PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, aplicandos-se a regra contida no Art. 86,
do CPC.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal f...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA
RURAL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda
de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de
arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício
pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício,
a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC,
julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA
RURAL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda
de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de
arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício
pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR VELHICE. ADICIONAL
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da
necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame
médico-pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se
desta forma eventual direito.
3. Sentença anulada, restando prejudicada a apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR VELHICE. ADICIONAL
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da
necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame
médico-pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se
desta forma eventual direito.
3. Sentença anulada, restando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE PERÍODO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o
prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos
antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.
2. Formulado o pedido administrativo e ajuizada a ação com pedido de revisão
do benefício após o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a
decadência do direito do autor à sua revisão.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE PERÍODO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o
prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos
antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.
2. Formulado o pedido administrativo e ajuizada a ação com pedido de revisão
do benefício após o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a
decadência do direito do autor à sua revisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO
ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO DOENÇA. MESMO FATO
GERADOR.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial,
assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades,
grau de instrução e limitações físicas.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade parcial e
permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença a partir da data da citação até a data que antecede
seu retorno ao trabalho.
6. Impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente
com o benefício de auxílio doença, por possuírem o mesmo fato
gerador. Precedentes do STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO
ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO DOENÇA. MESMO FATO
GERADOR.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria, concedido antes da
MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a presente ação revisional
foi ajuizada após o prazo decadencial de 10 anos, expirado em 28.06.2007.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria, concedido antes da
MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a presente ação revisional
foi ajuizada após o prazo decadencial de 10 anos, expirado em 28.06.2007.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida
na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o
prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado
em 1º/8/2007.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertid...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria, concedido antes da
MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a presente ação revisional
foi ajuizada após o prazo decadencial de 10 anos, expirado em 28/06/2007.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria, concedido antes da
MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a presente ação revisional
foi ajuizada após o prazo decadencial de 10 anos, expirado em 28/06/2007.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da possibilidade de utilização de documentos em nome do
cônjuge como início de prova material da condição de rurícola em favor
da esposa; os documentos juntados não se prestam à comprovação do alegado
labor rural, no período correspondente à carência exigida, por se referirem
a período anterior ao registro de emprego urbano do cônjuge.
2. O exercício de atividade urbana do cônjuge impossibilita estender à
autora sua qualificação de lavrador e, diante da inexistência de prova
material direta que sirva ao menos de indício do exercício de atividade
rural pela autora, impossível a concessão do benefício baseando-se em
prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da possibilidade de utilização de documentos em nome do
cônjuge como início de prova material da condição de rurícola em favor
da esposa; os documentos juntados não se prestam à comprovação do alegado
labor rural, no período correspondente à carência exigida, por se referirem
a período an...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez
que a atividade especial exercida pelo autor somente foi comprovada em fase
de instrução processual.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve estar em conformidade
com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das
prestações que seriam devidas até a data da sentença.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez
que a atividade especial exercida pelo autor somente foi comprovada em fase
de instrução processual.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve estar em conformidade
com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das
prestações que seriam devidas até a data da sentença.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento de apelação por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De
outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada
com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo
interno. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação,
nos termos do Art. 219, do CPC, vez que por ocasião do requerimento
administrativo não havia comprovado o seu direito ao benefício.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento de apelação por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De
outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada
com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo
interno. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação,
nos termos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. MIGRAÇÃO DO CÔNJUGE PARA LIDES URBANAS. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora
migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a condição de
trabalhadora rural.
2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova
oral, é de se reconhecer o trabalho rural sem registro exercido no período
de 14.10.1978 a 31.10.1983. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. MIGRAÇÃO DO CÔNJUGE PARA LIDES URBANAS. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora
migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a condição de
trabalhadora rural.
2. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova
oral, é de se reconhecer o trabalho rural sem registro exercido no período
de 14.10.1978 a 31.10.1983. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À época de seu casamento, em 16.10.71, o autor exercia a função de
cobrador, mantendo vínculos formais de trabalho de natureza urbana nos
períodos de 01.10.78 a 05.04.79, 26.08.81 a 16.11.81, 01.10.92 a 16.11.92
e de 15.01.93 a 19.11.93; não havendo nos autos qualquer documento que
comprove o alegado labor rural no período de 1978 a 31.01.01.
2. A prova oral colhida não logrou comprovar a atividade rural exercida na
condição de boia-fria. Precedentes.
3. Comprovada somente a atividade rural no período de 01.02.01 a 13.07.04,
não cumprindo o autor a carência necessária para concessão do benefício.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À época de seu casamento, em 16.10.71, o autor exercia a função de
cobrador, mantendo vínculos formais de trabalho de natureza urbana nos
períodos de 01.10.78 a 05.04.79, 26.08.81 a 16.11.81, 01.10.92 a 16.11.92
e de 15.01.93 a 19.11.93; não havendo nos autos qualquer documento que
comprove o alegado labor rural no período de 1978 a 31.01.01.
2. A prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (21/10/2013 - fl. 17), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora e reexame necessário parcialmente
providos. Recurso adesivo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO
INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode
descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa
situação não restou comprovada nos autos. O recolhimento de contribuições
previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício
de atividade laborativa, implica, muita vezes, na necessidade de contribuir
para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao
trabalho.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO
INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode
descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa
situação não restou comprovada nos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO
DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO
DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravos retidos conhecidos, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Agravos retidos e apelação da parte autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravos retidos conhecidos, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, consti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às
perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à
produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da
incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às
perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à
produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da
incapacidade para o exercíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º,
ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º,
ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.