CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDIBGE. AUTOR APOSENTADO. PARIDADE COM OS
SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao contrário do que ocorreu com outras
gratificações semelhantes, como a GDATA, por exemplo, tratada na Súmula
Vinculante nº 20, a GDIBGE consistiu, desde o início, em verba de natureza
pro labore faciendo, levando em conta o efetivo desempenho do cargo pelo
servidor. 2. Inexiste, portanto, inconstitucionalidade na norma contida no
artigo 149 da Lei 11.355/2006, que estabeleceu regras diferenciadas para
o pagamento da GDIBGE aos servidores inativos em relação aos servidores em
atividade. A uma, visto que, sendo verba de natureza pro labore faciendo,
não há imposição para a fixação de parâmetro de remuneração idêntico aos
servidores inativos, sob pena de descaracterizar a própria gratificação. A
duas, porque essa distinção não acarreta ofensa ao princípio da isonomia
(art. 40, § 8º, da CRFB/88, na redação dada pela EC nº 20/98), notadamente
por dar tratamento desigual a situações diferentes, e que continuou sendo
paga após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos que já se
encontravam aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação (art. 7º), não havendo que se falar, assim, em
afronta ao princípio contributivo, eis que, no caso vertente, a legislação
de regência da matéria, legitimamente, não concede ao servidor inativo
direito ao recebimento do valor integral da GDIBGE. 3. Resta, portanto,
infrutífero o apelo do autor no que tange ao mérito da demanda, razão pela
qual deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85,
§11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi publicada na vigência
da nova lei processual. No caso concreto, considerando-se o entendimento
do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem
ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigos 85, §11,
e 98, § 3º, do CPC/2015). 4. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDIBGE. AUTOR APOSENTADO. PARIDADE COM OS
SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao contrário do que ocorreu com outras
gratificações semelhantes, como a GDATA, por exemplo, tratada na Súmula
Vinculante nº 20, a GDIBGE consistiu, desde o início, em verba de natureza
pro labore faciendo, levando em conta o efetivo desempenho do cargo pelo
servidor. 2. Inexiste, portanto, inconstitucionalidade na norma contida no
artigo 149 da Lei 11.355/2006, que estabeleceu regras diferenciadas para
o pagame...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA
DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 739 DE 07/07/2016, SUBSTITUÍDA PELA MP Nº 767 DE 06/01/2017,
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457 DE 26/06/2017. ARTIGO 60 DA LEI Nº 8.213/91, §§ 8º
E 9º. DECISÃO MANTIDA. I - Preliminarmente, a alegação de nulidade da decisão
agravada por suposta omissão quanto ao exame da matéria relativa à previsão
legal de fixação de prazo para a cessação de benefício de auxílio-doença,
deve ser afastada. II - Isso porque, conforme consta dos autos principais,
a matéria foi objeto de embargos de declaração (fls. 174/179 ) e apreciados
na forma da decisão reproduzida à fl. 187 dos autos, tendo o magistrado de
origem considerado inaplicáveis as previsões legais que determinam a fixação de
termo final para o benefício de auxílio-doença fixado judicialmente, anotando
que não seria possível incidência retroativa de disposição estabelecida por
Medida Provisória editada no ano de 2017 a benefício deferido desde o ano
de 2016. III - Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91 em seus arts. 42 a 47,
preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será
devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício
da atividade que lhe garanta a subsistência. IV - Já o auxílio-doença
é direito do segurado filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor
ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a
63 da legis). V - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve,
sempre que possível, f ixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado 1 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará
o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação, nos termos
do § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória
nº 767 de 2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. VI - No caso em tela,
entendo não serem aplicáveis as previsões legais que determinam a fixação
de termo final para o benefício de auxílio-doença fixado judicialmente,
tendo em vista que na data da prolação da decisão que concedeu o benefício
(agosto de 2016), não havia exigência legal de fixação de termo final para o
benefício já no momento do ato concessório. Muito embora, a MP nº 739/2016,
vigente à época da concessão, previsse tal exigência, referida MP perdeu a
sua eficácia, vindo a ser substituída pela MP nº 767 de 06/01/2017,convertida
na Lei nº 13.457 de 26/06/2017, que instituiu prazo estimado para a duração
do benefício, determinando que na ausência de tal previsão o auxílio-doença
cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de sua reativação, todavia,
tal medida somente começou a produzir efeitos em janeiro de 2017, ou seja,
após a concessão do benefício do autor, de forma que não poderia a Juíza de
origem conformar a decisão à previsão normativa em referência. Precedente
do STJ. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA
DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 739 DE 07/07/2016, SUBSTITUÍDA PELA MP Nº 767 DE 06/01/2017,
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457 DE 26/06/2017. ARTIGO 60 DA LEI Nº 8.213/91, §§ 8º
E 9º. DECISÃO MANTIDA. I - Preliminarmente, a alegação de nulidade da decisão
agravada por suposta omissão quanto ao exame da matéria relativa à previsão
legal de fixação de prazo para a cessação de benefício de auxílio-doença,
deve ser afastada. II - Isso porque, conforme consta dos autos principais,
a...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REQUERIMENTO
DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por REINALDO JOSÉ MAIA DA COSTA em razão de sentença que denegou
a segurança proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O servidor público do INSS, Reinaldo José
Maia da Costa, impetrou Mandado de Segurança em decorrência de suposto ato
coator do Gerente Executivo do INSS e do Chefe da Seção Operacional de Gestão
de Pessoas do INSS, de Petrópolis, visando seja mantida a integralidade de
sua remuneração durante o período em que estivesse em gozo de licença para
concorrer ao cargo de Vereador do Município de Três Rios, bem como a concessão
de liminar. 3. O impetrante defendeu a nulidade da decisão administrativa
que a licença pleiteada não é espécie de licença considerada como de efetivo
exercício, razão pela qual determinadas parcelas não poderiam integrar os
vencimentos do cargo efetivo durante o afastamento, tais como a GDASS,
adicional de insalubridade e auxílio alimentação. 4. No caso concreto,
cinge-se a questão no direito do impetrante de receber seus vencimentos,
de forma integral, durante o período em que esteve em gozo de licença para
atividade política. 5. A controvérsia trazida pelo impetrante surge em razão
da interpretação por ele utilizada acerca dos conceitos de "vencimento" e
"remuneração", definidos expressamente na lei nº 8.112/90. 6. Nesse contexto,
restou claro que o legislador somente fez menção de assegurar o direito de
percepção do servidor de vencimentos do cargo efetivo, tanto na LC 64/90
quanto no § 2º, art. 86, da Lei nº 8.112/90. 7. Ainda de acordo com o artigo
103, III, da Lei nº 8.112/90, a licença para atividade política, para fins do
disposto no artigo 86, § 2º, do mesmo diploma legal, somente será 1 contada
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não sendo computada, portanto,
como período de efetivo exercício. 8. As parcelas que o impetrante entende
ser devidas, a saber, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e a
gratificação de desempenho denominada GDASS tem natureza propter laborem,
sendo, portanto, devidas somente ao servidor que efetivamente presta a
atividade pertinente ao cargo previsto na lei. 12. Apelação conhecida e
não provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018 (data do
julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REQUERIMENTO
DE PERCEPÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por REINALDO JOSÉ MAIA DA COSTA em razão de sentença que denegou
a segurança proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O servidor público do INSS, Reinaldo José
Maia da Costa, impetrou Mandado de Segurança em decorrência de suposto ato
coator do Gerente Executivo do INSS e do Chefe da Seção Operacional de Gestão...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. PARIDADE. 1. O STF, no julgamento do RE
nº 603.580, em caráter de repercussão geral, assentou o entendimento de que
os pensionistas cujos instituidores eram aposentados quando da entrada em
vigor da EC nº 41/2003, mas vieram a falecer em data posterior, deveriam
ter o benefício calculado de acordo com a lei em vigor, que prevê o valor
integral até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 70%
do que exceder este valor. Com relação ao critério de reajuste da pensão,
todavia, deveria ser observada a paridade, desde que os instituidores,
ao se aposentar, tivessem cumpridos os requisitos previstos nos incisos I
e II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a ponderação de
que o tempo de serviço, na época, era considerado tempo de contribuição, de
acordo com as leis vigentes ao tempo da concessão da aposentadoria 2. No caso,
o ex-servidor, que faleceu em 03/03/2004, aos 68 anos de idade, ingressou no
serviço público por concurso em 20/07/1962, tendo se aposentado em 24/08/2001,
na mesma carreira e no mesmo cargo, com 39 anos de serviço. Assim sendo, em
consonância com o entendimento do STF, a situação do instituidor se enquadra
na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, estando
correta a sentença em reconhecer o direito de paridade à autora. 3. Apelação
do INSS e remessa desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. PARIDADE. 1. O STF, no julgamento do RE
nº 603.580, em caráter de repercussão geral, assentou o entendimento de que
os pensionistas cujos instituidores eram aposentados quando da entrada em
vigor da EC nº 41/2003, mas vieram a falecer em data posterior, deveriam
ter o benefício calculado de acordo com a lei em vigor, que prevê o valor
integral até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 70%
do que exceder este valor. Com relação ao critério de reajuste da pensão,
todavia, deveria ser observada a paridade, desde que os instituidores,
ao se a...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO CUMULADA COM PROVENTOS
DE RESERVA REMUNERADA DE MILITAR ANISTIADO. LIMITAÇÃO DO SOMATÓRIO DOS
BENEFÍCIOS AO TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, XI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)-
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. Não logrou
o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende é rediscutir matéria
já preclusa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
pela via dos declaratórios. 4. Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO CUMULADA COM PROVENTOS
DE RESERVA REMUNERADA DE MILITAR ANISTIADO. LIMITAÇÃO DO SOMATÓRIO DOS
BENEFÍCIOS AO TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, XI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)-
suprir omissão de ponto...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO
À CBTU PARA FINS DE ANUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 103, INC. V, DA LEI
N. 8.112/90. I - Apelação cível interposta pela autora em face de sentença
que julgou improcedente o seu pedido, no sentido de que seja reconhecido o
direito à contagem de tempo de serviço prestado à Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, referente ao período de 12/03/1984 até 05/01/1999, para
fins de anuênios. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista
e empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, não sendo computado para efeitos de adicional por tempo
de serviço de servidor público estatutário. (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.070,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 29.04.2016; STJ, 1ª Turma, AGARESP 66824,
Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 02.04.2013). III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO
À CBTU PARA FINS DE ANUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 103, INC. V, DA LEI
N. 8.112/90. I - Apelação cível interposta pela autora em face de sentença
que julgou improcedente o seu pedido, no sentido de que seja reconhecido o
direito à contagem de tempo de serviço prestado à Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, referente ao período de 12/03/1984 até 05/01/1999, para
fins de anuênios. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mi...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA
PETROLEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N.º 0010418¿57.2002.4.02.5101. 1-
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a decisão
interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação por ela apresentada. 2 -
A parte recorrente se insurge quanto a ilegitimidade da parte exequente para
promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva
ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. 3 - Quando do julgamento
do RE 573232, por meio do qual se discutiu a abrangência dos efeitos da
coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter
coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente
aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da
propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade,
o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que não basta
permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização
seja dada por ato individual ou sem assembleia geral. 4 - À luz do texto
constitucional, fez-se distinção entre a representação processual —
modalidade de defesa dos interesses dos filiados assumida pela associação,
por estar vinculada à "autorização expressa" -, e a substituição processual
— modalidade figurada pelos Sindicatos e pelos impetrantes de Mandado
de Segurança Coletivo, de maneira que, para essas hipóteses de substituição,
as restrições estipuladas pelo RE 573.232/SC não são aplicáveis. Nesse sentido:
TRF2 2018.00.00.004402-3, Relator: REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada, DJe:
24/07/2018. 5 - Tendo em vista que no caso em apreço a ação coletiva foi
ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros, na qualidade de substituo processual,
não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte agravada para propor a
execução do julgado em razão de suposta ausência de seu nome na sentença
ou de comprovação de que a exequente se encontrava no rol dos associados
aposentados que recebem a suplementação de aposentadoria da PETROS na data
da propositura da ação coletiva e de sua autorização expressa para ser
representada pelo Sindicato naquela ação, conforme posicionamento adotado
pelos Tribunais Superiores. 6 - Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA
PETROLEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N.º 0010418¿57.2002.4.02.5101. 1-
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a decisão
interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação por ela apresentada. 2 -
A parte recorrente se insurge quanto a ilegitimidade da parte exequente para
promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva
aju...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL C ORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos o s requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária
e apelação desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por
cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo c om o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL C ORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos o s requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária
e apelação desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por
cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo c om o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL
DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. ART. 57
DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL
DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. ART. 57
DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS Nos
10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA
JURÍDICA. ABONO EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X,
CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339/STF, ATUAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÕES DA AUTORA E DA
UNIÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora (servidora pública federal
aposentada) que postula, em face da União Federal, a condenação desta última
"a proceder à incorporação no vencimento básico da parte autora do reajuste
no percentual de 13,23%, maior índice de reajuste concedido ao funcionalismo
público federal em 2003 e ainda não absorvido aos vencimentos do requerente,
abatido do percentual correspondente [a]o valor pago a título de VPI (R$
59,87), pagando ainda as diferenças existentes nas parcelas retroativas,
com a aplicação de juros e correção monetária, respeitando destarte a
prescrição quinquenal". 2. Reiterada irresignação da União Federal, diante
da Gratuidade de Justiça deferida à Autora e mantida na sentença atacada, que
não se justifica, porquanto o Artigo 98, caput, CPC/2015, que substitui o ora
revogado Artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, em observância ao disposto no Artigo
5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, garante o benefício da assistência judiciária
àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo certo que a simples
declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a gratuidade de
justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão
do benefício, de acordo com o Artigo 99, § 3º, CPC/2015, salvo prova em
contrário, que deve ser produzida pela outra parte, o que não foi feito no
presente caso. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200951010189787, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 07.12.2011, p. 316. 3. Simples
alegações da União Federal, no sentido de que os proventos da Autora são
superiores a três salários mínimos que não se presta, por si só, a ensejar,
como conclusão imediata e sem comprovação efetiva, "que a renda líquida da
parte autora não seja suficiente [a]o pagamento das módicas custas judiciais,
sem prejuízo próprio", inaplicável, no caso concreto, o disposto no § 2º,
do Artigo 99, CPC/2015 ("O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" - mas
sim e ao revés, o que dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal ("Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural"). 4. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação
ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1988, passou a garantir anualmente
ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos,
mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente
da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que
torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do
Princípio da Separação de Poderes. 1 5. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo
o seu Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos), pagos cumulativamente com " as demais vantagens
que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de
cálculo para qualquer outra vantagem" (§ 1º do mesmo dispositivo) e sobre
ela incidindo "as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores
públicos federais" (Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força
do seu Artigo 3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva,
a VPI assim instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido
em valor fixo, aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados
e pensionistas, não tendo caráter de revisão geral, veiculada pela Lei nº
10.697/2003. 6. Ainda que se acolhesse a tese no sentido de que o abono em
valor fixo previsto na Lei nº 10.698/2003 tem caráter de revisão geral,
a recomposição postulada por estes últimos (ao índice de 14,23% ou,
subsidiariamente, ao índice de 13,23%), importaria na própria concessão
do reajuste por via transversa, o que é vedado pela Súmula nº 339/STF,
convertida na Súmula Vinculante nº 37/STF ("Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia"). Precedentes: STJ, 1ª T., REsp 1.450.279,
Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.06.2014; STJ, 2ª T., AgRg no REsp
1.316.914, Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.04.2015; TRF-2ª Reg.,
8ª T.E. AC 201350010004788, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 25.05.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201651011034287, Relatora:
Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 19.12.2017. 7. Apelações da Autora e da
União Federal desprovidas. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS Nos
10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA
JURÍDICA. ABONO EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X,
CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339/STF, ATUAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÕES DA AUTORA E DA
UNIÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora (servidora pública federal
aposentada) que postula, em face da União Federal, a condenação desta última
"a proceder à incorp...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE
DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao
salário de benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 17/19,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. 2 STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Desta forma,
estando a sentença em consonância com a fundamentação supra, a mesma também
deverá ser mantida quanto a este ponto. XI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE
DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicial...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1 - Hipótese de
Embargos de Declaração opostos pelo INSS, requerendo sejam atribuídos efeitos
infringentes ao seu recurso, adotando-se, como critério de correção monetária,
os parâmetros que venham a ser adotados quando do julgamento definitivo do
RE Nº 870.947/SE pelo STF. 2 - Proposta de acordo apresentada pelo Autor,
ora Embargado, e aceita pelo INSS, na qual concorda que as parcelas vencidas
sejam corrigidas monetariamente a partir do vencimento, e acrescidas de juros
de mora, a partir da citação, com a utilização da TR + 0,5% ao mês, parâmetros,
estes, que devem ser adotados, sobretudo por se tratar de direito disponível. 3
- Homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos convencionados
nestes autos, julgando-se prejudicados os embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1 - Hipótese de
Embargos de Declaração opostos pelo INSS, requerendo sejam atribuídos efeitos
infringentes ao seu recurso, adotando-se, como critério de correção monetária,
os parâmetros que venham a ser adotados quando do julgamento definitivo do
RE Nº 870.947/SE pelo STF. 2 - Proposta de acordo apresentada pelo Autor,
ora Embargado, e aceita pelo INSS, na qual concorda que as parcelas vencidas
sejam corrigidas monetariamente a partir do vencimento, e acresc...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E A
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM
A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA POR DOENÇA DEGENERATIVA. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Trata-se de remessa necessária,
que considero interposta, e apelação interposta pelo INSS em face de sentença
que julgou procedente o pedido de reimplantação do beneficio previdenciário de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. II. Em razoes de
apelação, o INSS alega que a doença seria pré-existente à filiação da autora
ao RGPS, o que não restou evidenciado. Em verdade, conforme informa o expert
judicial (fl. 102/106), a autora possui miopia degenerativa desde os 5 anos de
idade, tendo exercido atividade laborativa até o mês de julho de 2013 (fl. 68),
quando sobreveio a incapacidade parcial e definitiva. III. É de se ressaltar,
ainda, o disposto no art. 62 da Lei de benefícios, submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso seja
constatada a insusceptibilidade de recuperação para a sua atividade habitual,
cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez quando não considerado
recuperável para qualquer atividade. IV. Há lei local no sentido de isentar
o INSS do pagamento de custas e emolumentos nas ações propostas na Justiça
Estadual. V. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E A
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM
A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA POR DOENÇA DEGENERATIVA. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Trata-se de remessa necessária,
que considero interposta, e apelação interposta pelo INSS em face de sentença
que julgou procedente o pedido de reimplantação do beneficio previdenciário de
auxílio-doen...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE I- No tocante aos embargos do INSS,
não se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada
tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal
dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. II-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. III-Embargos de declaração do INSS desprovidos. IV- Embargos
de declaração do autor providos, apenas para corrigir erro material evidente,
determinando que, no voto condutor do acórdão, onde se lê, à fl. 230, segundo
parágrafo, "aposentadoria por invalidez", passe a constar "auxílio-doença"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE I- No tocante aos embargos do INSS,
não se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada
tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal
dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. II-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. III-Embargos de...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA
DE RESISTENCIA AO PEDIDO CONFORME ACOLHIDO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA
E HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. A UNIÃO FEDERAL, ora apelante, insurge-se tão
somente quanto a sua condenação em honorários advocatícios, alegando ausência
de resistência. 2. Vê-se que não houve resistência do pedido conforme acolhido
na sentença. Ademais, a matéria está incluída naquelas previstas no art. 19,
II, da Lei 10.522/2002, em razão da edição do Ato Declaratório nº4, de
07/11/2006, do Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Portanto, não deve
ser conhecida a remessa necessária (art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/2002)
e não deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, I,
da Lei nº 10.522/2002. 3. Remessa necessária não conhecida e Apelação da
UNIÃO FEDERAL provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA
DE RESISTENCIA AO PEDIDO CONFORME ACOLHIDO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA
E HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. A UNIÃO FEDERAL, ora apelante, insurge-se tão
somente quanto a sua condenação em honorários advocatícios, alegando ausência
de resistência. 2. Vê-se que não houve resistência do pedido conforme acolhido
na sentença. Ademais, a matéria está incluída naquelas previstas no art. 19,
II, da Lei 10.522/2002, em razão da edição do Ato Declaratório nº4,...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA DOS ANTIGOS
ESTADO DA GUANABARA E DISTRITO FEDERAL. PROVENTOS RECEBIDOS PELA UNIÃO
FEDERAL. LEGITIVIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DOENÇA NÃO RELACIONADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO INDEVIDA. 1. A sentença julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva
ad causam da União Federal, por entender ser o autor policial militar do
Estado do Rio de Janeiro. 2. O autor é, no entanto, policial militar da
reserva dos antigos Estado da Guanabara e Distrito Federal, recebendo seus
proventos diretamente da União Federal, que é parte legítima para figurar
no pólo passivo da relação processual. 3. Com fundamento na teoria da
"causa madura", nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, é possível o
julgamento do mérito por este Tribunal. 4. A isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma de portadores das
doenças graves incluídas no rol taxativo disposto no art. 6º, inciso XIV,
da Lei n.º 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 5. Não estando a "deficiência auditiva
sensória neural bilateral profunda irreversível", doença que padece o autor,
incluída no referido rol, não faz jus à isenção pleiteada. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e, com fulcro no
art. 1.013, § 3º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA DOS ANTIGOS
ESTADO DA GUANABARA E DISTRITO FEDERAL. PROVENTOS RECEBIDOS PELA UNIÃO
FEDERAL. LEGITIVIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DOENÇA NÃO RELACIONADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO INDEVIDA. 1. A sentença julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva
ad causam da União Federal, por entender ser o autor policial militar do
Estado do Rio de Janeiro. 2. O autor é, no entanto, policial militar da
reserva dos antigos E...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frustrada a política pública de ação
afirmativa que busca inserir deficientes no mercado de trabalho. Foi condenada
a parte autora em custas, que deixaram de ser exigidas, face ao recolhimento
integral, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. 2) O autor
participou de concurso público da ANS regido pelo Edital de abertura nº 01,
de 12 de dezembro de 2006, candidatando-se à vaga de portador de deficiência
para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar- Qualquer
Área de Formação ( ES01 - E R S S), tendo se classificado em 3º lugar na
listagem de candidatos portadores de deficiência física e em 47º lugar na
listagem geral. Foram destinadas 9 vagas para este cargo, sendo 01 delas
destinada a portador de deficiência.Ocorre que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência, obteve nota para ser classificada na listagem geral e ao
ser convocada deveria ocupar, segundo alega o autor, a vaga destinada a esta
listagem e não àquela. Desta forma, liberar-se-ia a vaga reservada para os
portadores de deficiência; devendo, desse modo, serem convocados pela ré
para o Curso de Formação a segunda colocada e o autor, terceiro colocado,
na listagem de vagas destinadas a portadores de deficiência. 3) Com efeito,
é dever do Estado, previsto constitucionalmente, assegurar aos portadores
de deficiência física condições diferenciadas de atendimento educacional,
inserção no mercado de trabalho, inclusive através de concursos públicos,
regras de aposentadoria, entres outros, com vistas a atender, de forma
afirmativa, o postulado da isonomia, sendo certo que a reserva de vagas nos
concursos públicos tem- se mostrado um importante instrumento na facilitação
da inserção destes indivíduos no mercado de trabalho. 4) Cabe ressaltar que o
Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame,
propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no
serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes
ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim
como a Administração. Revela-se, desta 1 forma, que o Edital nº 001/ANS,
vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, encontrava-se
em perfeito compasso com o ordenamento jurídico pátrio ao prever a igualdade
de condições das pessoas portadoras de necessidades especiais com os demais
candidatos; por promover a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem
durante a validade do concurso; e ainda por elaborar dupla listagem, sendo uma
destinada aos candidatos com deficiência e outra para ampla concorrência. 5)
Não merece prosperar a alegação do autor de que a candidata Gina Coriolano
Regnier, primeira colocada dentro da listagem com os candidatos portadores
de deficiência e que obteve nota para ser classificada na listagem geral,
deveria ter sido convocada para ocupar a vaga destinada à ampla concorrência,
por falta de previsão no edital, que perfaz lei entre as partes; e, sobretudo,
por falta de previsão legal. Quando um candidato à reserva de PNE desiste,
um candidato da mesma listagem deve ser convocado para preencher a vaga. E
do mesmo modo, se um candidato com deficiência se inscreve para as vagas
reservadas ao PNE, é para tais vagas que o mesmo estará concorrendo. A
existência de dupla listagem se justifica para que ao ser eliminado um
candidato da lista de portadores de necessidades especiais, em razão da
deficiência apontada não ter sido verificada em exame pericial médico, continue
a constar na lista de classificação geral, de forma que não haja preterição
na ordem de classificação dos candidatos no certame em pauta. 6) Em que pese
o objetivo constitucional de garantir maior inclusão às pessoas portadoras
de necessidades especiais, visando sua inserção no mercado de trabalho,
inclusive através de concursos públicos, não se pode, para tanto, afastar
o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública,
conforme art. 37 da CFRB/88. A Administração não pode por ato administrativo
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; senão baseado na lei. Frise-se que não há, no caso em tela,
legislação que ampare o pleito autoral. 7) No controle jurisdicional do
ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário
em caso de ilegalidade ou quando refoge aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos no que tange à
elaboração do edital e à convocação dos candidatos para o Curso de Formação
e posterior ato de nomeação e posse. 8) Apelação da parte autora não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE
CANDIDATO NA LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTAGEM DE PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1) Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em
face de Sentença de fls. 106/113 que julgou improcedente o pedido autoral,
com a fundamentação de que não houve irregularidade na convocação para
as vagas de deficientes físicos, uma vez que teria sido observada a dupla
listagem classificatória; não restando frus...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, ora conhecida,
e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. 2. A autora possui, a toda evidência, interesse de agir, uma
vez que postula a readequação de seu benefício e não direito alheio, o que
não se confunde com o fato de o direito postulado ser reflexo da limitação
verificada na aposentadoria do instituidor, que tendo sido concedido no
período denominado "buraco negro", foi posteriormente objeto de revisão,
com sua renda mensal inicial, revisada, limitada ao teto. 3. Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas. Precedentes. 4. No que toca ao termo
inicial da prescrição quinquenal das parcelas, esta Corte passou a perfilhar a
orientação do eg. STJ, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 12/06/2017 - grifo nosso). 5. No que tange ao mérito propriamente dito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de 1 readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do
salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se
em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 9. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 10. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 11. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a 2 orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 12. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 13. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 14. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo
do salário-de-benefício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois o teto
foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$ 2.000,00,
que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao
novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valores acima do limite
ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual,
em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do limite máximo, mas que,
de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa".[2] 15. Partindo
de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 21/23, onde
consta a informação que o salário base foi apurado acima do teto e colocado
no teto (fl. 23), fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 16. A verba
honorária deve ser majorada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação (a ser fixado na liquidação - art. 85, § 4º, II, do CPC/2015),
nos termos do art. 3 85, § 11 do CPC/2015 17. Cabível a integração do julgado
em relação à incidência dos consectários legais, particularmente no que se
refere a aplicação da Lei 11.960/2009, sendo importante registrar que tal
abordagem não está atrelada ao recurso do INSS, mas se impõe por se tratar
de matéria de ordem pública, de modo que eventual manifestação do órgão
julgador contrária ao interesse da autarquia, quanto a esse ponto específico
(juros e correção monetária), não implicará reformatio in pejus. 18. O eg. STJ
assentou entendimento no sentido de que o tema relativo à incidência de juros e
correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo
por isso o v. aresto se adequar as decisões de cunho vinculantes. 19. No que
toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice
de atualização monetária. 20. Resumidamente, é possível afirmar que o STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 21. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. 22. Registre-se que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 4 23. O
CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III,
dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de
demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial
repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do
mesmo código. 24. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública
recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de
se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus
regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas
atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de
imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de
cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a
interpretação de tais normas jurídicas. 25. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 26. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. Acórdão
integrado de ofício quanto à incidência de juros e correção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, ora conhecida,
e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
pre...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRRJ. EXERCÍCIO DE CARGO
DE CHEFIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. ARTIGO 193 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 193 da Lei nº 8.112/90
previu que o servidor público civil que tivesse exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, teria direito de se
aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão,
de maior valor, observado o período mínimo de 2 (dois) anos. 2. O Tribunal de
Contas da União, no Acórdão nº 2.076/2005, ao analisar a legislação de regência
da matéria, firmou entendimento no sentido de que o pagamento da "opção de
função" seria devido aos servidores optantes pelo regime remuneratório de
opção, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, desde que, até 19/01/1995,
tivessem cumprido os pressupostos temporais de exercício da função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão previstos no artigo
193 da Lei nº 8.112/90, independentemente de terem preenchido os requisitos
para a aposentadoria. 3. In casu, embora o autor tenha se aposentado em
16/04/1991, o mesmo não exerceu função de chefia por período de 5 (cinco)
anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, seja em relação ao cargo
de Diretor do Instituto de Agronomia (FC-4), que ocupou por 2 (dois) anos,
seja em relação ao cargo de chefe de departamento de solos (FG-1), que ocupou
por 8 (oito) anos de forma intercalada, sendo certo que, por se tratarem de
funções diversas, não se tem como somar tais períodos para fins do artigo
193 da Lei nº 8.112/90. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRRJ. EXERCÍCIO DE CARGO
DE CHEFIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. ARTIGO 193 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 193 da Lei nº 8.112/90
previu que o servidor público civil que tivesse exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, teria direito de se
aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão,
de maior valor, observado o período mínimo de 2 (dois) anos. 2. O...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA
MP 2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter a
conversão em pecúnia de licença especial. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo
a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse
em restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80
pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito
adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os
quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro
para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à
conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários, nos termos do art. 33. -
Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende
converter, embora não tenha sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa,
foi computado como tempo de serviço, por opção expressa, consubstanciada na
averbação do termo de opção à fl. 14. - Assim, não obstante o entendimento
consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença-prêmio não gozada e
não computada em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida 1 em
pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado, não conta o
autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada nestes autos,
porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins de contagem
de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada, conforme
consta Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço (fl. 13), razão pela qual o pedido
deduzido na exordial não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento
ilícito do autor. - Precedentes citados. - Além disso, insta registrar que
qualquer alegação de eventual de vício de vontade, no que tange ao Termo
de Opção assinado pelo autor, deve ser arguido em ação própria, a fim de
desconstitui-lo para, posteriormente, aproveitar o tempo de serviço. - Por
fim, depreende-se do exame dos autos, notadamente do documento de fls. 16/17,
que o cômputo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar,
que passou a auferir um acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não
havendo, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa da Administração
Pública. - Sobre o tema, como bem observou o juiz sentenciante "Segundo o
documento de f. 58, o postulante teve seus proventos calculados, levando-se em
conta 28% de adicional por tempo de serviço e 15% de adicional de permanência,
dentre outras verbas. Os aludidos adicionais foram fixados com base no tempo
de efetivo exercício laboral e pela contagem em dobro das duas licenças
especiais não gozadas (f. 16). Vale dizer, no caso em apreço, o soldo do
autor foi majorado ao se considerar no cálculo dos mencionados adicionais o
tempo em dobro correspondente às licenças especiais não gozadas quando na
ativa". - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o
valor da causa, na forma do art. 85, §11, do NCPC/15. - Recurso desprovido. 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA
MP 2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter a
conversão em pecúnia de licença especial. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo
a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse
em restri...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho