PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETENTOR DE MANDATO
ELETIVO. 1. A Lei nº 9.506/97 pôs fim ao antigo IPC - Instituto de Previdência
dos Congressistas e, em decorrência disso, acrescentou a alínea "h" ao inciso
I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 para determinar que os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime
próprio de previdência social, passariam a ser segurados obrigatórios do
regime geral. 2. O STF, contudo, declarou esse dispositivo inconstitucional
no RE 351.717, por entender que a cobrança de contribuições nesses casos
configura fonte de custeio não prevista na Constituição Federal. Por sua
vez, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 26, de 21 de junho de 2005,
suspendeu a executoriedade do dispositivo em questão. Desse modo, os exercentes
de mandato eletivo ficaram sem regramento previdenciário até o advento da Lei
nº 10.887/04, a qual, após a entrada em vigor da EC nº 20/98, inseriu alíneas
com regramento idêntico no art. 12, I, da Lei nº 8.212/91 e no art. 11,
I, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, os detentores de mandato eletivo
voltaram a ser segurados obrigatórios do regime geral de previdência social,
salvo se já filiados a regime próprio. 3. A respeito do período compreendido
entre a edição das Leis nºs 9.506/97 e 10.887/04, decidiu o STJ que qualquer
cobrança, por parte do INSS em relação aos respectivos Entes Federativos,
de contribuições previdenciárias relativas aos titulares de mandado eletivo,
seria nula, diante da referida declaração de inconstitucionalidade (STJ,
AREsp 233958). Sendo assim, essas pessoas somente poderiam contribuir como
segurados facultativos, devendo, então, comprovar efetivamente as contribuições
previdenciárias referentes ao período pleiteado (STJ, Resp 1511212). 4. Não
podem ser contabilizadas as contribuições feitas à Câmara Municipal à qual o
autor era vinculado sob a égide da Lei nº 9.506/97, uma vez que esse diploma
foi declarado inconstitucional. Eventuais contribuições deveriam ter sido
realizadas na condição de segurado facultativo, sendo as contribuições
realizadas como segurado obrigatório nulas, conforme posicionamento do
STJ. 5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação
do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETENTOR DE MANDATO
ELETIVO. 1. A Lei nº 9.506/97 pôs fim ao antigo IPC - Instituto de Previdência
dos Congressistas e, em decorrência disso, acrescentou a alínea "h" ao inciso
I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 para determinar que os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime
próprio de previdência social, passariam a ser segurados obrigatórios do
regime geral. 2. O STF, contudo, declarou esse dispositivo inconstitucional
no RE 351.717, por entender que a cobrança de contribuições nesses...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR -
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA -
DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTES DOS AUTORES - DIREITO
AO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO
PARA OS FILHOS MENORES - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - O segurado tinha direito à prorrogação
do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II e § 1º, da Lei
nº 8.213/91, tendo em vista que possuía mais de 120 contribuições mensais,
conforme resumo de documentos emitido pelo INSS, e estava desempregado. Assim,
estava no período de graça quando do óbito, considerando que o último vínculo
empregatício findou em 30/04/2009 e que o falecimento se deu em 03/02/2011,
restando mantida sua qualidade de segurado. II - Ademais, deve ser considerada
mantida a qualidade de segurado do marido e pai dos autores também porque ele
estava inválido para o trabalho em virtude de cardiopatia grave, tendo direito
à percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando
as contribuições anteriormente recolhidas. III - Cumpridos os requisitos
legais, os autores têm direito cada um à sua cota-parte de pensão por morte,
na qualidade de cônjuge e filhos menores do segurado. IV - A data do início
do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, para a viúva. Contudo, em
relação aos filhos, menores à data do óbito, prevalece o entendimento de
que, já que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos
do que dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o
art. 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir
com a data da morte do instituidor da pensão, donde não se aplica ao caso
a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à habilitação
tardia. V - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento
do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. VI - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VII - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o direito dos autores, e o perigo de dano, 1 por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida
a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VIII -
Apelação do INSS desprovida, remessa necessária parcialmente provida, apenas
para determinar que a correção monetária seja calculada nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
e recurso adesivo provido, somente para modificar a condenação do INSS em
honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR -
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA -
DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTES DOS AUTORES - DIREITO
AO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO
PARA OS FILHOS MENORES - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - O segurado tinha direito à prorrog...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.025
do CPC/2015. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Consideram-se incluídos...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL E
TERMO FINAL. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
EM PARTE. - As provas acostadas aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação da qualidade de segurado
especial. A prova testemunhal, de fato, seria necessária, caso houvesse
necessidade de ampliação da eficácia probatória da prova material coligida,
o que não ocorre na espécie, em que os documentos acostados já cobrem o
período de carência necessário para a concessão do benefício. - Quanto à
incapacidade para o trabalho, o laudo pericial concluiu que a autora é foi
portadora de tumorcarcinoide de apêndice, já tendo sido submetida a tratamento
cirúrgico, não havendo, até o momento, nada que caracterize piora do quadro,
nem mesmo há incapacidade para o trabalho. - Não obstante a conclusão do
expert, infere-se que, quando do requerimento administrativo, a Autarquia
concluiu que havia incapacidade laborativa, tendo o benefício sido negado
por ausência de qualidade de segurado. Considerando que o INSS reconheceu
a incapacidade laborativa e que o benefício foi indeferido por ausência da
qualidade de segurada da autora, a qual, nesta sede, está sendo reconhecida,
mister reconhecer que, na data do requerimento administrativo, a autora
preenchia os requisitos para a concessão o auxílio-doença, o qual deve ser
concedido. - No tocante ao termo final, verifica-se que o médico perito do
INSS fixou a data de 05/01/2014 como data da cessação do benefício. Contudo,
como o benefício foi indeferido, é de se reconhecer que a autora foi
impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício, caso entendesse que
continuava incapacitada para o trabalho, ainda mais considerando tratar-se
de lavradora. - Não é justo considerar a alta programada fixada pelo INSS
como termo final do benefício. Por outro lado, o perito do juízo entendeu
que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho, em perícia
realizada em 24/08/2016. Consta nos autos, ainda, laudo médico datado de
31/03/2015, informando apenas que a autora realizou cirurgia em 10/07/2014,
estando sem evidências da doença, seguindo em acompanhamento no setor de
oncologia. Tal laudo médico não informa qualquer incapacidade laborativa
da autora, ao contrário, afirma que não há evidências da doença. Soma-se
a isso o fato de o perito da Autarquia, já na perícia de 05/12/2014, ter
atestado que a autora esta em boa recuperação e sem sinais de recidiva da
doença e no prontuário médico constar que a autora se encontrava ativa,
normocorada, não 1 relatando queixas referentes à cirurgia. - É razoável a
fixação do dia 31/03/2015, data de elaboração do laudo médico pelo serviço
de oncologia do Hospital Evangélico de Cachoeira de Itapemirim, como termo
final para percepção do benefício de auxílio-doença. - Recurso provido em
parte. Pedido julgado procedente em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL E
TERMO FINAL. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
EM PARTE. - As provas acostadas aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação da qualidade de segurado
especial. A prova testemunhal, de fato, seria necessária, caso houvesse
necessidade de ampliação da eficácia probatória da prova material coligida,
o que não ocorre na espécie, em que os documentos acostados já cobrem o
período...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO STF. RECURSO PROVIDO. - A questão
referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de
demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que
se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240,
DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que "A instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o
art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" e que "A concessão
de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise",
o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." - A análise do
processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição - que resultou no indeferimento do benefício - demonstra
que, de fato, a pretensão de concessão de benefício previdenciário com o
cômputo de período constante em Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida
em 16/07/2010 (fl. 50) e o período reconhecido na Reclamação Trabalhista
0011618-55.2015.5.01.0068 movida pelo autor contra a empresa TECHNILUX -
Indústria e Comércio Ltda (09/01/2009 a 04/01/2010) (fls. 83/99) não foi
exercida previamente junto ao INSS, tendo sido tal documentação trazida ao
conhecimento da Autarquia apenas nesta ação judicial. - Ocorre que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, ressalvou possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. - No caso, é notória e reiterada a resistência do INSS quanto
aos pedidos de concessão de benefício lastreados em sentenças da Justiça do
Trabalho, sendo possível afirmar, por conseguinte, a prescindibilidade do
requerimento administrativo prévio na hipótese. - Dessa forma, diversamente
do entendimento consignado na sentença, afigura-se descabida a exigência de
prévia postulação do direito na seara administrativa para a caracterização
do interesse de agir da parte autora. - Quanto ao tempo de serviço militar,
não obstante o direito à averbação decorra expressamente do art. 55, I,
da Lei nº 8.213/91, certo é que como o pedido de concessão do benefício
será apreciado diretamente pelo Judiciário, conforme os fundamentos supra,
não há razão para 1 relegar tal questão para o âmbito administrativo. -
Não se encontram presentes os requisitos para o julgamento do mérito na
forma do artigo 1.013, §3º, do CPC. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO STF. RECURSO PROVIDO. - A questão
referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de
demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que
se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240,
DJ 10-11-2014...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTAMEMNTO
DA COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. 1 - É incontroversa a juridicidade do poder-dever da
Administração Pública zelar pela correção de seus atos, como enuncia a Súmula
n° 473 do Supremo Tribunal Federal, anulando-os quando verificada qualquer
ilegalidade que os macule. 2 - A notificação dando ciência ao segurado da
instauração de procedimento administrativo de revisão de seu benefício
foi remetida para o endereço constante da petição inicial, concluindo-
se pela inexistência de vício na referida comunicação, não constituindo
óbice para tal constatação o fato de ter sido a mesma recebida por pessoa
diversa da do segurado, ante a presunção de conhecimento advinda do fato de
que a referida correspondência foi entregue em sua residência. 3 - Diante
da documentação acostada aos autos, há indícios suficientes de fraude na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não está claro se a
Autora teve participação no ato, devendo presumir-se, assim, sua boa-fé. 4 -
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de benefício
previdenciário, que possui natureza alimentar, afigura-se descabida a devolução
de valores recebidos indevidamente, se decorrentes de erro exclusivo da
Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado. 5 - Em relação ao
pedido de indenização por danos morais, ao suspender o benefício e determinar
o ressarcimento dos valores o INSS não causou ato ofensivo à dignidade da
segurada, pois apenas agiu de forma a zelar pela segurança na concessão de
benefícios. 6 - Remessa Necessária a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTAMEMNTO
DA COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. 1 - É incontroversa a juridicidade do poder-dever da
Administração Pública zelar pela correção de seus atos, como enuncia a Súmula
n° 473 do Supremo Tribunal Federal, anulando-os quando verificada qualquer
ilegalidade que os macule. 2 - A notificação dando ciência ao segurado da
instauração de procedimento administrativo de revisão de seu benefício
foi remetida para o endereço constante da petição inicial, concluindo-
se pela ine...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO RURAL POR MORTE - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO OBSERVADO - QUALIDADE DO SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - RECURSO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDOS I- O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II-
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - Os vínculos de labor urbano,
o recebimento de aposentadoria pela requerente, bem como a ausência de
provas do caráter indispensável do labor rural do de cujus descaracterizam
o regime de economia familiar, previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei
8.213/91 inviabilizando a concessão do benefício de pensão rural por morte
à autora. III- Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO RURAL POR MORTE - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO OBSERVADO - QUALIDADE DO SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - RECURSO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDOS I- O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II-
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companhe...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. RIOPREVIDENCIA. CONVERSÃO DOS DÉPOSITOS EM RENDA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, I , CF/88. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pleito formulado pelo
Estado do Rio de Janeiro para determinar a conversão em renda da referida
entidade dos depósitos em garantia existentes nos autos. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento acerca
da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou
repetição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que,
nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à
União Federal. Precedente: STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 18/12/2009. 3. Assim, tendo em vista que os depósitos se referem a
valores que pertencem à Fazenda Estadual, uma vez que relativos a imposto
de renda incidente sobre rendimentos pagos por sua autarquia, não merece
prosperar a pretensão da União de haver para si tais valores. 4. Precedentes
desta E. Corte: TRF2, AG 201102010074290, Terceira Turma Especializada,
Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R 03/08/2016; TRF2,
AG 201500000133638, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 24/10/2016. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. RIOPREVIDENCIA. CONVERSÃO DOS DÉPOSITOS EM RENDA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, I , CF/88. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pleito formulado pelo
Estado do Rio de Janeiro para determinar a conversão em renda da referida
entidade dos depósitos em garantia existentes nos autos. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento acerca
da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTE
DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de devolução de valores
recebidos indevidamente pelo administrado, a título de VPNI, no montante
mensal de R$ 1.644,23 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte
e três centavos), em decorrência de erro da Administração no pagamento de
seus proventos de aposentadoria. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve
ser interpretado com alguns temperos, mormente em decorrência de princípios
gerais do direito, como a boa-fé. -O Eg. STJ, em REsp submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/73, posicionou-se no sentido de que "quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido
ao servidor, aposentado ou pensionista, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que
ocorra os descontos dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp
1244182 / PB. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe
19/10/2012). -Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro da
Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor da ativa, aposentado ou
pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente
protegidas, resguardadas de 1 eventual exigência de devolução. - N o q u e t
a n g e a o s p e d i d o s d e d e c l a r a ç ã o de inconstitucionalidade
do Memorando Circular 52/CGERH/DEADM/FUNASA, de 19/09/13, e da Nota Técnica de
cobrança (fls. 213/280), bem como de manutenção da rubrica VPNI no contracheque
do autor, cumpre destacar que, conforme ressaltou o Magistrado de piso, a
manutenção ou não da VPNI (§ 1º do art. 147 da lei nº 11.355/2006) está sendo
processada nos autos do mandado de segurança nº 0007029-44.2014.4.02.5101
(fls. 119/131), não sendo cabível a apreciação da matéria nesses autos,
nos quais se postula tão somente a vedação de descontos no contracheque do
autor de valores já pagos, a tal título. Quanto aos pedidos de indenização por
danos morais e de devolução ao autor de valores eventualmente já descontados
de seu contracheque, ressalte-se que ele próprio, intimado a delimitar
o objeto do presente feito, apresentou emenda à inicial às fls. 141/142,
reiterado às fls. 144/146, esclarecendo que o pedido veiculado no presente
feito abarcaria, tão somente, a obrigação de não fazer, qual seja, abster-se
a Administração de realizar descontos efetuados, a título de ressarcimento
ao erário, decorrentes dos valores já recebidos de VPNI, tendo a sentença
apreciado a lide nos limites do pedido apresentado. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTE
DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de devolução de valores
recebidos indevidamente pelo administrado, a título de VPNI, no montante
mensal de R$ 1.644,23 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte
e três centavos), em decorrência de erro da Administração no pagamento de
seus proventos de aposentadoria. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/9...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I -
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente no
v. acórdão de fls. 2991/2992, que negou provimento à Apelação. II - O acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia, manifestando-se expressamente acerca das gratificações
de desempenho nas aposentadorias proporcionais. III - Considerando-se
a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma
Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos
Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Embargos de Declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I -
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente no
v. acórdão de fls. 2991/2992, que negou provimento à Apelação. II - O acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia, manifestando-se expressamente acerca das gratificações
de desempenho nas aposentadorias proporcionais. III - Considerando-se
a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma
Process...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou
procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da
autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento,
a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958,
devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em
que deveria ter sido efetuado cada pagamento não realizado, acrescido,
ainda, de juros de mora de 0.5% a partir da citação". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
02/10/1975 (fls. 25), em virtude do falecimento de Judith Lea de Oliveira,
servidora do Ministério da Fazenda e mãe da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora já contava 24 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único
do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria e possui outra
pensão originária de matrícula de professora de sua falecida genitora junto ao
Estado do Rio de Janeiro, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a parte Autora recebe benefício próprio
do RGPS e outro pensionamento; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o benefício 1 em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1975. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRAS FONTES DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que julgou
procedente o pedido "para que a ré se abstenha de cancelar a pensão da
autora, condenando- lhe, caso a ré já tenha procedido ao cancelamento,
a restabelecer a pensão percebida com fundamento na Lei nº 3.373/1958,
devendo pagar os valores indevidamente cancelados, com correção monetária
na forma do Manua...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA
DA INSTITUIDORA DA PENSÃO AO TEMPO DO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA
OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO INDEVIDA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei n.º
8.213/91. 2. De acordo com a Lei n.º 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus
ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor; (ii) a qualidade
de segurado deste na data do óbito; e a (ii) sua relação de dependência
com o segurado falecido. 3. Na espécie, o ponto controvertido limita-se à
comprovação da qualidade de segurada da de cujus, motivo do indeferimento
administrativo do benefício pleiteado. 4. Sobre o tema, o art. 106 da Lei
n.º 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar
atividade rurícola, cabendo ressaltar que é pacífica a jurisprudência do
STJ no sentido de que o rol do referido artigo é meramente exemplificativo,
sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural, além dos ali previstos. (STJ, AgRg no REsp
n.º 1.073.730/CE 2008/0159663-4) 5. Não se pode conceder o benefício com
base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º
149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário. 6. Desse modo, considerando que as
provas documentais apresentadas contrastam entre si, e a única prova mais
consistente acerca da suposta atividade agrícola exercida pela instituidora é
exclusivamente a testemunhal, não merece reforma a sentença, uma vez que não
restou demonstrada a qualidade de segurada da de cujus. 7. Negado provimento
à apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA
DA INSTITUIDORA DA PENSÃO AO TEMPO DO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA
OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO INDEVIDA. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei n.º
8.213/91. 2. De acordo com a Lei n.º 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus
ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguint...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME DE RECURSO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE nº
631.240/MG - REPERCUSSÃO GERAL. I - Acórdão que retornou a esta Relatoria para
ser reanalisado, por força do artigo 1.030, II, do CPC/2015; II - O Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por
maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240/MG,
com repercussão geral, reconhecendo que a ausência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois, sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameça de direito;
III - No presente caso, não tendo a contestação do INSS adentrado o mérito da
questão, deve ser anulada a sentença, para que o requerente do benefício seja
intimado pelo Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo; IV - Apelação parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME DE RECURSO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE nº
631.240/MG - REPERCUSSÃO GERAL. I - Acórdão que retornou a esta Relatoria para
ser reanalisado, por força do artigo 1.030, II, do CPC/2015; II - O Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por
maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240/MG,
com repercussão geral, reconhecendo que a ausência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT) COM A APLICAÇÃO DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As contribuição sociais
previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes para a seguridade
social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã, no art. 195, I,
"a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que determina todos
os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91,
prevê que, além das contribuições a cargo da empresa sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho (percentual de 20%, cf. art. 22, I), é devida
a contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial
ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estipulando alíquotas
de 1%, 2% e 3%, em conformidade com o grau de risco de acidentes do trabalho
da atividade preponderante da empresa (atual RAT, anteriormente denominado
de SAT). Tal exação não constitui propriamente uma contribuição autônoma,
mas a parte variável da contribuição social previdenciária das empresas
sobre a remuneração dos empregados e avulsos prevista no art. 22, I, da
Lei 8.212/91. 3. O §3º do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo em tela, a fim
de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 4. A Lei n. 10.666/03
dispõe que poderá haver redução de até 50% ou aumento de até 100% em razão
do desempenho da empresa relativamente aos níveis de frequência, gravidade
e custo dos acidentes de trabalho verificados. O desempenho da empresa
em relação à sua respectiva atividade é aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção — FAP —, conforme regulamentado pelo art. 202-A
do Decreto n. 3.048/99. 5. O Decreto 6.957/2009 introduziu a expressão
RAT - Riscos Ambientais do Trabalho à obrigatoriedade prevista no inciso
II do Art. 22 da Lei 8.212/91, antigamente denominado SAT, ao mesmo tempo,
inaugurando nova sistemática de arrecadação da contribuição. 6. As empresas que
investem na redução de acidentes de trabalho, levando em conta a frequência
com que ocorrem esses acidentes, sua gravidade e os custos decorrentes,
podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas
o que tem respaldo na legislação tributária (artigos 10 da Lei 10.666/03 e
202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação 1 dada pelo Decreto nº 6.042/07),
encontrando amparo, outrossim, no princípio constitucional da isonomia e na
diretriz prevista no art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Cidadã ("A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução
de acidentes de trabalho. 7. A contribuição em conformidade com o RAT,
com a aplicação do FAP, está em consonância com o que autoriza o art. 195,
§9º, da CRFB/88 ("As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho"),
alinhando-se, outrossim, ao princípio da capacidade contributiva. 8. Dentre
outros regulamentos do FAP (Decreto nº 60.42/2007, art. 202-A; Decreto nº
6.957/2009), editaram-se as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009,
que dispõem sobre a metodologia para o cálculo do FAP, todos em consonância
com os princípios constitucionais tributários. 9. As normas referentes ao RAT,
antigo SAT, bem como aquelas que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP,
não violam o princípio da legalidade, uma vez que não criam tributo, nem o
majoram, cuidando tão-somente de classificar as empresas, consoante critérios
previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 10. A cobrança da contribuição previdenciária com a aplicação
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária,
uma vez que os elementos essenciais da exação (fato gerador, base de cálculo e
alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03,
atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 (incisos II, III
e IV) do CTN, e no art. 150, I, da CRFB/88, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida por intermédio do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho, sem desbordar dos limites legais. 11. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação
do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo, sendo razoável
adotar as mesmas razões no caso concreto. 12. Impõe-se reconhecer, diante
de tais aspectos, a legalidade da exigência da contribuição previdenciária
referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de
Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto n. 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. 13. Não há qualquer comprovação inequívoca de
que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no caso concreto, tenha sido
adotado, em relação à apelante, de forma contrária à legislação tributária
de regência. 14. Apelo interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT) COM A APLICAÇÃO DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As contribuição sociais
previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes para a seguridade
social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã, no art. 195, I,
"a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que determina todos
os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91,
prevê que, a...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPST E GDMPST. R E D U Ç Ã O N O S P R O V
E N T O S D O I M P E T R A N T E . A U S Ê N C I A D E COMPROVAÇÃO. 1. É
sabido que uma das condições indispensáveis para a utilização do writ é
a comprovação, de plano, da liquidez e certeza do direito que o Impetrante
alega ter sido violado pela Autoridade Impetrada, reclamando, igualmente,
prova pré-constituída, haja vista que a estreita via mandamental não 2. Em sede
de cognição sumária, vislumbrou-se a redução nos proventos do Impetrante por
ocasião da substituição da gratificação de desempenho GDPST (Lei 11.784/2008)
pela GDMPST, instituída pela Lei nº 12.702/2012, oportunidade em que restou
parcialmente deferida a liminar para "determinar à autoridade impetrada que, a
partir de setembro de 2013, promova o pagamento dos proventos de aposentadoria
devidos ao autor, acrescidos da quantia de R$ 592,50 (quinhentos e noventa e
dois reais, cinquenta centavos), que deve ser paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada e que somente pode ser diminuída ou suprimida na
medida em que houver posteriores reajustes na gratificação de desempenho",
assegurando a compensação das diferenças remuneratórias sob a rubrica VPNI,
nos moldes do consagrado no §1º do artigo 147, da Lei nº 11.355/2006. 3. Após
ulterior juntada das fichas financeiras do servidor inativo restou evidenciado
a ocorrência de erro material perpetrado pela Administração, que em um único
mês (julho/2012) efetuou o pagamento do montante equivocado a título de
GDPST, majorando indevidamente seu valor, com o conseguinte acerto no mês
subsequente, estornando o valor de R$1.808,50 (um mil, oitocentos e oito
reais e cinquenta centavos) do contracheque de agosto/2012, e creditando
duas vezes o valor devido a título GDMPST, a primeira correspondente ao
mês de julho e a outra ao mês de agosto de 2012, no montante equivalente
a R$1.133,50 (um mil, cento e trinta e três reais e cinquenta centavos),
mesmo valor recebido sob a rubrica GDPST durante todo o primeiro semestre
do ano de 2012, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau
quando concluiu que "o que o impetrante sustenta como redução de proventos
é baseado, na verdade, um pagamento indevido, um único, ocorrido em julho de
2012, e que foi estornado em agosto de 2012". 4. Pacífica a jurisprudência no
sentido de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes
dos Tribunais Superiores. 5. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPST E GDMPST. R E D U Ç Ã O N O S P R O V
E N T O S D O I M P E T R A N T E . A U S Ê N C I A D E COMPROVAÇÃO. 1. É
sabido que uma das condições indispensáveis para a utilização do writ é
a comprovação, de plano, da liquidez e certeza do direito que o Impetrante
alega ter sido violado pela Autoridade Impetrada, reclamando, igualmente,
prova pré-constituída, haja vista que a estreita via mandamental não 2. Em sede
de cognição sumária, vislumbrou-se a redução nos proventos do Impetrante por
ocasi...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que tais valores
são impenhoráveis, "uma vez que o Executado, em princípio, é profissional
autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional". II. A penhora online é possível através do
sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que
o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição
financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do
art. 835, I, e 854, ambos do CPC em vigor, não ofendendo ao princípio da menor
onerosidade ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores,
através do referido sistema. III. Por outro lado, a norma contida no inciso IV
do artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. IV. Entretanto, a despeito da divergência jurisprudencial e
doutrinária acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba
oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de
salário ou proventos de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não
restou comprovado que os valores a serem bloqueados seriam absolutamente
impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da parte executada,
e nem poderia, considerando que não houve ainda a citação. V. Agravo de
instrumento provido para revogar a decisão agravada, deferindo o pleito de
penhora on line, via BACENJUD, até o limite do valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD, nos moldes do art. 854
do novo CPC c/c art. 11, da Lei nº 6830/80, por considerar que tais valores
são i...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
BASE. MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO AO INSS NÃO EXORBITANTE. INVIABILIDADE DA
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PENA PECUNIÁRIA
RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ausência de dolo não se sustenta,
não sendo crível que alguém entenda ser normal aposentar-se sem jamais ter
contribuído para o INSS, mormente com um benefício de alto valor. 2. Quanto
à aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não cabe
a fixação da reparação mínima, a menos que haja pedido expresso, e no caso
não há. 3. A fixação do valor da pena pecuniária restritiva de direitos deve
ser deixada a critério do Juízo da Execução, mais indicado a adequá-la às
condições financeiras da apelante. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
BASE. MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO AO INSS NÃO EXORBITANTE. INVIABILIDADE DA
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PENA PECUNIÁRIA
RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ausência de dolo não se sustenta,
não sendo crível que alguém entenda ser normal aposentar-se sem jamais ter
contribuído para o INSS, morme...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem
limite de prazo, quem está em gozo de benefício, a teor do art. 15, I, da Lei
nº 8.213/91. IV- A perícia judicial atestou a incapacidade laborativa total e
temporária da segurada para o trabalho de faxineira. V- Destarte, a autora faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício,
devendo a r. sentença ser mantida. VI- Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. VII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". VIII- A questão atinente à correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado
em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o
que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus
IX- Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos interpostos contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016
estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais,
previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015. X- Todavia, na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 1 XI- Remessa necessária e
apelação cível desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto,
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial relatou que o autor
apresentou exame complementar de imagem de Raios-X do tornozelo direito, datado
de 26/09/2014. Constatou que o periciado apresentou movimentos livres, reflexos
normais, força preservada e ausência de edemas ou atrofias. Atestou que o
periciado possui doença física, esporão no tornozelo direito, o que, todavia,
não afeta a sua capacidade laborativa para o trabalho de lavrador. Logo,
não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo a sentença
ser mantida. IV- O pleito de substituição do perito médico judicial deve
ser fundamentado com provas objetivas e claras de sua incapacidade técnica
para realizar o trabalho pericial do qual fora incumbido. Precedente. V-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.404/2002 E DECRETO Nº
4.247/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE. MPV Nº 304/2006 E LEI Nº 11.357/2006. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME
DA REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. -
A GDATA - gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa,
a GDPGTAS - gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e
de suporte e a GDPGPE - gratificação de desempenho do plano geral de cargos
do Poder Executivo são pagas, primordialmente, ao servidor público ativo,
em razão de determinado desempenho individual do mesmo no exercício de
cargo efetivo e também de determinado desempenho institucional da entidade
ou do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo se encontra lotado. - Como é
faticamente impossível a aferição de determinado desempenho individual do
servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em
foco, já tinha passado à inatividade — já que não há mais, por parte
deste, exercício de cargo efetivo —, os diplomas normativos acima
referidos previram que àquele e ao respectivo pensionista seriam pagas
as vantagens pecuniárias em foco em seus limites mínimos, e nunca em seus
limites máximos. - Contudo, deve-se destacar que, reiteradamente, o Supremo
Tribunal Federal vem destacando que os diplomas normativos acima referidos,
ou diplomas similares, conferiram a tais gratificações, enquanto vantagens
pecuniárias propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo
eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho
individual no exercício de cargo efetivo; e, também, ex facto officii
(referido nos pertinentes julgados como "genérico" ou "de longo alcance"), de
modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação
do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica supra descrita, o STF veio
a reconhecer, em favor do servidor público que, no momento da instituição
da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade, e em favor
do respectivo pensionista, a percepção da gratificação de forma peculiar,
entendimento esse consagrado nos termos dos Enunciados nºs 20 e 34 da Súmula
Vinculante do STF, e corroborado quando da apreciação de REs sob o regime
da repercussão geral, além de outros julgados. - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.404/2002 E DECRETO Nº
4.247/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE. MPV Nº 304/2006 E LEI Nº 11.357/2006. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME
DA REPERC...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho