. 4. Dado provimento à apelação para determinar o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NOVA SUSPENSÃO DO B
ENEFÍCIO. SOMENTE COM BASE NO CNIS E OUTROS SISTEMAS. 1. Preliminarmente,
a respeito da alegação, pelo apelante, de prescrição do direito de revisão,
vale esclarecer que a Administração pode rever os benefícios concedidos
a qualquer tempo. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo
decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício, salvo
comprovada má-fé. Dessa forma, não há prazo decadencial para a realização de
diligências pela autarquia e, caso constada fraude, a suspensão do pagamento
do benef...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1
- As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção
júris tantum, sendo que tal presunção somente pode ser desconstituída se
produzidas provas que as contradigam. 2 - A responsabilidade pela arrecadação
e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo
o segurado ser penalizado pelo não cumprimento da obrigação legal. 3 - Os
vínculos empregatícios e recolhimentos de contribuições registrados no CNIS
corroboram o tempo de contribuição da autora, não obstante a imprecisão
desse cadastro quanto aos períodos anteriores à data da sua criação. 4 -
Os períodos em que a autora gozou de auxílio-doença devem ser excluídos
do cálculo do tempo de contribuição porque já inseridos nos períodos a ser
contabilizados relativos aos vínculos empregatícios. 5 - Devem ser excluídos do
cálculo do tempo de contribuição os vínculos empregatícios e/ou recolhimentos
como contribuinte individual em períodos concomitantes. 6 - O disposto no
art. 142 da Lei 8.213/91 deve levar em consideração a data da implementação
simultânea das condições (carência e idade) e não a data do requerimento
administrativo. Essa última data refere-se aos efeitos financeiros, a partir
de quando retroage o pagamento do benefício. 7 - Os honorários advocatícios
foram fixados de forma razoável e atende aos critérios legais, não devendo
a sentença ser alterada nesse ponto. 8 - Tramitando a demanda na Justiça
Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação
estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96. No
Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de
custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99. 9 - Apelação
do INSS a que dá parcial provimento, apenas, para isentá-lo também da taxa
judiciária. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1
- As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção
júris tantum, sendo que tal presunção somente pode ser desconstituída se
produzidas provas que as contradigam. 2 - A responsabilidade pela arrecadação
e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo
o segurado ser penalizado pelo não cumprimento da obrigação legal. 3 - Os
vínculos empregatícios e recolhimentos de contribuições registrados no CNIS
corroboram o t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA OU ATÉ SEU TRÂNSITO EM
JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, DO STF. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quanto
à competência para a liquidação e a execução de título individual, resultante
de título constituído em demanda coletiva, a posição deste Tribunal nesta
matéria - derivada da inteligência sistemática do art. 516, inciso II,
do CPC/2015; dos artigos nºs 90, 98, §2º e 101, inciso I, da Lei nº 8.078,
de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); do art. 21, da Lei nº
7.347, de 24.07.85 (Ação Civil Pública - ACP); e dos arts. 21 e 22, da Lei
nº 12.016, de 07.08.2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo)
-, é no sentido de que se trata de competência concorrente entre o foro do
domicílio do credor e o foro onde prolatado o título judicial, com o que se
confere efetividade à tutela jurisdicional-coletiva. 2. No caso em análise,
tem-se que inexiste no título judicial limitação explícita sobre os efeitos
do julgado, até mesmo porquanto a lesão em causa detém alcance nacional - o
direito reconhecido à incorporação da gratificação, GDIBGE, em paridade com
os servidores ativos do órgão-agravante, bem como ao pagamento das verbas
atrasadas daí decorrentes, objeto do mandado de segurança coletivo tratado
nos autos -, ao que se acresce que é nacional também o âmbito de atuação da
autoridade coatora e da entidade demandante, ou seja, a Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do IBGE (DAPIBGE), pelo que não é lícito defender,
como o fez o agravante, a inexigibilidade do título executivo-judicial, sob o
argumento de que alguns dos exequentes são domiciliados em Estados diversos
do Rio de Janeiro, local onde foram prolatados a sentença e o acórdão ora
executado. 3. A legitimação de associação para impetrar mandado de segurança
coletivo, a que alude o art. 5º, inciso LXX, da CF, por se tratar de regramento
especial, não depende de autorização específica dos substituídos, nos termos
da súmula nº 629, do STF ("A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes"). Isso porquanto, nesse caso, a associação atua na qualidade de
substituta processual de seus associados, pelo que, por isso mesmo, torna-se
ela desobrigada, outrossim, de indicar a relação nominal dos seus afiliados
ao tempo da propositura da ação mandamental-coletiva. Orientação diversa do
STF se dá com o regime jurídico da legitimidade nas ações coletivas em geral,
fundadas no art. 5º, inciso XXI, da CF, em que se exige das associações,
precisamente por atuarem a título de representação, autorização, especial e
expressa, dos substituídos para o ajuizamento de tais demandas, fazendo-se
mister, em tal hipótese, 1 também, a apresentação do rol de seus filiados
na petição inicial da demanda coletiva. Diferentemente dos sindicatos, de
cujos substituídos não se exige filiação alguma para que sejam estendidos a
eles os efeitos subjetivos da coisa julgada, a própria natureza jurídica das
associações impõe limites ao universo dos seus substituídos, isto é, abrange,
só e somente só, a totalidade de seus membros que, por livre volição, optaram
por associar-se, o que aliás constitui direito assegurado constitucionalmente,
na forma do art. 5º, inciso XX, da Constituição da República. 4. No caso
específico, consoante se dessume expressamente do título judicial-executado,
os beneficiários dos efeitos subjetivos da coisa julgada são, apenas e
especificamente, os substituídos, então associados, constituídos pelos
aposentados e pensionistas do órgão-agravante, que ostentarem essa qualidade
pelo menos até o trânsito em julgado da sentença coletiva, situação jurídica
não verificada com os exequentes, cujas aposentações deram-se a partir de
01.03.2012, 28.06.2012, 01.09.2015, 31.01.2012, 01.06.2016, e cujas filiações
à DAPIBGE se sucederam em 15.07.2016, ou seja, pouco antes do ajuizamento
da ação de execução individual de sentença coletiva em 19.07.2016 [termo de
autuação], ao passo que o trânsito em julgado da ação mandamental-coletiva
ocorreu em 09.08.2011, portanto em lapso temporal muito remoto do momento
de suas afiliações à associação de que trata os autos, donde deriva as
suas manifestas ilegitimidades ativas, para o ajuizamento da presente
demanda de execução individual reverberada. 5. Conquanto os exequentes
assumam as qualidades de aposentados do órgão-agravante e a condição
de filiados à associação-impetrante, por não serem eles beneficiários do
título judicial-coletivo ora executado, tais requisitos não são, por si sós,
suficientes para o reconhecimento, no caso em pauta, de suas legitimidades
ativas, para o ajuizamento da demanda executória-individual da sentença
coletiva, sendo oportuno afastar eventual alegação, segundo a qual se lhes
foram reconhecidas legitimidades ativas relativamente à obrigação de fazer
e à data de suas aposentadorias, haveria incoerência em não se admitir
suas legitimidades ativas para a obrigação de pagar. Tal se dá porque,
em razão do caráter incindível do conteúdo condenatório estabelecido no
título judicial-coletivo, constituído das obrigações de fazer (implantar
a gratificação) e de pagar (verbas pretéritas), é descabido se cogitar de
uma suposta "legitimidade parcial" para se ajuizar a execução individual na
causa em exame, a qual sofreria variação segundo a natureza da obrigação
condenatória. A legitimidade ativa no caso é única e resulta da unicidade
de que se reveste o título judicial que se visa a executar. 6. Reconhecida
a ilegitimidade dos agravados-exequentes, para a propositura da demanda de
execução individual de sentença coletiva de que cuidam os autos, tem-se por
prejudicadas as demais questões meritórias levantadas pelo recorrente no bojo
do presente agravo de intrumento, como as concernentes à inexigibilidade do
título judicial-executado, por inaplicação da Súmula Vinculante nº 20, do
STF; e ao excesso de execução, por inobservância, nos cálculos dos valores
da execução, dos parâmetros de juros de mora e de correção monetária
previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de expedição do
precatório. 7. Julgado o mérito da pretensão recursal favoravelmente ao
agravante, mostra-se prejudicado o seu requerimento de concessão de efeito
suspensivo deste recurso. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA OU ATÉ SEU TRÂNSITO EM
JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, DO STF. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quanto
à competência para a liquidação e a execução de título individual, resultante
de título cons...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal,
por meio do RE 630.501/RS, com repercussão geral, julgado em 21/02/2013,
acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício e assegurou a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados
de modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível no cotejo
entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a
contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitada a decadência do direiro à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio
do julgamento realizado em 16/10/2013, deu provimento, por unanimidade,
ao Recurso Extraordinário 626489, decidindo que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, contado o tempo a partir de sua
vigência (28/06/1997), como a ação foi proposta em 30/04/2016 e o benefício
que se quer ver revisto foi concedido em 03/07/1992, ou seja, mais de 10
anos após a concessão do benefício, operou-se a decadência. 3. Honorários
advocatícios majorados em 1%, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015,
observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo e a condição suspensiva
do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal,
por meio do RE 630.501/RS, com repercussão geral, julgado em 21/02/2013,
acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício e assegurou a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados
de modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível no cotejo
entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a apo...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho