CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SECRETÁRIA DE SEGURANÇA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033955-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SECRETÁRIA DE SEGURANÇA, DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetran...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA GESTAÇÃO EM CONTINUIDADE TEMPORAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.067528-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA GESTAÇÃO EM CONTINUIDADE TEMPORAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORT...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04). BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.014925-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008) E ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04). BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, P...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028016-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉR...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA GESTAÇÃO EM CONTINUIDADE TEMPORAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.048494-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008), ABONO (ART. 1º DA LEI 13.135/04) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA GESTAÇÃO EM CONTINUIDADE TEMPORAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORT...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (ART. 532 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 530 do Código de Processo Civil dispõe claramente que os embargos infringentes têm cabimento quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Inadmissíveis, portanto, quando a maioria do colegiado vota por se manter a sentença impugnada pela parte Embargante. (TJSC, Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.062899-8, de Braço do Norte, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 532 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 530 do Código de Processo Civil dispõe claramente que os embargos infringentes têm cabimento quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Inadmissíveis, portanto, quando a maioria do colegiado vota por se manter a sent...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, NESTE PONTO. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.081096-8, de Chapecó, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, NESTE PONTO. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.081096-8, de Chapecó, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. "ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS". EDITAL QUE PREVÊ 10 (DEZ) VAGAS, SENDO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% RESERVADO AOS DEFICIENTES. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EXEGESE DO § 2º, DO ART. 37, DO DECRETO N. 3.298/99 QUE REGULAMENTOU A LEI N. 7.853/89. ORDEM CONCEDIDA. - "O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida" (§ 1º, do art. 37, do Decreto n. 3.298/99). Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionário, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente" (§ 2º, do art. 37, do Decreto n. 3.298/99). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002467-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. "ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS". EDITAL QUE PREVÊ 10 (DEZ) VAGAS, SENDO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% RESERVADO AOS DEFICIENTES. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EXEGESE DO § 2º, DO ART. 37, DO DECRETO N. 3.298/99 QUE REGULAMENTOU A LEI N. 7.853/89. ORDEM CONCEDIDA. - "O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (cnh). Candidata detentora de pERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. "O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066471-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-12-2013).(grifei). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063917-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
mandado de segurança. concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (cnh). Candidata detentora de pERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. "O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de Permissão para Dirigir" veículo automoto...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança E AGRAVO (pARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16, DA LEI N. 12.016/2009). concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE NA METODOLOGIA APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PREJUDICADO. "A exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. 'O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída' (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer)". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057305-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013).(grifei) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057927-5, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
mandado de segurança E AGRAVO (pARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16, DA LEI N. 12.016/2009). concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE NA METODOLOGIA APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PREJUDICADO. "A exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critéri...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO. WRIT FUNDADO NA SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. "Tal é o caso dos autos em que eventual contrariedade ao resultado da avaliação da candidata pela comissão técnico-psicológica do concurso somente poderia ser analisada à vista de outro exame psicológico, realizado dentro do contraditório, por conta e risco do candidato, que pudesse evidenciar erro naquela avaliação. Mas isso não é possível em mandado de segurança, em que a prova do direito líquido e certo é pré-constituída, que não admite debate ou contestação." (Mandado de Segurança n. 2011.056577-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059322-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO. WRIT FUNDADO NA SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. "Tal é o caso dos autos em que eventual contrariedade ao resultado da avaliação da candidata pela comissão técnico-psicológica do concurso somente poderia ser analisada à vista de outro...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DO RESULTADO DO LAUDO PSICOLÓGICO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057983-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carl...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075749-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075749-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAL AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/201. INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE TATUAGEM. VEDAÇÃO DECORRENTE DE LEI (LC N. 587/2013) E DE PREVISÃO EDITALÍCIA. GRAVURA QUE NÃO REPRODUZ QUALQUER TIPO DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "1 'Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional' (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). "2 A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma." (Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-9-2013). (Mandado de Segurança n. 2013.043805-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.12.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043350-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAL AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/201. INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE TATUAGEM. VEDAÇÃO DECORRENTE DE LEI (LC N. 587/2013) E DE PREVISÃO EDITALÍCIA. GRAVURA QUE NÃO REPRODUZ QUALQUER TIPO DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "1 'Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidad...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034502-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbic...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.076887-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbic...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbic...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028017-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Administrativo. Servidores membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer ób...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.068380-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.068380-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.020132-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRÊMIO EDUCAR. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO SUPERADA. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO PRIMITIVO EM SEUS TERMOS. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.020132-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público