PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
(fls. 39/46) e da documentação médica trazida pela autora (fls. 14/17)
que a doença apresentada pela autora é a mesma que a motivou a entrar com o
primeiro requerimento administrativo em 2007 (fls. 19). Assim, à míngua de
impugnação da parte autora, mantenho o termo inicial conforme fixado pela
r. sentença (04/04/2012 - data da incapacidade fixada pelo laudo pericial).
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
(fls. 39/46) e da documentação médica trazida pela autora (fls. 14/17)
que a doença apresentada pela autora é a mesma que a motivou a entrar com o
primeiro requerimento administrativo em 2007 (fls. 19). Assim, à míngua de
impugnação da parte autora, mantenho o termo inicial conforme fixado pela
r. sentença (04/04/2012 - data da incapacidade fixada pelo laudo pericial).
2. As parcelas vencida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, encerrado em
16.11.2008, ou seja, no indeferimento administrativo, no mais, mantenha-se
a sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer,
nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre
a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pela autora é a mesma que autorizou a concessão do
auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve
ser a data da cessação administrativa do benefício anterior (13/09/2013 -
fls. 31).
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pela autora é a mesma que autorizou a concessão do
auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve
ser a data da cessação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código
Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e,
a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de
forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica
(art. 240 do CPC), até a data da efetiva expedição do ofício precatório
ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção
desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em
Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
3. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do jul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TEMPO
SERVIÇO RURAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição,
está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. A parte autora alega na inicial ter laborado no meio rural em regime de
economia familiar desde seus doze anos de idade na companhia dos seus pais
e para comprovar o alegado, juntou aos autos seu certificado de dispensa de
incorporação, constando sua dispensa em 31/12/1967 e datado de 20/05/1968,
constando neste sua profissão de agricultor e certidão de seu casamento
em 18/12/1971, na qual se declarou lavrador.
4. No conhecimento a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão
de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória
n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
5. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997).
6. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
7. O benefício recebido pela parte autora foi deferido em 27/08/1996 e que
a presente ação foi ajuizada somente em 20/11/2009, deve ser reconhecido
o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda
mensal inicial (ato de concessão), ainda que a parte autora tenha requerido
a revisão administrativamente em 13/08/2008 (fls. 125) com indeferimento
do pedido.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TEMPO
SERVIÇO RURAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição,
está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo em 13.12.2011 (f. 61).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de nascimento acostada às fls. 08, o falecido era
genitor da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto à qualidade de segurado, não restou comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46/53 e anexo),
verifica-se que o primeiro registro do falecido foi em 03/01/1977 e último
no período de 02/01/1997 a 09/06/1998.
5. Por esta razão, tendo o último vínculo de trabalho se encerrado
em 09/06/1998, quando do seu óbito, em 02/05/2015, o de cujus não mais
detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, nem tampouco havia
preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto,
indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de nascimento acostada às fls. 08, o falecido era
genitor da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependente...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como ao enquadramento da
empresa em determinado índice, não é objeto da ação, pois, conforme se
infere do item "c" da petição inicial (fls. 21), a requerente se limitou a
pedir a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/03 e regulamentação
infralegal.
2 - É indevida a prova pericial se sua feitura está voltada à delimitação,
em termos numéricos, do efeito da adoção de tese jurídica, como pretende
a Autora.
3 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
4 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
5 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
6 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
7 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
8 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
9 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
10 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
11 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
12 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
13 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
14 - Por fim, a insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto
com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam
indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no
cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 e
que os incidentes laborais são noticiados amiúde pelo próprio empregador
por meio do CAT.
15 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como ao enquadramento
da empresa em determinado índice, não é objeto da ação, pois, conforme
se infere do item 46 da petição inicial, a requerente se limitou a pedir
a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/03 e regulamentação
infralegal subjacente. Além disso, não há na inicial causa de pedir que
fundamente ou questione o enquadramento da autora em determinada alíquota do
SAT ou do FAP. Por esse motivo, há de ser indeferido o pedido de produção
de provas.
2 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
3 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
4 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
5 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
6 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
7 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
12 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
13 - Por fim, a insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto
com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam
indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no
cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 e
que os incidentes laborais são noticiados amiúde pelo próprio empregador
por meio do CAT.
14 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - A questão atinente à composição do FAP, bem como ao enqu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, apelação da autarquia e recurso adesivo do autor
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve esta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E COLETA DE LIXO HOSPITALAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Os serviços de limpeza e coleta de lixo hospitalar devem ser considerados
especiais, porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4
do anexo I do Decreto 83.080/79 e descritos nos Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação
dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E COLETA DE LIXO HOSPITALAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM
ENFERMAGEM. PREQUESTIONAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Atividade insalubre de técnica em enfermagem, exposta a vírus e
bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64,
no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM
ENFERMAGEM. PREQUESTIONAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal for...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. COLETA DE LIXO. AMBULÂNCIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Atividades insalubres de motorista de caminhão de coleta de lixo e
de ambulância, sujeito a agentes nocivos biológicos tais como vírus,
bactérias e fungos, previstos item 3.0.1 - "g" do anexo IV do Decreto
3.048/99 e no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto
83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. COLETA DE LIXO. AMBULÂNCIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado
apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, exceto para fins
de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para
utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o
necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo
período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada por idônea
prova oral produzida em Juízo, o tempo de serviço rural efetivamente
comprovado deve ser averbado nos cadastros da Autarquia.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado
apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, exceto para fins
de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para
utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o
necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo
período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória
de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal está respaldada em coisa julgada uma vez que há
cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu
atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que celebrado
o acordo, não destoa do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória
de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal está respaldada em coisa julgada uma vez que há
cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu
atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória
de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada uma vez que há
cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu
atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que celebrado
o acordo, não destoa do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória
de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada uma vez que há
cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu
atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVANDERIA HOSPITALAR. DANOS MORAIS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade insalubre de auxiliar de lavanderia hospitalar, exposta a vírus
e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79
e no item 3.0.1, do Decreto 2.172/97, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.
4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
pela segurada em decorrência do indeferimento do pedido, incabível o
reconhecimento do dano moral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVANDERIA HOSPITALAR. DANOS MORAIS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRATORISTA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Atividade na função de tratorista desempenhada anterior a 28/04/1995,
enquadrada como especial pela categoria profissional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRATORISTA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulár...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade insalubre de técnica em enfermagem, exposta a vírus e
bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64,
no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos,
agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de
então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física....